TRT/SP: Petrobras é condenada por praticar atos antissindicais

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou recurso ajuizado pela Petrobras e a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo em virtude da prática de atos antissindicais, apurados em Ação Civil Pública, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região. Pela ACP, a empresa foi acusada de praticar, por meio de um de seus gerentes “atos antissindicais não apenas em face da entidade, mas também diretamente às pessoas físicas de seus dirigentes”. Um advogado da empresa também foi acusado de criar um grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, que recebiam essas mensagens.

#ParaTodosVerem: imagem de uma usina.

Segundo afirmou o Sindicato, em 15/3/2015, um gerente da empresa “elaborou um boletim intitulado ‘Brocha’, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim editado semanalmente pelo Sindicato autor chamado ‘Tocha’, remetendo artigos por e-mail em nome da empresa para diversos empregados, com o intuito de difamar e ridicularizar a entidade e seus dirigentes sindicais”.

A empresa não negou a ocorrência dos fatos imputados ao gerente, porém argumentou que “a conduta, ainda que reprovável no âmbito cível, não é punível no âmbito da relação de trabalho, uma vez que se trata de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador”. A empresa também pediu que fosse aplicada a prescrição trienal quanto aos danos morais coletivos, destacando que “os fatos narrados quanto ao ‘folhetim’ remontam ao ano de 2015, sendo que a presente ação foi proposta apenas em 3/4/2019”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, “de fato, como decidido na Origem, o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ACP é o de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/65, nos termos, aliás, do entendimento consolidado no TST”. O colegiado também ressaltou que “não é possível se acolher a tese de que a atitude do emitente, seu funcionário, se deu inteiramente desvinculada do trabalho, mas verdadeiramente em razão dele, para prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes, os desmoralizando”. O acórdão destacou que “aquela atitude, absolutamente temerária, com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe, cumulou-se com a comprovação de criação de grupo de WhatsApp, pelo advogado da empresa, intentando prejudicar o dirigente do sindicato-autor, como apurou-se na audiência”. Foi apurado nos autos que “o grupo de WhatsApp tinha mais de duzentas pessoas, de diversos setores, do que se infere ter havido amplitude na comunicação nas frases ali exteriorizadas”, salientou o acórdão.

A empresa se defendeu, mais uma vez, afirmando “ter tomado conhecimento dos dizeres do panfleto denominado ‘Brocha’ por intermédio de outros empregados da equipe da refinaria, encaminhados para cerca de 20 a 25 pessoas, para os seus e-mails particulares, e que, verificando que tal folhetim/panfleto Brocha provinha do seu gerente, deslocou-o para outra área, administrativa, com menor salário, e sem muito contato com o sindicato.

O colegiado concluiu, assim, que nesse contexto, “é evidente que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 186 do CC, art. 927 do CC e art. 932, III do CC, pelos atos praticados por funcionários seus, em razão do trabalho, não podendo dissociar a conduta daquelas pessoas de seu labor”, e que “o ato de retirada do cargo não isenta a empregadora da sua responsabilidade civil pelos atos daquele que elege como seus empregados e prepostos”. Soma-se a isso o fato de que os funcionários colocados em cargo de gerência “são de inteira confiança da empresa, muitas vezes agindo em seu nome e cujas ações influenciam uma vasta quantidade de empregados” e por isso “não há como escusar a empresa dos atos em questão”.

Processo nº 0010368-26.2019.5.15.0013

TRT/SP: Justiça determina redução de 50% em jornada para trabalhador cuidar de esposa com doença terminal

Decisão proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a jornada de trabalho de operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h. O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da cônjuge. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.

De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou. Em defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.

Na sentença, a juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia apontou que o tratamento da cônjuge impacta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do reclamante, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, deve seguir normalmente a rotina de trabalho. Sobre o argumento da ré de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da enferma, a magistrada assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.

Na decisão, a julgadora destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oportunização aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, determinou que a instituição mantenha o reclamante em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da esposa.

Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a cônjuge não está em tratamento de hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento em decorrência dos efeitos colaterais.

Processo nº 1001042-34.2024.5.02.0038

TRT/MG: Empregado ameaçado de morte por cliente, com arma apontada para a cabeça, será indenizado

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu violência no trabalho. Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, “ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral”.

O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu o juízo sentenciante.

No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o autor conseguiu reverter a decisão. O juiz relator considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado.

Testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”. Outra testemunha, também indicada pelo autor, contou que um cliente do autor teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o. A testemunha disse que foi com o autor ao encontro desse cliente para tentar solucionar o caso, o que teria ocorrido em 2022, na cidade de Ouro Branco.

Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o relator registrou que deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não gere outras vítimas.

Ainda segundo o magistrado, o arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por objetivo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do caso.

“A indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico”, complementou.

Considerando esses parâmetros, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.

TRT/RN: Trabalhador de supermercado que não recebeu incentivo de programa de metas por estar de atestado médico será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou ao Supermercado Nordestão Ltda. o pagamento de prêmio de “incentivo de metas” a ex-empregado que deixou de recebê-lo, durante três meses, por ter apresentado atestados médicos.

O ex-empregado alegou que recebia um incentivo mensal de 15%, mas, quando adoecia, mesmo apresentando atestado, o supermercado não pagava, “como forma de punição”.

O Nordestão argumentou que o benefício foi criado por ele, sendo devido somente a quem preencher os requisitos listados na norma interna de sua implantação.

Informou, ainda, que deixou de pagar ao autor do processo em alguns meses pelo não cumprimento desses requisitos, como período de experiência, faltas injustificadas, férias e apresentação de atestados médicos.

A desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, destacou que a empresa admitiu que o ex-empregado não recebeu o benefício em janeiro, abril e junho de 2022 porque apresentou atestados que, quando somados, ultrapassaram o limite de três pontos previsto na norma interna.

Ela citou, ainda, o item “8.3. b” da norma que desclassifica o empregado para receber o incentivo quando houver “o acúmulo de de 3 pontos ou mais entre atestados e/ou declarações”.

Para ela, esse item exige o comparecimento do empregado mesmo nas hipóteses de ausência permitida por lei, como no caso de doença. Isso afronta o “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”.

“Não há como se validar uma norma interna (…) que penaliza seus empregados ao deixar de considerar justificada a ausência ao trabalho para tratamento de saúde, quando tal hipótese se encontra prevista em lei”, concluiu ela.

“Decerto, tal conduta pode conduzir o empregado a querer trabalhar mesmo sem estar em condições físicas para
tanto”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TRT/RS: Técnico assediado sexualmente por enfermeiro deve ser indenizado por danos morais e despedida discriminatória

Um técnico de enfermagem assediado sexualmente pelo enfermeiro da unidade de saúde onde trabalhava deve receber indenização por danos morais e pela despedida discriminatória, após relatar os fatos a superiores. Por maioria de votos, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformaram a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O pagamento em dobro das remunerações devidas desde a despedida até a data da publicação da decisão de segundo grau foi determinado com base na Lei 9.028/95, que proíbe condutas discriminatórias.

Conforme o processo, a despedida imotivada do trabalhador aconteceu nove dias após ele ter denunciado os constrangimentos pelos quais vinha passando em função das “investidas” de cunho sexual repetidas pelo enfermeiro. O superior o trancava no laboratório e insistia em perguntas sobre um possível relacionamento, mesmo diante das negativas do trabalhador que informou ter namorado.

Ante as insistentes tentativas, o técnico relatou os fatos à gerente do posto, além de ter registrado um boletim de ocorrência e ter feito uma denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Nada foi feito para coibir o assédio.

Ao buscar orientações no setor de Recursos Humanos, ele foi orientado a “tocar o assunto sozinho”. A superior apenas transferiu o enfermeiro de setor. O técnico foi despedido sob a alegação de que não estava mais adequado às normas da empresa.

O profissional juntou ao processo uma ata elaborada no próprio posto com a descrição dos fatos, mensagens enviadas pelo enfermeiro e uma gravação na qual uma colega dizia ter presenciado tudo. A mulher afirmou que tinha medo de testemunhar em juízo e sofrer retaliações ou mesmo ser despedida.

No primeiro grau, o juiz entendeu que as provas não eram suficientes à comprovação do assédio. Ao julgar o recurso interposto pelo empregado, a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, manteve esse entendimento.

Em voto divergente, a desembargadora Beatriz Renck ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), inspirado no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criou um estudo acerca do enfoque a ser adotado em casos como esse.

A recomendação é de que não apenas casos que envolvam mulheres devam ser julgados a partir do Protocolo, mas todos que incluam agentes que enfrentam alguma forma de assédio ou discriminação pela sua condição pessoal.

Para a magistrada, não se pode ignorar que os assédios no trabalho geralmente são praticados em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando no caso concreto dificuldades probatórias.

“Considerando que na maioria das situações práticas existem testemunhas que trabalham diretamente com o assediador e, por receio de sofrer retaliações ou mesmo de serem despedidas, não querem prestar depoimento, é relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima da violência moral ou sexual no ambiente de trabalho”, afirmou Beatriz.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal acompanhou o voto da desembargadora Beatriz. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais

Um pastor não conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma igreja em Goiânia. A 1ª Turma do TRT-GO considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa. O entendimento é que a relação entre as partes se deu na esfera religiosa, nos termos do art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício. A decisão do segundo grau manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia nesse aspecto, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais. O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.

Na inicial, o pastor alegou que sofreu dano moral pela imposição de procedimento cirúrgico para sua esterilização (vasectomia) como condição para fazer parte dos quadros da igreja. Segundo ele, a cirurgia foi feita dentro da própria igreja quando tinha 20 anos e era casado. O Juízo de 1º grau havia entendido que, embora não tenha havido relação de emprego entre as partes, a prestação dos serviços religiosos é espécie de relação de trabalho, e assim havia condenado a instituição a indenizar o pastor.

Competência da Justiça Comum
A igreja recorreu ao segundo grau alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou que não se trata de relação de emprego nem de relação de trabalho, mas de vínculo vocacional. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mário Bottazzo, ressalvou seu entendimento pessoal para acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que, se a ação proposta objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de uma relação não empregatícia, em razão de vínculo vocacional (pastor de igreja), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

A decisão foi baseada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em decisões de outros tribunais trabalhistas que consideram essa matéria de cunho eminentemente civil. O relator também levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que, mesmo quando a ação é movida em um tribunal que não tem competência para julgá-la, o processo não é encerrado, mas enviado ao tribunal correto. “Declaro que este tribunal não tem competência para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja enviado à Justiça Estadual Comum”, concluiu o relator. A decisão não foi unânime.

Processo: 0011205-73.2023.5.18.0008

TST: Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

Redução pela metade só é permitida em casos de fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos.


Resumo:

Trabalhadores de uma fábrica de malhas demitidos durante a pandemia da covid-19 têm direito à multa integral do FGTS.

Segundo a 5ª Turma do TST, a pandemia, por si só, não não é motivo suficiente para reduzir a multa.
Para que a redução fosse aplicada, a empresa teria de provar que a pandemia causou o seu fechamento ou de alguma de suas unidades, o que não aconteceu nesse caso.

15/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados de uma fábrica de malhas de Jaraguá do Sul (SC), demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% do FGTS. Embora a pandemia tenha sido reconhecida como motivo de força maior por meio de medida provisória, o colegiado entendeu que isso, isoladamente, não justifica a redução da multa pela metade, como admitido em algumas situações pela CLT.

Multa foi paga pela metade
Ex-funcionários da Textilfio Malhas Ltda. ajuizaram uma reclamação trabalhista após receberem apenas metade da multa do FGTS em suas rescisões durante a pandemia. A empresa alegou que estava respaldada pela lei em razão de motivo de força maior reconhecido pela Medida Provisória 92/2020, que vigorou de março a julho daquele ano. No entanto, as instâncias inferiores rejeitaram a justificativa e condenaram a empresa a pagar a diferença devida a título de FGTS.

Redução só cabe se empresa fechar
No recurso de revista interposto pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a decisão das instâncias anteriores e não conheceu do apelo. Ele afirmou que, apesar do reconhecimento legal da pandemia como motivo de força maior, isso não é suficiente para reduzir a multa do FGTS.Nos termos da CLT, a redução se aplica quando a situação de força maior resulta no fechamento da empresa ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

 

TST: Trabalhador perde direito a R$ 36 mil em créditos trabalhistas por demora na execução

Ele não indicou ações suficientes para receber o dinheiro.


Resumo:

Um trabalhador perdeu o direito de receber os valores que a Justiça havia determinado que a empresa lhe pagasse porque demorou demais a tomar as medidas necessárias para receber o dinheiro.

Na Justiça do Trabalho, o prazo para que o trabalhador indique caminhos efetivos para a cobrança da dívida, quando ela não é paga, é de dois anos.
Se nada for feito nesse período, ele perde o direito de cobrar a dívida.

15/10/2024 – Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.

Prazo para agir na execução é de dois anos
Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.

No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso. Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.

Trabalhador não tomou medidas suficientes
Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.

O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.

Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF4: Secretaria da Saúde não pode exigir certidão trabalhista para renovar convênio

A Justiça Federal determinou à Secretaria da Saúde de Santa Catarina que não exija da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSH), responsável pelo Hospital Universitário (HU) da UFSC, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como condição para assinatura de um termo aditivo de um convênio para repasse de recursos pelo Estado. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (14/10) em um mandado de segurança.

“A própria norma que [fundamentaria] a exigência de comprovação da regularidade fiscal, a Portaria nº 424/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclui da vedação ao repasse das verbas as ações de educação, saúde e assistência social”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro. “A jurisprudência do TRF4 tem entendido que, tratando-se de entidade sem fins lucrativos atuante nas áreas de educação, saúde ou assistência social, a exigência de regularidade fiscal para a celebração de convênios de repasse de verbas da União deve ser afastada”.

Segundo o juiz, a urgência da medida “decorre do iminente risco de interrupção das atividades do HU-UFSC – encerramento parcial ou total dos serviços prestados – de interesse eminentemente público, como consequência da interrupção do repasse mensal de verbas pelo Estado de Santa Catarina por força do Convênio 001/2021, cujo 17º Termo Aditivo vence em 31/12/2024”.

A EBSH alegou que, com o vencimento do termo aditivo, o HU poderia deixar de “receber os respectivos repasses de verbas públicas provenientes do SUS, cujo valor mensal está estimado em [cerca de] R$ 4,6 milhões”. O novo termo tem por objeto o acréscimo mensal de R$ 27 mil, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 0,6% sobre o valor inicial atualizado do contrato. Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 5030119-95.2024.4.04.7200

TRT/RS: Caixa de posto de combustível despedida por justa causa terá de devolver valores desviados da empresa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma empregada que era caixa em um posto de combustíveis. A trabalhadora foi dispensada por conceder descontos indevidos a clientes, utilizando login e senha de uma colega para realizar operações não autorizadas pela empresa.

A Turma considerou que havia provas suficientes para justificar a decisão do empregador, negando, assim, os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais. Também manteve a decisão de primeiro grau que obriga a trabalhadora a reembolsar a empresa dos valores desviados.

Trabalhadora

A trabalhadora alegou que não havia sido informada do motivo exato da dispensa, apenas que teria aplicado descontos acima dos permitidos. Afirmou que era impossível realizar tais operações sem a autorização de um gerente, uma vez que o sistema bloqueava descontos superiores a 10%.

Além disso, sustentou que as operações indevidas poderiam ter sido realizadas remotamente por colegas da sede da empresa, em outro município, que tinham acesso ao sistema. Segundo a empregada, essas operações foram feitas sem seu conhecimento e, portanto, a justa causa era injustificada.

Empresa

Por outro lado, a empresa argumentou que os descontos irregulares foram concedidos durante o expediente da trabalhadora, utilizando login e senha de uma colega. A empresa negou a possibilidade de acesso remoto ao sistema, destacando que apenas os caixas e gerentes autorizados tinham acesso às operações financeiras.

O posto de combustível também ressaltou que os descontos concedidos extrapolavam as diretrizes da empresa, o que justificaria a despedida por justa causa. Refere que os valores desviados giram em torno de R$ 230 mil. Pede a condenação da trabalhadora ao pagamento dos valores que teriam sido desviados.

Sentença

Na primeira instância, o juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Carazinho, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, considerando que as provas, inclusive técnicas, demonstraram que as operações irregulares ocorreram durante o turno da trabalhadora e por meio de login e senha de uma colega. O magistrado também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi legítima e que não havia evidências de ofensa à dignidade da empregada. E determinou que a trabalhadora reembolse a empresa dos valores desviados. Atendeu, no entanto, os pedidos de pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas, além de diferenças de férias, 13º e FGTS.

Acórdão

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 10ª Turma do TRT-RS reafirmou a decisão de manter a justa causa. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto May, destacou que a dispensa por justa causa é uma medida extrema e, para ser aplicada, é necessário que haja “prova cabal e robusta da falta grave alegada”, o que, segundo ele, foi demonstrado no processo.

A Turma concluiu que não havia possibilidade de acesso remoto, como alegado pela trabalhadora, e que os descontos foram concedidos em seu nome, durante o período de sua jornada de trabalho.

Além disso, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido exposta a situação vexatória ou que tenha ocorrido violação aos seus direitos fundamentais.

O recurso da empresa contestando o pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas e diferenças de férias, 13º e FGTS foi rejeitado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Luis Carlos Pinto Gastal.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.


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