TRT/RS: Pedido de vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica é indeferido

Um pastor evangélico não conseguiu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição religiosa na qual atuava. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, não foi comprovada a presença dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, tratando-se, na realidade, de um trabalho voluntário. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pelo juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Carazinho.

Ao ajuizar a ação, o pastor mencionou que prestou serviços para a igreja no período de maio de 2016 a abril de 2019, mediante salário de R$ 1,8 mil. Ele referiu que, além de celebrar o culto, era responsável pela gerência administrativa, tendo inclusive autonomia para decidir sobre questões procedimentais, saques e depósitos bancários, bem como pela administração financeira. O autor menciona que foi obrigado a casar-se e a residir em diferentes localidades para desenvolver seu trabalho, sendo exigido o acompanhamento da esposa em todas as atividades. Relata ter firmado um “Termo de Adesão de Prestação de Serviço Voluntário”, que na verdade tinha como objetivo mascarar o vínculo empregatício. Por fim, conta que as despesas de aluguel e moradia eram descontadas da arrecadação de dízimos e doações e que foi despedido por não ter atingido a meta quando atuava no Piauí e por pedir para voltar para o Rio Grande do Sul. Por outro lado, a igreja sustenta que o autor nunca foi empregado, apenas pastor evangélico, de forma voluntária, por vocação, convicção religiosa e profissão de fé.

Analisando o caso em primeira instância, o juiz Maurício Peçanha rejeitou a pretensão do reclamante, destacando, inicialmente, que os elementos constitutivos do vínculo de emprego são a prestação de trabalho por conta alheia, pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. Por outro lado, o vínculo entre a igreja e o evangelista é de natureza voluntária, religiosa e vocacional, não se podendo confundir com vínculo de emprego. “Como houve oferecimento dos préstimos do reclamante com cunho altruísta, concluo que não houve animus contratandi, o que confirma o exercício da função clerical”, fundamentou o magistrado. A fim de reforçar seus argumentos, a sentença trouxe decisões do TRT-RS que confirmam o entendimento de que a relação entre pastor e instituição religiosa não é de natureza empregatícia, mas sim vocacional.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou entendimento no sentido de que, embora presentes no caso alguns dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como por exemplo a onerosidade, já que o autor recebia salário, nem todos os requisitos estão preenchidos. É o caso da subordinação, uma vez que o próprio pastor admite que tinha total autonomia administrativa, sendo a maior hierarquia dentro da instituição religiosa. “No caso dos autos, tendo o reclamante exercido sempre a função de Pastor, entendo que a atividade de difusão da fé e doutrina evangélica em prol da comunidade reveste-se de caráter vocacional e voluntário, o que afasta a aplicação da norma trabalhista”. Assim, segundo a julgadora, não se cogita reconhecer o vínculo de emprego entre o eclesiástico e sua instituição religiosa, em vista da natureza de sua ocupação. Nesses termos, a Turma acolheu os argumentos expostos na sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Administrador despedido cinco dias após uma crise epilética deve ser reintegrado e indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade da despedida de um administrador, ocorrida apenas cinco dias após uma crise de epilepsia. Os desembargadores entenderam que a despedida foi discriminatória, em razão de doença grave que expõe o empregado a estigma e preconceito. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O colegiado determinou a reintegração do autor ao trabalho e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O administrador também deverá receber os salários e demais verbas correspondentes ao período de afastamento.

O autor da ação é empregado público de um hospital de Porto Alegre. Assumiu o cargo em 12 de março de 2020 e sofreu o ataque epilético em 4 de junho daquele ano, sendo dispensado no dia 9 do mesmo mês. Conforme as provas juntadas no processo, o rendimento do administrador durante o período de avaliação foi considerado “bom” em 30 de abril e “regular” em 22 de maio, tendo havido apenas uma observação para que utilizasse equipamento de proteção individual (EPI).

O hospital sustentou que a dispensa ocorreu em razão do desempenho insuficiente do trabalhador. O magistrado de primeiro grau, no entanto, considerou suficientes as provas documentais para reconhecer a despedida discriminatória. Em decisão liminar, o juiz Gustavo Jaques determinou a reintegração do autor ao trabalho. A medida foi posteriormente confirmada na sentença.

O magistrado entendeu não haver provas de que o autor soubesse quais eram os critérios de avaliação objetivos, ou seja, que os conceitos obtidos (“bom” e “regular”) poderiam levar a não efetivação do contrato. “O plano de ação firmado na última avaliação, em 22 de maio de 2020, sugere como ação apenas ‘manter a utilização dos EPIs’ e não aplica qualquer sanção técnica ou administrativa ao demandante. Acresço que a não efetivação do contrato de experiência ocorreu apenas cinco dias após tal episódio, o que reforça o caráter discriminatório, diante da ausência de demais elementos que comprovem que o autor tinha ciência de que seu desempenho era insuficiente para a manutenção do cargo”, sentenciou o juiz Gustavo.

