TRT/MS mantém decisão que nega vínculo de emprego entre maquiadora e salão de beleza

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma maquiadora e um salão de beleza.
A trabalhadora havia recorrido, alegando que as testemunhas comprovaram a existência de relação de emprego. Porém, o relator do caso, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que os depoimentos foram tendenciosos e não confirmaram todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a juíza Nadia Pelissari, que julgou o processo em primeira instância, a maquiadora atuava como profissional autônoma. Ela tinha empresa registrada em seu nome e emitia notas fiscais pelos serviços. Em audiência, também confirmou que tinha contrato de parceria com o salão, recebendo 40% do valor de cada atendimento.

Para o relator, esse percentual não é compatível com vínculo empregatício, pois poderia comprometer o lucro do salão, que arca com todas as despesas. Além disso, a maquiadora usava, na maior parte do tempo, materiais próprios. O salão fornecia apenas alguns itens, como base, corretivo e cílios — situação diferente de um contrato de emprego, em que a empresa normalmente oferece todos os insumos de trabalho.

A Turma ressaltou que, para reconhecer vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes, ao mesmo tempo, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso, ficou comprovado que não havia subordinação jurídica, mas sim prestação de serviços autônomos. Por isso, a decisão de primeira instância foi mantida.

Processo 0024678-45.2024.5.24.0002

TRT/SP nega pedido de busca de valores em “sites” de aposta

A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador, credor de uma transportadora de cargas e seus sócios, que insistiu na busca em “sites” de apostas, na esperança de localizar valores que pudessem ser contritos.

A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, ao contextualizar os fatos, afirmou que a reclamada “restou revel e confessa e jamais foi localizada nesta lide”, e “na fase executiva foi tentada, sem sucesso, a penhora de valores através do SisbaJud”. Com a juntada da Ficha de Breve Relato da empresa, em março de 2023 foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT para incluir dois sócios da empresa. “A consulta ao SisbaJud foi estendida a eles, mas não logrou êxito”, salientou o acórdão. Em seguida, feita a pesquisa patrimonial básica, penhora e avaliação de bens, nada foi localizado.

Em 10 de janeiro de 2025 determinou-se a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Foi então que o autor pediu nos autos que se oficiasse “sites” de apostas, objetivando a satisfação do crédito trabalhista, o que foi indeferido pelo Juízo da Assessoria de Execução de São José dos Campos, sob o argumento de que é “…imensa lista de empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, além disso, na maioria dos casos, o valor das apostas é ínfimo e não trará efetividade à presente execução”.

O colegiado, ao julgar do recurso do autor, entendeu que ele não tinha razão, “não obstante o requerimento tenha como finalidade buscar a efetividade da presente execução”. Segundo o acórdão, a lista de empresas de apostas no Brasil é de fato muito extensa e não há canal eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário que permita saber que foi emitido um requerimento único destinado a todas elas.

O colegiado afirmou, porém, que não foi obstado ao autor requerer outros meios de prosseguimento da presente execução, mas salientou que “não há qualquer indicativo nos autos de que o requerimento formulado pelo autor apresente perspectiva de sucesso”, uma vez que “aqueles que apostam em empresas dessas naturezas não têm, de antemão, um valor depositado junto a elas, mas na verdade pagam valores para apostar e somente no sucesso terão créditos a receber, o que não é usual que ocorra”. O acórdão acrescentou ainda que “nada impede, contudo, que sendo o exequente conhecedor de que os devedores tenham a prática de realizar apostas em determinado site para esse fim, indique-o solicitando uma ordem de penhora de valores, podendo se incumbir, inclusive, de indicar endereço para envio da referida ordem judicial”.

Processo 0012303-53.2017.5.15.0084

TRT/SP: Justa causa para trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinência de conduta. De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa envolveu também ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é “ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.”

TST: Motorista de ônibus receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

8ª Turma considerou inválida a norma coletiva que reduziu a pausa.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a Via BH Coletivos Ltda. a pagar uma hora extra por dia a um motorista.
  • A condenação se deu porque a empresa concedia um intervalo intrajornada de apenas 20 minutos.
  • A decisão implica o pagamento de uma hora extra integral nos dias em que o motorista não usufruiu do intervalo mínimo legal.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar uma hora extra por dia em que um motorista não usufruiu integralmente o período de 60 minutos de descanso. A condenação decorre da invalidade da norma coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estipulava intervalo de 20 minutos e a possibilidade de fracionamento em dois períodos de dez minutos.

