TRT/RS: Veterinário que torturou empregado é condenado a pagar cerca de R$ 1 milhão em indenizações

O juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Farroupilha (RS), condenou um veterinário e suas empresas ao pagamento de quase R$ 1 milhão em indenizações, devido a agressões brutais cometidas em 2021 contra um trabalhador.

O caso envolve dois processos na Justiça do Trabalho, que tramitam em segredo de justiça. Na ação individual, o trabalhador ganhou direito a vínculo de emprego, verbas rescisórias e indenizações de R$ 350 mil por dano moral, R$ 179,8 mil por perda de capacidade laboral, R$ 16,3 mil por perda temporária de função digestiva, R$ 60 mil para custeio de tratamentos e R$ 30 mil por dano estético. O veterinário e as empresas também foram condenados a pagar outros R$ 350 mil por danos coletivos, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O valor será destinado a projetos sociais definidos pelo MPT-RS. Ambas as decisões foram publicadas no início de outubro.

Na ação individual, tanto o empregador quanto o trabalhador já apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na ação civil pública, o réu já perdeu o prazo para recorrer.

A decisão na esfera trabalhista vem se somar à condenação já imposta pela Justiça Penal em junho deste ano ao mesmo réu, sentenciado a 42 anos e 10 meses de prisão por tentativa de homicídio triplamente qualificada, estupro, tortura, sequestro, roubo e cárcere privado.

O caso

Os crimes ocorreram em agosto de 2021, na zona rural de Farroupilha. Segundo os autos, o empregador suspeitava que o empregado havia furtado R$ 20 mil da clínica veterinária em que trabalhava. A partir dessa suspeita, o empresário e um outro empregado iniciaram, no dia 9 de agosto, uma série de agressões com o objetivo de obter uma confissão. A vítima foi amarrada, agredida com coronhadas, choques elétricos, golpes de facão e foi atingida por um disparo de arma de fogo no pé. Também sofreu violência sexual e teve seu celular confiscado pelo patrão, todas ações tomadas para fazer o empregado “falar” e informar a localização do dinheiro supostamente furtado.

Após a sessão de tortura, o empregado foi abandonado em via pública, socorrido por terceiros e encaminhado para atendimento no Hospital Beneficente São Carlos, no centro de Farroupilha. No dia seguinte, recebeu alta hospitalar e foi novamente sequestrado pelo empregador. Levado a uma boate de propriedade da família do empregador, o homem foi mantido em cárcere privado e submetido a novas sessões de tortura pelo réu e por outros dois empregados. Entre os atos praticados contra a vítima, constam queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais. Após a tortura, os homens levaram a vítima de carro até um penhasco localizado na Linha Boêmios e a obrigaram, sob ameaça, a pular. Os autos do processo ressaltam que a tentativa de homicídio só não se consumou por acaso, dado que os ferimentos sofridos pelo empregado não foram fatais e ele pôde, após a partida dos agressores, buscar socorro.

Danos

Na sentença da ação individual, o juiz Edurado Vargas destacou que “a indenização por dano moral encontra plena demonstração nos autos, considerando o extremo sofrimento físico, psicológico e íntimo imposto ao reclamante em razão da conduta abusiva, violenta e torturante do empregador, cujas agressões resultaram em múltiplas lesões que além de deixarem marcas visíveis no corpo do autor, com cicatrizes físicas, rasgaram sua integridade moral, mental, psicológica e íntima, afetando profundamente sua dignidade e saúde”.

Já na decisão da ação civil pública, o magistrado afirmou não ter dúvidas de que os atos praticados ocasionam dano moral coletivo. “É evidente que os reclamados descumpriram a ordem jurídica em diversas esferas, não só trabalhista como igualmente no âmbito penal, civil e previdenciário, indo desde a omissão básica de assinatura da CTPS até o quase homicídio do trabalhador, que sobreviveu com severas sequelas. Com isso, não há dúvida de que os danos transcendem à individualidade do trabalhador e atinge a própria sociedade”, diz a sentença.

