TST: Empresa pública terá de anular provimento de cargos sem aprovação em concurso

A Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos e realizar o retorno dos beneficiados.


A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Concurso
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.

Fato consumado
Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.

STF
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República).

Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-131200-18.2011.5.17.0012

TST: Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira

A finalidade da entidade não é o lucro, mas o fomento.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Equiparação
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado para a Finsol durante cerca de cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas.

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (MA). Segundo o TRT, o fato de a Finsol estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativas.

Restrições
No recurso de revista, a Finsol sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público , conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.

Agência de fomento
O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a Finsol, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-16126-40.2016.5.16.0020

TRT/RS: Gerente que teve plano de saúde cancelado durante o aviso-prévio será indenizado por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma gerente de loja que teve cancelado o plano de saúde durante a vigência do aviso-prévio. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e majorou o valor da reparação de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

No caso, a autora começou a trabalhar na rede de lojas como caixa em maio de 1997 e passou pelos cargos de vendedora e supervisora. No final do contrato, em fevereiro de 2020, ocupava a função de gerente. Ao ser despedida sem justa causa, o plano foi cancelado sem que, sequer, lhe fosse dada a oportunidade de seguir pagando as mensalidades individualmente. Segundo o processo, consultas do filho menor da gerente, que já estavam agendadas, também foram prejudicadas.

A magistrada Elizabeth ressaltou que tal prática vinha sendo reiterada por parte da empresa, uma vez que inúmeras ações com matéria idêntica vêm sendo ajuizadas. Em decisão de tutela de urgência, ela determinou o restabelecimento do plano durante os 69 dias restantes do aviso. No total, foram 90 dias de aviso-prévio, resultantes dos quase 23 anos de vínculo de emprego.

A possibilidade de indenização por danos morais está prevista na Constituição Federal, no Código Civil, bem como nos princípios base da ordem constitucional, sobretudo, nos relacionados à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. “Não há dúvidas de que o cancelamento indevido, antes de finalizado o contrato de trabalho – durante o aviso-prévio – gerou transtornos e abalos à reclamante, sobretudo no momento histórico de crise de saúde mundial”, afirmou Elizabeth.

Ao julgar o recurso da autora, que pretendia o aumento da indenização para R$ 20 mil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou que o valor deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Para a magistrada, “o montante não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, ou fazer com que a vítima se sinta novamente ofendida com a desvalorização da sua dor e dos seus sentimentos. Tampouco deve ser exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido do ofendido”. Com base nesses argumentos, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG determina indenização a empregada que teve documentos rescisórios rasgados por gerente

A ex-vendedora de uma loja de confecção e comércio de roupas, com sede em Belo Horizonte, receberá indenização de R$ 10 mil por sofrer assédio moral por parte da supervisora durante o horário de trabalho. A decisão é da juíza Lilian Piovesan Ponssoni, que julgou o caso na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a ex-vendedora, a gestora da loja sempre a tratou de forma desrespeitosa, com ameaças, xingamentos e humilhações. Ela contou, durante o processo, que chegou a ser proibida de gozar de quatro folgas a que tinha direito, sendo maltratada ao fazer a solicitação. Relatou, ainda, que tentou fazer uma reclamação no canal de suporte da empresa, mas que, mesmo após averiguação, nada foi feito. E que, para sua surpresa, foi dispensada junto com outras vendedoras uma semana depois da reclamação.

Informou que, no dia do acerto rescisório, a gerente ficou muito alterada e chegou a gritar com ela, rasgando a documentação e proferindo palavras de baixo calão. Segundo a trabalhadora, toda a cena foi gravada, conforme vídeo anexado ao processo.

A empregadora negou que a reclamante tenha sofrido assédio moral. Afirmou que “o vídeo não permite considerar que o fato, apontado no dia do acerto rescisório, tenha ocorrido, pois os elementos apresentados não podem ser verificados no documento”.

De fato, segundo a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, não foi possível extrair nenhum elemento relevante da simples análise do vídeo. De acordo com a julgadora, “não há nenhuma evidência de desrespeito ou exaltação, nem mesmo se pode concluir se as folhas caídas ao chão correspondiam aos documentos rescisórios ou se foram rasgados”.

Mas depoimento de testemunha provou a versão da trabalhadora. Segundo a testemunha, a gerente tinha dificuldades visíveis de relacionamento com as subordinadas. A testemunha declarou que já presenciou situações de humilhações para com as empregadas. “Ela se exaltava, por exemplo, em todas as oportunidades em que as vendedoras ou outras funcionárias a questionavam acerca das folgas, pois não entendia por que teriam direito a folga, e, no dia do acerto rescisório, rasgou as folhas da reclamante da ação: uma cena triste, ela estava fora de controle. Além disso, o tratamento ríspido e exaltado da gerente com a vendedora e demais funcionárias ocorria normalmente no local de trabalho”.

Segundo a testemunha, uma denúncia foi feita no canal da empresa e um supervisor apareceu na loja para verificar a situação. Porém, depois da visita dele, a empregadora resolveu dispensar todas as empregadas, exceto a gerente.

Para a juíza, a testemunha demonstrou que realmente foi a gerente quem rasgou os documentos rescisórios da reclamante no vídeo. E que somente se acalmou após o início da filmagem. Segundo a magistrada, a prova testemunhal demonstrou ainda a má conduta da gerente com os subordinados, especialmente quando realizavam solicitações com as quais não concordava.

“Reveladora da culpa da empresa, além da projeção do próprio elemento culposo da sua preposta, é o fato de não investigar e punir eficazmente a sua gestora, a fim de melhorar o ânimo interno da loja e salvaguardar os direitos da personalidade dos trabalhadores a ela subordinados”, ressaltou a julgadora. Por tais razões, a magistrada deferiu o pedido formulado na inicial, diante dos danos morais constatados, determinando indenização de R$ 10 mil. Em grau de recurso, julgadores da 10ª Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo n° 0010562-49.2020.5.03.0005

TRT/RS: Vigilante agredido em assalto a supermercado deve ser indenizado por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que foi agredido por meliantes durante o expediente. O trabalhador foi contratado para atuar na segurança de um supermercado, porém no contrato estava previsto que o empregado não iria ter porte de arma. Para os desembargadores, as circunstâncias do caso permitem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, considerando que os assaltos constituem fortuito interno do negócio explorado pela ré. A decisão confirma, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Segundo consta no processo, o vigilante foi vítima da agressão no dia 24 de setembro de 2015, por volta das 20h30min, nas dependências da tomadora de serviços. Ele foi abordado por três ou quatro homens que lhe desferiram tapas, socos, pontapés e pancadas na cabeça. Durante a agressão, sofreu uma luxação do ombro direito, que o deixou imobilizado frente aos agressores. Após a ocorrência, foi hospitalizado e ficou afastado em benefício previdenciário até janeiro de 2016.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Ivanise apontou a ocorrência de acidente de trabalho típico. Ainda, por se tratar de exercício de atividade de risco, considerou que à empregadora cabe assumir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo empregado. “Não suficiente isso, possível concluir que tanto a empregadora quanto a tomadora do serviço contribuíram com o acidente, na medida em que, tomando a mão de obra de vigilante (…) deixaram de observar o quanto assegurado ao vigilante (…) a saber, o porte de arma, quando em serviço”, sustentou a julgadora. Assim, segundo a magistrada, uma vez constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o dano moral é presumido e decorre da simples verificação de ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do autor. Nesse sentido, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O supermercado tomador de serviços foi responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, só responderá em caso de não pagamento pela devedora principal.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que a atividade desenvolvida pelo autor apresenta elevado risco, sendo inclusive classificada como perigosa pelo artigo 193, II, da CLT, circunstância que atrai a responsabilização objetiva. Segundo o magistrado, “o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva do empregador (…). Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que expõe os trabalhadores a risco, não se sustenta a tese de que a segurança compete apenas ao Estado”. Assim, entendeu o desembargador que a empresa deve responder de forma objetiva pelo prejuízo verificado.

Quanto à ocorrência de dano moral, o magistrado manifestou que o caso do processo caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que a dor e o sofrimento são presumíveis. Assim, entendeu razoável o valor da verba indenizatória fixada na sentença de origem, e manteve a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Empregado aposentado incorpora ao patrimônio jurídico o direito de receber PRL por ser direito adquirido

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de um bancário aposentado ao recebimento e à incorporação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à aposentadoria da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade. A decisão reconheceu, no entanto, a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso concreto, ficando prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2014.

O bancário aposentado recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia ter indeferido o pedido de incorporação de participação nos lucros e resultados em sua aposentadoria. No recurso ordinário, disse que teria direito adquirido em receber a gratificação semestral/PLR, uma vez que foi admitido e se aposentou na constância dos Regulamentos Internos de 1965, 1975 e 1984 e dos Estatutos de 1983, 1991 e 1998, do banco. Alegou que, em 2001, a gratificação semestral foi suprimida e foi instituída a PLR, que também possui natureza jurídica de distribuição de lucros.

O relator, desembargador Gentil Pio, iniciou o voto observando que o bancário aposentado foi admitido pelo banco em 1952 e, em 1965, estava em vigência estatuto interno do banco prevendo a gratificação semestral aos empregados e aposentados da instituição. Tal previsão, segundo o desembargador, foi mantida pelos estatutos e regulamentos de 1975; de 1983 e 1984; de 1991 e 1998.

Gentil Pio disse que a gratificação semestral, inicialmente percebida pelos empregados, tem a mesma natureza jurídica e base de cálculo da participação nos lucros e resultados da instituição bancária. Desse modo, conclui o relator, a gratificação estaria incorporada ao patrimônio jurídico do aposentado ao tempo da vigência do respectivo contrato de trabalho, conforme a previsão da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator explicou que, embora a gratificação semestral tenha sido revogada em 2001, a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR, e teria ocorrido em supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, incidiria no caso a prescrição parcial, de acordo com jurisprudência e Súmula 327 do TST no mesmo sentido. Assim, o desembargador afastou a prescrição total apontada na sentença e declarou a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso, para considerar prescritas as parcelas anteriores à 2014.

Sobre a revogação do direito dos aposentados em receber a gratificação, o relator considerou a jurisprudência do TST no sentido de que os empregados inativos incorporaram aos seus patrimônios jurídicos o direito de receber a parcela, mesmo após as aposentadorias, por se tratar de direito adquirido. Por fim, Gentil Pio reformou a sentença para deferir o pagamento da participação nos lucros e resultados devido a partir de novembro de 2014 a 2018, da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade, incorporando-se tal pagamento à complementação de aposentadoria do bancário.

Processo n° 0011683-02.2019.5.18.0015

TRT/BA: Falta de exame ortopédico demissional obriga empresa a indenizar funcionária por doenças ocupacionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou, por unanimidade, a empresa Itabuna Textil a reintegrar ao trabalho uma auxiliar de produção, além de pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, decorrentes de graves doenças ocupacionais osteomusculares e transtorno depressivo.

A funcionária alegou que desenvolveu as doenças ocupacionais em razão das atividades repetitivas no período de 9/6/2012 a 25/07/2015, quando trabalhou na empresa. Sustentou, ainda, que a despedida foi arbitrária e discriminatória por ser portadora de tais doenças. Já a Itabuna Textil pontuou que, no momento da demissão, a funcionária foi considerada apta para o trabalho, mas não conseguiu provar o argumento por falta do exame ortopédico.

O laudo pericial do INNS, que foi utilizado como prova emprestada no processo trabalhista, apontou que a empregada estava inapta para o trabalho, devido, entre outros acometimentos, de transtorno depressivo, instabilidade motora dos membros, limitação de elevação do ombro, estreitamento do tronco lateralizado, forte lordose lombar, torcicolo, além de cotovelos e punhos inchados e síndrome do túnel do carpo, que afeta os movimentos, e impede o total desempenho das atividades da trabalhadora.

REINTEGRAÇÃO – De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, “a prova técnica aponta que a reclamante está incapacitada para o labor desde a época em que trabalhava para a reclamada, o que motivou a Justiça Federal a determinar que o auxílio-doença fosse pago retroativo à data em que deu entrada no requerimento, qual seja, 26.06.2015”. O magistrado entendeu que “não há dúvidas de que a concessão de benefício previdenciário, seja em razão de doença profissional ou de doença comum, suspende o contrato de trabalho e, por esse motivo, a dispensa somente poderá se concretizar depois de findo o prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido. “

No caso, o gozo do auxílio-doença iniciou-se durante o prazo do aviso prévio. Na visão do desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, a dispensa ocorreu quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, situação em que era vedada sua rescisão, determinando a reintegração da auxiliar de produção ao trabalho.

DANO MORAL – Em sua decisão, o relator pontuou que a ficha de registro da funcionária mostra que o seu primeiro e único emprego foi na Itabuna Textil, e que, na sua admissão, ela havia sido submetida a vários exames, incluindo de ortopedia, sendo considerada apta. O magistrado ainda assinalou que no momento da despedida houve outra avaliação de saúde, mas não o exame ortopédico. “A empresa optou por encerrar o vínculo, deixando a empregada à mercê de sua própria sorte, ao desamparo”, afirmou o relator.

Os desembargadores da 1ª Turma também salientaram que em dezenas de reclamações trabalhistas ajuizadas no Regional baiano a reclamada foi condenada a indenizar trabalhadores em face de terem desenvolvido doença ocupacional durante o vínculo laboral. “Na hipótese dos autos, esta se configura no menosprezo da empresa com a rescisão contratual, sem ao menos se certificar de que a autora estava apta para o exercício de suas atividades, restando evidenciado que o infortúnio ultrapassou o ambiente de trabalho, alcançando a vida privada da reclamante, ante as patologias diagnosticadas, que lhe gerou restrição laboral, bem como afetou de forma significativa o desenvolvimento de suas atividades do dia a dia”, finalizou o desembargador, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara de Trabalho de Itabuna e, dela, ainda cabe recurso.

TST: Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento

Ele ainda trabalhou seis meses após ter sido chamado de “louco” pela supervisora.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconhecimento de rescisão indireta (rescisão por falta grave do empregador) do seu contrato de trabalho com a Teleperformance CRM S.A., de São Paulo (SP) por assédio moral. Um dos fundamentos para a recusa ao pedido foi a falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofensa, pois a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta.

“Louco”
Contratado em 2014 pela Teleperformance para prestar serviços ao Itaú Unibanco S.A., o agente disse que sofria assédio moral quase diariamente de sua supervisora, sem que a empresa tomasse uma atitude. Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Segundo ele, nem todos os seus atestados foram aceitos pela empresa, e, em maio de 2017, a supervisora disse, na presença dos demais colegas, que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, ele considerou seu contrato rescindido e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seis meses depois
O juízo de primeiro grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso-prévio indenizado e a multa fundiária. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, ele só fora buscar a rescisão indireta seis meses depois da alegada falta grave.

Princípio da imediatidade
O relator do recurso de revista do agente de atendimento, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 483, alínea “b”, da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando o empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. No entanto, para se configurar a rescisão indireta, ele entende que é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego.

