TRT/AM-RR: Enfermeiro adoecido por assédio moral e sobrecarga de trabalho será indenizado por hospital

Sentença reconheceu a relação entre condições de trabalho e transtorno ansioso, fixando indenização de R$ 40 mil além de estabilidade provisória.


Resumo:

  • Enfermeiro foi obrigado a trabalhar sozinho, responsável por até 20 pacientes, e desenvolveu transtorno ansioso após sucessiva sobrecarga no hospital.
  • Perícia médica, registros formais e testemunha comprovaram que o ambiente de trabalho contribuiu para o adoecimento e caracterizou assédio moral organizacional.
  • A Justiça do Trabalho condenou o hospital a pagar indenizações e a indenização substitutiva da estabilidade provisória.

Uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM condenou um hospital de Manaus ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Na ação, o trabalhador contou que foi contratado em maio de 2018 para exercer a função de enfermeiro. A partir de janeiro de 2019, segundo relatou, ele passou a exercer também as funções de maqueiro e mensageiro de farmácia, sem receber acréscimo salarial. Conta que atuava em regime de 12×36, com jornada das 19h às 7h, porém após comunicar falhas à coordenação do hospital, passou a sofrer sobrecarga, sendo escalado em diversos plantões como único enfermeiro responsável por até 20 pacientes.

Registro em livro de ocorrências

Segundo consta no processo, o enfermeiro fez diversos registros formais da sobrecarga que passou a sofrer, visto que estava sendo responsável por muitos pacientes, sem auxílio de outro enfermeiro, o que não era comum acontecer. Ele anexou imagens do livro de ocorrências e de conversas via aplicativo de mensagens onde solicitava mudança de setor, informando estar sem estrutura psicológica para continuar naquela situação. Alega que, mesmo após os registros formais, não houve providência alguma por parte do hospital.

Em março de 2023, ao chegar para um plantão e constatar novamente que seria o único responsável por 20 pacientes, o enfermeiro teve uma crise de ansiedade, com choro compulsivo e pressão arterial elevada. Ele foi diagnosticado com transtorno ansioso e afastado por 14 dias. Logo após retornar ao trabalho, em abril de 2023, foi dispensado sem justa causa.

Diante do ocorrido, o enfermeiro acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo adoecimento mental relacionado ao trabalho. Ele pediu também reconhecimento da estabilidade provisória, argumentando que a dispensa se deu de forma discriminatória, além de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido e da doença ocupacional desenvolvida.

Perícia e testemunha

Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a doença mental e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. No Direito do Trabalho, o nexo concausa ocorre quando o ambiente ou atividade laboral não é a causa única, mas contribui diretamente para o surgimento ou agravamento de uma lesão ou doença do trabalhador.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que, após o enfermeiro apontar problemas nas condições de trabalho, ele passou a ser frequentemente remanejado da unidade de internação para setores mais complexos, como pronto-socorro, UTI e ala cirúrgica. Também afirmou que, quando o trabalhador pedia apoio de outro enfermeiro, a chefia negava ajuda e o orientava a “dar o melhor”. Acrescentou que ele era alvo de cobranças mais intensas e frequentes no grupo de mensagens do hospital. Segundo a testemunha, embora o correto fosse a atuação de dois enfermeiros por turno, em alguns plantões havia apenas um profissional por setor.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho entendeu que ficou comprovado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o adoecimento do enfermeiro. Na decisão, ela destaca que a legislação previdenciária brasileira já reconhece que transtornos de ansiedade e depressão podem estar relacionados a fatores como pressão excessiva e sobrecarga no ambiente profissional. No caso em questão, tanto a perícia médica quanto o depoimento da testemunha confirmaram que as condições de trabalho tiveram participação direta no agravamento da saúde mental do enfermeiro.

Culpa grave do hospital

A prova testemunhal e os registros em livro de ocorrências também confirmaram a insuficiência de profissionais de enfermagem, em desacordo com os parâmetros previstos na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A regra do Cofen detalhada na sentença mostra que um único enfermeiro para 20 pacientes é tecnicamente incompatível com qualquer nível de cuidado previsto na norma.

Ao mencionar esses parâmetros, a decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril demonstra que há critérios objetivos para dimensionar as equipes de enfermagem e que o descumprimento desses padrões pode comprometer tanto a saúde do trabalhador quanto a segurança dos pacientes. “Reputo configurada a culpa grave da empresa, tendo em vista que o descumprimento das normas técnicas pode gerar dano não apenas aos trabalhadores, mas também a vida da população que dependa da assistência do Hospital”, destacou a magistrada.

Assédio organizacional

Na sentença, a juíza também ressaltou que a sobrecarga e os sucessivos remanejamentos do empregado, após críticas sobre as condições de trabalho, caracterizaram assédio moral organizacional, modalidade que decorre de práticas institucionais reiteradas e não de conduta isolada de um superior hierárquico. “A ausência de nomeação de um assediador específico não afasta a responsabilidade da empregadora, sendo irrelevante para a configuração do ilícito, quando demonstrado que a empresa adotava condutas reiteradas e sistemáticas com efeitos punitivos e discriminatórios, como o remanejamento vexatório, a omissão de suporte e as cobranças direcionadas, conforme corroborado pela prova testemunhal”, registrou a magistrada.

Para ela, o assédio moral praticado pelo hospital contribuiu diretamente para o adoecimento mental do trabalhador. Além de toda a sobrecarga e todas as pressões inerentes da profissão de enfermeiro, ele ainda foi punido por reclamar de um direito básico: o meio ambiente de trabalho sadio. “O que se constata é a existência de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por sobrecarga crônica, ausência de suporte e cobranças direcionadas, que ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do trabalhador”, destacou Larissa Carril na sentença.

Condenação

Diante das irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 10 mil por assédio moral organizacional. A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

A indenização substitutiva da estabilidade é o valor pago ao trabalhador quando ele tinha direito de permanecer no emprego por um período protegido por lei, mas foi dispensado. Como não é mais possível retornar ao trabalho, a empresa deve pagar uma compensação financeira correspondente aos salários e demais direitos que ele receberia durante esse tempo de estabilidade.

Na sentença, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em razão da constatação de assédio moral organizacional e de sobrecarga de trabalho impostas ao quadro de enfermagem do referido hospital. Segundo a juíza do Trabalho, essas práticas violam os direitos fundamentais dos trabalhadores e representam risco à saúde física e mental dos profissionais de saúde e também à segurança dos pacientes.

Cabe recurso da decisão.

TJ/CE: Trabalhador que ficou paraplégico após choque elétrico receberá indenização e pensão mensal de companhia energética

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Enel) a pagar indenização para um homem que ficou paraplégico após sofrer uma descarga elétrica enquanto trabalhava. Ele deverá receber R$ 75 mil por danos morais e estéticos, além de reparação material a ser calculada na fase de liquidação de sentença e pensão mensal vitalícia. O processo teve a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em 13 de junho de 2019, no município de Caucaia, quando o profissional realizava a instalação de cabos de internet em um poste e recebeu um choque da rede de alta tensão que estava acima da vegetação, instalada de forma irregular e sem sinalização adequada, ocasionando sua queda de uma altura de quase quatro metros.

Em decorrência do acidente, teve lesões graves, incluindo fratura na coluna, paraplegia irreversível, queimaduras extensas e incapacidade permanente para o trabalho. Por isso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia negou o pedido porque considerou culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que o trabalhador, ciente dos riscos, não utilizou os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não tomando o devido cuidado.

Inconformado, o homem ingressou com apelação cível (nº 0203414-45.2024.8.06.0064) no TJCE, defendendo os mesmos argumentos da petição inicial e reiterando a solicitação de reparação por danos morais, materiais e estéticos.

Ao julgar o caso no último 11 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. O desembargador afirmou que, embora o trabalhador não estivesse usando EPIs, essa conduta não afastava a responsabilidade da concessionária, pois o uso dos equipamentos não impediria a descarga elétrica, apenas poderia reduzir a gravidade das lesões.

Em função disso, o relator reconheceu que houve culpa concorrente, entendendo que tanto a conduta do trabalhador quanto a má prestação do serviço pela Enel contribuíram para o acidente. “De fato, o autor atuou de forma imprudente, sem uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que evidencia conduta contributiva. Entretanto, isso não afasta o nexo causal com o evento danoso – a descarga elétrica –, cuja ocorrência decorreu diretamente da falha na prestação do serviço da concessionária, ao manter rede de alta tensão com instalação irregular, baixa e exposta, conforme descrito nos autos.”

Por esse motivo, a concessionária foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais; R$ 25 mil por danos estéticos; danos materiais, a serem calculados em liquidação de sentença, limitados a 50% das despesas comprovadas; pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de um salário-mínimo, devido à incapacidade total para o trabalho e à ausência de comprovação da renda anterior do autor.

TRT/RS: Escola de design deve indenizar coordenadora que desenvolveu Burnout

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma escola de design a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora administrativa que desenvolveu síndrome de Burnout.

A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, pela doença equiparada a acidente de trabalho, e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período.

A empregada ajuizou o processo afirmando que adoeceu em razão de cobranças constantes e excesso de trabalho. Segundo ela, por se tratar de doença relacionada à atividade profissional, teria direito à estabilidade provisória de 12 meses. Mesmo assim, foi demitida sem justa causa. A empresa, por sua vez, alegou que quitou todas as verbas rescisórias e que não ficou comprovada a relação entre a doença e o trabalho.

Na primeira instância, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido. Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que não houve comprovação de doença psiquiátrica que gerasse incapacidade para o trabalho.

Sofrimento psíquico

Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma, juíza convocada Valdete Souto Severo, ressaltou que a trabalhadora foi atendida por cinco psiquiatras em um período de 15 meses. Todos emitiram atestados determinando o afastamento das atividades e prescrevendo tratamento com medicamentos. A magistrada afirmou que a síndrome de Burnout é uma “doença ocupacional invisível”, muitas vezes estigmatizada. “A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho”, destacou.

A decisão também mencionou que a trabalhadora manifestou seu sofrimento em e-mail dirigido à chefia, mas que nada foi feito. “A postura da empresa limitou-se a reprimir a autora, em vez de buscar acolhê-la ou adaptar as rotinas de trabalho, para mitigar os sintomas apresentados, ainda que os atestados evidenciassem o sofrimento psíquico”, acrescentou.

A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, observou que mulheres costumam ser expostas a dupla jornada e mencionou o elevado número de trabalhadoras afastadas em razão da sobrecarga de atividades.

Estabilidade acidentária

Além da indenização por danos morais, a decisão reconheceu que a trabalhadora tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, por se tratar de doença equiparada a acidente de trabalho. A escola de design foi condenada a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade, calculada desde a data da dispensa, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST garante reserva de quota-parte a filho menor em acordo trabalhista após falha na homologação

Resumo:

  • Numa ação trabalhista movida pela viúva e pelo filho menor de um trabalhador falecido, a Justiça homologou um acordo que abrangia diversas parcelas, inclusive indenizações.
  • O MPT pediu a nulidade da sentença, porque todo o valor acordado foi depositado na conta da viúva, sem a reserva da quota-parte do filho menor.
  • Segundo a SDI-2, a parte que cabe ao filho tem de ser depositada em caderneta de poupança e só pode ser movimentada quando ele completar 18 anos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a destinação da quota-parte de um menor, filho de trabalhador falecido, a uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos. A medida atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscou anular a sentença ao identificar que o acordo homologado não assegurava a proteção patrimonial da criança prevista em lei.

Trabalhador foi atingido por porteira durante vendaval
Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenizações em razão de um acidente de trabalho com morte ocorrido na fazenda onde ele atuava. Ele morreu, aos 24 anos, após receber ordem de fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, a serem depositadas na conta da viúva do trabalhador.

MPT não foi ouvido no acordo
Em pedido de urgência, o MPT disse que o acordo seria nulo, porque sua intervenção é obrigatória em casos envolvendo menores. Sustentou, ainda, que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado e devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta poupança até que ele complete 18 anos.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, levando o MPT, após esgotar as possibilidades de recurso, a entrar com a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

TRT mandou reservar parte do filho
Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. O Tribunal observou, ainda, que a mãe já havia sacado R$ 60 mil, sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

Viúva recorreu ao TST
No recurso ao TST, a defesa da viúva do empregado alegou que o MPT não tinha de participar da ação, porque o filho menor estava devidamente representado pela mãe. Também, segundo a defesa, o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados pela mãe em nome do filho.

De acordo com a defesa, a situação não caracteriza “dilapidação do patrimônio do menor”, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Para relatora, pode haver prejuízo ao patrimônio da criança
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Morgana Richa, manteve a decisão do TRT. Segundo ela, o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

Ainda de acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos, ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Isso, segundo ela, é ilegal e autoriza a rescisão da sentença.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:  ROT-0002159-61.2024.5.14.0000

TST: Advogada que pediu julgamento presencial e não fez sustentação oral consegue afastar multa

Para a 5ª Turma, ato não gerou prejuízo nem caracterizou má-fé


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST anulou a multa de 1% por litigância de má-fé aplicada à Souza Cruz.
  • A advogada da empresa havia pedido que seu processo fosse julgado em sessão presencial, mas não fez sustentação oral na sessão.
  • Para o colegiado, para haver punição, é indispensável a prova de ato grave, intenção e prejuízo concreto à parte contrária, o que não ocorreu no caso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como ato de má-fé a conduta de uma advogada da Souza Cruz Ltda. que pediu a retirada de um processo da pauta de sessão virtual para julgamento em sessão presencial, mas não se inscreveu para fazer sustentação oral. A decisão leva em conta que não houve prejuízo à parte contrária nem intenção de atrasar a solução do processo.

Para TRT, pedido visou protelar o caso
A Souza Cruz tinha recorrido de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) que a condenou a pagar horas extras e indenização por danos morais a um motorista, entre outras parcelas. O processo foi pautado para uma sessão virtual e, a pedido da advogada, transferido para uma sessão presencial. No dia do julgamento, não houve pedido de inscrição.

O recurso foi parcialmente provido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou multa à empresa de 1% sobre o valor da causa, por entender que a postura da advogada resultou no protelamento indevido do caso. A penalidade está prevista na CLT (artigo 793-B), que considera litigante de má-fé quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo.

Ato não causou prejuízo à parte contrária
Contudo, a Quinta Turma do TST afastou a condenação. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato em si não configura litigância de má-fé, principalmente porque não há, na decisão do TRT, registro de prejuízo concreto ao motorista.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do TST, para a caracterização da má-fé e a consequente aplicação de multa, deve haver demonstração inequívoca de ato grave e doloso capaz de gerar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0000585-16.2022.5.09.0322

TRT/MG: Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso de uma vendedora de loja de maquiagem que pretendia receber acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.

A autora alegou que, além de atuar como vendedora de cosméticos, também desempenhava atividades de assistente de marketing digital, o que, no entendimento dela, justificaria o recebimento do adicional salarial. Sustentou ainda que, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sua função não abrangeria tarefas de marketing.

No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.

Para o julgador, todas as atividades estavam intimamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada. “Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, destacou no voto.

O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entendimento do relator, o acúmulo de funções somente se caracterizaria, no caso, se a empregada fosse obrigada a desempenhar tarefas totalmente alheias às previstas no contrato, o que não ocorreu.

A decisão citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a acréscimo salarial.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

 

TRT/SP: Empresa indenizará trabalhador vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou operadora brasileira de restaurantes a indenizar trabalhador vítima de assédio sexual. O homem alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e chamava-o para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o profissional, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou ainda que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas “ele achou graça”.

Em audiência, testemunha autoral relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, “deixando-o desconfortável”. A depoente afirmou também que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.

No acórdão, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é “difícil de ser produzida”. E explicou que “as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios”. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, “de modo robusto”, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.

Para o magistrado, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada. E salientou que “o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho”.

TRT/RS: Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho será indenizado

Resumo:

  • Um desenhista técnico de uma empresa de saneamento relatou ter sofrido xingamentos racistas de uma colega de trabalho após ele ter reportado falhas de conduta dela aos superiores.
  • O pedido de indenização foi inicialmente negado pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que o trabalhador não apresentou provas suficientes das ofensas sofridas.
  • A 2ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite inverter a responsabilidade de provar os fatos em casos de discriminação racial.

Homem negro com camiseta branca cobre o rosto com a mão, cabeça inclinada para baixo, expressão de tristeza, em fundo neutro e iluminação suave.A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como “negro” (de forma pejorativa), além de ofensas como “burro” e afirmações de que ele “não sabia falar direito”. O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que “o ônus probatório era do empregado” e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.

O magistrado afirmou que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

O acórdão também condenou a empresa a pagar ao empregado diferenças de promoções por antiguidade. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo

Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física. No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.

Atividade perigosa
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.

Tese
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

TST: Empresas devem pagar pensão e indenização por morte de eletricista que caiu de poste quebrado

Empresas devem pagar pensão e indenização por morte de eletricista que caiu de poste quebrado


Resumo:

  • A concessionária de energia do Ceará e uma empresa prestadora de serviços terão de indenizar a família de um eletricista que morreu ao cair de um poste que se quebrou.
  • Ficou demonstrado que uma série de falhas operacionais levaram ao acidente.
  • Para a 7ª Turma, as empresas são responsáveis pelos riscos inerentes à atividade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e da Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 422 mil por danos morais e R$ 845 mil por danos materiais, em parcela única, à família de um eletricista que morreu após o poste em que estava ancorado quebrar durante a troca de um transformador. O colegiado considerou os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador para reconhecer a responsabilidade das empresas pelo acidente.

Eletricista caiu de 10 m de altura
O pedido de indenização foi apresentado pela companheira e pela filha do trabalhador falecido. Elas relataram que, com a quebra do poste, ele caiu de uma altura de 10 metros e sofreu ferimentos graves que o levaram à morte.

A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou as empresas a pagar R$ 422 mil por dano moral e pensão no valor de cerca de R$ 845 mil, em parcela única. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, destacando que ficou comprovado o uso de poste inadequado, o erro operacional de escoramento em terreno úmido e a troca do transformador por outro mais pesado e inadequado para o tipo de poste utilizado.

Inconformada com a decisão, a Edicon recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador ao risco
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou, no direito do trabalho, prevalece a chamada teoria do risco negocial, que gera a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador quando a atividade desenvolvida pela empresa expõe o trabalhador a risco especial.

O magistrado observou que o STF consolidou esse entendimento no Tema 932 da repercussão geral e que o TST já tem jurisprudência consolidada de que o trabalho com rede elétrica é de risco. Para modificar a decisão do TRT, seria necessária a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Valores da condenação são razoáveis e fundamentados
Em relação ao montante das indenizações, o relator assinalou que não cabe ao TST, como instância extraordinária, rever valores fixados por instâncias ordinárias, a não ser que sejam extremamente irrisórios ou nitidamente exagerados. Para Agra Belmonte, o TRT arbitrou o pensionamento em parcela única de forma adequada, com base na gravidade do dano, na morte do trabalhador, na capacidade econômica da empresa e no caráter educativo da indenização.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-RRAg-199-89.2021.5.07.0026


 


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