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que apontou arma para colega de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um vigilante, demitido por justa causa depois de apontar a arma de fogo para os pés de uma trabalhadora da área da limpeza. Em sua defesa, o reclamante insistiu na invalidade da dispensa por justa causa que se deu mau procedimento do trabalhador (art. 482, B, da CLT), argumentando que “foi produzida prova de maneira unilateral pela empregadora, sem que houvesse a comprovação de mau procedimento por intermédio de verificação de regras claras e documentadas”. O trabalhador também afirmou que a reclamada, uma empresa do ramo de segurança de bens e valores, por não ter procedido a nenhuma investigação interna nem a sua oitiva, agiu com “rigor excessivo”, já que “não lhe foi aplicada punição menos gravosa”. Defendeu ainda o “perdão tácito da empregadora”, uma vez que, segundo ele, a conversa com seu supervisor só teria acontecido quatro dias depois do ocorrido.

Segundo constou dos autos, no dia dos fatos, o vigilante estava em seu posto de trabalho realizando a limpeza da arma de fogo que utilizava em serviço, quando uma das empregadas da limpeza se aproximou da guarita. Em uma conversa totalmente informal, ela questionou se a arma de fogo era de verdade. Em resposta, ele teria dito “veja se é de verdade”, apontando a arma para o chão, com o tambor aberto e desmuniciada. Na versão do trabalhador, a empregada, “em total tranquilidade, retomou suas atividades”. Na versão da empresa, porém, o vigilante, ao ser questionado pela empregada se a arma era de verdade, apontou para os pés dela e disse que daria um tiro para ela ver se a arma era de verdade ou não. Segundo a empresa, a funcionária ficou apavorada com a ameaça, saiu correndo pela empresa e foi diretamente comunicar os fatos ao cliente/tomador de serviços.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, que julgou o caso, reputou “gravíssima a infração e válida a dispensa por justa causa”, que entendeu “coerente e proporcional, além de singular e imediata, afastando a alegação de perdão tácito ou de tratamento discriminatório”.

No mesmo sentido, a relatora do acórdão, a juíza convocada, Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, independentemente das duas versões sobre os fatos, “inegável que a arma de fogo foi dirigida para direção que se encontrava a empregada, o que foi admitido pelo autor na petição inicial” e essa “atitude causa temor, medo e preocupação”, ainda que “jocosa ou imprudente, como afirma sua defesa”. Mesmo que a arma estivesse desmuniciada, como alega o autor, “implica ato desabonador no trabalho, com gravidade suficiente para justificar a justa causa aplicada pela empregadora”.

Para o colegiado, uma vez que o autor atua como vigilante armado, prestando serviços em empresas tomadoras, “deve agir com toda a cautela necessária por portar arma de fogo, assim como com grande seriedade, pois cabe a ele promover vigilância e segurança no local de atuação profissional”. O fato de “apontar arma de fogo na direção de outro empregado da tomadora, por qualquer motivo que seja, configura ato grave e injustificável” e por isso “não cabe, em tal situação, a simples aplicação de advertência, ante a gravosidade do evento”.

O acórdão também negou a alegação do perdão tácito, “pois a dispensa se deu poucos dias após ciência do evento pela empresa empregadora, que optou pela dispensa por justa causa, agindo com imediatidade e proporcionalidade”, e concluiu, assim, por negar o recurso do trabalhador. (Processo 0011531-48.2024.5.15.0051)

Processo nº. 0011529-66.2025.5.15.0076

TRT/SP: Empresa reintegrará trabalhadora com deficiência dispensada sem substituição legal

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença e declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência (PcD). Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”.

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador após promessa frustrada de contratação

Em sessão de julgamento no dia 15/10, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi utilizado pela empresa em um procedimento licitatório, mas, após a vitória no certame, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível.

Segundo processo, o autor da ação chegou a ter anotação da empresa na carteira de trabalho com o cargo de bombeiro civil mestre, e foi incluído como integrante do quadro técnico apresentado pela empregadora em licitação pública. Na ação, sustentou ter sido lesado pela conduta da empresa, que gerou expectativa real de contratação. Em defesa, a empresa alegou que a desistência ocorreu porque o candidato não possuía qualificação específica exigida para o cargo, além do fato de que a simples expectativa de contratação não gera direito à indenização.

No julgamento de 1ª instância, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília concordou parcialmente com os pedidos do trabalhador, motivo que originou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. A empresa pretendia reverter a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador queria que fosse aumentado o valor da reparação.

Ao analisar o processo, o relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que as provas demonstraram que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo para o qual teria sido inicialmente admitido. O magistrado reconheceu que a empresa se beneficiou da inclusão dele em seu quadro funcional para vencer a licitação, e que essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura a chamada ?perda de uma chance?, situação em que o empregador cria expectativa legítima de contratação e, de forma injustificada, frustra a oportunidade do trabalhador.

“Assim, do contexto delineado, reputo manifesto o ato ilícito cometido pela empresa, na medida em que se beneficiou do reclamante, em seu quadro funcional, para o processo licitatório, na qual saiu vencedora, e, posteriormente, de forma imotivada/injustificada, não efetivou a contratação. Como se vê, tal circunstância gerou expectativa real e legítima, por parte do autor, de que a contratação seria, de fato, implementada. Portanto, a situação afronta a boa-fé objetiva (art. 186 e 927 do CC), a ensejar o dever de indenizar” assinalou, em voto, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mas o colegiado considerou adequado reduzir o valor para R$ 10 mil, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, o pedido do trabalhador foi negado, uma vez que ele permaneceu empregado em outra empresa durante o período em questão. Porém, foi mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, bem o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000740-93.2024.5.10.0007

TRT/PB anula acordo judicial após comprovação de má-fé da empresa

Decisão reconhece vício de consentimento e restaura direitos do trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acolheu pedido de ação rescisória e anulou um acordo homologado judicialmente, após comprovação de conduta dolosa por parte da empresa empregadora. A decisão teve como base o art. 966, III, CPC, que prevê a possibilidade de desconstituir sentenças quando há vício de consentimento.

O caso envolveu a celebração apressada de um acordo trabalhista entre a empresa e o trabalhador, mesmo diante da ciência prévia da empregadora sobre a iminente solicitação de recuperação judicial, fato que tornaria inviável o pagamento dos valores pactuados.

Segundo o entendimento do Tribunal, a empresa empregadora agiu ardilosamente ao firmar o acordo, ocultando do trabalhador a real situação financeira e jurídica que impediria o cumprimento da transação. O acordo também estipulou a exclusão da responsabilidade subsidiária de outra empresa, livrando a devedora principal de eventual ação regressiva a ser movida pela responsável subsidiária.

Conforme o Tribunal Pleno, tal conduta configura dolo material, vício que compromete a validade do negócio jurídico, mesmo quando homologado judicialmente.

Com a procedência do pedido, a sentença que homologou o acordo foi rescindida, e o título executivo original, que reconhecia os direitos do trabalhador, foi restabelecido.

TST: Atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador

O documento concedeu um dia de repouso e foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência de instrução.


Resumo

  • A 3ª Turma do TST afastou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que faltou à audiência de instrução, considerando seu atestado médico como justificativa válida.
  • O atestado foi emitido horas após a audiência, concedendo um dia de repouso ao trabalhador.
  • O documento foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência, sendo considerado um prazo razoável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de confissão dos fatos aplicada a um trabalhador por ter faltado à audiência de instrução de seu processo contra empresa de construção em São Paulo. O colegiado considerou justificada a ausência por meio de atestado médico. Segundo os ministros, o documento foi apresentado em tempo razoável, cinco dias após a data da audiência, e o fato de ter sido emitido horas depois da do compromisso perante o juízo não afasta os efeitos do atestado, que concedeu ao paciente um dia de repouso.

Falta à audiência
Na ação, o trabalhador pedia o pagamento de horas extras e de outros créditos. Contudo, ele e seu advogado não compareceram à audiência de instrução marcada para o dia 27 de junho de 2022 às 13h. Na ocasião, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo registrou que, em razão da falta, o reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato.

Contudo, cinco dias depois, em 1º de julho, o advogado anexou ao processo atestado médico do trabalhador para justificar a ausência. O juízo de primeiro grau, para evitar nulidade, reconsiderou a aplicação da confissão e determinou a reabertura da instrução processual. Em audiência, foi determinada a expedição de ofícios à UPA que emitiu o atestado médico para informar o horário do atendimento na unidade. Houve resposta, informando que o trabalhador foi atendido na unidade no dia 27 de junho às 18h40, portanto, após o horário da audiência (que teve seu encerramento às 13h10).

Como o atendimento foi cinco horas após o compromisso judicial, o juízo entendeu que ele deveria ter comparecido ao fórum. “O documento não é apto para justificar a ausência.

O reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos”, registrou a sentença. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Atestado justifica
Houve recurso de revista do trabalhador ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de afastar a confissão dos fatos aplicada ao reclamante e, consequentemente, determinar que o processo retorne à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e elaboração de nova sentença, como entender de direito.

Súmula 122 do TST
O ministro explicou que a Súmula 122 do TST, aplicada por analogia a quem apresenta reclamação trabalhista, prevê que “a reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da Súmula 122 do TST. “No caso em questão, consta do acórdão regional a premissa fática de que fora juntado atestado médico emitido no dia da audiência e que recomenda um dia de repouso. Havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: 1000290-03.2021.5.02.0609

TST: Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

Para a 6ª Turma, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos no ambiente de trabalho é agravante.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou uma construtora a indenizar um soldador que era chamado de “burro”, “porco”, “veado” e outras ofensas no ambiente de trabalho.
  • O pedido de reparação foi negado nas instâncias anteriores, porque as ofensas eram dirigidas a todos os trabalhadores, sem distinção.
  • Mas, para o colegiado, isso não descaracteriza o dano individual. Pelo contrário, agrava a culpa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um soldador vítima de assédio moral por meio de xingamentos destinados a diversos empregados. De acordo com o colegiado, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos, e não apenas ao trabalhador, não exclui a ilicitude do ato. Pelo contrário, é agravante.

“Brasileiro não serve nem para ser escravo”
O soldador foi empregado da Piacentini de agosto de 2017 a julho de 2018 e atuava em obras em Minas Gerais e Santa Catarina. Na ação trabalhista, ele disse que a empresa, de origem italiana, tinha em seu quadro empregados italianos. Dois deles tratavam os funcionários operacionais com “rispidez, falta de respeito, preconceito e exigências desproporcionais”.

Entre outras ofensas, ele era chamado de “burro” e “porco” e ouvia frases como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.

Ofensas generalizadas agravam culpa da empresa
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não havia um propósito discriminatório direcionado especificamente ao soldador que iniciou a ação, uma vez que todos eram tratados da mesma maneira. Para o TRT, a forma de o encarregado se impor perante os subordinados era por meio de xingamentos, “ou seja, traço de personalidade forte”.

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do soldador, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não é excludente da ilicitude. “Pelo contrário, é agravante”, afirmou. “Em tese, o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva.”

A ministra ressaltou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado aos empregados. “Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites e atentou contra a dignidade do empregado”, concluiu

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 10120-70.2020.5.03.0074

TRF3 assegura aposentadoria por incapacidade permanente a homem com alienação mental

O valor do benefício terá 25% de acréscimo pelo fato de o segurado precisar de amparo de outras pessoas para atividades rotineiras.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um homem com diagnóstico de alienação mental decorrente de doença psiquiátrica.

Com base no voto do relator, desembargador federal Marcos Moreira, o colegiado reconheceu o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária desde maio de 2018, quando foi feito o requerimento administrativo, e à conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de setembro de 2023, quando foi realizada perícia judicial, observada eventual prescrição quinquenal.

Foi autorizado ainda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pelo fato de haver comprovada necessidade do amparo permanente de terceiros para os atos da vida diária.

O laudo da perícia judicial indicou psicose esquizofreniforme e fase inicial de processo de demência. A conclusão foi que a doença psiquiátrica começou aos 25 anos de idade e se agravou, com quadro psicótico desde maio de 2016. No momento da perícia, em 2018, ele tinha 57 anos.

O pedido havia sido negado no primeiro grau da Justiça Federal. A controvérsia girou em torno da existência ou não de período de carência. Em regra, é exigida a comprovação do pagamento de 12 contribuições mensais.

“O autor não precisa cumprir a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, porquanto seu quadro clínico decorre de alienação mental”, afirmou o desembargador federal Marcos Moreira, citando dispositivo da legislação previdenciária nesse sentido (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, §2º, III, do Decreto nº 3.048/99).

O homem, que trabalhava como padeiro, contribuiu regularmente entre julho de 1989 e setembro de 1997, perdeu a qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral da Previdência Social em fevereiro de 2007 e fez contribuições como facultativo, de forma descontínua, nos anos de 2007, 2010, 2011, 2016 e 2018.

O relator observou a existência de ação de interdição, que designou a irmã do segurado sua curadora definitiva a partir de julho de 2005. Com base nesse fato, concluiu que o intervalo de tempo em que não houve contribuição para a Previdência coincide com o período em que ele estava incapaz de reger seus próprios atos da vida civil.

Conforme o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa.

A ação previdenciária transitou em julgado, tornando a decisão do TRF3 definitiva.

TRT/RS: Técnica de enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de paciente deve ser indenizada

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem que prestava serviços em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foi agredida com um soco no rosto por uma paciente em surto, perdendo dentes. Também sofreu injúria racial.
  • A sentença da 3ª VT de Pelotas reconheceu o dano moral por racismo e negligência na segurança, mas negou a indenização pelos danos materiais e estéticos, alegando que os problemas dentários eram preexistentes ao trauma.
  • A 8ª Turma do TRT-RS reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a agressão e a perda dos dentes e deferindo R$ 15.200,00 por danos materiais.
  • O valor da indenização por danos morais em decorrência da agressão, da injúria racial e do dano estético foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenizações a uma técnica em enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de uma paciente em surto. Ela atuava em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Pelotas.

Em setembro de 2022, a técnica precisou ir atrás de uma paciente desorientada e em surto que havia fugido da UPA sem receber alta médica. Fora da unidade, a paciente agrediu a trabalhadora com um soco na boca e proferiu insultos racistas.

A agressão resultou em quebra e perda de dentes, exigindo procedimentos de extração de raízes e implante dentário. No processo, a técnica de enfermagem alegou que houve negligência da empregadora em garantir segurança. Buscou indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da agressão, dos insultos racistas e do trauma dentário.

A empregadora negou a responsabilidade, afirmando que a agressão ocorreu fora da UPA, em local onde os trabalhadores não tinham autorização para atuar. A defesa também negou o nexo causal, sustentando que a perda dos dentes estava relacionada a problemas de tratamentos odontológicos prévios.

Em primeiro grau, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas reconheceu que houve negligência da empregadora por não prover um sistema de segurança adequado em ambiente de grande circulação e vulnerabilidade psíquica de pacientes. O magistrado condenou a UPA a pagar R$ 10 mil por danos morais, incluindo a reparação pelos insultos racistas. Contudo, rejeitou os pedidos de danos materiais e estéticos, com base na conclusão pericial. O laudo da perita indicou a ocorrência de “mobilidade dentária” preexistente e ausência de documentos odontológicos que atestassem o trauma como causa das extrações.

Ao julgar o recurso, a 8ª Turma reformou a sentença. O colegiado entendeu que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a prova testemunhal, que confirmou o soco na boca e o sangramento imediato, configuravam prova robusta do trauma direto.

“A omissão da reclamada em não intervir através de seu sistema de segurança, permitindo que a agressão ocorresse fora da unidade enquanto a paciente estava em fuga e sem alta médica, reforça a negligência do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Configurado o nexo causal, a Turma condenou as reclamadas ao pagamento de R$ 15,2 mil por danos materiais. Além disso, considerando a natureza racial e física da ofensa, a negligência do empregador e o dano estético pela perda dentária, a indenização por danos morais foi aumentada para R$ 50 mil.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Trabalhador apalpado por supervisor durante ‘festa da firma’ deve ser indenizado

Colegiado considerou que conduta configurou “importunação sexual”, gerando constrangimento e humilhação diante dos colegas.


Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.

O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.

O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de “gostoso” diante dos colegas.

A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava “alterado”, incomodando também outras pessoas.

Primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como “assédio sexual”. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.

No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi “inconveniente, impróprio e abusivo”, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Constrangimento e humilhação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido “apenas uma brincadeira” ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou “importunação sexual”, “causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho”.

Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

Não houve recurso da decisão.


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