TST: Fábrica de cimento é condenada após queda, soterramento e morte em silo

Acidente revelou falha em procedimento e descumprimento de normas de segurança


Resumo:

  • Um trabalhador morreu após cair e ser soterrado em um silo de cimento em razão de falhas nas normas de segurança na fábrica da Votorantim Cimentos.
  • A empresa foi condenada a pagar R$150 mil por danos morais coletivos.
  • A 1ª Turma do TST rejeitou o recurso da fábrica, diante da comprovação, nas instâncias anteriores, do descumprimento das regras de segurança.

A Primeira Turma do TST rejeitou o exame de recurso da Votorantim Cimentos N/NE S.A. contra condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil, em razão do descumprimento de normas de segurança. A empresa também terá de cumprir diversas obrigações relacionadas à segurança do trabalho, com multa diária por descumprimento.

Acidente com morte motivou ação civil pública
Em fevereiro de 2026, um empregado da microempresa Tamy Franco Suhett morreu num acidente na fábrica da Vorotantim em São Luís (MA), onde prestava serviços. Ele caiu e foi soterrado por resíduos enquanto fazia a limpeza interna de um silo de cimento.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um inquérito civil para apurar irregularidades relativas ao acidente, e a investigação constatou que os trabalhadores encarregados do serviço entraram no local utilizando cordas a partir da abertura superior do silo, com técnica de rapel. Durante a limpeza, a vítima, suspensa nas cordas, teve de usar um equipamento de ar comprimido para remover uma crosta e caiu em meio ao resíduo, onde ficou preso. Outras crostas também se soltaram e caíram sobre ele.

Empresa atribuiu culpa à vítima
Em sua defesa, a Votorantim disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado as normas de segurança para a execução dos serviços. Segundo a empresa, as atividades eram de acordo com as exigências legais, com fornecimento, orientação e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Corda frouxa e falta de prancha causaram morte do trabalhador
O juízo de primeiro grau, a partir dos depoimentos de colegas de trabalho da vítima, concluiu que houve falha na execução da limpeza do silo, porque o trabalhador estava na altura do material a ser retirado das paredes e não foi colocada uma prancha sobre o material para que pudesse ficar em cima. Com isso, condenou as duas empresas por danos morais coletivos de R$ 150 mil e impôs obrigações para o cumprimento de normas de segurança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, destacando a gravidade das normas descumpridas, que resulto na morte de um trabalhador.

Descumprimento de normas foi comprovado
A Votorantim tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ficou comprovado, pelos registros do TRT, o descumprimento de normas que asseguram o meio ambiente do trabalho sadio. Para chegar a outro entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, que o TST é impedido de fazer.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº:  AIRR-16688-69.2017.5.16.0002

TST: Técnico impedido de concorrer a conselho de hospital por não ter curso superior consegue anular votação

Para a 3ª Turma, exigência não é prevista em lei e constitui discriminação


Resumo:

  • Um técnico do Hospital N. Sra. da Conceição, de Porto Alegre (RS), tentou participar de eleição para o conselho administrativo, mas foi impedido por falta de formação superior
  • O hospital alegou que o cargo deve ser ocupado por pessoas mais preparadas.
  • A 3ª Turma determinou a anulação da votação. Segundo o colegiado, a exigência não está prevista em lei e é discriminatória.

Um técnico em manutenção conseguiu anular o processo eleitoral para o conselho de administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), depois que sua candidatura foi barrada por não ter curso superior. Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o requisito não está previsto em lei, e a exigência constitui ato discriminatório.

70% dos empregados do hospital não têm nível superior
Na ação trabalhista, o técnico disse que o conselho de administração é composto por empregados indicados pela gestão e um representante eleito por seus pares. No biênio 2019/2021, ele se candidatou, mas o processo eleitoral, segundo ele, foi anulado por interferência da administração, a fim de negar a inscrição de candidatos sem nível superior ou com vinculação sindical. Na ação, ele sustentou que a vedação é desproporcional e lembrou que nem para a Presidência da República se exige formação superior.

O técnico afirmou ainda que 70% dos empregados do hospital são profissionais de nível médio e técnico e que, para o conselho, não há necessidade de escolaridade superior, mas sim de conhecimento da realidade vivenciada pelos seus pares.

Para hospital, cargo exige pessoas mais preparadas
Em defesa, o hospital sustentou que a exigência não é incomum, pois é importante que cargos assim sejam ocupados por pessoas formalmente mais preparadas, com maior capacidade para resolver questões complexas.

A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de anulação, acolhendo a tese da obrigatoriedade de formação acadêmica compatível com o cargo.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Para o relator, exigência é discriminatória
No TST, houve outro entendimento. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, disse que o único requisito previsto na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e no Decreto 8.945/2016, que a regulamentou, para a nomeação de membro do conselho de administração de empresas públicas controladas pela União é a formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Nada se dispõe sobre a exigência de formação superior.

Segundo o ministro, em geral, os atos regulamentares são elaborados de acordo com os princípios da igualdade e da não discriminação. Assim, a exigência de requisitos não previstos em lei — como a de curso superior — configura discriminação em relação a essa categoria e à sua representação no conselho.

O relator ressaltou que a presença de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como objetivo principal oferecer conhecimento acadêmico, mas compartilhar experiências práticas que aprimorem o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, promovendo o diálogo, a compreensão e a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-20884-72.2019.5.04.0026

TJ/RO mantém lei do auxílio-transporte, mas declara um artigo inconstitucional por vício de iniciativa

Na manhã desta segunda-feira (2), o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou a inconstitucionalidade de um artigo da Lei Estadual nº 243/1989, que trata do auxílio-transporte a servidores, em razão de vício de iniciativa e violação aos princípios da separação dos poderes, bem como da autonomia administrativa e financeira dos órgãos autônomos.

O vício de iniciativa ocorre quando uma lei ou norma é proposta por autoridade ou órgão que não tem competência constitucional para iniciar aquele processo legislativo específico.

A decisão destaca que o art. 4º da Lei Estadual, ao estender o auxílio-transporte a servidores de outros Poderes e órgãos autônomos, invade competência de gestão administrativa e orçamentária alheia, violando o princípio da separação dos Poderes e a autonomia funcional dessas instituições.

A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No caso, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia solicitou a inconstitucionalidade da lei; por outro lado, o Estado de Rondônia manifestou-se pela constitucionalidade ou, subsidiariamente, que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, mantendo os demais dispositivos da lei.

O relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, destacou que o parecer do Ministério Público foi enfático ao apontar que o artigo questionado “promove ingerência normativa indevida sobre a organização e a gestão de pessoal de outros Poderes e órgãos autônomos, com repercussão orçamentária, vulnerando o núcleo material da separação dos Poderes e a autonomia administrativa e financeira dessas instituições”.

Processo n: 0812508-19.2024.8.22.0000

TRT/AM-RR: Esforço físico imposto à mulher com gravidez de risco contribuiu para parto prematuro

Em tramitação célere, a sentença de 1º grau foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal TRT-11 da 2ª instância, garantindo indenização de R$ 36 mil e verbas trabalhistas à empregada


• Copeira grávida de gêmeos, em gestação de alto risco, foi mantida em atividades pesadas apesar de recomendações médicas e pedidos de transferência para funções mais leves.
• O parto prematuro resultou em sequelas neurológicas em um dos filhos, comprovadas por perícia e testemunhas, caracterizando dano moral indenizável.
• A Justiça do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de indenização, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e reconheceu a rescisão indireta do contrato.

107 1Uma trabalhadora será indenizada após a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Júnior, reconhecer, por unanimidade, que os esforços físicos contínuos durante a gestação, mesmo diante de recomendações médicas sobre o alto risco da gravidez, enfrentados no local de trabalho, contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira em empresa de restaurante, que presta serviços em Manaus.

Consta no processo que a empregada engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem acompanhamento do médico a cargo doempregador. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.

Devido à gestação delicada, chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido pelo patrão, apesar da existência de tarefas menos puxadas na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Processo

A copeira, após recorrer à Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em primeira instância. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A sentença também determinou o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas mais um terço, bem como o depósito do FGTS, com multa de 40%. A condenação também alcançou o pagamento de horas extras, pela não concessão do intervalo para descanso.

Segunda instância

Na segunda instância do TRT-11, a empresa interpôs recurso ordinário alegando erros no processo, ausência de relação entre o parto prematuro e o trabalho, improcedência do dano moral, inviabilidade da rescisão indireta e validade dos cartões de ponto. A empregadora também sinalizou suposto “cerceamento de defesa” em razão da adoção de um segundo laudo pericial, o qual confirmou a concausalidade entre as condições de trabalho e o parto prematuro.

O relator do processo, ao analisar o pedido da empresa, concluiu que não houve cerceamento de defesa. O magistrado destacou que a adoção da segunda perícia, mais completa e consistente, foi devidamente fundamentada, prevalecendo o reconhecimento a concausalidade entre o trabalho e o parto prematuro. “A prova documental e testemunhal confirma que a reclamante foi mantida em atividade que exigia esforço físico incompatível com gestação de alto risco. O parto prematuro ocasionou dano moral indenizável, fixado em quantia proporcional e razoável”.

Além disso, o acórdão destacou que estavam presentes os requisitos para a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da negligência da empresa em proteger a gestante, dos atrasos salariais recorrentes e da ausência do intervalo intrajornada. A decisão também apontou que a prova testemunhal afastou a presunção de veracidade dos registros de ponto, que apresentavam anotações uniformes e eram pré-assinalados por determinação da própria empresa, confirmando a correção da condenação ao pagamento do intervalo.

Após analisar os fundamentos, na segunda instância, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-11 decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância em todos os seus termos. No processo, ainda cabe recurso.

TRT/RO-AC julga caso de dispensa discriminatória de trabalhadores idosos

1ª Turma entende que cortes atingiram grupo vulnerável de forma desproporcional e determina retorno ao emprego


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a sentença que determinou a reintegração de trabalhadores portuários dispensados pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH). O colegiado concluiu que as demissões atingiram, de forma concentrada, empregados com idade mais avançada e longo tempo de serviço, caracterizando discriminação etária indireta, prática conhecida como etarismo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Ordinário nº 0000293-12.2024.5.14.0002 e negou provimento ao apelo da empresa pública, confirmando a nulidade das dispensas e o retorno dos trabalhadores aos seus postos, com o pagamento das remunerações do período de afastamento.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Portuários, após a dispensa de empregados com mais de 20 anos de vínculo e idade elevada, todos oriundos da antiga Portobrás. Segundo o sindicato, os desligamentos, embora justificados como medida de contenção de despesas, recaíram majoritariamente sobre trabalhadores mais velhos.

Em sentença, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, reconheceu que a medida adotada pela empresa pública teve impacto desproporcional sobre um grupo protegido constitucionalmente, configurando discriminação por idade. O juízo sentenciante destacou que a motivação genérica baseada em critérios econômicos não foi acompanhada de análise individual de desempenho ou de comparação objetiva com outros empregados.

Impacto desproporcional

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma fundamentou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Para o colegiado, mesmo quando há justificativa financeira, o empregador deve demonstrar que os critérios adotados são objetivos, proporcionais e não atingem, de forma concentrada, grupo vulnerável.

No acórdão, o Colegiado destacou que a maioria dos trabalhadores dispensados integrava faixa etária mais elevada e possuía longo histórico funcional, o que evidenciou padrão de impacto desproporcional. A decisão também registrou que a concessão de reajuste salarial à alta direção no mesmo período enfraqueceu o argumento de crise financeira.

Proteção contra o etarismo

Por unanimidade, a 1ª Turma destacou que a proibição de discriminação por idade não se limita a condutas explícitas, mas também alcança medidas que, embora apresentadas como neutras, atinjam de forma concentrada trabalhadores em situação de maior vulnerabilidade.

Com isso, foi mantida a nulidade das dispensas e assegurado o retorno dos empregados ao quadro funcional, com o restabelecimento de seus direitos. A decisão reforça o entendimento de que medidas administrativas, ainda que motivadas por alegações de ajuste orçamentário, devem observar os direitos fundamentais e os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº: 0000293-12.2024.5.14.0002

TRT/SC: Mulher agredida com rodo de limpeza por colega de trabalho deve ser indenizada

Para 2ª Turma do TRT-SC, empresa não adotou medida adequada à situação e acabou condenada a pagar indenização por danos morais


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma rede de lanchonetes de Lages, na Serra Catarinense, ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que foi agredida com um rodo por um colega.

Para o colegiado, ao optar por chamar a mãe do empregado, então com 25 anos, para conversar sobre o comportamento do filho, a empresa deixou de adotar medida eficaz diante da gravidade dos fatos.

Ataque e ameaças

De acordo com o processo, o funcionário atingiu a colega e também ameaçou ela e o marido de morte, fato confirmado por testemunhas ouvidas em juízo. Após o ocorrido, a trabalhadora relatou que passou a temer retornar ao trabalho. Pouco tempo depois, acabou dispensada sem justa causa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora sustentou que foi “prejudicada duplamente: primeiro pelo pavor que reinou no trabalho e, ao final, com a perda de seu emprego”.

A empresa, em sua defesa, afirmou que não houve omissão e que todas as medidas cabíveis foram adotadas. Conforme ficou registrado no processo, a gerente chamou a mãe do empregado para tratar do ocorrido, e ele permaneceu na empresa, sendo dispensado somente cerca de três meses após os fatos.

Pedido negado

Na sentença, a 1ª Vara do Trabalho de Lages negou o pedido de indenização feito pela trabalhadora. O juízo destacou que “os fatos ocorridos são certos, corroborados pela prova oral”, mas entendeu que não houve omissão grave da empresa.

No entendimento do magistrado responsável pelo caso em primeiro grau, o fato de o empregado não ocupar posição hierárquica superior em relação à colega agredida, e de ter sido abordado pela gerência, afastou a responsabilidade patronal.

Omissão patronal

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pela juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que adotou entendimento contrário ao juízo de origem.

No acórdão, a magistrada ressaltou que, embora o empregado não ocupasse função de chefia, a empresa deveria assegurar ambiente de trabalho seguro e respeitoso, “em nada servindo chamar a mãe para conversar sobre o comportamento” do filho.

Ela acrescentou que, tratando-se de trabalhador maior de idade e responsável por seus atos, cabia à empregadora – e não a familiares – adotar providências efetivas, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.

A relatora complementou o voto destacando que o caso foi analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de adoção obrigatória no âmbito do Poder Judiciário.

Dispensa abusiva

Maria Beatriz Gubert também destacou que a dispensa da trabalhadora, ocorrida semanas após o episódio e na sequência da denúncia aos órgãos públicos, foi irregular. Em seu entendimento, a conduta configurou “abuso do poder diretivo”, circunstância que evidenciou “violação à honra e à dignidade da trabalhadora”.

Pelo conjunto dos elementos, a empresa foi condenada a indenizar sua ex-funcionária em R$ 10 mil.

TRT/RN: Sócio é responsabilizado por débito mesmo alegando ser vítima de golpe financeiro dentro da própria empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a responsabilidade de um sócio pelas dívidas trabalhistas de uma empresa, independente da alegação de que ele teria sido vítima de um golpe societário.

O sócio em questão alegou ter ingressado na sociedade de forma enganosa, fruto de atos ilegais de outros dois sócios, que hoje, segundo ele, “são investigados e processados por crimes contra a economia popular e estelionato, em esquema de pirâmide financeira que lesou centenas de pessoas”.

Alegou, ainda, que jamais exerceu atos de gestão ou teve contato com funcionários. Por isso, não poderia ser cobrado pelas dívidas trabalhistas da empresa.

Segundo o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator no processo no TRT-RN, a atuação direta ou não na administração da empresa, ou o desconhecimento específico de atos ilícitos praticados pela executada, tornam-se irrelevantes para a questão diante da demonstração da condição de efetivo sócio da empresa.

“Significa dizer que se o requerido figurou como sócio da executada (empresa) durante o período em que o labor do reclamante (trabalhador) gerou benefícios para a sociedade, impõe-se sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas (artigo 10-A da CLT e no artigo 28, caput e parágrafo 5º, do CDC).

O relator reforçou nos autos do processo que o sócio alegou ter investido R$ 1 milhão na aquisição de cotas da empresa, o que torna clara a sua intenção de participar da sociedade e conseguir lucros com isso, “elementos essenciais para a configuração da relação de sócio”.

“Se o agravante (sócio) foi, como alega, ludibriado por terceiros para fazer parte de uma sociedade, deve procurar as medidas legais e processuais cabíveis como forma de ver reparado o seu prejuízo (inclusive financeiro)”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/GO: Empresa indenizará trabalhador colocado em “limbo jurídico” em retaliação por ajuizar ação trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de atacadista e varejo de Goiânia ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador mantido no “limbo jurídico”, ou seja, sem estar oficialmente desligado nem efetivamente empregado, e sem receber salários. O colegiado reconheceu que a suspensão do contrato e a interrupção dos salários, ocorridas após o empregado ajuizar ação trabalhista, configuraram retaliação ao exercício do direito de ação, abuso do poder diretivo e violação à dignidade do trabalhador.

Segundo os autos, o trabalhador, que atuava como repositor de mercadorias, ajuizou inicialmente reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o empregado busca o fim do vínculo por falta grave do empregador. Uma das alegações era a exposição a cargas excessivas e a risco ergonômico elevado, situação que colocaria sua integridade física em perigo. Cerca de um mês depois, a empresa suspendeu unilateralmente o vínculo, deixando-o sem exercer as atividades e sem receber salários. Diante da medida, ele ingressou com nova ação pleiteando indenização por danos morais. A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que a suspensão ocorreu sem amparo legal e condenou a empresa a indenizá-lo pelos danos morais em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que não houve retaliação nem abuso do poder diretivo, sustentando que a suspensão ocorreu em contexto de incerteza jurídica e teria caráter meramente cautelar. A empresa requereu a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que o juízo de primeiro grau apreciou adequadamente a matéria e, por isso, manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia por seus próprios fundamentos. O entendimento é que a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, violando a dignidade do trabalhador.

A decisão também ressaltou que o artigo 483, § 1º, da CLT autoriza apenas o empregado a suspender a prestação de serviços quando pede rescisão indireta, não havendo amparo jurídico para que o empregador adote medida semelhante, especialmente como resposta ao ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar abuso de direito e conduta retaliatória.

A sentença confirmada pela Segunda Turma ainda reconheceu que o trabalhador foi privado de verba alimentar e submetido à incerteza quanto à própria subsistência, situação que caracterizou dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional à ofensa e com caráter pedagógico.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000997-56.2025.5.18.0009

TRT/SP aplica inversão do ônus da prova e presunção de culpa do empregador para indenizar trabalhadora que perdeu parte de um dedo

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa produtora de ovos a indenizar em R$ 40 mil por danos morais e estéticos uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda. A condenação incluiu também danos materiais em 15% do salário da reclamante.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que julgou o caso, tinha arbitrado condenação de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de danos materiais (pensão em parcela única com redutor de 30%, calculada com base em 15% do salário mínimo até a expectativa de vida, conforme o IBGE). O colegiado, porém, majorou o valor dos danos estéticos e alterou, no caso da indenização por danos materiais, para 15% do salário da trabalhadora.

De acordo com os autos, a autora foi contratada em 5/4/2004, na função de ajudante de produção. O acidente ocorreu em 5/6/2019, quando a reclamante trabalhava, pela primeira vez, com a máquina de envasamento de ovo em pó. A perícia afirmou que o acidente provocou trauma no dedo indicador esquerdo, com esmagamento e amputação de falange distal e parcial da intermediária, com limitação na pinça entre polegar e indicador e força de preensão palmar diminuída, além de dano estético grave. A vítima teve afastamento previdenciário até 29/9/2019, com retorno ao trabalho com restrições, mas no mesmo setor e função. Teve transtorno de estresse pós-traumático, com tratamento psicológico por seis meses, e afirma que ainda sofre com a ocorrência.

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença “desconsiderou provas documentais e orais que sustentariam a culpa concorrente ou exclusiva da obreira”, negou sua culpa pela “mera ocorrência do acidente” e exigiu “demonstração de negligência, imprudência ou imperícia”. Também argumentou que “a amputação de falange distal é de pequena monta, não compromete a aparência ou funcionalidade de forma significativa, e que a ausência de laudo psicológico ou acompanhamento especializado enfraquece a narrativa de sofrimento intenso”. Por fim, sustentou que “os valores arbitrados são exagerados e desproporcionais, especialmente considerando a culpa concorrente da reclamante e a manutenção do vínculo empregatício” e que “a pensão mensal vitalícia é inaplicável”, uma vez que a trabalhadora “permaneceu empregada, recebendo salário integralmente e sem redução funcional comprovada”, além do que, a pensão deveria “ser limitada à expectativa de vida laboral útil (65 anos), e não à expectativa de vida geral do IBGE (80,1 anos), para evitar enriquecimento sem causa”. A trabalhadora também recorreu, pedindo a majoração dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais, estéticos e materiais por pensionamento.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que, pela análise dos depoimentos das testemunhas, “não corrobora a tese de culpa exclusiva da reclamante”, isso porque a testemunha da autora relatou “a alteração na consistência do produto, a falta de treinamento específico para desobstrução da máquina e a ausência de orientação para acionar a manutenção”, e o preposto da empresa confessou que “as medidas de segurança foram implementadas somente após o acidente”. Nesse sentido, a relatora, “com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio”, aplicou “o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador”, justificando que “a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes do trabalho justifica o entendimento”.

Sobre os valores arbitrados, o colegiado manteve inalterado o que foi fixado pelo Juízo de primeira instância no que se refere à indenização por danos morais (R$ 20 mil), por entender ser um valor “adequado”, ressaltando que este “tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica” mas não “objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia”. Já sobre o dano estético, o colegiado majorou o valor de R$ 10 para R$ 20 mil, “sendo a reclamante mulher, com menos de 50 anos”. E sobre o dano material, o acórdão salientou que “restou caracterizado pela incapacidade parcial e definitiva com restrição funcional leve na mão esquerda, com comprometimento entre 10% e 15%” e que essas “limitações acompanharão a autora por toda sua vida, fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia”, mas entendeu correto alterar “parcialmente” a sentença para arbitrar a indenização em 15% do salário da reclamante”.

Processo nº: 0011712-68.2024.5.15.0077

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador submetido a controle constrangedor de alimentação em obra

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa da construção civil ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador submetido a situação constrangedora durante as refeições no refeitório de uma obra. O julgamento ocorreu na sessão de 25 de fevereiro.

No processo, ficou demonstrado que havia controle da quantidade de alimentos servidos aos empregados, especialmente da porção de proteína, acompanhado de ‘brincadeiras’ feitas diante dos demais trabalhadores. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a prática extrapola o poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação constrangedora perante os colegas, violando sua dignidade.

A indenização, fixada em R$ 1.500 pela sentença de primeiro grau, foi considerada proporcional à gravidade da conduta e mantida pelo colegiado.

Recurso da empresa

A empresa também recorreu da decisão que reconheceu a existência de horas extras e o trabalho em dois sábados por mês sem o correspondente registro.

A Turma manteve o reconhecimento do sobrelabor, mas deu parcial provimento ao recurso da empresa para fixar que a apuração das diferenças observe as horas excedentes à 44ª semanal, conforme previsto em norma coletiva aplicável à categoria. A condenação relativa ao intervalo intrajornada aos sábados foi limitada ao pagamento da diferença de 45 minutos por sábado trabalhado.

Recurso do trabalhador

O trabalhador recorreu ao Tribunal em busca do reconhecimento de salário pago ‘por fora’ e do pagamento de adicional de periculosidade em razão do trabalho em altura.

O colegiado entendeu que não houve prova suficiente do pagamento extrafolha alegado pelo trabalhador, razão pela qual o pedido foi rejeitado.

Quanto ao adicional de periculosidade, a relatora destacou que o trabalho em altura, por si só, não garante o pagamento da parcela, pois não há previsão legal específica no artigo 193 da CLT tampouco na Norma Regulamentadora nº 16.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000445-22.2025.5.10.0007


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