TRT/AM-RR homologa acordo e garante pagamento de R$ 345 mil por morte de trabalhador

O acidente que vitimou o pedreiro aconteceu em fevereiro de 2021.


O titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (3ª VTBV), juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou, durante audiência virtual realizada na última segunda-feira (22), um acordo no valor de R$ 345 mil entre a empresa Coema Construtora e a família de um pedreiro morto em acidente de trabalho. O acordo faz parte da Semana Estadual de Conciliação em Roraima, instituída de forma permanente no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que se estenderá até a próxima sexta-feira (26) com audiências exclusivamente de forma telepresencial.

O trabalhador atuava desde novembro de 2018 na Coema Construtora e faleceu aos 34 anos, em fevereiro de 2021. No momento do acidente, o pedreiro trabalhava em uma obra localizada na Avenida Mário Homem de Melo, bairro Sílvio Leite, em Boa Vista (RR), quando foi soterrado, juntamente com outro operário que também veio a óbito. O local estava sendo preparado para a instalação de canos de esgoto, uma obra da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV).

Petição inicial

O processo trabalhista foi ajuizado na 3ª VTBV no dia 2 de março deste ano. De acordo com a petição inicial, a empresa descumpriu com as obrigações normais de qualquer empregador, pois não ofereceu segurança à estruturação organizacional do trabalho, os elementos necessários à proteção e segurança, o que poderia evitar, ou ao menos reduzir, os riscos de um possível acidente.

O trabalhador era o responsável pela garantia do sustento familiar do lar e a morte dele deixou a esposa e a filha de 3 anos desamparadas financeiramente.

Decisão

Homologado pela 3ª VTBV, o acordo assegurou o pagamento de R$ 345 mil pela construtora, sendo R$ 300 para a família do falecido e R$ 45 mil referentes aos honorários sucumbênciais, pagos ao advogado da parte vencedora. A quantia refere-se ao dano moral e dano material conforme petição inicial, os quais não incidem encargos previdenciários. No caso da inadimplência da empresa será aplicado a multa de 100% sobre o valor do acordo, além do vencimento imediato das parcelas subsequentes bem como da execução imediata do acordo.

Semana da Conciliação

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista realizará anualmente a Semana Estadual de Conciliação, conforme a Portaria n° 5/2021, tem como objetivo incentivar a solução dos conflitos por meio do diálogo, integrando a comunidade civil e jurídica no alcance de resolução célere, eficiente e econômica. Este ano, a 3ª VTBV pautou 500 processos para a Semana Estadual de Conciliação, desde aqueles na fase inicial até os que já se encontram em execução.

TRT/MT: Bancário dispensado após mais de 31 anos de serviço deverá ser reintegrado pelo Bradesco

Justiça reconheceu que trabalhador possui estabilidade prevista em convenção coletiva por faltar menos de 2 anos para se aposentar.


Dispensado pelo banco após mais de 31 anos de serviço, um bancário teve reconhecido na Justiça o direito de voltar ao trabalho, na mesma função que exercia ao ter o contrato rescindido pelo Bradesco.

A reintegração foi determinada pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, ao concluir que o bancário faz jus a estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

A decisão, proferida em caráter liminar, tem como base a documentação apresentada pelo trabalhador, comprovando a dispensa sem justa causa quando já possuía 31 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço prestado para o Bradesco.

Ao analisar o pedido, o magistrado julgou presentes os requisitos exigidos para a concessão da decisão liminar: a probabilidade do direito alegado e, em caso de demora, o perigo de dano ou risco ao resultado esperado.

Estabilidade pré-aposentadoria

A ordem de reintegração leva em consideração que a convenção coletiva do setor bancário em vigor prevê a garantia de emprego nos dois anos que antecederem a aposentadoria, no caso dos empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vínculo empregatício ininterrupto com a mesma instituição financeira, requisitos esses que foram cumpridos pelo trabalhador.

A garantia pré-aposentadoria, conforme salientou o magistrado, tem a finalidade de proteger o empregado para que ele não perca a fonte de renda para seu sustento e, principalmente, “ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria, exatamente quando se revela mais difícil sua recolocação no mercado de trabalho, quando o trabalhador já se encontra em idade avançada”.

Assim, o juiz declarou nula a rescisão do contrato e determinou que o trabalhador seja reintegrado em até 48 horas na mesma função que exercia, sob pena de multa diária de 1 mil reais.

0000450-29.2020.5.23.0081

Veja a decisão.
Processo n° 0000450-29.2020.5.23.0081

TST: Empresa indenizará família de motorista vítima de latrocínio quando falava ao celular

A responsabilidade do empregador decorreu da atividade perigosa de transporte de cargas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TNS Transportes & Logística Ltda., de Jaboatão dos Guarapes (PE), a pagar indenização de R$ 150 mil pela morte de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido na entrega de carga. O assalto ocorreu quando ele se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado. Para o colegiado, o fato de a carga não ser a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa, por se tratar de atividade de risco.

Latrocínio
O latrocínio ocorreu em 19/6/2017, durante o expediente. O motorista havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina, para atender uma ligação no celular pessoal. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro. No processo, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados, pediu indenização.

Responsabilidade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização, por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade civil por danos morais resultantes de assalto a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Para o ministro, a circunstância de, no latrocínio, ter sido roubado o celular da vítima, sem que a carga fosse o alvo dos criminosos, não altera essa conclusão. “A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto”, assinalou. “Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções”.

Por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1110-07.2017.5.06.0144

TST: Bancária tem direito a benefícios do PDV implantado no curso do aviso prévio indenizado

O plano de demissão voluntária alcança o contrato de trabalho, que vigorou até o término do aviso prévio.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.

Adesão
A empregada foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017. Em 13/7/2017, o banco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados. O banco, contudo, havia negado sua solicitação.

Aviso prévio
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.

Benefícios
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001896-98.2017.5.02.0385

TST: Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado

Segundo a 7ª Turma, a sanção prevista na CLT não abrange essa hipótese.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.

Falecimento
Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato.

A USP, em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento.

Atraso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida.

Previsão em lei
O relator do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.

Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10923-30.2017.5.15.0137

TRT/GO aplica “distinguishing” e absolve restaurante de indenização substitutiva a gestante que se negou a retornar ao trabalho

A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho, feita pelo empregador de maneira espontânea, tão logo tomou conhecimento da gravidez, implica renúncia a essa garantia, por demonstrar claramente a falta de interesse da empregada na manutenção do posto de trabalho, evidenciando a prática de abuso do direito. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT de Goiás ao aplicar o distinguishing (técnica da distinção) para afastar a aplicação da Súmula 38 do TRT de Goiás, que garantiria indenização substitutiva.

Conforme os autos, a mulher trabalhava como saladeira em um restaurante de Goiânia e havia sido dispensada sem justa causa em agosto de 2019, tendo recebido as verbas rescisórias devidas. Quase quatro meses depois ela procurou o restaurante para informar a gestação, que já contava cerca de sete meses. Na ocasião, conforme os autos, a empresa teria oferecido o emprego de volta à mulher, mas ela se recusou sob a justificativa de que passou a residir em Goianira e teria dificuldades para se deslocar até Goiânia.

Após o nascimento do bebê, a mulher ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória da empregada gestante. No primeiro grau, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia havia entendido que a recusa da autora a retornar ao emprego, ainda que injustificada, não implica renúncia à garantia de emprego, tendo condenado o restaurante ao pagamento da indenização do período estabilitário, conforme o entendimento da Súmula 38 do Regional. Inconformado, o restaurante recorreu ao Tribunal.

Voto do relator

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou que na manifestação inicial no processo a autora já havia demonstrado seu desinteresse em retornar ao emprego. “É certo que o fato de ela residir em Goianira exigiria maior esforço para deslocar-se ao local de trabalho, mormente pelo seu estado gravídico. Todavia, trata-se de cidade da região metropolitana, que conta com serviço regular de transporte que sequer se caracteriza como intermunicipal”, considerou o magistrado ao destacar que diariamente inúmeros moradores dos municípios vizinhos trabalham em Goiânia sem qualquer impedimento.

O desembargador também entendeu não ser crível que a autora tenha tomado conhecimento de sua gravidez somente no sétimo mês, “o que leva ao entendimento de que ela poderia ter informado anteriormente ao empregador a sua condição para ser reintegrada quando ainda não apresentasse os incômodos do final da gestação”.

Distinguishing

Gentil Pio concluiu que a intenção da reclamante, na verdade, foi de obter, exclusivamente, a indenização pecuniária, sem a devida contraprestação do trabalho. Ele destacou, no entanto, que a indenização não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante (artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal). “É certo que a proteção à maternidade tem por objetivo principal a proteção do nascituro. Entretanto, não é lícito nem razoável atribuir à empregadora essa responsabilidade quando a empregada grávida dispensada se distancia das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito, em prejuízo intencional à reclamada”, ponderou.

Assim, o relator aplicou ao caso a técnica do distinguishing para afastar a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 38 do TRT de Goiás. Os demais julgadores da 1ª Turma acompanharam o entendimento do relator para reformar a decisão e absolver o restaurante da condenação ao pagamento de indenização decorrente da garantia de emprego.

Conceito de Distinguishing conforme professor Fredie Didier Jr.:

Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013)

Processo n° 0010179-27.2020.5.18.0014

TRT/GO: Crise financeira causada pela pandemia e boa-fé da parte afastam incidência de multa por atraso de parcela de acordo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) excluiu uma multa por atraso no pagamento de uma parcela de acordo feito entre um trabalhador e uma igreja. Os desembargadores consideraram que, além da crise financeira provocada pela pandemia da covid-19, a igreja demonstrou boa-fé no pagamento da parcela com atraso, que foi pequeno. Assim, afastou a incidência da multa por descumprimento do ajuste no prazo fixado anteriormente. No acordo homologado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia, ficou ajustado que uma igreja pagaria a um trabalhador as verbas trabalhistas parceladas em seis meses a partir de novembro de 2019. Caso houvesse inadimplência incidiria multa de 50% sobre o valor em atraso.

Após o pagamento das primeiras quatro parcelas, a igreja pediu a dilação de prazo para o pagamento das duas últimas devido à suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da covid-19. Esse pedido foi rejeitado pelo trabalhador. A igreja, então, trouxe o comprovante de pagamento da parcela com 18 dias de atraso, requerendo a exclusão da multa. O Juízo 1ª VT indeferiu o pedido de exclusão da multa e determinou o pagamento no prazo de dois dias.

A igreja recorreu ao TRT-18 para pedir a exclusão da multa ou sua redução. Alegou que a multa de 50% prevista no acordo somente seria aplicável em caso de inadimplência, situação distinta de atraso no pagamento da parcela. Afirmou ter agido com boa fé e vontade para cumprir o ajuste, pois comunicou a incapacidade para quitar a penúltima parcela em dia, porque suas atividades – cultos, reuniões e eventos – estavam suspensas em decorrência da pandemia. Além disso, afirmou que o atraso no pagamento foi de 18 dias, um prazo ínfimo que autoriza a completa extirpação da multa e não somente a sua redução.

O relator do recurso, juiz convocado César Silveira, iniciou seu voto observando que a mora no pagamento da 5ª parcela foi de apenas 18 dias após a data de vencimento. O magistrado trouxe o recente entendimento da 1ª Turma, ao analisar caso similar, no sentido de afastar a incidência da multa por descumprimento do ajuste.

A Turma entendeu ser inegável o cenário de crise financeira provocado pela pandemia da covid-19, além da boa-fé demonstrada pela parte, que teria atrasado por poucos dias o pagamento de uma das parcelas do acordo, motivos que justificariam a não incidência da multa por descumprimento do ajuste. Por fim, o relator deu provimento ao recurso da igreja para afastar a incidência da multa pela mora de 18 dias no adimplemento da 5ª parcela.

Processo n° 0011264-24.2019.5.18.0001

TRT/MG multa Lojas Americanas por descumprirem horário de trabalho natalino de empregados

A Justiça do Trabalho multou uma loja de departamentos, da região de Coronel Fabriciano, por descumprir o horário de trabalho natalino de nove empregados. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, mantiveram sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no processo da ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano – Secteo-CF contra a empregadora.

Na ação trabalhista, o sindicato requereu a condenação da empregadora, acusando descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. A norma previa o trabalho em jornadas especiais no período natalino, mediante compensações em dias pré-determinados. E, embora os substituídos tenham trabalhado nas jornadas especiais do período natalino de 2016, não tiveram as horas extras compensadas no dia pré-determinado. Segundo o sindicato, a multa reivindicada está prevista na cláusula 6ª da CCT.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou o pagamento de multa correspondente a um piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Foi definido ainda que esse valor fosse pago junto com o salário do mês em curso.

Mas a empregadora interpôs recurso, alegando que a norma coletiva juntada aos autos não se aplicava a seus empregados e que o sindicato não provou as alegações do fato constitutivo do direito alegado. Seguiu argumentando que a cláusula que limita os horários de trabalho em período natalino não se aplicava aos empregados sujeitos a regime de banco de horas.

Mas, ao examinar o recurso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, como relatora, destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, juntada aos autos, mostra-se plenamente aplicável à empresa. Segundo a magistrada, a cláusula 7ª da referida CCT somente excluiu das respectivas negociações as empresas do segmento de comércio de supermercado, material de construção, autopeças e similares e casas de noivas, bala, material para festas e similares. “O que não é o caso da empregadora, que tem como atividade principal o comércio de mercadorias em geral”, pontuou.

Além disso, a juíza lembrou que a loja de departamentos não exerceu o direito previsto no parágrafo único da referida cláusula 7ª, de deixar de observar as normas especiais de jornada no período natalino. “Isso porque não realizou o necessário comunicado à entidade sindical, conforme previsto no instrumento normativo”.

Segundo a relatora, pelos cartões de ponto anexados ao processo, ficou constatado que os empregados trabalharam no dia 24/12/2016, em jornada superior à prevista na cláusula terceira da CCT, mas não tiveram a devida compensação no dia 1º/3/2017.

Para a magistrada, não prospera a alegação da empregadora de que a cláusula 30ª da CCT 2015/2017, que trata da possibilidade da utilização de banco de horas, autorizaria o descumprimento das cláusulas previstas na CCT de 2016. “Essa foi posteriormente assinada pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal e destinada a reger uma situação específica de trabalho dos empregados que se ativaram em sobrejornada na época que precedeu o feriado de Natal do ano de 2016”.

Nesse cenário, demonstrado o descumprimento da norma coletiva aplicável aos substituídos, a julgadora manteve a condenação imposta na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo n° 0010342-69.2017.5.03.0033

TRT/SP nega indenização a trabalhadora grávida por recusa de reintegração ao emprego

Uma trabalhadora grávida que foi dispensada sem justa causa teve pedido de indenização por estabilidade provisória negado pela Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2). O juiz Diego Taglietti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, entendeu que a autora não agiu de boa fé e se recusou a ser reintegrada ao trabalho, alegando incompatibilidade e clima hostil durante o processo de demissão.

“Ao descobrir a gravidez, a reclamante se utilizou de várias maneiras para não ser reintegrada e receber indenização do período de garantia de emprego sem executar o labor, mesmo tendo a ré ofertado o emprego e não havendo qualquer situação que impossibilitasse a reintegração (…) Restou evidente que a reclamante não buscava a manutenção do emprego e agiu de maneira que refoge aos ditames da boa-fé”, afirmou o magistrado.

A lei garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador.

No entanto, de acordo com o magistrado, não se discute a ciência ou não do estado e gravidez ou renúncia à garantia, mas sim uma conduta da autora a dificultar possível reintegração apenas para receber a indenização. “Portanto, deferir uma indenização nesse caso, implicaria em subversão do sistema jurídico e indevido enriquecimento sem causa da reclamante”, explicou.

Na sentença, o juiz acolheu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias a que a reclamante tinha direito.

TRT/BA: Empregada da BV Financeira que teve armário arrombado e objetos pessoais mexidos receberá indenização de R$ 10 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em R$ 10 mil uma auxiliar administrativa que era tratada com rigor excessivo, a ponto de se configurar o assédio moral. Da decisão cabe recurso. Segundo a trabalhadora, um superior hierárquico impunha diversas humilhações, inclusive questionava publicamente a sua competência e a pressionava psicologicamente com cobrança diária e abusiva de metas.O superior também teria arrombado o seu armário, mexendo em seus pertences na frente de outros empregados.

A versão da trabalhadora foi confirmada por depoimento testemunhal, motivo pelo qual a empresa foi condenada, em 1º grau, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos. A BV Financeira por achar que a autora não comprovou o assédio e afirmando que seus prepostos não praticaram a conduta. Já a auxiliar administrativa pedia o aumento do valor da indenização.

Para o desembargador-relator do recurso, Jéferson Muricy, a trabalhadora comprovou os fatos demonstrando o exercício abusivo do poder diretivo do empregador. O relator afirma que a própria testemunha da empresa declarou que o relacionamento do superior hierárquico com os empregados era ruim e que ele “arrombou o armário pessoal da reclamante sem justificativa”, além de que ele “tratava os empregados de forma rude e agressiva”.

O relator do recurso conclui que o empregador possui o poder diretivo do negócio, mas que “não se pode admitir que, em nome destes poderes, se aja com excesso e se exponha o empregado a situações humilhantes”. Por isso, arbitrou o valor da condenação em R$ 10 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Ana Paola Diniz e Renato Simões, também integrantes da 2ª Turma.

Processo n° 0000397-61.2017.5.05.0014


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