O Hospital recorreu ao Tribunal para anular as condenações, alegando que o empregado não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou configurada a dispensa discriminatória. Para o magistrado, a reprovação final da parte autora apenas cinco dias depois da ocorrência de um ataque epilético configurou um forte indício da ilegalidade. “Ademais, não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Fiqueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. As partes ainda podem recorrer da decisão.

TRT/SP: Empresa é condenada por litigância de ma-fé por mentir sobre pagamento de verbas rescisórias

Dentre os deveres das partes estão expor os fatos conforme a verdade, bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que não possuem fundamento. Se não for assim, ocorre a chamada litigância de má-fé. Esse foi o caso de um processo com pedidos de verbas rescisórias tendo como partes um empregado e um supermercado.

O reclamado alegou o pagamento de cerca de R$ 6, 9.875, a título de verbas rescisórias, enquanto o trabalhador afirmou que recebeu apenas R$ 3,9 mil, em dinheiro. Além disso, a ré acusou o autor justamente por litigância de má-fé, que, de acordo com as provas periciais, foi cometido pela ré. “A parte reclamada alegou na contestação a realização de um pagamento, sabendo que jamais o realizou”, afirmou a juíza do trabalho substituta da 5ª VT de Santos-SP, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

A mentira foi comprovada após prova pericial de análise contábil dos documentos da empresa. Pela litigância de má-fé, a magistrada condenou o supermercado a pagar à parte contrária multa de 10% sobre o valor da causa, estipulada em R$ 18,6 mil. E ainda diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT (quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de dez dias) e devolução de faltas.

“A Justiça do Trabalho não pode ser conivente com afirmações aleatórias falsamente lançadas nas iniciais ou defesas, devendo agir de forma a coibir a falsidade com as ferramentas conferidas pelo diploma processual”, explicou a juíza.

Processo n° 1000023-72.2020.5.02.0445

TRT/MG mantém justa causa de empregada de padaria que jogou café no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

TRT/SC: Suspensão de contrato autorizada por Ministério Público só gera efeitos após comunicado formal da empresa

A previsão em acordo coletivo para redução de salário ou suspensão de contratos feita com base na Medida Provisória nº 936/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda) só gera efeitos após a comunicação individual ao trabalhador. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo uma inspetora de qualidade e uma fábrica de equipamentos automotivos com filial em Navegantes (SC).

Segundo a trabalhadora, em abril de 2020 a empresa realizou uma ampla consulta com os empregados em todo o país e firmou um acordo coletivo para suspender todos os contratos por 60 dias, garantindo aos trabalhadores estabilidade provisória pelo mesmo prazo. Porém, poucos dias depois da assinatura do termo, logo ao retornar de suas férias, a trabalhadora foi dispensada.

Alegando ter direito a estabilidade, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa, indenização por dano moral e sua reintegração ao quadro da empresa. Já a companhia afirmou que o contrato da trabalhadora não chegou a ser suspenso, uma vez que o próprio instrumento coletivo e a legislação exigem que a medida seja comunicada individualmente aos empregados.

Sem registro

O processo foi julgado em primeiro grau na Vara do Trabalho de Navegantes, que negou o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Alessandro Saucedo apontou que a empregada não comprovou ter recebido qualquer tipo de comunicado da empresa informando sobre a suspensão do contrato.

“A simples participação do empregado na votação dos termos do acordo não compromete, de maneira automática, na suspensão do seu contrato de trabalho”, defendeu o magistrado. “O contrato de sequer foi suspenso, pois logo no seu retorno ela foi dispensada”, adicionou.

O mesmo entendimento foi adotado pelos desembargadores da 1ª Câmara, que julgaram o recurso apresentado pela trabalhadora. De forma unânime, o colegiado interpretou que a suspensão criada pela medida do Governo Federal depende de comunicado formal ao empregado com, pelo menos, dois dias de antecedência (inciso II do artigo 7º e §1º do artigo 8º da MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020, de 2020).

“A previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais de todos os empregados, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido”, concluiu o desembargador-relator Roberto Guglielmetto, destacando que a exigência também constava do acordo coletivo.

Não houve recurso da decisão.

TRT/BA: Trabalhador humilhado pela chefia será indenizado em R$ 15 mil

O Bompreço Bahia Supermercados foi condenado a indenizar em R$ 15 mil por dano moral um empregado que provou ter passado por situações humilhantes e constrangedoras, com xingamentos de baixo calão, pela sua superior hierárquica. A condenação ocorreu por decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que indeferiu o reconhecimento de dano moral pleitado pelo trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão da Turma.

Inconformado com o julgamento na Vara, o empregado recorreu ao Tribunal argumentando que sua chefe era agressiva, gritava, lhe perseguia, humilhava e o ameaçava constantemente, com tratamento hostil, na presença de colegas de trabalho, chamado-o de negligente, irresponsável e incompetente. Acrescentou que a forma que se deu a rescisão do seu contrato de trabalho lhe causou sofrimento e humilhação, pois foi taxado como empregado irresponsável, que não fazia seus serviços com atenção e dedicação, embora tenha exercido suas atividades no Bompreço por mais de 20 anos, ao longo dos quais jamais faltou ao serviço sem justificativa ou foi punido com advertência ou suspensão.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, o trabalhador provou os fatos considerados ofensivos à sua honra e imagem, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Para o magistrado, os relatos das testemunhas demonstraram a existência de assédio moral e o prejuízo extrapatrimonial causado em decorrência do exercício abusivo do poder diretivo do empregador. Ainda que uma testemunha tenha se referido ao comportamento da superior hierárquica apenas como “enérgico”, o depoimento de outra ex-empregada evidencia abusos por parte da chefia, que deram contornos de ilegalidade ao tratamento dispensado ao trabalhador.

As provas testemunhais não revelaram que o autor foi xingado ou que lhe eram dirigidos insultos, mas revelam que a comunicação da superior para com o trabalhador não ocorria com o devido respeito. “Não se pode conceber que a prática reiterada do tom de voz elevado, usado de forma autoritária e na presença de terceiros empregados e não empregados, como restou provado, esteja amparada pela legislação vigente”, ressaltou o desembargador.

Processo nº 0000222-94.2018.5.05.0026

TRT/RN determina que sindicato não impeça entrada e saída de empregados em empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a determinação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas do RN (Sintrocern) não impeça a entrada e saída de pessoas na empresa Fama Distribuição e Logística LTDA.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo, as provas deixam claro que os representantes do sindicato estavam “impedindo a entrada e a saída de pessoas da empresa, bem como o trabalho dos empregados, que não manifestaram vontade de aderir ao movimento”.

O que, para ele, “contraria frontalmente o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº. 7.783/89 (Lei de Greve)”.

O fato em questão ocorreu durante manifestação promovida pela entidade sindical em setembro do ano passado em frente à empresa.

Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho condenou o Sindicato na obrigação de se abster de impedir a circulação de pessoas na fábrica, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

No recurso do TRT-RN, o Sindicato alegou que a manutenção da decisão da Vara tornaria insegura a atuação sindical, ante o risco da imposição de multa. Como também, nada impediria a empresa, em caso de necessidade, fazer uso de uma nova proibição.

Assim, não se poderia aceitar a fixação de obrigação de se abster de impedir a circulação de pessoas “projetada a um futuro incerto, imprevisível, e pior, eterno.”.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros ressaltou que tal determinação não é “obrigação de abster projetada a um futuro incerto, imprevisível, e pior, eterno.”

A decisão, de acordo com ele, está “circunscrita ao objeto da presente ação; qual seja: a atuação ilegal do dia 21.9.2020, inserida no contexto de um embate entre as partes”.

“Obviamente que, em se tratando de um novo embate entre as partes, a situação revestir-se-á de novos contornos, a demandar uma nova apreciação judicial, caso demandada”, concluiu ele.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo é o 0000511-84.2020.5.21.0002

TRT/RJ: Município deverá disponibilizar testes de Covid-19 a médicos que atuam em seu proveito e tenham sintomas da doença

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) denegou mandado de segurança que pretendia cassar decisão liminar, proferida em ação civil pública, que impôs ao Município do Rio de Janeiro a obrigação de disponibilizar testes de detecção do coronavírus aos médicos que atuam em seu proveito e que estejam com os sintomas da doença. Por maioria, o colegiado entendeu que, excepcionalmente e em caso de omissão estatal, compete ao Judiciário determinar a adoção das providências indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais, como é o caso do direito à saúde.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro em face de diversas entidades ligadas à saúde em litisconsórcio passivo com o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro. O Sindicato requereu, em sede de tutela de urgência, que os entes réus fossem obrigados a disponibilizar testes de Covid-19 para todos os empregados médicos que trabalham em suas unidades de saúde.

O Sindicato autor alegou que “as Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro, em decorrência do aumento significativo de atendimentos, estão sofrendo com a total falta de insumos básicos em seus estoques e Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e que muitos profissionais da saúde têm apresentado sinais de contaminação pela Covid-19 ou até mesmo já são portadores do coronavírus”. Argumentou que os entes réus ainda não disponibilizaram testagem para os médicos empregados.

A antecipação da tutela foi parcialmente deferida pela juíza Adriana Leandro de Souza Freitas, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que impôs ao Município do Rio de Janeiro, por ser potencial responsável subsidiário, a obrigação de dispor de testes de Covid-19 em suas unidades de saúde, no percentual equivalente a 10% do quantitativo de médicos que atuam em seu proveito. Ademais, a decisão determinou que os exames só serão realizados em médicos que estejam sintomáticos, mediante prescrição médica.

Inconformado com a decisão, o Município do Rio de Janeiro requereu, através do Proad nº 5617/2020, a suspensão da tutela provisória de urgência sob os argumentos de que estaria adotando uma série de medidas preventivas e de cuidado com a saúde dos trabalhadores e que não se poderia reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao cumprimento de obrigações de fazer. O pedido foi indeferido pelo então desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Mandado de segurança

Após o indeferimento do pedido de suspensão da tutela provisória de urgência, o Município do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança alegando, entre outros argumentos, que a determinação da disponibilização de 10% dos testes aos médicos “fere direito líquido e certo do Município de organizar seus serviços e gerir seus insumos, com base em critérios técnicos e nas necessidades que se apresentem, impedindo a distribuição de insumos de forma adequada, suficiente e proporcional conforme as necessidades de cada unidade ou região (que se alteram cotidianamente)”.

Contudo, a Sedi-2, por maioria, denegou a segurança por entender que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi devidamente fundamentada e que não houve ofensa à discricionariedade da administração, uma vez que se trata de um caso de saúde pública.

Designada para redigir o acórdão, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro afirmou ser indiscutível que os profissionais da área da saúde sofrem um grande risco de exposição ao coronavírus e, em caso de infecção, podem disseminá-lo entre colegas, pacientes e familiares. “Nesse contexto, a decisão impugnada não configura ingerência do Poder Judiciário sobre a discricionariedade administrativa do município. Afinal, não se pode falar em juízo de conveniência e oportunidade na adoção de medidas para preservar a vida e a saúde dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública. Em caso de omissão estatal, compete ao Judiciário, excepcionalmente, determinar a adoção das providências indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais, como o direito à saúde”, assinalou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100326-12.2020.5.01.0002

 

STJ: Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva

A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual três candidatos, aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

Pandemia e decisão judicial
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

No âmbito do STJ, o magistrado também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.

De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.

Veja o acórdão.​​
Processo: RMS 65757

TST: Soldador de usina de açúcar é enquadrado como trabalhador urbano

O enquadramento depende da análise do caso, a partir das reais atribuições do trabalhador.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) enquadrou como trabalhador urbano um ajudante geral e soldador da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A. e da Temerfil – Técnica, Reparos, Funilaria e isolamentos Ltda., de Jaboticabal (SP). Com o enquadramento, a empresa deverá aplicar a ele as normas coletivas referentes ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Jaboticabal.

Atividade preponderante
A Sétima Turma do Tribunal, ao julgar recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que o enquadrara como trabalhador urbano, considerou que ele trabalhava em empresa que desenvolvia atividade agroindustrial e aplicou a legislação dos trabalhadores rurais. Para a Turma, o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (artigo 570 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas.

Parque industrial
Nos embargos à à SDI-1, a usina sustentou que o empregado desenvolvia a função de soldador no parque industrial e prestava serviços para uma usina de açúcar e álcool, que transforma cana-de-açúcar em produtos do gênero alimentício e combustível. Essa atividade, segundo a empresa, é preponderantemente industrial, por envolver transformação da matéria-prima.

Caso a caso
O relator dos embargos , ministro Breno Medeiros, observou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419 da SDI-1, que determinava o enquadramento, como rurícola, do empregado de empresa agroindustrial, a despeito da atividade exercida, foi cancelada em 2015. Com isso, o TST vem firmando o entendimento de que é relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano. “Na hipótese, o empregado exercia as atribuições de ajudante geral e soldador, enquadrando-se como trabalhador urbano”, concluiu.

Com o provimento dos embargos, o processo retornou à Sétima Turma para o exame das demais matérias discutidas no recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-RR-69800-34.2005.5.15.0120


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