TRT/RS: Empresa deverá indenizar técnica de segurança assediada sexualmente por chefe

Resumo:

  • A trabalhadora afirmou que seu superior hierárquico tentou agarrá-la e beijá-la em uma festa da empresa, além de dirigir olhares para ela quando estava de costas, no trabalho;
  • A 5ª Turma do TRT-RS entendeu comprovado o assédio sexual e condenou a empregadora a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais;
  • Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A imagem mostra a mulher com as mãos na frente do corpo, com os punhos cerrados, sugerindo tensão ou desconforto.Uma técnica de segurança do trabalho, vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da empregadora, o que garante o pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que analisou o caso com uma perspectiva de gênero e confirmou o assédio.

A trabalhadora afirmou que, durante uma festa de fim de ano, o chefe tentou agarrá-la e beijá-la. Como prova, apresentou uma gravação telefônica na qual o supervisor minimiza o ocorrido, chamando-o de “brincadeira” e alegando que a empregada já havia lhe dito “besteiras” anteriormente.

O juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, reconheceu a dificuldade de comprovar assédios sexual e moral no ambiente de trabalho. “A prova nesses casos deve ser analisada com sensibilidade, considerando os indícios presentes e os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, afirmou o magistrado.

Com base na gravação, o juiz concluiu que o supervisor ultrapassou os limites de sua autoridade, ofendendo a honra e a dignidade da funcionária.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. A desembargadora Rejane de Souza Pedra, relatora do caso na 5ª Turma, aplicou as diretrizes do Protocolo com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ressaltou que as atitudes do superior, como encará-la de forma invasiva enquanto estava de costas, contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho hostil. Para a desembargadora, tais comportamentos causaram constrangimento e perturbação, o que configura o assédio.

A relatora destacou: “Nos casos de assédio sexual, não se trata de entender que a palavra da vítima sempre preponderará em relação aos demais elementos dos autos, mas de compreender que, diante de situações em que a discriminação está enraizada na estrutura da sociedade, como no caso de gênero, a percepção de testemunhas, por exemplo, pode significar a reprodução da naturalização de comportamentos que embora possam ainda ser socialmente admitidos, devem ser refutados pela Justiça do Trabalho”.

Diante dos fatos, a 5ª Turma manteve a decisão de primeira instância, incluindo o valor da indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora chamada por colegas de “escurinha”, “negrinha” e “resto de asfalto” será indenizada

Uma operadora de loja, que trabalhava em um supermercado de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após sofrer ofensas reiteradas e discriminação no ambiente de trabalho em razão da cor da pele. A decisão é de relatoria da juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, que proferiu voto condutor para condenar a empresa por não agir adequadamente para proteger a trabalhadora. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro acompanharam o entendimento da relatora e mantiveram a sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que, por mais de um ano, foi chamada por colegas com apelidos racistas, como “escurinha”, “neguinha” e “resto de asfalto”. Mesmo após a profissional ter informado o fato ao gerente da loja, nenhuma ação foi tomada para cessar as ofensas. No dia 2 de março de 2023, após mais um episódio de ofensas, a trabalhadora decidiu registrar um boletim de ocorrência, detalhando os insultos que recebia, o que gerou repercussão interna na empresa.

Em resposta ao boletim de ocorrência, a empresa repreendeu o empregado responsável pelas ofensas e transferiu a trabalhadora para outra unidade a pedido dela. O supermercado também afirmou que as ofensas eram meras “brincadeiras” entre colegas. O ofensor reiterou que as palavras dele eram simples “brincadeiras” e pediu desculpas, afirmando que não teve a intenção de ofender. A empresa afirmou que, após o ocorrido, passou a enfatizar medidas de conscientização em treinamentos para combater práticas discriminatórias.

Na decisão, a relatora considerou as ofensas como injúrias raciais graves, destacando que, além de ferirem a dignidade da profissional, deve ser acrescentado o fato de que o supermercado foi omisso ao tratar o caso como algo trivial. A decisão ressaltou ainda a importância de se combater o chamado “racismo recreativo”, que tenta justificar atitudes racistas como simples “brincadeiras”.

A magistrada salientou que o fato de o ofensor também ser negro não ameniza a ofensa nem interfere na gravidade do ato. Isso porque não há lógica em imaginar que essa circunstância se enquadre como uma espécie de autorização para as ofensas dessa natureza, principalmente porque ficou devidamente provado no processo que as injúrias ofendiam a honra da profissional.

“Com efeito, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho onde haja respeito, que seja harmonioso, seguro e sadio, inclusive psicologicamente, para seus empregados, impedindo e reprimindo a prática de condutas censuráveis por parte de seus prepostos, empregados e colaboradores de forma geral. Na espécie, induvidoso que os fatos narrados violaram direitos afetos à personalidade da reclamante, sendo presumíveis os efeitos negativos do fato no seu íntimo. Intuitiva a dor emocional e psíquica, frustração, perplexidade, angústia, humilhação, bem como sentimentos de desamparo. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida. Presentes, pois, os pressupostos para o acolhimento da pretensão indenizatória (art. 186 e 927 do Código Civil)”, ponderou a julgadora.

Na decisão, a magistrada aplicou ao caso os princípios do julgamento com perspectiva de gênero, reconhecendo que a trabalhadora, uma mulher negra, pertence a um grupo histórico e socialmente vulnerável, o que aumenta a responsabilidade do empregador em coibir e punir condutas discriminatórias.

“Importante destacar que a discriminação racial, independentemente do dolo do agente e da susceptibilidade psicológica da vítima, é uma agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano in re ipsa, sobretudo em uma análise do caso sob perspectiva de gênero, considerando que a autora, uma mulher negra, se insere em grupo vulnerável e historicamente discriminado, o que torna ainda mais grave a omissão patronal, circunstância que deve ser considerada no arbitramento da indenização. Cumpre acentuar que o sofrimento moral é insuscetível de quantificação monetária, por tanger à esfera íntima do ser humano, e, por mais elevado que possa ser o quantum indenizatório, a reparação figura apenas como um paliativo pela dor moral suportada”, pontuou a relatora.

A Justiça do Trabalho de Minas fixou a indenização em R$ 10 mil, levando em conta a gravidade do caso e o impacto emocional sofrido pela operadora de loja. A decisão também destacou que as empresas têm a obrigação de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação e voltado para a preservação e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
Amanhã, 20 de novembro, é o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A data faz referência à morte de Zumbi dos Palmares, em 1695, líder do Quilombo dos Palmares e símbolo da luta contra a escravidão e pela liberdade dos negros no Brasil. Esse dia foi escolhido para destacar a resistência e a história dos afro-brasileiros, reforçando a importância da reflexão sobre as contribuições culturais e a luta por igualdade racial.

Instituído oficialmente pela Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, o Dia da Consciência Negra visa a promover debates e ações que abordem o racismo e as desigualdades sociais que ainda afetam a população negra no país. Antes, a data não fazia parte do calendário nacional e nem era considerada ponto facultativo. Amanhã será, pela primeira vez, um feriado nacional. A Lei 14.759/2023, que declara a data feriado em todo o Brasil, foi sancionada pela Presidência da República em dezembro do ano passado.

Em 2024, o Dia da Consciência Negra ganha ainda mais relevância devido às recentes discussões sobre racismo estrutural e o fortalecimento de políticas de inclusão e diversidade. Movimentos sociais e instituições continuam trabalhando para aumentar a conscientização sobre a importância de combater preconceitos e promover oportunidades igualitárias.

A data também é uma oportunidade de lembrar que a luta contra o racismo não se limita ao passado. O contexto atual exige um compromisso ativo da sociedade, incluindo governos, empresas e cidadãos, para criar ambientes mais justos e respeitosos. O Dia da Consciência Negra convida todos a refletirem e a se unirem em prol de uma sociedade mais igualitária e diversa.

No PODCAST PAPO LEGAL, sobre Letramento Racial, a jornalista Adriana Spinelli entrevista a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues sobre esse tema. Acompanhe!

Processo PJe: 0010362-10.2023.5.03.0014 (ROT)

TST: Esposa será indenizada por acidente que deixou eletricista paraplégico

A decisão leva em conta o impacto do acidente na rotina familiar.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST aumentou para R$ 400 mil e R$ 150 mil as indenizações, respectivamente, a serem pagas a um eletricista que ficou parapégico após sofrer um sério acidente de trabalho e à sua esposa.
  • Segundo a decisão, as sequelas do acidente afetaram profundamente a vida do trabalhador e de sua família, causando sofrimento físico e emocional.
    Para a Turma, os valores de R$ 100 mil e R$ 50 mil deferidos anteriormente não estavam de acordo com a gravidade do ocorrido e a necessidade de reparar os danos causados.
  • A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um eletricista e de sua esposa e aumentou o valor das indenizações por dano extrapatrimonial que receberão de uma empresa de telefonia em razão do acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador, que o deixou com graves sequelas.

