TRT/MG: Transportadora é condenada a pagar multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de logística e transporte a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, relativa ao atraso na quitação das parcelas rescisórias, após reverter a justa causa aplicada a um motorista. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

No caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a reversão da justa causa para dispensa imotivada por entender que a falta grave imputada ao trabalhador não ficou provada, de modo a comprometer a confiança necessária à relação de emprego.

Entretanto, quanto à multa prevista para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juízo da sentença considerou não ser devida e julgou improcedente a pretensão. O autor, então, recorreu da decisão de primeiro grau e o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do recurso, deu razão a ele.

“A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”, destacou o magistrado em seu voto, referindo-se ao entendimento consolidado por meio da Súmula 36 do TRT-MG.

Nos termos da decisão, o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a condenação ao pagamento da multa em questão. Para reforçar os fundamentos, o relator citou os seguintes julgados do TRT de Minas:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. (Súmula 36, TRT/3ª REGIÃO) (PJe: 0011060-88.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 06/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Des. Emerson José Alves Lage).

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Diferentemente de quando há reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando há fixação da data do término do pacto laboral, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador de forma equivocada, porque configurada a mora do empregador. Assim, a reversão judicial da despedida por justa causa em dispensa imotivada autoriza a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, estando a matéria pacificada na Súmula 36 deste e. Tribunal. (PJe: 0010203-88.2023.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucas Vanucci Lins).

REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. De acordo com a Súmula 36, deste TRT, “a reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. (PJe: 0010944-12.2022.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Taísa Maria M. de Lima).

Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto do relator, deram provimento ao recurso do motorista para condenar a ex-empregadora a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT. O processo será remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0001325-04.2014.5.03.0004 (ROT)

TST: Caminhoneiro deve receber por tempo de espera com carga e descarga

A 3ª Turma do TST se baseou em entendimento do STF para considerar o período como tempo à disposição.


O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada.

TRT: motorista não estava à disposição da empresa
Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros e nova redação
Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

STF invalida pontos da lei
Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Veja os acórdãos nos processos: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050

TRT/MS: Gestante tem direito à estabilidade em contrato por prazo determinado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de 1º grau que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante. A sentença proferida pelo juiz do trabalho Antonio Arraes Branco Avelino reconheceu o direito da gestante à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, observando salário, décimo terceiro, férias e FGTS.

A reclamante foi admitida em 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu, e foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, em razão do término do contrato de trabalho por prazo determinado. Contudo, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, quando foi constatado que ela estava grávida há seis semanas, com o início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes de ocorrer o encerramento do contrato de trabalho.

A empresa argumentou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu no curso do contrato de trabalho, que ela não teria entrado em contato após a descoberta da gravidez e que a estabilidade provisória no emprego não é aplicada nas hipóteses de contrato por prazo determinado.

Segundo o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a trabalhadora tem direito à estabilidade mesmo que o fato do estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão. “Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III. do acórdão”, afirmou, no voto, o magistrado.

Processo 0024349-76.2023.5.24.0096

TRT/RN: Sanfoneiro tem vínculo empregatício reconhecido com produtora de forró

Os desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negaram provimento a um recurso apresentado por uma produtora de forró e mantiveram a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e uma empresa.

O juiz Dilner Nogueira atendeu ao pedido de rescisão indireta solicitado pelo músico, com base no descumprimento das obrigações contratuais pela produtora, como ausência de registro na Carteira do Trabalho, de atrasos salariais e do não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros benefícios garantidos pelo art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pela decisão da Vara, a empresa deve pagar anotar a carteira de trabalho do sanfoneiro e proceder o pagamento de parcelas de salários retidos durante oito meses de 2020, 13º salários proporcionais (2019-2020), férias, adicional noturno, depósitos do FGTS em todo o período do contrato, multas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego.

A produtora recorreu da decisão ao TRT-RN alegando que o músico não mantinha vínculo empregatício com a empresa, por manter carreira solo, com apresentações em outros projetos musicais, refutou a jornada noturna fixada em doze shows por mês, conforme alegação do sanfoneiro e contestou o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao trabalhador.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do recurso no Tribunal, negou o pedido da produtora musical de ausência de vínculo empregatício com o sanfoneiro, com base nos depoimentos das testemunhas prestados no processo e, também, pelo fato de que a empresa não demonstrou, com provas, tal ausência, conforme exigem o art. 818 da CLT e e o 373 do Código de Processo Civil.

José Barbosa reconheceu que o músico “prestou serviços para o reclamado de forma pessoal, direta e habitual, sem jamais ter se ausentado ou substituído por outro músico, havendo também notícia de que, se não comparecesse, já seria substituído pelo reclamado na próxima apresentação, o que muito se aproxima de imposição de penalidade em caso de ausência”.

O relator também entendeu que, “diante dos reiterados descumprimentos contratuais, ficou configurada situação apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, conforme decidido na sentença”. Barbosa foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma.

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de emprego de menino de 14 anos que sofreu acidente em haras

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e que se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, limpando cocheiras, cortando grama e cuidando de animais, mediante subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou na perna dele, sendo necessária intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

A testemunha do reclamante, definido pela ré como “encarregado do sítio”, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento e revelou que conversaram juntos no ato da admissão. A declaração contradiz o espólio do empregador de que o garoto frequentou o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal. Assim, ficou afastada a alegação de que a suposta contratação teria ocorrido pelo encarregado, “à revelia” do reclamado.

Em sua decisão, o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini entendeu que não foi provada a condição de visitante, considerando-se fotografia juntada pela mãe do autor usando uma camisa do haras que se pressupõe ser “uniforme”.

Ainda sobre o acidente, o julgador ponderou que causaria “no mínimo estranheza” a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o infortúnio não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços. E, por fim, considerou tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos juntados que comprovam a versão do garoto para concluir que “as alegações recursais para refutar a existência de acidente típico de trabalho beiram a litigância de má-fé”.

No acórdão, o magistrado ressalta a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, principalmente pela idade do jovem. Faz menção à previsão da Constituição Federal sobre proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas aos menores de idade e o Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, entre elas, o realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil

Em 2002, a Organização Internacional do Trabalho instituiu o 12 de junho como Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. A data marcou a apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. No Brasil, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil está previsto na Lei nº 11.542/2007.

TRT/MT: Município é condenado por omissão no combate ao trabalho infantil

O município de Cáceres/MT foi condenado a cumprir uma série de obrigações para combater o trabalho infantil, além de pagar uma indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A decisão, dada na Vara do Trabalho de Cáceres, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que reconheceu a omissão do município em implementar políticas públicas eficazes para enfrentar o problema.

A condenação resulta de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), para que o Município cumprisse a obrigação de implementar políticas públicas para enfrentar a prática na região.

Relatórios de inspeção realizados nos órgãos socioassistenciais de Cáceres demonstraram a falta de um diagnóstico adequado e a naturalização do trabalho infantil na região. Dados do Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil, da Prova Brasil de 2017 e do Censo de 2010 indicaram envolvimento preocupante de crianças e adolescentes de Cáceres em atividades laborais.

Conforme o MPT, apesar de ser signatário e de ter recebido recursos federais para execução do AEPETI (Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), o município não cumpriu suas obrigações e se recusou a assinar um Termo de Ajuste de Conduta, visando a implementação de políticas públicas eficazes.

Competência

Condenado na Vara do Trabalho, o município recorreu ao Tribunal. Justificou não ter orçamento suficiente para a questão e alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, por não se tratar de discussão sobre relação de trabalho.

Os argumentos não foram aceitos pelo TRT. Ao julgar o recurso, os membros da 2ª Turma acompanharam o relator, juiz convocado Juliano Girardello, que citou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relacionadas à implementação de políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Falhas no combate ao Trabalho Infantil

O relator destacou as falhas do município, incluindo a precariedade no quadro de pessoal, falta de capacitação e a ausência de ações coordenadas. Vistorias do MPT identificaram focos de vulnerabilidade socioeconômica e a falta de estatísticas precisas sobre o trabalho infantil, além de subnotificação dos casos.

A administração municipal reconheceu que não realiza busca ativa para identificar eventuais casos e que as denúncias são esporádicas. Em resposta ao MPT, admitiu também a falta de mapeamento das situações de risco e vulnerabilidade social.

A vistoria levantou ainda que, em média, são detectadas 30 situações de trabalho infantil, sendo que desses 15 são reincidências. Também observou quadro deficitário de profissionais. Faltam psicólogos, pediatras e outros profissionais para a abordagem e para fazer cessar a reincidência, que é grande por falta de ações que atendam e acompanhem as famílias. Sem esse acompanhamento, o ciclo não se encerra, apontou a inspeção.

Separação dos poderes

Sobre o questionamento do município quanto a uma possível intervenção indevida do judiciário em assuntos administrativos, o juiz convocado apontou a desestruturação dos órgãos de proteção e a grave deficiência do serviço. Esse cenário, ressaltou o magistrado, autoriza a intervenção do judiciário na questão das políticas públicas de garantia dos direitos fundamentais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. É o que decidiu o STF no tema de repercussão geral 689.

Também nesse mesmo sentido é o entendimento do TST, apontou o relator, que entende viável, em casos de omissão, a possibilidade do Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que assegurem as políticas públicas previstas na Constituição. “É evidente que o combate ao trabalho infantil representa uma das principais preocupações sociais a serem enfrentadas, no âmbito do Direito do Trabalho”, enfatizou.

Lista de obrigações

A decisão do Tribunal manteve sete obrigações impostas ao município e acrescentou mais uma, a pedido do MPT. As medidas incluem a elaboração, em 90 dias, de um diagnóstico detalhado do trabalho infantil com a identificação das crianças e adolescentes nessa situação. A administração municipal também terá de manter gestor para o gerenciamento do reordenamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e promover campanhas semestrais de conscientização em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral.

A lista inclui ações de busca ativa mensais em parceria com entidades da sociedade civil, professores nas escolas e entes como Conselho Tutelar e técnicos da Assistência Social, da Educação e do Programa Saúde da Família. O município também fica obrigado a fazer o cadastramento das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nos programas sociais disponíveis.

Também devem atualizar os canais de comunicação e indicar à população os endereços, telefones e respectivos serviços prestados à comunidade pela rede socioassistencial, inclusive nos sites dos órgãos municipais.

A nova obrigação imposta pelo Tribunal é a realização de capacitação anual dos profissionais dos órgãos e entidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os quais conselheiros tutelares, membros dos CRAS, CREAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de profissionais da saúde e educação. Neste primeiro momento, a capacitação deve ser realizada no prazo de 90 dias, com conteúdo obrigatório detalhado na decisão judicial.

Dano Moral Coletivo

Por fim, a 2ª Turma manteve a condenação do Município ao pagamento de R$200 mil, como compensação pelo dano moral coletivo. “Ao deixar de observar o dever legal de combater e erradicar o trabalho infantil, ofendeu toda a coletividade de crianças e adolescentes que devem ser protegidas pelas obrigações legais impostas aos Entes públicos”, concluiu o acórdão.

12 de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Nessa data se promovem reflexões sobre o direito de todas as crianças à infância segura, à educação e à saúde, livres da exploração infantil e de outras violações.

PJe 0000269-76.2023.5.23.0031

TRT/MG: Município terá que pagar R$ 250 mil e adotar medidas de combate ao trabalho infantil

O Município de Sete Lagoas terá que tomar uma série de medidas para combater o trabalho infantil na cidade. Os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram como válidas todas as 11 obrigações determinadas pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para a erradicação do trabalho infantil naquela região. Os julgadores confirmaram também o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 250 mil, fixado na sentença.

Para o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, as medidas adotadas até então pelo município, para combater o trabalho infantil, encontram-se em estágio embrionário. Segundo o julgador, “não há sequer a conclusão do diagnóstico que poderá nortear a concretização de políticas públicas capazes de suprimir o abominado trabalho infantil nesta municipalidade”. A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-MG foi proferida em consequência do julgamento do recurso contra a sentença exarada no processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Sete Lagoas. No caso, a juíza sentenciante entendeu que houve inércia do município devido à inexistência de políticas públicas eficazes à prevenção e erradicação do trabalho infantil. Ela analisou depoimentos e documentos juntados ao processo, que revelaram situações preocupantes de evasão escolar e de crianças e adolescentes envolvidos em trabalho doméstico, entre outras irregularidades. A condenação do município incluiu o cumprimento de algumas obrigações, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil.

Entre as 11 obrigações impostas, o município terá que “garantir, no próximo Orçamento Municipal, e nos que lhe sucederem, verbas suficientes para implementação do programa municipal de erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente no município, adotando as medidas necessárias para a inclusão no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município”.

Terá também que “elaborar, no prazo de 90 dias, diagnóstico do trabalho infantil no município, identificando todas as crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho proibido”. Outra determinação diz respeito à “promoção, periodicamente, pelo menos três vezes por ano, de campanhas de conscientização da população em geral sobre o tema em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, por meio de faixas, outdoors, palestras, seminários, audiências públicas”.

O município será ainda responsável por “proceder, imediata e constantemente, resgate/cadastro das crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no cadastro único do Governo Federal”. Além disso, terá que “oferecer e assegurar o acesso a atividades esportivas, culturais, lúdicas, de convivência e/ou de reforço escolar no contraturno para, no mínimo, 10% dos alunos regularmente matriculados nas escolas municipais”.

As medidas deferidas devem ser cumpridas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil, por obrigação descumprida, a cada mês em que a omissão for mantida, renovável a cada nova constatação. O valor será reversível a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes dedicadas às crianças e aos adolescentes da região abrangida pela circunscrição da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Recurso
Ao ser condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o município interpôs recurso, alegando “desacertos na decisão e afirmando que o autor da ação adotou um posicionamento imediatista, frio e opressor”. Afirmou que houve ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo, enquanto administrador público. E apontou incoerência da decisão ao utilizar, para fundamentar a possibilidade de ingerência do Judiciário, precedentes relacionados a abrigos para pessoas em situação de rua, questões ambientais e melhoria no ensino público, temas nada afetos ao discutido na ação.

Além disso, argumentou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o processo, porque o pedido do autor foi muito amplo, com a criação de políticas públicas e sem esbarrar em questões de relações trabalhistas concretas.

Decisão
Ao apreciar o recurso e votar, o relator manteve a decisão proferida em primeiro grau. Segundo ele, embora haja a discricionariedade do Poder Executivo como administrador público, ela não é absoluta.

“Ao invocar a chamada reserva do possível, citando ausência de repasses financeiros, o réu contraria o entendimento do E. STF, no sentido de ser impossível a alegação de reserva do possível para esquivar-se de garantir o mínimo existencial, que é um dos vetores do princípio da dignidade humana. Em se tratando de Direito do Trabalho, é claro que o trabalho infantil é uma das principais mazelas sociais a serem sanadas. O E. STF, no tema 689 da Repercussão Geral, fixou a tese: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”, ressaltou o julgador.

O magistrado verificou ainda que, apesar de apontar uma série de medidas adotadas, o município não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de provar que tais ações sejam de fato articuladas, desenvolvidas e aptas a prevenir e erradicar a realidade do trabalho infantil na localidade. “A prova oral acabou por comprovar o contrário, tais medidas são incipientes”, reconheceu o magistrado.

O relator reputou, então, correto o entendimento adotado na origem, no sentido de que a “implementação de medidas voltadas à erradicação do trabalho infantil no município se encontra em estágio embrionário”, o que dificulta a adoção e a concretização de políticas públicas capazes de eliminar o trabalho infantil na cidade.

Quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado rejeitou a argumentação do município. Ele reforçou que “a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reiterou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) para levar municípios brasileiros a elaborar e implementar políticas públicas de combate e erradicação do trabalho infantil”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil
Hoje, 12 de junho, é o Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil, uma data instituída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002. O objetivo da data especial é conscientizar as pessoas sobre os efeitos prejudiciais do trabalho infantil no desenvolvimento físico e emocional das crianças e adolescentes, e sobre as ações e esforços necessários para eliminá-lo. As ações incluem a promoção de políticas públicas de proteção social, a garantia de acesso à educação de qualidade, a criação de programas de apoio às famílias e o fortalecimento da legislação trabalhista. A legislação brasileira protege crianças e adolescentes, mas a Justiça do Trabalho ainda registra casos relevantes relacionados ao trabalho infantil, que precisa ser combatido.

No voto condutor, o desembargador mencionou exemplos de iniciativas de engajamento do Poder Judiciário em relação ao tema do trabalho infantil. Ele citou o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no ato nº 419/CSJT, de 11/11/2013, que considera o dever da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente (artigo 227, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal), além da concretização da dignidade da pessoa e dos valores sociais do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III e IV, da CRFB), amparando-se, ainda, nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.

Com relação ao TRT-MG, ele citou como exemplo as recentes ações voltadas à execução do programa: evento de conscientização na Escola Estadual Júlio César Reis Oliveira, de Sete Lagoas, em 26/4/2023, com representantes da Justiça do Trabalho. O magistrado enfatizou também a abertura do mês das crianças, no edifício-sede do TRT-MG, em evento organizado pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, em parceria com o Centro de Memória/Escola Judicial, que recebeu alunos da Escola Municipal Hebert José de Sousa para atividades educativas relacionadas à literatura e História.

Ainda há muito a ser feito para garantir que todas as crianças tenham uma infância livre de exploração e cheia de oportunidades. A celebração do Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil é um momento para refletir sobre os avanços alcançados e os desafios que persistem. Neste dia, é importante lembrar que cada ação conta. Governos, empresas, organizações não governamentais e cidadãos comuns têm um papel fundamental na erradicação do trabalho infantil. Investir na educação, promover a conscientização, apoiar políticas públicas e denunciar práticas abusivas são passos essenciais para garantir que crianças e adolescentes possam crescer em um ambiente seguro e saudável, onde possam desenvolver todo o seu potencial.

