TRT/RN: Empresa indenizará por exigir exames de HIV e gravidez para admissão de trabalhadora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de estética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 por prática discriminatória contra uma funcionária.

A empregada foi submetida a exames admissionais de HIV e Beta HCG (gravidez) e ela alega que foi sem seu consentimento. A empresa contestou afirmando que ela sabia da exigência desses exames na admissão, dando assim permissão.

O relator do processo, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, afirmou que “é irrelevante o consentimento da empregada de submissão a exames admissionais de HIV e Beta HCG, porque essa conduta é considerada crime”.

O magistrado destacou o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, em que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da primeira instância neste tema, acrescentando a indenização no valor de R$5.000,00, que foi calculado considerando a intensidade do sofrimento, o transcurso do tempo, a superação da ofendida, a ausência de publicidade e as condições das partes.

Processo nº 0000313-05.2024.5.21.0003

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre sobrinho e tia em ação trabalhista

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG reformaram sentença e, por unanimidade, decidiram pela inexistência de vínculo de emprego entre um jovem e a tia dele. A decisão acolheu o recurso da reclamada ao concluir que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da ação alegava ter trabalhado como cuidador para a tia idosa por quase cinco anos, realizando, segundo ele, tarefas de assistência noturna e cuidados pessoais. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relação trabalhista. Ela afirmou que o sobrinho passou a pernoitar em sua casa por razões afetivas e logísticas, a pedido da mãe do autor, para facilitar seu deslocamento para o trabalho, academia e demais compromissos na região central. Ressaltou que o jovem possuía um quarto na residência, tinha chave própria e poderia entrar e sair livremente. Declarou ainda que é lúcida, independente e não necessita de cuidador.

O relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, esclareceu que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea da pessoalidade (o trabalho deve ser feito pela própria pessoa contratada), não eventualidade (trabalho frequente, regular e rotineiro), onerosidade (trabalhar e receber dinheiro por isso) e subordinação jurídica (seguir ordens e regras do empregador, sem autonomia total). No caso, o colegiado entendeu que esses elementos não estavam presentes.

Durante a fase de produção de provas, os depoimentos das partes (autor e representante da empresa) demonstraram que o autor residia com a tia, prestando eventuais auxílios, como buscar medicamentos e ir à mercearia, sem, contudo, receber ordens ou salário regular. De acordo com o relator, trata-se de atividades limitadas e que não correspondem às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que, geralmente, envolvem acompanhamento contínuo e apoio em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.

Além disso, o próprio reclamante admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e é assistida por outra profissional durante o dia, que, inclusive, realiza os serviços domésticos. A única testemunha ouvida no processo relatou ter ouvido do autor, em roda de amigos, que ele receberia um valor para pernoitar na casa da tia. No entanto, o depoimento foi considerado insuficiente, por ser baseado em informação indireta e por se tratar de pessoa próxima ao autor.

Outro ponto relevante foi o fato de que, no início do suposto vínculo empregatício, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia, o que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de relação trabalhista com a tia.

Diante desse conjunto de provas, o colegiado entendeu que a relação entre as partes tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos que caracterizam uma relação de trabalho. A decisão afastou todas as condenações impostas à reclamada na decisão de primeiro grau, oriunda do núcleo do Posto Avançado de Piumhí-MG, inclusive quanto ao pagamento de honorários do advogado do reclamante.

TRT/CE mantém indenização por danos morais a ex-gerente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) confirmou, no mês de agosto, a decisão que condena multinacional do ramo de papelaria a pagar indenizações e verbas trabalhistas a uma ex-gerente. A decisão, relatada pelo desembargador Antônio Teófilo Filho, negou os recursos da empresa e da trabalhadora, mantendo a sentença de primeira instância, de autoria do juiz do trabalho Jammyr Lins Maciel, vinculado a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda o caso
A trabalhadora entrou com uma ação trabalhista alegando acúmulo de funções, doença ocupacional e requerendo verbas trabalhistas não pagas. A primeira decisão judicial deu parcial razão a ela, condenando a multinacional a pagar: diferenças salariais por substituição e acúmulo de funções; indenização por danos morais; horas referentes a viagens a serviço; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT pagamento de PPR (Programa de Participação nos Resultados) e bônus.

A sentença também reconheceu a existência de uma doença ocupacional, com nexo causal entre o trabalho e o adoecimento, e decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que equivale a uma demissão por justa causa do empregador.

Pontos principais da decisão do TRT-CE
O recurso da empresa tentava reverter a condenação, mas o Tribunal rejeitou todos os argumentos. A decisão do TRT-CE destacou os seguintes pontos:

Justiça gratuita: A trabalhadora teve o benefício da justiça gratuita mantido. O tribunal entendeu que a declaração de insuficiência econômica é válida, mesmo que o salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Acúmulo de funções: Foi comprovado que a ex-gerente exerceu, na prática, as funções de Gerente Regional, sem a devida contraprestação salarial, o que justifica as diferenças salariais. Além disso, ela também absorveu atividades de cargos extintos, configurando um aumento significativo da carga de trabalho e responsabilidade. O adicional de 40% foi considerado razoável e em conformidade com a jurisprudência.

Tempo de viagem: O tempo gasto em viagens a serviço foi considerado “tempo à disposição” e deve ser remunerado. A decisão considerou que a flexibilidade da agenda de voos da trabalhadora estava condicionada ao cumprimento das metas da empresa, impedindo seu descanso.

Doença ocupacional e Danos Morais: O laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora, ansiedade e depressão, tem nexo concausal de grau leve com o trabalho. O Tribunal entendeu que a carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções e cobranças abusivas contribuíram para o adoecimento. A indenização por danos morais foi mantida, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional.

Rescisão indireta: A rescisão indireta foi confirmada. A conduta da empresa, ao submeter a empregada a uma jornada exaustiva e a um ambiente de trabalho que contribuiu para seu adoecimento.

PPR e Bônus: O pagamento de PPR e bônus foi mantido. O ônus da prova do pagamento recai sobre a empregadora, que não conseguiu comprovar que os valores devidos à trabalhadora foram pagos corretamente.

Em sua fundamentação, o desembargador Antônio Teófilo Filho destacou que “a culpa da empresa restou fartamente demonstrada pelo conjunto probatório, que evidenciou a imposição de uma carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções, cobranças abusivas por metas e a supressão de cargos de apoio, criando um ambiente laboral tóxico e propício ao desenvolvimento de patologias de ordem psíquica”. Essa conduta, segundo o relator, foi crucial para a confirmação da responsabilidade da empresa pelo adoecimento da trabalhadora.

Em um desfecho que reafirma a jurisprudência trabalhista, a decisão da 3ª Turma do TRT-CE encerra o caso de forma favorável à trabalhadora, com a manutenção da condenação da multinacional. A sentença do magistrado Jammyr Lins foi confirmada em decisão da segunda instância, que mantém a indenização por danos morais, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional, reconhecendo o dano causado e garantindo a reparação devida à ex-gerente.

TRT/RS: Empregada pública tem direito a redução de jornada para cuidar de filho com deficiência

  • Uma auxiliar administrativa de um hospital público pediu a redução de 50% da jornada e mudança para o turno noturno para cuidar do seu filho de nove anos, com retardo mental leve.
  • Sentença do juízo da 10ª VT de Porto Alegre concedeu a mudança para a noite, mas negou a redução de carga horária, considerando a troca de turno suficiente para atender as necessidades da criança.
  • O TRT-RS reformou parcialmente a decisão, concedendo 25% de redução da carga horária à trabalhadora, sem prejuízo salarial, e mantendo o turno noturno.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu a uma auxiliar administrativa de um hospital público o direito à redução de 25% de sua carga horária e a manutenção do turno noturno, sem prejuízo salarial e sem a compensação de horário. A decisão visa ao acompanhamento da rotina diária do filho, com retardo mental.

O acórdão reformou em parte a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia deferido apenas a alteração de turno. O processo tramita em segredo de justiça.

A trabalhadora afirmou, na petição inicial, que seu filho de nove anos foi diagnosticado com retardo mental leve e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Em decorrência, pediu a redução da carga horária em 50% e a troca para o turno da noite.

O hospital defendeu-se alegando que a CLT não prevê redução de jornada ou troca de turno para acompanhamento de familiares doentes. Argumentou que a legislação aplicável a servidores públicos não se estende a contratos celetistas. Sustentou que seu “Banco de Remanejo”, um sistema interno de gestão que considera diversos critérios para transferências de turno, busca garantir a isonomia, sendo o atendimento individualizado inviável e prejudicial ao serviço essencial prestado pelo hospital.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada deferiu o remanejamento da trabalhadora para o turno noturno, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, o pedido de redução da carga horária foi indeferido, sob o entendimento de que a mudança de turno já atendia às necessidades de acompanhamento do filho.

A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, reconheceu a omissão da CLT, mas argumentou que a ausência de norma trabalhista não representa a improcedência, por si só, do pedido. Ela destacou a proteção da pessoa com deficiência garantida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A magistrada fundamentou que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 foi objeto da tese jurídica recentemente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do IRR 138. A decisão estabeleceu que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

“Seguindo o entendimento de que as garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e à pessoa com deficiência (PCD) estão interligadas, concluo pela possibilidade de redução da carga horária da autora, sem compensação de horário e sem diminuição da remuneração”, resumiu a desembargadora.

Para a magistrada, a redução da carga horária de trabalho, ainda que parcial ao pretendido na petição inicial, é necessária a fim de assegurar à criança com deficiência as mesmas oportunidades e garantias fundamentais concedidas a todas as pessoas, entre elas o convívio familiar, a educação e o pleno crescimento físico e intelectual. A julgadora destacou a existência de laudo médico emitido por neuropediatra comprovando tratar-se de criança que precisa de acompanhamento dos pais na rotina diária.

Conforme destacado pela desembargadora Denise, a tese firmada pelo TST não estabelece percentual da redução da carga horária. Com base no laudo do neuropediatra e nas avaliações escolares, e também no fato de que a redução será aplicada à escala 12h x 36h exercida pela trabalhadora, a Turma julgadora considerou adequada a aplicação do percentual de 25%, no caso concreto.

O colegiado também argumentou que o “Banco de Remanejo” do hospital não pode se sobrepor às garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, pois o princípio da igualdade material permite tratamento desigual aos desiguais, para assegurar a proteção integral da criança.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar pai de adolescente morto em acidente de trabalho com moto

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma empresa do ramo varejista de alimentos em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao pai de um adolescente de 17 anos que morreu em um acidente de trabalho em março de 2024. O jovem havia sido contratado como repositor, mas realizava entregas de motocicleta para a empresa quando sofreu o acidente fatal, menos de um mês após ter sido contratado.

Na sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, confirmada pela Terceira Turma do TRT-GO, ficou comprovado que, no momento do acidente, o menor estava a serviço da empresa. Conversas por aplicativo de mensagens mostraram que ele havia recebido ordens para realizar entregas, caracterizando desvio de função. Além disso, a decisão considerou que a vítima do acidente, por ser menor de idade, não deveria atuar em atividades de risco, como o trabalho em motocicleta, para o qual nem era habilitado.

O relator, desembargador Elvecio Moura, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que a atividade de entregas em motocicleta é considerada de risco e atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. Além disso, considerou o fato de a empresa ter autorizado um empregado menor de idade realizar as entregas utilizando motocicleta, em flagrante violação aos artigos 405, I, e 425 da CLT, que dispõem sobre as restrições ao trabalho de menores.

Reforma da pensão
A empresa alegou no recurso que o adolescente, com apenas 17 anos, não contribuía para o sustento da casa e, por isso, não haveria dependência econômica que justificasse o pagamento de pensão ao pai. O Colegiado, entretanto, decidiu manter o pensionamento mensal fixado na sentença. O relator destacou que o pai do jovem declarou em juízo ser pedreiro, vivendo de “bicos” e sem emprego fixo, pois precisava cuidar de duas filhas menores. Além disso, considerou o contrato de locação do imóvel onde residiam o genitor, o filho falecido e as duas irmãs, o que evidenciou a condição humilde da família e confirmou a existência de dependência econômica entre pai e filho.

Ao analisar o prazo do pensionamento fixado em primeira instância, a Turma decidiu reformar parcialmente a sentença para alterar o critério adotado. O juiz havia estabelecido o pagamento mensal até a data em que o trabalhador falecido completaria 72 anos. Contudo, os desembargadores entenderam que a indenização deve estar vinculada à expectativa de vida do beneficiário, no caso o pai, e não à do filho. Dessa forma, a pensão deverá ser paga até o falecimento do genitor.

Danos morais
Além do pensionamento mensal equivalente a um terço do salário do jovem, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, valor considerado proporcional à gravidade do caso, à condição de trabalhador menor e à culpa da reclamada. “A perda de um filho, especialmente em idade tão jovem e em circunstâncias traumáticas, causa aos pais sofrimento intenso e duradouro, de difícil ou impossível superação”, diz trecho da decisão confirmada pela Terceira Turma.

A empresa também deverá pagar as verbas rescisórias referentes aos 21 dias trabalhados em março de 2024 e emitir o Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação prevista em lei e não cumprida à época do ocorrido.

Processo: 0011167-03.2024.5.18.0016

TRT/GO: Operador de empilhadeira que trocava cilindros de GLP tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um operador de empilhadeira ao recebimento do adicional de periculosidade. O benefício, de 30% sobre o salário-base, foi concedido porque o trabalhador realizava o abastecimento do equipamento por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade considerada de risco.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso interposto pelo trabalhador contra decisão da Vara do Trabalho de Goianésia, que havia julgado improcedente seu pedido. Em primeira instância, o juiz entendeu que a exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP) durante a troca de cilindros da empilhadeira ocorria por tempo extremamente reduzido, o que afastaria o direito ao adicional. Inconformado, o empregado recorreu sustentando que, ainda que breve, a operação o expunha a risco de explosão, devendo ser considerada atividade perigosa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, levou em consideração a conclusão técnica do perito, no sentido de que, mesmo em períodos reduzidos, havia exposição habitual do trabalhador a risco potencial de explosão, enquadrando-se nas situações previstas pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Conforme o laudo pericial, a operação de troca de cilindros durava em média três minutos e ocorria de forma habitual, de uma a duas vezes por semana, em área onde eram armazenados até nove recipientes cheios de gás.

Tema 87 do TST
Marcelo Pedra baseou sua decisão em recente tese fixada pelo TST no julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 87), que estabeleceu como entendimento vinculante que o adicional é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Antes disso, o trabalhador não tinha direito ao adicional de periculosidade se a exposição ao risco fosse esporádica ou por tempo reduzido.

Com a reforma da sentença, a empresa, que atua no ramo sucroalcooleiro de Goianésia, foi condenada a pagar o adicional de 30% sobre o salário-base durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS.

Processo: 0010557-76.2024.5.18.0261

TST: Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
  • O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários.
  • Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos.

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição.

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos
O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito.

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões
Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência”.

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito
Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais.

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista
Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho.

Pedidos decorrem de ato do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão, voto vencido e voto convergente.
Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012

TRT/MS: Trabalhador terá prótese custeada e pensão vitalícia após acidente grave na construção civil

Um servente que teve a perna esquerda amputada após um grave acidente de trabalho em março de 2019, deverá receber pensão vitalícia e indenizações por danos materiais, morais e estéticos, conforme decisão da Justiça do Trabalho. A sentença, proferida pela juíza Nadia Pelissari, reconheceu a responsabilidade da empresa, destacando a ausência de treinamento e fiscalização adequada no canteiro de obras.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador retirava grampos de uma placa de concreto antes de ela ser içada por um guindaste. Durante a operação, a placa caiu sobre o trabalhador, que foi socorrido pelo SAMU. Dois dias após o ocorrido, ele precisou passar por cirurgia de amputação do membro inferior esquerdo. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente típico de trabalho e a lesão, apontando que as sequelas adquiridas são irreversíveis e implicam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais.

A empresa alegou que o trabalhador teria agido com imprudência ao se posicionar próximo à placa em movimento. No entanto, a ausência de treinamento foi confirmada por um colega de trabalho que exercia a mesma função da vítima, enquanto a testemunha da empresa afirmou não saber se houve capacitação dos trabalhadores. O processo não contém nenhum documento que comprove o fornecimento de treinamento por parte da empregadora.

O desembargador relator do recurso, Nicanor de Araújo Lima, reforçou a responsabilização da empresa, observando que, em atividades de risco como a construção civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados aos seus empregados. “Ausente prova de fiscalização e/ou treinamento, não se pode cogitar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou. A decisão segue entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidentes em atividades de risco, como a construção civil.

Restou procedente, assim, o pedido para que a empresa custeie a prótese mais adequada às necessidades do trabalhador, bem como o tratamento médico e fisioterápico necessário à adaptação ao novo equipamento. A decisão também fixou o valor estimado da prótese e dos tratamentos em R$ 150 mil, a serem detalhados pelo trabalhador no momento da liquidação da sentença, sob pena de perda do direito.

Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 196.253,43, a ser paga de uma só vez, a título de indenização por danos materiais. Também foram reconhecidos os danos morais e estéticos causados pelo acidente, com indenizações fixadas em R$ 52.350,00, cada.

Processo 0025059-46.2021.5.24.0006/MS

TRT/SP: Justiça nega gratuidade a influencer por renda decorrente de publicações e visualizações em redes sociais

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou justiça gratuita a reclamante que atualmente trabalha como influencer digital. Ela pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício da época que prestou serviço de marketing ao Itaú Unibanco e à Redecard. De acordo com os autos, na data do julgamento, a mulher tinha 2 milhões de seguidores no Instagram; 1,3 milhão no TikTok; além de canal no YouTube com mais de 15 mil inscritos.

Na decisão, o juiz-relator, Alex Moretto Venturin, pontuou que “a reclamante é atualmente remunerada por renda decorrente de publicidade, AdSense, e também decorrente das visualizações advindas das redes sociais, esta em dólar”.

O julgador explicou que, em virtude de a remuneração da profissional ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, competia à autora o encargo de comprovar a necessidade da gratuidade. A trabalhadora juntou declaração de próprio punho informando a impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme Código de Processo Civil. No entanto, em depoimento pessoal, reconheceu que “está trabalhando atualmente por conta própria, como humorista”, recebendo em média R$ 5 a 6 mil.

Para o magistrado, a declaração de hipossuficiência juntada ao processo não traduz a real condição da trabalhadora. Com isso, condenou a mulher a pagar custas processuais no valor de R$ 7.905,04.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000919-91.2023.5.02.0710

TRT/SP: Empregado de concessionária atingido por caibro em rodovia é indenizado por danos morais e materiais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava na limpeza de canteiros, e que foi atingido na perna por um caibro de uma placa de sinalização lançado após colisão de um veículo. O colegiado manteve também a indenização por danos materiais em 100% do salário da vítima (mais FGTS, duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias), nos períodos de afastamento previdenciário.

A empresa não concordou com sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho e por isso pediu a exclusão. Em seu recurso, pediu também, entre outros, a condenação do trabalhador ao pagamento de verba honorária e ao reembolso das custas processuais. Segundo ela justificou, não se aplica ao caso a teoria objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, uma vez que não houve conduta ilícita do empregador, e sim culpa exclusiva de terceiro.

A empresa defendeu ainda que “o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da colisão de veículo com uma placa de sinalização, tratando-se, dessa forma, de causa inevitável e imprevisível pelo empregador”, além do que, “o automóvel não atingiu diretamente o empregado, exatamente em virtude das medidas de segurança adotadas, tais como sinalizações e a colocação de barreiras de contenção pela empresa”. ressaltou.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que a perícia oficial “constatou a existência de nexo de concausalidade do acidente com o trabalho e a ausência de incapacidade laborativa atual do empregado”, já que ele sofreu “perfuração em região posterior da coxa, que culminou com a sua incapacidade para o trabalho e a percepção de auxílio doença (B-31) no período de 2.2.2023 a 31.5.2023, além de outros afastamentos do labor decorrentes de atestados médicos particulares”.

O acórdão ressaltou que a empresa, por ser uma concessionária de rodovias, desenvolve, dentre suas atividades, a limpeza e conservação das vias, “razão pela qual expõe o trabalhador a risco maior de acidentes”. Segundo o colegiado, nesse sentido, “o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o empregador responde, objetivamente, na hipótese em que a atividade econômica explorada exponha o empregado a situações de risco acentuado, como ocorre neste caso”.

Essa responsabilidade objetiva, de acordo com o colegiado, “decorre do comando previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicado ao Direito do Trabalho”, e também “encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do tema 932, de repercussão geral”. Além disso, “ao contrário do que alega a reclamada, o fato de o empregado não ter sido atingido diretamente pelo veículo, mas pelo caibro da placa com a qual ele colidiu, não afasta a responsabilidade objetiva, tampouco permite o afastamento do nexo causal por fato de terceiro”. E ainda que a lesão originada de objeto arremessado em direção ao empregado pela colisão do veículo com a placa pudesse ser considerada imprevisível, “está intrinsecamente relacionada às atividades desempenhadas pela ré e aos riscos a ela inerentes”, concluiu.

E por entender serem “evidentes o nexo de concausalidade e o dano necessários para a imputação da responsabilidade objetiva da empresa”, o acórdão reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos em virtude do acidente típico ocorrido durante a prestação de serviços em seu benefício, mantendo assim, quanto aos termos das indenizações por danos morais e materiais, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras.

Processo 0010909-15.2023.5.15.0144


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