Choque e queda resultaram em paraplegia irreversível
O acidente ocorreu em janeiro de 2019. O eletricista, que exercia a função de reparador de linhas e cabos, sofreu um choque elétrico e uma queda de aproximadamente seis metros ao tentar fazer um conserto. Após 100 dias de internação, recebeu alta, mas, em razão do rompimento da medula entre duas vértebras, ficou com paraplegia irreversível e sequelas como uso de sonda e fraldas, perda total da autonomia e submissão a tratamentos e intervenções médicas contínuos. Ele tinha 39 anos na época.

Família e trabalhador conseguiram indenizações
A reclamação trabalhista foi apresentada em nome do trabalhador, de sua esposa e de seus dois filhos. Segundo a mulher, sua vida se transformou “numa constante maratona de esforços físicos, psíquicos e emocionais” porque, além de trabalhar o dia todo como professora, passou a ter de atender a todas as necessidades do companheiro, com reflexo na vida dos filhos.

A empresa, em sua defesa, alegou que não mantinha nenhuma relação jurídica com a esposa e os filhos e, portanto, seus pedidos eram improcedentes. Em relação ao empregado, disse que não media esforços para prestar toda a assistência cabível, mas atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente a ele, que não teria observado todos os procedimentos de segurança.

O juízo de primeiro grau rejeitou as alegações da empresa e condenou-a a pagar pensão mensal vitalícia integral até a data em que o eletricista completar 76 anos e indenizações de R$ 55 mil a ele e R$ 30 mil à esposa e a cada filho. Esses valores foram aumentados pelo Tribunal Regional do Trabalho para R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente.

Sequelas do acidente afetaram todo o núcleo familiar
No recurso ao TST, o trabalhador e os familiares sustentaram que os valores eram irrisórios, diante das graves sequelas do acidente.

Para o relator, ministro Agra Belmonte, é evidente que as graves lesões decorrentes do acidente resultaram na incapacidade total para o trabalho e tiveram impacto direto nos direitos da personalidade do trabalhador, “afetando, em especial, a sua integridade física e psíquica, assim como a sua dignidade”. Esses danos, por sua vez, se refletiram no núcleo familiar mais próximo, “que tiveram suas vidas profundamente afetadas, em razão dos desgastes físico e emocional e da alteração compulsória da rotina doméstica”.

Em relação aos filhos, o ministro considerou razoável o valor fixado pelo TRT. “No que se refere ao trabalhador acidentado e sua esposa, os valores fixados em R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, estão aquém da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorados”, afirmou.

Com base em precedentes com situações semelhantes e nas peculiaridades específicas do caso, Agra Belmonte propôs a majoração para R$ 400 mil para o eletricista e R$ 150 mil para a esposa.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Trabalhador em contato intermitente com rede de esgoto tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Resumo:

  • Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo;
  • Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente, ou seja, intervalado, com redes de esgoto, devido ao rompimento de redes cloacais;
  • O trabalhador deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos;
  • A decisão unânime da 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente com redes de esgoto.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram, com base no laudo pericial, que há contato com agentes insalutíferos biológicos, ainda que de modo intermitente, devido ao rompimento de redes cloacais e outras atividades em contato com esgoto. A decisão unânime da Turma manteve o entendimento da sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O agente de serviços ingressou com a ação pleiteando, entre outros direitos, o adicional de insalubridade de 40%. Segundo ele, durante o trabalho nas redes de água há contato ocasional com esgoto.

O laudo do perito técnico que atuou no processo concluiu que o trabalhador se expõe a riscos biológicos, ainda que de modo intermitente, quando há o rompimento de redes cloacais e redes pluviais mistas. Segundo o perito, a atribuição deve ser equiparada às atividades insalubres listadas no anexo nº 14 da NR-15.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e concedeu ao agente adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos.

A Corsan recorreu da sentença ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que a presunção relativa de veracidade das informações obtidas por meio do laudo pericial não foi rebatida por prova em sentido contrário. Nessa linha, a Turma manteve a sentença de procedência.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora que foi chamada de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à empregada que sofreu assédio moral ao ser chamada por dois encarregados de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele, e ainda de “burra”. A trabalhadora conseguiu também o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, obrigando o empregador a pagar as verbas rescisórias como se ela tivesse sido dispensada sem justa causa. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora, que é da cidade de São Joaquim de Bicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, negou as acusações. Argumentou que os encarregados acusados também são negros, o que, no entendimento da empresa, impediria a prática de ofensas de cunho racial. Disse ainda que as denúncias foram feitas como represália aos encarregados, que teriam assinado uma advertência escrita à autora da ação.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os gerentes chamavam as empregadas de “camarão”. “Um deles se referia às pessoas negras como “camarão”, “negona” e “neguinha”; que chamavam a reclamante de burra; (…) isso acontecia na presença de todos os empregados”, disse uma das testemunhas.

O próprio encarregado acusado confirmou a situação. Explicou que trabalhava na empresa há quase quatro anos, como responsável pelo setor de manutenção. “(…) nós que somos do time dos camarões”, porque “só pessoas de cor morena que trabalhavam no setor”, explicou.

Para o juiz sentenciante, os depoimentos confirmaram a tese de que houve episódios de injúria, inclusive racial, no ambiente de trabalho. “As atitudes dos encarregados estão distantes do que se poderia considerar adequado e recomendável, sendo possível afirmar, inclusive, que a empresa deveria selecionar melhor os funcionários que ocupam cargos de chefia”.

No entendimento do julgador, o respeito entre os colegas de trabalho, em especial por parte dos chefes, deveria ser o mínimo esperado, independentemente do grau de informalidade do ambiente de trabalho, o que, “definitivamente, não foi observado no presente caso”.

Segundo o juiz, os argumentos da empresa demonstram o desconhecimento dela sobre as questões étnicas, inclusive estruturais, que ainda são latentes no Brasil. “As práticas dos encarregados não deveriam ser toleradas, tampouco justificadas ou minimizadas como brincadeiras, como pretendeu a defesa”.

Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de rescisão indireta, com base nas alíneas “b” e “e”, do artigo 483 da CLT, determinando o término da relação de emprego na data de 26/8/2024, indicada pela defesa como o dia de suspensão das atividades pela autora. Em consequência, determinou o pagamento das verbas devidas, tendo em vista o período contratual de 18/8/2022 a 28/9/2024.

Determinou ainda o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. “Na hipótese, a conduta do empregado da empresa extrapolou os limites do poder diretivo, revelando-se ofensiva e humilhante”.

Segundo o juiz, não há indício de que a empresa tenha ferramentas úteis, como canais de denúncia, para impedir tais práticas. “Ao contrário, a prova testemunhal revelou que as injúrias eram praticadas na presença do sócio, que era, no mínimo, omisso em relação à situação”, concluiu o julgador, considerando o valor da indenização razoável frente ao porte econômico da empresa, à gravidade da conduta verificada e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

“É inegável que a violação moral não é algo objetivo, avaliado no mercado e vendido na bolsa de valores. É segundo alguns, a “dor da alma”, nunca reparada nos moldes do dano material, mas compensável com a possibilidade de outras alegrias. A reparação deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito”, finalizou o magistrado.

Não cabe mais recurso da decisão. O juiz homologou um acordo celebrado entre as pessoas envolvidas, que ainda está no prazo para o cumprimento.

ProcessoPJe: 0010886-11.2024.5.03.0163

TRT/SP: Empregado com deficiência física dispensado enquanto aguardava nova cirurgia deve ser reintegrado

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física desligado após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde. A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

O profissional contou que possui prótese do lado esquerdo do quadril e que aguardava cirurgia para colocação do material também do lado direito quando teve o contrato encerrado. Disse que não podia realizar determinados movimentos corporais e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, com o consequente rompimento do contrato de forma imotivada pela Atento Brasil S/A.

No acórdão, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe a prática de quaisquer atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho. E pontuou: “Ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”. A magistrada tomou por base também a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que utiliza o HIV como paradigma, e afirmou que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”.

Lembrou ainda que, segundo a Lei nº 8.213/91, a dispensa imotivada do trabalhador com deficiência está condicionada à contratação de substituto em condições semelhantes, o que a ré não comprovou ter feito. Quanto ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Assim, concluiu pelo abuso do direito de rescisão contratual.

Processo nº 1000317-25.2024.5.02.0465

TST: Dispensa de médico com câncer não é discriminatória diante de fechamento da empresa

1ª Turma do TST entendeu que alegação de discriminação exigiria reavaliação de fatos e provas.


Resumo:

  • Um trabalhador alegou que sua dispensa foi discriminatória, por ter câncer, e pediu reintegração, restabelecimento de benefícios e indenizações.
  • A empresa justificou que a rescisão foi motivada pela previsão de encerramento de suas atividades.
  • A 1ª Turma do TST reafirmou que a doença pode gerar estigma e presumir discriminação em casos de demissão, mas reconheceu que a empresa já planejava a rescisão antes do afastamento de saúde do trabalhador.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico da Companhia Operadora de Rodovias, de Santa Isabel (SP), que alegava que sua dispensa teria sido discriminatória, por estar se tratando de um câncer. Embora reafirmando a jurisprudência do TST de que a doença é capaz de gerar estigma e, por isso, presume-se a discriminação em casos de dispensa, o colegiado observou que, de acordo com o processo, a motivação foi o iminente encerramento das atividades da empresa.

Médico alegou ser vítima de discriminação
O trabalhador atuou como médico plantonista da empresa de 2015 a 2021. Em março de 2017, ele começou o tratamento para o Linfoma não Hodgkin, tipo de câncer que se origina no sistema linfático, e, em setembro, fez um transplante de medula, tudo pelo convênio médico da empresa. Depois de algumas recaídas e afastamentos, em outubro de 2021 o médico do trabalho o considerou apto para voltar, mas 15 dias depois ele foi demitido.

Na ação, ele sustentou que teria sido alvo de discriminação por conta da doença e pediu a reintegração no cargo, com restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, além de indenização por danos morais e materiais. Com a morte do trabalhador, seu espólio assumiu o processo.

A Companhia Operadora de Rodovias, em sua defesa, alegou que a doença não teria relação com o trabalho e que a dispensa ocorreu quando o empregado estava apto para o trabalho. Negou também a discriminação, argumentando que, na época, estava em vias de encerrar suas atividades e rescindir todos os contratos de trabalho.

Rescisão se deu por necessidade empresarial
O juízo de primeiro grau observou que as atividades da empresa prosseguiram e que não houve provas de demissão dos demais empregados. Com isso, reconheceu o direito a salários, 13º e FGTS, além de indenizações por danos material e moral, já que a empresa impediu que o médico se beneficiasse do convênio, embora estivesse sabidamente em estágio avançado da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, constatou que havia a previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses, e, portanto, todos os empregados teriam, em um momento ou outro, o contrato de trabalho rescindido. Além disso, argumentou que o empregador já tinha intenção de dispensar o médico antes do afastamento previdenciário e chegou a cancelar a rescisão em razão da sua condição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do espólio, explicou que, com base nas premissas da decisão do TRT, para acolher a argumentação de que o empregado foi vítima de discriminação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não admitido no recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10170-17.2023.5.15.0023

TST: Empresa não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual.


Resumo:

  • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
  • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
  • Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048

TRT/SP: Contratação para trabalho em navio realizada em solo brasileiro atrai legislação local

A 11ª Turma do TRT-2 manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana. O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com os autos, a profissional foi selecionada por agência brasileira e todo o processo seletivo, bem como as tratativas de contratação, ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava no país de origem.

Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente, a legislação aplicável seria a italiana e o foro competente seria o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, em águas internacionais.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável. A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, realizada em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.

A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação. Segundo a relatora, o diploma “não se impõe de forma absoluta, sobretudo na presente hipótese, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro. Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países”.

Processo nº 1001317-46.2023.5.02.048

TRT/MG nega indenização a técnico em patologia clínica que alegou não poder usar banheiro durante visitas domiciliares

A juíza Paula Borlido Haddad, titular 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegou ser proibido de utilizar banheiros durante o trabalho externo.

O autor era empregado de um laboratório de medicina diagnóstica e exercia o cargo de técnico em patologia clínica, atuando em atendimento domiciliar. Alegou que a empresa proibia os empregados de utilizar os banheiros dos clientes, obrigando-os a reter suas necessidades fisiológicas ao longo do dia, o que teria causado ao trabalhador constrangimento e sofrimento.

Na sentença, a juíza reconheceu que o trabalho externo pode, de fato, implicar dificuldades no acesso a instalações sanitárias, mas ressaltou que essas condições fazem parte da natureza da atividade e que não é razoável exigir que o empregador providencie instalações equivalentes às encontradas no ambiente interno da empresa.

Durante a audiência, o próprio reclamante admitiu que a orientação da empresa era de evitar pedir para usar os banheiros dos clientes, mas que, em casos de extrema necessidade, ele poderia solicitar o uso. Com base nesse depoimento, a juíza concluiu que não havia uma proibição absoluta imposta pela empresa, afastando a alegação de violação grave dos direitos do trabalhador.

Além disso, a magistrada ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é necessário que estejam presentes três elementos fundamentais: a existência de um dano concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador e a comprovação de culpa ou dolo por parte deste. Concluiu que, no caso, esses elementos não foram comprovados.

“Possíveis dissabores pela ausência de um banheiro, em um determinado momento, não são passíveis de causarem grave dano à integridade de uma pessoa a ponto de gerar a compensação moral”, destacou a juíza. Pontuou ainda que a empresa não tinha como controlar se o empregado pediu ou não para utilizar as instalações sanitárias dos clientes, afastando a responsabilidade do empregador por qualquer incômodo relatado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010996-11.2024.5.03.0001


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