Processo PJe: 0010752-67.2021.5.03.0040 (ROT)

TST: Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

Para a 6ª Turma, o documento comprova a incapacidade de locomoção.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Atestado para justificar ausência não foi aceito
Na ação, o vigia pedia o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por doença profissional, entre outras verbas. No dia da audiência, ele não compareceu e pediu a remarcação, apresentando o atestado médico que determinava repouso absoluto por cinco dias em razão da dor lombar. O pedido, porém, não foi aceito pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, que aplicou a pena de confissão (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária) e julgou improcedente a ação.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o CID constante do atestado (“dor lombar baixa”) não comprovaria a impossibilidade de comparecer ao compromisso.

Documento demonstra impossibilidade de locomoção
No recurso ao TST, o trabalhador, de 62 anos, sustentou que tinha doença grave na coluna, que o levou a se aposentar por invalidez, e não tinha destreza com meios de comunicação, o que impossibilitou a apresentação do atestado antes da audiência. Argumentou, ainda, que as dores severas e o travamento da coluna que motivaram o repouso absoluto prescrito no atestado o impossibilitaram de se locomover.

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, para afastar a revelia, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.

Para ele, diante do quadro delineado pelo TRT de que o atestado fora emitido dois dias antes da audiência e recomendava repouso de cinco dias, é óbvio que o trabalhador não poderia comparecer. Embora não registrasse expressamente a impossibilidade de locomoção, o documento se presta ao mesmo fim e, portanto, é válido para justificar a ausência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10480-82.2018.5.03.0168

TST: Siderúrgica CSN consegue retirar penhora para pagar dívida de transportadora

A empresa de transporte, devedora trabalhista, disse que tinha créditos junto à siderúrgica, mas a penhora foi ilegal. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a penhora sobre valores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para pagar valores devidos pela Estapostes Transportes Rodoviários Ltda. a um motorista. Em acordo judicial, a transportadora alegou que tinha créditos a receber da empresa, que não participava do processo e, em razão dessa indicação, teve valores penhorados. Mas, de acordo com os ministros, é incabível esse procedimento quando a empresa penhorada nega a existência do crédito.

Empresa teria notas fiscais a receber
A empresa de transportes celebrou acordo para a quitação de sete processos trabalhistas. No ajuste, indicou, para suportar o débito, um crédito que haveria em seu favor junto à CSN. O acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), que determinou a penhora.

A CSN negou a existência do crédito, sustentando que, embora a transportadora tivesse emitido notas fiscais em seu nome, o pagamento não foi feito, porque foram identificadas irregularidades no contrato de prestação de serviços. No entanto, o juízo da execução mandou a empresa depositar o valor das notas fiscais no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.

Penhora é inviável quandocréditos são contestados
O relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Luiz Dezena, explicou que a penhora de crédito em mãos de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo caso o terceiro venha a cumprir a obrigação. “É incabível o procedimento quando essa parte nega a existência do crédito”, afirmou.

De acordo com o relator, não cabe ao juízo da causa executar o contrato entre terceiros por conta própria. “Afinal, o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, o que deve ser resolvido em momento e foro próprios, com a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução do conflito”.

Segundo o relator, a CSN não é parte no processo principal e não há qualquer documento que confirme a existência do crédito em favor da empresa de transporte. Ao contrário, há uma controvérsia a respeito, de natureza cível. O ministro também observou que não há notícias de que a transportadora tenha tentado qualquer medida para receber o crédito que afirma existir em seu favor, limitando-se a indicá-lo para se desobrigar do pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1094-77.2017.5.09.0594

TST: Montadora é condenada por manter empregado em ociosidade forçada

Ele ficou cinco meses numa sala sem exercer nenhuma atividade .


Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do Brasil, de São Bernardo do Campo (SP), deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador.

Empregados passavam o dia “olhando as paredes”
O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Segundo empresa, medida era programa de qualificação profissional
Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho. A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).

A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade. “O programa de qualificação contou com cursos diários e programas adequados”, explicou.

Para TRT, demora na alocação não caracteriza dano moral
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Um dos pontos considerados pelo TRT foi o fato de o empregado ter dito, em depoimento, que tinha liberdade para fazer atividades particulares no período em que ficava na sala, que assistia palestras e recebia seus salários normalmente.

Relator aponta abuso do poder diretivo
Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466


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