TRT/RJ: Dispensa de empregado enquadrado no grupo de risco da Covid-19 é considerada discriminatória

A juíza do trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, em exercício na 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (74 VT/RJ), condenou a empresa M Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos ao pagamento de indenizações de duas naturezas, compensatória e por danos morais, a um promotor de vendas. O entendimento da magistrada foi de que houve dispensa discriminatória do empregado, enquadrado no grupo de risco para o agravamento da Covid-19, por ser idoso.

O promotor de vendas relatou na inicial que foi admitido no dia 11/11/2004. Ele conta que, em março de 2020, a empregadora promoveu uma triagem dos trabalhadores considerados como grupo de risco para o agravamento da Covid-19, que era o caso dele, por ser idoso. Esses profissionais foram afastados do serviço, sendo concedidas a eles afastamento remunerado e, após, férias, a partir de 20/3/2020. Após o término das férias, o trabalhador relatou que foi informado pelos supervisores que os empregados pertencentes ao grupo de risco deveriam permanecer em casa até a segunda ordem. No entanto, em reunião realizada no dia 17/6/2020, todos os afastados foram surpreendidos com o comunicado de demissão, bem como do cancelamento do plano de saúde. Além disso, o promotor de vendas ressaltou que, em abril do mesmo ano, a empresa anunciou a abertura de 500 vagas temporárias.

Com base nessas alegações, o trabalhador requereu na Justiça do Trabalho reconhecimento da dispensa irregular e discriminatória e o consequente pagamento da indenização compensatória prevista no art. 4º, inc. II, da Lei 9.029/95, desde a demissão até o fim da pandemia. Pelos efeitos nefastos da dispensa discriminatória, pleiteou também indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou a existência da dispensa discriminatória, reforçando o seu zelo constante com o quadro funcional. Frisou que, em vez de suspender o contrato de trabalho (o que poderia fazer de acordo com a Lei nº 14.020/20), optou por liberar os empregados do grupo de risco de suas atividades, sem prejuízo do pagamento de salários e benefícios concedidos. Observou que a dispensa ocorreu somente em junho, três meses após a declaração da pandemia de Covid-19. Destacou que foram ofertadas vagas temporárias para 15 unidades distintas, não subsistindo a alegação autoral de que foram contratados novos empregados para substituição daqueles pertencentes ao grupo de risco.

A magistrada que proferiu a sentença constatou que, diferentemente do que passou com grande parte dos empreendimentos comerciais, a empresa, mesmo diante da crítica situação sanitária instalada no país em virtude da pandemia do Covid-19, apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020. A juíza observou que, para se manter ativa no mercado, a empregadora ainda contratou trabalho temporário com a finalidade de suprir a ausência de profissionais pertencentes ao quadro mais vulnerável ao vírus, preventivamente afastados pela empresa. O fato foi demonstrado por um anúncio de 500 vagas abertas, juntado aos autos.

De acordo com a magistrada, apesar da situação vantajosa, a empregadora dispensou os profissionais que tiveram os contratos interrompidos, na contramão da possibilidade de suspensão dos pactos laborais ou adoção de outras medidas ofertadas pela Lei 14.020/20 para manter o maior número de vínculos de emprego hígidos. “Assim, contando com 60 anos de idade e mais de 15 anos de serviço, sem nenhuma falta disciplinar comprovada nos autos, forçoso concluir que a demandada entendeu pela rescisão do vínculo empregatício com o reclamante não por motivos de insatisfação com o seu desempenho profissional, mas meramente por se tratar de pessoa idosa, pertencente, assim, ao grupo de risco da Covid-19, condição única que o enquadrou na hipótese de afastamento do emprego e consequente despedida sem justa causa”, observou ela, em sua sentença.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a natureza discriminatória da dispensa do promotor de vendas, e, como consequência, seu direito ao recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento em dobro, nos moldes do art. 4.º, inc. II, da Lei 9.029/95. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Nesse caso, para a fixação dos danos morais a juíza considerou – entre outros aspectos – a gravidade do evento danoso e as dificuldades de reinserção do profissional no mercado de trabalho, pela idade e por estar enquadrado no grupo de risco da Covid-19.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100836-03.2020.5.01.0074

TRT/MG: Empresa de transporte terá que pagar indenização por anotações desabonadoras na carteira de trabalho do empregado

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas da região de Lavras, no Campo das Vertentes de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado, por anotações desabonadoras na CTPS dele. O profissional alegou ter sofrido dano moral, uma vez que a empregadora fez uma anotação na carteira de trabalho, fazendo referência a outra reclamação trabalhista.

A empresa contestou o pedido de indenização. Mas a juíza Samantha da Silva Hassen Borges, ao avaliar o caso na Vara do Trabalho de Lavras, deu razão ao trabalhador. Em exame dos autos, a juíza verificou que, após a propositura da primeira ação contra a empregadora, na qual se reconheceu o direito à retificação na CTPS, a empresa procedeu à anotação determinada. Porém, incluiu que o motivo da retificação foi por “cumprimento da sentença”.

Segundo a magistrada, as anotações a serem efetuadas pelo empregador na CTPS devem conter apenas os elementos básicos ajustados entre as partes, nos termos do artigo 29 da CLT, “existindo norma expressa que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do obreiro em tal documento”.

Para a julgadora, a anotação feita pela empregadora na carteira de trabalho do empregado, informando que a alteração salarial ocorreu em decorrência do cumprimento de sentença judicial, é, inegavelmente, uma anotação desabonadora. “Isso pode até interferir negativamente numa futura contratação do obreiro por outro empregador, configurando dano presumível ao trabalhador, passível de reparação”, pontuou.

A julgadora observou que o empregador que inclui tal observação em uma carteira de trabalho ou age com a nítida intenção de frustrar ao trabalhador uma nova colocação no mercado de trabalho, age de forma, no mínimo, culposa. Assim, diante dos fatos, a juíza Samantha da Silva Hassen Borges entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil, sendo devida a indenização postulada.

Por isso, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o caráter reparatório e pedagógico, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a magistrada fixou o pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil. Houve recurso, mas julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo n° 0010315-82.2020.5.03.0065

TRT/RS: Imóveis de estaleiro serão vendidos para quitar passivo trabalhista

O juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a venda direta de propriedades do Estaleiro de Construções e Trabalhos Navais Triunfo, situado no município, à margem do Rio Taquari. O valor arrecadado servirá para quitar os débitos trabalhistas da empresa em relação a 39 ex-funcionários, assim como sua dívida fiscal com a União. A última atualização desse valor, feita em maio de 2020, totalizou R$ 7,5 milhões.

Os bens a serem negociados incluem uma área de 6.096m², dividida em quatro terrenos com matrículas separadas, todos localizados no distrito de Barreto. O imóvel contém prédio com 240m² distribuídos em dois pavimentos, próprio para refeitório e escritórios. Há ainda um galpão industrial com 400m² e duas “carreiras”, que são as estruturas por meio das quais os navios são lançados e retirados da água. Em avaliação realizada em 2018, o conjunto de imóveis foi estimado em R$ 18.379.895,00.

No dia 24 de junho, às 14h, a VT de Triunfo realizará, por meio do aplicativo Zoom, uma audiência telepresencial para avaliar as propostas de compra (ID da reunião: 319 299 5616). Os interessados em concorrer à venda direta devem ingressar no encontro antes do início da abertura das ofertas. A cobrança (execução) conjunta das dívidas do estaleiro está sendo feita no processo 0000200-02.2012.5.04.0761, no qual podem ser apresentadas as propostas, que serão consideradas mesmo havendo ausência do concorrente na audiência.

TST: Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização

A condenação se baseou no risco da atividade, independentemente da culpa da ECT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos decorrentes dos episódios é da empresa.

Vítima fácil
O carteiro disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2016, que fora admitido em 2000 e que, somente em 2015, havia sido assaltado 15 vezes durante o trabalho. Segundo ele, as mercadorias que transporta são valiosas, o que o tornava vítima fácil dos bandidos. Ele sustentou que a empresa não tomava nenhuma medida e que, em razão dos traumas, chegou a ser afastado das atividades e passou a fazer uso de medicamentos controlados.

Fato de terceiro
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é das empresas”, registrou.

Teoria do risco
Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no caso, a chamada Teoria do Risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000613-26.2016.5.02.0013

TRT/SP: Modelo contratada com apenas 13 anos receberá danos morais e diferenças de premiação de concurso de beleza

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau para condenar uma agência de modelos a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e diferenças de premiação de concurso de beleza de R$ 85 mil a uma profissional contratada com apenas 13 anos de idade. O concurso oferecia à vencedora: US$ 50 mil em contratos de trabalho no período de cinco anos com a agência Way Model Management de São Paulo, uma viagem a Nova Iorque, editorial de moda em revista juvenil (Capricho), book fotográfico e kit de maquiagem. Porém, após vencer, a jovem passou a ter de cumprir exigências que não haviam sido anunciadas às competidoras.

Dando razão à reclamante, a desembargadora-relatora Silvana Abramo Margherito Ariano entendeu que o anúncio não estipulava qualquer obrigação condicionada à vencedora para recebimento do prêmio, e, se assim fosse, deveria ter sido divulgada, sob pena de se configurar crime de propaganda enganosa, com agravante por envolver criança ou adolescente (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor). O caso foi analisado de acordo com os anúncios veiculados nos meios de comunicação à época e o contrato firmado entre a Way Model, que patrocinou a competição, e o “olheiro”, empresário individual que encaminhava as garotas à agência.

“Saliente-se que o concurso foi realizado em Santa Catarina, Estado no qual residia a reclamante à época, e até completar 15 anos era obrigada a comparecer na sede da agência em São Paulo para atualizar suas medidas corporais e realização de fotografias para seu book, cujas despesas eram por ela mesma suportadas e abatidas dos valores de “cachês” recebidos pela execução de algum trabalho. Acrescente-se, por oportuno, que a alegação da ré para justificar o não pagamento da premiação integral é o fato da reclamante, após ter completado 15 anos e mudado seu domicílio para São Paulo, ter deixado de se empenhar na manutenção de suas medidas, forma e aparência física, passando a não mais atrair clientes interessados no seu trabalho em anúncios e desfiles, mas se assim o foi, caberia à reclamada rescindir o vínculo mantido com a reclamante por descumprimento de obrigações, com a produção de documentação hábil para comprovar suas assertivas (art. 373, II do CPC), mas não o fez. E ainda que assim ocorresse, não poderia exigir obrigações não estipuladas no concurso” alertou.

Sobre os descontos indevidos nos cachês da autora (a título de comissões, taxas administrativas e despesas referentes a aulas de passarela, táxis, nutricionistas, entre outros), a magistrada afirmou que o objetivo era apenas de mantê-la como devedora.

Em seu voto, Silvana Abramo também chamou a atenção para a pressão psicológica sofrida pela menina para emagrecer, para a proibição do trabalho infantil e para o conhecido aliciamento de jovens atraídos pela promessa de fama e dinheiro do mercado da moda. Na inicial, a modelo relatou ansiedade e depressão desenvolvidas em razão das dietas rigorosas impostas pela agência, que incluíam o uso de laxantes e o consumo de shake de pimenta e atividades aeróbicas em excesso para atingir o manequim estipulado. O processo começou na Justiça Comum em 2018, mas foi remetido à Justiça do Trabalho em razão de incompetência material.

A 15ª Turma também determinou que a agência devolva à autora descontos a título de comissões não deferidos em juízo de 1º grau. O colegiado expediu, ainda, ofícios a vários órgãos para a adoção de eventuais medidas em razão das irregularidades constatadas no processo, entre eles o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho. O caso ainda não transitou em julgado, cabendo recurso da decisão.

Processo nº 001585-63.2018.5.02.0065.

TRT/RS: Funcionária gestante que faltava ao serviço sem justificativa foi demitida por justa causa e sua demissão segue confirmada pelo Tribunal

Uma operadora de caixa que estava grávida foi despedida por justa causa em razão de ter cometido reiteradas faltas ao trabalho sem apresentar justificativa ao empregador. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho considerou que a dispensa é válida, pois, mesmo após receber advertências e suspensão pelas ausências, a empregada continuou a apresentar o comportamento faltoso, não deixando à empresa outra alternativa a não ser rescindir o contrato de trabalho. Os desembargadores acolheram, no aspecto, os fundamentos da sentença proferida pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, a empregada foi despedida em 1º de novembro de 2017, quando estava com dez semanas de gravidez, após ter faltado injustificadamente ao trabalho no dia 30 de outubro. A autora alega que nesta data teria ido marcar uma consulta médica pelo SUS, porém não apresentou nenhum comprovante ou atestado ao empregador. Ela também argumenta ter efetuado uma troca da sua folga com uma colega de trabalho a fim de se ausentar na data em questão, no entanto não avisou o seu superior hierárquico a respeito da alteração, o que era obrigatório. De acordo com os documentos juntados ao processo, além deste dia a trabalhadora já havia faltado ao trabalho sem justificativa em outras três oportunidades, sendo estas anteriores à gravidez. Por elas, a empregada recebeu punição da empresa (duas advertências e uma suspensão).

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Balbuena pontuou, inicialmente, que “a despedida por justa causa é a penalidade de maior gravidade a ser aplicada ao empregado, razão porque deve guardar proporcionalidade com a falta cometida e ser imediata ao ato praticado”. No entendimento da magistrada, o conjunto probatório comprova que a empregada tinha como prática faltar ao serviço sem apresentar qualquer justificativa para tanto, mesmo antes de estar grávida, e inclusive após ter recebido diversas advertências e suspensões pela conduta desidiosa. Nesse sentido, a julgadora acolheu a tese da empregadora e considerou válida a aplicação da despedida por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia).

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, como a autora estava grávida no momento da dispensa, é necessário analisar a validade da justa causa aplicada, tendo em vista que gozava de estabilidade provisória no emprego. Segundo entendeu o magistrado, não prospera a alegação da autora de que a justa causa teria como motivação frustrar a estabilidade no emprego, tendo em vista que as advertências e a suspensão pelas faltas injustificadas ao labor foram aplicadas antes da gravidez. Nessa linha, o julgador destacou, também, que a prova oral evidenciou que existia a necessidade de comunicação aos superiores hierárquicos de eventual troca com outro colega de trabalho, e que tal comunicação não foi realizada pela empregada. Além disso, ressaltou não ter sido comprovado que a ausência que motivou a dispensa da empregada, no dia 30 de outubro, se deu pela necessidade de agendamento de consulta médica pelo SUS. Por fim, o magistrado sustentou que foi atendida a progressão das penalidades pela empregadora, tendo sido aplicadas duas advertências e uma suspensão antes da dispensa por justa causa, todas em razão de faltas injustificadas.

“Sendo assim, do conjunto probatório, concluo, pois, que o comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou as regras estabelecidas pela empregadora e os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas”, fundamentou o relator do recurso. Assim, a Turma concluiu que a justa causa aplicada à autora fundada em desídia é válida, sendo negado provimento ao recurso da empregada e mantida a sentença de origem, no aspecto.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. A autora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Educadora que recebeu acima do piso nacional não tem direito a supostas verbas devidas

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a tratar, em uma decisão, os efeitos trazidos pela lei Nº 11.738/2008, que trata do piso nacional do Magistério, por meio da qual nenhum servidor pode receber os vencimentos abaixo do que foi estabelecido na legislação. Desta vez, o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar, por meio da desembargadora Judite Nunes, apreciou a apelação, de uma educadora que pedia o pagamento, por parte do Estado, de supostas verbas devidas relativas aos anos de 2011 e 2012.

No entanto, segundo a decisão atual, que manteve o que foi decidido em primeira instância, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, é possível verificar que o valor do piso nacional a que se refere a Lei nº 11.738/2008 equivalia aos montantes de R$ 890,97 e R$ 1.088,25 para os anos de 2011 e 2012, respectivamente, e que à apelante foi pago nos valores de R$ 976,00 e R$ 1.308,67, em relação aos mesmos anos de referência.

“Desta forma, não há de se falar em qualquer crédito em favor da servidora, por ter percebido os vencimentos acima do próprio piso”, esclarece a decisão.

A 2ª Câmara ainda acrescenta que o dispositivo em vigor não pode ser interpretado como uma autorização para cada servidor reformular as tabelas remuneratórias que lhe seriam aplicáveis com base na diferença apurável para a classe inicial da carreira, que, em tese, estaria recebendo o vencimento-base em valor inferior ao piso.

A decisão também esclarece que a demanda faz parte do tema 911 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 911), que rejeitou, em caráter vinculante, a tese de que haveria incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações pagas aos professores.

Processo n° 0858114-98.2020.8.20.5001.

TRT/MG: Confeiteira de navio dispensada após ter Covid-19, com perda de paladar e olfato, recebe indenização de R$ 200 mil

A empregadora propôs acordo antes da conclusão da perícia médica determinada pela juíza para confirmar a doença e as suas consequências na saúde da trabalhadora.


Uma confeiteira que trabalhava em um navio de cruzeiro recebeu indenização de R$ 200 mil após ter contraído a Covid-19, durante viagem turística organizada pela empresa, e ter sido dispensada enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e do paladar. Como as sequelas perduraram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho, diante da impossibilidade de cozinhar, por não distinguir o gosto e o cheiro dos alimentos.

Antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada determinada no processo para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo, que foi homologado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, no total de R$ 200 mil. As partes declararam que a verba líquida paga à autora possui natureza indenizatória, sendo discriminada como indenizações por danos morais e materiais.

A trabalhadora informou, em depoimento pessoal, que a viagem do cruzeiro teve início em 1º/3/2020. Segundo ela, “como as notícias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile. Já a tripulação continuaria a bordo do navio por mais 30 dias”.

No dia 29/3/2020, a confeiteira contou que sentiu seu corpo dolorido e teve febre e tosse seca. Ela foi medicada e recebeu a orientação para ficar na cabine, sem sair por sete dias. O cruzeiro chegou em San Diego, Califórnia, EUA, no dia 30/3/2020, com a informação de que uma passageira foi diagnosticada com Covid-19. O navio permaneceu, então, no porto sem autorização para sair.

Segundo a confeiteira, no dia 7/4/2020, ela começou a não sentir o cheiro nem o gosto de nada. E só em 28/4/2020 ela conseguiu que agendassem uma consulta médica. Dois dias depois, fizeram um teste com ela para confirmar os sintomas. O médico afirmou, então, que 80% do navio havia contraído o coronavírus.

O retorno dela ao Brasil foi em 1º/6/2020, onde iniciaria o tratamento das sequelas da doença. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma série de consultas médicas e exames, sendo que, no dia 31/8/2020, ela retornou ao neurologista, que não constatou alteração estrutural nos exames realizados.

A profissional informou que, no dia 2/9/2020, recebeu um e-mail com o pedido de retorno ao trabalho. Mas avisou que não estava apta e que nada mudou na sua condição de saúde. Mesmo assim, na sequência, ela foi dispensada e, por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Tutela de urgência – A antecipação de tutela havia sido deferida no processo, visando ao reembolso de gastos realizados pela trabalhadora e também ao custeio do restante dos tratamentos médicos em andamento, em razão das sequelas da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15 mil.

A juíza asseverou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. Segundo ela, os documentos anexados ao processo corroboraram as alegações da autora. “Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou a juíza.

No entendimento da magistrada, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. A magistrada realçou que é incontroverso que a trabalhadora contraiu a Covid-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, configurando, portanto, acidente de trabalho.

A julgadora reconheceu preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que a autora se encontrava em tratamento médico. Assim, foi assegurado o direito ao reembolso e ao custeio dos tratamentos realizados e em andamento, em razão das sequelas da doença contraída a bordo do navio.

Mas, no curso do processo e antes do resultado e no prazo de elaboração dos quesitos para a perícia médica determinada para confirmar a doença ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo, com quitação total dos pedidos formulados. O acordo foi homologado em 21 de março de 2021, no total de R$ 200 mil. O processo foi arquivado.

Processo n° 0011101-17.2020.5.03.0069

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após acidente de percurso com ônibus que caiu em barranco, no trajeto para Pouso Alegre

A Justiça do Trabalho determinou que uma fábrica de artigos de vidro, com sede em Pouso Alegre, pague uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um ex-empregado que sofreu um acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho. O acidente de trânsito aconteceu em uma via de acesso a Pouso Alegre, com o ônibus fornecido pela empregadora. O veículo transportava empregados da empresa e caiu em um barranco lateral da rodovia após colidir com um caminhão.

Condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre ao pagamento da indenização, a fábrica recorreu, alegando que “o empregador só responde por acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa, o que não restou evidenciado nos autos”. Sustentou que o ônibus contratado estava com a manutenção em dia e que o profissional não ficou com sequelas resultantes do acidente, tampouco incapacidade laboral.

Por último, argumentou que “o acidente de trânsito foi provocado por motorista de outro veículo, estranho à relação contratual”. O trabalhador recorreu também da decisão, requerendo a majoração da indenização para o importe mínimo de R$ 18 mil.

No entendimento do desembargador relator da Décima Primeira Turma, Marcos Penido de Oliveira, ocorreu, no caso, um acidente de trajeto. Segundo ele, o acidente aconteceu quando o profissional era transportado em veículo fornecido pela empregadora, que contratou a prestadora de serviços para realizar o transporte de seus empregados.

Na visão do julgador, “a empregadora, em tal hipótese, assume a responsabilidade da segurança do transporte de seus empregados”. De acordo com o desembargador, o artigo 734 do Código Civil estipula que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o artigo 735, também do Código Civil, prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Pelo boletim de ocorrência, o condutor do caminhão relatou “que trafegava sentido Santa Rita do Sapucaí quando o ônibus, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo na cabine e na carroceria, e que o ônibus continuou desgovernado, vindo a cair em um barranco à margem da rodovia do lado direito”. Já o condutor do ônibus informou que trafegava sentido Pouso Alegre quando o caminhão, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo com o veículo. “Após a colisão, perdi o controle direcional, vindo a sair da pista, caindo com o ônibus no barranco lateral”, disse o motorista.

Assim, segundo o julgador, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão sofrida pelo autor, “tem-se por inarredável o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva imposta à reclamada”. Com relação ao valor indenizatório, o desembargador entendeu razoável majorar a indenização por danos morais de R$ 3.266,76 para R$ 8 mil.

“É um valor consentâneo com a gravidade do dano, o caráter pedagógico e o porte econômico da empregadora, ficando mantidos os demais parâmetros fixados na origem”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010178-05.2020.5.03.0129

TRT/GO: Ajudante de pedreiro receberá esmeraldas em acordo

Em conciliação inédita homologada nesta segunda-feira (31/5) pelo juiz Antônio Gonçalves Pereira Júnior, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás, uma mineradora pagará ao ex-empregado o valor de R$ 8 mil em pedras esmeraldas brutas.

O empregado, que exercia a função de ajudante de pedreiro, trabalhou na empresa por pouco mais de dois anos e havia ajuizado ação com pedido de verbas rescisórias, saque do FGTS e anotação de todo o período trabalhado na CTPS.

Pelo acordo, a mineradora se comprometeu a entregar ao trabalhador as esmeraldas até o dia 1º de julho próximo com certificado de autenticidade assinado por gemólogo inscrito no CREA e com o devido termo de transferência de titularidade.

As partes também negociaram que o trabalhador poderá recusar o lote de esmeraldas ofertado pela empresa e, neste caso, o acordo será pago em oito parcelas de R$ 1 mil.

A mineradora ainda se comprometeu a retificar a carteira de trabalho do ex-empregado, para constar a data de admissão e desligamento e o valor da remuneração paga mensalmente, além de entregar as guias para recebimento do seguro-desemprego.


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