TRT/SP mantém condenação de empresas por assédio sexual a empregada

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação solidária de duas empresas do ramo de fabricação de fibras de vidro e comércio de carrocerias ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada vítima de assédio sexual em serviço. O colegiado confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Botucatu/SP, que julgou o caso com fundamento no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As empresas, em sua defesa, alegaram a ausência de provas do assédio sexual e moral. Também não concordaram com o acolhimento, segundo eles, “equivocado” da contradita de uma das testemunhas, e questionaram a interpretação da prova pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, sustentando “a necessidade de prova robusta e o devido processo legal”.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, negou que o Juízo de primeiro grau tenha acolhido a contradita de forma equivocada, como afirmaram as empresas. Segundo o relator, a testemunha “contraditada” foi ouvida pelo Juízo como informante, não configurando, assim, “qualquer espécie de cerceamento de defesa”. Esse informante, segundo os autos, mantinha “amizade íntima declarada” com o empregado acusado de assédio, “inclusive confirmada pelo próprio depoente em audiência”, o que para o colegiado “detém o potencial de comprometer a indispensável isenção de seu ânimo ao depor sobre fatos que tangenciam diretamente a conduta de seu amigo íntimo”.

Já sobre a ausência de provas robustas, o acórdão destacou que “a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho pode ser caracterizada pela análise do conjunto probatório, que inclua a coerência e verossimilhança da narrativa da vítima, as inconsistências e contradições da tese defensiva da empregadora, bem como sua omissão em apurar formalmente denúncias”. No caso, a decisão colegiada afirmou que o entendimento do Juízo de origem “não se pautou na ausência de prova, mas sim em uma análise crítica e integrada do conjunto probatório, confrontando a versão da reclamante com as fragilidades e inconsistências da defesa empresarial”.

Sobre a aplicação do Protocolo de Gênero, o acórdão ressaltou sua necessidade diante das “omissões e contradições por parte do agressor ou empregador” e das “inconsistências nos depoimentos prestados pelos prepostos da empresa e o alegado desconhecimento de fatos relevantes pela própria companhia, conforme evidenciado durante a instrução processual”. Nesse sentido, esses fatos “foram devidamente ponderados pela sentença como indicadores da omissão patronal e, concomitantemente, da validade da narrativa da vítima”, afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu, assim, que o Protocolo “orienta o julgador a conferir especial relevo à palavra da vítima, não como prova isolada e soberana, mas como elemento de alta pertinência, mormente quando exibe coerência e verossimilhança, ainda mais quando corroborada por outros indícios e circunstâncias fáticas”, e a sentença proferida, assim, “encontra respaldo precisamente nessa premissa ao considerar a coerência e verossimilhança do depoimento da reclamante, destacando o caráter detalhado e a carga emocional nele contida como fatores a serem ponderados”.

Processo 0011699-65.2023.5.15.0025

TRT/SP: Descumprimento de ordem e invasão a centro cirúrgico motivam justa causa de gestante

Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada por insubordinação e conduta inadequada em ambiente hospitalar a empregada em estabilidade gestacional. De acordo com os autos, em razão do prolongamento de uma cirurgia, houve a necessidade de que a reclamante estendesse o horário em 30 minutos para fazer a cobertura na recepção, mas a mulher recusou-se a cumprir a ordem do superior hierárquico, alegando que ele não era chefe dela. Em seguida, adentrou o centro cirúrgico com trajes inapropriados, apenas para confrontar outra gestora, em momento “claramente inoportuno e de risco à assepsia do ambiente médico”.

Em depoimento, testemunha patronal confirmou os fatos e relatou que a autora demonstrava desrespeito reiterado à chefia. Também em audiência, a autora admitiu que não permaneceu no local após o término da jornada, mesmo tendo sido advertida da necessidade de cobertura da recepção.

Para a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, “a gravidade da conduta praticada – em ambiente hospitalar e em pleno andamento de procedimento cirúrgico – evidencia a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício”. Ela considerou que a penalidade foi aplicada com imediatidade e proporcionalidade, não sendo necessária gradação de sanções para o caso.

