TST: Ausência de relação entre síndrome do pânico e trabalho afasta reintegração de motofretista

Segundo o laudo pericial, não há nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de um motofretista da Bacacheri Comércio de Alimentos Ltda (rede Habib’s) em Curitiba (PR) que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória em decorrência de síndrome do pânico e, consequentemente, a reintegração no emprego. De acordo com as instâncias inferiores, ficou demonstrado que a doença não tem relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades desenvolvidas por ele.

Pressão
Na reclamação trabalhista, o motofretista disse que a causa da doença era a excessiva pressão que sofria do empregador em relação ao tempo e ao volume das entregas. Segundo ele, havia, na época, uma promoção em que a entrega seria feita em até 28 minutos, e os entregadores eram “extremamente cobrados” pela empresa e pelos clientes, que faziam reclamações se o tempo fosse ultrapassado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido com base em laudo pericial que afastou o nexo causal entre o transtorno de pânico e as atividades do empregado.

Instância extraordinária
Ao examinar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que não é possível, na instância extraordinária, atribuir à prova valor diferente do atribuído na Vara do Trabalho e no TRT. “Somente revolvendo as provas seria possível afastar a premissa de que o empregado é portador de doença sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

TST: Decisão que negou produção de provas para comprovar doença de professora é anulada

Para a 4ª Turma, houve cerceamento de defesa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista ajuizada por uma professora e determinou a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de doença ocupacional. Para a Turma, a negativa do juízo de primeiro grau à produção de provas testemunhais e periciais configuraram cerceamento de defesa.

Coluna
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a Acria – Associação Amiga da Criança e do Adolescente, de São Paulo (SP), a professora disse que fora admitida em boas condições de saúde, conforme exame admissional, mas acabou desenvolvendo doença ocupacional em razão das atividades e das condições de trabalho. Segundo ela, suas atividades, que envolviam dar o leite e fazer a troca das crianças de até 10 meses e levá-las no colo até o refeitório, causaram problemas na coluna, com fortes dores, conforme laudos médicos anexados ao processo.

Indícios
Na audiência inaugural na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foram ouvidos os depoimentos pessoais da professora e da Acria, mas o juízo indeferiu o depoimento de testemunhas e a realização de prova pericial médica, por considerá-las desnecessárias, e julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo a sentença, cabia à professora apresentar “ao menos indícios” da doença alegada, como declarações médicas, e atestados eventuais de afastamento por um dia, por dor de coluna, não caracterizam a existência da doença./

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nada, nos autos, comprovaria a enfermidade.

Direito de defesa
No recurso de revista, a professora sustentou que a prova testemunhal constituiria meio de prova do esforço que fazia durante sua jornada de trabalho e, consequentemente, da doença ocupacional.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz determinar quais provas são necessárias para instruir o processo. Entretanto, no caso, ele considerou irrelevantes as diligências, as provas testemunhais e a perícia pedidas pela empregada com base nos poucos indícios da existência da patologia alegada por ela. Ao fazê-lo, o juiz violou o artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001653-58.2017.5.02.0708

TRT/SP: Defesa não apresentada no prazo estipulado pelo juiz e antes da audiência resulta em revelia

A Seção de Dissídios Individuais I do TRT da 2ª Região indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa de administração de mão de obra, que contestou decisão do juiz da 52ª VT de São Paulo. O juízo de 1º grau havia decretado a revelia da reclamada por ela não ter contestado a ação no prazo estipulado pelo magistrado, que era de 15 dias, seguindo as regras do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC). A relatoria da decisão foi da juíza convocada Renata Paula Eduardo Beneti.

O procedimento preconizado pelo CPC, também autorizado pelo Ato 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CGJT), estabelece que a defesa seja apresentada nos autos em um prazo definido pelo juízo, sempre antes da audiência.

Isso porque, com as audiências telepresenciais realizadas atualmente em razão da pandemia, a regra antiga, trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 847), que determina a juntada de contestação até o momento da audiência, tornou-se um obstáculo para a defesa das partes, principalmente para o trabalhador. A reclamada visava justamente a aplicação dessa regra da CLT.

Entretanto, na visão da juíza-relatora, “a decisão é clara ao fixar o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, sob pena de revelia”. E continua: “para facilitar o trabalho do juiz e das partes, o artigo 6º do Ato 11/2020 da CGJT objetiva justamente possibilitar a juntada da defesa antes da audiência, afastando temporariamente, em razão da pandemia do coronavírus, a regra do artigo 847 da CLT”.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor do processo e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual por iniciativa do obreiro, horas extras, adicional noturno e reflexos, multa normativa e honorários advocatícios.

Processos n°s 1000897-72.2020.5.02.0052 e 1005066-64.2020.5.02.0000

TRT/MG indefere perícia médica por entender que prova documental bastou para afastar dispensa discriminatória por doença

Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado doente. Ele acusou a ex-empregadora, uma empresa do ramo de alimentos, de ter praticado discriminação diante de seu quadro de “depressão, transtorno do pânico, e transtorno de ansiedade”. Segundo o autor, a empresa sempre se mostrou descontente com o seu quadro, principalmente quando precisava se afastar para realizar consultas médicas, exames, etc. Entretanto, ao examinar o caso, o juiz Antônio de Neves Freitas, titular da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não viu motivos para a condenação.

É que, para o julgador, a prova documental produzida não revela sequer indícios de que o reclamante não gozasse de boa saúde e de que tivesse sido dispensado por esse motivo. Ao contrário, o cenário apurado confirmou a legalidade da dispensa defendida pela ex-empregadora. Um dos documentos a embasar essa conclusão foi o exame demissional que atestou a capacidade do autor para o trabalho. O magistrado constatou que o exame foi realizado por médica competente e reconhecida na comunidade local. Na oportunidade, o empregado declarou em ficha que “não faz tratamento psiquiátrico” e não marcou o campo relativo ao uso de medicamentos. O trabalhador também não demonstrou ter usufruído de qualquer benefício previdenciário durante o contrato de trabalho celebrado com a empresa. “Nem sequer um sintético e lacônico relatório médico apontando mínimo indício de transtorno psiquiátrico foi juntado aos autos”, constou da sentença.

No caso, a despedida ocorreu em junho de 2020, no auge da pandemia da Covid-19. Segundo observou o julgador, esse cenário causou enorme impacto na economia nacional, afetando as finanças da maioria das empresas e gerando a perda de inúmeros empregos. Nesse contexto, acatou a versão da empregadora de que a dispensa se deu em razão de crise financeira agravada com a pandemia. Mesmo porque ficou provado no processo que outros empregados foram dispensados na mesma época.

“Sinceramente, não há nos autos nenhum elemento a autorizar a reintegração do reclamante e a condenação da ré em indenização por dano moral, não existindo mínimo indício de preconceito ou ato discriminatório praticado contra o empregado, de forma a configurar ilicitude ou abusividade que conduzisse à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB ou do artigo 223-B da CLT.”, pontuou o juiz, repudiando, ainda, a possibilidade de aplicação da orientação da Súmula 443 do TST, por não se tratar de HIV ou “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Indeferimento de perícia médica

O julgador indeferiu a realização de perícia médica pretendida pelo trabalhador e rejeitou os pedidos formulados, por entender que os documentos apresentados no processo eram suficientes para o esclarecimento das questões discutidas e que a dispensa não ocorreu por discriminação em razão de transtornos psiquiátricos. “O indeferimento da perícia médica se deu com base no poder diretivo do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, considerando-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento do litígio”, fundamentou.

Na decisão, criticou a conduta que enseja incontáveis ações que tramitam na Justiça. “Não dá mais para tolerar aventuras jurídicas, seja na Justiça do Trabalho, seja na esfera cível, como vem acontecendo nos últimos anos”, pontuou, referindo-se a casos em que o trabalhador se declara doente ou incapacitado para o trabalho, mas não apresenta evidência da moléstia. A perícia médica é requerida com objetivo de se encontrar uma doença que lhe garanta alguma indenização ou vantagem. “O sistema judiciário brasileiro precisa passar por uma transformação abrupta, a fim de evitar a proliferação de lides temerárias que apenas servem para entupir as varas de processos, tomando tempo de todos e gerando gastos enormes ao erário”, destacou ao final, chamando a atenção para a necessidade de “ser exigido do autor um mínimo de responsabilidade ao propor a ação e a demonstração, ainda que tênue, do direito buscado, sob pena de se permanecer nesse caos que se observa na esfera judiciária.”

Para o julgador, o direito de acesso à justiça, garantido na Constituição Federal, deve ser exercido com um mínimo de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

Processo n° 0010594-05.2020.5.03.0086

TRT/RS: Intérprete de libras tem vínculo de emprego reconhecido com universidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi unânime em reconhecer o vínculo de emprego entre uma intérprete de libras e uma universidade. Além do registro da carteira de trabalho, com salário de R$ 1,8 mil, a profissional deverá receber as parcelas salariais e rescisórias correspondentes à despedida indireta, bem como valores relativos a vale-transporte e FGTS referentes ao período contratual. Os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação esteve vinculada à instituição de ensino entre março de 2015 e setembro de 2016. Em cada semestre, acompanhava estudantes que necessitavam do serviço de intérprete. Uma das testemunhas indicadas por ela no processo, que também desempenhava a mesma função, afirmou que os pagamentos eram feitos mediante recibo de pagamento de autônomo (RPA) e que não havia dia certo para receber. Conforme o depoimento, as jornadas iam das 19h às 22h30, e elas eram supervisionadas por outras professoras, todas empregadas da instituição. O trabalho era feito de duas a três vezes por semana, dependendo da demanda do semestre, e havia controle de horário.

Na ação para reconhecimento do vínculo, a trabalhadora defendeu a tese de que, admitida a prestação de serviços pela ré, cabia a esta demonstrar que a relação que as vinculou não foi de emprego. A universidade, por sua vez, alegou que se tratava de profissional autônoma. O juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto dos depoimentos não comprovou que se tratava da subordinação característica da relação de emprego, mas somente uma fiscalização do contratante para o bom desempenho dos serviços.

A autora recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento não deferido em primeira instância e a universidade para afastar a multa de R$ 2 mil, concedida em razão dos reiterados atrasos nos pagamentos. A intérprete também buscou a elevação desse valor e obteve a majoração para R$ 3 mil.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, merece destaque, no caso, o princípio da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. O depoimento da autora e das testemunhas e os recibos juntados ao processo foram suficientes para que a magistrada considerasse presentes os requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego: onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade.

“Ainda, convém ressaltar que, admitida a prestação de serviços, caso dos autos, independentemente do modo de sua realização, presume-se pela existência de vínculo de emprego, competindo à demandada demonstrar que a relação mantida entre as partes não era de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em análise, a ré sequer fez uso da prova oral”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso.

TST afasta limite de jornada para cumulação de empregos públicos de técnica de enfermagem

É inconstitucional a exigência de comprovação de jornada máxima semanal de 60 horas


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o limite de jornada de 60 horas semanais exigido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para a contratação de uma técnica de enfermagem que já é servidora do Município de São Luís (MA) e foi aprovada em concurso público para a mesma função. Segundo o colegiado, a Constituição da República não prevê esse requisito para a cumulação de cargos.

Compatibilidade
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que a Constituição autoriza a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, exigindo, como único requisito, a compatibilidade de horários.

Jornada exaustiva
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não verificou ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência, considerando as normas que regem os limites máximos de jornada de trabalho referentes ao direito fundamental do trabalhador à saúde e à segurança. Para o TRT, admitir a cumulação de cargos com jornada superior a 60 horas semanais seria permitir jornada exaustiva de forma habitual.