No caso, porém, ele destacou que o Tribunal Regional, após análise do conjunto de fatos e provas, registrou que não foram demonstradas as faltas atribuídas à empregadora nem foi observado o princípio da imediatidade em relação à alegada conduta da empresa e o pedido de demissão. Segundo o relator, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002057-34.2017.5.02.0054

TST mantém condenação de advogados de motorista por assédio processual

O assédio se caracterizou pela apresentação repetida e reiterada de instrumentos processuais infundados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista dos advogados de um motorista da empresa de ônibus Turilessa Ltda., de Uberlândia, contra a aplicação de multa por assédio processual, decorrente da utilização reiterada de mecanismos processuais com o fim de retardar o processo. Em mais de 60 reclamações trabalhistas, os advogados suscitaram a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau sem qualquer fundamento, mesmo após reiteradas negativas de acolhimento do incidente.

Suspeição
Na reclamação trabalhista, distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o motorista pretendia o recebimento de diversas parcelas previstas em convenção coletiva. Ao examinar exceção de suspeição em que os advogados apontavam falta de imparcialidade do juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão e aplicou-lhes multa de R$ 10 mil por assédio processual.

Segundo o TRT, o assédio decorreu da utilização da exceção de suspeição sem qualquer fundamentação, não obstante já terem se utilizado de medida idêntica em mais de 60 ações trabalhistas contra o mesmo magistrado, no mesmo foro de Uberlândia, todos versando sobre fatos idênticos, depois de o Tribunal ter rejeitado todas.

Inimizade
No recurso de revista, os advogados argumentaram que, ao suscitar a suspeição do magistrado, buscaram apenas afastá-lo do exame da causa, “em razão da existência de inimizade”. Sustentaram que não teriam abusado do direito de praticar atos processuais, mas somente se valido de mecanismo previsto na legislação, em decorrência do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assédio processual
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, explicou que a definição de assédio processual vem se consolidando, na jurisprudência do TST, no fato de uma das partes se utilizar, de maneira reiterada e de forma abusiva, do mesmo ou de diversos tipos de mecanismos processuais com o propósito de incutir na parte adversa o sentimento de angústia e aflição no tocante ao almejado encerramento do processo. Segundo ele, é necessário que fique bem demonstrado a intenção da parte para tumultuar a marcha processual regular. Assim, o protocolamento de medida judicial isolada representa o mero exercício constitucional de defesa, ainda que a pretensão seja implausível.

No caso, o TRT entendeu que o fato de os advogados terem suscitado a exceção de suspeição do magistrado sem fundamento e, ainda, terem apresentado mais de 60 exceções em relação ao mesmo juiz do trabalho em outros processos configura o assédio processual. Segundo o ministro, eles não conseguiram, no recurso, demonstrar as violações à Constituição Federal e à lei apontadas, pois o pedido foi fundamentado em dispositivos que não têm pertinência direta com a questão. Também não demonstraram a divergência jurisprudencial, outro requisito para o acolhimento do apelo, pois as decisões trazidas não abordavam as mesmas premissas contidas na decisão.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

TRT/MG: Acréscimo de três dias no aviso-prévio proporcional é contado depois de completado primeiro ano de trabalho

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso-prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, o trabalhador tem direito ao acréscimo no aviso-prévio a partir do primeiro dia seguinte ao ano completo de trabalho. Com base nesse entendimento, o desembargador Cléber José de Freitas, como relator, conduziu ao provimento do recurso da trabalhadora, que contava com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho à mesma empregadora, para determinar a majoração da condenação relativa ao aviso-prévio indenizado de 42 dias para 45 dias.

O magistrado explicou que, até completar o primeiro ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, incidindo o primeiro acréscimo de três dias quando completado um ano de serviço. Desse modo, o empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

No caso, a sentença, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que a autora foi admitida em 2/5/2014 e dispensada de 27/4/2020. Como a trabalhadora já tinha mais de cinco anos completos de serviços prestados, o relator entendeu que o correto são 45 dias de aviso-prévio.

A decisão mencionou nos fundamentos jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator em relação ao aviso-prévio.

Processo n° 0010366-91.2020.5.03.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat