TST: Vigia portuário que trabalhou com colete balístico vencido não consegue aumentar valor de indenização

Para a 6ª Turma, valor fixado está proporcional ao dano sofrido.


Resumo:

  • A Companhia Docas do Pará terá de pagar R$ 5 mil de indenização a um guarda que teve de trabalhar com colete balístico e porte de armas vencido.
  • O empregado considerou baixo o valor de indenização e pediu aumento em recurso ao TST.
  • Por unanimidade, a 6ª Turma considerou o valor proporcional ao dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um guarda portuário de Belém (PA) que pretendia aumentar a indenização a ser paga pela Companhia Docas do Pará por ter tido de trabalhar com colete balístico e porte de arma vencido. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, considerando que o empregado não sofreu nenhuma lesão à sua integridade física.

Empregado temia ser baleado no trabalho
O empregado atuava como guarda portuário do Porto de Santarém, em atividades como controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo nas áreas portuárias e redondezas. Segundo ele, a função exige o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023.

Ao pedir a indenização, ele disse que a situação só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança, porque temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o trabalho.

Empresa alegou problemas com processo licitatório
Em contestação, a companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias à regularização da situação, mas que havia obstáculos além da sua vontade, como problemas com licitação.

A Docas argumentou também que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado temor à própria vida ou à integridade física.

TRT entendeu que o empregado teve sua integridade física ameaçada
A 1ª Vara do Trabalho de Santarém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenaram a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao guarda. Segundo o TRT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial.

Mesmo com a decisão favorável, o empregado recorreu ao TST para tentar aumentar o valor da indenização.

Para relator, valor não é desproporcional
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, observou que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física.

Para o relator, o TRT levou em conta o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo empregado e o poder econômico da empresa, além do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.

Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109

TST: Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV

Para 1ª Turma, extinção do contrato por acordo não se equipara à despedida unilateral.

Resumo :

  • A 1ª Turma do TST decidiu que um eletricista que aderiu ao PDV da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia não tem direito ao reajuste salarial concedido durante o aviso-prévio indenizado.
  • Segundo o colegiado, a extinção do contrato ocorreu por meio de um acordo (a adesão ao PDV), e não de forma unilateral.
  • Essa circunstância afasta a previsão legal de que reajustes durante o aviso-prévio beneficiam o empregado pré-avisado da demissão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reajuste salarial coletivo concedido durante o período de aviso-prévio indenizado não se aplica a trabalhador que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Por maioria, o colegiado excluiu a condenação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de diferenças rescisórias a um eletricista em razão de reajuste ocorrido após sua adesão ao programa

Trabalhador saiu em março, e reajuste foi dado em maio
O trabalhador havia aderido ao PDV em março de 2017. Contudo, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho foi considerado vigente até 29 de junho daquele ano. Nesse período, entrou em vigor um reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir de 1º de maio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia reconhecido o direito ao reajuste, com o fundamento de que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ainda segundo o TRT, o aumento salarial foi concedido a todos os empregados, sem nenhuma condição específica.

Adesão a PDV é ato consumado
Entretanto, ao julgar o recurso da distribuidora de energia, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o dispositivo da CLT que assegura ao empregado pré-avisado o direito a reajustes concedidos durante o aviso-prévio não se aplica à hipótese de adesão a PDV.

Segundo o ministro, a rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, decorre de acordo entre as partes, e não de uma despedida unilateral. “Embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos ao aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à prevista na CLT, pois a extinção do vínculo se deu mediante negociação entre as partes”, afirmou.

O relator também ressaltou que a adesão voluntária ao PDV caracteriza ato jurídico perfeito, ou seja, foi um ato já consumado que já gerou efeitos jurídicos. Isso afasta a pretensão do trabalhador ao reajuste posterior à rescisão pactuada.

Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, que não admitia o recurso por questões processuais.
(Guilherme Santos/CF)

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-11016-34.2017.5.18.0161

TST: Etarismo – Engenheira receberá indenização após ser dispensada com critério baseado em idade

Para 3ª Turma, a conduta da empresa foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma engenheira incluída num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • As instâncias anteriores entenderam que o empregador tem o direito de gerir seu empreendimento como quiser.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a conduta da empregadora cria, de forma indireta, discriminação com base na idade.

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), terá de indenizar uma engenheira por ter adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou seu entendimento quanto à ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária.

Desligamento atingiu somente pessoas mais velhas
A engenheira trabalhava para a CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social. Na reclamação trabalhista, ela disse que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o modelo adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma certa idade.

Em sua defesa, a CEEE alegou que a medida visou oferecer o menor impacto social. Segundo a empresa, a motivação das demissões coletivas observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e os empregados atingidos foram aqueles que teriam outra fonte de renda.

Em março de 2021, o Grupo Equatorial Energia venceu o leilão de privatização da CEEE após uma longa disputa judicial, marcando o fim da gestão estatal.

Para TRT, opção não foi discriminatória
O juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de indenização, por entender que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a existência de amparo social posterior ao desligamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRT, o empregador pode gerir o empreendimento da maneira que achar melhor, e a opção por quem já tem assegurada a aposentadoria não seria discriminatória em si.

Critério é ilegal, segundo o relator do recurso
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da engenheira, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que de forma indireta, e deve ser anulada. “O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, assinalou. Esse poder, segundo Balazeiro, não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente.

O relator ressaltou, com base na legislação brasileira e em convenções internacionais, que a prática viola o princípio da igualdade material, que abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os direitos fundamentais. Com base em seu voto, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período compreendido entre a data da dispensa e a da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20692-10.2017.5.04.0027

Perícia confirma falsificação de assinaturas e TRT/GO condena lanchonete por má-fé

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma lanchonete de Goiânia ao pagamento de verbas rescisórias, após perícia grafotécnica comprovar a falsificação de assinaturas em recibos apresentados pela defesa.

A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-GO ocorreu na análise de um processo em que uma auxiliar de serviços gerais, que trabalhou por mais de cinco anos na empresa, alegou nunca ter recebido férias ou 13º salário durante o período contratual, nem as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustentou que todos os pagamentos haviam sido feitos e apresentou documentos que comprovariam a quitação.

Diante da divergência apontada pelas partes, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a realização de perícia grafotécnica em todos os documentos. O laudo pericial analisou 13 recibos supostamente assinados pela autora e constatou que em apenas quatro deles a assinatura teria partido efetivamente do punho da autora, ou seja, foram confirmadas como autênticas.

Nesse contexto, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas quando o empregador não cumpre com suas obrigações financeiras corretamente. Além disso, também condenou a lanchonete em multa por litigância de má-fé. A empresa recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que “analisando os recibos juntados pela reclamada, alguns saltam aos olhos que não foram assinados pela mesma pessoa, tal como apontado pela reclamante”. Nesse sentido, a relatora seguiu o mesmo entendimento do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a confirmação dada pela perícia técnica realizada.

“O laudo pericial grafotécnico comprovou a falsificação de assinaturas em alguns recibos apresentados pela reclamada, de forma que tais documentos não servem como prova do pagamento dos valores neles consignados”, explicou a relatora.

Por outro lado, a desembargadora entendeu que os recibos de férias nos quais foi confirmada a assinatura da auxiliar demonstram a quitação das respectivas parcelas, devendo ser afastada a condenação da empresa nesses pontos.

Quanto à falsificação de documentos, Wanda Lúcia confirmou que a conduta da reclamada, ao apresentar documentos comprovadamente falsificados, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. A relatora manteve a condenação de multa por litigância de má-fé, no entanto, considerando a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a penalidade de 10% para 2% do valor da causa.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos falsificados em
juízo caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade
prevista em lei. 2. A ausência de comprovação do pagamento das verbas
rescisórias incontroversas em juízo enseja a aplicação da multa do art. 467
da CLT. 3. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
justifica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.”.

Processo 011341-76.2023.5.18.0006

TRT/RS: Trabalhador vítima de transfobia deve ser indenizado por danos morais e materiais

  • Trabalhador trans contratado por empresa do setor automotivo relatou sofrer apelidos pejorativos, exclusão social e outros atos de transfobia no ambiente de trabalho.
  • O assédio moral agravou quadro de depressão preexistente, resultando em afastamento previdenciário e perda temporária de capacidade laboral.
  • A 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu o nexo de concausa entre a doença psicológica e o ambiente discriminatório, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
  • A reparação extrapatrimonial foi fixada em R$ 35 mil pela Turma.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa do setor automotivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador trans, vítima de assédio moral e transfobia no ambiente de trabalho.

A sentença da juíza Glória Mariana da Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi parcialmente reformada apenas para ampliar a indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 35 mil e limitar o pagamento de lucros cessantes até dezembro de 2024, data da alta do benefício previdenciário.

O empregado, contratado como operador de máquinas, relatou ter sofrido preconceito desde o início da contratação, sendo alvo de apelidos pejorativos, piadas e exclusão social. Também alegou ter sofrido episódios de violência simbólica, como terem urinado em sua mochila e no assento do banheiro que utilizava. O trabalhador sustentou que tais agressões agravaram seu quadro de depressão, levando ao afastamento previdenciário.

A empresa negou as acusações, afirmando que mantém políticas inclusivas e que jamais adotou condutas discriminatórias. Também argumentou que o empregado possuía histórico de transtornos psiquiátricos anteriores ao vínculo.

A juíza Gloria Mariana da Silva Mota reconheceu que a doença psicológica preexistente do empregado foi agravada pelo ambiente discriminatório, que atuou como concausa. A magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes.

“Há de se considerar que, infelizmente, a discriminação a indivíduos pertencentes a identidades sociais minoritárias, manifesta ou velada, no ambiente de trabalho, que nada mais é do que um microcosmo da sociedade em geral, é um risco potencialmente sempre presente”, destacou a julgadora.

Com base no laudo pericial médico, a juíza fixou a contribuição da reclamada em 20% para o agravamento do quadro depressivo. A sentença determinou que o percentual deverá incidir sobre a remuneração líquida, enquanto durar a incapacidade.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Beatriz Renck destacou que a prova testemunhal confirmou a ocorrência de episódios de transfobia e assédio moral, com omissão da empresa em coibir as práticas. “O empregado teve trocado seu gênero, mediante apelidos depreciativos de sua imagem, e o fato de ser transexual foi indevidamente motivo de zombaria e escárnio entre os colegas de trabalho, sem qualquer respeito à sua pessoa, e com a conivência da empregadora”, ressaltou a relatora.

O colegiado concluiu que tais condutas agravaram a depressão do trabalhador, reconhecendo o nexo de concausa e determinando a reparação por danos materiais e morais.

A Turma delineou que a pensão relativa aos lucros cessantes seja limitada ao período do afastamento previdenciário, que terminou em dezembro de 2024. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 35 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG afasta indenização por danos morais em transporte de valores

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, afastaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um motorista que fazia transporte de valores durante suas atividades.

O reclamante alegou que o transporte de quantias em espécie, provenientes de entregas e cobranças de valores e que variavam entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, configuraria violação de seus direitos de personalidade, pleiteando a condenação da empregadora por dano moral. Em sentença oriunda da Vara do Trabalho de São João Del Rei, foi arbitrado o pagamento de R$ 2 mil ao trabalhador, a título de indenização.

Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso da empresa, o juiz convocado Mauro César Silva, que atuou como relator, reformou a decisão de primeiro grau, ressaltando que a Segunda Turma do TRT-MG vem entendendo que o simples fato de motoristas, vendedores ou auxiliares realizarem o transporte de valores não basta para configurar dano moral. Segundo o pontuado, a lei que dispõe sobre a necessidade de segurança especializada para transporte de valores (Lei 14.967/2024, que revogou a Lei nº 7.102/1983) tem aplicação restrita aos estabelecimentos financeiros e ao transporte de grandes quantias, não sendo esse o caso, mesmo porque a empregadora é do ramo do comércio atacadista de bebidas e produtos alimentícios em geral.

O relator destacou, ainda, que não houve prova de situações excepcionais, como assaltos ou tentativas de assalto, que poderiam justificar o dano moral. Além disso, ficou registrado que os valores eram transportados em cofres instalados nos caminhões, reforçando a segurança do procedimento.

Segundo a decisão, o transporte de altos valores por empresa especializada é obrigatório apenas para os estabelecimentos financeiros e, sendo assim, não há afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, porque não há lei que obrigue todas as empresas, de forma generalizada, a contratar serviços especializados para essa atividade.

“O dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial decorrente de ação ou omissão por parte do empregador (artigo 223-B da CLT), consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT)”, destacou o relator. No caso, como não houve configuração de dano moral relacionado ao transporte de valores no âmbito do contrato de trabalho, foi afastado o pagamento da indenização ao motorista, com o provimento ao recurso da empregadora, nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010296-04.2024.5.03.0076

TST: Piloto influencer terá passaporte desbloqueado após concessão de habeas corpus

Documento havia sido retido para garantir pagamento de dívida trabalhista; maior parte do débito já foi quitada.


Resumo:

  • Um empresário, piloto e influencer protocolou habeas corpus para liberar seu passaporte, apreendido para garantir o pagamento de dívida trabalhista.
  • A liberação foi negada na primeira e na segunda instância, com o entendimento de que o empresário tem patrimônio oculto
  • O TST concedeu o habeas corpus por entender que o documento é fundamental para as atividades do empresário e porque a maior parte da dívida já foi quitada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação do passaporte de um empresário e influenciador digital do Rio de Janeiro (RJ), que havia sido retido por ordem da Justiça do Trabalho. Segundo o colegiado, o documento é essencial para a atividade profissional do influenciador, que atua em competições automobilísticas e produz conteúdo internacional. Também pesou na decisão o fato de que a maior parte da dívida já foi quitada.

Retenção ocorreu no aeroporto, antes de viagem aos EUA
O influenciador relatou que, em 18 de fevereiro de 2025, foi impedido de embarcar para Dallas, nos Estados Unidos, em razão da retenção de seu passaporte pelas autoridades policiais, em cumprimento à ordem judicial da Vara do Trabalho de Pinhais (PR). No dia seguinte, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando cerceamento de seu direito de ir e vir.

Na petição, o empresário destacou que tem prestígio no setor automobilístico e que atua como piloto profissional e de testes e influenciador digital, com ampla exposição na mídia e nas redes sociais. Argumentou ainda que o uso do passaporte é essencial para seu trabalho e que a medida foi desproporcional.

TRT manteve apreensão ao apontar ocultação de patrimônio
O TRT negou o pedido, sustentando que o influenciador tem um estilo de vida luxuoso, frequentemente exibido em suas redes sociais, e teria ocultado patrimônio para evitar a quitação integral da dívida trabalhista, estimada em R$ 1 milhão (valor atualizado até outubro de 2023). A decisão de segunda instância apontou que ele fez diversas viagens internacionais entre 2019 e 2023, o que contraria o argumento de falta de recursos.

Na avaliação do tribunal regional, o influenciador estaria “preterindo o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente”, e a apreensão do passaporte foi mantida como meio de coação para forçar o pagamento.

Atividade profissional depende de viagens
O caso chegou ao TST três dias após a apreensão do documento e foi analisado pela SDI-2. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do habeas corpus, votou pela concessão da ordem. Em seu voto, destacou que a jurisprudência da subseção considera o habeas corpus um instrumento adequado para proteger o direito fundamental de locomoção, que inclui o direito de sair do país.

A ministra lembrou que, embora o devedor seja pessoa pública de alta exposição midiática e empresário ligado à costumização de carros exóticos e de alto luxo, a liberação do passaporte é necessária, uma vez que sua presença em eventos internacionais de automobilismo é fundamental para suas atividades.

Ela também observou que os valores relativos à dívida principal já foram pagos e que a controvérsia atual diz respeito apenas à execução de cláusula penal fixada em acordo homologado.

Ficou vencida a ministra Liana Chaib.

Processo: HCCiv-1000104-76.2025.5.00.0000

TST: Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional

Empresa contestava perícia que reconheceu redução da capacidade de trabalho de empregada de fábrica de luvas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a validade de laudos elaborados por fisioterapeutas para comprovar doenças ocupacionais.
  • O caso envolve uma trabalhadora que, após um acidente e em decorrência de movimentos repetitivos no trabalho, desenvolveu problemas osteomusculares.
  • A empresa contestou o laudo, argumentando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, a Justiça manteve a decisão, reconhecendo a qualificação e competência do fisioterapeuta para emitir o documento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica.

Empregada fraturou o pé
A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente repetitiva e com postura inadequada.

A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.

Empresa questionou qualificação da perita
A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o diagnóstico da doença exigiria laudo médico.

Formação técnica foi comprovada pela Justiça
O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o TRT, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.
A Corte regional também apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

Jurisprudência do TST reconhece atuação de fisioterapeutas
A Newell Brands tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492

TST: Emissora é condenada por dano coletivo por submeter jornalistas a horas extras em excesso

Além de jornalistas, maioria dos empregados da TV extrapolava limites de jornada.


Resumo:

  • A TV Guararapes foi condenada por submeter jornalistas e demais empregados a jornadas excessivas e descumprir regras de descanso.
  • A SDI-1 do TST restabeleceu sentença que determinou indenização de R$ 30 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado.
  • A Justiça apontou risco à saúde dos trabalhadores e reforçou que o pagamento de horas extras não pode ser regra, mas exceção.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TV Guararapes, nome fantasia do Sistema Associado de Comunicação S.A., de Recife (PE), a pagar indenização por dano moral coletivo por submeter a maioria dos empregados a trabalho extraordinário em excesso, desrespeitar o intervalo interjornada e descumprir a regra que prevê a concessão de descanso semanal regular.

A ação civil pública contra a emissora foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) requerendo medidas judiciais para fazê-la cumprir a legislação referente à duração do trabalho. Segundo o MPT, havia constante extrapolação dos limites de jornada e não concessão dos intervalos interjornada e dos descansos semanais remunerados (DSR) no período correto.

“Excepcional necessidade do serviço”
A empresa alegou que pagava as horas extras e que o motivo para a extrapolação da jornada seria a excepcional necessidade do serviço, decorrente do período de migração do sinal analógico para o digital.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, verificaram, pelos cartões de ponto, o trabalho extraordinário reiterado em vários períodos, inclusive em meses posteriores ao período de migração do sinal analógico para o digital, derrubando o argumento da emissora de excepcional necessidade do serviço.

Quanto à não concessão dos intervalos interjornadas e dos DSR’s no período correto, embora a emissora alegasse que houve investigação arquivada sobre tais fatos, foi comprovado que, posteriormente ao arquivamento, cartões de ponto demonstraram, nos meses de novembro/17, dezembro/17 e janeiro/18, a reiteração e a continuidade das irregularidades.

Condenação
A sentença determinou o cumprimento da legislação a respeito da duração do trabalho: manter controle de jornada fidedigno, não extrapolação da jornada diária, prestação máxima de 2h extras diárias, pagamento de horas extras no percentual de 50%, concessão de intervalo interjornada e de descanso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho consecutivo. No caso de descumprimento dessas obrigações, a sentença estipulou a penalidades de multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado a cada ocorrência – apuradas mês a mês, a ser revertida em favor de entidade local -, e, além disso, condenou a empresa a pagar dano moral coletivo de R$ 30 mil.

Aumento do risco de acidentes e doenças
O TRT da 6ª Região (PE), que manteve as condenações da primeira instância, ressaltou que, ainda que todas as horas extras tenham sido pagas, a extrapolação dos limites de jornada, com o sobrecarregamento dos jornalistas e demais funcionários, pode gerar aumento do risco de acidentes e doenças do trabalho. Por isso, destacou que o pagamento da hora extra não deve ser a regra, mas uma compensação pelo exercício excepcional do trabalho.

Dano moral coletivo
Ao julgar recurso de revista do empregador, a Oitava Turma do TST considerou que não houve lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, apesar do desrespeito à legislação trabalhista e às normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. Para esse colegiado, o trabalho excessivo e a concessão incorreta do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado não geram dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de prejuízo à qualidade de vida do empregado.

No recurso de embargos, o Ministério Público alegou que a decisão da Oitava Turma era em sentido diametralmente contrário ao sinalizado pela jurisprudência majoritária do TST.

“Necessária reparação coletiva”
Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa “configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade”. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se “potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva”.

Na avaliação do ministro Alexandre Ramos, não há necessidade de demonstração de prejuízo, pois, em hipóteses como a do caso, “prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização”.

Nessa situação, havendo requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar reparação por dano moral coletivo.

Veja o acórdão.
Processo: E-RRAg – 748-76.2018.5.06.0012

 

TRT/MT: Motorista com depressão é reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu que a dispensa de um motorista em tratamento de depressão grave teve caráter discriminatório. A decisão determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento integral dos salários desde o afastamento.

A condenação dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) reforma sentença do 1º Núcleo de Justiça 4.0 e ordena, ainda, que a empresa pague indenização de R$10 mil por danos morais.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto, que considerou que o transtorno depressivo grave configura uma condição de saúde associada a estigma ou preconceito social. Nesses casos, aplica-se a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O motorista havia sido dispensado sem justa causa após receber alta médica, mesmo estando em tratamento de transtorno depressivo grave. Além da reintegração, a Turma determinou o pagamento de todos os salários e demais verbas relativas ao período de afastamento, com base na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeitos de admissão, permanência ou dispensa do trabalho.

Contratado em dezembro de 2021 por uma empresa prestadora de serviços à Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI), no município de Juína, o motorista realizava transporte noturno de profissionais e pacientes indígenas. Ele foi dispensado em outubro de 2023, apenas um dia após retornar ao trabalho, depois de um período de internação decorrente do agravamento de seu quadro psiquiátrico.

Segundo o motorista, ele sofre há anos de transtorno depressivo com sintomas psicóticos, agravado pela perda de familiares, e a empresa tinha conhecimento da sua condição. Os sintomas se intensificaram a partir de agosto de 2023, levando à internação em setembro. A demissão ocorreu no dia seguinte à volta da licença médica, sem justificativa clara, o que motivou a alegação de discriminação.

Testemunhas confirmaram que a empresa estava ciente do estado de saúde do trabalhador. Uma delas relatou que a esposa do motorista entregava os atestados médicos diretamente à empresa e que a condição psiquiátrica e cardíaca do colega era amplamente conhecida entre os profissionais da CASAI. Outro depoente afirmou que “parcialmente todo mundo sabia” da situação, ainda que não conhecessem o diagnóstico com detalhes.

A empresa negou que a dispensa tenha sido motivada por preconceito, afirmando que não foi informada sobre o agravamento do quadro de saúde. Alegou ainda que a rescisão do contrato decorreu de dificuldades de relacionamento com colegas de trabalho.

No entanto, o relator entendeu que a empregadora não apresentou motivo legítimo para a dispensa, limitando-se a alegações genéricas. Testemunhas, por sua vez, descreveram o motorista como bem relacionado com os colegas e com os pacientes indígenas atendidos pela CASAI, contrariando a versão da empresa.

O relator também salientou que ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador, evidenciado tanto pela entrega recorrente de atestados médicos quanto pela visibilidade dos sintomas no ambiente de trabalho. Ressaltou ainda que não há indícios de que o motorista estivesse inapto para exercer suas funções, uma vez que as testemunhas confirmaram seu bom desempenho nas atividades diárias.

“Não há outra conclusão a não ser a de que a condição de saúde do trabalhador motivou a referida dispensa, de modo que sua demissão sem justa causa em tal quadrante não pode ser dissociada de inegável caráter discriminatório”, concluiu o relator.

Diante disso, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, além de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe 0000172-86.2024.5.23.0081


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