TRT/MG mantém justa causa de empregada de frigorífico por indisciplina

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora do setor de produção de alimentos de um frigorífico que usava piercing na língua. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que confirmaram a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Ituiutaba, em sessão ordinária de julgamento, realizada em março de 2024.

A trabalhadora pediu a reversão da justa causa aplicada pela empresa e uma indenização por danos morais. Alegou que a aplicação da medida pelo uso de piercing é desproporcional. Segundo ela, não houve dolo na ação, “tratando-se de falta nitidamente leve”.

Relatou que tinha recebido três advertências anteriores, em razão de possuir unhas grandes, usar brincos e também pelo uso do piercing na língua. Contou ainda que era perseguida diariamente por colegas do setor e pelo supervisor. E alegou que recebeu dupla punição pelo mesmo fato (unha grande), sendo advertida e, depois, suspensa. Em depoimento pessoal, ela disse que sabia, desde a admissão, que não poderia usar brincos, anéis e piercing no setor de produção.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho reforçou que a justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, exige avaliação cautelosa, fazendo-se necessária prova da gravidade do ato a ele atribuído, a cargo da empregadora. “Além disso, são requisitos para a dispensa do empregado por motivo justo a comprovação da prática da falta grave a ele atribuída, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre a falta cometida e a punição, a gradação da pena, bem como a ausência de dupla punição para o mesmo fato”, acrescentou.

Segundo o julgador, haverá justa causa para a dispensa do empregado quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança que torne impossível a subsistência da relação de emprego. “Em suma, deve haver adequação entre a falta e a penalidade aplicada, com correspondência substantiva entre a conduta infratora e a punição aplicada ao empregado, ou seja, deve haver harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a punição aplicada”, ressaltou o relator, reconhecendo que esses critérios foram observados no caso do frigorífico.

No processo, foram anexados diversos documentos de advertência e suspensão aplicadas à empregada. Entre os motivos, estão a falsificação de assinatura nos espelhos de ponto, o abandono de posto de trabalho sem justificativa, o descumprimento das normas de prevenção à Covid-19 e o fato de usar unhas grandes, o que se repetiu meses depois e virou suspensão.

O desembargador salientou que a suspensão, apesar de decorrer do mesmo motivo da advertência (unhas grandes no setor de produção), não foi oriunda do mesmo fato. “Até porque a advertência foi por estar com unhas grandes no dia 9/10/2018, e a suspensão foi diante da falta ter sido reiterada, dessa vez em 22/1/2019”, frisou.

O julgador ressaltou que a empregadora é uma empresa de produção de carnes, sendo a higiene imprescindível, tanto para a segurança do consumidor, quanto para inspeções sanitárias. “A atitude reiterada da autora de descumprir as normas da empresa faz com que seja razoável a aplicação da justa causa, sobretudo porque foram observadas todas as medidas disciplinares anteriores, sobretudo a gradação da pena”, concluiu.

O desembargador reconheceu, então, que a aplicação do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina) encontra-se adequada, e manteve sentença que julgou improcedente a reversão da justa causa e, como consequência, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT e também a indenização por danos morais. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TST: Maquinista que estava de férias no rompimento de barragem de Brumadinho não receberá indenização

Para a 2ª Turma, o fato de ele prestar serviço no local, por si só, não justifica a reparação.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um maquinista da MRS Logística S.A. que pretendia ser indenizado por prestar serviços na Mina Córrego do Feijão, da Vale S.A., onde ocorreu o rompimento da barragem em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro de 2019. A decisão levou em conta que, no dia do rompimento, ele estava de férias havia mais de 20 dias. Para o colegiado, o fato de ele prestar serviços na mina, por si só, não lhe garante o direito à reparação.

Empregado disse que também foi vítima
O maquinista prestava serviços à Vale desde 2012 e disse, na reclamação trabalhista, que, “para sua sorte”, no dia do acidente tinha poucos dias que estava de férias, “mas, ainda assim, é vítima do ocorrido”. De acordo com sua tese, ele também poderia ter morrido, caso estivesse escalado para trabalhar naquele horário, por negligência da empresa.

Para TRT, maquinista correu riscos sem saber
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim indeferiu a indenização, considerando que, embora ele prestasse serviços na mina, ficou comprovado que estava de férias durante todo o mês de janeiro. Conforme a sentença, o sofrimento vivido por ele era o mesmo das pessoas que estiveram no local por qualquer motivo (trabalho, visitação, turismo, etc) e, “graças a fatos ou situações variadas, não estavam no local no dia do acidente”.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou a Vale a pagar R$ 25 mil ao maquinista. Segundo o TRT, a conclusão de que não houve dano só porque ele não estava no local no dia e na hora do rompimento “é negar evidências e provas de que o empregado de fato esteve correndo risco de vida e integridade física por longa data sem sequer saber”.

Indenização segue alguns requisitos
A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Maria Helena Mallmann, disse que a indenização por dano moral exige três requisitos: ato ilícito da empregadora, ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso, é patente a culpa da empresa. No entanto, a justificativa para o dano deferido pelo TRT (risco em potencial ao trabalhar para a mineradora e perda de colegas de trabalho), a seu ver, não é suficiente.

De acordo com a ministra, apesar de o caso de Brumadinho ser considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o maior desastre já ocorrido no mundo do trabalho na década, não há registro pelo TRT de que o maquinista tenha tenha sofrido dano de ordem psíquica, íntima ou subjetiva, em decorrência do rompimento da barragem. “O dissabor vivenciado ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente não é causa para a ocorrência de dano moral”, afirmou.

Outro aspecto considerado é que não havia notícia no processo de que o empregado pertencesse à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas.

Ficou vencida a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, para quem o maquinista, além de perder amigos e colegas de trabalho, “ainda terá que conviver com seus medos e fantasmas pessoais, que não podem ser mensurados, mas certamente o acompanharão para o resto dos seus dias”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10584-84.2020.5.03.0142

TST mantém bloqueio de previdência privada de gerente da Alcoa Alumínio que desviou mais de R$ 2 milhões

A medida é para ressarcir a empresa de parte do valor desviado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o resgate de cotas de previdência privada de um contador para devolver à Alcoa Alumínio S.A. parte dos R$ 2,2 milhões desviados por ele da empresa. Segundo o colegiado, ele próprio havia autorizado previamente o resgate e, portanto, a medida é legal.

Auditoria constatou desvio de milhões
O contador era gerente de controladoria e foi dispensado por justa causa. Uma auditoria interna da Alcoa constatou que, durante dez anos, ele teria desviado os R$ 2,2 milhões ao “inflar” despesas pessoais e outros gastos para obter reembolsos indevidos. O esquema envolveria a apresentação de notas fiscais falsas (inclusive de um estabelecimento do seu sogro) e despesas excessivas com táxi, cartórios e correios, entre outras irregularidades.

Na ação trabalhista, ele pretendia reverter a justa causa, mas a empresa apresentou pedido contrário, buscando obter de volta os valores desviados. Além de manter a modalidade da dispensa, a sentença o condenou a pagar R$ 1,6 milhões à Alcoa e autorizou o abatimento de R$ 679 mil sacados do Alcoa Previ, plano para o qual havia recolhido contribuições durante 22 anos.

A decisão levou em conta que, ao ser demitido, o contador havia reconhecido os desvios e autorizado o resgate das cotas da Alcoa Previ. As testemunhas ouvidas na reclamação trabalhista também confirmaram a validade da confissão da dívida redigida por ele e a procuração que autorizava a medida.

Previdência privada teria natureza alimentar
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o contador apresentou ação rescisória para anular a sentença, com o argumento de que o saque seria ilegal. Segundo ele, a previdência privada deveria receber o mesmo tratamento do salário, pois seu objetivo é a subsistência do empregado e de sua família. Por terem natureza alimentar, esses recursos não poderiam ser utilizados para abater a dívida para com a empresa.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), levando o gerente a recorrer ao TST.

Acordo previa bloqueio para ressarcimento
A relatora do recurso ordinário do contador, ministra Liana Chaib, explicou que o Código de Processo Civil (CPC), de fato, veda a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e essa regra se estende aos planos de previdência privada. No caso, porém, não houve bloqueio das cotas. “Os créditos do ex-empregado junto à entidade de previdência privada foram destinados, por sua própria vontade e iniciativa, à restituição da importância desviada da empresa e devidamente confessada”, ressaltou.

Ainda de acordo com a ministra, a sentença que validou a medida não faz referência a nenhum vício de consentimento no termo de confissão da dívida.

A decisão foi unânime.

TST: Para ser válido, processo apresentado para mostrar divergência em embargos tem de ter o número

A indicação deve ser feita na própria peça recursal.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um agravo da Bunge Açúcar e Bioenergia S.A. porque a empresa, ao citar decisões para demonstrar divergência de entendimento, não informou o número do processos. Essa informação está entre os requisitos para a admissão do recurso, conforme a Súmula 337 do TST.

Citações não tinham número e data
No recurso, a Bunge pretendia discutir o índice de correção monetária aplicável ao montante devido a um operador de máquina, após sua condenação ao pagamento de horas de intervalo e outras parcelas. O caso passou pela Vara do Trabalho de Ponta Porã (MS), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que determinou a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) e do IPCA-E como índices de correção.

Contra a decisão da Turma, a empresa interpôs os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. Para que esse tipo de recurso seja aceito, é preciso demonstrar que há divergência entre as Turmas do TST sobre o tema.

Para isso, a Bunge mencionou decisões da Primeira e da Terceira Turmas em outro sentido. Contudo, as citações não traziam a data e a fonte de publicação nem o número dos respectivos processos, como exige a jurisprudência do TST. Contra a negativa de seguimento dos embargos, a empresa apresentou agravo para que a questão fosse levada ao colegiado da SDI-1.

Exigências não foram cumpridas
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros pela manutenção da decisão. Ele explicou que a viabilidade dos embargos se dá, entre outras formas, mediante alegação de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST. Mas frisou que, nesse caso, a indicação deve atender a requisitos previstos nas Súmulas 296 e 337 do TST – entre eles a indicação, na própria petição do recurso, do número do processo. Na sua avaliação, a juntada de cópia da decisão com o código validador não supre essa exigência formal.

Ficaram vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues (relator), Aloysio Corrêa da Veiga e Evandro Valadão e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

Veja as justificativas dos votos vencidos: Voto vencido 1 e Voto vencido 2
Processo: Ag-E-RR-25013-81.2015.5.24.0066

TRT/MT busca cerca de mil ex-atendentes do McDonald’s que têm direito à gratificação

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso está em busca de aproximadamente mil ex-empregados que atuaram como atendentes de restaurante no McDonald’s entre outubro de 2015 e agosto de 2022. Esses trabalhadores têm valores a receber referentes à gratificação de quebra de caixa, benefício previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2015 a 2018.

Os trabalhadores podem comparecer pessoalmente à 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá para receber os valores, sem a necessidade de assistência jurídica. A juíza Rosana Caldas explica que, alternativamente, o resgate pode ser feito com a ajuda de um advogado particular ou com o auxílio do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Fast Food e Buffet de Mato Grosso (Sindecombares/MT).

O dinheiro está disponível desde setembro de 2022, após a homologação de um acordo judicial entre o Sindecombares e a empresa Arcos Dourados, franquia do McDonald’s no Brasil. Dos 1.043 trabalhadores com direito ao pagamento, apenas 130 compareceram à Justiça do Trabalho para receber seus créditos.

O acordo foi resultado de uma Ação Civil Coletiva proposta pelo Sindecombares, que garantiu o depósito dos valores devidos pelo McDonald’s, permitindo que os beneficiários recebam imediatamente sem precisar ingressar com ações individuais.

