TRT/RS: Guitarrista obtém reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda

Resumo:

  • Guitarrista obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda.
  • Mensagens de whatsapp e depoimentos de testemunhas comprovaram a prestação de serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa pelo período de um ano.
  • Desembargadores determinaram o retorno no processo à primeira instância para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 3º e 9º da CLT e artigos 344 e 345, IV do CPC.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um guitarrista e o artista principal de uma banda.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego, que durou um ano.

O músico afirmou que fazia de 12 a 15 shows por semana. Horários de saída para as apresentações, pagamentos dos vales e demais critérios de organização do trabalho eram feitos pelo produtor da banda e pelo vocalista. Entre dezembro de 2022 e outubro de 2023, o salário era de R$ 5 mil. Posteriormente, houve redução para R$ 4 mil, até o final da prestação dos serviços, em dezembro daquele ano.

Produtora, vocalista e a esposa do artista foram processados pelo trabalhador. Eles não apresentaram defesa no prazo legal. No primeiro grau, mesmo com a decretação da revelia (a partir da qual presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação), o juiz entendeu que não foi comprovada a subordinação e que todos os músicos atuavam em conjunto, em benefício da banda.

O guitarrista recorreu ao TRT-RS para reformar a sentença.

Para a Turma, as mensagens trocadas entre o trabalhador e o vocalista do grupo, bem como os depoimentos das duas testemunhas comprovaram os requisitos da relação de emprego: prestação contínua dos serviços, pessoalidade, subordinação e trabalho remunerado sem registro. Os depoentes confirmaram que a banda se desfez em razão da falta de pagamentos.

No entendimento do relator, desembargador João Paulo Lucena, as provas evidenciaram que o músico integrava a banda de apoio do artista principal, e não um projeto artístico coletivo, em que os integrantes atuam de forma conjunta e em comunhão de interesses econômicos.

“As alegações do autor são corroboradas pela prova testemunhal, que confirma o exercício da função de guitarrista da banda, assim como a submissão a escalas de trabalho e ordens emitidas pelo segundo reclamado e por seus prepostos. O pagamento via pix, mesmo pulverizado, não afasta a relação de emprego, sendo relevante para apenas a fixação do salário recebido”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar vendedora alvo de ofensas sobre aparência física

Após criticar o rosto, corpo e fotos de redes sociais de uma ex-vendedora, a proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína/MT, que reconheceu que as humilhações e comentários depreciativos violaram a dignidade da empregada.

A trabalhadora relatou que foi contratada em novembro de 2023 e que durante todo o contrato enfrentou um ambiente tóxico, marcado por ofensas constantes da dona da empresa. Ela disse ainda que não teve alternativa a não ser pedir demissão, quando completava um ano de serviço. Na ação, pediu a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garante a manutenção dos direitos trabalhistas, e indenização por danos morais.

A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou justificativa para a ausência, o que levou o magistrado a declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora.

Segundo a ex-vendedora, ela era alvo de constantes críticas pela sua aparência. Dentre outras ofensas, a proprietária dizia que o rosto dela era “feio e estragado por ter acne”, além de fazer comentários sobre seu corpo magro. Também fazia piadas quando a trabalhadora publicava fotos em redes sociais, chamando-as de “fotos de puta”. Em outra ocasião, chegou a rir dela diante de colegas, deixando-a constrangida.

Para o juiz, essas atitudes configuram violação à dignidade da trabalhadora e aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição e/ou harmonia do rosto e/ou do corpo de qualquer empregado e, tão menos, expor trabalhadores a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes da utilização de termos pejorativos de cunho sexual”, apontou na sentença.

O magistrado também ressaltou que os comentários revelavam preconceito e ausência de empatia, especialmente em relação a condições dermatológicas, além de reforçarem estereótipos de gênero ao associar a trabalhadora a termos pejorativos de conotação sexual.

Na decisão, o juiz frisou que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República. Ele destacou ainda que a empresa descumpriu o dever de garantir condições dignas e respeitosas de trabalho, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta e a ausência de retratação espontânea, mas também levou em conta que não houve provas de que os episódios tenham se tornado públicos fora do ambiente de trabalho.

Rescisão indireta negada

A sentença negou, no entanto, o pedido da ex-vendedora de transformar sua demissão em rescisão indireta, indeferindo assim o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegava que, diante do ambiente tóxico e das humilhações sofridas, não teve outra opção senão pedir demissão em novembro de 2024. O juiz, contudo, entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento na decisão da empregada. Para ele, o fato de ela ter permanecido na empresa por mais de um ano configurou perdão tácito, afastando a possibilidade de reversão da demissão.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 1º de novembro de 2023, e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da trabalhadora e a pagar as diferenças decorrentes dessa alteração.

PJe 0000193-28.2025.5.23.0081

TRT/GO reconhece estabilidade de empregada com Burnout mesmo sem recebimento de auxílio-doença

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma gerente de vendas à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário.

Entenda o caso
A gerente de vendas contratada por uma empresa de estética de Luziânia/GO acionou a Justiça do Trabalho alegando que desenvolveu problemas de saúde em razão das condições de trabalho que envolviam assédio moral e cobranças excessivas, entre outras coisas. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e materiais, além de indenização decorrente de seu período de estabilidade.

De acordo com o processo, a perícia constatou que a trabalhadora desenvolveu Síndrome de Burnout e depressão grave. No laudo médico, o perito explica que a Síndrome de Burnout é uma condição diretamente ligada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, e sensação de ineficácia profissional.

Segundo o perito, essa doença é geralmente associada a ambientes de trabalho que impõem cobranças excessivas, metas inatingíveis, falta de controle sobre as condições de trabalho e ausência de suporte emocional ou psicológico. A perícia apontou que todos esses fatores foram observados no caso da gerente de vendas e confirmou o nexo causal entre a doença e a atividade exercida na empresa de estética.

Com base nas provas do processo e na perícia, o Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia confirmou a relação da enfermidade com as atividades, determinou o pagamento de danos morais e materiais e também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foi deferida, entretanto, a estabilidade provisória, pois não houve recebimento de auxílio-doença no período trabalhado.

Recursos
A empresa contestou a condenação e recorreu ao TRT-GO. Alegou não ter contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que outros colegas na mesma função não desenvolveram problemas semelhantes.

Afirmou que as cobranças de metas se deram dentro da razoabilidade e que o ambiente de trabalho era cordial, afastando a alegação de assédio. Por fim, questionou a proporcionalidade da condenação e pediu a redução do valor da indenização.

Já a trabalhadora recorreu ao Tribunal para pedir o reconhecimento da estabilidade provisória negada na primeira instância. Ela também pediu o aumento dos valores devidos pelo dano moral.

Decisão
Na análise do recurso, o relator, juiz convocado Israel Adourian, apontou que o dano moral fica configurado quando há violação dos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “É exatamente o caso dos autos, pois a reclamada violou um dos direitos da personalidade da reclamante: a integridade física”, concluiu.

Quanto à doença ocupacional, ele entendeu que foi comprovado que as atividades exercidas pela trabalhadora atuaram como nexo causal para sua enfermidade, por isso a empregadora tem a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido.

No que se refere à estabilidade provisória, o relator apontou a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma do TRT-GO. Com a decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, bem como as férias, 13º salário e o FGTS do período. Quanto à reparação por danos morais, a sentença não foi reformada. Ao considerar a gravidade da conduta empresarial e os impactos físicos e emocionais comprovados no processo, ficou mantido o pagamento no valor de R$ 20 mil, como já havia determinado o magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia.

Processo 0010213-97.2024.5.18.0131

TST: Telefônica deve pagar R$ 1,5 milhão a analista por criação de softwares

Programas geraram lucros por 36 anos.


Resumo:

  • A Telefônica Brasil foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que criou softwares lucrativos sem ser programador.
  • Um dos sistemas desenvolvidos gerou ganhos de R$ 23 milhões à empresa.
  • Para a 7ª Turma do TST, houve um ajuste tácito ao longo de 36 anos de criação de programas, gerando no empregado uma expectativa legítima de compensação.

A Sétima Turma do TST rejeitou recurso da Telefônica Brasil S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que, durante mais de 36 anos, desenvolveu softwares que geraram lucros milionários à empregadora. Para o colegiado, a empresa, ao aceitar as criações por tanto tempo e lucrar com elas, gerou no trabalhador uma legítima expectativa de compensação, caracterizando um ajuste tácito.

Programas geraram retorno de milhões
Na ação, o analista de sistemas disse ter sido responsável pela criação e pelo desenvolvimento de projetos inovadores e pioneiros que geraram grandes retornos financeiros e economia à empresa. Um dos programas foi repassado para oito empresas, em transações de cerca de R$ 23 milhões. De acordo com as provas, a Telefônica continuou a usar os sistemas mesmo após a saída do empregado. A indenização pedida visava compensar seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a Telefônica Brasil a pagar R$ 3,12 milhões ao analista, sob a forma de “justa remuneração” pelos inventos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão. Para o TRT, os softwares foram desenvolvidos como contribuição pessoal, e não como parte da atividade remunerada do analista.

Caso se enquadra na Lei do Software
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Telefônica, aplicou ao caso a Lei do Software (Lei 9.609/1998), que especifica as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ou ao empregado.

Conforme a norma, pertencem ao empregador os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado na vigência do contrato de trabalho expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado decorra da própria natureza do vínculo. Ao empregado, por sua vez, pertencem os direitos relativos a programa gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, instalações ou equipamentos do empregador.

Analista tem direito à compensação
Embora considere que, no caso do analista, o desenvolvimento dos softwares fosse compatível com a função contratual, Agra Belmonte ressaltou que ele tem direito a um incremento na remuneração, em razão do “inegável retorno econômico-financeiro” obtido pela empresa. Segundo o relator, a presunção de que os programas pertencem ao empregador não afasta a possibilidade de compensação financeira ao empregado.

Na avaliação do ministro, o fato de a empresa ter permitido e aceitado as criações por 36 anos gerou no analista uma expectativa legítima nesse sentido, caracterizando um ajuste tácito. Ele também lembrou que não seria justo que a empresa tivesse lucros elevados e o analista não recebesse nenhuma remuneração adicional.

Sobre o valor da reparação, Belmonte considerou adequado o critério adotado pelo TRT, baseado em parecer técnico apresentado pelo trabalhador pautado na remuneração de mercado para o desenvolvimento de software, “entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta”.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão. Voto vencido 1 e voto vencido 2
Processo: Ag-AIRR-10883-80.2017.5.03.0105

TST: Indústria é condenada por expor quadro de empregados faltosos

Medida foi considerada assédio moral organizacional.


Resumo:

  • O sindicato da categoria pediu a condenação de uma indústria que expunha os empregados que faltavam ao serviço num quadro em local de circulação.
  • A empresa alegava que o quadro era uma ferramenta para melhorar a gestão do processo de produção
    Para a 2ª Turma, porém, o caso é de assédio moral organizacional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Latecoere do Brasil Indústria Aeronáutica Ltda., de Jacareí (SP), a pagar R$ 50 mil de indenização por assédio moral organizacional. Empregados com faltas justificadas ou injustificadas e atrasos eram expostos em quadros afixados na empresa. Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho.

Segundo sindicato, até ausências justificadas eram expostas
O caso tem início em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá. De acordo com a entidade, havia um quadro visível em cada setor da empresa, cada um com equipes de cerca de sete empregados, que era pintado em vermelho quando havia ausências no início da jornada.

O sindicato alegava que a situação causava constrangimento para as pessoas que estivessem doentes ou necessitando de tratamento, pois tinham receio de serem expostas ou cobradas pelos próprios colegas, como se estivessem contribuindo menos para a empresa ou para a equipe.

Para empresa, quadro servia como indicador para efetivar melhorias
Em defesa, a empresa argumentou que, no quadro de faltas, não havia identificação individual do empregado ou indicação de metas ou ranking. Trata-se, a seu ver, de uma ferramenta para indicar dados que impactam diretamente a produção, o que contribui para a tomada de ações.

Segundo a relatora, empresa pratica gestão por estresse
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do sindicato no TST, o caso configura assédio moral organizacional, com indenização devida. Segundo ela, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho.

A relatora observou que a conduta da Latecoere se insere no que se chama “gestão por estresse”, em que se cria um ambiente de trabalho hostil que estimula a competitividade. “Acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminuí-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores”, frisou.

Quanto à questão de os nomes não serem identificados, a relatora observou que o fato de o quadro ser afixado em cada setor de trabalho, com equipes pequenas, tornou identificável o empregado ausente.

O valor da condenação deverá ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Veja o acórdão.
Processo: RR-11480-43.2019.5.15.0138

 

TRT/SP nega vínculo de vendedor de cosméticos com empresa de cruzeiros marítimos

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um vendedor de cosméticos com uma empresa armadora de cruzeiros marítimos. O trabalhador alegou formação de grupo econômico entre a empresa estrangeira que o contratou e a do navio, onde trabalhava em alto mar. Segundo ele defendeu, a contratação formal pela empresa de cosméticos teria sido simulada, e por isso pediu a nulidade do contrato.

De acordo com os autos, o autor foi contratado como vendedor de cosméticos para trabalhar dentro de um navio, e teria atuado no período de 4/4/2019 a 16/6/2019, quando teria sido dispensado e obrigado a deixar o navio num porto da Noruega. Antes do início dos trabalhos, o vendedor afirma ter sido treinado na cidade de Santos, por uma terceira empresa, do ramo de turismo e hotelaria, e que realiza, segundo ele, a “intermediação de mão de obra, emissão de documentos e exames médicos, viabilizando o embarque dos empregados”.

Pelo contrato, o autor deveria realizar a venda de produtos do Mar Morto a bordo do navio, sendo que sua remuneração seria calculada com base em um percentual das vendas realizadas. Nos primeiros 2 meses existia a garantia de pagamento de US$ 700,00 (aproximadamente R$ 3.668,91) e, após esse período, a garantia seria de US$ 500,00 apenas.

Todavia, ele foi surpreendido por seu último superior, em 16/6/2019, “com a rescisão antecipada do contrato, de forma arbitrária, sem que nenhuma das observações do próprio contrato de trabalho fosse cumprida pela reclamada, sob a simples alegação de que ele deveria descer do navio em alguns dias e que caberia a ele retornar por sua conta para o Brasil”. Do porto de Haugesund onde, segundo afirmou, foi “perversamente abandonado” em 17/6/2019, ele conseguiu retornar ao Brasil somente em 21/6/2019.

O Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou originalmente os pedidos, embora tenha reconhecido o trabalho do vendedor dentro do navio, não aceitou a alegação da formação do grupo econômico entre as empresas, isso porque “nenhuma prova foi apresentada nos autos nesse sentido” e, também, pelo fato de o autor ser vendedor de cosméticos dentro de um navio “não ensejaria o vínculo”, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reconheceu que a “situação narrada e supostamente vivida pelo autor que, caso comprovada fosse, em face da empresa denunciada é, de fato, lamentável”. Mesmo assim, indeferiu todos os pedidos da inicial, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, por entender que não há elementos para comprovar o vínculo diretamente com a reclamada armadora.

Processo 0010710-50.2021.5.15.0083

TRT/RS: Trabalhador chamado de “patrola” por mais de 25 anos será indenizado

  • Trabalhador chamado pelo apelido pejorativo de “patrola” por mais de 25 anos pediu indenização por danos morais.
  • A empregadora alegou que não houve reclamação formal por parte do empregado nos canais de denúncia, portanto não teria havido omissão.
  • A tese da defesa não foi aceita, pois, de acordo com a prova testemunhal, os chefes tinham conhecimento da prática, que gerava incômodo para o trabalhador.
  • No primeiro grau, a sentença reconheceu o assédio e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • 1ª Turma do TRT-RS confirmou o dano moral e aumentou a reparação para R$ 15 mil.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa do setor de carrocerias ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio moral em razão do uso reiterado do apelido pejorativo “patrola”.

O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, foi elevado para R$ 15 mil em segunda instância. A indenização era o único pedido do processo.

O montador afirmou que, ao longo de mais de duas décadas na empresa, foi alvo constante de chacotas e chamado pelo apelido que considerava ofensivo. Ele relatou que superiores tinham conhecimento da situação e nada fizeram para coibir a prática.

Na petição inicial, ele alegou que o apelido o humilhava, abalava seu psicológico e transformava o ambiente de trabalho em um espaço hostil. Pediu indenização de 50 salários básicos como forma de reparação e para desestimular condutas semelhantes.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca atentou contra a dignidade do empregado e que havia canais de denúncia disponíveis, como o “Contato Seguro”. Argumentou que o trabalhador não utilizou esses mecanismos. Afirmou, também, que não houve prova suficiente do assédio. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado em sentença.

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu o assédio moral horizontal, praticado por colegas, com conivência da chefia. Ela destacou que o silêncio do empregado não significava consentimento e fixou a indenização em R$ 5 mil.

“O fato de a empresa só agir mediante reclamação formal não elimina a hipótese de assédio. O silêncio pode decorrer de medo ou resignação, e não de aceitação”, escreveu a magistrada.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, reforçou que a empresa foi omissa ao não impedir a prática. Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador demonstrava desconforto e tristeza quando chamado pelo apelido:

“O uso de apelidos foi normalizado na empresa, mas isso não afasta a configuração do assédio moral. O dano à dignidade do trabalhador é evidente e deve ser reparado”, afirmou o relator.

Com isso, a Turma majorou a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor anterior não cumpria o caráter pedagógico da medida.

A decisão foi unânime na Turma. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TRT/PR: Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica

Uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve o seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a partir de laudo de geolocalização (GPS). A decisão confirmou a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.

A trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023 e, neste período, trabalhava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo de emprego estavam contemplados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída. Diante das, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas. Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29 (horário médio) e saía por volta de 15h52, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial. Mesmo com a sentença de 1º grau, a empregadora recorreu ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que a trabalhadora estivesse mesmo na casa da reclamada e, se estivesse, que estaria trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor. “Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica”, declara o acórdão da 2ª Turma do TRT-PR.

TST: Jornalistas contratadas por empresa pública têm direito reconhecido à jornada de 5h

Para a SDI-1, jornada prevista em lei para a categoria se aplica também a empresas não jornalísticas.


Resumo:

  • O TST reconheceu o direito de três jornalistas da Ebserh à jornada especial de cinco horas, conforme previsto na CLT.
  • A decisão segue jurisprudência do TST de que a jornada especial independe do fato de o empregador ser ou não uma empresa jornalística.
  • Para o colegiado, o edital do concurso, que previa jornada de 40 horas, não pode se sobrepor à legislação vigente.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada de cinco horas. Conforme o colegiado, o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas prevista em lei para a categoria.

Edital previa jornada de 40 horas
Nos dois casos julgados, as jornalistas foram admitidas por concurso público para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com jornada de 40 horas semanais. Uma delas trabalhava no Distrito Federal, e as outras duas no Maranhão.

A Ebserh, em sua defesa, argumentou que as atividades do cargo eram de suporte, e não privativas de jornalistas, o que afastaria a jornada legal da categoria. Também sustentou que os editais dos concursos em que elas foram aprovadas previam a jornada de 40 horas e que, ao participar do certame, elas tinham ciência dessas regras e aderiram a elas.

Atividades se enquadram nas de jornalista
No caso do DF, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceram o direito da jornalista à jornada de cinco horas. Segundo o TRT, as atividades exercidas por ela estão previstas no Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão. Esse entendimento, porém, foi reformado pela Quarta Turma do TST, para quem empresas não jornalísticas só teriam de respeitar a jornada especial se editassem publicação destinada à circulação externa, o que não é o caso da Ebserh.

No segundo caso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que entenderam que o edital tem força de lei entre as partes e não pode ser revisto por nenhuma delas. Neste caso, a Primeira Turma do TST acolheu o recurso das trabalhadoras com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1, segundo a qual o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas.

Os dois processos foram parar na SDI-1 como embargos.

Atividade preponderante da empresa não é relevante
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos da jornalista do DF, assinalou que o jornalismo não é exercido apenas em empresas voltadas especificamente para notícias e publicações. “Jornalistas também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse”, frisou. “Independentemente da atividade preponderante da empresa, se for reconhecida a condição de jornalista da empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas”.

Os embargos da Ebserh foram relatados pelo ministro Breno Medeiros. Ele ressaltou que, apesar de ser incontroverso que o edital do concurso previa jornada de 40 horas semanais, ele não se sobrepõe ao artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. “Para o caso específico de jornalista, a legislação estabelece o limite máximo de cinco horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Processos: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 e Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002

 

TST anula dispensa imotivada de servidora concursada celetista em estágio probatório

Decisão reconheceu que administração pública deve motivar o desligamento mesmo durante estágio probatório.


Resumo:

  • Uma servidora foi admitida por concurso público para o Município de Esteio (RS) e dispensada sem justificativa durante o estágio probatório.
  • Seu vínculo de trabalho era regido pela CLT.
  • Ao anular a demissão, a SDI-2 do TST considerou que, mesmo na fase de estágio probatório, a dispensa exige motivação, conforme os princípios constitucionais.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma supervisora escolar do Município de Esteio (RS). Ela foi aprovada em concurso público e contratada pelo regime da CLT, mas foi demitida sem justificativa durante o estágio probatório. O colegiado destacou que, mesmo que a Constituição Federal mencione expressamente o servidor estável, a obrigação de motivar o ato de dispensa também vale para celetistas concursados.

Supervisora foi dispensada sem justificativa
A supervisora trabalhou para o município de fevereiro a dezembro de 2001, e recorreu à Justiça para anular a dispensa. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela Quinta Turma do TST. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela apresentou a ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão.

Constituição exige motivação da dispensa
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na SDI-2, a Constituição assegura estabilidade após três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza a dispensa arbitrária do concursado durante o estágio probatório. Ainda que o texto constitucional mencione apenas o servidor estável, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio TST consolidaram o entendimento de que a exigência de motivação também alcança os celetistas concursados.

A relatora ressaltou que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da Constituição) são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AR-8081-93.2012.5.00.0000


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