TST: Doação de imóvel a filhos não caracteriza fraude se transação for anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista

 

Resumo:

  • A Oitava Turma do TST decidiu que a doação de bem imóvel pelo sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a seus dois filhos não configura fraude à execução.

Ficou demonstrado que a doação foi feita antes do ajuizamento da ação trabalhista e, por isso, não se pode presumir a má-fé na transação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.

Imóvel foi doado aos filhos antes da ação
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015.

Em dezembro do mesmo ano, um empregado da Sekron Alarmes Monitorados Ltda. apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.

TRT manteve penhora por considerar nula a doação
Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram nula a doação. O TRT baseou-se no fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.

Para relator, não se pode presumir a má-fé no caso
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso. Para ele, a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001169-88.2022.5.02.0313

TST: Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

Bancários foram orientados a não fazer boletim de ocorrência.


Resumo:

  • Um gerente do Itaú Unibanco desenvolveu doença psiquiátrica grave após sofrer cobranças excessivas e viver sob constante medo de assaltos e sequestros.
  •  O banco, por sua vez, não oferecia treinamento adequado para lidar com essas situações e orientava os funcionários a não registrar boletins de ocorrência dos assaltos.
  •  Para a Justiça do Trabalho, as condições de trabalho contribuíram diretamente para o desenvolvimento do problema de saúde.
  •  Ao julgar recurso do banco, a 3ª Turma do TST considerou elevada a indenização de R$ 2,5 milhões fixada no TRT e arbitrou o valor de R$ 300 mil, levando em conta a gravidade do caso, a responsabilidade do banco e a necessidade de evitar que situações semelhantes se repitam.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência.

Cobranças e medo desencadearam depressão
Admitido em 2010, o gerente relatou na reclamação trabalhista que seu quadro depressivo grave foi desencadeado por dois fatores: medo de assaltos e sequestros e cobrança de metas inatingíveis. Segundo ele, a relação entre a doença e o trabalho foi demonstrada por atestados e pareceres médicos.

Testemunhas disseram que eram orientadas a não registrar BO
O pedido de reparação por dano moral foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o banco a pagar R$ 2,5 milhões de indenização. A fixação do valor se baseou na gravidade do caso e no aspecto pedagógico e educativo da condenação.

De acordo com o TRT, o relatório da perícia confirmou a cobrança de metas excessivas, as ameaças de demissão e “uma onda de sequestros a familiares de funcionários graduados”. A psiquiatra do gerente e testemunhas confirmaram essas circunstâncias e disseram que, após o sequestro de empregados numa agência próxima, a orientação do Itaú era de não fazer boletim de ocorrência.

As testemunhas também afirmaram que os funcionários não eram treinados para situações de sequestro e assalto e que outras duas colegas se afastaram por problemas psíquicos relacionados ao trabalho.

Ao recorrer ao TST, o Itaú sustentou que o valor da condenação era desproporcional à extensão do dano.

Valor da indenização foi adequado à situação concreta
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o valor de R$ 2,5 milhões não atende aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade e não é adequado à situação concreta tratada na ação. Considerando, entre outros fatores, os 20 anos de vínculo e as metas excessivas, o colegiado reduziu a indenização para R$ 300 mil.

Processo: RRAg-20607-82.2017.5.04.0331

TST: Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

Para a 1ª Turma, o cargo era de gestão, porque ela tinha procuração para movimentar conta bancária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST negou à secretária particular de uma empresária o pagamento de horas extras.
  • Ela tinha acesso às contas bancárias da empregadora, era responsável por diversos pagamentos e gerenciamento da casa e foi demitida por justa causa após ser acusada de desviar mais de R$ 3 milhões.
  • Ao manter a rejeição das horas extras, a 1ª Turma do TST entendeu que sua função envolvia um alto grau de confiança, o que caracterizava um cargo de gestão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras.

Secretária movimentava conta da empregadora
Na ação trabalhista, a secretária contou que foi admitida em 2011 para trabalhar cerca de três vezes por semana em teletrabalho e duas vezes por semana na casa da empregadora. Ela era responsável pelo pagamento das despesas, pelo gerenciamento dos empregados domésticos e pela administração da casa.

Em fevereiro de 2017, a secretária foi dispensada por justa causa. Segundo as empregadoras, ela tinha procuração para movimentar contas bancárias e, com isso, teria utilizado em benefício próprio mais de R$ 3,2 milhões em gastos com cartões de crédito e transferências bancárias para sua própria conta e da filha.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a reversão das horas extras e o pagamento de horas extras, entre outros pedidos, alegando que as transferências bancárias teriam sido autorizadas pelas empregadoras.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, diante da comprovação da movimentação financeira por extratos bancários. A sentença também considerou que a secretária tinha um padrão de vida incompatível com seu salário, de R$ 5, 7 mil, como a estadia em resort de luxo e a compra de um apartamento.

O pedido de horas extras também foi indeferido, com a conclusão de que ela não tinha controle de horário e ocupava cargo de confiança, sendo aplicáveis, por analogia, o artigo 62 da CLT, que trata de gerentes e outros cargos de gestão.

Para TRT, função não era de confiança
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora mantendo a justa causa, deferiu as horas extras. Para o TRT, a confiança, ainda que inerente ao cargo de secretária particular, não poderia ser equiparada à da CLT, por ser uma situação muito diversa.

No recurso ao TST, as empregadoras argumentaram que os atos ilícitos devidamente comprovados não seriam possíveis sem uma confiança superior ao que se costuma ter nas relações trabalhistas e que a autonomia que a secretária tinha “raramente é vista nos casos de gerentes”.

Procuração e salário diferenciam atividade
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, conforme os fatos descritos pelo TRT, principalmente a autorização de acesso e movimentação das contas bancárias e de uso de cartões de crédito em nome de uma das empregadoras, a secretária particular tinha um grau diferenciado de confiança em comparação às demais relações de trabalho e aos empregados domésticos.

Para o relator, o acesso amplo às contas bancárias permitia à secretária gerir e administrar a vida cotidiana das empregadoras, caracterizando o exercício da gestão prevista na CLT. Além disso, o salário pago a ela confirma sua diferenciação, por ser muito superior ao que se paga a empregados domésticos.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/CE: Trabalhadora que engravidou durante aviso-prévio tem direito à estabilidade

Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral (zona norte do Ceará), o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso-prévio indenizado. A decisão foi proferida pelo juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que ressaltou o fato de que o direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto) conferido pela legislação e pela jurisprudência “é, sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

A empresa alegou que, conforme o exame, a trabalhadora ainda não estaria grávida na data em que fora dispensada. No entanto, no processo ajuizado em julho deste ano, foi comprovado por exame de ultrassonografia e pela própria certidão de nascimento da criança (em parto normal, não prematuro), que o período em que a trabalhadora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso-prévio indenizado.

Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. “De tal fato decorre o entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins”, destaca o juiz. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

Segundo destacado pelo magistrado, que é juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado também menciona em sua decisão diversos precedentes (julgados) do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará no mesmo sentido.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito (que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra cinco meses após o parto), além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa). A trabalhadora também teve reconhecido o direito à retificação (correção) da data de baixa (anotação) em sua carteira de trabalho.

Processo relacionado: 0001060-34.2024.5.07.0038

TRT/SP confirma justa causa de trabalhadora de confecção por transfobia

Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada por empresa de confecções a piloteira que fez comentários homofóbicos e desrespeitosos dentro e fora do ambiente de trabalho. A empregadora alegou que a dispensa foi motivada por mau procedimento e ato lesivo à honra, na forma do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em depoimento, a testemunha da ré contou que a autora ofendeu colegas chamando-as de “burra” e “de menor”, revelando que isso acontecia porque “as piloteiras se achavam melhores que as costureiras, pois ganham mais”. Ressaltou que essas discussões eram frequentes e prejudicavam a harmonia no ambiente. Declarou também que era chamada de “sapatona” e que, em certa ocasião, denunciou a agressora por dizer que a orientação sexual dela era uma doença, e, com frequência, usar a religião para fazer os ataques. “É terrível ouvir esse tipo de coisa vindo de alguém com quem eu trabalho todos os dias”, escreveu na queixa que também foi juntava como prova aos autos.

Ainda, no processo há áudios que a autora enviou a outras trabalhadoras no quais discrimina a depoente e diz que ela é condenável por “praticar a homossexualidade”. Durante a audiência, a profissional admitiu que enviou as mensagens e disse estar arrependida.

Para o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, a atitude expôs a colega no meio social do trabalho, além de configurar crime de “homotransfobia, reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Mandado de Injunção nº 4.733”.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que a autora “praticou ofensas gravíssimas contra suas colegas em ambiente de trabalho, em atitude reprovável, para não dizer deprimente”. Com isso, manteve a sentença que negou o pedido de reversão da justa causa, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais pelo alegado constrangimento da dispensa.

TRT/MG reconhece rescisão indireta de contrato de trabalhadora impedida de voltar ao serviço após alta previdenciária

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que foi impedida pela empregadora de reassumir as atividades, após fim do benefício previdenciário. Com a decisão, a empresa, que é uma indústria metalmecânica, terá que pagar as verbas rescisórias como na dispensa imotivada.

A autora da ação ocupava o cargo de técnico de segurança do trabalho. No dia 1º/1/2021, sofreu fratura da tíbia esquerda. Ela alegou acidente de trabalho, que determinou incapacidade laborativa total e temporária, motivando concessão de auxílio-doença previdenciário de 11/2/2021 a 31/3/2021.

Na sequência, foi considerada apta pelo INSS, após perícia da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade para o trabalho desde o fim do benefício. Segundo a perícia, ela não apresentava sequelas funcionais ou estéticas da fratura da tíbia esquerda.

Defesa
Na defesa, a empregadora contestou os fatos alegados. Argumentou que a autora não informou o término do benefício previdenciário.

“Ela optou, por livre e espontânea vontade, em não retornar ao serviço e continuar buscando o benefício previdenciário, conforme comprova-se pela vasta documentação juntada, restando rechaçada a alegação autoral de que teria sido proibida de retornar por culpa da empresa”, argumentou a empresa.

Decisão
No entendimento do juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, incumbia à empregadora promover o retorno da trabalhadora às atividades imediatamente após a cessação do benefício previdenciário.

“Isso porque, terminada a licença, surge para o empregador o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Caso assim não proceda, obviamente assume os riscos decorrentes do eventual indeferimento, por parte do INSS, dos pedidos de prorrogação ou restabelecimento do auxílio”.

Segundo o julgador, a alta previdenciária implica o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego.

Ao julgar o caso, ele ressaltou ainda que nenhum elemento foi trazido aos autos que pudesse comprovar que a empresa teria se desincumbido do dever legal.

“Diversamente do sustentado na contestação, a empregadora sempre teve pleno conhecimento dos percalços enfrentados pela autora da ação pelo longo do período em que esteve afastada”.

E, segundo o julgador, mesmo após o dia 13/9/2023, não veio aos autos qualquer prova de que tivesse a empregadora diligenciado para determinar o retorno da empregada. O magistrado ressaltou que a única testemunha ouvida não soube explicar por que a empregadora não aplicou a pena de abandono de emprego.

“Após a alta previdenciária, a empresa deveria ter adotado as medidas pertinentes, de modo a restabelecer a prestação de serviços e, em caso de recusa da colaboradora, ter colocado termo ao contrato, por justa causa. Todavia, como visto, assim não procedeu. Optou por permanecer na cômoda situação de aguardar o deslinde de eventuais recursos, imputando à autora o limbo jurídico trabalhista-previdenciário”, destacou o magistrado na decisão.

Segundo o juiz, ela deixou de receber os salários e o benefício previdenciário. “Tal atitude vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade do ser humano e valor social do trabalho e não pode contar com o beneplácito desta Justiça. Caberá à empresa, portanto, arcar com os ressarcimentos pertinentes”.

O julgador concluiu que, demonstradas a recusa em oferecer trabalho após a alta previdenciária em 31/3/2021 e a ausência de pagamento dos salários no período de 1º de abril de 2021 a 18 de outubro de 2023, a autora terá direito aos ressarcimentos reivindicados.

“Por todo o exposto, e à míngua de recibos adunados que demonstrassem a efetiva quitação, defiro, também: pagamento do aviso prévio indenizado, assim como dos salários do interstício de afastamento, a saber, de 01/04/2021 a 18/10/2023, inclusive os 13os salários e férias acrescidas com 1/3 relativos ao período em questão”.

Recurso
Após a decisão, a empresa interpôs recurso, impugnando a sentença. Mas, ao decidir no segundo grau de jurisdição, os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sessão ordinária, realizada em 25 de setembro de 2024.

Segundo os julgadores, a reclamada não cumpriu a obrigação trabalhista e não pode se escudar em sua inércia. “Por isso, tenho por configurada a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, motivo pelo qual fica mantida a rescisão indireta reconhecida na sentença e a condenação ao pagamento das parcelas daí decorrentes”.

Processo PJe: 0010878-27.2023.5.03.0015

TRT/RS confirma indenização a atendente de call center devido a transtorno psiquiátrico causado pelo trabalho

Resumo:

  • A 7ª Turma do TRT-RS condenou uma prestadora de serviços de call center a pagar indenização de R$ 15 mil a uma atendente que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das condições de trabalho;
  • A decisão foi unânime, confirmando a sentença de primeira instância proferida pelo juiz Gustavo Pusch, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga;
    A atendente enfrentava pressão psicológica constante, incluindo ofensas dos clientes, sem permissão para encerrar as ligações;
  • Segundo o relator do caso, o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, a empregadora estava ciente da exposição sofrida e orientava os atendentes a tolerarem as agressões em silêncio, sem tomar nenhuma providência para amenizar a situação.

Foto ilustrativa de uma mulher com headphones.A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma prestadora de serviços de call center a pagar indenização de R$ 15 mil a uma atendente que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das condições de trabalho. A decisão foi unânime, confirmando a sentença de primeira instância proferida pelo juiz Gustavo Pusch, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

A atendente trabalhou no call center entre janeiro de 2017 e dezembro de 2019. Ela relatou que enfrentava pressão psicológica constante, incluindo ofensas dos clientes, sem permissão para encerrar as ligações. Uma testemunha confirmou que a funcionária era vista frequentemente chorando no banheiro do trabalho. Em 2019, devido ao ambiente hostil no serviço, a trabalhadora tentou suicídio.

O laudo psiquiátrico realizado no processo diagnosticou o transtorno misto ansioso e depressivo da empregada. Segundo o perito psiquiatra, a ligação entre a condição da trabalhadora e o trabalho dependia das evidências apresentadas no processo.

A sentença de primeiro grau considerou que o ambiente de trabalho causava estresse excessivo na empregada. O magistrado destacou que a empresa tinha ciência dos impactos negativos das ofensas dos clientes sobre a saúde mental da trabalhadora, mas não tomou medidas para reduzir os danos.

Segundo o magistrado, “quando um trabalhador sequer consegue imaginar retornar ao trabalho sem sentir mal-estar, fica evidente que o ambiente está causando adoecimento”. Assim, o juiz reconheceu a relação entre o transtorno psiquiátrico da atendente e o ambiente de trabalho.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. A atendente pediu aumento do valor da indenização, e a empregadora negou responsabilidade. O relator do caso, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, observou que o ambiente de trabalho era altamente estressante, com hostilidades frequentes durante os atendimentos telefônicos, sem que a trabalhadora pudesse encerrar as chamadas ofensivas.

O magistrado destacou que “a empregadora estava ciente da exposição sofrida e orientava os atendentes a tolerarem as agressões em silêncio, sem tomar nenhuma providência para amenizar a situação”.

Com isso, a 7ª Turma manteve a indenização de R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. A trabalhadora e a empregadora recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO mantém indenização a repositor de hortifruti que sofreu ofensa racista no trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de supermercados da região metropolitana de Goiânia a indenizar um ex-funcionário que sofreu ofensa racista de uma colega operadora de caixa. Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-GO entenderam que a empresa responde por atos ofensivos ocorridos no ambiente de trabalho praticados por seus próprios empregados.

O caso foi julgado com base em relatos de racismo sofrido pelo trabalhador durante seu vínculo empregatício. Na petição inicial, o trabalhador, que exercia a função de repositor de hortifruti no supermercado, alegou que sofria racismo tanto de colaboradores da empresa como de clientes, e o gerente permanecia inerte frente às situações. Segundo o trabalhador, uma colega constantemente o chamava de “preto” e “macaco”. Argumentou que, mesmo que a Justiça do Trabalho não trate de matéria penal, o assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho é inadmissível.

A testemunha ouvida nos autos confirmou as ofensas afirmando que presenciou um momento em que a mesma colega de trabalho referida disse que ele estava precisando de um óleo de peroba, “porque ele era negro cara de pau”. A testemunha também afirmou que o autor reclamou do fato para a empresa, mas não ficou sabendo do desfecho da reclamação.

Dano e nexo causal presumidos
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, pontuou inicialmente que o assédio moral, quase sempre, não é fácil de ser provado pelo empregado. No caso dos autos, ela destacou que o autor conseguiu provar ter sido vítima de assédio moral cometido por colega de trabalho e que reclamou sobre a situação à empregadora. “Note-se que não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha tomado medida disciplinar em relação à trabalhadora que cometeu o ato de racismo”, considerou a magistrada.

Kathia Albuquerque ressaltou que a empregadora responde pelos atos ofensivos suportados pelos empregados no ambiente de trabalho, ainda que praticados por seus próprios empregados. “Observo que, no caso, o dano e o nexo causal são presumidos, ante o ato antijurídico comprovado (prática de racismo)” concluiu.

Assim, os desembargadores da 1ª Turma decidiram negar o recurso da empresa que pedia a exclusão da condenação e também o recurso do trabalhador que pedia um valor maior, mantendo a indenização de R$ 3 mil fixada pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador.

Processo: 0011478-34.2023.5.18.0014

TST: Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A decisão priorizou o princípio de acesso à Justiça e a condição econômica do empregado.


Resumo:

  • Um lavrador ajuizou uma ação trabalhista alegando condições de trabalho degradantes. A ação foi movida na Vara do Trabalho de Guanambi, cidade onde o trabalhador residia, e não em Onda Verde, onde prestava serviços.
  • A empresa alegou que a mudança de local prejudicava seu direito de defesa.
  • Para a 3ª Turma do TST, a flexibilização da regra de que a ação deve ser ajuizada no lugar da prestação de serviços era justificada, porque a distância de 1.300 km entre o local de trabalho e a residência do trabalhador impediria o acesso dele à Justiça.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços.

Ação foi ajuizada na Bahia
O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho.

A Onda questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço.

Regra da competência territorial foi flexibilizada
De acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300 km do local de trabalho.

Ao levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina.

Flexibilização visa garantir amplo acesso à Justiça
A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional. “O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou.

No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi.

Enfrentamento ao trabalho escravo
Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2409-15.2014.5.05.0641

 

TRT/RS: Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações

Resumo:

  • Uma operadora de máquina teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante;
  • A juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil;
  • Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos;
  • O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%;
  • A 4ª Turma do TRT-RS manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%;
  • O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.
  • Imagem da mão de uma mulher com um curativo no dedo indicador direito.Uma operadora de máquina que teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) rejeitaram a tese de culpa exclusiva da vítima e mantiveram em parte a sentença da juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O acidente ocorreu quando a empregada tentou retirar uma bucha de lã que havia emperrado no cilindro da máquina. Ao ter o dedo indicador preso, ela acionou o fio de travamento, um dispositivo de segurança que deveria parar o equipamento. Porém, o mecanismo não funcionou. A máquina só paralisou quando desligada por um colega, mas o dedo já havia sido cortado.

O laudo pericial médico realizado no processo apontou que o acidente causou uma redução de 2,5% na capacidade laborativa da trabalhadora.

Na sentença de primeiro grau, com base em depoimentos de testemunhas, a juíza concluiu que a empregadora foi responsável pelo acidente, na medida em que não ofereceu condições seguras de trabalho. Segundo a magistrada, a alegação da empresa de que a operadora não teria utilizado corretamente o gancho para destravar a máquina não foi comprovada, já que nenhuma testemunha presenciou o momento do acidente.

A juíza condenou a empresa têxtil a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos. O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, ficou comprovado que a empregadora não forneceu as condições adequadas para a realização do trabalho. Nessa linha, o julgador destacou que não houve o correto treinamento e supervisão das atividades da trabalhadora, e que o equipamento não tinha condições de segurança para ser operado, já que o fio de travamento não funcionou.

“Cumpre registrar que é papel do empregador fiscalizar a atuação dos trabalhadores por ele admitidos, dando treinamentos sobre a execução segura das tarefas e verificando se a execução do trabalho se desenvolve em condições de segurança. No caso, a empregadora não comprova a adoção de todas as medidas que estavam ao seu alcance para atenuar os riscos verificados no caso concreto”, concluiu o relator.

Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%. O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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