TRT/SP: Dispensada no dia em que compareceu como testemunha em processo trabalhista, atendente receberá danos morais

Se punir alguém que cumpriu um serviço público ao testemunhar em um processo soa como arbitrariedade, o que dizer então de desligar um empregado no dia em que ele chega do fórum, mesmo sem seu testemunho ter sido colhido pelo juízo?

A situação vivenciada por uma atendente de cobrança foi considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador pela 1ª Turma do TRT-2, que manteve sentença condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.

No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um “munus público”, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.

Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. Assim, a mera “coincidência de datas” entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha não se verificou, sendo constatado “ato nítido de represália” à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado.

“Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho”, resumiu.

Ao manter a condenação por danos morais em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.

Processo nº 1001036-55.2020.5.02.0462

TRT/MT: Enfermeira será indenizada após pedir demissão e não ser contratada

Agir com boa-fé é um dever das partes já a partir das negociações que antecedem o contrato. Com base nesse princípio, a Justiça do Trabalho condenou um hospital da cidade de Primavera do Leste a pagar uma reparação pelos danos morais causados a uma enfermeira. Confiando na promessa de contratação, ela pediu demissão do vínculo que mantinha em Brasília e se mudou para o interior de Mato Grosso, onde, entretanto, o novo emprego não se concretizou.

Ao acionar à Justiça, a trabalhadora relatou que, após tratativas preliminares, a responsável técnica da enfermaria do hospital garantiu que ela seria admitida em vaga existente na unidade, ocasião em que a acompanhou em visita às instalações do hospital e foi apresentada para a equipe como a nova contratação. Assim, seguindo orientação da representante da empresa, regressou à Brasília em abril do ano passado e providenciou a demissão do cargo que ocupava.

O hospital negou as afirmações de garantia de emprego ou o pedido para que a trabalhadora se mudasse ou rescindisse o contrato anterior. Alegou que o que se deu foi a abertura de uma vaga, em maio, para a qual a enfermeira se candidatou, juntamente com outras duas profissionais, e não foi aprovada.

Mas, mensagens de áudio comprovaram a orientação dada à trabalhadora, de “pedir as contas”, “vir embora” e ficar de quarentena para começar o serviço. Com base nas provas, o juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, concluiu que o hospital violou a confiança que se espera nas negociações.

Responsabilidade pré-contratual

Conforme lembrou em sua sentença, o princípio da boa-fé objetiva extrapola o âmbito contratual e exige que, já nas negociações que antecedem o contrato bem como após a sua rescisão, os dois lados pautem suas condutas na lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.

No caso, o magistrado avaliou que a instituição de saúde teve sua culpa caracterizada ao alimentar falsas esperanças na trabalhadora e depois não a contratar, mesmo estando a enfermeira apta ao desempenho da função.

Ele concluiu, desse modo, que a promessa de contratação não concretizada gerou a obrigação de indenizar o dano sofrido à trabalhadora, que teve sua dignidade violada, uma vez que, além da frustração, “se viu desrespeitada como ser humano e tratada como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais”.

Por fim, o juiz fixou o valor da reparação do dano moral em 10 mil reais, levando em consideração critérios de razoabilidade, justiça e equidade, incluindo a análise de circunstâncias como capacidade econômica dos envolvidos, gravidade da lesão e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização.

Veja a decisão.
Processo n° 0000827-15.2020.5.23.0076

TRT/SC: Cinegrafista que se limita a registrar imagens não faz jus à equiparação salarial como jornalista

O operador de câmera que somente capta imagens específicas, sob orientação de outros profissionais, não tem direito à equiparação salarial com os demais jornalistas da empresa. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação movida por um operador de câmera contra uma emissora pública de TV com filial em Florianópolis (SC).