Em relação à alegação da profissional de que a penalidade foi motivada pela sua condição de gestante, o que revelaria dispensa discriminatória, a magistrada citou o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e explicou que a referida norma não se aplica à hipótese de dispensa por justa causa regularmente caracterizada. “Sendo demonstrado o motivo disciplinar grave, afasta-se o direito à reintegração ou à indenização substitutiva”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1001079-74.2024.5.02.0066

TJ/SC: Mulher não será indenizada por reprovação ao realizar exame admissional

Justiça considerou laudo médico adequado e ausência de nexo causal entre atestado e perda de emprego.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que rejeitou pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora. Ela alegava ter perdido uma vaga de emprego em Araranguá por conta de suposto erro em avaliação médica que a teria diagnosticado com hepatite B.

Na ação, a autora sustentou que foi declarada inapta para o cargo de auxiliar de serviços gerais após exame admissional e pediu indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 14,3 mil por lucros cessantes, equivalentes a 12 meses do salário pretendido.

Os autos mostraram que o médico responsável solicitou exames complementares porque o primeiro teste apontou resultado “fracamente reagente” — situação que pode ocorrer quando a pessoa já foi vacinada ou curada da doença. A trabalhadora não apresentou comprovante de vacinação nem soube informar se havia recebido o imunizante. O perito judicial concluiu que a conduta do profissional seguiu o protocolo adequado ao solicitar exames adicionais para esclarecer a dúvida.

A autora recorreu ao TJSC, sob alegação de que o atestado de inaptidão foi elaborado de forma negligente e de que o médico, antes de concluir a avaliação, deveria ter suspendido o exame admissional enquanto aguardava a realização de exames complementares, como HBsAg e ANTI HBc, cujo resultado a considerou apta.

O colegiado, no entanto, manteve por unanimidade a decisão de 1º grau. “Assim sendo, com fulcro em todos os elementos retratados, denota-se inexistir provas do liame causal entre a atuação do demandado e a alegada perda da vaga de emprego perseguida pela autora, não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. Do exposto, conclui-se impossível imputar ao demandado qualquer responsabilidade pela não contratação da autora na vaga (…)”, destacou a relatora.

Com isso, ficou afastada a responsabilidade civil do médico e mantida a sentença de improcedência.

Processo n. 0303101-87.2018.8.24.0004

 

STJ: Redução de adicionais por alteração no cálculo viola princípio da irredutibilidade de vencimentos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.

O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.

“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.

Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.

“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 72765

TST: Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários

Para SDI-1, direito não é indisponível e pode ser negociado.


Resumo:

  • Um trabalhador do Porto de Rio Grande pretendia receber diferenças do adicional noturno.
  • A norma coletiva previa que a jornada noturna começava às 19h30, quando a lei da categoria estabelece o início às 19h.
  • Para a SDI-1 do TST, trata-se de um direito que pode ser negociado, conforme a decisão do STF sobre a validade dos acordos coletivos.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva.

Norma coletiva previa horário noturno a partir das 19h30
Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário.

Direito pode ser negociado
O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Pimenta.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: E-ED-ED-ED-RR-945-93.2011.5.04.0121

TST: Mãe de balconista que teve pernas amputadas em acidente pode pedir reparação

Ele foi atingido por um motorista alcoolizado ao descarregar produtos da farmácia.


Resumo:

  • O TST reconheceu que a mãe de um balconista de farmácia que teve as pernas amputadas em acidente de trabalho pode pedir indenização por danos morais reflexos.
  • A empresa alegava que ela só teria esse direito em caso de morte, mas o tribunal entendeu que a mutilação grave também justifica o pedido.
  • O processo voltará à Vara do Trabalho para análise do pedido.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra o reconhecimento da legitimidade da mãe de um balconista para pedir indenização por danos morais em razão do acidente em que o filho teve as pernas amputadas. Segundo o colegiado, trata-se de dano reflexo, decorrente das lesões sofridas pelo filho.

Balconista foi atingido por motorista alcoolizado
O trabalhador foi contratado em 2003, em São Paulo (SP). O acidente ocorreu em abril de 2013, de madrugada, quando o empregado, então com 28 anos, inspecionava o lacre de um caminhão e foi atingido por um veículo conduzido por motorista alcoolizado. Suas pernas foram prensadas entre a traseira do caminhão e o veículo e tiveram de ser amputadas acima dos joelhos, em razão da gravidade dos ferimentos. Na mesma ação, ele pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do fornecimento de prótese e custeio de tratamento, e a mãe pediu reparação por danos morais reflexos.

Indenização à mãe foi negada no primeiro grau
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenizações ao trabalhador que somavam R$ 1,33 milhão, mas negou o pedido da mãe. De acordo com a sentença, ela só poderia entrar com ação em nome próprio por dano moral reflexo (ou em ricochete) se o filho tivesse falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve esse entendimento.

Direito da mãe não depende de morte do trabalhador
A mãe do balconista recorreu ao TST, e a Primeira Turma reconheceu sua legitimidade para pedir indenização, determinando o retorno do processo ao primeiro grau. Na decisão, a Turma destacou que os pedidos da mãe não dizem respeito aos danos causados ao empregado, mas ao suposto dano moral sofrido por ela em decorrência das lesões do filho – direito autônomo que independe do fato de o acidente não ter resultado em morte”.

Na tentativa de rediscutir o caso na SDI-1, a drogaria sustentou, entre outros pontos, que as pretensões da mãe não dizem respeito à relação de emprego.

“Sem óbito, mas com mutilação”
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o acidente ocorreu sem óbito, “mas com mutilação do empregado, que teve as duas pernas amputadas durante a jornada de trabalho, em rua de precária iluminação”.

Em relação à legitimidade da mãe para postular danos morais por ricochete, a empresa não apresentou divergência jurisprudencial específica sobre o tema, como exige a CLT, mas casos com circunstâncias diferentes.

Ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: Ag-E-ED -ARR-1000544-58.2016.5.02.0606

TRT/DF-TO autoriza investigação patrimonial em execução de honorários de sucumbência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 24/9, dar provimento a um agravo de petição apresentado em processo que discutia a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator do caso foi o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

Segundo o processo, um taxista entrou com ação na Justiça de Trabalho (JT) para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma. Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita, foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.

Após essa decisão, o advogado do Bradesco entrou com requerimento na própria vara da JT alegando que teria havido alteração patrimonial do taxista, situação que permitiria a execução dos honorários de sucumbência. O argumento foi de que existiria indícios de titularidade de uma empresa ativa e a apresentação de declarações de Imposto de Renda posteriores ao ajuizamento da ação

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que tais fatos não seriam suficientes, já que a empresa foi aberta e as declarações de renda apresentadas antes da concessão da justiça gratuita. Em recurso ao Regional, o advogado insistiu no pedido. Alegou que esses elementos demonstrariam capacidade econômica suficiente para afastar o benefício da gratuidade e possibilitar o pagamento dos honorários devidos.

Ao analisar o recurso na 3ª Turma do TRT-10, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que, embora o ônus de provar a alteração da condição de hipossuficiência recaia sobre o credor dos honorários, este não dispõe de meios próprios para acessar dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. A utilização dos convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, etc) é a ferramenta adequada e necessária para verificar, de forma segura, se a condição que ensejou a concessão da justiça gratuita ainda persiste, assinalou o relator em voto.

O magistrado determinou o retorno do processo à vara de origem para a realização das pesquisas patrimoniais, esclarecendo que, neste momento, a medida tem caráter apenas investigativo. Somente após a análise dos resultados será possível decidir sobre a manutenção ou revogação da justiça gratuita e o prosseguimento da execução dos honorários.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000443-97.2022.5.10.0802

TRT/MG: Motorista será indenizado por realização de teste do bafômetro em público e por trabalhar com veículo sem segurança

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas foi condenada a indenizar por danos morais um motorista operador de máquinas pesadas que era submetido, diariamente, ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho, na unidade onde trabalhava, na cidade de Arcos (MG). A decisão é do juiz Marco Antônio da Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, os trabalhadores formavam uma fila com cerca de 30 a 40 pessoas para se submeterem ao teste, realizado na guarita da portaria. Caso o primeiro teste apresentasse resultado positivo, o empregado era retido e encaminhado posteriormente para um novo exame, feito em sala separada. Foi mencionado que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas por parte de colegas.

Para o magistrado, não há dúvida de que o procedimento do bafômetro deveria ter sido realizado de forma reservada. Segundo a decisão, a realização do exame de forma coletiva e em local visível aos demais trabalhadores caracteriza violação à dignidade do empregado.

“Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo”, apontou o julgador.

A sentença citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a exposição a testes de bafômetro em público, somada a ameaças de corte de ponto e ao risco de humilhação diante dos colegas, foi reconhecida como geradora de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Condições inseguras de trabalho
A empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais por ter submetido o trabalhador à condução de veículos em condições inseguras. Laudo pericial concluiu que a empregadora permitia a operação dos veículos mesmo sem a devida manutenção, contrariando as recomendações dos fabricantes.

Durante a perícia, foram analisados 23 checklists preenchidos pelo próprio empregado e disponibilizados pela empresa. Os documentos revelaram que, em ao menos 13 dias, o trabalhador conduziu veículo com limpador de para-brisa inoperante, item fundamental para garantir a visibilidade, especialmente considerando a presença constante de lama e poeira nas áreas de operação.

Além disso, constatou-se que o trabalhador atuou por 10 dias com o giroflex danificado, equipamento considerado essencial para a segurança, conforme previsto no item 12.12.6 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi verificado que, em dois dias, o ar-condicionado estava inoperante, comprometendo o conforto térmico do condutor.

Para o magistrado, cabia à empresa fiscalizar e manter os veículos em perfeitas condições de uso, garantindo segurança e saúde no ambiente de trabalho. “A conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente”, registrou na sentença.

De acordo com a decisão, os valores fixados são proporcionais aos danos sofridos e cumprem a dupla finalidade da reparação: compensar o trabalhador e desestimular a repetição da conduta por parte do empregador.

Por maioria de votos, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/MT: Justiça afasta responsabilidade de agropecuária por morte de operador de máquinas

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por uma viúva cujo marido, operador de máquinas, morreu após sofrer infarto em uma fazenda sediada em Mato Grosso. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT afastou a responsabilidade da empregadora ao concluir que, embora as atividades realizadas na agropecuária sejam consideradas de risco acentuado, a morte não teve relação com as funções desempenhadas, mas sim fatores pessoais de saúde, como hipertensão e tabagismo.

Contratado em janeiro de 2021, o operador de máquinas atuava em atividades ligadas à produção agrícola de soja, milho e algodão. Em 3 de novembro de 2023, por volta das 12h, ao retornar da lavoura para o alojamento na hora do almoço, começou a passar mal.

Segundo relato da viúva, ele dispensou a refeição e seguiu direto para o quarto. Pouco depois, ouviu-se um barulho e o trabalhador foi encontrado caído entre a cama e a porta. Os colegas acionaram o gerente e levaram o operador a um hospital em Pedra Preta, onde, às 13h, foi confirmado o óbito por infarto agudo do miocárdio.

A agropecuária negou responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de culpa ou de vínculo entre as condições de trabalho e a morte do empregado.

Ao julgar o caso, o juiz Daniel Ricardo destacou que a legislação brasileira define acidente de trabalho como aquele decorrente do exercício profissional que resulte em lesão, morte ou redução da capacidade laboral, sendo necessária, em regra, a comprovação de culpa patronal. “O fundamento do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão, quando atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador”, registrou na decisão.

Apesar de reconhecer que o plantio e a colheita de soja são classificadas como atividade de risco acentuado, o magistrado afastou a responsabilidade da empresa. Segundo ele, “não há como atribuir à ré o dever de indenizar, já que inexiste nexo causal entre a morte do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa”.

Fatores de risco

A sentença ressaltou que a causa da morte foi uma doença cardiovascular sem relação com as funções exercidas. Citando dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e do Ministério da Saúde, o juiz apontou que o infarto está associado a fatores comportamentais, como tabagismo, sedentarismo e dieta inadequada.

No caso do operador, pesaram condições específicas, conforme destacou o magistrado. “O empregado falecido nitidamente era hipertenso, possuindo PA (pressão arterial) de 140×100, além de ser tabagista, consumindo, em média, 20 cigarros por dia, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Veja-se que tais condições são fatores determinantes para ocorrências de episódios de infarto do miocárdio”.

O laudo pericial reforçou a ausência de relação com o trabalho. “O trabalho do de cujus não é um fator de risco para doenças cardiovasculares e que também não atuou como concausa do evento”, assinalou o perito, lembrando ainda que havia registro médico prévio de risco, incluindo o tabagismo.

Testemunhas relataram que, no dia da morte, o operador não chegou a ir para a lavoura, permanecendo no alojamento. Elas também destacaram que ele fazia, no máximo, duas horas extras e exercia a função em cabine climatizada, afastando a possibilidade de que o calor excessivo ou a jornada de trabalho tenham contribuído para o óbito.

O juiz afastou ainda a hipótese de omissão de socorro. As provas mostraram que o trabalhador apresentava mal-estar desde cedo, mas minimizou a situação e chegou a recusar atendimento médico. “Vale frisar, nesse ponto, que a ré não poderia simplesmente levar o empregado à força para o hospital, conduta essa que inclusive é vedada pelo ordenamento jurídico (Art.15 do Código Civil).”

Diante da ausência de nexo entre o infarto e as atividades desempenhadas, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes. “Não há que se falar em nexo causal entre a causa da morte do de cujus (infarto) e o trabalho desenvolvido na ré, também não ficando evidenciado que a ré tenha agido com negligência durante o socorro do empregado após este sofrer o infarto”, concluiu o juiz.

PJe 0000749-44.2024.5.23.0023

TST: Sócios retirantes responderão por dívidas reconhecidas antes de sua saída da empresa

Prazo de dois anos para responsabilização começa a contar da retirada da sociedade, e não da execução da sentença.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST determinou a inclusão de dois ex-sócios de uma empresa em duas execuções trabalhistas movidas por sindicato da categoria.
  • O TRT da 9ª Região havia afastado a responsabilidade deles, ao considerar a data da execução individual como marco para o prazo de prescrição.
  • Para o colegiado, porém, o prazo de dois anos previsto na CLT e no Código Civil começa a partir da retirada do quadro societário.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), por valores devidos a ex-empregados. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos para responsabilizar os sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução.

TRT considerou data de início da execução
A ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018. As execuções individuais das sentenças foram propostas apenas em 5 de abril de 2021.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a contagem do prazo de dois anos para responsabilização deveria ter como marco a data da execução individual. Como esse prazo teria se esgotado, o TRT excluiu os sócios do cumprimento da obrigação.

Marco é a data da retirada da sociedade
Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que, de acordo com a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a CLT (artigo 10-A), o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após a sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada dos sócios e as execuções foram apresentadas dentro do prazo bienal a partir da saída, a responsabilização se manteve válida.

O relator ressaltou ainda que o objeto da análise não era a prescrição da execução, mas o marco legal para delimitação da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou diretamente os dispositivos legais e constitucionais que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada.

As decisões foram unânimes. Os processos retornarão à Vara do Trabalho para que as execuções prossigam, com a inclusão dos dois ex-sócios.

Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652


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