Lista dos beneficiários

São beneficiários os trabalhadores que atuaram como atendentes de restaurante entre 2 de outubro de 2015 e 2 de setembro de 2022, desde que não tenham rescindido o contrato de trabalho antes de 2 de outubro de 2018. O acordo exclui trabalhadores que já entraram com ações judiciais para requerer a gratificação ou que tiveram ações individuais encerradas após conciliação.

Para verificar se têm direito ao benefício, os interessados devem consultar a lista elaborada pelo Sindecombares/MT diretamente com a entidade.

Direito reconhecido

O direito à gratificação por quebra de caixa foi reconhecido em sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, após ficar comprovado que todos os empregados contratados como “atendente de restaurante” e “treinador” também desempenhavam funções de caixa, sem receber a gratificação prevista na convenção coletiva.

O pagamento aos empregados e ex-empregados da empresa foi acertado em acordo no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de 2º Grau do TRT de Mato Grosso. No acordo, o Sindecombares/MT também se comprometeu a divulgar a existência do crédito por meio de edital de convocação, em jornal, site e mídias sociais.

PJe 0000666-24.2020.5.23.0005

TRT/GO: Justiça não reconhece como discriminatória dispensa ocorrida antes de cirurgia de cisto no ovário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma veterinária que pretendia comprovar dispensa discriminatória após ser desligada antes de uma cirurgia de retirada de cisto no ovário. Para o colegiado, presume-se discriminatória a dispensa de portador de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da AIDS, do lúpus, do alcoolismo e da neoplasia maligna; entretanto, entendeu que não é possível aplicar essa presunção em caso de cisto no ovário, pois o cenário fático não se enquadra na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A veterinária, empregada de uma loja de produtos veterinários de Goiânia, alegou no processo que no decorrer do contrato de trabalho recebeu diagnóstico de cisto no ovário e após comunicar sua empregadora sobre a necessidade de realização da cirurgia, e consequente afastamento do trabalho por 15 dias, teria sido surpreendida quatro dias antes do procedimento médico com o desligamento sem justa causa. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória.

A empresa, por sua vez, alegou que a dispensa decorreu de ato normal do empregador relacionado ao desempenho da empregada e à recusa da trabalhadora em realizar viagens para atender clientes. A empresa não reconheceu as alegações da suposta dispensa discriminatória e destacou que a empregada foi considerada apta, conforme atestado médico demissional apresentado no processo.

Na sentença de primeiro grau, por falta de provas da discriminação, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória.

Na análise do recurso da trabalhadora, que pediu a reforma da sentença, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que a jurisprudência construiu o entendimento de que, em caso de dispensa de trabalhador com HIV ou outra doença grave que possa suscitar preconceito, inverte-se o ônus da prova em seu favor, conforme estabelece a Súmula 443/TST.

Para a desembargadora, no entanto, não se aplica a Súmula 443 do TST ao caso, que também não se enquadra no art. 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual deveria haver comprovação de qualquer prática discriminatória por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade” na dispensa da trabalhadora, pois não restou alegada qualquer doença que se enquadre em patologia que gere grave estigma ou preconceito.

“Não restou caracterizado, nos autos, a prática de ato ilícito pela reclamada e/ou seus prepostos. Não houve dano à honra, imagem e intimidade da reclamante. Por tudo isso, indefiro o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a relatora.

Processo 0011436-79.2023.5.18.0015

TRT/DF-TO: Clínica deve indenizar ex-funcionária demitida irregularmente

Em Brasília, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga condenou uma clínica de exames radiológicos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada. O entendimento foi de que a mulher foi dispensada do emprego de forma discriminatória. A sentença também homologou a desistência de pedidos de adicional de periculosidade e de redução de jornada formulados pela autora da ação.

No caso, a trabalhadora entrou com pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT) alegando que foi demitida depois de denunciar, ao sindicato da categoria, as condições laborais em que ela e colegas eram submetidos pela empregadora. A situação narrada ficou evidenciada pela entidade de classe, motivando, inclusive, a abertura de ações coletivas na JT. Ao tomar conhecimento da participação da mulher como testemunha em processo movido pelo sindicato, a clínica impediu a entrada dela no local de trabalho.

A proibição de acesso ocorreu no dia em que ela iria participar de diligências periciais no ambiente laboral para levantamento de provas técnicas. Na tentativa de impedir que a mulher contribuísse com a perícia, a empregadora designou a funcionária para um treinamento individual na referida data. Disse, ainda, que não tinha sido intimada da participação dela no procedimento. Na JT, a autora da ação disse que o desligamento lhe causou constrangimentos, e que a clínica criou obstáculos para concluir a rescisão contratual.

Documentos apresentados pela trabalhadora, em juízo, comprovaram que a demissão ocorreu no mesmo dia do episódio. Em defesa, a empresa negou que a rescisão contratual foi motivada por discriminação. Disse que o desligamento decorreu de condutas impróprias da empregada, relacionadas ao desempenho profissional dela. Mas, de acordo com a sentença, a conduta da empresa violou direitos constitucionais da trabalhadora, causando-lhe frustração e sofrimento.

Para o juiz do Trabalho Mauro Góes, ainda que houvesse as reiteradas faltas injustificadas da trabalhadora ao serviço, conforme atestam os controles de ponto, os fatos e circunstâncias apurados no processo revelam que essa não foi a verdadeira motivação da demissão. “Ficou claro que a empresa mesquinhamente despediu por vingança e em represália ao que fez a empregada, menosprezando a função social dela prevista no artigo 170, da Constituição Federal, considerada como espécie de princípio jurídico que impõe deveres e obrigações às empresas independentemente da sua vontade, como compromisso ético que expressa a obrigação em contribuir com o desenvolvimento sustentável da sociedade.”

Em razão disso, o magistrado concluiu que a dispensa foi discriminatória. “O tipo de conduta deve ser exemplar e prontamente combatido pelo Estado, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, desprezados deliberadamente na hipótese presente”, pontuou o titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga. A sentença definiu que ambos envolvidos devem pagar honorários sucumbenciais aos advogados que atuaram na defesa da parte contrária. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000969-30.2022.5.10.0102

TRT/MG: Ex-porteira de centro de atendimento à mulher será indenizada por falta de segurança no trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-porteira de um centro municipal de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade social em Belo Horizonte. Ficou provado nos autos que a unidade não garantia segurança adequada aos trabalhadores, que tinham a integridade física e psicológica em constante risco.

A autora da ação alegou que a condição de trabalho era de total insegurança, em função do perfil das pessoas atendidas. Afirmou que trabalhou “sem condições básicas de higiene e limpeza, além do local ser frequentado por pessoas com moléstias infectocontagiosas, patologia de ordem mental (e em surto), meliantes, moradores de rua, usuários de drogas e afins, causando diversos problemas e ocasionando, inclusive, em agressões/vias de fato”.

Uma testemunha confirmou as acusações. Declarou que “já sofreu ameaças de morte feitas pelas pessoas que frequentavam a unidade”. Informou ainda que ouviu falar que algumas usuárias implicavam com a autora e que o local de trabalho era realmente desprovido de segurança na portaria. “Ocorre de usuários entrarem ao local portando instrumentos perfurocortantes e armas, e as rondas da guarda municipal no local são esporádicas (…)”.

Decisão
Aterrorizada, constrangida e temendo pela integridade física, a trabalhadora explicou que não restou outra medida senão procurar reparo pelas vias judiciais. Ao decidir o caso, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a pretensão da trabalhadora e condenou a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A empresa, que prestava serviços para o Município de Belo Horizonte, recorreu da decisão, alegando que não foi provado que a autora esteve exposta a ambiente de trabalho prejudicial à integridade física e à saúde. Mas, ao avaliar as provas, os integrantes da Nona Turma do TRT-MG deram razão à porteira e mantiveram a condenação ao pagamento de indenização.

Para o desembargador relator André Schmidt de Brito, ficou evidenciado que a empresa não garantia ambiente de trabalho seguro, nos termos dos artigos 7º, XXII, e 225, parágrafo 3º, da Constituição da República. Ele frisou que “o centro de atendimento demandava policiamento ostensivo e permanente por ser frequentado por um público em situação de vulnerabilidade, que agia em desacordo com a lei por portar instrumentos perfurocortantes e armas”.

O julgador manteve a condenação referente à indenização de R$ 10 mil. “Isso diante a conduta temerária da empregadora que descurou da integridade física e psicológica da empregada, causando-lhe danos de ordem moral presumíveis ante o estado de insegurança rotineiramente enfrentado, conforme fundamento em sentença”.

Por último, o magistrado deu provimento ao recurso do Município de Belo Horizonte para excluir a responsabilidade subsidiária imputada, julgando a ação improcedente em relação a este reclamado, absolvendo-o de todas as demais condenações, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.

TRT/SP: Justiça afasta rescisão indireta por irregularidades no adicional noturno e intervalo intrajornada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho de porteiro que não recebia regularmente o adicional noturno e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.

Segundo os autos, o trabalhador fazia jornada 12×36, que consiste em 36 horas de repouso a cada 12 horas de trabalho. As atividades eram realizadas das 19h às 7h, sem recebimento dos valores de adicional noturno referentes à prorrogação da jornada após às 5 da manhã. Além disso, não era rendido para o intervalo intrajornada, tendo que fazer as refeições dentro da guarita.

Segundo a juíza-relatora Meire Iwai Sakata, as irregularidades do contrato poderiam ser corrigidas por ação judicial, sem necessidade do rompimento do vínculo contratual. Para a magistrada, deve ser aplicado no caso o princípio da continuidade da relação de emprego, já que as faltas não são graves e não poderiam ensejar o tipo de rompimento contratual pretendido pelo porteiro. A julgadora citou jurisprudência do próprio Regional, que considera como justificadoras de rescisão indireta somente as faltas que tornem inviável e insuportável a manutenção do contrato.

Além disso, a juíza afastou o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada do trabalhador a partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). A lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a considerar compensadas as prorrogações dentro da remuneração mensal pactuada nos contratos de 12×36. Dessa forma, o adicional é devido ao porteiro somente entre 6 e 10 de novembro de 2017.

Processo nº: 1001555-67.2022.5.02.0039

TST: Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

Não houve prova de outros motivos para a dispensa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito.

Vendedora alegou discriminação
A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhecimento de sua doença grave psiquiátrica (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), até mesmo porque havia ficado dois meses afastada para tratamento. Sustentando que seu problema fora o motivo da dispensa, ela pediu, além da reintegração, a condenação da empresa por danos morais.

Empresa apontou motivos econômicos
Em defesa, a empresa sustentou que o transtorno bipolar não causa estigma social. Além de negar a discriminação, disse que exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho quando lhe for conveniente. De acordo com sua versão, a rescisão tinha motivos econômico-financeiros, tanto que a trabalhadora fora demitida com outras 12 pessoas, “todas no mesmo mês”.

Para TRT, doença não causa estigma ou preconceito
A Vara do Trabalho de Matão condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a despedida discriminatória somente se aplica aos casos em que a doença grave gere estigma ou preconceito, o que não seria o caso dos distúrbios psiquiátricos da vendedora.

Discriminação muitas vezes é sutil, segundo relatora
No TST, o entendimento foi outro. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, houve abuso do poder diretivo do empregador. Segundo ela, a jurisprudência do TST tem reconhecido que os transtornos de depressão e bipolaridade são doenças que causam preconceito. Nesse caso, o empregador tem de comprovar que não foi esse o motivo da dispensa. Do contrário, presume-se que ela foi discriminatória.

Quanto ao fato de outros empregados terem sido dispensados, a ministra disse que a vendedora estava em situação distinta dos demais, cabendo à empresa demonstrar que sua dispensa específica teria ocorrido por motivos comuns da relação de emprego.

A relatora observou que os meios de dispensa discriminatória não costumam ser ostensivos. “São sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.


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