TRT/MG: Dez anos da tragédia de Mariana – Justiça mantém condenação de mineradoras por danos morais

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil, sede da COP30 em Belém do Pará, para debater a emergência climática e a sustentabilidade, a Justiça do Trabalho reforça a necessidade de reparação de danos ambientais e humanos causados pela mineração. Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação da Integral Engenharia Ltda., da Samarco Mineração S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a um trabalhador terceirizado que presenciou a tragédia de Mariana.

Hoje, dia 5 de novembro de 2025, o rompimento da barragem de Fundão completa dez anos, um marco doloroso que expõe a urgência das discussões sobre o princípio do “poluidor-pagador”, tema central em conferências climáticas como a COP30. O princípio do “poluidor-pagador”, previsto no artigo 225 da Constituição, estabelece que quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos da prevenção, controle e reparação desses danos.

A decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, confirmou a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o dano moral, apesar de o trabalhador, que atuava como motorista a cerca de 1 km do local do rompimento, não ter sido atingido diretamente pela lama. O entendimento da Justiça foi de que o dano é de natureza “in re ipsa” (presumido), decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e de contato direto com os desdobramentos da tragédia”.

O trabalhador contou que, no momento em que ia bascular o caminhão, percebeu o tremor de terra e imediatamente passou a ouvir no rádio alertas, quando notou a movimentação desesperada de seus colegas. Com grande desespero para salvar sua vida, disse que conseguiu manobrar o caminhão e fugir até um local mais seguro, que ficava a uns 2 km do local do rompimento.

Informou também que perdeu colegas na tragédia, que sua família ficou desesperada e que voltou ao trabalho três dias depois para ajudar na limpeza. Relatou não ter recebido apoio psicológico e afirmou que o único treinamento sobre rompimento tratava apenas do ponto de encontro.

Foram examinados e decididos os recursos ordinários interpostos pelo trabalhador, pela Samarco (em recuperação judicial) e pela BHP, esta última, reconhecida como gestora da Samarco à época e uma das maiores mineradoras do mundo. O TRT-MG manteve a condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil, classificando o autor no grupo de vítimas que circulavam na área de risco, mas não estavam no epicentro do acidente.

O juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, atuando como relator, destacou a responsabilidade objetiva das rés, inerente à atividade de mineração de risco máximo (Grau 4), e também a culpa grave das empresas. A sentença, então mantida pelo TRT-3, apontou “falhas estruturais” no monitoramento e nos procedimentos de segurança, citando laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o julgador, o simples fato de o ex-empregado não ter sido vítima direta do acidente, por não se encontrar presente no local do rompimento da barragem, não afasta o direito indenizatório. “Sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho, devastou o local em que laborava todos os dias e da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco”, ressaltou.

Ao citar o princípio do “poluidor-pagador” e o dever de reparação integral, a decisão faz um link direto com a legislação ambiental e os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, pilares da agenda que o Brasil promove na COP30, a ser realizada em Belém. O julgamento, portanto, está inserido em um contexto de debate nacional e internacional sobre o custo humano e ambiental de atividades econômicas de alto risco.

Com a decisão da Sétima Turma do TRT-MG, as empresas interpuseram recurso de revista e o processo foi remetido ao TST.

Processo PJe: 0010160-28.2025.5.03.0187 (ROT)

TRT/SP reafirma que o dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que alegava ter sofrido dano existencial em razão de jornada extenuante.

O relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, destacou que os registros de jornada apresentados pela empresa foram válidos e que os holerites comprovaram o pagamento de horas extraordinárias com os devidos adicionais. Segundo o colegiado, “a configuração do dano existencial não se contenta apenas com o cumprimento de jornada prolongada, sendo necessário demonstrar prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social, o que não se verificou no caso”.

O magistrado também observou que situações como a simples extrapolação de jornada, sem demonstração de consequências concretas, não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade.

A decisão segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reiterado a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo pessoal, afastando a tese de que o dano existencial seria presumido (in re ipsa). O acórdão citou precedentes recentes do TST que reconhecem que a mera jornada longa, por si só, não caracteriza dano existencial.

Processo nº 0011245-72.2024.5.15.0115

TRT/RS: Vigilante que sabia de proibição de usar barba não será indenizado

Resumo:

  • Vigilante que sabia que não podia usar barba desde a entrevista de emprego não tem direito à indenização por danos morais.
  • Medida é adotada pela empresa por questões de segurança.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT; artigo 7º, XVI da Constituição Federal.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu não ser devida indenização a um vigilante que se sentiu prejudicado por não poder usar barba. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conforme a testemunha ouvida no processo, a informação sobre a proibição de uso de barba é prestada aos trabalhadores na entrevista de emprego. Questões de segurança justificam a adoção da regra interna.

No entendimento do juiz Edenilson, não há ato ilícito por parte da empresa, tampouco ofensa à dignidade do empregado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, pois a ação também trata de temas como horas extras e intervalos intrajornada. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, manteve o entendimento de que não houve dano moral a ser reparado.

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada”, considerou a magistrada.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outras matérias.

TRT/RS: Empresa que obrigou empregado a vender 1/3 das férias deve pagar em dobro os períodos de 30 dias

Resumo:

  • Empresa que concedia apenas 20 dias de férias aos empregados é condenada a pagar indenização correspondente à integralidade das férias, em dobro, acrescidas de um terço constitucional.
  • 3ª Turma ressaltou que o direito à venda de um terço das férias é uma faculdade do empregado, não podendo ser uma imposição da empresa.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 9º e 143 da CLT e Súmula nº 81 do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), quando a empresa obriga o empregado a vender 10 dias do descanso anual.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia determinado a dobra apenas dos períodos de 10 dias não usufruídos.

No caso, a indenização correspondente a quatro períodos não concedidos integralmente será paga aos familiares de um gerente operacional falecido em 2022. A família alegou que ele era obrigado a vender 10 dias de férias.

Na defesa, a empregadora argumentou que nunca coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não gozadas. Porém, uma testemunha ouvida no processo disse que, embora tenha conseguido gozar 30 dias de férias em alguns anos, em outras ocasiões ela pediu 30 dias e a empresa concedeu só 20, sem lhe dar opção de escolha.

Os familiares recorreram ao TRT-RS para ampliar a indenização, de modo a considerar não apenas a dobra dos 10 dias vendidos, mas os períodos integrais de 30 dias. O pedido foi provido.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a conversão de 1/3 de férias (10 dias) em abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato.

“Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da CLT e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à Súmula nº 81 do TST. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com 1/3, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”, afirmou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso da decisão.

TST: Vendedora de celular vítima de assaltos à mão armada será indenizada

A loja, na Zona Oeste do Rio de Janeiro (RJ), foi assaltada duas vezes em três meses.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou a Claro NXT Telecomunicações S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.
  • O valor destina-se a uma vendedora que sofreu dois assaltos à mão armada, em apenas três meses, em uma loja no bairro do Anil, no Rio de Janeiro.
  • A decisão baseia-se na jurisprudência do TST que considera assaltos com arma de fogo no local de trabalho como causadores de dano moral presumido à saúde psicossocial da trabalhadora, dispensando a necessidade de comprovação de abalo psíquico.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro NXT Telecomunicações S.A. a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a uma vendedora vítima de dois assaltos com arma de fogo, em três meses, numa loja no bairro do Anil na cidade do Rio de Janeiro. Os ministros acompanharam jurisprudência do TST no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial da trabalhadora, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico.

Assaltos a uma loja de celular
A empresa sofreu, em 2015, dois assaltos, um no mês de junho e o outro em agosto. Nas duas vezes, os assaltantes renderam a vendedora, colocaram uma arma em sua cabeça e a trancaram no banheiro com os demais funcionários. No segundo assalto, os bandidos agiram da mesma maneira, mas a polícia foi avisada e, no cerco, a empregada foi feita refém pelos bandidos. No momento, ela tropeçou e o assaltante chegou a puxá-la pelo cabelo, no entanto deixou-a para trás, levando apenas uma colega dela, que foi colocada dentro de uma caminhonete, que bateu a poucos metros, e a polícia capturou os bandidos e liberou a segunda refém.

Em processo judicial, a vendedora que caiu pediu o pagamento de indenização por danos morais. Por causa do abalo emocional, a trabalhadora teve afastamento previdenciário após os dois assaltos.

No entanto, a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negaram o pedido por entenderem que a responsabilidade pelo dano era de pessoas fora da relação de emprego, os assaltantes.

Para o TRT, o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade entre o dano e o ato do empregador, por entender que a atividade de venda de aparelhos e linhas de telefonia não seria de risco superior em relação aos demais trabalhadores comuns de estabelecimentos comerciais, ao contrário do que ocorre no caso de transporte de valores, por exemplo.

Responsabilidade do empregador
A vendedora, então, apresentou recurso de revista ao TST, e o relator na Terceira Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de condenar a Claro NXT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

De acordo com o ministro, as provas consolidadas pelo Regional demonstram que a atividade da vendedora na empresa era de risco, diante dos assaltos reiterados.

O relator explicou que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. “Admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física da trabalhadora, como é o caso deste processo”.

Dano moral
Nas palavras do ministro, é incontroverso que a vendedora foi vítima de assaltos durante a prestação de serviços e, assim, independentemente de a empresa ter culpa ou não no evento, não cabe à empregada assumir o risco do negócio. “Portanto, não se pode negar à trabalhadora a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos assaltos relacionados ao serviço desenvolvido em favor da empregadora. Ademais, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0101339-51.2019.5.01.0044

TST: Sem demonstração em laudo, mecânicos de locomotiva não receberão adicional de insalubridade

Condições têm de ser confirmadas por prova técnica.

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST afastou a condenação da Vale S.A. a pagar o adicional de insalubridade a empregados de oficinas de locomotivas em Vitória (ES).
  • O sindicato da categoria alegava que os mecânicos trabalhavam expostos a diversos agentes insalubres, como ruído, vibração, poeira e graxa.
  • Contudo, a perícia concluiu que as condições de trabalho não se enquadravam como insalubres e que os EPIs neutralizavam eventuais exposições aos agentes.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Vale S.A. de pagar o adicional de insalubridade a empregados que fazem a manutenção em locomotivas em Vitória (ES). A decisão baseou-se no laudo pericial, que concluiu que os agentes insalubres eram afastados pelos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Sindicato apontou exposição a ruído e outros riscos
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Segundo a entidade, os empregados trabalham expostos a ruído, poeira, vibração e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância.

O adicional foi indeferido no primeiro grau, que acatou o resultado da perícia desfavorável ao sindicato. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que o ruído acima do limite legal e os agentes químicos podem causar outros danos à saúde e não são neutralizados pelos EPIs.

No recurso ao TST, a Vale alegou que a decisão do TRT não levou em conta a conclusão do perito, que atestou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPIs. Segundo a empresa, o laudo técnico foi expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual e, quando havia, era eliminada por protetores auditivos.

Juiz não pode julgar com base apenas em suas convicções
O relator do recurso da Vale, desembargador convocado José Pedro de Camargo, assinalou que o juízo não pode ignorar o laudo pericial e se basear apenas na sua própria convicção sobre a matéria. Ele lembrou que a CLT (o artigo 195, parágrafo 2º) exige a prova técnica para a demonstração da insalubridade, e, para que ela seja desconsiderada, é preciso haver outros elementos de prova capazes de formar a convicção de quem julga.

Camargo observou que a exigência da fundamentação jurídica existe para que os julgamentos sejam controlados pelas partes e pelas instâncias superiores do Judiciário, afastando-se desse conceito um voluntarismo ou subjetivismo de motivos por parte do magistrado ao decidir as questões que lhe são trazidas.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000597-46.2023.5.17.0007

TST: Penhora sobre imóvel deixado de herança para 22 pessoas é extinta

Devedor em ação trabalhista era herdeiro de uma das frações, e sua mãe, coproprietária do imóvel, mora no local.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST extinguiu a penhora de parte de um imóvel herdado pelo sócio de uma empresa devedora.
  • A decisão considerou que o imóvel é bem de família, porque a mãe do sócio, coproprietária, mora nele.
  • O TST aplicou interpretação ampla do conceito de entidade familiar, garantindo a impenhorabilidade.

Um imóvel em Campinas (SP) deixado de herança para 22 pessoas foi declarado impenhorável pela Quarta Turma do TST, porque nele mora a viúva, proprietária de uma fração e mãe de outro coproprietário, herdeiro de outra fração, a qual foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista da Jundicargas Transportes Ltda, empresa da qual ele é sócio. O colegiado entendeu tratar-se de bem de família e extinguiu a penhora.

Penhora sobre fração de imóvel de sócio da Jundicargas
Sem prova da existência de bens livres e desembaraçados da Jundicargas Transportes, empresa executada, para saldar débito trabalhista, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) aplicou o princípio da despersonalização da pessoa jurídica para poder fazer penhora sobre bens do sócio. A aplicação desse princípio, com base no argumento de que os sócios usufruíram da força de trabalho do empregado, objetiva assegurar ao credor que receba o crédito de natureza privilegiada e alimentar, envolvendo o sócio como parte na execução e com responsabilidade subsidiária.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e, em 2022, foi indicada para penhora a parte de propriedade do sócio da Jundicargas de imóvel registrado em cartório de Campinas. Ele recebeu, de herança, parte de propriedade do imóvel, que foi dividido em 22 partes, denominadas de quinhões, sendo a mãe e um irmão também proprietários de partes do imóvel.

Alegação de impenhorabilidade de bem de família
Rejeitados os embargos à execução, o sócio executado recorreu ao TRT. No agravo de petição, ele sustentou a tese de impenhorabilidade do imóvel, alegando ser bem de família, porque residem lá a mãe e um irmão, também coproprietários do bem, e que, mesmo que ele não resida no imóvel, deveria ser aplicado o benefício da impenhorabilidade.

O TRT manteve a penhora, confirmando o entendimento da sentença de que não há como presumir que a mãe do executado e seu irmão, coproprietários do imóvel, sejam seus dependentes para fins de caracterização da entidade familiar. Destacou que, ao contrário do que sustentou o sócio executado, o conceito de unidade familiar deve ser interpretado de forma restritiva.

Em recurso ao TST, o sócio executado insistiu no argumento de que o imóvel é bem de família, fazendo interpretação ampliativa do conceito de unidade familiar. Alegou que possui apenas uma cota parte do imóvel e que nele não reside, mas é fato que a mãe e o irmão, também coproprietários do imóvel, “fazem uso dele como residência permanente”.

Argumentou que, seja pelo fato de o bem penhorado ser utilizado pela entidade familiar como residência da mãe e do irmão do executado ou em razão de se tratar de bem indivisível, foi demonstrado o desacerto do acórdão regional, porque, segundo ele, a jurisprudência predominante no TST e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é em sentido diverso, dando interpretação ampla ao conceito de “entidade familiar”, bem como reconhecendo a impenhorabilidade de fração de imóvel protegido pela Lei 8.009/90.

Conceito de unidade familiar ampla permitiu extinguir penhora
Conforme o relator do recurso de revista na Quarta Turma do TST, ministro Alexandre Ramos, apesar de o Tribunal Regional ter aplicado o conceito restritivo de unidade familiar, a jurisprudência do STJ sobre o tema (Súmula 364) é no sentido de que o conceito de unidade familiar trazido pela Lei 8009/90 é amplo, incluindo a viúva, como, no caso dos autos, a mãe do executado, pessoas solteiras e separadas. Sobre a impenhorabilidade, o relator destacou também a Súmula 486 do STJ, apontando que o bem de família não precisa necessariamente ser a residência do executado.

“Assim, na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar, composta pela sua mãe e seu irmão (nos termos do artigo 226, parágrafo 4°, da Constituição)”, sendo, segundo o relator, “detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger”. Nesse contexto, concluiu haver legitimidade para defesa em juízo da propriedade e do direito de moradia dessa entidade familiar.

O colegiado adotou o voto do relator e declarou a impenhorabilidade do imóvel, desconstituindo a penhora.

(Lourdes Tavares/GS)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR 0001002-49.2012.5.15.0096

TST: Bradesco é condenado por abrir agência durante greve de vigilantes

7ª Turma rejeitou alegação de que sindicato não poderia ter entrado na Justiça em nome dos trabalhadores.


Resumo:

  • O Bradesco abriu sua agência em Eunápolis (BA) durante uma greve dos vigilantes, colocando funcionários em risco.
  • A Justiça condenou o banco a pagar R$ 10 mil a cada empregado que trabalhou nesse período.
  • O TST confirmou que o sindicato pode entrar na Justiça para pedir indenização sem ter de apresentar uma lista nominal dos trabalhadores envolvidos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Banco Bradesco S.A. contra o pagamento de indenização a cada bancário que trabalhou durante uma greve de vigilantes na agência de Eunápolis (BA), em março de 2020. A empresa questionava a legitimidade do sindicato da categoria para atuar em nome dos empregados (substituição processual), por não haver uma lista nominal deles. Mas, de acordo com o colegiado, a Constituição e a jurisprudência não impõem essa exigência.

Bancários trabalharam sem proteção
Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia relatou que, de 12 a 18 de março de 2020, os trabalhadores da área de segurança privada fizeram uma greve em todo o estado. Apesar disso, o banco abriu a agência de Eunápolis, que funcionou normalmente. Segundo o sindicato, isso expôs os empregados ao perigo.

Por sua vez, o banco sustentou que houve apenas expediente interno, sem atendimento a clientes. Também questionou a legitimidade do sindicato para entrar com a ação, por se tratar de pedidos individuais.

Com base em depoimentos que relataram que os bancários trabalharam e bateram ponto nos dias de greve, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil a quem teve de trabalhar no período. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Banco questionou atuação do sindicato
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco insistiu no argumento de que o sindicato não poderia propor ação de dano moral em favor de cada bancário que trabalhou durante a greve, sem apresentar uma lista com seus nomes. Contudo, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, essa tese está superada pela jurisprudência do TST.

Brandão explicou que a legitimidade do sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais que têm a mesma origem não depende da apresentação de uma lista de nomes (rol de substituídos). Por outro lado, o banco não demonstrou distinção capaz de afastar a aplicação dessa compreensão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-489-95.2020.5.05.0511

TRT/MS: Justa causa para trabalhador que se recusou a usar EPI

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador que atuava em um frigorífico de Mato Grosso do Sul. Ele foi dispensado após se recusar a substituir um equipamento de proteção individual (EPI) danificado, ofender um técnico de segurança e abandonar o posto de trabalho.

De acordo com os autos, o empregado já havia recebido diversas penalidades disciplinares, o que demonstrava que a empresa vinha adotando medidas pedagógicas para tentar corrigir o comportamento, sem sucesso. O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, ressaltou que a reincidência em condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho gera penalidade máxima.

“A recusa em utilizar EPI, a ofensa a colegas e o abandono de posto de trabalho são condutas que comprometem a disciplina, a segurança e a confiança no ambiente laboral. É de suma importância ressaltar que o autor, em momento algum, negou a conduta relatada nos documentos, configurando confissão tácita da falta grave”, afirmou o desembargador.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Ademar de Souza Freitas concluiu que a gravidade da conduta justificou a justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da quebra dos deveres de disciplina e respeito mútuo.

Processo ROT 0024403-09.2024.5.24.0031

TRT/SP: Justa causa para motorista de ônibus que ingeriu bebida alcoólica no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo de passageiros por ter consumido bebida alcoólica durante intervalo para refeição. O profissional havia entrado com recurso pleiteando nulidade da dispensa por falta de provas e alegando alegando não observação de procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a rescisão faltosa.

No entanto, de acordo com os autos, o trabalhador reconheceu o fato, que também foi confirmado pelo teste de bafômetro realizado após atropelamento de pedestre, conforme boletim de ocorrência juntado como prova.

Na decisão, a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins pontuou que “o estado de embriaguez durante o serviço, especialmente para motorista profissional responsável pelo transporte de passageiros, configura violação de máxima severidade, rompendo a confiança necessária para manutenção do contrato de trabalho e justificando a demissão por justa causa”, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A magistrada considerou que, diferentemente do alegado pelo autor, a CCT foi seguida pela ré, ao observar que a carta de dispensa anexada ao processo está assinada pela instituição e por duas testemunhas. Por fim, verificou que a empresa aplicou imediatamente a sanção, com a efetivação da dispensa por justa causa no dia seguinte ao acidente. Com isso, concluiu que não houve perdão tácito.


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