TRT/RN: Empresa indenizará por dispensar mulher grávida durante processo seletivo

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró condenou a AEC Centro de Contatos S/A a pagar danos morais à trabalhadora que foi dispensada durante processo seletivo após a empresa ter conhecimento de sua gravidez.

A trabalhadora alegou que se candidatou a uma vaga de emprego e depois de entrevista online foi informada que avançaria para a etapa técnica, um treinamento de 15 dias. No entanto, no décimo dia, ela foi dispensada sem justificativa após a empresa descobrir sua gravidez.

Ainda afirmou que “teve de realizar a abertura de conta bancária e foi considerada apta em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o que indicaria o início do vínculo empregatício”.

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró condenou a AEC Centro de Contatos S/A a pagar danos morais à trabalhadora que foi dispensada durante processo seletivo após a empresa ter conhecimento de sua gravidez.

A trabalhadora alegou que se candidatou a uma vaga de emprego e depois de entrevista online foi informada que avançaria para a etapa técnica, um treinamento de 15 dias. No entanto, no décimo dia, ela foi dispensada sem justificativa após a empresa descobrir sua gravidez.

Ainda afirmou que “teve de realizar a abertura de conta bancária e foi considerada apta em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o que indicaria o início do vínculo empregatício”.

TRT/RS: Gerente de vendas despedido após diagnóstico de doença neurológica grave deve ser indenizado

Resumo:

  • Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória;
  • Em decisão da 5ª Turma do TRT-RS, o trabalhador foi indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau;
    Além disso, foi concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil;
  • A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
  • A imagem mostra um homem de camiseta branca e calça jeans preta segurando o corrimão metálico de uma escada.Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença neurológica grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória. Por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o trabalhador deve ser indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau. Além disso, foi concedida indenização por danos morais.

Os desembargadores consideraram que, ao dispensar o empregado portador de uma doença grave, a empresa ultrapassou os limites de seu poder de rescisão unilateral, violando a dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

O diagnóstico da síndrome de Machado-Joseph foi recebido pelo empregado em maio de 2022. A doença, que afeta o sistema nervoso de forma progressiva e não tem cura, já causava ao gerente dificuldades de locomoção devido à perda de movimentos na perna esquerda. Testemunhas relataram que a condição do trabalhador era conhecida tanto por colegas quanto pela chefia. Mesmo assim, ele foi transferido para uma loja com escadas, o que agravava as dificuldades no desempenho de suas funções.

Na decisão de primeiro grau, o juiz André destacou que, embora a doença em si não carregue estigmas sociais, o tratamento dispensado ao trabalhador no ambiente de trabalho foi comprovadamente discriminatório, culminando na despedida.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do caso, afirmou que a despedida violou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece presunção de caráter discriminatório nas dispensas de trabalhadores com doenças graves. “Apesar de ciente das dificuldades de locomoção do autor, a empresa o transferiu da única unidade sem escadas para outra, onde uma escadaria dificultava seu acesso ao trabalho”, ressaltou o magistrado.

A Turma manteve a sentença, e o colegiado entendeu que o valor de R$ 20 mil era adequado para compensar a lesão moral sofrida pelo trabalhador. Participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ângela Rosi Almeida Chapper. As partes recorreram para o TST.

TRT/MT: Justiça mantém multa a rede de postos por descumprir Lei de Cotas para PCDs

Uma rede de postos de combustível de Mato Grosso teve negado o pedido de anular multa imposta por deixar de cumprir as cotas de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O indeferimento, dado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A exigência está prevista na Lei de Cotas, como é conhecida a Lei 8.213/1991, que completa 33 anos nesta quarta-feira (24). A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados destinem uma porcentagem de vagas para esse grupo, calculada com base no total de empregados.

A empresa foi penalizada por não cumprir as cotas de 2% a 5% para a contratação. A infração foi aplicada após ação de auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho em outubro de 2017.

Ao analisar o pedido da rede de postos, a sentença manteve a validade dos autos de infração e ressaltou que a lei exige a contratação efetiva e não apenas a disponibilização de vagas. Destacou também que a empresa deve conduzir o recrutamento, seleção e contratação com eficiência, o que não foi observado no caso, demonstrando negligência no cumprimento da do exigido pela norma.

No recurso ao TRT, a empresa alegou que tem se esforçado para cumprir a cota legal e que, antes mesmo da emissão da multa, publicou anúncio no jornal de maior circulação no estado em busca de candidatos com deficiência. Argumentou que as dificuldades em cumprir a cota ocorrem por fatos alheios à sua vontade, por não encontrar mão-de-obra qualificada e interessados para vagas específicas.

Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, consideraram as justificativas insuficientes para afastar a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De forma unânime, os julgadores acompanharam o relator, desembargador Tarcísio Valente, que avaliou o fato dos documentos apresentados pela empresa, referentes à divulgação de vagas em rádios e redes sociais, se deram após a fiscalização e a aplicação da multa. “Dessa forma, não se pode considerar que apenas uma publicação em jornal, feita após o início da fiscalização, configure ‘ampla divulgação e oferta das vagas’, como exige a jurisprudência”, afirmou.

Ele ressaltou ainda que, apesar de afirmar possuir grande dificuldade de contratação de PCDs, a empresa não apresentou provas de que tenha buscado entidades que promovam o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitação ou feito ampla divulgação antes da fiscalização.

Inserção

A Lei de Cotas é um marco na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Dados do Ministério do Trabalho apontam que o número de pessoas com deficiência (PcDs) inseridos no mercado formal de trabalho aumentou de 189.112 em 2008 para 441.335 em 2022, correspondendo a aproximadamente 54% de preenchimento das vagas existentes no país.

Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2021, do total de pessoas com deficiência presentes no mercado formal de trabalho, 91,74% delas trabalham em empresas com 100 ou mais empregados.

Conforme a legislação, as proporções para empregar pessoas com deficiência variam de acordo com a quantidade de funcionários. De 100 a 200 empregados, a reserva é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo.

PJe 0000869-72.2023.5.23.0007

TRT/RO: Empresa é condenada por assédio sexual

Decisão com foco na dignidade feminina aplica Protocolo de Gênero do CNJ e do CSJT.


Em sentença fundamentada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Justiça do Trabalho condenou uma empresa de Porto Velho (RO) por assédio sexual. A vendedora, que trabalhou por poucos dias, entre 22 e 29 de janeiro de 2024, afirmou ter sido puxada, à força, para sentar no colo do seu chefe, além de ter recebido cantadas por WhatsApp como “Eu quero o seu colo, posso ter?”.

A decisão, proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, assegurou à reclamante uma indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. A sentença, assinada pelo juiz do Trabalho Antonio César Coelho de Medeiros Pereira, segue as diretrizes do Protocolo, que visa assegurar a aplicação de uma justiça equitativa e sensível às questões de gênero em casos de assédio e discriminação​​.

Constrangimentos e quebra de confiança

De acordo com a autora, o primeiro episódio de assédio ocorreu no terceiro dia de trabalho, durante o horário de almoço na empresa. A trabalhadora alegou que o seu chefe a segurou pela cintura e a fez sentar em seu colo, à força e sem consentimento. Ao relatar o ocorrido a uma supervisora, a vendedora foi aconselhada a evitar almoçar sozinha com o chefe e falou que essa situação é comum na empresa, recomendação que reforçou seu sentimento de desamparo e insegurança no ambiente de trabalho. Ainda assim, a vítima buscou manter a comunicação respeitosa com o empregador até decidir romper o contrato devido ao ambiente hostil.

A empresa negou os fatos descritos, mas admitiu que houve pedidos de desculpas. Na análise do caso, o juiz destacou que esse tipo de abordagem é inadmissível no ambiente de trabalho e encaminhará o processo para o Ministério Público do Trabalho para outras providências, com o objetivo de proteger as demais vendedoras que ficam sob tensão constante.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juiz do Trabalho Antonio César Coelho fundamentou sua decisão com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistrados(as) a considerar as diferenças de poder e vulnerabilidade em casos que envolvam violência de gênero. Criado pelo CNJ, o protocolo visa a assegurar que estereótipos de gênero não influenciem o julgamento, promovendo um ambiente de trabalho justo e respeitoso para todos.

Indenização e responsabilidade social

A sentença condenou a empresa em indenização por danos morais, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que lhe garante o recebimento de verbas rescisórias. Ainda sujeito a recurso, o processo corre em segredo de Justiça.

O julgamento reafirma o compromisso do Judiciário com a proteção dos direitos da

TST: Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

O trabalho numa montadora de automóveis contribuiu para a lesão incapacitante na coluna.


Resumo:

  • Um conferente de materiais da Volkswagen desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
  • A 7ª Turma do TST condenou a montadora a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de idade, aumentando os valores fixados no TRT.
  • A fixação do montante se baseou em casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concr

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.

Lesão na coluna exigiu remanejamento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.

Trabalho não foi única causa da doença
O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.

No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.

Fixação da indenização leva em conta precedentes e caso concreto
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.

Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.

O relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil.

Pensão mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida
Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.

Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461

TST: Empresa não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual.


Resumo:

  • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
  • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
  • Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048

TRT/SC: Cota de aprendizes não pode ser flexibilizada por norma coletiva

Tese jurídica aprovada pelo Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão do Pleno realizada na última segunda-feira (11/11), uma nova tese jurídica que veda a alteração, supressão ou redução da cota de aprendizes por meio de normas coletivas. O texto passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno de até que ponto os acordos e convenções coletivas — normas firmadas entre sindicatos e empresas para definir condições específicas de trabalho — podem flexibilizar a cota de aprendizes estabelecida pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo, as empresas devem manter entre 5% e 15% de jovens aprendizes entre seus funcionários em funções que demandam formação profissional. O objetivo é garantir oportunidades de aprendizado e apoiar o ingresso desses jovens no mercado formal de trabalho.

IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso interposto no processo-referência.

A medida foi tomada após a magistrada identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns julgadores consideram que determinadas funções que demandam idade mínima, aptidão ou formação, como as de vigilantes e motoristas, poderiam ser excluídas da base de cálculo da cota, implicando na redução da contratação de aprendizes, enquanto outros mantinham a interpretação de que a cota mínima não deve ser alterada sob hipótese alguma.

A flexibilização de normas trabalhistas tornou-se possível após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte decidiu que acordos e convenções coletivas são constitucionais ao ajustar ou limitar certos direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.

TRT/SP: Laudo trabalhista bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada.

No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, declarou.

Para o magistrado, o laudo da ação acidentária “nem sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.

TRT/RS: Empresa deve indenizar trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória. A decisão reforma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, “é notório que os portadores de doenças graves sofrem estigmas em nossa sociedade, sendo conveniente ao empregador optar por despedir o empregado que apresenta patologias dessas ordens”.

Segundo o acórdão, no registro de empregado não constava nenhuma medida disciplinar aplicada durante o contrato. Esse fato, para a 8ª Turma, demonstra que ele sempre realizou suas atividades de forma satisfatória, ficando evidenciado que o quadro de saúde ensejou o desligamento.

Ainda conforme a decisão, o fato de a empresa saber da doença desde o momento da contratação não impede o reconhecimento da dispensa discriminatória. Isso porque é sabido que a esclerose múltipla é uma doença degenerativa que evolui com o decorrer do tempo, causando limitações ao portador.

O reconhecimento da dispensa discriminatória impõe a nulidade da dispensa e a reintegração do empregado ao trabalho. Entretanto, devido ao longo período desde a dispensa, além do possível clima hostil que o trabalhador enfrentaria com sua chefia, que poderia agravar seu quadro de saúde, os desembargadores entenderam inviável a reintegração, sendo substituída por uma indenização, na forma de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Os magistrados fixaram, ainda, o valor de R$ 50 mil para a indenização por dano moral decorrente da despedida discriminatória. A decisão considerou não apenas a dor decorrente da dispensa, mas também a afronta à dignidade do trabalhador, que ficou sem salário enquanto se encontrava doente.

O valor provisório da condenação é de R$ 210 mil, pela despedida discriminatória, indenização por dano moral, equiparação salarial, horas extras e desrespeito a intervalos de jornadas de trabalho.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas (este vencido parcialmente em relação à despedida discriminatória). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa é condenada por não garantir a trabalhadora o direito à licença-maternidade

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora que teve impedido o direito à licença-maternidade. Segundo a profissional, ela teve que retornar ao trabalho uma semana após o nascimento do filho, sem gozar da licença-maternidade, devido à ausência de registro na CTPS. Por isso, propôs ação trabalhista pedindo a indenização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de gestão de negócios para a qual prestava serviço na função de correspondente financeira.

Na defesa, a empregadora negou que a trabalhadora tivesse direito à licença-maternidade, “uma vez que prestava serviços como autônoma”. Mas, ao decidir o caso, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, deu razão à correspondente financeira.

A ex-empregada informou que foi contratada em 3/6/2019. Sustentou que fez cadastro como microempreendedor individual apenas para atender à demanda da empresa. Mas, segundo ela, exercia o ofício com pessoalidade e todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Apontou ainda que estava refém dos desígnios da empregadora, sendo chamada atenção em alguns momentos e recebendo ordens. Afirmou que sempre foi remunerada, trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras. Acrescentou que foi dispensada sem justa causa, em 7/10/2022, e que não recebeu as verbas rescisórias.

Já o empregador confirmou a prestação de serviços pela profissional, mas negou a existência do vínculo empregatício. Apontou que ela era livre para executar as tarefas e que não havia subordinação. Além disso, informou que a trabalhadora realizava as atividades na própria residência e que não trabalhava com habitualidade.

“Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou”, ressaltou o juiz.

Nesse contexto, o julgador reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 3/6/2019, como correspondente financeira, e dispensada sem justa causa em 7/10/2022. O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas.

Ao reconhecer o vínculo de emprego, o julgador entendeu que a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. Contudo, segundo o julgador, os extratos apresentados com a defesa comprovam que a reclamante recebeu salários de agosto a novembro de 2021.

“Assim, restou comprovado que ela, por culpa da empresa, foi cerceada do seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê”, concluiu o juiz, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Na decisão, ele considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida.

Processo PJe: 0010805-07.2022.5.03.0010


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