Pausa mínima deve ser de 30 minutos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha negado o pedido de horas extras. Para o TRT, a Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.

Contudo, de acordo com o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a constitucionalidade da Lei dos Motoristas (ADI 5322), o STF afirmou a necessidade de respeitar uma pausa de pelo menos 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde dos profissionais.

Contrato era anterior à Reforma Trabalhista
Assim, o colegiado condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia nas ocasiões em que esse período de repouso não foi assegurado. O relator observou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a determinar o pagamento como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora que não foram usufruídos. No caso, o motorista trabalhou para a empresa entre 2014 e 2015, período em que essa previsão ainda não existia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013

TST: Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

Assistência jurídica é requisito para a validade do acordo extrajudicial.


Resumo:

  • Uma cuidadora de idosos trabalhou sem carteira assinada e, ao se desligar, firmou um acordo que previa quitação total do contrato de trabalho.
  • O documento foi assinado sem a presença de advogado da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma, a ausência de assistência jurídica é um vício formal que afasta os efeitos da transação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após a dispensa do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

Acordo foi assinado diretamente entre filha e cuidadora
Na ação, a cuidadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Ela disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem carteira assinada. Após a dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo extrajudicial no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total. O documento foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua validade.

A defesa da empregadora usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na quitação.

TRT considerou transação válida
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico, porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou seu conteúdo nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT considerou que a transação era válida e eficaz. A trabalhadora então recorreu ao TST.

CLT exige representação por advogado
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da CLT é claro ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.

O relator também ressaltou que, mesmo na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040

 

TRT/MT: Conduta Antissindical – Empaer é condenada por interferir em negociação de acordo coletivo

Justiça concluiu que reunião online distorceu informações sobre vigência de acordo e tentou contornar decisões legítimas da categoria; empresa terá de pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo.


A Justiça do Trabalho de Mato Grosso reconheceu que a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) praticou conduta antissindical ao tentar pressionar trabalhadores e enfraquecer a atuação sindical durante a negociação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025. A decisão, proferida pela juíza Elizangela Dower, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

O processo foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterp/MT), que apontou como episódio central uma reunião virtual convocada pela direção da Empaer em 27 de agosto de 2024, com participação de todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados. Na ocasião, representantes da gestão afirmaram, de forma equivocada, que o ACT 2022/2023 havia perdido vigência, o que implicaria a suspensão de benefícios, e associando a situação à recusa do sindicato em assinar a nova proposta patronal.

A acusação foi negada pela empresa, que alegou ter feito a reunião para esclarecer dúvidas e informar sobre o andamento das tratativas.

As negociações para o ACT 2024/2025 começaram em abril de 2024, com a entrega de minuta pelo Sinterp/MT. Reuniões ocorreram no Conselho Deliberativo da empresa, mas o acordo ficou suspenso diante da solicitação de um estudo de impacto orçamentário sobre o auxílio-alimentação e a progressão vertical, pontos que foram temporariamente retirados da pauta.

Mesmo após sucessivos ofícios do sindicato solicitando audiência para retomar a discussão, a empresa publicou, em 31 de julho de 2024, uma notificação no Diário Oficial do Estado concedendo prazo de cinco dias para assinatura do ACT. Em assembleias realizadas nos dias 6 e 19 de agosto, a categoria decidiu não assinar o acordo enquanto as cláusulas reivindicadas não fossem incluídas, mantendo a assembleia “em aberto” até a conclusão das negociações.

Live e pressão

Foi nesse contexto que ocorreu a reunião virtual. Testemunhas confirmaram que durante a live, os representantes da Empaer afirmaram que o ACT anterior já não estava vigente e que isso acarretaria a perda de direitos, vinculando a situação à recusa do sindicato em assinar o novo acordo.

Para a juíza, a live teve o objetivo de “esvaziar a atuação sindical” e contornar a decisão da assembleia, influenciando diretamente a base da categoria. Documentos e depoimentos comprovaram que o ACT 2022/2023, assinado em 7 de dezembro de 2022, tinha validade expressa até a assinatura de um novo acordo, entendimento, inclusive, registrado em documentos produzidos pela própria Empaer.

Uma testemunha relatou que “a empresa estava falando que o acordo coletivo não estava vigente e que, por isso, ia perder os direitos, e que todos teriam prejuízo”. Outra afirmou que, ao ser questionada, a gestão insistiu na informação de que o acordo estava vencido, sugerindo que a solução era aceitar a proposta patronal.

A juíza julgou que o conteúdo e o contexto da reunião demonstram que a empresa buscou influenciar diretamente a base da categoria, atribuindo ao sindicato a responsabilidade pelo atraso nas tratativas e pelo não atendimento de pleitos individuais. “A estrutura do discurso aponta repetidamente para os prejuízos concretos da falta de vigência do acordo, fazendo associação direta da responsabilização do sindicato pela paralisação do andamento das demandas”, afirmou na decisão.

A magistrada destacou ainda um e-mail interno enviado por uma das interlocutoras da live à alta gestão da empresa, no qual consta, de forma explícita, a intenção de “forçar uma assinatura por parte do sindicato”, o que, segundo ela, evidencia a motivação real da reunião.

Liberdade sindical

Na sentença, a juíza lembrou que a Constituição Federal garante a liberdade sindical e proíbe interferência na organização dos sindicatos. Ela também citou o artigo 543 da CLT, que tipifica a conduta antissindical e impõe a obrigação de reparar danos causados, além de tratados internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura o direito de negociação coletiva livre de pressões externas.

“Ficou suficientemente comprovado que a empresa articulou a LIVE com o objetivo de esvaziar a atuação sindical em sua função precípua de promover e defender os interesses do grupo que representa”, concluiu a magistrada, classificando a conduta como ilícita.

Após a condenação por dano moral coletivo, a Empaer recorreu da decisão e o recurso será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000039-44.2025.5.23.0005

TRT/BA: Professora receberá horas extras por “Aulão do Enem”

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu, por unanimidade, que uma professora do Centro Educacional Miguel Alves Ltda., em Camaçari, deve receber horas extras pelas aulas de revisão e pelo “Aulão do Enem”.

Contratada como horista, a docente recebia por hora/aula, mas os comprovantes não registravam o pagamento dessas atividades. Ainda cabe recurso da decisão.

Revisões para o Enem
Segundo a professora, ela ministrava três aulas extras de revisão, com duas horas cada, além de participar do “Aulão do Enem”, com mais quatro horas, sem remuneração. No total, reivindicou o pagamento de dez horas extras.

A escola alegou que as atividades estavam dentro da jornada regular da docente, o que não geraria pagamento adicional. A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Camaçari rejeitou o pedido, considerando que o contrato não previa a jornada indicada pela professora (de 7h30 às 12h15) e que os contracheques comprovavam pagamentos variáveis conforme o número de aulas mensais.

Aulas aos sábados
A professora recorreu, e o caso ficou sob relatoria do desembargador Luís Carneiro. Ele destacou que, por ser horista, a escola deveria ter um controle de jornada mais detalhado, especialmente em uma instituição com cerca de 200 funcionários – informação revelada por uma testemunha levada pela própria empresa.

Luís Carneiro também observou que os contracheques apresentados não permitem verificar de forma clara a relação entre horas/aula e valores pagos, principalmente no que se refere às horas extraordinárias.

Um folheto de divulgação do “Aulão do Enem” mostrou que o evento ocorreu em 6 de novembro de 2021, um sábado, fora do horário normal da professora. Os contracheques do mês seguinte não registraram pagamento referente a essa atividade.

Com isso, a Turma reconheceu o direito da docente ao recebimento de dez horas extras. A decisão teve o voto do desembargador Marcelo Prata e da juíza convocada Alice Braga.

TRT/MG: “Quebra de asa” – Motorista que postou vídeo no TikTok com caminhão da empresa fazendo manobras indevidas é punido com justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que postou um vídeo no TikTok que mostrava um caminhão da empresa fazendo manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão de julgamento ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, mantiveram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

O autor da ação alegou que foi dispensado por justa causa após ter postado nas redes sociais o vídeo com um veículo da empregadora fazendo zigue-zague na rodovia. Insistiu no recurso com o pedido de reversão da justa causa aplicada, reafirmando que não é o autor das manobras imprudentes no trânsito que acarretaram a aplicação da penalidade máxima. Explicou que somente postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o caminhão.

Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustível e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo apontaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras.

Para a desembargadora relatora do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu de forma correta. “Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.

Segundo a julgadora, é incontroverso que o motorista postou vídeos na rede social TikTok, mostrando imagens do condutor do caminhão em zigue-zague na rodovia, derrapando na pista e soltando as mãos do volante. Para ela, há fortes indícios de que o trabalhador estava na direção do veículo, como se depreende dos áudios anexados na contestação, que não tiveram o conteúdo impugnado pelo motorista.

“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens. O caminhoneiro apenas disse que não imaginava que a postagem teria maior proporção e que ia apagar, não se opondo à afirmação de que era ele quem estava na direção do veículo”.

Para a magistrada, a postagem do vídeo na rede social do autor, divulgando conduta irresponsável, por si só, é caracterizadora de falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.

Segundo a relatora, a prova produzida nos autos confirma satisfatoriamente que a dispensa por justa causa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou manobras imprudentes, em total desrespeito às regras de trânsito e colocando em risco a própria vida e a de terceiros, ou por ter divulgado imagens de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa. “Portanto, em uma ou outra situação houve descumprimento de suas obrigações contratuais”.

Para a relatora, não há que se falar em gradação da pena. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.

A desembargadora ressaltou que o critério de gradação de penalidades não é absoluto e nem universal. “É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no direito do trabalho, como ocorre no caso dos autos”, destacou a julgadora, frisando que “ele recebeu a notícia da dispensa sem apresentar reação de indignação, contrariedade ou arrependimento, sendo equivocado entender que punição mais branda teria efeito pedagógico”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregado se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT (“b”, “e”, “h”), justificando a ruptura do contrato pela quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. “Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a julgadora. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TST: Pedreiro será indenizado por não ser contratado após fazer exames admissionais

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação.


Resumo:

  • A construtora RSC deve indenizar um pedreiro por ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de documentos.
  • O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
  • Para a 1ª Turma do TST, houve quebra de boa-fé na fase pré-contratual.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC). A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Empresa chegou a perguntar número do uniforme
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um “check list admissional” da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado.

A RSC, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.

“Quase contratação” quebrou expectativa
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do “check list admissional”, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

Para TRT, não houve abalo moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o TRT, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.

Empresa manifestou “nítida intenção” de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171

 

TRT/SP: Justiça eleva condenação de multinacionais por roubo e violência sofridos por trabalhador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, modificou sentença e elevou de R$ 20 mil para R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral destinada a empregado vítima de roubo, sequestro e espancamento no desempenho das atividades laborais. Para o colegiado, laudo pericial comprovou o nexo de concausalidade entre o ocorrido e o agravamento do quadro de ansiedade preexistente do reclamante, evidenciando que o evento traumático impactou a saúde mental do homem.

O profissional atuou de 2014 a 2024 como representante de campo de multinacionais dos setores químico, farmacêutico e agrícola, visitando fazendas em diversas regiões do país. Numa das saídas com o veículo corporativo durante a jornada de trabalho, foi sequestrado e amarrado, além de sofrer agressões físicas e intimidação psicológica. O episódio resultou em incapacidade temporária por 15 dias e necessidade de acompanhamento médico contínuo após o evento.

Em defesa, as reclamadas (condenadas solidariamente) alegaram não terem responsabilidade sobre “riscos decorrentes da violência urbana” e pleitearam redução do montante indenizatório. O reclamante, ao contrário, requisitou majoração do valor definido na origem, argumentando que a quantia era insuficiente para compensar o sofrimento vivido, consideradas a gravidade do caso e a capacidade econômica das rés.

O acórdão, de relatoria da juíza Luciana Bezerra de Oliveira, citou julgamento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 932, de repercussão geral, que reconheceu a compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Segundo esse entendimento, o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho nas situações especificadas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial.

“No caso concreto […], a atividade, por sua natureza, exige deslocamentos em veículos por estradas, muitas vezes em áreas rurais e isoladas, o que potencializa a exposição a riscos como assaltos”, pontuou a relatora. Por se tratar da Bayer e da Monsanto do Brasil (esta adquirida pela primeira em 2018), e possuindo as empresas capital social acima de R$ 1,5 bilhão cada, a Turma elevou o valor da condenação, para que a função pedagógica da medida fosse efetiva.

O processo está pendente de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1001577-60.2024.5.02.0717


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat