TRT/MG: Socioeducador de centro de atendimento de menores infratores deverá receber adicional de periculosidade por risco de violência física

Um homem que trabalhava no acompanhamento de menores infratores em um centro de atendimento socioeducativo teve reconhecido na Justiça do Trabalho mineira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, que deverá ser pago pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.

Assim decidiram os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acolheram o voto da relatora, juíza convocada Angela Castilho Rodrigues Ribeiro, para manter sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia reconhecido o pedido do agente socioeducativo.

A decisão se baseou no artigo 193, II, da CLT, que considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

“Os agentes de apoio socioeducativo, nas suas atividades diárias de acompanhamento dos menores infratores, estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas, e por isso, lhes é devido o adicional de periculosidade”, destacou a relatora.

Entenda o caso
O homem trabalhava como agente socioeducativo em uma instituição que assinou convênio com o governo do Estado de Minas Gerais para atuar na execução de medidas socioeducativas em semiliberdade, previstas no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo da instituição é o desenvolvimento e a reintegração de adolescentes em conflito com a lei, possuindo centros socioeducativos em Juiz de Fora, Muriaé, Governador Valadares e também na capital mineira.

Não se conformando com a condenação de pagar ao ex-empregado o adicional de periculosidade, o instituto recorreu da sentença. Sustentou que a função de agente socioeducador não pode ser enquadrada como perigosa, por não estar prevista no quadro do Anexo 3, Número “3”, da NR-16, que descreve as atividades e operações consideradas perigosas. Requereu que fosse acolhido o laudo pericial que concluiu pela ausência da periculosidade nas atividades do autor.

Risco acentuado por exposição à violência física
Mas, ao rejeitar os argumentos da ré, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Segundo pontuou a julgadora, o inciso II, do artigo 193, II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740, de 2012, considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A decisão também se amparou no Anexo 3, da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013, que, ao regulamentar a matéria, dispõe que “as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas”.

Entendimento do TST
Em seu voto, a relatora ainda ressaltou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao agente socioeducador, cargo ocupado pelo trabalhador, por exposição a risco acentuado de violências físicas, em contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas.

Justificativa para uso de algemas e boletins de ocorrência
Chamou a atenção da magistrada a apresentação de documentação, relativa à “justificativa para uso de algemas”, durante o traslado do adolescente acautelado, tendo em vista a possibilidade de resistência, tentativa de fuga, ou o perigo à integridade física própria ou alheia, tornando evidentes os riscos existentes nas atividades dos agentes socioeducativos.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão a existência de boletins de ocorrência contendo narrativas do autor acerca de ameaças contra a vida e integridade física dele.

Segundo a relatora, apesar de a prova pericial produzida no processo ter concluído pela inexistência da periculosidade na atividade de agente socioeducador, essa conclusão afronta o entendimento firmado pelo próprio TST, que é justamente em sentido oposto.

Relatos de agressão aos educadores
A prova testemunhal também amparou a concessão do adicional de periculosidade ao autor. Uma testemunha ouvida relatou que presenciou o autor ser agredido com cusparada de um adolescente e que, em outra ocasião, um jovem partiu pra cima do autor e teve que ser imobilizado. Afirmou ainda que todos os educadores sofriam ameaças constantes de morte e violência e que já teve um colega que foi feito de refém com uma faca. Outra testemunha, que trabalhou junto com o autor, disse ter presenciado eventos de ameaça e agressão aos colegas socioeducadores no local de trabalho.

Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT-MG, reconhecendo a natureza perigosa da função de agente socioeducador, que se dedicam a garantir a segurança dos menores e do patrimônio, nos centros de atendimento socioeducativo destinados a jovens infratores. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010617-08.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 12/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora/Redatora: Paula Oliveira Cantelli; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010259-43.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 17/03/2023, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator/Redator: Emerson Jose Alves Lage).

TRT/SP confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau.

O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e suspensões por ter excedido a velocidade de 90 km/h por mais de 20 vezes. Documentos apresentados pela empresa demonstram que o homem chegou a atingir 99 km/h, com advertências assinadas por duas testemunhas, o que supre a falta da assinatura do profissional. O empregador declarou ainda que todos os empregados recebem o manual do motorista, onde constam os limites de velocidade, e que essas marcas são apuradas pelos medidores presentes nos veículos.

No processo, os magistrados verificaram que o empregador respeitou a devida gradação das penalidades antes de adotar a pena máxima. “Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da indisciplina/insubordinação alegada e a validade da dispensa por justa causa”, declarou a desembargadora-relatora do acórdão, Cíntia Táffari.

Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber apenas saldo de salário e férias vencidas, perdendo benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%.

TST: Empresa de ônibus terá de fornecer água e banheiro fora da garagem

Para a 3ª Turma, é preciso assegurar condições mínimas de higiene a motoristas, cobradores e fiscais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Viação Urbana Ltda., de Fortaleza (CE), contra decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais. De acordo com o colegiado, empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

Terminais sem água e banheiro privativo
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na Região Metropolitana de Fortaleza, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.

Em sua defesa, a Viação Urbana sustentou que não lhe caber o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.

Para o 1º grau, dever é do poder público

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou improcedente a ação civil pública, por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a Viação Urbana mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.

Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de promover condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Caberia a ela, portanto, firmar parcerias ou convênios com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.

O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. Fixou, ainda, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições para motoristas e cobradores

O relator do recurso de revista da Viação Urbana, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja  o acórdão.
Processo: AIRR-1945-22.2016.5.07.0008

TST: Fabricante de computadores Dell não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A doença que motivou o afastamento não estava relacionada ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.

Perícia concluiu que doença era degenerativa
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A Dell, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS.

Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221

TST: Professora não terá de depor em ação movida por ela contra universidade

Para o TST, o indeferimento da pretensão do empregador não caracteriza cerceamento de defesa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora da Universo (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Segundo o colegiado, a recusa do juiz ao pedido do empregador de chamá-la para prestar depoimento não caracterizou cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado.

Ação discutia estabilidade sindical
A professora universitária, coordenadora do curso de Psicologia da Universo, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.

Por sua vez, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), da qual a professora era dirigente, fora constituída somente depois da dispensa. Ainda segundo a Universo, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.

Partes não depuseram no processo
A 14ª Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu a reintegração, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) requereu a anulação do processo porque a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou o depoimento das próprias partes.

O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato já existia. Contudo, a argumentação da empregadora foi acolhida pela Sexta Turma do TST, que determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para reabertura da audiência, com o depoimento da professora. Para a Sexta Turma, se houver controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar numa confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST.

Juiz é quem decide
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no processo do trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da CLT. Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.

Ele explicou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no processo do trabalho.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

Processo: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014

TRT/RS: Indústria deve indenizar motorista que pediu demissão de emprego após promessa de contratação

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da reparação foi fixado em R$ 29,5 mil.

De acordo com o processo, a empresa não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. O código de ética da indústria não veda a contratação de familiares, apenas “recomenda” que não haja relações hierárquicas entre eles.

Mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.

Para a juíza Fabiana, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.

A indústria recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Justa causa para vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional.

O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao estacionamento, em um sábado, às 7h30, para retirar um videogame que tinham comprado do funcionário.

O homem tentou se defender alegando ainda que o impedimento não se estende ao estacionamento, pois sempre pede refeição por delivery e os entregadores têm acesso ao local, sem a necessidade de autorização prévia. Todavia, testemunhas afirmaram que os vigilantes podem liberar a entrada nas dependências do fórum, unicamente, de entregadores de comida.

Para o desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, a conduta do profissional foi imprudente, considerando que a instituição estava vazia e fechada ao público. Pondera que não há prova de que as pessoas sejam, de fato, “amigas” do reclamante. “Poderiam ser pessoas mal intencionadas com o objetivo de ingressar no prédio para planejar (ou mesmo executar) um crime, contando com a conivência do vigilante”, analisa. E ressalta que os fóruns são lugares vulneráveis, pois costumam abrigar agências bancárias, ter grande circulação de pessoas, além de serem locais onde são realizadas audiências criminais.

Na decisão, o magistrado pontua também que, no caso, a entrada de terceiros foi autorizada sem cadastro e sem possibilidade de serem identificados, diferentemente dos entregadores de refeição, que normalmente são registrados em plataformas digitais. “(…) se essas pessoas causassem danos ao tomador de serviços, a reclamada poderia responder civil e criminalmente pelo fato, conforme previsto no art. 932, III, do Código Civil. O procedimento do autor foi negligente e grave, mormente por ter sido praticado por um vigilante, o que justifica a aplicação da penalidade máxima”, concluiu.

TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos no serviço

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, que, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, mantendo decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.

Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa.

Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Além disso, a juíza observou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o qual ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa da empregadora no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos julgadores, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que infortúnios dessa natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a relatora no voto.

Segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições.

Súmula 68 do TRT-MG
De acordo com o voto condutor, a situação se amolda àquela pacificada pelo TRT-MG, em sua Súmula 68, nos seguintes termos: “Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002”. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

“Risco de assalto é patente”
A julgadora pontuou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transportes de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve o recebimento de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizados por número elevado de pessoas.

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa
Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente acontecido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

“Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade da Administração Pública e dever de cautela do empregador
A julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração Pública que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, contudo, que essa obrigação não afasta o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições, tendo em vista o quadro de violência urbana.

Constou da decisão que o fato de o Poder Público descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória sua obrigação, deixando de oferecer segurança pública eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saúde e integridade física de seus empregados no exercício de suas atividades. “Em verdade, ocorre o contrário, ou seja, diante de sistema de segurança pública ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de assegurar aos empregados ambiente saudável e seguro de trabalho”, frisou a juíza convocada.

Valor da indenização
O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das circunstâncias do caso. Levou-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011363-73.2021.5.03.0087 (ROT)

TST: Gerente de agência de correio com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos

Para a 8ª Turma, a ECT é responsável pela segurança das agências.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu (MG), que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.

Assaltos geraram trauma
Na ação, o empregado da ECT relatou que, desde 2002, trabalha na maior parte do tempo em agências que atuam como banco postal, com maior movimentação financeira de valores em espécie. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou pelo menos quatro assaltos, com armas de fogo, que, além do trauma, ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Segundo ele, a ECT fora omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.

Para TRT, ECT não teve culpa
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Conforme o TRT, ainda que os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no empregado, nenhum elemento apontava para a culpa da empresa. Ainda de acordo com a decisão, a ECT não é obrigada a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10202-24.2021.5.03.0153

TST: Motorista de caminhão de lixo não consegue aumentar percentual de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.

Motorista queria aumentar adicional
Empregado da Codeca desde 2010, o motorista disse que recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas alegava ter direito ao grau máximo (40%), por estar exposto de forma não eventual a agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo ele, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mudou a sentença. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos.

Laudo afastou grau máximo
O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.

Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20644-76.2020.5.04.0405


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