TST: Instrumento processual inadequado impede exame de pedido de medidas contra a covid-19

O dissídio coletivo de natureza jurídica só é cabível para a interpretação de normas específicas preexistentes.


Em duas decisões recentes, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o instrumento processual adequado para a discussão de medidas de proteção durante a pandemia, como o afastamento de pessoas do grupo de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O motivo é que esse tipo de processo tem a finalidade exclusiva obter da Justiça a interpretação de normas coletivas ou decisões judiciais destinadas a regular, de forma específica, os interesses da categoria. Nos dois casos examinados, o objetivo das entidades sindicais era a determinação de obrigações às empresas com fundamento em normas genéricas.

Embora ressaltando a relevância dos pedidos e a necessidade de que sejam garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, sobretudo considerando a exposição a que estão submetidos durante a pandemia, a SDC concluiu que eles não se enquadram nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica previstas no Regimento Interno do TST e na jurisprudência.

Dissídio de natureza jurídica
De acordo com o artigo 241, caput e inciso II, do Regimento Interno do TST, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, em específico, pressupõe a existência de controvérsia entre a categoria profissional e a econômica acerca da interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares das categorias e de atos normativos. A mesma previsão está contida na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC.

“Nesse tipo de ação, os fatos devem estar lastreados em divergências acerca de normas preexistentes, quer em sua aplicação, quer em relação ao alcance da norma”, explica a ministra Dora Maria da Costa, relatora do primeiro caso.

Cursos livres
Nesse processo, o dissídio foi ajuizado, em abril de 2020, pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba/MG) contra a Federação Nacional de Cultura (Fenac) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais (Sindelivre/Sudeste-MG). A pretensão era o afastamento dos profissionais da área das atividades presenciais. Segundo o Senalba, os empregados estavam tendo de trabalhar na modalidade presencial, sob pena de perda de seus salários, sem que as empresas tivessem fornecido equipamentos de segurança ou adotado providências, a fim de evitar a contaminação.

O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), diante da gravidade da pandemia, da necessidade de preservar a saúde dos empregados e de reduzir os casos de contágio, deferiu liminar para determinar a suspensão das atividades, com multa de R$ 30 mil, em caso de descumprimento. No entanto, a SDC do TRT acolheu a argumentação do Sindilivre de inadequação da via processual eleita e, além de revogar a liminar deferida, extinguiu o processo.

Ao rejeitar o recurso do Senalba, a ministra Dora Maria da Costa destacou que não se discute, no caso, a emergência e a excepcionalidade da situação vivida em todo mundo pela pandemia nem se ignoram as providências buscadas pelo sindicato para proteger a vida e a saúde dos empregados, principalmente os mais vulneráveis. Entretanto, a pretensão não é viável por meio do dissídio de natureza jurídica, “por apresentar nítido viés condenatório, não se configurando como conflito de interpretação”.

Segundo a ministra, em que pese a excepcionalidade da situação, não há como ignorar que o pedido se fundamentou em disposições legais e constitucionais concernentes aos direitos fundamentais, à ordem social, educação e cultura, à segurança e à medicina do trabalho, entre outras. “Ocorre que o TST restringiu o âmbito de utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica, não se prestando o seu ajuizamento para a obtenção da interpretação e do alcance de normas legais de caráter genérico, porque a conclusão atingiria a universalidade dos trabalhadores, mesmo aqueles que não fossem parte no processo”, observou.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado.

Hospitais
No segundo caso, o recurso foi interposto pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) contra decisão do TRT da 2ª Região em dissídio ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (Sindisaúde Sorocaba). O TRT determinou obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de álcool gel, gorros, óculos de proteção, máscaras, avental e luvas, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 2020, com multa por descumprimento.

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a pretensão do sindicato não se fundamenta na necessidade de interpretação de normas coletivas, mas na condenação das empresas a obrigações de fazer. Contudo, ele ressaltou que o dissídio de natureza jurídica não se destina à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação das normas já existentes.

“No caso, o pedido é obter provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção”, observou. Embora destacando a relevância do pedido, o ministro considerou que o aspecto processual não pode ser superado para o exame do mérito. “É evidente que a pretensão do sindicato não se enquadra nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica”, concluiu.

Nesse processo, ficou parcialmente vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. Embora reiterando os limites desse tipo de processo, ele considera que os pedidos contêm, também, uma pretensão de natureza declaratória a respeito do alcance das cláusulas coletivas que tratam do fornecimento de EPIs.

Com relação às pretensões condenatórias e coercitivas, o ministro concorda que não foi utilizada a via processual adequada. “Para buscar a efetiva proteção dos interesses coletivos concretos, o sindicato obreiro pode se valer de meios processuais adequados, entre eles a ação coletiva, a ação civil pública, bem como a própria ação de cumprimento fundada nos preceitos da convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10593-84.2020.5.03.0000

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1000924-17.2020.5.02.0000

TRT/RN aceita como prova gravação de gerente de vendas em grupo de WhatApp

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) aceitou gravações feitas em grupo do aplicativo de mensagem (WhatsApp) como prova lícita

As gravações, feitas por uma gerente num grupo de líderes de vendas da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, foram aceitas pela 9ª Vara do Trabalho de Natal para julgar o vínculo de emprego de uma líder de vendas.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que os áudios da gerente não eram válidos como prova, isso porque as decisões judiciais não aceitariam “gravação clandestina de conversas” como prova idônea.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, no caso, a gravação, de que participou a própria autora do processo, “há de ser equiparada, para fins de prova, à gravação ambiental”.

O desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu “a admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores”.

Assim, a gravação, no caso, constituiria “prova lícita, para defesa de direito próprio”, mesmo “que feita em atividade de grupo, independentemente de prévia autorização judicial”.

No entanto, embora tenha reconhecido a licitude da prova, o desembargador não acolheu o vínculo de emprego, revertendo a decisão favorável a autora do processo da 9ª Vara do Trabalho

Para o magistrado, o conteúdo das mensagens de WhatsApp seria “confuso e nada revelador”, pois não demonstraria que havia um controle pela empresa das atividades da autora do processo.

“Apenas mostra um intuito motivacional, para incentivar os líderes a não perderem o foco, e um planejamento para atingir determinado volume de vendas, como ocorre em qualquer representação comercial autônoma”, concluiu.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade (Processo nº 0000740-57.2019.5.21.0009).

Provas digitais

A produção de provas por meios digitais, como nos casos de aplicativos de mensagens, é um tema que desperta interesse cada vez maior no meio jurídico.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por exemplo, está oferecendo para os TRTs o curso “Produção de provas por meios digitais na Justiça do Trabalho”

A Escola Judicial do TRT-RN (Ejud21) indicou três servidores para realizar o curso, sendo dois da capital e um de Mossoró.

A Ejud solicitará vagas adicionais para servidores que trabalham com investigações digitais ou auxiliam juízes na identificação e análise de provas digitais.

Além disso, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) também ofereceu um Curso de “Formação de Formadores: Produção e Análise de Provas Digitais”.

A juíza Simone Jalil foi a representante do TRT21 a participar desse curso.

TRT/RS nega reconhecimento de vínculo de emprego entre ‘barman’ e empresa de eventos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego de um barman que atuou por cerca de dois anos em uma empresa de eventos. Os desembargadores julgaram que os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT não estavam presentes no caso, especialmente o da pessoalidade e o da subordinação. A decisão confirmou a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

No primeiro grau, a magistrada ressaltou que o barman não sofria qualquer tipo de penalidade em caso de não comparecimento à empresa, o que confirma a inexistência de subordinação jurídica. A juíza destacou, ainda, que não havia dias específicos para o trabalhador comparecer ao serviço e que, na realidade, ele somente se apresentava quando solicitado, o que demonstra que a relação era eventual. Além disso, concluiu que não havia pessoalidade na relação entre o barman e a empresa, pois, caso ele não atendesse a um pedido para trabalhar, outro barman era chamado para o serviço.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Fabiano Holz Beserra, confirmou a sentença do primeiro grau e manteve o entendimento de que as atividades realizadas pelo barman eram prestadas de forma autônoma. “Como se vê, as declarações prestadas convergem no sentido de que o autor atuava como free lancer, evidenciando a ausência dos elementos essenciais previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo de emprego, em especial o da pessoalidade e subordinação”, ressaltou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Aposentado que desenvolveu doença pulmonar quando trabalhou em mineradora deve receber indenização por danos morais

A Chalabala – minerador – site.jpg3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a um aposentado que desenvolveu pneumoconiose no período em que atuou em uma mineradora. A decisão, unânime, confirmou a sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor da indenização foi fixado em R$ 120 mil. Pneumoconiose é uma doença pulmonar causada por inalação de poeiras em ambientes de trabalho, trazendo complicações respiratórias.

O mecânico de manutenção prestou serviços por 17 anos à companhia, tendo sido aposentado por invalidez em decorrência de problemas de coluna, em maio de 2005. De acordo com o laudo pericial, a enfermidade ocasionada pela impregnação de partículas de carvão nos pulmões, no entanto, foi diagnosticada em outubro de 2018. A comprovação da doença foi feita por meio de biópsia.

A empresa requereu a realização de nova perícia e alegou que o empregado não tinha contato direto com as frentes de extração de carvão mineral, bem como que recebia os equipamentos individuais de proteção (EPIs). Também afirmou que a doença se devia ao fato de o mecânico ter sido fumante e de ter trabalhado em outras empresas do mesmo setor. Por fim, ainda defendeu a tese de que era impossível o diagnóstico ter ocorrido após 14 anos do final do vínculo de emprego.

O juiz de primeira instância, no entanto, entendeu que se aplica ao caso a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal dispositivo fixa o termo inicial do prazo prescricional, em ações indenizatórias, na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

“Há nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na reclamada e o desenvolvimento da doença ocupacional. Trata-se de doença pulmonar com desenvolvimento progressivo, cujos sintomas podem se manifestar décadas após a exposição ao agente causador da moléstia. Ademais, seria ônus da reclamada comprovar a ciência do empregado em momento anterior, do qual não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.

O juiz também rejeitou o requerimento de nova perícia, pois considerou que não houve impugnações quanto à nomeação da profissional ou qualquer objeção durante a realização do exame. “A irresignação da parte reclamada, portanto, diz respeito às conclusões desfavoráveis da perícia”, avaliou.

A reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a indenização por danos morais ou reduzir o valor da condenação.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, considerou que o simples indeferimento de determinada prova não implica, automaticamente, em cerceamento de defesa, sendo necessária a comprovação de manifesto prejuízo à parte litigante. “No caso, ainda que não tenha vindo aos autos cópia da CTPS do reclamante, não há prejuízo à reclamada pois o laudo pericial levou em consideração os demais contratos de trabalho informados pelo reclamante durante a perícia. Também não se constata qualquer situação que determine a substituição da perita judicial. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido, nem nulidade processual a ser declarada”, ressaltou a magistrada.

Ao manter o valor da indenização, a relatora evidenciou a perda de qualidade de vida do aposentado: “A rotina do reclamante, restringida pela incapacidade laboral e limitações respiratórias, envolverá fisioterapias respiratórias e tratamentos paliativos que podem amenizar, mas não curar a doença. Assim, não apenas a personalidade, mas o conceito de vida digna do reclamante foi lesado, representando dano gravíssimo”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes podem recorrer da decisão.

TRT/RS confirma indenização a motorista que armazenava dinheiro no caminhão sem ter recebido treinamento de segurança

Um motorista de uma empresa de bebidas teve reconhecido o direito a indenização por danos morais pela atribuição de receber pagamentos e armazenar dinheiro no cofre do caminhão, sem ter realizado treinamento específico para essa atividade. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho justificou que o empregado, cuja incumbência não é zelar pela segurança patrimonial da empregadora, era submetido ao estresse e à pressão psicológica decorrentes dessa tarefa, o que caracteriza dano moral. A decisão unânime dos desembargadores manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apenas reduzindo o valor fixado para a indenização de R$ 9.750 para R$ 5 mil.

De acordo com o processo, o motorista trabalhou para a empresa de agosto de 2014 a fevereiro de 2018. Além do transporte e entrega das bebidas, ele era responsável por receber os pagamentos das mercadorias, à vista, ou por meio de boletos. Em média, as somas importavam R$ 15 mil por dia, sendo a média de pagamento em dinheiro de R$ 2 mil a R$ 4 mil, que eram armazenados no cofre no interior do veículo. Durante o exercício das atividades, o empregado sofreu dois assaltos. A preposta da empresa alegou, em depoimento, que era fornecido treinamento para as situações de violência, o que não foi confirmado pelas demais testemunhas ouvidas. Também não foi trazida qualquer prova documental que amparasse a afirmação da representante da empresa.

Segundo a juíza de primeiro grau, “o depoimento da preposta (…) autoriza a conclusão de que o treinamento por ela aludido trata-se tão somente da comunicação do delito à empregadora”. Nessa linha, a magistrada concluiu que “restou demonstrado que o autor, como motorista, ficava exposto cotidianamente a situações de risco, tendo em vista a necessidade diária de manusear, manter e guardar somas de dinheiro. Não ficou comprovado satisfatoriamente que o autor recebeu treinamento para lidar com esse tipo de situação”. No entendimento da julgadora, a exposição a situações perigosas, sem receber meios e procedimentos de segurança adequados, acarretou ao empregado danos morais, os quais são de responsabilidade da empregadora. “Entendo que a ré deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo autor decorrentes dos assaltos por ele sofridos, ainda que as ações tenham sido efetuadas por terceiros, já que não propiciou ao empregado ambiente de trabalho seguro”, fundamentou a magistrada. Nessa linha, a ré foi condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 9.750, conforme pedido do autor na petição inicial.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o transporte de valores realizado pelo empregado que não possui qualquer aparato de segurança, tampouco treinamento que o habilite a realizar a tarefa, minimizando os perigos daí advindos, constitui ato ilícito passível de responsabilização civil. O relator justifica que a situação expõe o empregado a riscos, na medida em que não possui meios de impedir infortúnios oriundos de uma ação delituosa. Para o julgador, é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 78 do TRT-RS, que diz: “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral.” Nessa linha, o magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral, esclarecendo que “a indenização por dano moral não é devida estritamente em razão dos assaltos de que o autor foi vítima, mas sim em decorrência da situação de presumível abalo psicológico a que o demandante foi submetido, acarretado pela atividade de risco de transporte de numerário”.

Com relação ao valor da indenização, a Turma decidiu reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da empregadora, além do período de duração da atividade de transporte de valores e o caráter punitivo-pedagógico.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse e Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Transportadora é condenada por assédio sexual praticado por supervisor da empresa

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transporte de passageiros e cargas a indenizar por danos morais uma ex-empregada que sofreu assédio do supervisor. Segundo a juíza convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora, ficou provado que a profissional foi vítima de reiterados avanços indesejados e de condutas verbais inconvenientes de conotação sexual por parte do superior hierárquico no ambiente de trabalho.

A autora da ação foi contratada pela transportadora em 2015 para exercer a função de vendedora interna. Ela era responsável pela venda de atividades ligadas ao transporte de cargas e de passageiros e pediu demissão em 1º/2/2017.

A trabalhadora relatou que “passou a viver um verdadeiro terror em seu ambiente de trabalho, com o assédio sexual”. Contou que o superior a chamava para sair após o expediente e também para viajar para o sítio dele, além de chamá-la de “meu amor”. As investidas, de acordo com a trabalhadora, eram feitas pessoalmente ou até mesmo por mensagens de aplicativo.

Prova oral produzida no processo confirmou o assédio. Segundo a testemunha, o supervisor chamava realmente a trabalhadora de “meu amor”, “meu amorzinho”, e não tratava nenhuma outra empregada desse modo. Ela afirmou que já presenciou a colega sendo chamada para tomar chope e para ir ao sítio dele. Conforme relatos da testemunha, a atitude do supervisor era desagradável e foi por isso que a vendedora pediu demissão.

Para a relatora, a trabalhadora ficou sujeita a situação vexatória e atentatória à sua honra e dignidade, “pelo que ficou comprovado o assédio sexual, afigurando-se devida a reparação vindicada a tal título”. Dessa forma, a magistrada manteve em seu voto, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, conforme sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na visão da julgadora, “o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida”.

TST: Estagiária tem vínculo de emprego negado com Município

O provimento de empregos na administração pública exige a aprovação em concurso.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma estagiária do ensino médio e o Município de Porto Alegre (RS). Ela alegava desvirtuamento do contrato de estágio, mas o reconhecimento do vínculo somente seria possível com aprovação em concurso público.

“Pseudoestágio”
Na reclamação trabalhista, a estagiária disse que havia trabalhado na prefeitura entre fevereiro e dezembro de 2016. Apesar de estar em estágio supervisionado, sustentou que nunca realizara atividades vinculadas a sua formação acadêmica, mas tarefas como entrega de materiais de limpeza e arquivamento de documentos. Essa situação, a seu ver, ocasionava um “pseudoestágio”, cuja finalidade seria obter mão de obra barata.

Vínculo
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedentes os pedidos, ao entender que nenhum elemento dos autos comprovavam a versão de que a estagiária teria realizado tarefas alheias ao pactuado no contrato de estágio.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a existência de vínculo jurídico de emprego com a prefeitura no período em que durou o contrato. O entendimento foi de que o estágio não havia atendido todos os requisitos estabelecidos em lei, o que afasta a sua regularidade. Segundo o TRT, mesmo diante da impossibilidade de contratação sem concurso, o contrato de trabalho, embora nulo, gera efeitos. Por isso, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que fossem analisados os demais pedidos da estagiária.

Locupletamento ilícito
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e somente lhe dá o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, o TRT não poderia declarar a existência do vínculo.

“Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sem se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito”, afirmou. Segundo o relator, a irregularidade da atuação da prefeitura não legitima o erro. “Não se pode cogitar de locupletamento ilícito, no que tange às parcelas de natureza trabalhista, visto que não existam direitos sociais contra a letra da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20804-06.2017.5.04.0018

TST: Novo titular de cartório responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor

O TST reconhece a sucessão trabalhista quando há a continuidade do serviço.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.

Mudança de titularidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 2010, por uma escrevente admitida em 2001. Em dezembro de 2009, o novo titular assumiu a serventia, por meio de concurso público, e ela continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte.

Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente.

Serviço privado
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Delegação do Estado
No recurso de revista, o tabelião reiterou o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendia não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.

Sucessão
O relator, ministro Dezena da Silva, disse que o reconhecimento da sucessão tem amparo na jurisprudência do TST. No caso, ficou demonstrado que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o cartório, que continuou a operar no mesmo local. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101

TRT/SP: Processos com pedidos idênticos não podem ser considerados complô contra empregador

“A existência de várias reclamações trabalhistas com idêntica acusação de assédio moral não gera, em favor do empregador reclamado, qualquer presunção de estar ele sendo vítima de acusações infundadas”. Esse foi o entendimento da 15ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região ao julgar recurso das partes em um processo envolvendo assédio moral.

Os magistrados acolheram parcialmente o recurso e reformaram, também em parte, a sentença de 1º grau, deferindo o pagamento de indenização por dano moral pela reclamada, a TIM Celular S.A., ao empregado no valor de R$ 15 mil.

Essa indenização havia sido indeferida pelo juízo de 1º grau por considerar que, por haver várias ações com o mesmo tema, contra a mesma empresa e vindo do mesmo escritório de advocacia, a situação não se mostrou verdadeira, julgando então improcedente o pedido de compensação em dinheiro pelo dano moral.

A juíza afirmou em sentença que causou estranheza a “grande quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo escritório do advogado do autor, com causas de pedir idênticas ou quase idênticas às que fundamentam a indenização postulada nesta ação, conforme demonstrado pela ré em sua defesa. Em resumo, trabalhadores vinculados a diferentes lojas e diferentes chefias eram vítimas dos mesmos assédios e xingamentos, situação que não se mostra verossímil”.

Entretanto para a 15ª Turma, o entendimento foi justamente o contrário: “em princípio, isso apenas sugere que mais de um empregado tenha sido agredido moralmente. O princípio constitucional é o da inocência, não sendo viável estabelecer presunção contrária aos denunciantes. Isso não significa que seja dispensável a prova cabal das acusações, caso a caso, mas importa ver que apenas a coexistência de petições com fatos semelhantes para empregados diferentes não autoriza a ilação de que há um complô contra o empregador”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Marcos Neves Fava.

O assédio moral praticado contra o trabalhador consistia em perseguição pelo seu superior, com ofensas e ameaças de dispensa sempre que a meta não era alcançada. Cabe recurso.

Processo nº: 1000365-31.2020.5.02.0042

TRT/MG: Confecção terá que pagar indenização por atraso de salário durante a pandemia

Uma confecção da cidade de Cataguases foi condenada a pagar a uma costureira indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do atraso de pagamento dos salários e verbas rescisórias. Uma empresa do ramo da indústria e comércio de vestuário também foi condenada ao pagamento de forma subsidiária. A confecção, devedora principal da costureira, alegou que enfrentava uma profunda crise econômica em razão da pandemia da Convid-19 e, por isso, não conseguiu quitar em dia os salários dos meses de fevereiro e março de 2020, bem como as verbas rescisórias.

Mas, ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, da Primeira Turma do TRT-MG, deu razão à trabalhadora. Isso porque, segundo a julgadora, a ausência de pagamento da verba salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, pois retira do trabalhador o acesso a valores necessários à sua subsistência, o que fere a sua dignidade.

Para a relatora, embora a situação relativa ao novo coronavírus tenha exigido a adoção de medidas excepcionais, inclusive com a declaração de estado de calamidade pública pelo Governo Federal, “não se olvida que a pandemia está acarretando sérias dificuldades financeiras às empresas de modo geral”. No entanto, na visão da magistrada, os trabalhadores também estão sofrendo com a perda de empregos, a dificuldade em alcançar nova colocação no mercado de trabalho e o aumento dos preços dos itens necessários à sobrevivência.

Assim, diante da realidade e das circunstâncias do caso concreto, o colegiado deu provimento ao recurso da costureira, para deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. No entendimento dos julgadores, o arbitramento da indenização deve ser equitativo e atender aos objetivos compensatório, pedagógico e preventivo, que fazem parte da indenização ocorrida em face de danos morais.

O processo foi enviado ao TST para análise dos recursos interpostos pela empresa do ramo de indústria e comércio de vestuário, condenada a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista.

Processo n° 0010426-08.2020.5.03.0052


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