Requisitos
O relator do recurso de revista da profissional, ministro Agra Belmonte, observou que a Constituição (artigo 37, inciso XVI) estabelece apenas dois requisitos para a cumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, como é o caso da técnica de enfermagem: a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional.

Restrição de direito
Segundo o relator, a limitação constitucional de jornada de trabalho semanal a 44 horas (artigo 7º, inciso XIII) é dirigida ao empregador, e não ao empregado, e o fundamento do TRT, ainda que baseado na preservação da integridade física e psíquica da trabalhadora, “cerceia indevidamente direito expressamente previsto na Constituição”.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral de que os casos autorizados de cumulação de cargos públicos previstos na Constituição se sujeitam apenas à compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, “ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-17758-50.2015.5.16.0016

TST: Eletricista de indústria de alimentos tem direito ao adicional de periculosidade

Embora se trate de unidade de consumo, a atividade envolve equipamentos e instalações similares


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Produtos Alimentícios Arapongas S.A. (Prodasa), de Arapongas (PR), contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um eletricista que trabalhava em situação de risco sem os devidos equipamentos de segurança. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida, também, aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares.

Área de risco
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, durante todo o seu contrato de trabalho, sempre esteve exposto ao perigo constante, pois desenvolvia suas atividades sempre junto a rede elétrica de alta voltagem e permanecia, durante toda a jornada, em área considerada como de risco.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ele jamais trabalhara em ambiente perigoso ou esteve exposto ao risco de incapacitação, invalidez ou morte que pudesse ter origem em energia elétrica.

Cabine de alta tensão
O juízo da Vara do Trabalho de Arapongas julgou procedente o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que o eletricista trabalhou em local perigoso e trabalhava com manutenção elétrica na limpeza da cabine de alta tensão, sem utilização de EPI. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que, embora se tratasse de um sistema de consumo, havia risco suficiente para autorizar o pagamento de adicional de periculosidade.

Risco equivalente
O relator do recurso de revista da Prodasa, ministro Caputo Bastos, verificou que a decisão do TRT está de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ assegura o adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente”, mesmo em unidades consumidoras de energia elétrica.

Ainda, de acordo com o ministro, o TST entende que o simples fornecimento do equipamento de proteção não retira do empregador a responsabilidade pelo pagamento do adicional, pois deve ficar comprovado que o equipamento fornecido, de fato, eliminou o risco ou o perigo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-48200-04.2007.5.09.0653

TRT/MG afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de cargas autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No caso em questão, o magistrado constatou que o profissional desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.

Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física, é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

Conforme apurado, o motorista era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo Simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas), pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442/2007. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo motorista com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.

Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, “já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego”.

No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.

“De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha à preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.

O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. “Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2007, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)”, arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.

Processo n° 0010437-94.2017.5.03.0164

TRT/RS: Empregado que falsificou atestado médico tem justa causa confirmada

Um empregado de uma loja de calçados foi despedido por justa causa após ter apresentado um atestado médico parcialmente falsificado à empregadora, com alteração de um para dois dias de afastamento. A penalidade aplicada pela empresa foi considerada correta pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que a atitude do empregado caracteriza ato de improbidade e é grave o suficiente para tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirmou sentença proferida pelo hoje desembargador Carlos Alberto May, quando o magistrado atuava como juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada.

Ao ajuizar o processo, o autor alegou ter sido dispensado sob a falsa acusação de furto de bens da empresa. Na defesa, a rede de lojas informou que ele foi despedido por justa causa, decorrente de adulteração de um atestado médico mediante rasura do número de dias indicados para o afastamento do trabalho. O documento de dispensa está assinado pelo empregado e não foi objeto de impugnação no processo.

O juiz de primeiro grau acolheu a tese da empregadora e considerou que a dispensa ocorreu em razão da entrega de atestado médico inidôneo pelo empregado, com a intenção de justificar sua ausência ao trabalho por dois dias. Esta situação, segundo o magistrado, enquadra-se na hipótese da letra “a” do artigo 482 da CLT, tratando-se de causa de rescisão motivada do contrato de trabalho. Em decorrência, segundo o entendimento do juiz, “não há como reverter a despedida por justa causa imposta ao reclamante”. Nesses termos, a sentença julgou improcedente o pedido.

O autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 11ª Turma, juiz convocado Ricardo Fioreze, foi demonstrado que o empregado cometeu a falta grave que lhe foi imputada, ou seja, alterou o atestado médico para constar mais um dia de afastamento. Segundo o julgador, “por importar em falsificação de documento com a finalidade de eximir o reclamante de cumprir a principal obrigação a ele afeta como consequência da celebração do contrato de trabalho – a de prestação dos serviços -, a falta cometida pelo reclamante caracteriza a prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, alínea “a”) e exibe gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pelo reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho”. Assim, a Turma considerou válida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e baseada na justa causa praticada pelo empregado. Em decorrência, o empregador se eximiu da obrigação de fornecer ao empregado os documentos necessários ao levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, e de pagar salários referentes ao período de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

Quanto às parcelas 13º salário proporcional e férias proporcionais, o relator esclarece que elas são indeferidas na medida em que “o pedido objeto do recurso, no que relacionado às parcelas 13º salário proporcional e férias proporcionais, é fundamentado exclusivamente na invalidade da denúncia motivada do contrato de trabalho promovida por iniciativa da reclamada, e não, também, de que essas prestações seriam igualmente devidas mesmo que mantida a validade da causa de extinção do contrato de trabalho”. Portanto, embora os entendimentos consolidados nas Súmulas 93 e 139 da jurisprudência do TRT-RS, no sentido de que a despedida por justa causa não afasta o pagamento destas parcelas, neste caso elas não deverão ser pagas ao autor.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Mattos. A decisão transitou em julgado, sem que as partes recorressem ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Trabalhador que atuava a mais de dois metros de altura sem proteção ou treinamento deve ser indenizado

Um trabalhador que fazia a conferência de cargas localizadas na caçamba de caminhões, sem ter sido treinado ou ter recebido equipamentos de proteção individual, deve receber indenização de R$ 3 mil, por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso do conferencista. A decisão altera, neste ponto, sentença publicada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Ao relatar o recurso, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou haver depoimentos de testemunhas corroborando a argumentação do empregado. Segundo esses relatos, o conferencista subia na carroceria de caminhões, o que equivaleria a 1,5 ou 1,6 metro de altura, e eventualmente subia também nos paletes (estrados onde são empilhadas caixas e engradados, para transporte), os quais somam outro 1,6 metro à altura total do local de trabalho.

Para a julgadora, tais evidências caracterizam o exercício da profissão em altura superior a dois metros, o que torna aplicável a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho. O documento estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução da atividade, o que “impõe atuação ativa do empregador”, segundo Ana Luiza. Também referiu a Constituição Federal, onde consta ser dever da empresa dar prioridade à redução das ameaças inerentes ao trabalho. E o desrespeito a esse dispositivo pode trazer risco de acidente ao empregado e lhe causar medo e angústia, caracterizando o dano moral a ser indenizado.

A magistrada apontou para algumas exigências constantes na NR-35: o trabalho em altura só pode iniciar depois de adotadas as medidas de proteção adequadas; deve ser previamente ministrado ao empregado um treinamento, teórico e prático, com carga mínima de oito horas; deve estar instalado um sistema de proteção contra quedas, coletivo e individual, incluindo itens como cinto, corda e capacete. Não foi comprovado o cumprimento de nenhuma dessas condições, constatou a desembargadora.

Ponderando a necessidade de equilibrar a natureza punitiva e preventiva da indenização por dano moral, Ana Luiza avaliou que R$ 3 mil são uma quantia adequada, considerando o tipo de risco, o salário do trabalhador e o porte econômico da empresa. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes podem recorrer desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.


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