TRT/RS: Enfermeira com filho autista ganha direito à redução de jornada e salário integral

Trabalhadora com filho autista tem direito à redução da jornada laboral sem redução do salário. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso de uma enfermeira que trabalha num hospital de Porto Alegre.

A profissional argumentou que não estava conseguindo acompanhar o tratamento adequado do filho, de 6 anos, em razão da jornada de trabalho de 6 horas por dia, além de plantões de 12 horas.

Já o hospital sustentou que sempre abonou as ausências que ocorriam para acompanhamento de consultas da criança. Conforme a instituição, a jornada de trabalho a qual a enfermeira era submetida lhe possibilitava assistência ao filho.

No acórdão, a relatora, desembargadora Rejane Souza Pedra, acolheu recurso da defesa da trabalhadora, modificando a sentença de primeira instância, que havia rejeitado o pedido.

“O caso em tela impõe a aplicação das diretrizes constitucionais e legais relativas à dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais, erradicação de quaisquer formas de discriminação, além da proteção à criança como dever da família, da sociedade e do Estado….E justamente para possibilitar que a maior parte da extensa agenda terapêutica indicada seja cumprida, faz-se necessário reduzir a carga horária da trabalhadora, não sendo suficiente o regime de banco de horas, dada a continuidade do tratamento indicado”, decidiu a desembargadora, seguida em seu voto pelos demais desembargadores da 5ª Turma: Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Sem prejuízo da remuneração e sem compensação, a jornada de trabalho da enfermeira foi reduzida de 6 para 4 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 12 para 8 horas, nas escalas de plantão aos finais de semana e feriados.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/DF-TO anula decisão da Primeira Turma por falta de intimação pessoal do Distrito Federal a respeito da pauta de julgamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão que condenou a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao pagamento de diferenças salariais e incorporação de gratificações aos vencimentos de ex-empregados da empresa pública. O motivo que levou à invalidação da sentença foi a falta de intimação pessoal de representantes do Governo do Distrito Federal (GDF) para atuarem como assistentes no processo em questão.

No caso, ex-funcionários da Terracap entraram na Justiça do Trabalho (JT) com pedido de pagamento de verbas trabalhistas. Segundo planilha apresentada pelos credores, o valor da dívida superaria R$ 51 milhões. Em 1ª instância o pedido dos autores da ação foi acatado parcialmente, tendo sido determinado o pagamento dos créditos por meio do regime de precatórios. Ao recorrer da condenação inicial, a defesa da Terracap questionou pontos da sentença, entre eles a violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada, a quitação integral em relação aos exequentes que firmaram acordo nos autos e a incorporação do percentual de 90% com base no salário de 2002.

Os funcionários também recorreram alegando, entre outros pontos, impedimento da alteração de cálculos homologados em 2013, incorreção quanto à incidência de juros e correção em relação aos exequentes que firmaram acordo parcial, a não incidência do Teto Constitucional quanto à incorporação do percentual de 90%, bem como o cumprimento imediato da determinação de incorporação do aludido percentual. Por sua vez, o GDF argumentou que, na condição de assistente, deveria ter sido intimado pessoalmente para fazer a defesa, e que tal fato teria comprometido as alegações contraditórias da companhia, bem como o seu direito constitucional à ampla defesa.

Inicialmente, os recursos da Terracap e do GDF foram negados sob a justificativa de que a intimação processual teria sido feita via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Diante disso, apresentaram novo recurso pedindo anulação do acórdão perante o TRT-10. Ao concordar com a tese apresentada, o relator do processo na 1ª Turma do TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, pontuou que a intimação via DEJT não foi suficiente para atestar a ciência das partes envolvidas.

Segundo o magistrado, o fato de a Fazenda Pública estar atuando como assistente na ação implica na necessidade de intimação pessoal dos representantes. O desembargador também afastou a alegação dos autores da ação de que a intimação estaria superada com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no julgamento. “Como fração integrante do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo texto constitucional aos litigantes, a sustentação oral é realizada em sessão cuja intimação para essa finalidade deve ser promovida nos mesmos moldes dos demais atos processuais de tal natureza dirigidos à Fazenda Pública. Em outros termos, impõe-se alterar a prática adotada antes no âmbito do colegiado, no que se refere à publicação da pauta apenas no DEJT, em casos os quais a Fazenda Pública figura como parte, assistente ou outra qualidade associada a terceiro”, disse, em voto, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho

Ao declarar anulação do acórdão, o magistrado ressaltou que o entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que há nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público não é pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso ordinário. “Deve ser feita nova inclusão do feito em pauta ordinária para julgamento dos Agravos de Petição, com a intimação regular das partes, sendo o Distrito Federal de forma pessoal, nos termos dos artigos 183 do CPC e 17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017”, concluiu.

Processo nº EDAO 0044400-03.1988.5.10.0007

TRT/RS: Gari contratado como pessoa jurídica obtém reconhecimento de vínculo de emprego

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a existência de vínculo de emprego entre um gari/coletor de lixo e uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A condenação reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU), tomador dos serviços.

Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O empregado deverá ter a CTPS anotada, bem como deverá receber verbas salariais e rescisórias correspondentes a oito meses de contrato.

De acordo com o processo, o gari se cadastrou com CNPJ na Prefeitura um dia antes de formalizar o contrato de prestação de serviços com a empresa contratada pelo Município. Uma exigência da empresa que evidenciou a fraude, conforme o entendimento da magistrada.

Testemunhas comprovaram a prática adotada pela empregadora de contratar, como autônomos, pessoas que atuavam como empregados. O gari obedecia a ordens de um fiscal, usava uniforme, cumpria horário e jornada. Apenas não tinha equipe fixa de trabalho, porque era constituído como microempresário individual.

“Uma empresa não pode manter empregados e autônomos executando as mesmas atividades”, destacou a juíza.

A empresa e o Município recorreram da sentença, mas não obtiveram a reforma do julgado quanto ao vínculo reconhecido. Os desembargadores consideraram certa a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação de emprego.

Quanto à subordinação jurídica, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que, atualmente, o instituto é visto não apenas como o poder diretivo do empregador, na forma subjetiva. No caso, por exemplo, foi configurada a chamada subordinação objetiva.

“A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa demandada, ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim”, explicou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Empresa e Município apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Ofensas verbais e ameaças a empregada na frente de clientes geram dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a recepcionista que sofreu humilhações praticadas pela superior em clínica de especialidades terapêuticas na capital.

A empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis, e costumava dizer “Aqui eu sou Deus”, fatos confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital. A empresa argumenta, ainda, que a superior jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser “maravilhosa” e nunca ter tratado mal ninguém, “possui baixa confiabilidade”. A relatora afirma que as situações constrangedoras causadas pela superior hierárquica “contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores”.

Processo nº 1001058-79.2023.5.02.0601

TRT/MG Mantém penhora de 30% do salário de devedor para pagar dívida trabalhista

Entendimento é de que o valor penhorado não representa prejuízo à subsistência do devedor.


Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da penhora de 30% do salário do devedor, para a quitação de crédito trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, que negou provimento ao agravo de petição do devedor, para manter decisão oriunda da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto. Ficou constatado que a penhora realizada não comprometeria a subsistência do devedor e, dessa forma, deveria prevalecer, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.

“Segundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a vedação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excepcionada no § 2º do referido artigo”, destacou o relator no voto.

Entenda o caso
O devedor alegou que a decisão judicial que determina a penhora de salário viola a Constituição e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Sustentou que o bloqueio de 30 % do salário reduziria patrimônio dele a um patamar insuficiente para uma existência digna dele e da família. Disse ainda que já possui penhora de valor mensal de R$ 1.500,00, proveniente de outro processo trabalhista, além de arcar com pensões alimentícias dos filhos, o que resulta na redução da sua remuneração a um valor inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou que, caso fosse mantida a penhora, que o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.

Mas, ao afastar os argumentos do devedor para manter a penhora, o relator ressaltou que, apesar de o devedor ter garantia de proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente e que, tratando-se de crédito trabalhista, tem natureza alimentar. “Portanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do provento, desde que não prejudique o sustento do devedor”, destacou o desembargador.

A decisão foi fundamentada no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma autoriza a penhora do salário do devedor quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Segundo pontuou o relator, diante da mudança da legislação processual civil para permitir expressamente a penhora de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a admitir expressamente a penhora sobre salários, com base no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

No caso, a declaração do imposto de renda do devedor demonstrou que ele recebia remuneração média mensal em cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista girava em torno de R$ 8 mil. Também foi apresentada decisão de ação revisional de alimentos em que se determinou redução de pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do devedor, bem como decisão relativa a outro processo trabalhista determinando a penhora de R$ 1.500,00 mensais do salário devedor.

Entretanto, como observou o relator, tendo em vista o valor da remuneração declarada no imposto de renda, mesmo que deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor a título de vencimentos ainda é superior ao salário mínimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro/2023).

Diante das circunstâncias apuradas, manteve-se a penhora de 30% do salário do devedor, por não comprometer a sobrevivência dele e de sua família. Ao concluir, o relator chamou a atenção para a natureza alimentar do crédito trabalhista, ponderando que, diante do valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em até três meses. Foi determinada, nesta semana, a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.

Processo PJe: 0010381-89.2018.5.03.0014 (AP)

TST: Empregado público celetista aposentado compulsoriamente aos 70 anos consegue reintegração

Antes da reforma da Previdência de 2019, a regra da idade-limite se aplica apenas a servidores estatutários .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um agente administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido obrigado a se aposentar em razão da idade. O colegiado ressaltou que, até 2019, a regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição Federal, não se aplica a quem foi contratado pela CLT e contribui para o regime geral de previdência. Ela é válida apenas para servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo.

Obrigado a se aposentar aos 70 anos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em maio de 2017, seu contrato de trabalho foi rescindido por ter completado 70 anos. A rescisão foi baseada no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece esse limite para a aposentadoria compulsória. Ele argumentou, porém, que essa regra não se aplicava a empregados públicos contratados sob a CLT, como ele, mas apenas a servidores estatutários.

Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negaram o pedido de reintegração com base na antiga jurisprudência do TST, que interpretava que os empregados públicos celetistas também estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por idade prevista na Constituição.

Regra destinada a servidores públicos em sentido estrito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do assistente, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, concluiu que a regra constitucional estava restrita a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na linha desse entendimento, o TST vem adequando sua jurisprudência para considerar que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT desligados antes da Reforma da Previdência de 2019, que passou a prever essa condição.

A decisão foi unânime..

Veja o acórdão.
Processo: RR-1859-69.2017.5.20.0003

TST: Padeiro consegue reverter justa causa após comentário contra empresa no WhatsApp

Longo tempo de serviço sem falta disciplinar foi aspecto considerado para afastar a penalidade máxima.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp para reclamar injustificadamente do atraso no pagamento do 13º salário. A maioria do colegiado considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança para por fim à relação de emprego.

Comentário foi postado no status do WhatsApp
O padeiro era empregado da Veneza Confeitaria Ltda., de Goiânia (GO). Em 30/11/2020, ele postou em seu status no WhatsApp o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado através de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Disse, ainda, que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.

A padaria, em sua defesa, disse que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão, ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, num aplicativo de grande alcance e repercussão.

Padeiro tinha histórico de bons serviços
Ao reverter a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região, que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.

Penas devem ser graduadas
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da padaria, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. A seu ver, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora seja condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.

Ficou vencido o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado”.

Veja o voto vencido.
Processo: RR-11752-15.2020.5.18.0010

TRT/DF-TO reconhece vínculo de emprego entre cyberatleta e empresa de esportes eletrônicos

No Distrito Federal (DF), uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho (JT). A cyberatleta como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos conseguiu comprovar, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, a relação contratual firmada entre as partes. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, possibilitando a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

Segundo o processo, a autora da ação foi contratada como atleta profissional de jogos eletrônicos. Ela atuou como criadora de conteúdo digital no período entre 01/06/2021 e 02/09/21, e de 06/09/21 a 31/10/21, com remunerações distintas nos respectivos períodos. A cyberatleta entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) solicitando a extinção do vínculo por meio de rescisão indireta da relação de emprego, sob alegação de atrasos reiterados de salários e falta de anotações contratuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No curso da ação a empresa que assinou o contratou de trabalho encerrou as atividades, motivo que levou a jogadora requerer, em juízo, a substituição da parte reclamada para alcançar a responsabilização do sócio do empreendimento. Apesar de ter sido intimado, o sócio da empresa não apresentou defesa, tendo sido julgado à revelia. Ao analisar o caso o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani atendeu parcialmente os pedidos da autora da ação, reconhecendo que, de fato, ela cumpria os requisitos de vínculo de emprego com a empresa.

O juiz sentenciante levou em conta que a reclamante ficava habitualmente à disposição da empresa, concluindo que prestação de serviços não se dava de maneira eventual. O magistrado destacou na sentença que ficou comprovado que a trabalhadora deveria receber R$ 2.400,00 mensais no primeiro contrato e R$ 4.000,00 mensais referentes ao segundo contrato. “O extrato de horas de streaming da reclamante na plataforma que recebia seus serviços em prol da empresa sucedida coadunada à confissão das partes rés, confirmando que a reclamante prestou, pessoalmente, mais de 800 horas de labor em prol da empresa sucedida.”

Dessa forma, o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani determinou o pagamento de diferenças salariais devidas à cyberatleta correspondentes aos períodos trabalhados, bem como de todas as verbas incidentes na relação de emprego, tais como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa etc. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001130-79.2023.5.10.0013

TRT/SP: Empresa pertencente a multinacional Mercado Livre é condenada a pagar R$ 80 milhões a empregados e ex-empregados

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP condenou empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre a indenizar em R$ 80 milhões empregados e ex-empregados da companhia. Os motivos são diferenças vencidas relativas a reajustes salariais, horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, além de multas.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) contra a Meli Developers Brasil Ltda, empresa de desenvolvimento de softwares e soluções de tecnologia. Na sentença, a ré foi condenada também ao pagamento de contribuições assistenciais e multa pela falta desse recolhimento, em favor da entidade, considerada pelo juízo legítima representante dos trabalhadores.

A decisão é do juiz substituto Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, que determinou os efeitos da condenação ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023. O magistrado também entendeu aplicáveis aos empregados da Meli Developers Brasil os termos da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, conforme pleiteado pelo sindicato, que apontou rol de direitos diversos dos previstos nas normas coletivas aplicadas pelo empregador.

O juiz cita julgados e a súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho que trata de empregados de empresa de processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico e pontua que esses não podem ser entendidos, à primeira vista, como bancários.

No caso dos autos, o que se tem é “uma realidade em que ocorreu a transferência de empregados do grupo para trabalharem na Meli, por uma questão de organização da atividade produtiva, em caráter definitivo”, afirma.

Cabe recurso.

Processo nº 1001543-54.2023.5.02.0383

TRT/RS: Empresa deve indenizar auxiliar de cobrança que passou por todas as etapas de processo seletivo e não foi contratada

Uma auxiliar de cobrança aprovada em processo seletivo e que posteriormente não foi efetivada no cargo, por decisão da empresa recrutadora, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a trabalhadora teve frustrada sua legítima expectativa à admissão, o que ofendeu a sua honra subjetiva. A decisão do colegiado manteve a sentença do juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apenas aumentando o valor da indenização, originalmente fixada em R$ 1,5 mil.

Após ser aprovada no processo seletivo, passar pelo exame médico admissional e receber indicação quanto ao local onde deveria prestar serviços, a auxiliar de cobrança foi informada pela empresa recrutadora que não seria contratada, pois teria havido o “congelamento” da vaga pelo futuro tomador de serviços.

De acordo com o juiz Alcides Otto Flinkerbusch, a atitude da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva durante a fase pré-contratual, o que enseja reparação extrapatrimonial. Nessa linha, o magistrado fixou a reparação no valor de R$ 1,5 mil.

A empresa de recursos humanos recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que a fase pré-admissional da relação de emprego é dirigida pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Neste sentido, a frustração da expectativa quanto ao cargo a ser assumido configura ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, resguardada no art. 5º, inciso XIII, da Constituição

“O fato de a admissão não ter se dado por ‘congelamento’ de vaga do futuro tomador de serviços não afasta a ilicitude perpetrada pela primeira ré”, concluiu o relator do caso.

Para a Turma, o valor de R$ 15 mil pondera devidamente as circunstâncias do caso, a função social da propriedade e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto quanto ao aumento do valor da indenização. Também participou do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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