TRT/GO afasta condenação de mineradora por horas extras

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu para afastar a condenação de uma mineradora ao pagamento de horas extras para um operador de jumbo em minas de subsolo. O entendimento prevalecente foi o de que as normas coletivas atendem a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIV e a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não sendo necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego porque a jornada efetiva do minerador não ultrapassava 6 horas por dia, além do cálculo de horas extras ser feito com base no divisor 180.

O Juízo do Trabalho de Uruaçu, ao analisar uma ação trabalhista proposta por um operador de jumbo em uma mineradora em Pilar de Goiás, considerou que deveriam ser afastadas as cláusulas dos acordos coletivos que autorizavam a ampliação da jornada laboral para além das 6 horas diárias e condenou a mineradora ao pagamento de horas extras do período trabalhado após a 6ª diária e 36ª semanal.

A mineradora recorreu ao TRT-18 para afastar a condenação. Argumentou a existência de norma coletiva prevendo a prorrogação da jornada. Essa possibilidade, segundo a empresa, é permitida pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e a Súmula 423 do TST, não sendo necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

No recurso ordinário, a empresa informou que os acordos coletivos validaram a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, além de instituírem o Adicional de Turno (ATR) correspondente a 23% do salário base e o divisor 180 para apuração de horas extras prestadas. Por último, a mineradora informou que a norma coletiva previa que a primeira e a última hora de trabalhos eram destinadas a procedimentos preparatórios, alimentação e descanso.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, ficou vencido nesse julgamento. Ele propunha a manutenção da condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária. Para o relator, não havia nos autos a comprovação de que o resultado da negociação coletiva para o
elastecimento da jornada diária do mineiro de subsolo foi objeto da licença prévia exigida do Ministério do Trabalho.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do desembargador Mário Bottazzo, que deu provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Para o desembargador Bottazzo, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas por dia, podendo ser elastecida até no máximo 8 horas por dia, mediante negociação coletiva.

Ele observou que nos autos consta o trabalho do operador de jumbo em turnos ininterruptos de revezamento durante o curso do pacto laboral, cumprindo jornada de 8h que incluía o intervalo. Acrescentou que nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição da República, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

O desembargador Mário Bottazzo trouxe, ainda, a jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo mediante negociação coletiva, não é possível fixar jornada superior a oito horas por dia para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Ele citou a Súmula 423 do TST, cujo teor prevê que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

O desembargador observou que, no caso dos autos, os ACTs vigentes durante o contrato de trabalho do minerador fixaram a prestação de serviços em turnos ininterruptos com oito horas, computado o intervalo intrajornada, e a cláusula vigésima quinta, em seus parágrafos, dispôs tanto para os empregados que se ativam diretamente no subsolo quanto para aqueles que prestam seus serviços na superfície o Adicional de Turno.

Por fim, Mário Bottazzo disse que a jornada de trabalho do mineiro atende ao disposto na Súmula 423 do TST porque “superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva”. Além disso, não haveria falar em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego porque a jornada efetivamente trabalhada pelo autor não ultrapassava 6 horas por dia e o divisor utilizado para o cálculo das horas extras é 180 exatamente porque a jornada é de seis horas diárias e que a prorrogação da jornada decorreu do tempo despendido em atos preparatórios e finalizantes, remuneradas sob o “percentual de 23% (vinte e três por cento), sobre o salário base do empregado, a título de adicional de turno”, conforme previsão normativa.”

Processo n° 0010502-53.2020.5.18.0201

TST: Rede de lanchonetes deve indenizar atendente por tratamento humilhante durante gravidez de risco

O preposto da empresa desconhecia fatos que tinha obrigação de saber.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de lanchonetes Burger King (BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A.) ao pagamento de reparação a uma atendente de loja de São João de Meriti (RJ) por tratamento degradante durante gestação de risco. Além da indenização, a decisão afastou a demissão por justa causa por faltas injustificadas.

Tapa no rosto
Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada, em 25/8/2016, por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco.

Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, ao informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Também não podia levar alimento de casa, mesmo precisando de alimentação regrada e saudável, e era obrigada a comer o que havia na loja. Ainda, segundo ela, a obrigação de fazer horas extras tornava as saídas do trabalho mais desgastantes, em razão do horário, e chegou a ser assaltada. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa.

Perseguição e tratamento humilhante
Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária.

Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a BK ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, restabeleceu a justa causa, por entender que metade das 42 faltas da empregada não foram justificadas, e afastou a indenização. Para o TRT, as conclusões relativas aos danos morais não podem ser amparadas pela confissão ficta, pois os aspectos envolvidos não fazem parte do contrato de trabalho e, portanto, sua ocorrência não pode ser presumida.

Dever de saber
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Augusto César, destacou que houve equívoco na contagem das faltas e afastou a justa causa. Em relação ao dano moral, assinalou que o TRT confirmou que o preposto desconhecia os fatos narrados pela empregada. A seu ver, ele tinha o dever de saber se a empregada trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água e se havia imposição de horas extras excessivas. Por isso, não há como afastar a confissão ficta.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101526-09.2016.5.01.0321

TST: Bancária não pode propor ação individual para receber valores reconhecidos em ação coletiva

Seu nome não estava no rol dos empregados substituídos pelo sindicato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação de execução proposta por uma bancária do Itaú Unibanco S.A. a fim de receber valores reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, ela não estava na lista dos empregados substituídos pelo sindicato e, portanto, não está contemplada na decisão.

Plano de saúde
Na ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, foram garantidos o direito à opção de migração para novos planos de assistência médica e hospitalar e o ressarcimento de valores pagos indevidamente aos substituídos da base territorial do sindicato. Na ação individual de cumprimento, por sua vez, a bancária sustentava que também era detentora dos direitos, pois fora empregada do extinto Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) e, mesmo após a aposentadoria, se mantivera vinculada ao plano, pagando as mensalidades.

Rol de substituídos
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que observou que, após o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, iniciou-se uma série de discussões acerca do rol dos substituídos, ou seja, os empregados que estariam representados pelo sindicato, comprometendo, inclusive, o encerramento do processo. Foram apresentadas e impugnadas em juízo várias listas de pessoas que supostamente teriam o direito assegurado pela decisão executória e, após diversas execuções frustradas até que, em 2018, foi firmado um acordo e apresentado um rol final, aprovado pelo juízo, em que o nome da bancária aposentada não estava.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a execução da sentença coletiva poderia ser realizada por cada um dos empregados que tivessem sido lesados pelo Itaú, e não somente pelos legitimados para propor a ação.

Limites da coisa julgada
A relatora do recurso de revista do banco, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a extensão dos efeitos da decisão da ação coletiva a todos os integrantes da categoria. Ela observou que, conforme transcrito na decisão do TRT, o título judicial transitado em julgado abarcou apenas os nomes especificamente incluídos no rol apresentado. “Nessas circunstâncias, definidos os limites subjetivos da coisa julgada firmada no âmbito da ação coletiva, estender os efeitos dessa decisão resultaria em ofensa ao referido instituto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10380-52.2019.5.03.0020

TRT/MG: Família de trabalhador morto receberá R$ 1,5 milhão de indenização

A Justiça do Trabalho determinou que a Vale S.A. pague R$ 1,5 milhão de indenização à viúva e às filhas de um trabalhador, morto na tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrida em 25/1/2019, há exatos 26 meses. As autoras da ação pleitearam judicialmente a indenização para reparação dos danos morais, alegando “que a empresa é culpada pelo falecimento do trabalhador, pois, ciente da insegurança de suas instalações, não tomou medidas capazes de evitar o acidente”. Argumentaram, ainda, que a empregadora é responsável objetivamente pelo ocorrido, devido à natureza de risco da atividade explorada.

Ao julgar o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 900 mil para cada uma das reclamantes. Determinou, ainda, o pagamento por danos materiais, em forma de pensionamento, pois, segundo as autoras, elas eram dependentes economicamente do trabalhador morto.

Mas a empresa interpôs recurso, alegando que não há possibilidade jurídica de atribuir a ela qualquer tipo de responsabilidade pelo desastre, já que todas as operações realizadas naquela mina foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação vigente. Pediram, assim, a redução do patamar indenizatório fixado na sentença, a fim de que seja observado o limite previsto no artigo 223-G, §1º, II, da CLT.

Decisão – O juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, atuando como relator no processo, na Terceira Turma do TRT-MG, reforçou que é incontroverso que o trabalhador vitimado, que contava na época com 45 anos de idade, era empregado da reclamada e faleceu em acidente típico de trabalho. Na visão do magistrado, é evidente o nexo causal entre a atividade laboral do falecido e o acidente que ele sofreu.

Além disso, o julgador entendeu que, no caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada, é patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa. “O falecido desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral”, pontuou.

Segundo o magistrado, constatados os elementos da responsabilidade civil, consistentes no dano e no nexo de causalidade, e, tendo ainda por norte atividade exercida em meio ambiente de risco direto ao falecido, é forçoso reconhecer o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à obrigação de indenizar pelos danos morais consequentes. Porém, ao avaliar o valor da condenação, o julgador deu razão à empregadora.

Para o juiz convocado, é certo que todos somos sensíveis às consequências trágicas do rompimento da barragem em Brumadinho, não existindo valor que compense as vidas dos que se foram e o sofrimento dos que ficaram. “Todavia, causa preocupação estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados por esta JT e MPT em benefício de filhos ou viúvos que sofreram e sofrem pela perda de seus filhos”.

Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos nos incisos do artigo 223-G da CLT e conjugados com as propostas conciliatórias feitas em valor acima do previsto no inciso IV do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, o julgador deu provimento parcial ao recurso da empresa reclamada para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil para cada uma das reclamantes (viúva e duas filhas), perfazendo o total de R$ 1,5 milhão. Segundo o magistrado, “a quantia se aproxima do patamar adotado em caso similar julgado por esta Turma”.

Quanto à questão dos danos materiais, o relator manteve o determinado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim. Com fundamento no artigo 948, II, do Código Civil e, por entender razoável, o juiz sentenciante havia fixado, a título de indenização por danos materiais, pensionamento a ser prestado pela ré, no montante de 90% da última remuneração mensal do trabalhador falecido, com acréscimo do terço de férias e gratificação natalina. E, ainda, 90% da projeção de ganhos com PLR, feita com base no último valor recebido.

“Não merece reparo a sentença recorrida nesse aspecto, pois se mostra razoável, tendo em vista o salário que o trabalhador percebia e as despesas de manutenção de sua família, constituída por duas filhas e esposa, que a indenização seja fixada em 90% da remuneração que o ex-empregado perceberia pelo período iniciado na data do óbito até quando atingisse a idade correspondente à expectativa de vida reconhecida na origem, ainda mais se considerados os redutores aplicados pelo pagamento da indenização em parcela única”, concluiu.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo N° 0010257-13.2019.5.03.0163

TRT/RS: Trabalhador que atuava em cemitério e fraturou vértebra ao cair em sepultura deve ser indenizado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de R$ 75 mil, referentes a indenizações por danos morais e materiais, a um sepultador que sofreu uma queda durante a limpeza de uma lápide, fraturando uma vértebra da coluna lombar. Para os desembargadores, as provas apresentadas no processo não demonstram a integral implementação de medidas de segurança por parte da empregadora, uma empresa de manutenção de cemitérios. A decisão manteve sentença proferida pelo juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, apenas reduzindo o valor fixado para indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, o empregado estava limpando uma sepultura de cerca de 50 cm de altura, utilizando uma máquina sopradora de folhas, quando a sepultura cedeu, quebrando uma laje. O trabalhador caiu de costas, em um piso de calçamento, lesionando a coluna lombar. Em decorrência do acidente, ficou afastado em benefício previdenciário e com orientação de uso permanente de colete ortopédico. O perito que atuou no processo constatou perda da capacidade funcional na ordem de 12,5%, sendo o autor apto para exercer atividades “que não exijam esforços, sobrecargas, flexo-extensões, lateralizações e rotações do segmento lombo-sacro da coluna”.

O magistrado de primeiro grau considerou correta a conclusão pericial, no sentido de constatar a existência de nexo causal entre o acidente e a patologia sofrida pelo empregado. Em relação à responsabilidade da empregadora, entendeu que “a culpa patronal resta evidenciada nos autos, uma vez que não proporcionou condições adequadas de trabalho, de molde a evitar a ocorrência de lesões aos seus colaboradores”. Nesse sentido, destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era arriscada, com uso de máquina sopradora em local com vários riscos de queda. Assim, condenou a ré ao pagamento de indenização composta de pensão mensal a ser paga em parcela única, arbitrando a indenização no montante de R$ 70 mil, observados o salário pago, o percentual da perda registrado no laudo e a expectativa de sobrevida do autor. O Município de São Leopoldo figura como segundo reclamado na ação, por ser o tomador dos serviços do autor, e foi condenado de forma subsidiária, o que significa que apenas responderá em caso de inadimplemento da empregadora.

As reclamadas recorreram ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manifestou-se no sentido de haver culpa da empregadora no acidente, salientando que “não há indício algum de que o autor tenha feito curso ou tenha recebido orientações e treinamento quanto ao trabalho e correta utilização da máquina sopradora de folhas, que manuseava por ocasião do acidente”. Assim, manteve a responsabilidade da empregadora imposta na sentença, com o consequente dever de indenizar. Na análise do valor devido a título de indenização por danos morais, entendeu razoável a redução do valor arbitrado na origem para R$ 5 mil. O valor da indenização por danos materiais, fixado na sentença em R$ 70 mil, foi mantido. Ficou inalterada, também, a condenação subsidiária do ente público, sob o fundamento de não ter havido a correta fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Enfermeira é condenada por solicitar horas extras em período de licença médica

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma ex-enfermeira da Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. a pagar por litigância de má-fé por solicitar o pagamento de horas extras no período em que estava afastada por auxílio-doença.

Para o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, a enfermeira incorreu na hipótese prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC, posto que utilizou-se da máquina judiciária para conseguir objetivo ilegal.

A enfermeira prestou serviço para a empresa de fevereiro de 2002 a outubro de 2018.

Na reclamação trabalhista, ela solicitou a retificação da CTPS e pagamento de horas extras diárias não pagas, incluído o período em que estava afastada do serviço.

De acordo com o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, o fato da enfermeira se utilizar do Judiciário para buscar a reparação de um direito que entende ter sido lesado não necessariamente corresponde a atitude temerária.

Para ele, o acesso à Justiça deve ser garantido ao cidadão quantas vezes for necessário, desde que buscado de forma responsável e de boa-fé.

Ele ressaltou, no entanto, que a enfermeira buscou o benefício de horas extras no processo durante o período em que, reconhecidamente, estava afastada da empresa recebendo benefício de auxílio-doença.

Embora ela tenha feito ressalva de que o auxílio foi encerrado em janeiro/2017, mas, na verdade, esse benefício somente foi encerrado em janeiro/2018.

O valor da condenação por litigância de má-fé foi de R$ 226,18 (1% do valor atribuído a causa), descontado do montante a ser recebido pela enfermeira na ação trabalhista.

TST: Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio

As ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento são bastante incomuns.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., que pretendia rediscutir, no TST, decisão que o condenou a ressarcir a empresa dos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Assédio comprovado
A cervejaria, sediada em Recife (PE), contratou o gerente de vendas em abril de 2014 e o dispensou em janeiro de 2015. O assédio moral praticado por ele no período, por meio de ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, foi comprovado em vários processos, levando à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral.

Na ação de regresso, a Petrópolis sustentou que, da mesma forma que é responsável pelos prejuízos causados por seus empregados na execução do contrato de trabalho, a empresa também pode “(e deve!)” buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização desses prejuízos.

Ação incomum
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constataram que a conduta do ex-gerente como assediador moral de seus subordinados foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias definitivas, e acolheram o pedido de regresso.

Segundo o TRT, embora sejam incomuns as ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento, quando condenadas ao pagamento de indenização por dano moral por condutas irregulares praticadas por seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. De acordo com o artigo 934 do Código Civil, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. O TRT apenas limitou o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, no total de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, porque, em outras duas ações, havia outro assediador, além do ex-gerente.

“Mera consulta”
No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que não houve prova documental do trânsito em julgado da condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral, o que impediria o ajuizamento da ação de regresso. Contudo, segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, isso é averiguável por mera consulta processual no site do TRT, que pode ser feita pelo magistrado, “na busca da verdade real, como condutor do processo”.

No caso, o TRT, em consulta ao site eletrônico do PJe, verificou que, dos processos citados pela empresa, dois continham decisões transitadas em julgado a respeito do tema. Assim, a alegação do ex-gerente não deve ser considerada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-619-50.2018.5.06.0019

TRT/RS indefere pagamento de horas extras a gerente distrital de indústria farmacêutica

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiu pedido de pagamento de horas extras a um gerente distrital de uma indústria farmacêutica. Para os magistrados, as provas indicaram que o autor exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT. A decisão, unânime quanto ao aspecto, ratificou parcialmente sentença da juíza Sheila Spode, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o trabalhador desempenhou a função de gerente distrital entre junho de 2010 e maio de 2018. Ele pretendia o pagamento de horas extras, com o afastamento da regra prevista no artigo 62, parágrafo II, da CLT, que exclui do controle de horário “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.

O autor defendeu a tese de que, embora realizasse atividade externa, era possível o controle da sua jornada por meio da comunicação diária dos sistemas utilizados pela empresa, que permitiam o acompanhamento, em tempo real, de todas as atividades desempenhadas. Afirmou que cumpria um roteiro pré-estabelecido, apresentava comprovantes de despesas e não tinha amplos poderes de mando e gestão, não podendo admitir, despedir ou mesmo advertir empregados por conta própria. Acrescentou, ainda, que não tinha acesso a contas bancárias e que era subordinado ao gerente regional.

Ao indeferir o pedido, a magistrada Sheila destacou que havia anotação expressa na CTPS e na ficha de registro de emprego quanto à realização de atividade externa sem controle de horário. A juíza ainda ressaltou que o próprio trabalhador confirmou que acompanhava o desempenho das atividades e realizava a avaliação de nove subordinados. Ainda segundo os depoimentos, apenas o autor da ação e outro colega exerciam a função de gerente distrital em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

“A prova oral foi uníssona no sentido de que o gerente distrital faz o seu próprio roteiro de visitas com base nos roteiros dos representantes subordinados a ele. Ademais, destaco que o salário do reclamante era, em média, acima de R$ 16 mil (bruto), salário muito superior à média dos praticados no mercado. Dados esses contornos, concluo que o autor ocupava cargo de confiança e realizava trabalho externo incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho”, afirmou a juíza.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, quanto a diferentes aspectos da sentença. Em relação às horas extras, o recurso do autor não foi provido.

Ao confirmar que são indevidas as horas extras, a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Cunha Mattos, considerou suficientes as provas de que o autor exercia cargo de gerência, uma vez que ele chefiava nove trabalhadores, detinha determinada liberdade para negociação, participava de decisões sobre admissão e demissão de funcionários, e realizava avaliações de outros empregados. “O fato de estar subordinado ao gerente responsável por todo o Estado do Rio Grande do Sul não significa qualquer subordinação capaz de descaracterizar o amplo poder gerencial atribuído ao autor na integralidade do contrato de trabalho”, concluiu a desembargadora.

O juiz convocado Ricardo Fioreze e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Uso de celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado é insuficiente para caracterizar regime de sobreaviso

Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de o trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.

O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.

O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.

Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.

Processo n° 0011707-58.2017.5.03.0131

TRT/RJ: Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa distribuidora, condenada na primeira instância ao pagamento do intervalo intrajornada de um ajudante de caminhão. O entendimento do colegiado foi que a empresa não poderia ser penalizada, já que o empregado deixava de usufruir o intervalo de uma hora para repouso e alimentação com intuito de adiantar sua viagem. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.

Na petição inicial, o trabalhador disse que foi admitido pela empresa J. Araújo Distribuidora Importação Exportação S.A. em 1º de setembro de 2006, para exercer a função de ajudante de caminhão, sendo dispensado sem justa causa no dia 5 de maio de 2017. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira e feriados, das 5h às 21h, e três vezes por semana, das 5h às 14h, sem intervalo integral para refeição. Disse que usava de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, comendo dentro do caminhão com ele parado. Assim, postulou o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.

O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar o intervalo intrajornada suprimido com reflexos nos repousos remunerados, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no aviso-prévio e no FGTS, com 40%. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando não haver qualquer ordem para que o trabalhador deixasse de gozar seu intervalo intrajornada.

Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Paranhos, fundamentou seu voto no depoimento de uma testemunha e do próprio trabalhador, já que ele admitiu não haver proibição para usar o intervalo intrajornada integral. “Logo, se não usufruía do intervalo de uma hora para repouso e alimentação, é porque tinha a pretensão de adiantar a viagem. Em consequência, não pode a empresa ser penalizada, com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada”, concluiu a magistrada. Ela observou, ainda, que nos registros de ponto juntados aos autos há marcação de intervalo intrajornada, pré-assinalado, o que é permitido pelo artigo 74, §2º, da CLT.

Os desembargadores da 2ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanharam o voto e deram provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e reflexos. Com a inversão do ônus da sucumbência, foi estipulada custas pelo trabalhador no valor de R$900,00, mas ele não precisará arcar com essa despesa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101641-65.2017.5.01.0201


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat