TRT/SP: Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras formulado por um guarda municipal, sob a alegação de ocorrência de alteração contratual lesiva em razão da mudança na forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Segundo o trabalhador, a partir de agosto de 2024, o Município passou a remunerar as horas trabalhadas nesses dias apenas com os adicionais legais, excluindo o valor da hora normal.

Ao apreciar o recurso do trabalhador, a 3ª Câmara, por unanimidade, manteve o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, com o fundamento de que a jornada e a forma de remuneração do guarda estão disciplinadas pela legislação municipal (LCM 139/2019), a qual estabelece que o labor em feriados deve ser remunerado com adicional de 100% e, nos pontos facultativos, com adicional de 50%.

O acórdão ressaltou que a remuneração da hora normal já está contemplada no salário mensal do empregado, que se ativa em escala 12×36, sendo devido apenas o pagamento dos respectivos adicionais legais. “O pagamento anterior, que incluía a hora normal além dos adicionais, não encontrava respaldo na legislação municipal, que é clara ao definir o pagamento apenas dos adicionais”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka.

A decisão também enfatizou que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade e possui o dever de autotutela, podendo rever atos praticados em desconformidade com a lei. Dessa forma, o órgão colegiado concluiu não haver alteração contratual lesiva, uma vez que o Município apenas adequou o pagamento ao que expressamente determina a legislação municipal.

Processo nº: 0010599-62.2025.5.15.0136

STF restabelece adicional de periculosidade às guardas municipais

Para o ministro Edson Fachin, a interrupção do pagamento impacta a segurança pública do município e gera prejuízo aos servidores


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade às guardas civis municipais de Santo André (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1881 .

No pedido ao STF, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal 10.037/2017. A norma instituiu adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a base salarial aos membros da Guarda Civil Municipal. Entre outros pontos, o Legislativo local sustentou que a decisão do TJ-SP, ao retirar “abruptamente parcela remuneratória essencial”, causa prejuízo aos servidores e ao serviço de segurança pública.

Gestão da segurança pública
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin considera os argumentos apresentados pela Mesa Diretora, especialmente diante do risco de comprometimento da gestão da segurança pública local, decorrente da supressão imediata da parcela.

O presidente do STF reforça, ainda, que o adicional integra, há mais de oito anos, o regime remuneratório e a estrutura organizacional dos serviços de segurança e fiscalização municipal. Essa circunstância, em seu entendimento, impõe a necessidade de estabelecer prazo razoável para que o ente federativo promova as adequações legislativas aplicáveis ​​ao cumprimento da decisão proferida pelo TJ-SP.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar 1.881/SP

TRT/GO mantém suspenso processo que discute reconhecimento de vínculo empregatício até julgamento do STF sobre pejotização

O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região negou, por maioria, mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora que pretendia destrancar recurso ordinário sobre reconhecimento de vínculo empregatício, suspenso com base no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema abrange ações em que se discute se a pessoa era, de fato, empregada ou se prestava serviços como autônoma ou pessoa jurídica, situação conhecida como pejotização.

A discussão ganhou dimensão nacional em abril de 2025, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão de processos que envolvem esse tipo de contratação em todo o país. Segundo a Corte, muitos trabalhadores passaram a procurar a Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego, enquanto os tribunais vinham decidindo esses casos de formas diferentes, o que gerou insegurança jurídica e aumento de recursos ao Supremo. O entendimento a ser fixado pelo STF vai estabelecer parâmetros claros sobre o tema, indicando quando esse tipo de contratação é válido, qual Justiça deve julgar os casos e quem deve provar se houve ou não fraude.

Análise do caso no TRT-GO
O caso analisado pelo Pleno do TRT teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra um berçário de Aparecida de Goiânia. Em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a magistrada reconheceu a existência de vínculo empregatício no período de julho de 2022 a março de 2024, ao concluir que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego, e determinou a anotação do contrato na CTPS e pagamento de verbas rescisórias.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário afirmando que a trabalhadora prestava serviços apenas quando havia aumento no número de alunos, sem frequência fixa, e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego. Ao analisar o processo em segunda instância, a 1ª Turma do TRT-GO verificou que tratava-se de discussão sobre a regularidade da contratação da autora para prestação de serviço sem carteira assinada. Assim, com fundamento na ordem de suspensão nacional expedida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão do processo.

Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, sustentando que o Tema 1389 não se aplicaria ao seu caso, já que não havia contrato civil formal entre as partes, e alegando violação ao direito à duração razoável do processo. O pedido liminar foi negado. Na decisão, a relatora do mandado de segurança, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que a controvérsia dos autos, reconhecimento de vínculo empregatício diante da alegação de prestação autônoma, se enquadra no tema de repercussão geral, razão pela qual não ficou caracterizada ilegalidade na decisão que paralisou o recurso.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal Pleno manteve esse entendimento. Por maioria, o colegiado concluiu que não houve violação a direito líquido e certo da impetrante, já que o sobrestamento (suspensão do processo) decorreu do cumprimento da ordem do STF. O Ministério Público do Trabalho também opinou por seguir a ordem do STF e negar o mandado de segurança.

Voto vencido
A desembargadora Wanda Lúcia Ramos apresentou voto divergente, acompanhada pelos desembargadores Paulo Pimenta e Marcelo Pedra, além do juiz convocado Celso Moredo. O grupo defendeu a aplicação da técnica do distinguishing, utilizada quando o julgador entende que o caso concreto apresenta diferenças relevantes em relação ao precedente que normalmente seria aplicado. Para eles, a ausência de contrato civil ou comercial escrito afastaria a incidência do Tema 1389, pois, sem instrumento formal de prestação de serviços, não haveria enquadramento na determinação de suspensão nacional fixada pelo STF.

O voto divergente também citou decisão do STF na Reclamação 79.967/GO, na qual a Corte sinalizou que a inexistência de contrato escrito pode justificar a não aplicação do Tema 1389. Com base nesse entendimento, concluíram que o recurso ordinário deveria ter prosseguimento.

Como o voto vencedor determinou a suspensão da ação trabalhista ajuizada pela auxiliar de berçário, o processo deverá aguardar julgamento final do STF no Tema 1389 para que o recurso seja apreciado.

Processo nº: MS 0001206-52.2025.5.18.0000

TRT/GO: Devedor consegue liberação de seguro-desemprego penhorado para pagamento de dívida trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que os valores recebidos por um devedor a título de seguro-desemprego não podem ser bloqueados para pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a liberação do dinheiro a um trabalhador desempregado, beneficiário do seguro e incluído no polo passivo da execução por ser cônjuge e sócio da empregadora.

No caso analisado, após terem sido penhorados valores encontrados na conta bancária do devedor para pagar a dívida trabalhista, ele contestou a penhora alegando que tais valores foram recebidos a título de seguro-desemprego. Ao analisar a situação, o juiz de primeiro grau destacou que o seguro-desemprego é um benefício excepcional e temporário pago ao trabalhador que perdeu o emprego, com a finalidade de garantir sua sobrevivência até conseguir uma nova colocação no mercado. Por isso, não pode ser tratado da mesma forma que salário para fins de bloqueio judicial.

Inconformada, a parte credora recorreu ao tribunal para reverter a decisão. Ela argumentou que o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite, em algumas situações, o bloqueio de parte dos rendimentos para pagamento de prestações alimentícias. Nesse sentido, não haveria, para ela, impedimento legal para a penhora parcial de verbas do seguro-desemprego. A credora ainda justificou ser possível penhorar até 50% dos rendimentos, desde que o valor restante, pelo menos um salário mínimo, seja suficiente para atender às necessidades do devedor, conforme tese jurídica fixada pelo TST no tema 75 de Recursos Repetitivos.

No entanto, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, explicou que essa possibilidade não se aplica ao seguro-desemprego. Ele disse que a penhora desses recursos já foi apreciada pela 1ª Turma em outro julgamento, no qual o colegiado decidiu que o benefício tem caráter assistencial e serve justamente para assegurar o sustento do trabalhador desempregado.

Além disso, Mário Bottazzo considerou que, no caso analisado, o trabalhador provou ter recebido uma parcela de R$ 1.846,00 de seguro-desemprego, no entanto, o valor foi integralmente bloqueado em penhoras de diferentes processos, sem que fosse garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Para o relator, isso compromete a subsistência do trabalhador.

“Assim, ainda que se entenda que a decisão proferida pelo TST no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) autoriza a penhora de parcela do seguro-desemprego, o fato juridicamente relevante é que o limite fixado na mencionada tese vinculante não foi observado, vez que não garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor”, argumentou o relator Mário Bottazzo.

Com esse entendimento, os desembargadores decidiram liberar o valor do seguro-desemprego ao sócio da empresa devedora, negando provimento ao recurso apresentado pela parte que cobrava a dívida.

Processo nº: AP-0011081-76.2021.5.18.0003

TRT/GO reconhece direito ao adicional de insalubridade a trabalhador de frigorífico por exposição ao frio

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) julgou improcedente recurso de um frigorífico de Rio Verde e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por expor trabalhador ao frio. O relator do caso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, demonstrou por meio do Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, mesmo com o oferecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o trabalhador tinha direito a pausas térmicas.

Durante o processo, ficou comprovado por meio dos cartões de ponto do trabalhador que nos dias em que sua jornada de trabalho ultrapassou o limite de 9.33 horas, a empresa não concedeu a pausa térmica obrigatória, que é prevista no artigo 253 da CLT. Ainda de acordo com o relator, por mais que não fosse uma supressão diária, a quantidade significativa de ocorrências ao longo de todo o contrato revelou um padrão de descumprimento da norma de proteção térmica, o suficiente para caracterizar a habitualidade de exposição a agente insalubre.

Por sua vez, a empresa defendeu que teria fornecido os EPIs necessários para que o trabalhador se aquecesse ao longo da jornada de trabalho. Entretanto, o desembargador Gentil Pio frisou que a neutralização do agente frio dependia tanto do fornecimento de EPI, quanto do cumprimento das pausas de recuperação térmica. “A supressão de qualquer dessas pausas, quando se verifica nos momentos próprios, rompe a cadeia de proteção e expõe o trabalhador a risco insalubre independentemente da eficácia dos equipamentos fornecidos”, reiterou.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado mencionou o Tema 80, do TST, que fixou a seguinte tese: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.”

Dessa forma, o colegiado julgou improcedente o recurso e manteve a sentença que condenou o frigorífico ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador em grau médio.

Processo nº: 0000530-86.2025.5.18.0103

TRT/GO: Bloqueio de valores antes de julgamento de IDPJ exige comprovação de urgência

O Pleno do TRT da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o bloqueio cautelar de valores antes da citação da empresa em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) só pode ser mantido quando houver comprovação concreta dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, como o risco ao resultado útil do processo. Com esse entendimento, o colegiado concedeu parcialmente mandado de segurança e suspendeu o bloqueio de valores determinado pela Vara do Trabalho de Inhumas até o julgamento do incidente.

Entenda o caso
Na execução de origem, a credora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, procedimento utilizado quando se busca alcançar o patrimônio de outras empresas sob o argumento de que estariam vinculadas a sócios de empresas já executadas em processo trabalhista. No pedido, foi sustentado que a empresa impetrante do mandado de segurança estaria sendo utilizada como interposta para movimentação financeira das executadas.

Com base nessas alegações, o juízo de primeiro grau recebeu o incidente e, antes da formação do contraditório, determinou liminarmente o arresto de valores pelo sistema Sisbajud.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que foi surpreendida com o bloqueio antes de ser citada para se manifestar no incidente e que a medida atingiu recursos necessários ao funcionamento regular do negócio. Sustentou ainda que não havia provas de dilapidação patrimonial ou de risco concreto ao resultado do processo que justificassem o arresto antecipado.

Mandado de segurança
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, ressaltou que, embora o IDPJ, inclusive na modalidade inversa, admita tutela de urgência em situações excepcionais, o bloqueio antecipado de bens exige demonstração efetiva de risco ao resultado útil do processo.

Segundo o voto, não houve prova de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, precariedade financeira ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a constrição antes da citação da empresa para o exercício do contraditório. O relator também citou precedentes do próprio TRT-GO no sentido de que a mera presunção de que empresa e diretores poderiam dissipar patrimônio não é suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando sequer há alegação de dilapidação patrimonial ou fraude na gestão empresarial.

A decisão foi unânime. O Ministério Público do Trabalho também se manifestou em conformidade com o entendimento do relator, afirmando que não haveria fundamento para o bloqueio imediato de bens sem a formação do contraditório.

A decisão confirmou a liminar que determinou a imediata cessação dos atos de constrição de bens da empresa impetrante até o julgamento do IDPJ, com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Já o pedido de suspensão integral da execução trabalhista foi negado.

Processo nº: 0000971-85.2025.5.18.0000

TRT/RO-AC: Acordos em fase recursal asseguram mais de R$1 milhão a trabalhadores

Acordos reconheceram garantias legais, incluindo indenização por doença ocupacional e pagamento de adicional de transferência de 25%, por mudança de cidade.


O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), por meio do Centro de Conciliação de 2º Grau (CEJUSC), homologou cinco acordos em fase recursal na quinta-feira (26/2). As conciliações, coordenadas pela juíza supervisora, Soneane Raquel Dias Loura Simioli, beneficiaram trabalhadores e garantiram o pagamento de direitos trabalhistas que somadas ultrapassam R$1,1 milhão.

Destaca-se acordo que beneficiou uma trabalhadora do município de São Miguel do Guaporé(RO). A ação judicial reconheceu que a trabalhadora desenvolveu doença ocupacional, comprovado por perícia técnica.

A conciliação garantiu pensão mensal, manutenção do plano de saúde por 90 dias após o término do contrato, indenização por danos morais, e outras verbas trabalhistas devidas.

Outro acordo beneficiou um trabalhador de Rio Branco (AC). A decisão reconheceu o direito ao adicional de transferência de 25%, em razão da mudança de cidade para a prestação de serviços, por interesse da empresa. A conciliação abrangeu os valores devidos pelas diversas mudanças de domicílio do trabalhador.

A magistrada ressaltou a importância da conciliação como meio mais rápido e eficaz na solução de conflitos trabalhistas, assegurando os direitos dos trabalhadores.

Elas em Pauta

O TRT-14 aproveita a ação “Elas em Pauta”, que acontecerá entre os dias 9 e 13 de março, para dar destaque às questões de gênero e promover a conciliação em processos que envolvem mulheres. A iniciativa visa fortalecer a proteção dos direitos das trabalhadoras e garantir um ambiente de trabalho mais justo e igualitário. Durante o período, serão priorizadas as audiências de conciliação envolvendo mulheres, além da realização de ações educativas e de conscientização.

Como participar das conciliações

Pessoas ou empresas que possuem processos na Justiça do Trabalho podem pedir a inclusão de suas ações em pauta de conciliação a qualquer momento e em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal no TRT ou Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para isso, basta:

Procurar a Vara do Trabalho onde o processo está em andamento;
Entrar em contato com seu advogado ou advogada;
Entrar em contato com a Secretaria-Geral Judiciária do TRT-14, via e-mail sgj@trt14.jus.br e telefone (69) 3218-6404.

TRT/PE: CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife (PE) que haviam tomado posse por meio de liminar. Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado.

Empregados usavam fardamentos diferentes e não entravam em escalas
Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a CBTU, com relato do assédio. Os oito trabalhadores ingressaram no quadro da empresa entre setembro e novembro de 2015 por meio de uma liminar que lhes garantiu a posse. Segundo a denúncia, desde então eles eram assediados e discriminados por parte dos responsáveis pela área de segurança. Havia diferenças no uso de fardamentos, e eles eram proibidos de frequentar determinadas reuniões, com a alegação de que os assuntos tratados não seriam de seu interesse, embora os cargos fossem os mesmos. Havia também diferenças nas escalas de horas extras, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável.

Os fatos foram apurados e comprovados pelo MPT, mas a CBTU não quis firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), levando o órgão a ingressar com uma ação civil pública.

Instâncias inferiores negaram dano moral coletivo
O juízo de primeiro confirmou o assédio moral e condenou a empresa a diversas obrigações, como promover palestras, criar uma ouvidoria, cessar as práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e formular um código de ética institucional. Todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado, por considerar que não houve ofensa à coletividade, mas apenas aos oito empregados. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Dano coletivo independe do número de vítimas
Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, a CBTU adotou uma conduta discriminatória sistemática contra o grupo de trabalhadores. Os atos arbitrários e sem respaldo legal violaram o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, além de configurar assédio moral individual em relação a cada trabalhador atingido.

O relator explicou que o dano moral coletivo independe do número de vítimas diretas: basta que a conduta ilícita atinja valores fundamentais da coletividade e repercuta negativamente no meio social e no ambiente de trabalho. No caso, a discriminação se vinculou a uma condição comum aos oito empregados e afetou o ambiente de trabalho como um todo. Para o ministro, esse tipo de prática envia à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação (entrar na Justiça para reclamar o direito à nomeação) poderia gerar perseguição institucional.

Além disso, Freire Pimenta ressalta que a perseguição gerou um ambiente degradado, com reflexos em todos os empregados, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. Isso, a seu ver, se torna ainda mais grave por se tratar de uma empresa pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-811-23.2017.5.06.0017

TJ/MG condena operadora por telemarketing abusivo

Decisão reconheceu violação de sossego do consumidor e responsabilidade da empresa


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a um consumidor. Segundo a decisão, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio de chamadas configura prática ilícita.

A ação foi movida por um cliente que, embora estivesse inscrito no serviço “Não Me Perturbe” desde 2019, continuava a receber ligações. Segundo o consumidor, ele sofreu assédio comercial, com chamadas diárias em horários inadequados, inclusive à noite e aos fins de semana.

Ele argumentou que houve tentativa de solução pela via administrativa, com reclamações registradas no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sem resposta efetiva por parte da empresa. Ainda conforme o autor, a operadora utilizava empresas terceirizadas para mascarar a origem das ligações e burlar as regras de proteção do consumidor.

Vínculos

Em sua defesa, a operadora alegou que as provas apresentadas pelo autor seriam unilaterais e que não possui vínculo com empresas relacionadas aos diversos números identificados. Também sustentou que as ligações seriam “pontuais” e não configurariam dano moral, mas apenas mero dissabor. Por fim, afirmou que cumpre as normas vigentes, utilizando canais regulamentados, como o prefixo 0303, em suas atividades.

Em 1ª Instância, foi determinado que a empresa cessasse imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato indevido, além da condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil. A operadora recorreu da decisão.

Atos terceirizados

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos de seus terceirizados e que a utilização de infraestrutura de terceiros não afasta a responsabilidade da contratante.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui, por si só, dano indenizável. No caso concreto, o apelado foi forçado a registrar múltiplas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e, por fim, buscar a tutela jurisdicional para cessar a importunação”, ressaltou a magistrada.

O Tribunal reconheceu que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema criado pela empresa configurou dano indenizável. Assim, o valor da indenização foi mantido para punir a conduta e desestimular a repetição do abuso.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.

Processo nº: 1.0000.25.455445-4/001.

TRT/MG: Uso indevido da imagem e voz de empregada em vídeos publicitários gera indenização

A Justiça do Trabalho condenou duas concessionárias de veículos da capital a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, por terem mantido vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas redes sociais das empresas após o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que modificaram parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por uso indevido da imagem e de pagamento de cachê publicitário.

A trabalhadora atuou como vendedora comissionista e alegou que as empregadoras utilizavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo ela, a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.

A profissional alegou que, mesmo após sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava “o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional”, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos pertinentes, inclusive o de cachê publicitário.

Já na apreciação do recurso da empregada, o desembargador Marcelo Lamego Pertence chegou a uma conclusão diferente. No voto condutor, o magistrado observou que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.

Para o desembargador, o fato de a utilização da imagem e da voz durante o contrato de trabalho estar amparada por autorização expressa não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.

“A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade”, registrou no voto.

O magistrado mencionou ainda decisão da Décima Primeira Turma, relatada pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Processo nº 0010777-88.2023.5.03.0144), no sentido de que a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia, sendo inválida qualquer autorização ampla e permanente.

Também citou ementa do TST no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de uso indevido do nome ou da imagem de ex-empregados após a ruptura contratual, mesmo sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento análogo à Súmula 403 do STJ.

Com base no contexto apurado, o magistrado reconheceu o ilícito praticado pelas empregadoras, dando provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, conforme o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, com fundamento no entendimento de que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.

Desse modo, a indenização ficou restrita ao período posterior à rescisão contratual, pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego.

Não cabe mais recurso dessa decisão. Houve pagamento integral da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo nº: 0010702-39.2023.5.03.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat