TRT/MG: Pedreira pagará R$ 50 mil de indenização por negligenciar a segurança de trabalhadores nos canteiros de obras

A Justiça do Trabalho determinou que uma pedreira de Ipatinga pague R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, após o descumprimento de uma série de normas de higiene e segurança no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, diante da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, após a tentativa frustrada de acordo por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Somente no segundo semestre de 2017, a empresa sofreu 15 autuações do Ministério da Economia, com a emissão de autos de infração em razão da falta de manutenção de instalações sanitárias tratadas e higienizadas e distantes dos locais de trabalho e, ainda, pelo sistema precário de segurança no ambiente de trabalho. Em 1º grau, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu as ilegalidades e confirmou tutela de urgência, determinando que a pedreira cumprisse 15 obrigações para melhorar as questões de segurança e higiene dos empregados.

Entre as obrigações, está o tópico de número 5, que prevê: “Providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas”. Outra obrigação determina que a empregadora “mantenha as vias de circulação de pessoas sinalizadas, desimpedidas, protegidas contra queda de material e em boas condições de segurança e trânsito”.

A empresa apresentou recurso e, ao avaliar o caso, julgadores da Segunda Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, mesmo com o deferimento de tutela de urgência, a empresa só providenciou o cumprimento de uma das medidas elencadas na decisão, que foi a elaboração do “plano de trânsito”.

O magistrado lembrou que, pelo teor das autuações, a grande negligência da mineradora diz respeito à segurança no tráfego dos trabalhadores entre equipamentos e veículos de transporte nos canteiros de obra. Por isso, na visão do juiz, até mesmo a instalação de sanitários, longe da frente de trabalho, compromete a segurança dos trabalhadores, porque exige longo deslocamento em locais com problemas de locomoção.

Para o julgador, ficou comprovado no processo que a empregadora negligencia a segurança de seus empregados e que as reiteradas irregularidades apontadas nessas autuações demonstram sua falta de disposição para regularizá-las. Por isso, o juiz convocado estipulou multa, como meio de garantir a satisfação da condenação e a segurança dos trabalhadores.

A multa foi fixada em R$ 2 mil, por trabalhador prejudicado, e mais R$ 5 mil para cada uma das obrigações estabelecidas na sentença que for descumprida. Os valores deverão ser destinados a instituições locais, programas ou projetos públicos e privados de cunho social, cultural, educacional, científico e de assistência social. Além disso, determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

A empresa informou no processo que suas atividades se encontram paralisadas em virtude da pandemia da Covid-19. Por fim, o julgador deu provimento parcial ao apelo da empregadora para determinar que, por 12 meses, a empresa se abstenha de retornar às suas atividades sem comunicar ao juízo de origem e sem cumprir as determinações apostas na sentença. “Uma vez retornado à atividade sem que tenha cumprido as obrigações ali apostas, passam a incidir imediatamente as multas fixadas neste feito”, concluiu o juiz convocado.

Processo n° 0010490-14.2019.5.03.0097


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