TRT/MG: Empresário pagará R$ 90 mil de indenização por trabalho análogo ao de escravo

Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.


O empresário de uma carvoaria no município de Jequitaí, no Norte de Minas, terá que pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 90 mil, após o resgate de um grupo de 14 trabalhadores submetidos a trabalho análogo ao de escravo. A carvoaria, instalada em uma fazenda daquela cidade, foi alvo de ação fiscal em dezembro de 2017, que constatou condições de trabalho absolutamente precárias. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra os três empresários, que são responsáveis pela gestão do negócio. Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.

Irregularidades – Na operação fiscal foram detectadas, na produção de carvão vegetal, irregularidades como: ausência de equipamentos de proteção individual e consumo e higienização com água turva e suja, com larvas, e objetos com grossa camada de limo e lodo. Além disso, os fiscais encontraram trabalho a céu aberto com exposição a intempéries, ausência de instalações sanitárias e inexistência de abrigos.

A fiscalização também registrou mais duas irregularidades: o transporte de pessoas em cima do teto da cabine do caminhão ou sobre a carga, sem qualquer tipo de segurança; e a ausência de equipamentos de proteção individual. Termos de declaração feitos pelo então MTE com os trabalhadores resgatados, imagens anexadas ao processo e um relatório de fiscalização corroboraram as condições degradantes de trabalho constantes dos históricos dos autos de infração.

Acordo – Nesse contexto de grave violação ao patrimônio moral coletivo, dois dos empresários celebraram um acordo com o Ministério Público do Trabalho, assumindo solidariamente o pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, embora não tenham reconhecido a prática de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Quanto ao segundo réu, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 90 mil.

Recurso – Apesar da condenação do segundo réu, o MPT interpôs recurso, argumentando que o valor da indenização é insuficiente para compensar e reparar integralmente a infração ao patrimônio moral e ético da coletividade. O autor alegou, também, violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o valor da condenação é igual ao importe fixado para os outros dois réus em acordo.

Mas, ao avaliar o caso, como relatora, a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim entendeu que não encontra amparo a pretensão ministerial de majoração da indenização. A magistrada esclareceu que não assiste razão ao MPT no tocante à alegada ofensa ao princípio da isonomia. Segundo ela, o valor fixado em acordo envolvendo os demais réus em nada vincula o julgador no exame da pretensão em relação ao MPT que permaneceu no feito.

Além disso, de acordo com a julgadora, a indenização fixada a cargo do segundo réu correspondeu exatamente ao dobro daquela assumida individualmente pelos demais. “O acordo celebrado pela primeira e terceira empresas envolveu o pagamento global de R$ 90 mil, tem-se que, a rigor, cada um respondeu por R$ 45 mil”, ressaltou a magistrada, negando provimento ao recurso do MPT.

Foto: Marco Evangelista/Agência Minas

Processo n° 0010005-26.2018.5.03.0072

TRT/RJ nega desqualificação de justa causa à vendedora que captava clientes em benefício próprio

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora, vendedora de uma empresa de comércio varejista de cosméticos, que pretendia a desqualificação da justa causa como razão de sua dispensa. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que a empregada realizou ato de concorrência desleal para com a empregadora, captando clientes em benefício próprio.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista em 29 de maio de 2019, requerendo a desqualificação da sua dispensa por justa causa, afirmando que a empresa não comprovou o ato ilícito cometido que justificasse a pena. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Marcelo Ribeiro Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, ao considerar que a prova testemunhal apresentada revelou a atuação da empregada contrária aos interesses da empresa, em “nítida postura concorrencial (…), causando prejuízo à empregadora e quebrando a fidúcia inerente à relação de emprego”.

A testemunha mencionada pelo juiz relatou que a vendedora estava ciente que, por contrato, não poderia angariar clientes pessoais dentro da empresa, e que a viu dando telefonemas para clientes, para atendê-los fora da empresa.

A sentença levou a trabalhadora a recorrer da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Rosana Salim, que fundamentou seu voto baseando-se no conjunto probatório relatado na sentença, sobretudo no depoimento da testemunha. A magistrada ressaltou a prevalência do juízo de primeiro grau na análise do processo pela aproximação física do juiz com as partes, verificando com maior exatidão a realidade dos fatos.

Os desembargadores da 5ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, julgando improcedente o pedido da desqualificação da justa causa e, consequentemente, improcedentes, também, os pleitos das outras verbas provenientes desse tipo de rescisão. No entendimento do colegiado, a conduta da empregada estaria tipificada no art. 482, c, da CLT (concorrência desleal).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100462-02.2019.5.01.0242

TRT/SP: Empresas marítimas terão de repatriar tripulação de navio em situação de abandono

A 1ª Vara do Trabalho de Guarujá deferiu tutela de urgência para determinar que três empresas do setor de transporte marítimo promovam o desembarque e a repatriação de 15 trabalhadores do leste europeu que estão a bordo do navio Srakane. Os contratos de trabalho estão expirados e um relatório de inspeção indica que a embarcação está em situação de abandono no Porto de Santos. Segundo o juiz Marcos Vinicius de Paula Santos, a situação viola diversas disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo.

De acordo com os autos, foi constatado, nesta segunda-feira (7), que o navio no qual os trabalhadores se encontram deve ficar sem iluminação e que os 15 tripulantes não terão condições de preparar alimentos e nem de tomar cuidados básicos..

As três empresas responsáveis pela embarcação terão de efetuar pagamento de salários vencidos e vincendos; arcar com todos os custos de transporte, alimentação e assistência médica dos marinheiros sob pena de multa diária de R$ 100 mil e testar todos os tripulantes para coronavírus, para garantia de segurança sanitária em hospedagem e deslocamentos, também sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Além disso, a decisão determina que as empresas se abstenham de abandonar a embarcação no Porto de Santos e que contratem novos marinheiros para rearmar o navio em até 30 dias.

O magistrado determinou, ainda, a notificação das embaixadas da Georgia, Montenegro e Ucrânia, da Capitania dos Portos de São Paulo e do Núcleo Especial da Polícia Marítima da Polícia Federal em Santos (Nepom).

Processo nº 1000490-61.2021.5.02.0301

TJ/RO: Cirurgiã dentista clínica geral tem pedido de equiparação salarial negado

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso impetrado por uma servidora pública, ocupante do cargo de dentista do município de Cacoal, que pleiteava a equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Aprovada em concurso público, a servidora exerce a função de cirurgiã dentista clínica geral e pugnou pela modificação da sentença do primeiro grau, que não reconheceu o direito à equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial. Também pediu o pagamento das diferenças do salário base, desde a data da entrada em vigor da Lei n. 2.662/PMC/2010, atribuindo à causa o valor de R$ 359.702,69 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).

Em suas alegações, a servidora argumentou que, ao equiparar exclusivamente a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial à remuneração de médico, o Município de Cacoal violou o princípio da isonomia.

O Município de Cacoal defendeu que a lei garantiu a readequação da remuneração somente a servidor efetivo ocupante do cargo de cirurgião dentista traumatologista buco-maxilo-facial no exercício de suas atividades profissionais, seja na forma de plantão ou realizando cirurgias eletivas, em Pronto Socorro e/ou hospital público municipal, e não para os demais profissionais da área de odontologia.

O município argumentou que, muito embora a servidora seja cirurgiã-dentista, já que é graduada em odontologia, não possui a especialização em cirurgia buco-maxilo-facial, logo não desempenha todas as atividades para as quais só estão habilitados os especialistas e, por conseguinte, não atende aos requisitos.

A 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade, negou o recurso. Na decisão, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que a função de cirurgião dentista e a função de cirurgião dentista buco-maxilo-facial são distintas, uma vez que cirurgião dentista não possui autorização para realizar certos procedimentos que apenas são permitidos aos ocupantes ao cargo cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Em seu voto, a juíza ressaltou que a Lei Federal n. 5081/66, que rege o exercício da odontologia no território nacional, a diplomação no curso de odontologia confere ao graduado a condição de cirurgião-dentista. Para que se possa adquirir a condição de cirurgião buco-maxilo-facial é necessário se submeter ao respectivo curso de especialização, em nível de pós-graduação, que lhe assegure a possibilidade de desenvolver procedimentos ao odontólogo especialista. “No caso de cirurgião buco-maxilo-facial, a Resolução 185/93, do Conselho Federal de Odontologia (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), estabelece atividades específicas possível de serem realizadas apenas por aqueles” destacou.

Ao final, a relatora ponderou que o pedido de equiparação salarial com a incorporação da diferença ao seu vencimento é contrário do que prescreve o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de cargos, empregos ou funções para efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. “Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições legais do Legislativo, fazendo implementar valores salariais sem previsão legal expressa, ainda que sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (Súmula Vinculante n. 37 STF)”.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7001928-32.2015.8.22.0007

TST: Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

A empresa não forneceu equipamentos para neutralizar os riscos inerentes à atividade.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação
Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs
No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial
Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”
O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

TST: Usineiros que descumpriram acordos permanecerão com passaportes apreendidos

A apreensão, prevista em termo de ajuste, se deu em razão de seguidos descumprimentos de acordos pela empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a apreensão dos passaportes de empresários da Companhia Usina São João, em Santa Rita (PB). De acordo com a subseção, a ordem de retenção dos documentos do razoável e proporcional, com base em reiterado descumprimento de termos de compromisso firmados pela empresa.

Descumprimento
Após serem reunidas todas as execuções relativas a diversas reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Santa Rita, a Usina São João firmou um termo de compromisso que previa o depósito semanal mínimo de R$ 50 mil em conta específica, sob pena, entre outras sanções, da retenção dos passaportes e das CNHs dos sócios e diretores da empresa. Descumprido o acordo, a empresa explicou as dificuldades e propôs mais dois novos pactos, também descumpridos posteriormente, o que levou o juízo a apreender os passaportes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.

Direito de ir e vir
No habeas corpus impetrado no TST, os empresários alegaram que a medida implicou coação ilegal, pois lhes retirou o direito constitucional de ir e vir, de forma desproporcional e sem fundamentação.

Medida razoável e proporcional
Após reconhecer o cabimento do habeas corpus para discutir a legalidade da ordem judicial de retenção de passaporte, a SDI-2 entendeu que, no caso, a retenção dos passaportes foi devidamente fundamentada e se mostrou absolutamente razoável e proporcional, diante dos descumprimentos dos compromissos de pagamento firmados pela usina. “Além disso, os próprios empresários ofertaram livremente ao juízo a entrega de seus documentos, como consequência de eventual inadimplemento”, observou a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes.

Segundo a ministra, a penhora de bens, o BacenJud e o pagamento espontâneo parcial não foram capazes de garantir o total da dívida devida, o que mostra a necessidade da adoção do meio executivo atípico e reforça a conclusão de que não houve arbitrariedade do juiz condutor do processo.

A decisão foi unânime.

Processo n° HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000

TRT/SC: Execução contra empregado pode alcançar bens de companheira

A execução de dívida contra um empregado pode abranger bens registrados em nome de sua companheira. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação movida por uma fábrica de equipamentos de transporte de Guaramirim (SC) contra um trabalhador que se apropriou indevidamente de R$ 16 mil em pagamentos de clientes.

Segundo a empresa, o funcionário utilizava uma máquina de cartão registrada em seu nome para desviar parte do dinheiro dos pagamentos realizados a crédito ou débito. Após a companhia ingressar com ação exigindo a reparação, o trabalhador concordou em fazer um acordo para quitar a dívida em 80 parcelas mensais de R$ 200.

No ano passado, porém, ele deixou de realizar os pagamentos, o que levou a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul a iniciar pesquisa de bens como imóveis e veículos para penhora. Como a investigação não teve êxito, a empresa solicitou a inclusão de bens da companheira do ex-empregado, cujo nome constava da lista de beneficiados pelo auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal desde o ano passado.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou não haver evidência de que a mulher também teria se beneficiado dos atos praticados pelo companheiro. Ainda segundo o juízo, a declaração de união estável havia sido registrada somente em 2018, após o empregado ter sido dispensado da empresa.

Recurso

No julgamento da segunda instância, a 1ª Câmara do TRT-SC manteve o trecho da sentença que recomendava a indisponibilidade do auxílio-emergencial. Porém, o colegiado entendeu, por unanimidade, não haver restrição quanto à penhora de outros bens do casal. “O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio, o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável”, apontou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto.

O magistrado destacou ainda que, apesar de ter sido assinado em 2018, o termo de união estável do casal menciona que a relação teve início ainda em 2016, um ano antes dos acontecimentos descritos na ação. “A união estável é anterior ao contrato de emprego. Portanto, o pedido não pode ser indeferido sob esse fundamento”, defendeu.

Ao concluir, o relator argumentou ser possível presumir que o aporte de R$ 16 mil teve impacto sobre o patrimônio comum do casal e afirmou não existir vedação na lei proibindo a penhora da parte relativa a um dos integrantes da relação.

“O devedor não fica desobrigado de responder por sua dívida particular, apenas em razão de a dívida, eventualmente, não ter sido contraída em benefício do casal. Inexiste qualquer previsão nesse sentido no Código Civil”.

Com a decisão, o processo de execução agora volta a tramitar na 1ª Vara de Jaraguá do Sul.

TRT/MG mantém interdição de barragem por descumprimento de medidas de segurança

A Justiça do Trabalho manteve a interdição da Barragem de Mineração Casa de Pedra, em Congonhas. A mineradora responsável pelo local terá que pagar, ainda, uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a mineradora. O órgão ministerial apontou uma série de irregularidades no local que expõe a risco de dano grave os trabalhadores diretamente envolvidos na prestação dos serviços, a comunidade local e o meio ambiente do trabalho.

Entenda o caso – Em 11/10/2017, foi lavrado o Termo de Interdição, com a determinação de paralisação de toda e qualquer atividade de lançamento de rejeitos na Barragem Casa de Pedra, mesmo que indiretamente, assim como o manejo de rejeitos já depositados. Foram interditadas também as obras de drenagem e o reforço do maciço nas ombreiras direita e esquerda do dique de sela, barramento natural da Casa de Pedra. Isso porque foram constatadas no local diversas irregularidades que comprometem a segurança dos trabalhadores e da comunidade vizinha.

Já em 18/10/2017, por meio de nova inspeção, os auditores-fiscais constataram que essas obras, no dique de sela, não foram paralisadas, conforme havia sido determinado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, “colocando em risco os trabalhadores no local”. Foi instaurado, então, Inquérito Civil, com designação de audiência administrativa, sendo proposto um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) futuro aos representantes da empresa, que informaram o desinteresse na celebração do acordo nos termos propostos.

Assim, diante dos fatos narrados e considerando a recusa da empresa em ajustar sua conduta pela via extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa, com o pedido de tutela inibitória e condenatória. Para o MPT, “esse seria o melhor caminho para exigir da ré a correção das irregularidades trabalhistas apuradas, a fim de assegurar um ambiente seguro de trabalho, com a devida proteção à sua saúde, integridade, e vida, em consonância com a garantia constitucional inscrita no artigo 7º, inciso XXII, da CF/88”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho, “a fim de tornar definitiva a tutela concedida, determinando à mineradora que se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho”. Pela decisão, a empresa deveria cumprir integralmente eventuais ordens, notificações, termos de interdições ou de embargo promovidos pela Auditoria Fiscal do Trabalho até que venham a ser suspensos pela referida autoridade competente. Para cada ordem descumprida, a multa diária imposta era de R$ 50 mil.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil. O Ministério Público do Trabalho alegou que, ao descumprir a determinação de interdição, a mineradora causou lesão aos interesses da coletividade, colocando em risco a vida e a integridade de trabalhadores, além da segurança da sociedade. Isso, segundo o órgão, tendo em vista o potencial de ocorrência de uma tragédia ambiental de grandes proporções, tal como aquelas ocorridas nas cidades de Mariana e Brumadinho.

Recurso – Mas a empresa interpôs recurso contra a interdição. Em síntese, sustentou que não houve incidente ou indício de risco e que a própria sentença admitiu que, posteriormente, as medidas de segurança adotadas foram reconhecidas pela fiscalização, inclusive com permissão para reativação das atividades suspensas. Alegou que o ambiente de trabalho é seguro e que não há, nos autos, comprovação objetiva, técnica ou científica acerca da existência de riscos concretos, destacando que a interdição efetivada pelo auditor-fiscal do Trabalho foi equivocada.

Por fim, argumentou que as obras, realizadas no dique de sela, foram qualificadas como de caráter emergencial, a fim de que fosse conferida maior agilidade ao processo, reiterando a inexistência de risco de ruptura e reafirmando a segurança e regularidade das obras, inclusive com acompanhamento da Defesa Civil.

Decisão – Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, os elementos de prova dos autos demonstram que a empregadora, de fato, deixou de observar as medidas de segurança necessárias à realização de suas atividades. “O relatório elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho elenca várias irregularidades relacionadas à prestação de serviços no complexo de barramento de rejeitos, concluindo pela existência de risco grave e iminente capaz de causar acidentes graves e até fatais”, ressaltou a julgadora.

Embora considerem remota a probabilidade de ruptura, estudos descreveram várias hipóteses que podem gerar o rompimento da estrutura da Barragem Casa de Pedra, não descartando de maneira efetiva a possibilidade de um acidente de grandes proporções.

Para a julgadora, demonstrada a prática de irregularidades e, especialmente, os riscos decorrentes da atividade exercida pela recorrente, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o descumprimento da ordem de interdição. Segundo a relatora, ainda que a empresa julgasse equivocada a determinação de interdição dos agentes fiscalizadores, é completamente ilegal a conduta de desprezar a proibição, baseando-se em juízo próprio de que não estariam constatados os riscos detectados na inspeção.

No entendimento exposto no voto condutor, não prospera também a alegação recursal de que a ordem de interdição é nula e arbitrária e prescinde de “causa fática concreta e fundamento jurídico válido”.

“Da mesma forma, não merece acolhida a tese de ser essa a ação própria para apreciação do mérito da fiscalização empreendida pelo então MT, considerando tratar-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao deferimento de tutela inibitória, e não ação anulatória de termo de interdição ou auto de infração”, concluiu a julgadora.

Assim, foi negado provimento ao recurso da mineradora e mantida a sentença que manteve a determinação de abstenção especificada.

Dano moral – Quanto ao dano moral, a julgadora atendeu ao MPT e majorou o valor da condenação de R$ 50 mil para R$ 100 mil. Para a magistrada, não prospera a alegação da ré de que não houve especificação da coletividade afetada, já que constou expressamente da inicial e da sentença que a atividade desenvolvida poderia causar danos graves. Na visão da juíza convocada, não há dúvida quanto ao dano praticado. “Houve o descumprimento, por parte da ré, da ordem de interdição expedida por autoridade competente e consequente exposição dos trabalhadores e população local aos riscos daí decorrentes”, reforçou.

Segundo a relatora, o descumprimento de ordem de interdição expedida pelo auditor-fiscal do Trabalho é sinal de desprezo pelas medidas de segurança recomendadas pelo órgão de inspeção e, em consequência, pelos valores humanos da vida e integridade física. “Sobretudo quando se tem em vista que a tragédia ocorrida em Mariana, após rompimento de barragem da mineradora Samarco, havia ocorrido em 2015, isto é, dois anos antes da realização da diligência”, concluiu. Conforme pontuou a julgadora, o dano, no caso, é endereçado a toda uma coletividade e, ainda, à sociedade, e não à figura do empregado individualmente considerado.

Processo n° 0010804-89.2019.5.03.0054

TRT/MG: Não é discriminatória a dispensa de trabalhadora com HIV de entidade filantrópica

A Justiça do Trabalho não reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora com HIV de uma entidade filantrópica de Belo Horizonte. A ex-empregada ajuizou ação judicial pedindo a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração durante o período de afastamento. Alegou que estava apta para o trabalho e que a dispensa foi discriminatória por ser portadora do HIV. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empregadora.

Em depoimento pessoal, a trabalhadora declarou que que a dispensa foi efetivada em 2020 e que descobriu, em maio de 2018, que era portadora de HIV. Porém, segundo a juíza, a ex-empregada não trouxe aos autos, de início, prova relativa à data precisa de quando a empresa tomou conhecimento do diagnóstico. Todavia, de acordo com a julgadora, pode-se observar que os documentos que relatam o estado de saúde da trabalhadora começam a datar de 14/5/2018. Já os que contêm informações precisas sobre o diagnóstico são de dezembro de 2019.

Mesmo assim, para a juíza sentenciante, a empregadora apresentou evidências de que já tinha intenção de encerrar o contrato. Troca de mensagens mostram as advertências dirigidas pela empregadora à profissional, datadas de antes do diagnóstico. Segundo a julgadora, os documentos apontam um desgaste do relacionamento entre as partes, “o que justifica razoavelmente a dispensa”.

A entidade filantrópica ainda trouxe aos autos prova de outras dispensas ocorridas à época da dispensa da reclamante. “O que evidencia que o ato foi generalista e não voltado especificamente ao caso da autora da ação, por questões discriminatórias”, ressaltou a magistrada.

Para a juíza, a prova oral também corroborou a prova documental. Pelo depoimento, uma testemunha afirmou que trabalhou na empresa de abril de 2016 a março de 2020, no planejamento do RH. Segundo ela, a dispensa foi efetuada porque a empregadora fez uma avaliação negativa do trabalho da ex-empregada. “A dispensa só não aconteceu antes porque não era possível dispensar muitos trabalhadores num período curto. Assim, diante da escassez da verba advinda do Ministério da Saúde, além da necessidade de contratação e treinamento de novos trabalhadores, a autora da ação foi dispensada somente depois, porque foi o momento oportuno”, disse a testemunha.

Diante dos fatos, a sentença reconheceu que os motivos da rescisão contratual já estavam presentes em maio de 2018, antes do diagnóstico. “Podemos afirmar com segurança que o fato ensejador da dispensa não foi a condição de saúde apresentada pela autora. E que a dispensa não pôde ocorrer em 2018, de fato, até por imperativo legal, já que um afastamento dela pelo INSS suspendeu o contrato de trabalho e, consequentemente, a possibilidade de dispensa”, concluiu a magistrada, julgando improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora. Houve recursos da trabalhadora, que serão submetidos à análise do TST.

TRT/SP: Falta de reclamante à audiência por dificuldades técnicas comprovadas não justifica extinção de processo

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou extinção de processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de reclamante que teve dificuldades técnicas para ingressar na audiência.

Segundo o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro, a extinção do processo pelo motivo apresentado viola o direito fundamental de acesso à justiça. Para decidir, o magistrado levou em conta vídeo gravado pela parte autora no momento da realização da audiência, que comprova a tentativa frustrada do reclamante e de seu advogado de acessarem o ambiente virtual utilizado pelo Poder Judiciário.

A decisão está de acordo com as regulamentações do TRT-2, que estabeleceu, na Portaria CR nº 06/2020, a necessidade de avaliação das dificuldades técnicas na concretização dos atos processuais, impondo adiamento de audiências inviabilizadas por circunstâncias tecnológicas.

Com a decisão unânime, os autos do processo devem retornar à origem para que se prossiga com a instrução.

Processo nº 1000913-98.2020.5.02.0610


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat