TRT/RS: Vigia de rua tem vínculo de emprego negado com colega de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado por um vigia de rua com um colega que ele apontou como contratante.

A decisão confirma sentença da juíza Luisa Rumi Steinbruch, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O processo narra que o trabalhador atuava em rondas, desarmado, na rua, e eventualmente realizava serviços de jardinagem. Ele ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com moradores da região e com outro vigia, apontado por ele como seu contratante. Alegou ter sido contratado em 2018 e despedido sem justa causa em 2021, sem receber as verbas rescisórias. Defendeu que havia relação empregatícia, estando presentes os requisitos da não eventualidade, da onerosidade, da pessoalidade e da subordinação.

O suposto contratante, por sua vez, disse que o autor trabalhava de forma autônoma, junto com outros colegas do ramo. Explicou que havia uma espécie de sociedade entre eles, com prestação de serviços aos moradores por meio de pagamento mensal. Informou que o autor foi pego dormindo em serviço e, por isso, convidado a deixar o trabalho.

Em primeira instância, a juíza Luisa Steinbruch julgou a ação improcedente. A magistrada entendeu estarem ausentes, na relação entre os dois vigias, os requisitos da subordinação jurídica e da pessoalidade. Ela fundamentou a decisão no depoimento de uma testemunha, à época também vigia da rua, que disse considerar o suposto contratante como um colega de trabalho. Também entendeu que “o conjunto probatório constante dos autos revela que o reclamante não era contratado para prestar serviços pessoalmente, pois era permitido fazer-se substituir”.

Após recurso do autor ao TRT-RS, a 2ª Turma manteve a sentença, ressaltando a ausência do requisito da subordinação. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, frisou que o próprio trabalhador admitiu em depoimento pessoal que apenas os moradores da rua supervisionavam seus serviços. A magistrada ressaltou que “a subordinação jurídica pressupõe o estado de dependência e o acolhimento das diretrizes disciplinares do empregador, o que não resta configurado nos autos”, e que o autor da ação atuava “como prestador autônomo, cujas atividades eram coordenadas de forma conjunta com os demais vigilantes da rua, sem relação de hierarquia”.

No mesmo processo, o autor fez um acordo com moradores da região, que também figuravam como reclamados na ação trabalhista.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

Não cabe mais recurso da decisão.

TST: Frentista atropelada por cliente de posto será indenizada

Para 3ª Turma, acidente decorreu de risco da atividade


Resumo:

  • Uma frentista atropelada pelo carro de um cliente no posto onde trabalhava ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e estéticos.
  • O primeiro grau condenou a empresa, mas a segunda instância afastou a condenação, por entender que o acidente decorreu de imprudência da trabalhadora.
  • A 3ª Turma do TST, porém, enquadrou a atividade como de risco, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e restabeleceu a condenação de R$ 26 mil.

O Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), terá de pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um cliente. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade, sem necessidade de comprovar culpa.

Carro passou por cima do tornozelo da frentista
O acidente ocorreu quando a frentista completava um mês de serviço. Ela disse que pediu ao cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba. Enquanto ele fazia isso, ela precisou empurrar um galão ao lado da bomba. O cliente não percebeu a movimentação, e o carro passou por cima do tornozelo da empregada.

Na ação, ajuizada em outubro de 2021, a frentista sustentou que a empresa não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para encaminhá-la à Previdência Social e receber o auxílio acidentário. Segundo ela, o posto tratou o caso como acidente de trânsito e ainda a orientou a buscar reparação junto ao proprietário do veículo.

Posto alegou que empregada foi culpada pelo acidente
Em sua defesa, a empresa disse que não era função da empregada empurrar o galão e, ainda que fosse, ela não teria tomado os devidos cuidados, pois nem sequer verificou a presença de veículos no local. Ainda, segundo o Salseiros, o risco da função decorre da proximidade com inflamáveis, e não da possibilidade de atropelamento.

Instâncias anteriores divergiram sobre a responsabilidade do posto
O juízo de primeiro grau concluiu pela responsabilidade objetiva da empregadora, sem necessidade de comprovar culpa. Segundo a sentença, a atividade de frentista em posto de gasolina, em que há grande movimentação de pessoas e veículos, deve ser enquadrada como de risco acentuado. A indenização foi fixada em R$26 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou imprudente o ato da trabalhadora ao abastecer o veículo. Segundo a decisão, o trabalho de frentista não envolve um risco maior de acidentes, sobretudo em razão da baixa velocidade do tráfego de automóveis na área do posto. Nesse sentido, concluiu que o acidente ocorreu por descuido da empregada.

Dinâmica do trabalho traz risco
Para o relator do recurso da frentista, ministro Alberto Balazeiro, a possível falha humana não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais – e, portanto, a responsabilização objetiva do empregador. Segundo ele, a culpa exclusiva só se caracteriza se houver atuação incompatível e dissociada da atividade de risco, e não apenas de imperícia.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 932 da repercussão geral, admite a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade implica risco especial ao trabalhador.

Ainda, segundo o ministro, o acidente que vitimou a frentista ocorreu durante a jornada de trabalho e em decorrência da natureza do contrato. Para ele, a própria dinâmica do trabalho traz elevado risco à integridade física da empregada, e a frentista está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que o empregado comum.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022

TST: Nova NR-1 amplia prevenção de riscos para a saúde mental nos ambientes de trabalho

Atualização da norma reforça gerenciamento de riscos psicossociais e consolida a urgência de uma cultura preventiva no país


A partir desta terça-feira (26), entra em vigor a atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que passa a prever expressamente a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais das organizações. A medida obriga empresas de todos os portes com contratos regidos pela CLT, incluindo órgãos públicos, a identificar, avaliar e controlar fatores que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores.

O descumprimento pode resultar em autuações, multas administrativas e repercussões em eventual responsabilização judicial, se comprovada a omissão do empregador.

Cenário de alerta
A mudança ocorre em meio ao avanço dos afastamentos por transtornos mentais no Brasil. Em 2025, a Previdência Social concedeu mais de 546 mil benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais, o maior número da série histórica. Em pouco mais de uma década, esse volume mais que dobrou.

Para o ministro Agra Belmonte, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, a atualização representa uma evolução histórica para a saúde e a segurança do trabalho no Brasil. “As empresas passam a ter o dever de identificar, avaliar e controlar fatores da organização do trabalho que possam comprometer a saúde mental, fortalecendo a prevenção. Isso incorpora de forma explícita à norma fatores que já vêm sendo observados há anos em processos trabalhistas de adoecimento ocupacional”, afirma.

Embora o MTE ressalte que os riscos psicossociais já estivessem na lógica de prevenção anterior (especialmente nas diretrizes de ergonomia), a nova NR-1 torna o enfrentamento direto. “A atualização buscou deixar mais claro para as organizações que a forma como o trabalho é organizado também precisa ser analisada e gerenciada para prevenir adoecimentos”, explica Alexandre Scarpelli, diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE.

Inicialmente prevista para maio de 2025, a norma foi adiada por um ano para garantir o prazo de adaptação das empresas.

Prevenção coletiva: agir antes do adoecimento
Um dos pontos centrais da nova regra é que ela não trata de diagnósticos individuais, mas de condições coletivas. O foco está em identificar situações no dia a dia que geram sofrimento psíquico, como assédio moral e sexual, pressão excessiva por metas, jornadas prolongadas e falhas de comunicação. No teletrabalho, somam-se a isso a hiperconectividade e a dificuldade de desconexão.

Para a psicóloga Fabíola Maria de Carvalho Izaias, chefe do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) do TST, a norma expande o olhar sobre o que significa um ambiente seguro e reforça que a verdadeira prevenção começa antes dos primeiros sintomas. “Pensar em saúde mental no trabalho não significa apenas acolher quem já está adoecido. Significa compreender como o trabalho está organizado e corrigir situações que possam gerar sofrimento”, explica. “A prevenção começa muito antes do adoecimento aparecer. O que observamos é como a estrutura afeta coletivamente as equipes”, completa.

Prevenção não é custo, é investimento!
Historicamente associada à prevenção de acidentes físicos, a segurança do trabalho agora consolida de forma definitiva a proteção à integridade psíquica, um dever que encontra amparo na própria Constituição Federal. Segundo o ministro Agra Belmonte, as novas diretrizes da NR-1 dialogam diretamente com o papel preventivo, compositivo e transformador da Justiça do Trabalho na efetivação dos direitos fundamentais.

Para ele, o maior marco da norma é o estímulo a uma mudança profunda de mentalidade na gestão do trabalho. “O grande desafio dessa nova etapa é consolidar uma cultura preventiva nas organizações”, observa. Segundo ele, é preciso convencer o mercado de que prevenção não é custo, mas investimento. “Ambientes de trabalho saudáveis protegem a dignidade das pessoas, aumentam a produtividade e reduzem os impactos sociais e econômicos decorrentes do adoecimento.”

TST fortalece ações internas
Atento a esse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho tem fortalecido iniciativas voltadas à saúde mental de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores. O principal motor dessa política é a consolidação do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS), que atua no acolhimento e no mapeamento de fatores organizacionais que impactam o bem-estar interno.

A iniciativa reforça o compromisso institucional com a cultura de prevenção e contribui para consolidar o TST como referência na adoção de boas práticas voltadas à proteção da saúde, da segurança e da dignidade de quem trabalha.

TJ/MS mantém condenação de município por assédio moral contra servidora

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma servidora pública vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. O julgamento ocorreu no dia 21 de maio, sob relatoria do desembargador Alexandre Raslan.

De acordo com os autos, a servidora, técnica de enfermagem lotada em um Centro de Atenção Psicossocial da capital, relatou ter sofrido perseguições reiteradas por parte de sua superior hierárquica, o que teria causado prejuízos à sua saúde mental.

A prova pericial confirmou o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, com relação direta entre o quadro clínico e as situações vivenciadas no ambiente laboral. Também foi reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, que resultou na aposentadoria por invalidez.

Para o relator, ficou demonstrado o assédio moral, com situações humilhantes e constrangedoras reiteradas, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela servidora. “Do exame da totalidade dos elementos probatórios, compartilho do entendimento da sentença no sentido de que restou comprovado que a apelada “sofreu assédio moral, praticado por agente público hierarquicamente superior, e danos morais, face à flagrante violação de seu direito à honra objetiva e à sua saúde” de modo que restou caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, por ato ilegal de seu agente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, ressaltou o Des. Alexandre Raslan.

A decisão manteve a condenação ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, valor considerado adequado diante das circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Também foi mantida a obrigação de pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo, a partir da data do evento danoso até que a servidora complete 73 anos ou venha a falecer. O acórdão reforçou que a pensão vitalícia pode ser cumulada com benefício previdenciário, tendo em vista a natureza distinta das verbas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O Município alegou, no recurso, ausência de comprovação do nexo causal, inconsistências no laudo pericial e existência de histórico psiquiátrico anterior da servidora. Argumentou ainda que não houve omissão administrativa capaz de justificar a responsabilização.

As alegações, contudo, foram afastadas pelo Tribunal. Segundo o relator, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar os fatos alegados pela autora, não tendo o ente público apresentado elementos capazes de afastar sua responsabilidade.

TRT/MG nega indenizações pretendidas por auxiliar de produção diagnosticada com esporão

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar de produção que teria desenvolvido fascite plantar, também conhecida como esporão, em razão das atividades desempenhadas numa empresa de distribuição e logística. A decisão, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem-MG, que já havia afastado as indenizações por danos morais e materiais pretendidas na ação.

A auxiliar de produção afirmava permanecer longos períodos em pé, além de carregar peso com frequência, o que, segundo ela, teria desencadeado o quadro doloroso. Sustentou ainda que não recebeu equipamentos adequados nem foi atendida quando pediu rodízio de tarefas. Manteve com a empresa dois contratos de trabalho, nos períodos de ago/20 a janeiro/23 e julho/23 a janeiro/24.

Entretanto, o laudo pericial desmontou a narrativa da trabalhadora. A médica nomeada pelo juízo constatou que a autora é portadora de fascite plantar, bilateralmente, porém sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, durante os dois períodos contratuais. Apurou que a fascite plantar relatada surgiu no período em que a trabalhadora não estava trabalhando na empresa, justamente no intervalo dos dois contratos de trabalho que teve com a ré, esclarecendo que a doença está mais associada a atividades como correr, pular, etc. Além disso, a médica não constatou incapacidade para o trabalho ou limitação funcional para as atividades da vida diária.

Para completar, a própria autora informou à perita que as dores persistiram com a mesma intensidade mesmo após deixar o emprego, o que reforçou a ausência de relação com o trabalho, tendo em vista que a eliminação do foco reduz o agravamento da lesão.

Em seu voto condutor, a relatora observou inexistir qualquer documento que demonstre que a reclamante tenha se submetido a tratamento médico ou que tenha sido afastada de suas tarefas na empresa por conta da fascite plantar. Um atestado médico e relatório, que recomendaram o afastamento das atividades por um dia e a troca de calçado, foram elaborados em junho/23, ou seja, período em que a reclamante não estava trabalhando na empresa. Outro atestado, datado de outubro/23, sequer mencionava o CID da doença da autora, não tendo sido apresentados outros atestados ou exames médicos. A perícia sequer constatou que, no curso do segundo contrato de trabalho com a ré, a autora sofreu eventual agravamento da doença.

A prova oral também não ajudou: enquanto uma informante falou em ausência de rodízio, outra testemunha confirmou que as atividades eram rotativas.

“Sendo assim, em face do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, cuja conclusão é clara, coerente e isenta, não se vislumbra a existência de nexo causal ou concausal apto a caracterizar a doença como de natureza ocupacional”, destacou a magistrada. A julgadora destacou que a responsabilidade civil exige ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes esses elementos, o colegiado concluiu pela inexistência da obrigação de reparação pela empresa, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Processo n°: 0010114-47.2024.5.03.0131 (ROT)

TRT/RS: Gari despedido e recontratado no dia seguinte com salário menor deve receber as diferenças

Um gari que foi despedido e recontratado no dia seguinte com remuneração inferior deve receber as diferenças salariais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém a sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços. A empresa alegou que houve erro no cadastro da primeira contratação. Segundo a defesa, o empregado foi registrado como coletor de lixo, função com salário mais alto, embora exercesse atividades de gari de limpeza urbana. A rescisão seguida de recontratação imediata teria ocorrido para corrigir a função registrada. A empresa também afirmou ter adotado a medida após consultar o sindicato da categoria.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Caon observou que a empresa não comprovou que o trabalhador foi devidamente informado ou concordou com a alteração que prejudicou sua remuneração. O magistrado condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em verbas rescisórias, saldo de salário, décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS.

Alteração prejudicial

A relatora do acórdão no segundo grau, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a empregadora tentou mascarar uma alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado, o que é proibido pela legislação. “A jurisprudência trabalhista é pacífica ao coibir tais práticas, que visam burlar a irredutibilidade salarial sob o pretexto de novas contratações”, afirmou.

Segundo a magistrada, a alegação de “erro administrativo” não justifica a redução salarial. Ela entendeu que o valor pago inicialmente passou a integrar o contrato de trabalho e que falhas de gestão da empresa não podem ser transferidas ao empregado. Também afirmou que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar a diferença salarial entre os cargos de coletor de lixo e agente de limpeza urbana.

A magistrada concluiu que a empresa desrespeitou o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Além disso, afirmou que ela também violou o artigo 468 da CLT, que proíbe mudanças no contrato individual de trabalho que prejudiquem o empregado, mesmo quando há concordância entre as partes.

Não houve recurso contra a decisão.

TJ/RN: Servidor que possui dependente diagnosticado com TEA tem direito a horário especial

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, e assegurou a manutenção da jornada de trabalho reduzida em 50%, para um servidor público municipal que possui dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença ainda suspendeu ato administrativo que majorou a carga horária do servidor.

A decisão não deu provimento ao recurso do Município de Mossoró, que pedia a reforma do julgamento e destacou o artigo 112 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 194/2023, que assegura a concessão de horário especial.

“Concessão que é independente de compensação, com possibilidade de redução de até 50% da carga horária, mediante comprovação por perícia biopsicossocial oficial”, explica a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.

Conforme a decisão, o ato administrativo originário reconheceu a necessidade da redução da jornada com base em laudo emitido pela junta biopsicossocial do Município, o qual possui validade por prazo indeterminado, nos termos da legislação municipal.

“A posterior majoração da carga horária para 30 horas semanais ocorreu sem prévia motivação, sem nova avaliação biopsicossocial e sem observância do contraditório e da ampla defesa, configurando ilegalidade e arbitrariedade”, pontua a decisão.

O julgamento ainda reforçou que está configurado o direito líquido e certo do servidor, o que impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência.

TRT/MG mantém condenação de concessionária por xingamentos e ameaças a operador de pedágio

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve condenação imposta a uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a operador de pedágio submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por agressões verbais frequentes de usuários e ausência de medidas empresariais de proteção.

Tanto a empresa quanto o empregado recorreram da sentença. A reclamada pretendia a exclusão da indenização, enquanto o trabalhador buscava o aumento do valor. Mas a decisão, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a ambos os recursos, para manter na íntegra a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, nesses aspectos.

Assédio moral – Xingamentos, ameaças e omissão patronal
De acordo com o colegiado, ficou provado que o trabalhador era exposto diariamente a xingamentos, ameaças e situações de tensão provocadas por motoristas insatisfeitos com filas e valores de pedágio, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho.

A prova testemunhal emprestada revelou que os operadores atuavam em ambiente marcado por pressão constante, insuficiência de pessoal e ausência de suporte da gestão, o que gerava desgaste emocional contínuo. Testemunha confirmou que agressões verbais dos usurários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem resposta adequada da empresa.

O acórdão ressaltou que a empresa foi cientificada do ambiente de trabalho hostil e degradante, mas não tomou providências para extirpar os problemas, ou ao menos prevenir ou mitigar os danos psíquicos suportados por seus empregados.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a conduta omissiva da empregadora configurou violação ao dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável, previsto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Destacou-se ainda que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, atribui ao empregador a responsabilidade pela prevenção de riscos psicossociais no trabalho, o que inclui a organização e as condições do trabalho. Na decisão, também foi citado o artigo 933 do Código Civil, segundo o qual o empregador deve responder, independentemente de culpa, por atos praticados por terceiros e que causem danos aos empregados.

Conforme pontuou o relator, as situações vivenciadas pelo reclamante configuram assédio moral, estando presentes os requisitos necessários à obrigação de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita do empregador (no caso, omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

O colegiado manteve o valor fixado na sentença (R$ 7 mil), entendendo que o montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/SP: Prêmio pago por desempenho tem natureza indenizatória e não integra salário

Os prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado não integram a remuneração do(a) empregado(a), ainda que habituais, prevalecendo a natureza indenizatória da parcela. Com esse entendimento, baseado na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a 15ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e acolheu recurso de empresa de tecnologia.

No processo, a trabalhadora alegou que recebia comissões mensais, nominadas como prêmios, não integradas à remuneração e requeria o reconhecimento da natureza salarial da parcela variável. Em contestação, a reclamada argumentou que os pagamentos eram feitos a título de prêmios, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por desempenho individual e mensal da funcionária. A tese da empregada foi acolhida em 1º grau.

No acórdão, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa ressaltou a “nova roupagem” do conceito de prêmio-desempenho, dada pela Reforma Trabalhista, que alterou a redação do artigo 457, incisos 2º e 4º da CLT. Pontuou que a verba recebida pela empregada era prêmio, e não comissão. “Tendo em vista que a lei permite ao empregador o pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade […], cabia ao empregado a prova da fraude”, ressaltou, o que não foi comprovado.

Com base no artigo 457, §2º e 4º, a magistrada apontou a natureza jurídica indenizatória das parcelas, não repercutindo nas demais verbas salariais do contrato de trabalho. Assim, a decisão excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável quitada ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, em 13º salários, em um terço de férias, em aviso-prévio e no FGTS mais 40%.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001287-18.2025.5.02.0068

TRT/CE: Justiça concede redução de jornada a empregado público com TEA

Um empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, associado a distúrbios do sono e transtornos ansiosos e depressivos, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à redução de 25% da jornada de trabalho (de 40 horas para 30 horas semanais), sem redução de salário nem necessidade de compensação. A sentença é do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, substituto da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que adotou, por comparação em favor do empregado público, previsão contida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990).

Na reclamação trabalhista, o trabalhador apresentou diversos laudos psicológicos e médicos ressaltando a necessidade de acompanhamento terapêutico permanente, além da necessidade de maior tempo para convívio familiar como forma de equilibrar a carga sensorial e diminuir as demandas emocionais e relacionais decorrentes do ambiente de trabalho.

A empresa, por sua vez, alegou que o autor teria passado por junta médica interna que negara seu pedido de afastamento, mas não juntou cópia do suposto parecer da junta. A Ebserh também argumentou que o pedido do trabalhador carece de fundamentação legal.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, desde 2012, com a edição da Lei Federal nº 12.764, o autismo foi reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais e que a mesma lei inclui entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a atenção integral às necessidades de saúde e o estímulo à inserção no mercado de trabalho. Ele acrescentou que a Constituição Federal tem, entre vários princípios, o valor social do trabalho, o respeito à dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.

Dias Neto destacou, ainda, que a Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários) prevê a obrigação de empresas que possuam a partir de 100 empregados disporem de 2% a 5% da quantidade de seus cargos preenchidos por pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas e que, neste sentido, as empresas devem promover adaptações no ambiente de trabalho e condições diferenciadas de jornada para a preservação da saúde e o exercício pleno da cidadania destes trabalhadores.

O magistrado também observou que a Justiça do Trabalho em todo o País, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem proferido inúmeras decisões favoráveis à redução de jornada de empregados que possuem filhos diagnosticados com TEA ou outras deficiências para lhes permitir o necessário acompanhamento a terapias, e que não pode ser diferente o entendimento quando é o próprio empregado que precisa de tempo para cuidar de sua saúde e garantir o atendimento nas diversas especialidades médicas e psicológicas. Ele frisou que o artigo 98 da Lei 8.112/90, parágrafos 2º e 3º, aplicados aos chamados servidores públicos estatutários, concede direito à redução de jornada tanto ao servidor com deficiência quanto àquele que possua filho com deficiência.

Por fim, Dias Neto também ressaltou que o TST já editou Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusão e que o atendimento à demanda formulada pelo trabalhador converge com o ODS-8 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável) firmado pela Organização das Nações Unidas (ONU), denominado Agenda 2030, que se refere à promoção do trabalho decente, além de estar em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015), que fixa o dever do empregador de promover adaptações razoáveis e ajustes necessários para viabilizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais por esse grupo de trabalhadores.

Da decisão, cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat