TRT/SP: Diferenças do piso do magistério não se enquadram no Tema 1143 do STF

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação movida por professora celetista da rede pública, que pleiteia o pagamento de diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério. O colegiado entendeu que a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1143 de Repercussão Geral.

Na primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, por considerar que a demanda envolveria parcela de natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF.

Contudo, ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o colegiado concluiu que as verbas discutidas nos autos decorrem do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e não de vantagens previstas em legislação administrativa municipal ou estadual.

Conforme destacou a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, o precedente da Suprema Corte estabelece que a competência da Justiça Comum se restringe às hipóteses em que o pedido do servidor celetista esteja vinculado a parcelas de natureza administrativa. No caso analisado, porém, a pretensão da autora possui natureza trabalhista, o que afasta a aplicação do Tema 1143.

Diante desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da professora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Por consequência, a decisão declarou a nulidade da sentença proferida na origem e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e posterior julgamento do mérito da demanda.

Processo nº: 0010869-17.2025.5.15.0062

TRT/PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu, que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos de uma emissora de televisão, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O Colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima. Houve recurso à decisão e o caso será analisado pelo TST.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços”. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

O Juízo de Primeiro Grau, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-PR reformou a decisão. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o Colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função. A ré deverá ainda pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TRT/GO determina liberação de CNH de motoristas em execução trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, conceder mandado de segurança para liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de dois sócios de uma empresa devedora que atuam como motoristas de entregas. A decisão da relatora, desembargadora Iara Rios, foi acompanhada integralmente pelos demais desembargadores.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado contra ato da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a suspensão da CNH dos devedores no curso de uma execução trabalhista. Os motoristas foram incluídos no processo após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa de turismo que atua em Goiânia e no interior do estado.

Os devedores informaram no processo que não possuem condições financeiras de quitar o débito e que exercem atividade remunerada como motoristas, utilizando a habilitação como instrumento essencial de trabalho. Nos autos, foram apresentados documentos que comprovam o exercício profissional na área de transporte, incluindo contratos de prestação de serviços como motorista e certificado de atualização para condução de veículos destinados ao transporte de produtos perigosos. Também consta o registro de atividade remunerada na própria habilitação.

Ao analisar o caso, o Pleno destacou que a suspensão da CNH é uma medida de execução indireta, de caráter excepcional, prevista no Código de Processo Civil e que, de forma geral, não é considerada violação ao direito de ir e vir. No entanto, segundo o entendimento do tribunal, a aplicação desse tipo de medida exige mais do que o simples insucesso das tentativas tradicionais de cobrança da dívida. “É necessário que existam indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou se esquivando do pagamento, mesmo tendo condições de cumprir a obrigação”, aponta a relatora.

No processo analisado, não foram encontrados bens passíveis de penhora, nem qualquer elemento que demonstrasse ocultação de patrimônio ou conduta deliberada para frustrar a execução. Além disso, o Pleno ressaltou que, no caso específico, ficou comprovado que os impetrantes do mandado de segurança exercem a função de motorista de forma profissional e que a suspensão da CNH impede diretamente o exercício da atividade da qual retiram o próprio sustento e o de suas famílias.

A decisão enfatiza que, embora a suspensão da habilitação seja juridicamente possível em determinadas situações, ela não pode ser aplicada de forma automática. É indispensável a análise das particularidades do caso concreto, sobretudo quando a medida compromete o direito ao trabalho.

Para o tribunal, ao impedir que motoristas profissionais continuem trabalhando, a suspensão da CNH se mostra ineficaz como meio de cobrança e desproporcional diante da inexistência de indícios de fraude, ocultação de bens ou capacidade financeira para pagamento da dívida.

Com esse entendimento, o Pleno concedeu a segurança, em decisão unânime, e determinou o cancelamento definitivo da ordem de suspensão das carteiras de habilitação, garantindo que os trabalhadores possam continuar exercendo suas atividades como motoristas.

Processo nº: MSCiv-0000148-14.2025.5.18.0000

TST: Chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e terá direito a horas extras

Ela estava sujeita a controle de jornada e não tinha poderes de gestão


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST considerou inviável examinar o recurso de um hotel de Curitiba contra o pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha.
  • O hotel alegava que ela exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito a horas extras.
  • Para o colegiado, porém, as funções da chefe de cozinha eram técnicas, sem poder de gestão administrativa ou autonomia decisória.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.

Hotel disse que cargo era de confiança
Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em 2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às 7h e ia, em média, até às 22h30, com folga geralmente aos domingos.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de “alta relevância” na sua estrutura, com salário superior ao de mercado. Por isso, se enquadrava na exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras a quem exerce cargo de confiança.

Trabalhadora só chefiava equipe da cozinha
Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por testemunhas. Segundo a sentença, suas atividades se limitavam a chefiar a equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente-geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma jornada média menor. Para o TRT, a gestão desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização, pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e aquisição de produtos.

Atribuições eram limitadas ao aspecto técnico da função
As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas, sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados.

No caso, o TRT, que tem a última palavra na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos. “Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001

TRT/SC: Seleção de funcionária por desempenho não basta para gerar dano moral

Colegiado considerou que indenização depende de demonstração clara de cobrança abusiva capaz de violar direitos de personalidade do trabalhador


A mera cobrança de metas no ambiente de trabalho não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao negar pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora que afirmou ter sofrido pressão por bom desempenho em suas atividades.

A mulher atuava em unidade de uma rede de Farmácias em São José, na Grande Florianópolis. Na ação trabalhista, ela afirmou que as cobranças por resultados eram exageradas, e que essa pressão configuraria assédio moral, motivo pelo qual pediu indenização.

Uma testemunha ouvida a seu pedido acrescentou que a gestão deixava claro que haveria seleção entre as funcionárias conforme os resultados, com a indicação de que a empresa “ficaria com as melhores em sua loja e as demais seriam transferidas”. A empresa, por sua vez, contestou a versão e afirmou que as metas eram coletivas, estabelecidas para a loja como um todo, e não individualmente.

Limite respeitado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao julgar a ação, o magistrado concluiu que não houve comprovação de cobrança abusiva ou de conduta que ultrapassasse os limites do razoável.

Poeta acrescentou que a exigência de resultados integra a dinâmica de diversas atividades profissionais, “vedada a cobrança exacerbada ou que ofenda a esfera subjetiva do empregado”.

Ele concluiu afirmando que, no caso analisado, “a menção de que ficariam as melhores não pode ser entendida como abusiva”, diante da ausência de prova de transferências em retaliação ou perseguições.

Decisão mantida

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 4ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador Nivaldo Stankiewicz, que manteve o entendimento do juízo de origem.

Ao analisar o recurso, o magistrado destacou que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a “dignidade da pessoa humana”. Ressaltou ainda que a indenização por dano moral pressupõe demonstração concreta de violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem.

Stankiewicz complementou explicando que, para haver reparação, é necessária a “maculação psicológica, que atinge a alma”, o que, em seu entendimento, não ficou evidenciado no caso.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Processo nº: 0000180-85.2025.5.12.0032

TJ/RN: Médica é condenada por receber salário sem exercer funções

A Justiça condenou uma médica do Município de Parnamirim, além de três outras servidoras por ato de improbidade administrativa, após uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) constatar que a denunciada recebia remuneração integral sem exercer pessoalmente as funções do cargo. Com isso, o Grupo de Apoios às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a prática de enriquecimento ilícito, dano ao erário e colaboração dolosa de outros servidores, resultando na aplicação de sanções como ressarcimento aos cofres públicos e multas civis.

Segundo o Inquérito Civil instaurado pelo MPRN, foram identificadas irregularidades no cumprimento da carga horária da médica. O cônjuge dela, médico também concursado do Município, passou a exercer, de forma irregular, a função de ultrassonografista em substituição à esposa, na Central de Diagnóstico de Parnamirim. Dessa maneira, a médica preenchia e assinava folhas individuais de frequência, simulando seu comparecimento ao local de trabalho, quando, na realidade, não exercia pessoalmente as atividades correspondentes ao cargo.

A defesa sustentou a inexistência de acréscimo patrimonial indevido ou de desvio de recursos públicos em benefício pessoal da acusada. Alegou, ainda, a ausência de prejuízo ao erário, sob o argumento de que o serviço público teria sido efetivamente prestado.

Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ observou estar evidenciado de forma clara e inequívoca, que a servidora deixou de comparecer ao local de trabalho e de exercer pessoalmente as atribuições inerentes ao cargo de médica ultrassonografista, embora continuasse a receber integralmente a remuneração correspondente.

“As folhas de ponto por ela subscritas registram frequência formal incompatível com a realidade fática, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pelo próprio interrogatório de seu cônjuge, revelando a inexistência de efetivo exercício funcional pela servidora no período investigado”, assinalou.

Para o Grupo, a substituição informal e prolongada ao longo de anos, aliada à assinatura de registros de frequência dissociados da efetiva prestação do serviço, afasta a hipótese de mero equívoco administrativo, falha operacional ou conduta meramente culposa. Ainda segundo o entendimento, trata-se de uma prática adotada para contornar a legalidade, mediante a prestação do serviço por pessoa diversa daquela regularmente investida no cargo, evidenciando o dolo específico exigido pelo art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.

“Diante desse contexto probatório, resta demonstrado, de forma inequívoca, que a acusada agiu dolosamente com o propósito de auferir vantagem patrimonial indevida, subsumindo sua conduta ao disposto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. De igual modo, verifica-se que o acusado concorreu direta e conscientemente para a lesão ao erário, ao viabilizar a continuidade de pagamentos ilegítimos, ajustando-se sua conduta ao art. 10 do mesmo diploma legal”, ressaltou.

Em relação a outras duas servidoras, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ comprovou que, na condição de servidoras públicas responsáveis pelo controle e validação da frequência funcional, assinaram folhas de ponto inverídicas, mesmo cientes de que a acusada formalmente investida no cargo não exercia pessoalmente as atribuições correspondentes.

“Tal conduta, ainda que desprovida de benefício patrimonial direto, foi praticada de forma consciente e voluntária, contribuindo de maneira relevante para a manutenção da irregularidade e para a continuidade dos pagamentos indevidos, caracterizando dolo específico na modalidade de colaboração”, anotou. Além disso, uma das servidoras envolvidas faleceu no curso da ação judicial, tendo sido reconhecida a extinção da punição em razão do óbito.

TRT/DF-TO anula ato de citação por edital e afasta inclusão de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em sessão realizada no dia 25/2, reconheceu a nulidade de citação de uma empresa incluída em execução trabalhista por meio de edital. Em razão disso, o colegiado afastou o redirecionamento da cobrança aos sócios do empreendimento.

A decisão foi relatada pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e resultou na invalidação dos atos processuais posteriores à citação considerada irregular. Com isso, o desembargador determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja realizada a citação regular da pessoa jurídica envolvida.

Entenda o caso

Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma trabalhadora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no processo empresas que supostamente integrariam grupo econômico com a devedora principal. Entre elas estava uma empresa que comercializa produtos para panificação.

Após tentativa de citação por via postal, que retornou com a anotação ‘endereço insuficiente’, a empresa foi citada por meio de edital. Posteriormente, foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinado o redirecionamento da execução aos sócios.

No TRT-10, os sócios alegaram que a citação por edital seria passível de anulação, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios para localização da empresa antes da adoção da medida excepcional. Argumentaram ainda que, mais tarde, houve êxito na citação postal dos próprios sócios, o que demonstraria a possibilidade de localização regular da pessoa jurídica.

Já a defesa da trabalhadora defendeu que o recurso não deveria ser conhecido, sob alegação de que a citação por edital foi válida diante da frustração da tentativa de notificação postal. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil.

No entendimento do relator, houve apenas uma tentativa de citação postal, com erro na indicação do endereço, antes da adoção do edital. Além disso, posteriormente foi possível localizar e citar os sócios por via postal, o que evidencia que não estavam esgotadas as diligências para localização da empresa.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que a citação é ato essencial para a formação válida da relação processual e que a adoção prematura da citação por edital viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. ‘A utilização da citação ficta por meio de edital possui caráter absolutamente excepcional, sendo admitida apenas quando todas as tentativas razoáveis de localização da parte restarem infrutíferas, pois a adoção prematura configura violação ao devido processo legal e é incompatível com as garantias constitucionais. Nestes autos, a empresa da qual os agravantes são sócios foi incluída na lide sob o entendimento de que integra grupo econômico formado pelo devedor, mas sem que tenha sido regularmente citada’, assinalou o magistrado.

As demais matérias do recurso foram consideradas prejudicadas pelo relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000492-80.2013.5.10.0018

TRT/BA: Doméstica que trabalhava mais de 60 horas por semana será indenizada por falta de tempo para descansar e viver

Uma empregada doméstica de Salvador garantiu o direito a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada excessiva que a impedia de descansar e viver. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), o trabalho de cerca de 64 horas semanais comprometia o direito ao lazer e ao descanso.

A decisão também fixou o horário de trabalho da doméstica com base em depoimentos sobre o retorno das folgas de fim de semana e o horário de jantar do patrão. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
Segundo a trabalhadora, ela atuou na residência entre 2017 e 2021 e encerrou o contrato por estar cansada da rotina. A jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Ela realizava todas as tarefas da casa e cuidava dos dois filhos do casal. O dia terminava após servir o jantar do patrão, às 22h. Aos fins de semana, viajava para o interior e retornava na segunda-feira entre 8h e 8h30.

Sentença
A juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia trabalho entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão). Assim, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª hora semanal. O pedido realizado pela doméstica de indenização por dano moral/existencial foi negado.

Registro de horário é responsabilidade do empregador
O recurso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado. A relatora destacou que cabe ao empregador doméstico registrar o horário de trabalho.

Para a magistrada, mesmo que houvesse períodos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição no local de trabalho para atender demandas, como servir o jantar às 22h.

No entendimento da magistrada a jornada era a seguinte:
• Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior);
• De terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;
• Trabalho realizado em feriados nacionais.
Sendo as horas extras calculadas com base nesses horários.

Sobre o dano moral/existencial, a relatora observou que a doméstica cumpria, em média, 64 horas semanais, muito acima das 44 horas previstas na Constituição. Segundo a decisão, ela teve suprimidos o tempo de lazer e descanso, além de parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados. Por considerar que a jornada excessiva invadiu a vida privada da empregada, os patrões foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil.

A decisão sobre as horas extras foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Quanto ao dano moral, houve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a imposição de jornada excessiva não demonstra, por si só, dano pessoal ou abalo psíquico.

Processo nº: 0000156-78.2022.5.05.0025

TST: Brasil oficializa adesão a protocolo da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório

Decreto foi promulgado e publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (25)


O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira (25), o Decreto 12.857, que promulga o Protocolo de 2014 relativo à Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Com isso, o Brasil oficializa sua adesão a um dos principais instrumentos internacionais de enfrentamento às formas modernas de trabalho forçado, como o tráfico de pessoas e a servidão por dívida.

“Esse é um grande passo para o Estado braisleiro na consolidação de seu ordenamento jurídico sob a ótica dos direitos humanos e representa um enorme fortalecimento de toda a Justiça do Trabalho”, afirma a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, coordenadora nacional do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante.

Prevenção, reparação e erradicação
A Convenção 29 da OIT, aprovada em 1930 e ratificada pelo Brasil em 1956, exige que os Estados que aderiram a ela eliminem todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório e assegurem sanções penais eficazes a quem adotar a prática. O protocolo, aprovado em 2014, atualiza as normas para prevenção, proteção e reparação de vítimas e para enfrentamento das novas formas de trabalho forçado.

Segundo o documento, os países signatários devem assegurar às vítimas acesso efetivo a instrumentos jurídicos e reparatórios apropriados e eficazes, como a indenização, mesmo que a vítima não esteja em território nacional e independentemente de sua situação jurídica. O normativo internacional ainda prevê a adoção de medidas para que as autoridades possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas por sua participação em atividades ilegais que tenham sido forçadas a praticar como consequência direta de terem sido submetidas a trabalho forçado ou obrigatório. Também estabelece a criminalização da prática e a aplicação efetiva das sanções previstas em lei aos responsáveis.

Trabalho escravo no Brasil
Em 2025, o Brasil contabilizou 4.515 denúncias de trabalho em situação análoga à escravidão, número recorde desde o início da série histórica. O dado integra um total de mais de 26 mil denúncias recebidas entre 2011 e 2025, segundo informações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), e mostra a persistência de uma grave violação de direitos humanos no País.

De acordo com a legislação brasileira, o trabalho análogo à escravidão se caracteriza por aspectos como jornada exaustiva, condições degradantes, trabalho forçado, servidão por dívida ou restrição da liberdade de locomoção, ainda que sem o uso de correntes ou vigilância armada.

Embora muitas vezes associado a áreas rurais ou a práticas antigas, o problema está presente em diferentes setores da economia, inclusive em ambientes urbanos, residenciais e na indústria. Na prática, isso pode ocorrer de forma silenciosa, por meio da negação de direitos básicos, do isolamento social da vítima e da naturalização de relações abusivas, o que dificulta a identificação e a denúncia.

Atuação jurídica
Mesmo antes da ratificação do protocolo no Brasil, a ministra Liana Chaib explica que a Convenção 29 da OIT já servia como parâmetro na atuação da Segunda Turma do TST, da qual é integrante. É o caso da aplicação de indenização às vítimas.

Para guiar essas e outras decisões, a Justiça do Trabalho também utiliza, desde 2024, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

Trabalho decente
Segundo o protocolo da OIT, a afronta aos direitos humanos ainda viola a dignidade de milhões de pessoas, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo para a conquista do trabalho decente para todos.

Foi o que aconteceu com Maurício de Jesus Luz, que, durante 19 anos, foi vítima de trabalho análogo à escravidão, no Pará. Hoje, ele trabalha como garçom, com todos os direitos trabalhistas garantidos.

TRT/SP nega indenização a trabalhadora que ingeriu água com produtos químicos por engano

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que defendeu seu direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, depois de ingerir acidentalmente água com produtos de limpeza.

Contratada como vendedora por um grupo econômico formado por três empresas, em agosto de 2021, a autora foi imotivamente demitida em 24/5/2024, quatro dias após ter ajuizado ação trabalhista em que pediu, entre outros, a indenização por danos morais e materiais. Segundo constou dos autos, ela afirma ter sofrido acidente por ingestão de água com água sanitária e detergente. O acidente ocorreu no dia 22/1/2024, por volta das 9h10, quando ela estava trabalhando na filial da empresa em Jaboticabal. Ela conta que se dirigiu até a cozinha da empresa para tomar água, pegou uma garrafa na geladeira, e ao tomar o líquido sentiu a garganta queimar. Afirma que, na garrafa, juntamente com a água, havia água sanitária e detergente, o que infelizmente foi ingerido. Foi atendida no pronto-socorro da cidade, com fortes dores abdominais, onde ficou internada sob cuidados médicos, com falta de ar, dor e medo de algo pior acontecer pela ingestão de produtos químicos.

Na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que julgou o caso, o Juízo negou as pretensões indenizatórias da reclamante por entender que “não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de dar causa ao infortúnio alegado”. As três empresas, em sua defesa conjunta, afirmaram que disponibilizam bebedouro com água potável e fresca aos seus trabalhadores, bem como uma geladeira para que possam acondicionar seus alimentos.

A testemunha da empresa disse que “não sabe dizer por que a reclamante bebeu água dessa garrafa”, pois as garrafas que ficavam na geladeira “não eram fornecidas pela empresa”. Segundo ela, a garrafa onde a reclamante tomou era sua, e tinha sido higienizada com água sanitária e depois guardada com água na geladeira. Já a testemunha da autora confirmou que a colega passou mal na loja quando ingeriu água sanitária que estava dentro da geladeira, mas em seu depoimento, mostrou duas versões, a primeira, sobre as garrafas na geladeira, de que “cada um tinha a sua”, e depois afirmou que “todos bebiam em todas as garrafas pois não havia identificação e o bebedouro não estava funcionando”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, diante do conjunto probatório, ficou demonstrado que “as garrafas com água existentes na geladeira não eram fornecidas pela empresa e não eram de uso comum, sendo que a reclamante agiu por sua conta e risco ao ingerir líquido de garrafa pertencente a outra pessoa, não podendo ser imputado à empregadora a culpa pelo evento ocorrido”.

Além disso, o acórdão salientou que, pelo depoimento da testemunha da autora, ela “passava mal todas as vezes que limpavam a loja usando água sanitária”, o que é indício de que a reclamante tinha sensibilidade ao produto. Por fim, não restou comprovada a existência de danos indenizáveis. “O fato de a reclamante sentir desconforto e procurar atendimento médico, permanecendo durante um dia para averiguações, não é suficiente para causar danos morais ou materiais”, concluiu.

Processo n: 0010498-10.2024.5.15.0120


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat