TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados

Para 3ª Turma, o caso envolve matéria trabalhista.


Resumo:

  • O MPT moveu uma ação contra um sindicato de Florianópolis que cobrava honorários advocatícios de sindicalizados.
  • No segundo grau, o entendimento foi o de que a questão era apenas contratual, entre cliente e advogado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, o caso diz respeito à relação entre o sindicato e seus associados e, portanto, é matéria trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.

Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia
A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.

Matéria é trabalhista
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026

TST: Instrutor de yoga dispensado dias antes de sair de férias será indenizado

Para a 2ª Turma, a conduta do empregador foi considerada abuso de direito.


Resumo:

  • Uma empresa dispensou o empregado quando ele ia iniciar o período de férias.
  • Ele entrou na Justiça alegando que teve de desmarcar diversos compromissos, além de ter seu direito frustrado.
  • Para a 2ª Turma, houve abuso de direito e violação da boa-fé que deve existir no contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias
O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-582-19.2019.5.05.0018

TRT/SP: Contato permanente com metanol sem equipamento de proteção gera adicional

Sentença proferida na 32ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou, solidariamente, laboratório de exame toxicológico e empresa de diagnósticos a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora exposta habitualmente a metanol. Segundo a decisão, não ficou comprovado que a auxiliar operacional esteve efetivamente protegida contra agentes químicos durante o desempenho de suas atividades.

De acordo com os autos, as tarefas da reclamante envolviam a manipulação de amostras contendo pelos e cabelos humanos para realização de testes toxicológicos. Entre elas destacava-se o procedimento de “lavação”, consistente na imersão das amostras em metanol com o objetivo de remover gordura e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco e o produto químico, descartado em bombona plástica. Os procedimentos ocorriam diariamente, até mesmo em relação a coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.

Em audiência, testemunha autoral confirmou a rotina de trabalho. O ambiente de labor também ficou demonstrado por meio de fotografias juntadas como prova. E, conforme laudo pericial, a autora manteve contato permanente com metanol, caracterizando efetiva exposição aos agentes químicos na forma do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito apontou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.

Na sentença, a juíza Taiguer Lucia Duarte pontuou que as rés não juntaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, tampouco documentos que demonstrassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos. E, ressaltando que se trata de matéria técnica, a magistrada acolheu integralmente o laudo e considerou que, “diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”. O valor da compensação deve ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo.

Processo pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1000519-06.2025.5.02.0032

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que fraudou venda de sucatas de obra em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que fraudou o sistema de venda de sucata de uma obra do hospital em Nova lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde prestava serviços. Ficou provado que ele recebia valores pela venda do material, sem repassar o montante à empregadora. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

O trabalhador alegou que a engenheira da unidade informou que o hospital não possuía CNPJ próprio para a comercialização das sucatas, “razão pela qual determinou que ele realizasse as vendas e repassasse os valores diretamente para ela, que, posteriormente, faria a transferência ao hospital”, disse o profissional. Argumentou que a empresa foi injusta com ele e, por isso, pediu a reversão da justa causa aplicada.

Já a empregadora explicou que foi aberta uma sindicância para apuração de fraude na venda das sucatas provenientes da obra em Nova Lima. Informou que a sindicância apurou que o trabalhador recebeu, no período de 2022 a 2024, em sua conta particular, valores referentes à venda de diversos materiais provenientes da demolição. “Tudo sem autorização da empresa ou anuência do diretor financeiro, deixando de repassar os valores obtidos com as vendas”, disse a defesa.

O hospital apresentou ainda os comprovantes e os recibos de retirada das sucatas, confirmando os depósitos feitos em nome do ex-empregado. Por fim, sustentou que “foi aplicada a pena máxima de forma direta, diante da gravidade da falta praticada”.

Decisão
Ao decidir o caso, o juiz entendeu que o hospital provou a conduta atribuída ao trabalhador, que motiva a justa causa aplicada.

“Diante das evidências coletadas por meio de prova eletrônica, verificações e declarações, fica evidente que o ex-empregado cometeu ato de fraude ao desviar os pagamentos de sucata provenientes da obra do hospital de Nova Lima para a conta particular, estando passíveis seus atos de desligamento por justa causa prevista no artigo 482 da CLT por Ato de Improbidade”. Segundo o magistrado, o prejuízo apurado até o presente momento é de R$ 59.154,00.

Para o julgador, é injustificável a versão apresentada pelo trabalhador. “Ele poderia ter se negado a praticar o ato lesivo ou mesmo tê-lo denunciado à Coordenação do Hospital. Mas, coadunando com os atos da superior direta, optou por agir dolosamente em desfavor do empregador. (…) ele sabia que os depósitos deveriam ser feitos no CNPJ da empresa, mas, ainda assim, recebia em nome próprio e repassava para a gerente”.

O julgador apontou também como não verdadeiras as declarações da engenheira responsável. “A superior hierárquica apontada pelo autor como responsável pelas vendas das sucatas, em um primeiro momento, negou a prática dizendo que isso teria ocorrido somente uma vez, em virtude de um churrasco, e que as demais vendas teriam sido repassadas à empresa, o que não é a realidade dos autos”.

O juiz concluiu que o hospital demonstrou de maneira induvidosa a conduta atribuída ao ex-empregado. “Não há, portanto, que se falar em necessária gradação de sanções, diante da própria gravidade do ato, praticado de forma reiterada, o que é incontroverso”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.

TRT/RS: Justiça do Trabalho deve julgar ação de motorista internacional de cargas quando não for comprovada relação comercial

Resumo:

  • 1ª Turma do TRT-RS declara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de motorista de cargas internacionais que pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com transportadora e pagamento das verbas decorrentes.
  • No primeiro grau, o juiz considerou que o processo deveria ser remetido à Justiça Estadual, pois seria o caso da aplicação do entendimento do STF expresso no julgamento da ADC 48, julgada em 2020.
  • O entendimento naquela ADC é de que relações civis de transporte autônomo de cargas, disciplinadas pela Lei 11.442/2007, devem ser julgadas na Justiça Estadual.
  • Relator do caso e demais integrantes da 1ª Turma constataram que a relação comercial não foi comprovada, o que é determinante para afastar a competência da Justiça Especializada.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação na qual um motorista de transporte de cargas internacionais busca o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo.

Na 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, o juízo havia determinado a remessa do processo à Justiça Estadual. O entendimento do magistrado foi pela incompetência da justiça trabalhista em razão da matéria.

A Ação Direta de Constitucionalidade 48, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, fundamentou a decisão de primeiro grau. Conforme a ADC, as relações baseadas na Lei 11.442/07 (transporte autônomo de cargas) são de competência da Justiça Estadual.

Ao julgar o recurso do motorista, a Turma decidiu, por unanimidade, pela competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno do processo à origem para apreciação das provas e julgamento do mérito.

No caso, o motorista foi contratado como carreteiro internacional, sem registro em carteira, e dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, as provas indicaram que não se trata de relação comercial de natureza civil baseada na lei que disciplina o transporte autônomo de cargas. Ao contrário, não havia qualquer comprovação formal do trabalho autônomo alegado pela empresa, o que é expressamente exigido pela lei.

Um ofício expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) comprovou que o reclamante não possuía cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTC) e documentos demonstraram que o caminhão utilizado pelo reclamante estava registrado em nome da esposa do empresário. Além disso, não foi apresentado qualquer contrato de frete celebrado entre as partes.

“Não discuto a obrigatoriedade de aplicação do entendimento consubstanciado na ADC 48, o que inclusive já fiz em outros julgados, entretanto, tal entendimento aplica-se apenas aos casos nos quais o pedido já traz formalmente o reconhecimento da existência de relação de transportador autônomo entre as partes, situação diversa da presente ação”, ressaltou o juiz.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Clube catarinense deve repassar parte de venda de atacante negociado com clube europeu

TJSC considerou válido contrato anterior às normas que vedaram participação de investidores em direitos econômicos de jogadores.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de comarca do sul do Estado para confirmar o direito de uma empresa de assessoria e serviços esportivos a receber 10% do valor da transação de atleta de futebol profissional negociado por um clube catarinense para o exterior, em negociação registrada em 2016.

Isso porque, em 2013, tal empresa adquiriu 30% dos direitos econômicos do jogador. No ano seguinte, em nova negociação no mercado da bola, o time do sul do Estado readquiriu 20% do passe, pelo qual pagou R$ 400 mil, com a manutenção de 10% dos direitos com a assessoria de serviços esportivos.

Em 2016, o clube catarinense negociou o jogador com um time português por 50 mil euros, mas não repassou à empresa o valor correspondente. A agremiação e outra empresa de gestão de negócios detinham, na oportunidade, 90% dos direitos do atleta, que atuava com destaque na condição de centroavante.

Cobrados a quitar a dívida, ambos alegaram que não havia valores a pagar, pois regras da FIFA e da CBF proibiram a venda de direitos econômicos a terceiros a partir de 2014. Também afirmaram que a empresa que se dizia credora não estava registrada como intermediária na CBF, circunstância que impedia a participação no negócio.

A Justiça, inicialmente em 1º grau, rejeitou essas alegações e reconheceu o direito da empresa autora da ação sobre 10% da negociação. Determinou que os réus pagassem solidariamente o valor de 5 mil euros, convertido em reais pela cotação da época, com correção monetária e juros. Também os condenou ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.

A sentença de parcial procedência – rejeitou apenas o pedido de indenização por perdas e danos – foi mantida na íntegra pelo órgão julgador. A principal discussão, anotou o colegiado, refere-se aos efeitos das alterações da FIFA e da CBF, que, a partir de 2014, proibiram a participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, bem como à falta de registro administrativo do contrato na CBF.

“Sobre esse ponto, é importante destacar que as normas regulamentares da FIFA e da CBF, enquanto entidades privadas, não têm o condão de invalidar ou extinguir direitos adquiridos por meio de contratos válidos firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, protegidos pela CF”, afirmou a relatora da apelação.

A falta de registro administrativo na CBF, acrescentou a desembargadora, não invalida o acordo privado, pois configura mera irregularidade administrativa que poderia ensejar sanções às partes perante a entidade, mas não a nulidade do contrato. Por fim, a câmara também refutou tese de prescrição do direito, pois tal prazo foi interrompido por uma ação de produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5026284-85.2022.8.24.0020

TRT/PR: Indústria de alimentos é condenada por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que não foram pagos a uma ex-funcionária. A empresa deixava de repassar as comissões da vendedora sempre que o negócio era cancelado, trocado ou quando o comprador deixava de pagar pela compra. O caso foi ajuizado em julho de 2024 e julgado em junho deste ano pela 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que confirmou a decisão da 2ª Vara do Trabalho (VT) da cidade. O processo foi considerado um caso de tentativa de repassar o risco empresarial à trabalhadora.

O valor total não foi definido no acórdão, mas será calculado na fase de execução com base nas planilhas de controle de comissão da empresa. A vendedora solicitou ainda pagamento de horas extras, mas as decisões de primeira e segunda instância reconheceram como válido o sistema de compensação por banco de horas da empregadora.

Segundo a trabalhadora, cerca de R$ 1 mil de seus ganhos eram frutos das comissões de 1% sobre as vendas que fazia. Porém, ela alegou que em algumas vezes essa comissão era cancelada por motivos que não eram de sua responsabilidade, como desistência da compra por falta de estoque, troca por outros produtos ou por inadimplemento dos compradores. A empresa afirmou, em sua defesa dentro do processo, que as comissões foram todas pagas no momento da rescisão, de acordo com a política interna e em respeito a legislação e as regras do próprio contrato de trabalho.

No entanto, a sentença da 2ª VT de Colombo ressaltou que a própria representante da empresa declarou que quando a venda era cancelada antes do pagamento, a vendedora não recebia as comissões e que “às vezes havia cancelamento das vendas por falta de produtos nos estoques”. Diante das provas, o juízo de primeiro grau concluiu que, embora os relatórios das vendas fossem válidos (prova documental), também ficou incontroverso que a empresa cancelava as comissões da então funcionária de forma indevida, por conta das provas orais colhidas em depoimentos.

A empresa entrou com recurso, distribuído para a 7ª Turma. Como argumento, a indústria de alimentos alegou que a ex-funcionária foi devidamente informada na contratação quanto à política de comissionamento. De modo genérico, a empresa também declarou que não houve ofensa a qualquer regra, já que a vendedora não era “comissionista pura”. O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo Gunther, manteve a sentença da 2ª VT de Colombo e declarou que a legislação veda qualquer tipo de repasse dos riscos empresariais ao colaborador. O desembargador observou que a legislação permite ao empregador o prazo de dez dias para recusar alguma venda, e que depois considera-se o negócio fechado. O magistrado também destacou que a única hipótese prevista em lei para cancelamento de comissões é no caso de insolvência do comprador (Lei 3.207/1957, que regulamenta atividades de vendedores, viajantes e pracistas). “Interpretação de forma diversa importaria em admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)”, concluiu o magistrado no acórdão.

TRT/BA: Empresa de segurança é condenada por impor cursos nas folgas e refeitório com ratos e baratas

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu dois danos morais em ação movida por vigilante contra a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança. O colegiado fixou indenização de R$ 5 mil pela violação do período de descanso — cursos obrigatórios nas folgas, sob risco de punição — e manteve as condenações de 1º grau por más condições de higienização, com mais R$ 5 mil pelo manuseio de lixo sem luvas e R$ 10 mil pela presença de pragas no refeitório (ratos e baratas)

Direito à desconexão

Testemunhas confirmaram que os cursos corporativos eram obrigatórios, feitos fora do horário de trabalho, nas folgas, e que havia penalidades para quem não concluísse . Um colega chegou a ser afastado, e um inspetor aplicou punição em caso semelhante. Diante da impossibilidade prática de estudar durante a vigilância, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues Prata, assentou que “a interrupção do período de repouso para atender a uma demanda da empresa afronta o direito do trabalhador a um ambiente saudável e ao descanso efetivo”, fixando a reparação moral em R$ 5 mil. O “direito à desconexão” assegura que o empregado não seja obrigado a realizar tarefas fora do expediente, resguardando seu tempo de descanso e vida pessoal.

Más condições de higienização

Segundo a prova oral, o vigilante revistava e manipulava lixo sem luvas, e o refeitório registrava ratos e baratas, especialmente após uma enchente. As testemunhas descreveram que o lixo continha restos de comida e até papel higiênico com catarro, o que evidenciou o risco biológico e a ofensa à dignidade. Ao manter a condenação de 1º grau, o relator destacou: “Provada, portanto, as más condições de higienização do ambiente laboral.” Permanecem os valores de R$ 5 mil pelo manuseio de lixo sem EPI e R$ 10 mil pela presença de pragas.

TRT/SC: Empregado público anistiado tem direito de permanecer em Santa Catarina

Colegiado considerou que, ao transferir trabalhador de 73 anos para outro estado sem o seu consentimento, União violou garantias previstas em lei.


É ilegal transferir um empregado público “anistiado” – ou seja, readmitido após anos do fechamento do órgão em que trabalhava – para outra cidade sem o seu consentimento. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação envolvendo um trabalhador que teve o salário suspenso por mais de um ano após se recusar a deixar o interior de Santa Catarina para atuar em Brasília.

O trabalhador, morador de Capivari de Baixo, no Sul catarinense, foi contratado em 1984 pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa pública ligada ao Ministério de Minas e Energia, que mantinha uma unidade no município na época.

Com a dissolução da estatal no início dos anos 1990, foi desligado e, posteriormente, anistiado pela Lei nº 8.878/94, que assegurou o retorno de empregados afastados por razões políticas ou administrativas consideradas injustas naquele período de reestruturação do Estado.

Reintegração

Reintegrado em 2012, passou a trabalhar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Criciúma, município a cerca de uma hora de sua casa. Dez anos depois, em 2022, foi convocado pela União a se apresentar novamente no Ministério de Minas e Energia, mas desta vez em Brasília.

Aos 73 anos, o homem alegou não ter condições de se mudar por motivos de saúde e por ter família em Santa Catarina. Pela recusa, o seu salário foi suspenso a partir de janeiro de 2023.

Urgência

Diante da decisão da União, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho em busca do restabelecimento da remuneração e da manutenção do vínculo em SC.

Na análise do pedido liminar, o juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Tubarão, concedeu tutela de urgência para evitar o deslocamento. Ele determinou ainda que a União, em 30 dias, optasse entre manter o servidor em regime de teletrabalho ou reaproveitá-lo em outro órgão público federal da região de Capivari de Baixo, sob pena de multa.

Primeiro grau

Na sequência, o caso foi julgado pela juíza substituta Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, também da 1ª VT, que confirmou a liminar e considerou ilegal a transferência para Brasília.

Para a magistrada, a União não poderia impor a mudança sem o consentimento do trabalhador, especialmente porque a decisão exigia que ele deixasse o domicílio e a estrutura de vida construída no estado original. Ela lembrou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe esse tipo de transferência, e que a Lei nº 8.878/94 (de anistia) garante aos readmitidos o retorno nas mesmas condições do contrato original, inclusive quanto ao local de trabalho.

Competência confirmada

A União recorreu ao TRT-SC sustentando que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho, por envolver um empregado público vinculado ao governo federal e uma decisão administrativa sobre sua lotação.

No entanto, a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do caso na 2ª Turma, afastou a tese da União e destacou que o vínculo do autor permanece celetista, já que sua contratação pela CSN (empresa pública) ocorreu sob a CLT. Assim, manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar a disputa.

Transferência ilegal

Ao manter a decisão de primeiro grau, a desembargadora ressaltou ainda que a transferência imposta sem consentimento viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, previstos no artigo 1º, inciso III, e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

A relatora acrescentou que a decisão do juízo de origem não interfere na autonomia da administração pública, mas apenas corrige a ilegalidade do ato que contrariou direitos trabalhistas e as garantias previstas na lei de anistia dos servidores públicos.

O colegiado também manteve o entendimento de que a suspensão do pagamento dos salários foi irregular. Portanto, a União foi condenada a quitar os valores retroativos correspondentes ao período em que o trabalhador ficou afastado, com todos os reflexos previstos em lei.

A reclamada pode recorrer da decisão.

Número do processo: 0001040-04.2024.5.12.0006

TRT/RS: Justa causa para mecânico que importunou sexualmente colega de trabalho

Resumo:

  • Mecânico buscou a reversão da despedida por justa causa após ter o contrato encerrado com base no artigo 482, alíneas “b” e “h” da CLT ( incontinência de conduta e indisciplina).
  • Gravação registrou o momento em que ele prensou sua pelve contra o corpo de uma colega de trabalho, que fechava uma grade de ferro. A mulher o denunciou para a direção e na sequência ele foi despedido.
  • 7ª Turma ratificou a validade da despedida por justa causa, confirmando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Constituição; artigo 482, alíneas “b” e “h” e artigo 818 da CLT; artigo 373 do CPC; e artigo 2º, alínea “b” do Decreto nº 1.973/1996.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade de despedida por justa causa de um mecânico que importunou sexualmente uma colega de trabalho. A despedida motivada, em razão do assédio sexual, já havia sido validada pelo juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega. Ao passar por um local amplo, ele veio ao encontro de uma colega – que fechava uma grade de ferro – e prensou sua pelve contra o corpo dela. O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência, houve a dispensa.

Em sua defesa, ele alegou que desviou de uma poça d’água e apenas teria encostado acidentalmente na colega. Disse que não houve proporcionalidade na pena e que nunca teve advertências ou outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492 /2023) foi aplicado ao julgamento. De acordo com o juiz, “a resolução surgiu para orientar o julgamento das causas sob a lente do gênero, para que se avance na efetivação da igualdade (artigo 5º da Constituição) e nas políticas de equidade”.

Para o magistrado, a conduta, sem dúvida, caracteriza ato de assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta e indisciplina).

“Improcede o pedido de reversão da justa causa aplicada. As imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que estaria desviando de poças d’água e encostou acidentalmente na colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz.

O empregado recorreu ao TRT-RS, buscando a invalidade da despedida motivada.

Por se tratar de medida extrema, que pode macular a vida profissional do trabalhador, a CLT define requisitos a serem observados para validar a despedida por justa causa: motivo consistente para a ruptura sumária do contrato de trabalho, proporcionalidade da pena e razoabilidade, bem como a imediatidade e atualidade da aplicação.

No entanto, a gradação da penalidade pode ser afastada, como explicou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin:

“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

Assédio Sexual

O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, pois independe da existência de relação hierárquica entre o agressor e a vítima.

Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 351 /2020 define dois tipos de assédio sexual, por chantagem e ambiental ou por intimidação.

Há construção doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o tema, segundo a qual, a caracterização do assédio prescinde do requisito da hierarquia.

Violência de gênero

A violência de gênero decorrente de assédio afeta sobremaneira as mulheres, uma vez que se encontram em posição assimétrica e desfavorável no contexto social e, em especial, no ambiente de trabalho.

No mundo do trabalho, as mulheres vivenciam desigualdade de oportunidades no ingresso e na progressão da carreira, desigualdades salariais, discriminação na fase pré-contratual e contratual (pelo tempo despendido para o cuidados dos filhos, da família), jornada de trabalho dupla ou tripla etc.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat