TST: Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo

A capacidade dos tanques é de 1,7 mil litros cada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros.

Tanques
Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”.

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1560-74.2017.5.10.0002

TST: Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois

O prazo decadencial se exauriu na vigência do CPC de 1973.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.

Prova nova
A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.

Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos.

Decadência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.

No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.

Direito intertemporal
Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível. Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Assim, tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-7994-47.2017.5.15.0000

TRF4: Conselho Regional de Educação Física não pode exigir registro de professor de tênis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última passada (2/6), negar provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR) contra uma decisão de primeiro grau favorável a um professor de tênis de campo. O instrutor, residente em Curitiba, havia impetrado um mandado de segurança solicitando que o CREF não realizasse fiscalizações com a intenção de impedir que ele ministre aulas sem ter diploma do curso superior de Educação Física. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e a 4ª Turma do Tribunal manteve, de maneira unânime, a sentença.

O caso

O autor da ação declarou que é professor de tênis de campo e que não possui diploma do curso superior de Educação Física. Segundo ele, não há previsão legal que restrinja a atividade somente para profissionais de educação física, mas o instrutor afirmou que estaria sendo constrangido por fiscalizações do CREF exigindo o seu registro.

O homem, então, ajuizou um mandado de segurança requisitando uma determinação da Justiça para que o Conselho se abstivesse de promover fiscalizações com o objetivo de impedi-lo de atuar como instrutor técnico do esporte em qualquer localidade do país.

No processo, o CREF defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou que o tênis de quadra é uma modalidade esportiva, assim exigindo um instrutor com conhecimentos técnicos específicos para ensinar os atletas.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu em favor do professor, concedendo a segurança pleiteada.

Referenciando a lei que disciplina a profissão de Educação Física, o magistrado de primeiro grau destacou que “o impetrante realiza atividade de técnico de tênis, a qual não está expressamente listada dentre as funções exclusivas do educador físico, conforme se depreende da leitura do regramento legal. Assim, não há que se falar em exercício irregular da profissão, sob pena de afrontamento ao direito de liberdade quanto ao exercício profissional”.

O juiz se baseou ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, que já haviam se pronunciado sobre o tema, para tomar sua decisão.

“Considerando que o impetrante, ao realizar as atividades de técnico de tênis de campo, não exerce funções exclusivas de profissionais de Educação Física, não deve ser autuado pelo CREF em fiscalizações que porventura venham a ocorrer”, finalizou o magistrado.

Recurso e acórdão

O Conselho interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

No recurso, o CREF alegou que é dever do Estado fiscalizar todo e qualquer exercício profissional, e que o tênis como modalidade desportiva de alto rendimento necessita de formação profissional em educação física, sustentando a impossibilidade do homem em atuar como instrutor sem registro.

A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter na íntegra a sentença de primeiro grau.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a Lei n° 9.696/98 elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física e que exigem registro junto ao CREF, sendo que a atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de tênis não se insere como privativa de profissional de Educação Física e não se sujeita à competência fiscalizatória do Conselho”.

Em seu voto, o desembargador concluiu: “considerando que a jurisprudência afasta a obrigatoriedade de registro, junto ao Conselho impetrado, para a atividade de instrutor técnico de tênis de campo, a manutenção da sentença é medida necessária”.

Processo nº 5036610-78.2020.4.04.7000

TRT/GO: Empresa que prestou informações desabonadoras sobre ex-empregada terá de indenizá-la

A 3ª Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí a indenizar uma ex-empregada. Conforme os autos, uma funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada com o intuito de desestimular a recolocação dela no mercado de trabalho. O Colegiado considerou que, nesse caso, a responsabilidade da empresa é objetiva.

A empresa recorreu ao Tribunal por não concordar com a decisão da Vara do Trabalho de Jataí. Argumentou que a alegação constante na sentença de que a funcionária supostamente teria sido orientada pela reclamada a passar as informações desabonadoras sobre a ex-empregada não passa de presunção, pois não está amparada em nenhuma prova. Sustentou que as declarações desabonadoras foram feitas pela funcionária por conta própria, sem o conhecimento e sem o consentimento da empresa. Assim, pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do seu valor, observando a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo Garcia. Ele considerou ser incontroverso que a funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada para quem ligasse na empresa pedindo informações. O magistrado citou o depoimento da funcionária como testemunha que reconheceu haver atendido a ligação da ex-empregada, que se passou por outra pessoa. Ela admitiu que na ocasião informou que a ex-empregada não tinha um bom relacionamento com os colegas e que o trabalho dela não era condizente com o que a empresa esperava.

Celso Moredo concluiu que a prestação de informações desabonadoras configurou ato ilícito e abuso de direito, ocasionando dano moral a ser indenizado. Ele afirmou também que o fato de a ofensora, após descoberta, haver tentado minimizar o dano, por meio da indicação da autora para vagas de emprego, não afasta o dano causado à obreira.

Com relação ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, o magistrado votou por reduzir o seu valor. Ele levou em consideração que a funcionária prestou as informações desabonadoras sem o consentimento ou conhecimento do proprietário da empresa e que, conforme reconhecido no Juízo de origem, a funcionária se esforçou para minimizar a ofensa. Assim, ele reputou a ofensa como de natureza leve e reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil. Os demais membros da 3ª Turma acompanharam o relator.

Processo n° 0010394-03.2020.5.18.0111

TRT/MG determina reversão da justa causa aplicada a terceirizado da Cemig acusado de fazer “gato” na rede da casa dos pais

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um ex-empregado da Cemig acusado furtar energia elétrica para a residência da mãe dele, num esquema conhecido como “gato”. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, que analisou o caso na 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A ex-empregadora alegou que a resolução contratual se deu em razão de mau procedimento. E que, em investigação realizada de forma independente pela Cemig, que era a tomadora de serviços, foi apurado que, na residência da mãe do profissional, ocorria o furto de energia elétrica. Para a ex-empregadora, o fato constituiu grave infração, que colocou em risco o contrato de prestação de serviço celebrado entre as empresas.

Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu que não foi demonstrado de maneira inequívoca que o trabalhador, que prestava serviço como instalador multifuncional 2, era o verdadeiro responsável pelo suposto furto de energia. Segundo o magistrado, em resposta à sindicância instaurada pela sua empregadora, o profissional esclareceu que, no endereço em que fora constatada a violação do medidor de energia, residiam apenas os pais, o irmão e a cunhada. “Ou seja, o autor do processo não residia ou tinha domicílio no imóvel em questão”, pontuou o juiz.

Além disso, o magistrado verificou que não há prova de que a família do trabalhador já residia no imóvel na época em que a fraude foi concretizada, ou de que o profissional tinha conhecimento do furto de energia elétrica no imóvel dos pais. “Conclui-se, portanto, que a reclamada não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, pois não apresentou prova robusta da autoria do delito de furto de energia”, concluiu o julgador.

Na visão do juiz sentenciante, não se pode imputar a prática de um delito apenas pelo fato de a infração ter sido praticada na residência dos pais. “Isso sem quaisquer indícios de que o autor do processo tinha conhecimento do ilícito ou de que com ele tenha colaborado”.

Assim, o magistrado reconheceu que a empresa aplicou indistintamente a penalidade máxima, sem apresentar prova robusta da participação do empregado. Por isso, o julgador desconstituiu a dispensa por justa causa, que foi convertida em dispensa imotivada. O juiz condenou a real empregadora e, subsidiariamente, a Cemig, ao pagamento das parcelas devidas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. Há recurso pendente de julgamento no TST.

TRT/RS: Vigilante despedida com sequelas de intoxicação no local de trabalho deve ser reintegrada

A despedida sem justa causa de uma vigilante que apresenta sequelas de uma intoxicação no trabalho foi considerada discriminatória pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empregada foi intoxicada gravemente quando supervisionava a aplicação de pesticidas na sede da empresa, no ano de 2012, mas ainda lidava com as consequências do acidente em sua saúde quando foi dispensada, em 2019.

Para os desembargadores, a rescisão contratual foi motivada pelas moléstias graves que acometem a autora, possuindo conotação discriminatória e sendo, portanto, ilícita. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, inclusive quanto ao valor da indenização pelos danos morais, fixada em R$ 50 mil.

A empregada afirmou, na petição inicial, que possui lesões dermatológicas eczematosas e problemas pulmonares que surgiram em função da intoxicação respiratória por pesticidas, e que ainda persistem. Para a autora, sua condição de saúde precária foi o que acarretou a rescisão por iniciativa da empresa. A empregadora, em sua defesa, afirma que a dispensa da autora foi motivada por razões de ordem econômica, sendo que no mês de dezembro de 2019, junto com a autora, foram despedidos 92 empregados.

A juíza de primeiro grau ponderou inicialmente que “o fato aqui é a despedida em razão do empregado se tornar um ‘estorvo’ aos olhos da empregadora, justamente pelo fato de ter de se ausentar muitas vezes do trabalho, de forma justificada, diga-se, em razão de problemas de saúde que lhe afetam diretamente tanto a vida pessoal, como profissional”. Para a magistrada, esta é a situação dos autos, tanto em razão do histórico da doença pregressa, quanto em razão das repercussões que esse fato ocasiona nos dias atuais, como a necessidade de a autora manter cuidados contínuos com a saúde, e a determinação, em ação acidentária, de pagamento do tratamento médico pela empregadora. “A despedida é, portanto, presumidamente discriminatória, não tendo a ré comprovado situação em contrário”, concluiu a magistrada. Nessa linha, a sentença confirmou a decisão proferida em tutela de urgência, que já havia deferido a reintegração da autora ao emprego, e também condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o fato de a doença não ser grave nem estigmatizante não impede que se reconheça o caráter discriminatório da rescisão. No caso do processo, o relator entendeu estar comprovado que a autora apresenta sequelas desencadeadas a partir da intoxicação química sofrida, cuja responsabilidade foi atribuída judicialmente à ré. “Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo empregador quando da ruptura contratual, ainda que a sua motivação esteja vinculada à suposta necessidade de redução do seu quadro de pessoal, como afirma”, sustentou o magistrado. Com relação à justificativa de natureza econômica apresentada pela ré para a despedida da autora, o desembargador argumentou que “malgrado a demandada comprove a dispensa de 92 empregados no mês de dezembro de 2019, dentre eles a reclamante, observo que no mesmo período 75 novos trabalhadores passaram a integrar o quadro de funcionários da ré (…)”, razão pela qual afirmou não prevalecer a tese da defesa. Nesse contexto, a Turma entendeu que a despedida da trabalhadora foi, na verdade, motivada pelas moléstias graves. Em decorrência, manteve-se a decisão de origem.

No que pertine ao valor da indenização pelos danos morais, o colegiado fundamentou que o montante deve atingir duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o infrator como medida pedagógica, promovendo a conscientização quanto à obrigação de não praticar novas condutas danosas. Com base nessas premissas, os desembargadores entenderam que a quantia de R$ 50 mil arbitrada na origem é razoável, além de ser condizente com os valores praticados pela Turma em situações semelhantes.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Mineradora terá que pagar indenização de R$ 50 mil à família de trabalhador morto por silicose

A família de um trabalhador morto em decorrência da doença silicose receberá indenização por danos morais de uma mineradora, no valor de R$ 50 mil. A decisão é do colegiado da Nona Turma do TRT-MG, de relatoria do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva.

Viúva e filha ajuizaram ação trabalhista, alegando que o mineiro falecido ficou exposto diariamente a quantidades excessivas de pó de sílica, o que o levou a contrair a doença pneumoconiose (silicose) em consequência dos serviços prestados para a empregadora. Argumentaram que o trabalhador sofreu até a sua morte, em 18/6/2019, em decorrência da doença adquirida, associada a outros fatores patológicos.

Acusaram a empregadora de não ter adotado medidas preventivas que pudessem evitar os problemas de saúde do trabalhador. Por isso, postularam a condenação da mineradora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Argumentaram que o relatório médico, anexado aos autos, deixou evidente que o falecido era portador de silicose pulmonar e que fez acompanhamento regular hospitalar devido à doença. E que a última consulta foi realizada em 17/6/2019, quando teve que ser internado, vindo a falecer no dia seguinte. Foram juntados ainda ao processo diversos documentos que demonstraram a evolução clínica da doença no paciente.

Por outro lado, a mineradora observou que o falecido sofria de outras comorbidades, entre elas a hipertensão arterial de difícil controle, sinusite crônica, depressão, diabetes e dislipidemia. Nesse contexto, salientou que a silicose atuou não como causa única, mas como concausa do óbito do trabalhador.

Decisão – Diante do caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima determinou o pagamento da indenização por danos morais. Mas viúva e filha interpuseram recurso, pleiteando “a majoração do valor arbitrado, por considerarem o montante irrisório e incapaz de atender ao direito fundamental da indenização proporcional ao agravo e à reparação legal prevista no Código Civil”.

Porém, na visão do relator, a decisão não merece reparo. Segundo o julgador, o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 50 mil, aproximadamente 50 vezes o salário mínimo, atende aos critérios de razoabilidade, sendo proporcional ao grau de culpa da empresa. Para o julgador, o conjunto probatório revelou que “a silicose atuou não como causa única, mas como concausa do óbito do trabalhador, portador de várias doenças graves”.

O voto condutor negou também provimento ao recurso que solicitava indenização por danos materiais. A viúva queria a condenação da empregadora ao pagamento da indenização, na forma de pensionamento, desde o dia do óbito, em quantia correspondente a dois terços do valor que receberia o trabalhador se continuasse a trabalhar para a empresa.

Mas a pretensão recursal foi negada diante da constatação de que o trabalhador não exercia mais atividade remunerada, pois estava aposentado por invalidez, e que o falecimento não implicou perda de renda familiar. De acordo com o magistrado, o benefício previdenciário implicará concessão de pensão previdenciária a quem de direito. Portanto, nem mesmo neste aspecto o óbito trará prejuízo material.

“Como o apelo não indica elementos capazes de contrariar os fundamentos da sentença quanto à ausência de efetivo prejuízo material – pressuposto da indenização pretendida -, é impossível a reforma”, concluiu o relator.

Processo n° 0010266-32.2020.5.03.0165

TRT/SP: Banco chinês é condenado a honrar pagamento de bônus a executivo após fim do contrato

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou um dos maiores bancos da China e do mundo a cumprir promessa feita a um executivo, de pagamento de bônus, após o rompimento do contrato de trabalho. A decisão de 2º grau elevou o valor sentenciado de um para um salário e meio a cada ano trabalhado, cuja soma supera R$ 1 milhão para os 26 anos de serviços prestados ao banco China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.

Segundo o executivo e testemunhas ouvidas no processo, o banco pagava gratificação por tempo de serviço a empregados quando tinham o contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Provas do pagamento dessa verba a outros empregados foram anexadas aos autos e consideradas válidas pelo juízo. O preposto (representante da reclamada), inclusive, reconheceu termos de quitação apresentados e confirmou a existência de acordos extrajudiciais na empresa. Esses acordos davam plena quitação do contrato de trabalho mediante o pagamento de um montante além das verbas rescisórias, a fim de evitar reclamação trabalhista.

Entre as alegações do empregador para se eximir do pagamento do bônus estavam o não reconhecimento do adendo contratual apresentado pelo reclamante no processo; a falta de autonomia do diretor executivo para assinar o documento e conceder a indenização; a existência de previsão expressa de que tal montante só seria pago em caso de pedido de demissão do empregado.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 60ª VT/SP, pontuou que “o pagamento de bônus ou indenização ao empregado que pede demissão é um verdadeiro estímulo à evasão de funcionários e geraria mais despesas à empregadora, o que não faz sentido”.

No acórdão (decisão em 2º grau), o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis afirmou que “não havia ‘mera liberalidade’ no procedimento, na promessa feita pela ré, mas repetição de conduta habitual, de verdadeiro costume constante da cultura da empresa”. Destacou, ainda, que “o assinante de tal documento nutria plenos poderes para falar e se comprometer em nome da reclamada, na medida em que o assunto (a promessa de pagamento a empregado) está dentre as atribuições cotidianas do diretor”. Assim, deu parcial provimento à decisão de origem, apenas obrigando o pagamento do salário e meio mensal por ano trabalhado.

Processo nº 1001332-56.2019.5.02.0060

TST: Motorista de “frescão” não terá direito a diferenças salariais por ter de cobrar passagens

Segundo a decisão, a atividade é plenamente compatível com a de cobrador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da Expresso Pégaso Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado, em razão do acúmulo das funções de motorista e de cobrador. Para o colegiado, as duas atividades são compatíveis.

Ao mesmo tempo
O empregado disse, na ação trabalhista, que, nos quatro anos em que havia trabalhado para a Pégaso, dirigia e cobrava passagens do “frescão” (ônibus urbano com ar condicionado). Na visão do motorista, quem dirige em uma grande cidade não é capaz de, ao mesmo tempo, cobrar passagens, fazer contas e dar o troco sem colocar em risco a vida dos passageiros. “O motorista que acumula funções tem muito mais chances de adquirir disfunções físico-mentais”, argumentou.

Promoção
Ao rechaçar as alegações do empregado, a Pégaso afirmou que ele fora admitido como motorista júnior, que não exerce as duas funções, e depois promovido à categoria sênior, quando passou a dirigir o “frescão”, “sempre recebendo de acordo com as suas funções”.

Extrema atenção
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, o motorista que, além de conduzir o veículo, tem de cobrar passagens, dar trocos e abrir e fechar a porta do ônibus fica submetido a grande esforço físico e mental, o que pode trazer sérios riscos à sociedade. Conforme a decisão, a condução de veículos coletivos exige extrema atenção e não pode ser compartilhada com outra função.

Tarefas compatíveis
Todavia, a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu pela reforma da decisão do Regional. Ela lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o motorista de ônibus que também é responsável pelo recolhimento do valor das passagens não tem direito a receber diferenças salariais por acúmulo de funções. “Essas tarefas são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal”, observou.

Em seu voto, a ministra cita ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não dá direito ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101731-03.2016.5.01.0074

TST: Ajudante de terminal privado não consegue o adicional de risco portuário

A matéria já está pacificada na jurisprudência do TST.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de risco portuário a um ajudante de operações do terminal da Vale S.A. no Porto de Vitória (ES). Segundo a jurisprudência do TST, a parcela é devida apenas aos portuários que trabalham em portos organizados e não se estende aos trabalhadores que operam em terminais privativos.

Condições idênticas
O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ajudante, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento do adicional de risco, calculado no percentual de 40% sobre o salário-hora ordinário.Segundo o TRT, diante de condições de trabalho idênticas, “não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros”, pois o objetivo da norma seria a proteção e a compensação para o trabalho sob dadas condições de risco.

Operações portuárias
O relator do recurso de revista da Vale, ministro José Roberto Pimenta, observou que a questão em discussão diz respeito à possibilidade do pagamento do adicional, previsto na Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário de terminal privativo de uso misto. Nesse sentido, lembrou que, a partir de 2010, o TST firmou o entendimento de que, com a Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a mero gerenciador das atividades portuárias. Por essa razão, seus próprios empregados deixaram de receber o adicional em questão, tendo em vista que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias.

“Diante dessa diretriz, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional, em face do princípio da isonomia”, afirmou. O relator destacou, ainda, que o tema não comporta mais discussão no TST, pois está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que prevê o adicional somente aos portuários que trabalham em portos organizados, “não podendo ser estendido aos que operam terminal privativo” – entre os quais se incluem os portos privados de uso misto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-141900-12.2013.5.17.0003


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