TRT/MS reconhece direito de médicos a adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a três médicos que atuam na maternidade e no centro obstétrico da unidade.

A sentença, proferida pela juíza Erika Silva Boquimpani, determina que o pagamento seja retroativo ao início da atuação dos médicos nos setores mencionados e continue sendo realizado enquanto persistirem as condições de insalubridade, salvo comprovação de eliminação dos riscos.

De acordo com o laudo pericial, os médicos mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras PFF2, nem a implantação de sistemas eficazes de ventilação com pressão negativa nos quartos de isolamento. O hospital também não comprovou a execução de programas de proteção e dimensionamento de proteção respiratória, conforme exigido pela Norma Regulamentadora NR 15, item 15.4.1 e pela NR 06, que trata do fornecimento de EPIs.

O documento técnico concluiu que as atividades exercidas pelos médicos estão fora dos limites de exposição seguros ao agente de risco biológico, estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante da constatação, foi caracterizado o exercício de atividade insalubre em grau máximo.

O relator do processo, desembargador Francisco da Chagas Lima Filho, destacou que a análise qualitativa da atividade médica, a exposição contínua aos riscos biológicos e a ausência de controle adequado são fatores que justificam o enquadramento no grau máximo de insalubridade.

Processo 0024335-49.2024.5.24.0002

TRT/RS: Justa causa para pintor automotivo que debochou de foto da colega

Resumo:

  • É válida a despedida por justa causa de pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre foto de uma colega.
  • Conduta foi considerada ato de mau procedimento e lesiva à honra e boa-fé.
  • Trabalhador era reincidente, tendo sido suspenso por assédio sexual em ocasião anterior.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas “b” e “j”.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou, por maioria de votos, a despedida por justa causa de um pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre a foto de uma colega de trabalho. A decisão confirmou a sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Ao ver a foto da “funcionária do mês”, o empregado teria comentado que a pessoa da foto estava tão bonita que nem parecia a homenageada. Conforme algumas testemunhas, entre elas a vítima do comentário, o episódio se espalhou pela empresa, gerando deboches e repercussão entre os colegas.

Na ação que buscava reverter a dispensa motivada, o empregado sustentou que não houve falta grave, sendo a despedida excessiva e desproporcional, não podendo ser aplicada a um trabalhador com quase 40 anos de contrato. Alegou, também, que a empresa estava se aproveitando do incidente para despedir empregado antigo, como teria feito em outros casos.

Em contestação, a empresa afirmou que se tratava de reincidência, uma vez que o empregado já havia sido suspenso em 2023, por assédio sexual. A rescisão foi fundamentada no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa) da CLT.

No primeiro grau, o juiz Frederico considerou que “não se pode ter por inocente o comentário” do pintor.

“Hoje não se tolera mais esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho, mesmo que seja brincadeira. Poderia considerar pesada a penalidade aplicada ao reclamante não fosse ele reincidente, pois, já havia sido suspenso do trabalho por comentários inconvenientes que implicam em assédio sexual”, salientou o magistrado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, uma vez que a ação também abordou outros temas, como indenização por danos morais e estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, concluiu que não houve falta grave que justificasse a despedida motivada.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, no entanto, entendeu que a penalidade correspondeu aos fatos comprovados. O voto divergente prevaleceu, sendo acompanhado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos.

“A carta de despedida por justa causa indica atos de mau procedimento e atos ofensivos à honra, além de ofensas morais contra colega de trabalho. Não vejo situação de desproporção entre a pena de justa causa e os fatos comprovadamente praticados pelo reclamante”, afirmou o desembargador Marçal.

TST: Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Empregador foi considerado responsável pela demora na inclusão do bebê no plano de saúde.


Resumo:

  • Um casal de empregados de empresas da área de transporte pediu a condenação das empregadoras por terem demorado a incluir o filho prematuro no plano de saúde.
  • Para as empresas, a obrigação de inclusão do dependente era dos pais.
  • A 5ª Turma, porém, manteve o entendimento da segunda instância de que o dever é das empresas, como contratantes do plano.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana
O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos
Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que os empregados são pessoas simples, e caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro. Para o TRT, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST. O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

TST: Estivador portuário pode ser suspenso por engajamento mensal insuficiente

Norma coletiva que prevê suspensão foi validada pela 7ª Turma.


Resumo:

  • Um estivador do Porto de Paranaguá (PR) foi suspenso automaticamente por não atingir a frequência mínima prevista em norma coletiva.
  • A Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) anulou a sanção, por entender que o trabalhador não teve direito de defesa.
  • Para a 7ª Turma, porém, a cláusula da convenção coletiva que previa a suspensão é válida, por tratar de direito que pode ser negociado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) do pagamento de indenização pela suspensão de 15 dias aplicada a um trabalhador portuário avulso. Para o colegiado, é válida a cláusula coletiva que prevê a sanção para trabalhador com engajamento mensal insuficiente.

Estivador não atingiu média mensal de engajamento
Na ação, o trabalhador portuário, que exerce a atividade há mais de 35 anos, reclamou que foi suspenso em abril de 2021 por não ter atingido a média mensal de engajamento prevista na cláusula coletiva que trata da frequência mínima. No entanto, segundo ele, não foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) na Comissão Paritária, também previsto na norma coletiva, o que o impediu de se defender. Por isso, pediu a nulidade da suspensão e indenizações por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Ogmo alegou que a exigência de PAD não se aplica à frequência nem a afastamentos não justificados (participação no sistema de rodízio) por mais de 120 dias.

Punição foi inicialmente anulada
O juízo de primeiro grau assinalou que a Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) prevê o poder disciplinar do Ogmo e a criação da comissão paritária, à qual devem ser submetidos os casos relativos à frequência (ou engajamento) do trabalhador avulso. O objetivo é garantir o direito de defesa. De acordo com a sentença, antes de aplicar a sanção, o Ogmo deveria ter cientificado o estivador da infração para que ele apresentasse defesa à comissão paritária.

Como a suspensão já tinha sido cumprida, o Ogmo foi condenado a pagar indenização pelos 15 dias em que o trabalhador ficou afastado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Normas coletivas são válidas
O relator do recurso de revista do Ogmo, ministro Evandro Valadão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu (Tema 1.046) a validade das normas coletivas, “desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente”. A seu ver, o objeto da norma coletiva dos portuários não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, contrário à negociação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-297-29.2021.5.09.0411

TRT/PR: Secretária reverte justa causa por acessar sites fora do contexto de trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa a uma secretária de um comércio especializado em fotografia para o mercado imobiliário de Curitiba. Ela foi despedida pela empresa por ter acessado sites com conteúdos não relacionados ao trabalho, como filmes e jogos de futebol, o que não era permitido. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou a medida desproporcional por entender que a conduta da funcionária não foi suficientemente grave. A empresa não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa. A decisão concedeu ainda indenização de R$ 6 mil pelo fato dos gestores a constrangerem após terem acessado, sem autorização, uma rede social privada da funcionária e por condições sanitárias inadequadas.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava “a fim de trabalhar”. A prova foi considera ilícita. “Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora”, pontuou o Colegiado, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

O que os desembargadores consideraram em seu julgamento foi a gravação da reunião, em que a autora concorda que acessava no computador da empresa conteúdos não relacionados ao trabalho. Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que uma penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada “uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade”, consta no acórdão do relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

TRT/BA: Menina levada ainda criança para Salvador era empregada doméstica, não “filha de criação”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu que uma mulher, levada ainda criança do interior para Salvador, não era “filha de criação” de um casal, mas atuava como empregada doméstica desde jovem. A menina não teve as mesmas oportunidades que os demais moradores da casa. Às vezes era apresentada como filha, outras como empregada. A Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil. Cabe recurso.

Entenda o caso
Em 2000, uma menina de seis anos, moradora de Lamarão, no interior da Bahia, foi levada para Salvador para morar com um casal. Inicialmente, foi para auxiliar o patrão, que havia sofrido um acidente. Com o tempo, passou a viver de forma definitiva na casa e, em 2003, o casal obteve sua guarda. A partir daí, ela passou a trabalhar para a família.

A menina realizava tarefas domésticas, sendo ensinada por empregadas que já trabalhavam no local. Precisava acordar às 4h para preparar o café da manhã da família antes de a patroa sair para o trabalho. Em alguns anos estudava pela manhã, em outros à tarde, e o período de aula era seu único momento de “descanso” entre os afazeres, que iam até a noite.

Aos 15 anos, quando nasceu o neto dos patrões, foi obrigada a deixar os estudos temporariamente para cuidar do bebê. Só aos 24 anos conseguiu concluir o ensino médio por meio de supletivo. Segundo ela, também era destratada. Em 2020, ao questionar sua situação, foi expulsa de casa.

“Como uma filha”
Os patrões alegaram que conheciam a menina desde cedo, pois visitavam Lamarão com frequência, e que a mãe dela a entregou alegando que a família passava fome. Disseram que a receberam apenas com a roupa do corpo e uma sandália nos pés.

Segundo eles, a jovem era tratada como filha: não precisava acordar cedo para fazer café, frequentava a escola, brincava e chegou a fazer um curso técnico de enfermagem pago por eles. Disseram ainda que o comportamento dela mudou em 2018, quando começou a namorar um vizinho.

Decisão
Para a juíza Viviane Martins, da 12ª Vara do Trabalho de Salvador, é necessário analisar fatores socioeconômicos, históricos e culturais na aplicação do direito, em uma perspectiva antidiscriminatória.

Segundo ela, as testemunhas comprovaram que a mulher nunca foi tratada como filha ou irmã. Ela explica que de acordo com o que dito por uma testemunha a mulher passou a ser vista como um peso para a família pela sua presença sem a realização das atividades domésticas. . O “irmão”, segundo seu próprio relato, “tomou as rédeas” e decidiu expulsá-la, sem se preocupar com seu destino. Outra testemunha, amiga da dona da casa há mais de 15 anos, nem se lembrava do nome da jovem.

A juíza fez um paralelo com a pesquisadora Grada Kilomba, que relata ter sido convidada aos 12 anos para acompanhar uma família em viagem de férias, mas, na prática, para prestar serviços domésticos à família de um médico. Para a magistrada, a menina negra deixou de ser vista como criança e passou a ser tratada como “corpo disponível para o trabalho”.

Ela determinou que fosse reconhecido o vínculo de emprego, com anotação em carteira, pagamento de salários e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Primeira Turma
Os patrões recorreram, e o caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT-BA. A relatora, juíza convocada Dilza Crispina, destacou que a prática de “adoção” de meninas do interior ou de periferias por famílias de centros urbanos, sob promessa de acesso à educação e mobilidade social, é comum no Brasil. “Essas crianças acabam submetidas a precárias relações de trabalho doméstico infantil que perpassam aspectos relacionados à herança colonialista/escravista”, destaca.

A relatora manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, reforçando que a menina nunca foi integrada à família como filha ou irmã. Porém, considerou que o valor da indenização ultrapassava a capacidade econômica dos patrões e reduziu para R$ 50 mil. A decisão foi unânime quanto ao vínculo de emprego e por maioria quanto ao valor da indenização.

TRT/RS: Vigilante que teve remuneração reduzida após ajuizar ação trabalhista ganha direito à rescisão indireta

Resumo:

  • Vigilante foi afastado do trabalho e teve a remuneração reduzida em mais da metade após ajuizar ação contra o empregador.
  • 5ª Turma manteve a rescisão indireta que já havia sido reconhecida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí.
  • Decisão foi fundamentada no artigo 483, “g” da CLT. O artigo determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente os salários

Um vigilante que foi afastado de suas funções e teve a remuneração reduzida pela metade, após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora, obteve o direito à rescisão indireta.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juiz Rafael Moreira de Abreu, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí.

Provisoriamente, a condenação é de R$ 35 mil. No valor estão incluídas diferenças remuneratórias, verbas rescisórias e multa de R$ 5 mil pelo não cumprimento de decisão anterior que havia determinado a baixa do contrato e a entrega do termo de rescisão.

No primeiro processo, o vigilante contestou descontos salariais que, segundo ele, teriam ocorrido em dias em que apresentou atestado médico. A partir dessa ação, ele deixou de ser designado para os postos onde cumpria a jornada (três agências bancárias e um estádio de futebol), e a remuneração de R$ 2,3 mil passou a ser de cerca de R$ 800.

Em sua defesa, a empresa afirmou que uma das agências bancárias solicitou a substituição do prestador de serviço. Sem outro posto de trabalho disponível, a “única alternativa” foi deixá-lo em casa, de sobreaviso, aguardando ordens para chamadas de urgência.

Com base na prova testemunhal e documentos, o juiz Rafael considerou que o afastamento do vigilante do trabalho decorreu de ato voluntário do empregador, o que não pode implicar prejuízo à remuneração do empregado.

A rescisão indireta foi fundamentada no artigo 483, “g”, da CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente os salários. Uma das agências bancárias deve responder de forma subsidiária.

Recurso ao TRT-RS

A empresa recorreu ao Tribunal. A rescisão indireta foi mantida, mas uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, fixada em primeiro grau por causa da redução remuneratória, foi afastada por maioria de votos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, diante do pedido de substituição do trabalhador, cabia ao empregador alternativas legais que não foram observadas. Designar outro posto de trabalho mais distante e arcar com os custos do deslocamento ou da transferência ou rescindir o contrato e quitar as verbas rescisórias.

“Optou a empregadora por manter o contrato reduzindo os dias de trabalho e, consequentemente, a renda do trabalhador, o que caracteriza a falta grave. Não sendo a ociosidade decorrente da vontade do trabalhador e sim de imposição da empresa, ele não poderia ter o adicional de periculosidade e o vale-alimentação descontados nos dias em que ficou de sobreaviso”, explicou a magistrada.

Os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empregado de concessionária atingido por caibro em rodovia é indenizado por danos morais e materiais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava na limpeza de canteiros, e que foi atingido na perna por um caibro de uma placa de sinalização lançado após colisão de um veículo. O colegiado manteve também a indenização por danos materiais em 100% do salário da vítima (mais FGTS, duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias), nos períodos de afastamento previdenciário.

A empresa não concordou com sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho e por isso pediu a exclusão. Em seu recurso, pediu também, entre outros, a condenação do trabalhador ao pagamento de verba honorária e ao reembolso das custas processuais. Segundo ela justificou, não se aplica ao caso a teoria objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, uma vez que não houve conduta ilícita do empregador, e sim culpa exclusiva de terceiro.

A empresa defendeu ainda que “o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da colisão de veículo com uma placa de sinalização, tratando-se, dessa forma, de causa inevitável e imprevisível pelo empregador”, além do que, “o automóvel não atingiu diretamente o empregado, exatamente em virtude das medidas de segurança adotadas, tais como sinalizações e a colocação de barreiras de contenção pela empresa”. ressaltou.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que a perícia oficial “constatou a existência de nexo de concausalidade do acidente com o trabalho e a ausência de incapacidade laborativa atual do empregado”, já que ele sofreu “perfuração em região posterior da coxa, que culminou com a sua incapacidade para o trabalho e a percepção de auxílio doença (B-31) no período de 2.2.2023 a 31.5.2023, além de outros afastamentos do labor decorrentes de atestados médicos particulares”.

O acórdão ressaltou que a empresa, por ser uma concessionária de rodovias, desenvolve, dentre suas atividades, a limpeza e conservação das vias, “razão pela qual expõe o trabalhador a risco maior de acidentes”. Segundo o colegiado, nesse sentido, “o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o empregador responde, objetivamente, na hipótese em que a atividade econômica explorada exponha o empregado a situações de risco acentuado, como ocorre neste caso”.

Essa responsabilidade objetiva, de acordo com o colegiado, “decorre do comando previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicado ao Direito do Trabalho”, e também “encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do tema 932, de repercussão geral”. Além disso, “ao contrário do que alega a reclamada, o fato de o empregado não ter sido atingido diretamente pelo veículo, mas pelo caibro da placa com a qual ele colidiu, não afasta a responsabilidade objetiva, tampouco permite o afastamento do nexo causal por fato de terceiro”. E ainda que a lesão originada de objeto arremessado em direção ao empregado pela colisão do veículo com a placa pudesse ser considerada imprevisível, “está intrinsecamente relacionada às atividades desempenhadas pela ré e aos riscos a ela inerentes”, concluiu.

E por entender serem “evidentes o nexo de concausalidade e o dano necessários para a imputação da responsabilidade objetiva da empresa”, o acórdão reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos em virtude do acidente típico ocorrido durante a prestação de serviços em seu benefício, mantendo assim, quanto aos termos das indenizações por danos morais e materiais, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras.

Processo 0010909-15.2023.5.15.0144

TRT/RS: Técnica em enfermagem deve ser indenizada por não ter sido afastada de atividade insalubre durante a lactação

Resumo:

  • Técnica em enfermagem deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e valor correspondente a um salário-maternidade por mês desde a despedida até o bebê completar 24 meses.
  • Ela pediu ao hospital a readequação para um setor em que não trabalhasse em atividade insalubre, ao voltar da licença-maternidade. Apresentou laudo médico informando a necessidade do bebê de continuar recebendo o leite materno, em função da não adaptação às fórmulas lácteas.
  • 6ª Turma fundamentou a decisão no artigo 394-A, III e § 3º da CLT e em recomendações da OMS que indicam o aleitamento até os 24 meses da criança.

Uma técnica em enfermagem deverá ser indenizada pelo hospital que não a afastou das atividades insalubres no período em que ela amamentava o filho. A reparação por danos morais foi determinada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade.

Além da indenização por danos morais de R$ 30 mil, a trabalhadora deverá receber uma indenização relativa ao valor correspondente ao salário-maternidade desde a data em que deixou o emprego até o período em que o bebê completou 24 meses.

A decisão do Tribunal reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram em R$ 70 mil o valor provisório da condenação.

De acordo com o processo, a empregada requereu o direito de ser afastada das atividades enquanto continuasse amamentando seu bebê. Por recomendação médica, em função de não se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas, a criança deveria receber apenas leite materno mesmo após os seis meses de idade.

Não sendo possível a readequação, a empregada pediu o pagamento dos salários-maternidade durante o afastamento.

O hospital, no entanto, não providenciou a readaptação requerida. Ao final da licença-maternidade, a técnica entrou em férias e depois deixou o trabalho, sendo despedida motivadamente pelo abandono do emprego.

Na defesa, o hospital afirmou que observou a licença-maternidade e o período de estabilidade da técnica durante a gestação e a lactação. Afirmou, ainda, que possui ambiente tranquilo e próprio para amamentação, porém a demandante não considerou tal condição.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, pois a juíza entendeu indevido o afastamento das atividades insalubres após os seis meses de idade do bebê. A técnica recorreu ao TRT-RS e o recurso foi parcialmente provido.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, devem ser obedecidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, baseada em critérios científicos, que indicam um período mínimo de 24 meses de amamentação.

A magistrada ainda alerta para o conteúdo do artigo 394-A, III e § 3º da CLT, que dispõe sobre o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres em qualquer grau, quando não for possível exercer suas atividades em local salubre na empresa, com o pagamento de salário-maternidade.

“O direito à amamentação durante a jornada de trabalho por seis meses não significa que, mesmo após esse período, o bebê não possa, e não continue, em alguma medida, a ser alimentado complementarmente com leite materno. As autoridades de saúde recomendam a amamentação por no mínimo dois anos e, assim, tem-se que esse é o lapso temporal a ser considerado para os fins do art. 394”, destacou a relatora.

Na decisão, a 6ª Turma ainda ressaltou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal acompanharam a relatora. Não houve recurso da decisão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Em 2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, inserida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

A exigência do atestado para o afastamento foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A partir do julgamento da ADI, voltou à vigência a redação anterior do artigo que determina o afastamento da gestante e da lactante de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau e da apresentação de atestado.

TST: Frigorífico deverá indenizar mulher e filho de motorista que morreu de covid

Contaminação ocorreu em período de viagem a trabalho.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou a JBS S/A a indenizar a família de um motorista carreteiro que morreu de covid-19, contraída durante uma viagem a trabalho.​
  • Para o colegiado, situações como trafegar em vias e ter contato com diversas pessoas geravam risco acentuado de contaminação.
  • A indenização foi deferida porque a natureza da atividade implicava risco para o empregado, independentemente de culpa comprovada da empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S/A a indenizar a viúva e o filho de um motorista carreteiro que faleceu por covid-19 após ter contraído o vírus em uma viagem pela empresa. Para o colegiado, ficou evidente o risco acentuado de contaminação, em razão do tráfego em vias públicas e do contato com diversas pessoas.

Contaminação coincidiu com viagem
Com base no interior de São Paulo, o motorista transportava carga viva e viajou a trabalho entre 19 e 23 de maio de 2021. Os sintomas da doença surgiram no último dia de viagem, e o teste positivo para covid-19 foi feito em 25 de maio. Ele foi internado em 1º de junho diretamente na UTI, onde faleceu oito dias depois.

Na ação trabalhista, a viúva e o filho do trabalhador alegaram que, como a atividade era considerada essencial, a JBS não suspendeu suas operações durante todo o período de emergência da pandemia. A viagem ocorreu numa fase crítica, em que ainda estava no início o processo de vacinação e ocorriam muitas mortes. Uma das fotos anexadas ao processo mostra uma operação de carga de bois em que apenas o motorista usava máscara.

Para instâncias anteriores, covid-19 não é doença ocupacional
O pedido de indenização foi rejeitado no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a atividade do motorista não é de risco para a doença, e a contaminação pelo coronavírus não se enquadra como doença ocupacional.

Empresa tem responsabilidade objetiva
Contudo, o relator do recurso de revista da família, ministro Freire Pimenta, afirmou que a atividade era de risco sim, pois se tratava de um serviço essencial mantido durante o isolamento e, logicamente, expunha o empregado a risco maior de contaminação.

Sobre a equiparação à doença ocupacional, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a parte da Medida Provisória 927/2020 que excluía a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais. A tese fixada foi a de que, nos casos em que a atividade apresentar exposição habitual a risco especial, a responsabilidade indenizatória do empregador é objetiva, e não é possível transferir ao trabalhador a obrigação de provar a relação entre o trabalho e a doença.

Mortalidade foi elevada em atividades essenciais
Ainda conforme o relator, um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelou que, durante a pandemia, as taxas de mortalidade em atividades essenciais (entre elas o transporte de carga) foram bem mais altas que nas não essenciais.

Sob outro ângulo, de acordo com o Ministério da Saúde, o tempo entre a exposição ao vírus e o início dos sintomas varia de um a 10 dias, com uma média de três a quatro dias. Isso leva à conclusão de que o motorista foi contaminado durante a viagem.

Por unanimidade, a Turma condenou a JBS a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada familiar e pensão mensal, no valor de 2/3 da remuneração do motorista na época do falecimento. O valor por danos materiais será dividido entre a viúva e o filho até que este complete 25 anos. A partir daí, a quantia será recebida de forma vitalícia pela viúva.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11285-87.2022.5.15.0062


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