TST: Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial

A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho.


Resumo:

. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Risco elétrico justificou aposentadoria
A aposentadoria especial é um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.

Na reclamação trabalhista, o metroviário disse que, em 2019, conseguiu a aposentadoria especial, depois de comprovar que sua atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico. Em outubro do ano seguinte, o Metrô começou a desligar todos os funcionários na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias. Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, ele alegou que poderia continuar trabalhando em outras funções sem exposição ao risco.

Mudança de função exigiria concurso
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença ressalta que o INSS deferiu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio. Considerando que o metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, a juíza também concluiu que não seria possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.

Aposentadoria especial se equipara a pedido de demissão
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região explicou que o contrato de trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador. “Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”, concluiu.

No recurso de revista, o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não determina a ruptura contratual.

Impossibilidade de manutenção do contrato visa assegurar saúde do trabalhador
A ministra Liana Chaib, relatora, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.

Ainda segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se continua a trabalhar em atividade especial. “Tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028

TRT/RS: Restaurante e revenda de gás devem indenizar filhos de cozinheira que morreu após uma explosão

Um restaurante e uma revendedora de gás são solidariamente responsáveis pelas indenizações por danos morais e materiais que devem ser pagas aos filhos de uma cozinheira que morreu após uma explosão no local de trabalho. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Paulo Pereira Muzell Junior, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O restaurante ainda deve pagar verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, parcelas salariais e rescisórias. Cada um dos seis filhos deve receber R$ 40 mil e os dois menores de idade deverão receber pensão mensal correspondente a ¿ do valor do salário que a mãe recebia, até 21 ou 25 anos, se comprovarem a condição de estudantes. Provisoriamente, o valor da condenação é de R$ 280 mil.

A explosão que vitimou a trabalhadora aconteceu logo após o empregado da revenda realizar a troca do gás. Segundo testemunhas, bem como o inquérito policial, o homem levou para dentro da cozinha um botijão com gás vazando. Não houve pedido para que o fogão ou as chapas fossem desligados; tampouco, havia orientação dos empregados para isso.

Quatro pessoas ficaram feridas e a cozinheira faleceu após alguns dias de internação. Em defesa, o restaurante alegou que houve culpa da vítima e do empregado da revenda de gás. A revenda, por sua vez, afirmou não ter havido prova de que o instalador foi culpado. Sustentou que ele também foi vítima do acidente e que, por não ter havido perícia, não era possível afirmar se houve falha no botijão ou nos equipamentos da cozinha.

A partir do laudo policial e dos relatos das testemunhas, o juiz considerou comprovada a precariedade das instalações do restaurante, com fiações e instalações hidráulicas aparentes, sem ventilação e com botijões de gás armazenados ao lado da chapa e do fogão. Testemunhas informaram um incêndio quatro meses antes e a inércia do proprietário no encaminhamento/adequação do Plano de Prevenção e Controle de Incêndios (PPCI). Quanto à conduta do instalador, foi reconhecida a imperícia ou negligência.

“O inciso II do artigo 157 da CLT impõe ao empregador o dever de instruir seus empregados com relação às precauções a serem tomadas no serviço, a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, afirmou o juiz.

A sucessão reclamante recorreu ao Tribunal em relação a questões de honorários advocatícios. A revenda de gás recorreu para afastar a condenação, mas não obteve a reforma pretendida.

Os desembargadores ressaltaram que, nesses casos, é presumido o dano à esfera imaterial da vítima, caracterizando-se, segundo a jurisprudência pacífica das cortes trabalhistas, o dano in re ipsa.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ainda que a situação fosse analisada com base na responsabilidade civil subjetiva, ficou comprovado que o acidente decorreu de culpa das demandadas, por negligência, pelo que devem reparar os danos morais e materiais suportados pelos reclamantes.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.

TST: Casal de aposentados deverá responder por acidente com diarista que ficou paraplégica

Ela se desequilibrou numa escada e caiu de uma altura de três metros.


Resumo:

  • Uma diarista que ficou paraplégica após cair de uma sacada enquanto trabalhava deverá receber indenização dos donos da casa em que prestava serviços .-
  • Ela caiu de três metros de altura ao tentar limpar a sacada. O casal alegou que ela agiu por conta própria e que não havia exigido que ela limpasse a sacada.-
  • Para a 1ª Turma do TST, ao não fornecer equipamentos de segurança nem instruir adequadamente a diarista sobre como realizar a tarefa, os tomadores de serviço a expuseram a um risco desnecessário e foram responsáveis pelo acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho.

Trabalhadora caiu ao limpar sacada
A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018. Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajavam e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água.

Segundo o processo, ela caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou da escada. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais.

Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias.

Casal estranhou postura da diarista
Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos. Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário.

De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram. Também argumentaram que estavam em viagem a Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.

Para TRT, vítima foi culpada por acidente
A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco – ou seja, a culpa deveria ser demonstrada. Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima.

Segurança para o exercício das atividades
No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou.

Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RR-101409-10.2018.5.01.0301

TST: Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica

Decisão aplicou Lei Maria da Penha e segue protocolo do CNJ.


Resumo:

  • Uma pedagoga da Fundação Casa/SP que sofreu violência doméstica de seu ex-companheiro, empregado da mesma instituição, conseguiu transferência para outra cidade.-
  • Mesmo após ela ter registrado boletim de ocorrência e obtido uma medida protetiva, ele continuava a frequentar seu local de trabalho.-
  • Ao manter a transferência, a 3ª Turma do TST considerou que a Lei Maria da Penha garante o direito da vítima à remoção e que seu direito à segurança prevalece sobre os interesses da instituição.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) contra a remoção de uma pedagoga para outra cidade. Ela foi vítima de violência doméstica do ex-companheiro, que trabalha no mesmo órgão e contra o qual há medida protetiva. O colegiado destacou que, além da Lei Maria da Penha, a decisão segue protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para questões de gênero.

Medida protetiva não foi cumprida
A agente de educação foi admitida por concurso em 2001 e estava lotada na unidade Rio Pardo, em Ribeirão Preto. Em 2020, após cinco anos de separação, ela registrou um boletim de ocorrência contra o ex-companheiro informando que ele estaria indo à unidade onde ela trabalhava para fazer ameaças, inclusive de morte.

A Justiça concedeu medida protetiva pela qual ele não poderia ficar a menos de 100 metros de distância dela. Apesar disso, o ex-companheiro, segundo seu relato, continuava a frequentar o local, por ser amigo do diretor da unidade Rio Pardo da Fundação Casa.

Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde a separação, fazia acompanhamento psicológico, e a situação no trabalho gerou insegurança e abalo emocional. Pediu, assim, para ser removida para Araraquara, onde morava seu pai, de 83 anos, que tinha problemas cardíacos e precisava de cuidados.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a lotação está condicionada à existência de vagas e que a transferência se dá por necessidade administrativa. Para o órgão, não há base legal para a mudança da empregada, e o interesse público deveria prevalecer sobre o privado.

Lei Maria da Penha prevê transferência
Para determinar a transferência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto se baseou na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A norma prevê que, em caso de violência doméstica ou familiar, a servidora pública tem direito prioritário à remoção de local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.

Para o juízo, a permanência da pedagoga na unidade de Ribeirão Preto a colocaria em situação de risco, pois uma declaração de seu psiquiatra alertava para a nocividade da presença do ex-companheiro para sua saúde psiquiátrica. De acordo com a sentença, no caso de conflito aparente entre o interesse da administração e a integridade física da mulher, há de preponderar o direito à vida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença

Decisão segue protocolo específico do CNJ
A Fundação Casa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou o recurso inviável. Segundo ele, a ordem de remoção tem respaldo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que trata, entre outras, das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Além disso, reiterou que a Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura expressamente o acesso prioritário à remoção da servidora pública.

TRT/MG: Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade

Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23/6/2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.

No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa a garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”, registrou na decisão.

No caso, a autora confessou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho/2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa.

Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.

Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão. “Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou.

Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos.

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu o caráter ocupacional de doença que resultou em sequelas parciais e permanentes em trabalhador de empresa portuária. Assim, manteve as indenizações por danos materiais e morais concedidas na origem.

Perito médico constatou que o homem sofre de osteoartrose nos dois ombros, tendinopatia e bursites crônicas, e que os males são compatíveis com a atividade que exercia. Também verificou perda de 50% da funcionalidade, que o impede de ter a mesma atuação ou exercer outra função que demande esforço físico contínuo dos membros superiores.

Segundo o laudo pericial, as primeiras queixas datam de 2009. Mais tarde, foram realizados procedimentos cirúrgicos e, após limitação funcional irreversível, o homem foi aposentado por invalidez em 2015. Também se demonstrou que o trabalhador não apresentava quadro pregresso da doença. Depoimento testemunhal reforçou, ainda, que ambos atuavam no controle de carretas no pátio da empresa e que havia posições forçadas, assim como grande demanda de digitação diária, o que, segundo a testemunha, poderia configurar risco para o comprometimento dos braços.

Em defesa, o empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho. Porém não demonstrou ter avaliado os riscos ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo empregado. Também não comprovou a existência de programa regular de ginástica laboral nem o oferecimento desses exercícios ao reclamante.

A juíza relatora Anneth Konesuke pontuou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento das doenças. A magistrada afirmou ainda que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) depois de tantos anos de atividade profissional”.

O colegiado manteve, portanto, a obrigação de pagamento de pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da data da aposentadoria por invalidez até que ele complete 70 anos e de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº 1000092-92.2015.5.02.0441

TRT/RS: Empregada que teve violado o direito à desconexão faz jus a indenização por danos morais

Resumo:

  • A técnica de laboratório recebia ligações de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada; –
  • De acordo com a 2ª Turma do TRT-RS, a situação configura violação ao direito ao repouso integral e à desconexão, acarretando dano moral in re ipsa (que é presumido e independe de prova);
  • A Turma condenou a empregadora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil;
  • No mesmo processo, a trabalhadora também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função.
  • Uma técnica de laboratório industrial que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada, deve receber indenização por danos morais.
  • O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. No mesmo processo, ela também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função. O valor provisório da condenação é R$ 103 mil.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a trabalhadora era constantemente demandada em períodos de descanso, tendo sido desrespeitado o seu direito à desconexão, além de realizar múltiplas tarefas e horas extras habitualmente. A decisão unânime da Turma reformou, nesse aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Alvorada.

A técnica de laboratório trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h, com 25 minutos de intervalo. Além da jornada contratual, quando acontecia algum problema na fábrica ela era acionada pelos trabalhadores, por telefone, fora do horário de expediente. Como a empresa funciona 24h, as ligações aconteciam em qualquer horário.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância, pelo fundamento de que não foram produzidas provas dos fatos. Inconformada, a empregada recorreu ao TRT-RS.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, entendeu que ficou comprovada a jornada exaustiva a que a trabalhadora estava exposta, com base nos depoimentos das testemunhas. A magistrada destacou que, embora a empregada tivesse liberdade para se deslocar, ir a festas e viajar, ela sofreu violação intensa em sua liberdade de desconectar-se do trabalho. Ainda segundo a julgadora, o fato de a técnica não sofrer sanção ou advertência caso não atendesse o celular não afasta a violação ao direito de completo repouso para recuperação física e mental.

“Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de dignidade. Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho”, resumiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/BA: Fiscal de loja que se enganou em acusação de furto reverte justa causa

Uma funcionária da loja C&A Modas S.A. de Vitória da Conquista conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter sua demissão por justa causa para rescisão indireta. Ela será indenizada em R$ 10 mil. A fiscal de loja foi demitida após apresentar aos seguranças de um shopping duas suspeitas de furto na unidade. Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista quanto a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) consideraram que a loja não treinou a funcionária para lidar com situações de furto. Cabe recurso da decisão.

Suspeita de furto de batom
De acordo com a empregada, a demissão por justa causa ocorreu após um incidente na loja. Em junho de 2023, ela foi informada sobre uma suspeita de furto de batom cometido por duas mulheres que teriam saído da loja. Ela compartilhou a informação no grupo de WhatsApp com os seguranças do shopping e foi até o sistema de monitoramento por vídeo para analisar o ocorrido. Na visão da trabalhadora, ela agiu com prudência.

Entretanto, os seguranças abordaram duas mulheres suspeitas e as levaram para uma área reservada da loja. Ao verificar as imagens, a trabalhadora notou que as suspeitas não haviam cometido furto. Ela informou à gerente que as mulheres estavam do lado de fora da C&A querendo conversar. Durante a conversa, uma das mulheres abriu a bolsa e jogou seus pertences no chão. Os seguranças alegaram que as acusadas deveriam tomar providências sobre o ocorrido, tentando transferir a responsabilidade deles de lidar com a situação de forma adequada.

A gerente pediu para que a trabalhadora não comparecesse ao trabalho no dia seguinte, alegando motivos de segurança. O caso ganhou repercussão em um blog da cidade, que divulgou uma gravação da conversa entre as mulheres, os seguranças e a gerente. Quando a fiscal retornou ao trabalho, a gerente comunicou a demissão por justa causa, responsabilizando-a pelo ocorrido.

Processo
Ao entrar com um processo na Justiça do Trabalho, a fiscal de loja considerou a punição desproporcional para “uma situação em que agiu com prudência e responsabilidade”. Ela pediu a conversão da justa causa para rescisão indireta, alegando que a falta grave foi cometida pela empregadora. No processo, também solicitou indenização por dano moral.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, Marcos Neves Fava, considerou o episódio lamentável, mas “longe de configurar justa causa”. Ele explicou que a trabalhadora agiu apressada ao ser alertada sobre o furto, divulgando a suspeita e procurando imagens no sistema. A empresa alegou que ela descumpriu regras, tirou fotos do sistema de TV interna e divulgou, o que teria provocado a abordagem. No entanto, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter treinado a funcionária para essas situações. Testemunhas confirmaram que os procedimentos não eram claros para os funcionários. “A participação da reclamante não foi dolosa, e em nenhum momento ela teve a intenção de violar regras ou prejudicar o empregador”, concluiu o juiz ao reverter a punição. A empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 10 mil, uma vez que a demissão afetou sua vida profissional, saúde e bem-estar.

A mesma interpretação foi adotada pelo relator do caso na Segunda Turma, juiz convocado José Cairo Júnior. A empresa alegou que a conduta da funcionária configurava “ato de improbidade”, mas o relator esclareceu que a improbidade está associada a desonestidade, o que não ocorreu no caso. Ele também ressaltou que a trabalhadora não foi orientada adequadamente pela loja, mantendo a sentença e o valor da indenização. A decisão teve os votos dos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

TST: Jornada de 12 horas para marinheiros não é válida sem norma coletiva específica

Sem previsão específica sobre carga horária e compensação de horas extras, deve-se seguir o limite de oito horas diárias de trabalho.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços da Petrobras foi condenada a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou mais do que as oito horas diárias estabelecidas por lei.
  • A norma coletiva, que previa escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, não autorizava jornadas diárias de 12 horas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Technip Brasil Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda., que presta serviços à Petrobras, a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou além das oito horas diárias. O colegiado destacou que a norma coletiva estabelecia apenas uma escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, sem autorizar jornadas diárias de 12 horas. Na ausência de previsão específica sobre a carga horária e a compensação das horas extras, deve-se seguir o limite legal e constitucional de oito horas diárias de trabalho.

Marinheiro alegou que lei dos petroleiros não se aplica a ele
O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas.

Trabalho marítimo tem regulamentação própria
O relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias.

Delgado destacou que o artigo 248 da CLT é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-RR – 737-42.2016.5.17.0002

TST: Walmart deve indenizar adolescente detido por liberar mercadorias sem registro no caixa

Ele não foi treinado para a função e recebeu uma responsabilidade que não lhe cabia.


Resumo:

. Um empacotador de 16 anos foi colocado na função de caixa e acabou detido pela polícia após um incidente.
. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao jovem.
. A 7ª Turma do TST manteve a condenação, entendendo que o supermercado agiu de forma irresponsável ao colocar um adolescente em função que envolvia dinheiro e o expôs a risco desnecessário.
. A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem limites para o trabalho de adolescentes e proíbem atividades perigosas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart), de Porto Alegre (RS), condenada a indenizar um adolescente que, colocado na função de caixa, foi detido por liberar mercadorias sem registro. Segundo o colegiado, a empresa submeteu o jovem a uma responsabilidade que não lhe cabia, sem nenhum treinamento e sem registro de que tenha sido contratado como aprendiz.

Jovem foi detido e teve de prestar serviços à comunidade
Admitido em dezembro de 2014 como empacotador, o adolescente, na época com 16 anos, contou que eventualmente assumia a função de caixa. Nesse posto, em 11/4/2015, um grupo de pessoas que moravam perto de sua casa passaram cerca de 21 itens registrados. Mas, quando a compra chegou a um determinado valor, elas o ameaçaram para não registrar o restante. Pouco depois, o segurança do supermercado, verificando o registro a menor, pediu apoio policial, e ele foi detido.

Na delegacia, foi registrada ocorrência por crime de tentativa de furto, e o jovem só foi liberado com a presença da mãe e a assistência de um advogado. Este o orientou a aceitar a oferta do juiz de suspensão do processo em troca da prestação de serviços à comunidade por dois meses.

Ao pedir indenização por danos morais, ele argumentou que foi obrigado a desempenhar funções incompatíveis com sua idade. Segundo ele, todo o constrangimento que sofreu foi causado por culpa do empregador, que o colocou em uma função para a qual não tinha sido contratada e que é vedada a adolescentes justamente pelo potencial de gerar situações de risco. Detido e acusado de infrator, apesar de alegar inocência, ele foi obrigado a contratar um advogado e, ao final, prestar serviços à comunidade como forma de perdão.

Empresa não poderia colocar adolescente na função de caixa
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reparação porque o jovem não teria comprovado que foi ameaçado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, destacando que o fato de a empresa o colocar na função de caixa, responsável pelo dinheiro, por si só, revela descontrole na gestão dos recursos humanos.

Embora sem a prova da ameaça, o TRT ressaltou que não cabia a ele a responsabilidade pelo caixa do supermercado, pois não ficou demonstrado que teria recebido treinamento para a função. Por isso, condenou o Walmart a pagar R$ 15 mil por danos morais.

Manuseio de dinheiro gera risco à integridade física do adolescente
O relator do agravo de instrumento pelo qual o Walmart pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, destacou que as normas nacionais e internacionais visam à proteção integral de crianças e adolescentes. No Brasil, a Constituição Federal, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveem idade mínima para o trabalho e vedam expressamente o trabalho noturno, perigoso e insalubre.

Na época dos fatos o empacotador tinha 16 anos e não há registro de que ele trabalhasse na condição de aprendiz. Segundo o ministro, embora não haja norma que proíba o trabalho de pessoas entre 16 e 18 anos de idade como caixa, a função envolve o manuseio de dinheiro e pode trazer riscos à sua integridade física.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21326-98.2015.5.04.0019


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