Na ação, o profissional cobrou equiparação salarial com os repórteres da emissora afirmando que também fazia reportagens de forma autônoma, ficando responsável pelo planejamento e organização das pautas. Em seu depoimento, ele também alegou desvio de função, apontando que era responsável por conduzir o veículo da empresa no qual a equipe se deslocava para fazer as gravações externas.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Após ouvir as testemunhas e analisar as demais provas apresentadas, o juiz Valter Túlio Ribeiro entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o acúmulo e o desvio de funções.

“As testemunhas ouvidas a convite do autor relataram de forma uníssona que ele era um repórter, mas não conseguiram relatar uma reportagem específica que ele tenha realizado”, observou o magistrado. “Relatavam a prática de funções contratuais: o registro de áudio e vídeo, mas sem liberdade, autonomia, redação, edição”, completou, referindo-se às atividades do repórter cinematográfico descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Ainda segundo o juiz, a mera realização de trabalho externo com carro da empresa não pode ser confundida com o acúmulo da função de motorista. “Não houve sequer indício de que o demandante tivesse sua força de trabalho voltada à condução de veículo para transportar outros empregados de casa para o trabalho ou o contrário”, concluiu.

Recurso

Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em manter a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a norma do parágrafo 1º do art 302 da CLT permite concluir que o trabalho desenvolvido pelo operador não poderia ser considerado o de um repórter cinematográfico, dentro da categoria de jornalista.

“O repórter cinematográfico possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, a organização, orientação e direção do trabalho”, apontou a relatora. “O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas, enviadas posteriormente à produção”, comparou.

Para a magistrada, o conjunto de provas indicou que o autor realizava um trabalho técnico de filmagem, ainda que ele fosse ocasionalmente identificado como repórter cinematográfico. “Julgo compreensível que o autor tenha sido, em situações pontuais, denominado como repórter e não como operador de câmera. Essa circunstância, porém, não se mostra suficiente a amparar o pedido de reenquadramento”, concluiu.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

TST: Nomeação de engenheiro para cargo de diretor não configura alteração contratual lesiva

A empresa deverá manter o contrato de trabalho suspenso no período.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro que alegava ter havido fraude na assinatura de contrato de gestão com a TSL – Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S/A, de São Paulo (SP), pelo qual deixou de ser empregado para se tornar diretor. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o empregado eleito para cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso durante o seu exercício.

Diretor
Na reclamação trabalhista, o engenheiro disse que fora admitido em abril de 2008 como diretor empregado e, em janeiro do ano seguinte, passou à condição de diretor não empregado da área de novos negócios da empresa. Ele queria que fosse declarada nula a alteração contratual, com a alegação de que seria fraudulenta e teria lhe prejudicado financeiramente, pois deixara de receber diversas parcelas trabalhistas. Ainda na reclamação, ele afirmou ter sido mantido sob subordinação na condição de diretor.

A empresa, em sua defesa, disse que o contrato de trabalho fora devidamente suspenso, para que o engenheiro passasse a exercer as funções de diretor não empregado, e rescindido em outubro de 2010, com o pagamento das verbas rescisórias.

Alteração lesiva
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o termo de suspensão do contrato de trabalho e a assinatura do contrato de gestão tiveram o intuito de burlar a legislação trabalhista, “numa tentativa de afastar a repercussão dos salários e dos bônus do engenheiro em outras parcelas”, já que não houve aumento salarial comprovado.

Ao declarar nula a suspensão, o TRT chega a reconhecer que o engenheiro havia tomado posse no cargo, com poderes ratificados no contrato social da TSL, devidamente registrado, em que seu nome consta como diretor de novos negócios. Contudo, declarou que o simples consentimento do trabalhador não seria suficiente para tornar lícita a alteração contratual, considerada lesiva.

Ciência
Ao recorrer ao TST, a TSL argumentou que o engenheiro havia concordado com a designação e dela se beneficiou e que, ao fazê-lo, estava ciente de sua condição. A empresa afirmou, ainda, que o diretor jamais atuara como empregado no período de gestão, faltando, para a configuração da relação empregatícia, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.

Anuência
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que, de acordo com a decisão do TRT, o engenheiro anuiu com o contrato de gestão e com o termo de suspensão do contrato de trabalho. Segundo ela, não houve redução salarial nem permaneceu a subordinação jurídica, o que afasta a conclusão de que teria havido alteração contratual lesiva, com a consequente declaração de nulidade da suspensão contratual e da cláusula de remuneração do contrato de gestão.

A ministra lembrou que, de acordo com a Súmula 269 do TST, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso. A exceção prevista na súmula refere-se apenas à situação em que permanece a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, o que, no caso, não ocorreu, pois os depoimentos confirmaram que o diretor exercia os poderes de gestão.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo n° RRAg-1003-63.2011.5.01.0062

TRT/MG: Escola de idiomas é condenada após reconhecimento da relação de emprego com trabalhador contratado como pessoa jurídica

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma escola de idiomas e um trabalhador contratado como pessoa jurídica para atuar no período de 31 de julho de 2017 a 13 de novembro de 2019 como instrutor e, posteriormente, como coordenador.

Ao examinar o caso, o relator se deparou com a fraude conhecida por “pejotização”, situação em que o trabalhador presta serviços por meio de pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. Ele rejeitou os argumentos da escola de que a contratação teria ocorrido de forma válida e sem os pressupostos da relação de emprego. A escola de idiomas afirmava não haver subordinação jurídica e exclusividade, tendo o autor, inclusive, trabalhado em outras instituições. Também defendia a ausência de pagamento de salário, mas sim de “honorários em contraprestação aos serviços prestados”, conforme notas fiscais, além de alegar que não era exigida pessoalidade na prestação de serviço.

Para o relator, todavia, os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego foram provados, ficando evidente a fraude praticada pela escola. Nesse sentido, o próprio sócio da reclamada reconheceu que, para ser instrutor, era necessário ter CNPJ e afirmou ter instruído o autor a abrir uma firma para que pudesse ser contratado. De acordo com o depoimento do dono da escola, o trabalhador poderia contar com o auxílio de outro prestador de serviços, inclusive se tivesse impedimento para trabalhar, mas desde que não fosse alguém de fora da escola. Ele apontou, ainda, que as orientações sobre o trabalho eram passadas ao autor por WhatsApp.

Testemunhas relataram que o autor respondia aos sócios e era responsável por coordenar professores e pelas relações interpessoais entre os alunos. Segundo elas, todos os professores da escola prestam serviços através de “MEI” própria, não havendo nenhum registrado.

“A prova oral evidencia a total inserção do reclamante na dinâmica empresarial da reclamada, prestando serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, desenvolvendo atividades típicas de empregado da ré, e não de mero prestador de serviços”, concluiu o juiz, chamando a atenção para o fato de que o reclamante não tinha autonomia na prestação de serviços e nem podia se fazer substituir por pessoa de fora da empresa.

Com relação ao argumento de que o autor poderia dar aulas particulares, o juiz convocado registrou que a situação não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, considerando que, na relação de emprego, não há exclusividade, não havendo proibição do exercício de outra atividade fora do expediente. Na avaliação do relator, a “pejotização” ficou evidenciada no caso, o que destacou não se confundir com a terceirização de serviços.

Diante da realidade apurada nos autos, os julgadores negaram provimento ao recurso da escola e confirmaram o reconhecimento do vínculo de emprego. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive relativos à dispensa sem justa causa.

Processo n° 0010045-60.2020.5.03.0129

TRT/RS: Agente de saúde que fraturou a coluna em acidente de motocicleta deve ser indenizado

Um agente indígena de saúde que sofreu acidente de motocicleta durante o trabalho deverá ser indenizado por danos morais, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu enquanto o agente de saúde se deslocava para atender um paciente em casa, não podendo ser caracterizada a situação como acidente de trajeto, mas sim como típico acidente de trabalho. A decisão da Turma reformou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

De acordo com o processo, o empregado foi contratado para atuar como agente de saúde em uma comunidade indígena, tendo prestado serviços de novembro de 2015 a outubro de 2018. Em setembro de 2016, por volta das 13h30min, ele trafegava em uma rodovia de chão batido quando um animal de grande porte colocou-se em seu trajeto, fazendo necessário desviar abruptamente. Com a manobra, o autor caiu em um buraco ao lado da rodovia, fraturando a coluna. A vítima foi encontrada por um membro da comunidade e levado ao hospital. Por conta do acidente, o trabalhador ficou quatro meses afastado do trabalho, em benefício previdenciário de auxílio-doença comum. De acordo com a perícia médica realizada no processo, constata-se nexo causal entre o trabalho e o acidente, porém, atualmente, a lesão encontra-se cicatrizada e não há redução da capacidade laboral do empregado.

Ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau formou sua convicção no sentido de que o acidente ocorreu no horário de início do serviço do autor, de acordo com a jornada descrita na petição inicial (das 8h às 17h, com 1h30 de intervalo intrajornada). Ou seja, no entendimento do magistrado, a prova dos autos evidencia que o acidente deu-se no caminho da residência do autor até a primeira visita dele, no turno da tarde, o que denota ter havido um acidente de trajeto. Em tal circunstância, segundo o juiz, não há falar em responsabilidade da empregadora. “O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho típico apenas para fins da legislação previdenciária e de garantia do emprego, não determinando, em si, responsabilidade civil da parte empregadora por danos materiais e morais, justamente, por conta da ausência jurídica de nexo de causalidade com o trabalho”, explicou o juiz. Nesses termos, o julgador indeferiu o pedido de reparação pelos danos sofridos pelo autor.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, não há prova de que o empregado estava retornando do intervalo no momento do infortúnio. Segundo o magistrado, o episódio deve ser classificado como típico acidente de trabalho. O desembargador destaca que a ré sequer alega de forma expressa que o autor sofreu acidente de trajeto, afirmando apenas que ele deve demonstrar que o infortúnio ocorreu em horário de trabalho. Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador formou a convicção de que o empregado estava trabalhando no momento do acidente. Nesse sentido, refere que o Relatório Individual de Notificação de Agravo (Rina) juntado com a defesa classifica o episódio como acidente do trabalho, embora o autor tenha fruído auxílio-doença comum. “Trata-se de documento elaborado na data do sinistro por profissional do posto de saúde onde o autor foi atendido, o que confere ainda mais credibilidade às informações que ele consigna”, expõe o relator.

Com relação à existência de culpa, o desembargador sustenta que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o depoimento das testemunhas corrobora a versão de que o autor sempre utilizou motocicleta para realizar as visitas domiciliares. “Note-se ainda que, por envolver o uso de motocicleta, o trabalho em questão apresenta elevado risco, sendo classificado como perigoso pelo art. 193, § 4º, da CLT. Portanto, os acidentes de trânsito constituem fortuito interno da atividade desenvolvida pela parte ré, nos termos do art. 2º da CLT e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado. Nesses termos, considerando a gravidade da lesão (fratura na coluna), o tempo de contrato (cerca de três anos) e o salário do trabalhador (R$ 1.211,26), a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Prazo para alegar incompetência territorial começa no dia do recebimento da notificação inicial

A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) é o juízo competente para apreciar uma ação trabalhista proposta por um motorista de caminhão em face de uma transportadora. Essa foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) durante o julgamento do recurso ordinário em que o trabalhador questionou a remessa de seu processo para a Vara do Trabalho de Barra do Garças (MT), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. A 2ª Turma entendeu que o prazo de cinco dias para apresentação da exceção de incompetência territorial começa com o dia do recebimento da notificação inicial do processo e não é interrompido pela redesignação da audiência inicial, como havia acontecido na ação.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ressaltou que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho entendeu que o prazo para a exceção de incompetência teria começado no dia da intimação de redesignação de audiência, tendo determinado a remessa do processo para o TRT de Mato Grosso Todavia, destacou a relatora, o artigo 800 da CLT ao dispor que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada “no prazo de cinco dias a contar da notificação”, refere-se à data de notificação inicial e não às datas de notificações posteriores.

A desembargadora também considerou a inexistência de previsão legal para a interrupção do prazo de apresentação da exceção de incompetência territorial em razão da redesignação da audiência inicial.

Kathia Albuquerque trouxe, ainda, o entendimento do TST de que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo. “Tratando-se de competência relativa, a insurgência a destempo gera a prorrogação da competência do juízo a que foi endereçada a petição inicial, que mantém a direção na realização dos atos processuais”, afirmou a relatora.

Por fim, a desembargadora deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO para prosseguir com os atos processuais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010027-66.2021.5.18.0103

TRT/GO afasta argumento de subavaliação de imóvel penhorado

Uma construtora de Aparecida de Goiânia não conseguiu provar que um bem penhorado teria sido avaliado pelo oficial de justiça abaixo do valor de mercado. A Segunda Turma entendeu que anúncios comerciais trazidos ao processo pela empresa executada não têm força para invalidar a avaliação feita pelo oficial de justiça. Além disso, considerou que a empresa não apresentou laudo de avaliação lavrado por profissional competente com as características relevantes do imóvel penhorado.

A empresa executada recorreu ao Tribunal contra a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia rejeitado a impugnação ao valor do imóvel penhorado, um terreno localizado na Vila Rosa, em Goiânia.

No agravo de petição, recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juiz de 1º grau na fase de execução, a empresa alegou que o valor apurado pelo oficial de justiça, R$ 400 mil, não condiz com o valor de mercado. Argumentou que o oficial chegou ao valor médio do metro quadrado no setor com base em três imóveis paradigmas de baixo valor, o que acabou viciando o valor da avaliação. Já quanto às benfeitorias no terreno, avaliadas em R$ 92 mil, a agravante concordou.

O recurso foi analisado pelo desembargador Mario Sérgio Bottazzo. Ele ressaltou, inicialmente, que os anúncios de venda não são avaliações. “Eles apenas refletem o valor pretendido pelos anunciantes, sem nada dizer sobre o valor de mercado de tais imóveis”, explicou. “Outra coisa é um laudo de avaliação, lavrado por profissional competente, que considere as características do imóvel penhorado (relevo, topografia, caracterização das edificações e benfeitorias) reputadas relevantes. Mas isto não veio aos autos”, destacou.

Para Bottazzo, os imóveis indicados pelo agravante, embora estejam no mesmo bairro do bem penhorado, podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores, como localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, confrontações, utilização e ocupação do imóvel. Segundo o magistrado, a diferença apontada pelo agravante, cerca de 25%, é aceitável, por estar dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis.

“Em outras palavras, os anúncios comerciais trazidos pela agravante não têm força probante para infirmar a avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador desta Especializada, eis que desacompanhados de descrição detalhada dos imóveis”, concluiu. O desembargador afirmou que o oficial de justiça tem fé pública nas manifestações no cumprimento do seu ofício e que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel.

Por fim, Bottazzo citou precedentes do TRT-18 no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator ao negar provimento ao recurso da executada.

Processo n° AP-0010509-51.2019.5.18.0081

TST: Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária

Para a 7ª Turma, não ficou configurado abuso de direito.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.

Gravidez
A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva.

Estado do Pará
A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.

Conduta
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia
No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.

Único requisito
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12175-41.2016.5.18.0001

TST mantém penhora de 30% do salário líquido de empregador rural

O processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

Entenda o caso
A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10752-61.2019.5.03.0000


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