TST: Soldador que trabalhou em pé por sete anos receberá reparação por sofrer fascite plantar

Com sobrepeso, o trabalho de solda de peças de escapamento agravou o quadro.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tuper S.A., processadora de aço de Bento do Sul (SC), ao pagamento de R$ 10 mil de reparação a um soldador que desenvolveu fascite plantar nos dois pés depois de trabalhar em pé por sete anos na solda de peças de escapamento. Por ele ter sobrepeso, o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou como causa conjunta para o surgimento da doença ocupacional.

Segundo o soldador, a empresa não observou as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Segundo ele, as condições de trabalho eram impróprias, tanto que o perito considerou a atividade de risco moderado. Afirmou, também, que não é pessoa idosa e não possui predisposição para a doença.

Perícia médica
O laudo pericial registrou que o trabalhador foi acometido por fascite plantar bilateral, “doença inflamatória na sola dos pés associada ao uso excessivo desse tecido”, diagnosticada durante contrato de trabalho. Segundo a perícia, o excesso de peso corporal e o ortostatismo (distúrbio causado por períodos prolongados de postura em pé), inerente à sua atividade, foram os fatores de risco identificados que levaram ao estabelecimento da concausa.

Sobrepeso
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença em que o pedido de indenização foi julgado improcedente, levou em conta o período em que o soldador havia trabalhado como servente de pedreiro (dos 13 aos 19 anos, idade em que foi contratado pela Tuper) e o sobrepeso (98kg para 1,74m, o que equivale a IMC de 32,4). Para o TRT, o trabalho para a Tuper atuou sobre os sintomas, mas não seria o fator desencadeador ou agravante da doença.

Agravamento dos sintomas
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou, com base no laudo pericial registrado pelo TRT, a possibilidade de o trabalho ter atuado como elemento concorrente para o agravamento e a piora dos sintomas, o que evidencia o caráter ocupacional da doença. “Se as condições de trabalho a que se submetia o profissional, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou a perda da sua capacidade laborativa ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1580-39.2017.5.12.0025

TST: Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora

O imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário, antes do início da execução promovida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santo André (SP) adquirido por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que enfrentava uma ação trabalhista promovida por um empregado. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente.

Financiamento
No recurso interposto pela proprietária na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora, ela relatou que havia adquirido o apartamento em 2013, antes mesmo do início da execução, e que residia nele desde então. Segundo ela, o negócio fora realizado de boa-fé, por meio de financiamento liberado pelo banco Itaú, após a apresentação de todas as certidões negativas do bem e de seus vendedores.

Fraude
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, com o entendimento de que a boa-fé da compradora não é capaz de legitimar a transação. Um dos pontos considerados foi o fato de a transação ter ocorrido após o ajuizamento da ação, apresentada em 2012. Para o TRT, só restava à compradora tomar as medidas judiciais cabíveis contra os vendedores.

Boa-fé
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o apartamento foi adquirido em 29/10/2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em 24/3/2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário. Por esta razão, concluiu que o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa-fé. “Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-525-30.2017.5.02.0252

TRF1: EBSERH deve considerar certidão apresentada por uma candidata ao cargo de Técnica de Enfermagem como comprovação de experiência profissional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ao cargo de Técnica em Enfermagem do concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao cômputo da sua experiência profissional na Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA (SESMA) para reclassificá-la de acordo com a pontuação prevista para o período de experiência comprovado.

Consta dos autos que a banca examinadora do concurso deixou de considerar a documentação apresentada pela autora para comprovação de sua experiência profissional no emprego público pretendido. A EBSERH argumentou que a certidão não está de acordo com o exigido no edital do processo seletivo por não conter, no documento emitido pela Sesma, a descrição das atividades desenvolvidas.

Após ter seu pedido negado na 1ª instância, a requerente apelou ao Tribunal sustentando que a certidão seria válida para os fins pretendidos, pois consta no referido documento que ela exerceu o cargo efetivo de técnico em enfermagem no prazo ali consignado.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a hipótese, explicou que, mesmo sendo o edital do concurso público considerado “lei entre as partes” e que a Administração se vincule ao documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para a magistrada, “a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, permitindo a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento, afigurando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – técnico em enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da candidata para determinar à EBSERH que aceite a declaração apresentada pela autora como comprovação de sua experiência profissional, reclassificando-a à segunda a pontuação a que faça jus, conforme previsto no edital.

Processo: 1000180-75.2017.4.01.3900

TRT/MT: Empresa é condenada por se omitir diante de ameaças sofridas por empregado no trabalho

Após aplicar uma advertência a uma colega, trabalhador passou a sofrer ameaças do marido dela.


A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta pedida por um trabalhador que foi ameaçado no ambiente de trabalho e garantiu o direito dele ser indenizado pelos danos resultantes da omissão da empresa.

O caso teve início quando o empregado de uma rede atacadista, em Cuiabá, passou a sofrer ameaças do esposo de outra funcionária, em razão de ter aplicado uma penalidade à colega. As intimidações continuaram com a presença diária do ameaçador no estacionamento da empresa, onde aguardava as chamadas dos aplicativos dos quais era motorista.

O empregado chegou a pedir para ser transferido para outra unidade, o que não ocorreu. Ao fim de algumas semanas, foi diagnosticado com síndrome do pânico e afastado, passando a receber auxílio-doença do INSS.

Em sua defesa, a empresa negou o problema, mas argumentou que, mesmo que as coações tivessem ocorrido, teriam partido de terceiro, estranho ao seu quadro funcional. Desta forma, o fim do contrato se deu por iniciativa do trabalhador, não cabendo o pagamento das verbas rescisórias, nem as indenizações.

Entretanto, ficou comprovado que a ameaça aconteceu dentro do ambiente de trabalho (inclusive na presença do gerente da loja), em decorrência de um ato relacionado a sua função e sem que nenhuma providência fosse tomada para garantir a segurança do trabalhador.

Diante desse contexto, a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu sentença reconhecendo a rescisão indireta, modalidade que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. A decisão teve como base nas alíneas “c” e “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerar que a omissão da empresa caracteriza falta grave, a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

A rede atacadista também foi condenada a pagar ao ex-empregado indenização substitutiva, referente do período de estabilidade a que ele tinha direito ao fim do afastamento por doença, além de indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas, por unanimidade, a 2ª Turma manteve a sentença.

Conforme registrou o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero, não cabe mudança à sentença, já que ficou demonstrado que a empresa não adotou medidas para atenuar os efeitos do ocorrido em suas dependências e, muito embora tenha se dado em razão de ato de terceiro, “o fato é que o empregado não se viu amparado por seu empregador, que, confessadamente, não providenciou sequer a transferência do obreiro para outro setor ou outra unidade.” O relator ressaltou que, além disso, a empresa permitiu que o agressor continuasse frequentando o mesmo ambiente que a vítima.

Acidente de trabalho por equiparação

A Turma também reconheceu, assim como já havia ocorrido na sentença, que o trabalhador tem direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.

Ficou comprovado que as ameaças ocorreram dentro do estabelecimento e em razão das atribuições do empregado e, embora a empresa tenha inicialmente alegado que a doença não teve origem em razão do serviço, seu representante confirmou à justiça que o afastamento dele teve origem nas ameaças.

Como lembrou a juíza, a legislação assegura o direito à estabilidade no emprego em caso de afastamento do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente do trabalho. “Neste caso o autor sofreu acidente de trabalho, tal como reconhecido pelo INSS e confessado pela ré, e ficou afastado do serviço por praticamente 8 meses.”

Desse modo, ele tinha direito à estabilidade no emprego até um ano após o fim do benefício previdenciário. “No entanto, o exercício desse direito foi obstado pelo empregador, em razão da justa causa praticada, o que inviabiliza a continuidade do vínculo”, explicou.

A Turma manteve, ainda, a condenação da empresa pagar compensação pelo dano moral no valor de 5 mil reais. Acompanhando o voto do relator, os desembargadores julgaram que a atitude da rede atacadista foi grave o suficiente para gerar abalo moral e sofrimento psicológico.

O caso foi encerrado no mês passado, com o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador, e o processo arquivado.

PJe 0000579-39.2018.5.23.0005

TRT/MG: Pedreira pagará R$ 50 mil de indenização por negligenciar a segurança de trabalhadores nos canteiros de obras

A Justiça do Trabalho determinou que uma pedreira de Ipatinga pague R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, após o descumprimento de uma série de normas de higiene e segurança no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, diante da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, após a tentativa frustrada de acordo por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Somente no segundo semestre de 2017, a empresa sofreu 15 autuações do Ministério da Economia, com a emissão de autos de infração em razão da falta de manutenção de instalações sanitárias tratadas e higienizadas e distantes dos locais de trabalho e, ainda, pelo sistema precário de segurança no ambiente de trabalho. Em 1º grau, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu as ilegalidades e confirmou tutela de urgência, determinando que a pedreira cumprisse 15 obrigações para melhorar as questões de segurança e higiene dos empregados.

Entre as obrigações, está o tópico de número 5, que prevê: “Providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas”. Outra obrigação determina que a empregadora “mantenha as vias de circulação de pessoas sinalizadas, desimpedidas, protegidas contra queda de material e em boas condições de segurança e trânsito”.

A empresa apresentou recurso e, ao avaliar o caso, julgadores da Segunda Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, mesmo com o deferimento de tutela de urgência, a empresa só providenciou o cumprimento de uma das medidas elencadas na decisão, que foi a elaboração do “plano de trânsito”.

O magistrado lembrou que, pelo teor das autuações, a grande negligência da mineradora diz respeito à segurança no tráfego dos trabalhadores entre equipamentos e veículos de transporte nos canteiros de obra. Por isso, na visão do juiz, até mesmo a instalação de sanitários, longe da frente de trabalho, compromete a segurança dos trabalhadores, porque exige longo deslocamento em locais com problemas de locomoção.

Para o julgador, ficou comprovado no processo que a empregadora negligencia a segurança de seus empregados e que as reiteradas irregularidades apontadas nessas autuações demonstram sua falta de disposição para regularizá-las. Por isso, o juiz convocado estipulou multa, como meio de garantir a satisfação da condenação e a segurança dos trabalhadores.

A multa foi fixada em R$ 2 mil, por trabalhador prejudicado, e mais R$ 5 mil para cada uma das obrigações estabelecidas na sentença que for descumprida. Os valores deverão ser destinados a instituições locais, programas ou projetos públicos e privados de cunho social, cultural, educacional, científico e de assistência social. Além disso, determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

A empresa informou no processo que suas atividades se encontram paralisadas em virtude da pandemia da Covid-19. Por fim, o julgador deu provimento parcial ao apelo da empregadora para determinar que, por 12 meses, a empresa se abstenha de retornar às suas atividades sem comunicar ao juízo de origem e sem cumprir as determinações apostas na sentença. “Uma vez retornado à atividade sem que tenha cumprido as obrigações ali apostas, passam a incidir imediatamente as multas fixadas neste feito”, concluiu o juiz convocado.

Processo n° 0010490-14.2019.5.03.0097

TRT/SP reconhece acordo extrajudicial entre trabalhadora e rede de livrarias em recuperação judicial

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu acordo de parcelamento de verbas rescisórias realizado de modo particular entre a Livraria Cultura e uma ex-empregada, decidindo pela improcedência de reclamação trabalhista posterior, de autoria da trabalhadora.

O acordo entre as partes previu parcelamento dos pagamentos do valor devido, já considerando a multa da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevista para o caso de atrasos (art. 477, parágrafo 8). Os autos do processo mostram que a trabalhadora concordou com a forma de pagamento.

A empresa comprovou, ainda, ter realizado o parcelamento de todas as verbas relativas ao FGTS (fundo de garantia) na Caixa Econômica Federal.

A juíza Paula Becker Montibeller Job decidiu com base na boa-fé da empresa, no contexto excepcional da pandemia de covid-19 e na situação financeira da livraria, que passa por processo de recuperação judicial.

Segundo a magistrada, “a reclamante concordou com o parcelamento das verbas e a reclamada foi transparente em sua conduta diante da crise, tendo inclusive computado a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e se comprometido a pagar três meses de plano de saúde, demonstrando esforço para amparar a reclamante neste momento de dificuldade para ambas as partes”.

O caso transitou em julgado, pois a trabalhadora desistiu do recurso ordinário que havia interposto.

Processo nº 1000461-20.2020.5.02.0083.

TRT/BA: Farmácia acata decisão e pagará indenização por incêndio com vítimas fatais

A Farmácia Pague Menos desistiu de interpor recurso ordinário em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e deverá pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que resultou na morte de dez pessoas. A sentença, proferida pela juíza substituta designada da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, Michelle Pires Bandeira Pombo, em setembro do ano passado, também determinou que a indenização deverá ser destinada a quatro instituições sem finalidade lucrativa, de renomado comprometimento com a assistência à saúde, ou à educação, ou de fomento ao emprego e à profissionalização na localidade mais próxima do local da tragédia

A rede de farmácias ainda deverá cumprir uma série de normas de saúde e de segurança em todo o território nacional sob pena de multa de R$ 10 mil por item descumprido.

Segundo a juíza Michelle Pombo, o MPT-BA deverá indicar as instituições a serem beneficiadas. “A medida é importante para que a comunidade diretamente atingida por essa tragédia sinta os efeitos da efetiva prestação jurisdicional, visualizando a concretização da compensação indenizatória pelo dano moral sofrido”. A magistrada também afirmou estar feliz “pela atitude ética e sensível da empresa Pague Menos, especialmente neste tormentoso momento de miséria e desemprego decorrentes do coronavírus, em acatar a decisão judicial, que era passível de inúmeros recursos e poderia durar muito tempo para se efetivar, e se dispor a cumprir integralmente a decisão condenatória. Condutas assim são raras e devem ser valorizadas, pois põe fim ao conflito e possui uma a maior efetividade social”.

De acordo com o MPT-BA, houve uma série de falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari, que resultou no incêndio que vitimou fatalmente dez pessoas, incluindo trabalhadores e clientes que estavam no local no momento do acidente. Destaca o fato de o estabelecimento não ter interrompido sua atividade no dia marcado para a manutenção do ar-condicionado e do reparo do telhado, sendo negligente com a segurança do trabalho e cominando em erro gravíssimo que resultou no número elevado de vítimas. As perícias indicaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra, pois não contava com sistema de ventilação, era propício para a ocorrência do incêndio, com substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha.

As consequências da tragédia também foram agravadas pela presença de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, como éter, álcool e acetona. Constatou-se, ainda, que em desacordo com a NR 18 do MTE, que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, não havia pisos provisórios para evitar a projeção das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram removidas do local. Também não havia andaime ou plataforma que permitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado. Na visão do Ministério Público, o descumprimento de diversas normativas de segurança do trabalho afrontou a a ordem jurídica e os interesses sociais, além de atacar os direitos de uma coletividade de trabalhadores.

RECURSO – Após os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a empresa entrou com recurso ordinário contra a decisão da juíza auxiliar da 26ª Vara do Trabalho de Salvador em 11/11/2019. No entanto, a Pague Menos comunicou ao TRT5, no último dia 6 de outubro, a desistência do recurso ordinário que estava em pauta para julgamento no Tribunal. Nesse intervalo, o MPT-BA interpôs recurso adesivo e houve tentativas de conciliação no Centro de Conciliação da Justiça do Trabalho (Cejusc).

TST: Indústrias não são responsáveis por dívida de empreiteiro com soldador

Os contratos são anteriores à fixação de tese jurídica pelo TST sobre a matéria.


22/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora, a microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba (PR), por empreitada. Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR), os ministros negaram a responsabilidade das proprietárias das obras, que fizeram contrato de empreitada com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Contrato de empreitada
Admitido pela montadora em 2011, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista visando ao recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.

O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Recurso repetitivo
A relatora do recurso de revista do soldador, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Conforme a tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo.

De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-521-50.2014.5.09.0010

TST: Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente

O registro da jornada é ônus do empregador com mais de dez empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade real”
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, em relação aos meses em que não foram trazidos os cartões de ponto. De acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000786-69.2017.5.02.0351

TRT/SP reconhece dispensa coletiva abusiva e condena Latam em R$ 500 mil por danos morais coletivos

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da Seção de Dissídios Coletivos, julgou pela procedência parcial de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a TAM Linhas Aéreas S/A (atual LATAM), reconhecendo a abusividade da dispensa de 44 empregados que trabalhavam na unidade da empresa no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP).

O acórdão determina que a ré pague indenização de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, em decorrência das dispensas não terem sido precedidas por negociação coletiva com o sindicato da categoria. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Campinas.

O desembargador relator do processo, João Batista Martins César, respaldou-se na paradigmática decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos contra a EMBRAER, que fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. O magistrado reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Cabe recurso ao TST.

O procurador Marco Aurélio Estraiotto Alves, do MPT em Campinas, investigou a TAM após a dispensa de 44 trabalhadores do setor de carregamento e descarregamento de bagagem e carga da unidade da empresa localizada no Aeroporto Internacional de Viracopos, em decorrência da terceirização dessas atividades. A dispensa ocorreu entre os meses de setembro e outubro de 2015.

As demissões não foram precedidas de negociação com o sindicato representativo da categoria profissional, sendo que apenas 3 empregados, que eram detentores de estabilidade provisória de emprego, não tiveram seus contratos rescindidos. O MPT ingressou com ação civil pública pedindo a condenação da TAM ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, alegando a abusividade das demissões com base na jurisprudência vigente.

Processo nº 0010684-16.2018.5.15.0032

Fonte: TRT/SP – Região Campinas.


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