TRF4: Hotel ressarcirá valores pagos com pensão por morte de funcionário por não observar as normas mínimas de segurança

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um hotel de Gramado (RS) a ressarcir os valores que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou com a pensão por morte de um funcionário. A sentença, publicada no dia 6/11, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autarquia previdenciária narrou que, em fevereiro de 2022, um empregado do hotel, que tinha função de auxiliar de manutenção, sofreu um acidente de trabalho fatal em decorrência do tombamento de um quadriciclo. Afirmou que a empresa não observou as normas mínimas de segurança e saúde de trabalho.

Em sua defesa, o hotel argumentou pela culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário estava consertando o quadriciclo no momento do acidente, atividade que não lhe competia.

O magistrado apontou que o acidente foi comprovado pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado aos autos. A controvérsia, para ele, reside na comprovação da culpa da empresa no evento. Ele verificou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR 01, ainda não havia sido elaborado pela empresa no momento do acidente, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este listava o uso de quadriciclo como atividades com risco e propunha treinamento do operador conforme as NRs específicas.

O juiz também apontou que a atividade de operação/pilotagem do quadriciclo exigia o uso de capacete e que essa determinação de segurança estava, inclusive, explicitada em um adesivo no painel do quadriciclo. Entretanto, verificou-se que os únicos capacetes disponibilizados pela empresa no local adjacente ao setor de manutenção eram inadequados para uso em veículo motorizado.

Aymone concluiu que as omissões da empresa “resultaram em um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio, sendo que, no caso, a não utilização do capacete foi fator decisivo para a ocorrência da morte do trabalhador por traumatismo cranioencefálico uma vez que o equipamento correto poderia ter minimizado ou evitado as lesões fatais”.

Ele ressaltou que “a responsabilidade pela segurança no ambiente laboral é predominantemente do empregador, sendo seu o dever de adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar riscos”. Além disso, os comportamentos inadequados de trabalhadores devem ser previstos e prevenidos pela empresa, através de medidas como treinamento adequado, supervisão efetiva e fornecimento e exigência do uso de equipamentos de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o hotel a ressarcir o INSS dos valores pagos em razão do deferimento dos benefícios de pensão por morte aos dependentes do segurado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MG nega adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, modificaram sentença para excluir a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão-betoneira que acompanhava o abastecimento do veículo em posto de combustível. A decisão é de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, para dar provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Na sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa, que atua na preparação de massa de concreto e argamassa para construção, havia sido condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base (sem considerar horas extras, comissões, gratificações ou outros adicionais) do trabalhador. Entretanto, ao modificar a decisão, o relator pontuou que a atividade do empregado motorista que conduz o veículo para abastecê-lo, ficando sob a responsabilidade do frentista a operação da bomba para o provisionamento do combustível, não é caracterizada como perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, da Portaria MTE nº. 3.214/1978.

Fundamentos da decisão
O desembargador destacou que a jurisprudência do TRT-MG, consolidada na Súmula 59, estabelece que o motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo não tem direito ao adicional de periculosidade, pois não exerce atividade de risco. A norma regulamentadora prevê o adicional apenas para operadores de bombas e trabalhadores que efetivamente operam em postos de abastecimento de inflamáveis.

“Esta situação não é a que a normatização legal define como perigosa, mesmo porque, se assim não fosse, igual tratamento deveria ser concedido a todos os demais trabalhadores que, por exemplo, na execução de seus respectivos contratos, se veem obrigados a dirigir-se aos postos para abastecimento dos veículos com os quais laboram, o que, ‘data venia’, seria chegar bem perto da fronteira do absurdo”, enfatizou o relator.

Além disso, o laudo pericial apresentado pelo autor foi desconsiderado pelo magistrado, que ressaltou que o simples fato de permanecer na área de abastecimento não implica, por si só, a concessão do adicional. O entendimento foi reforçado pela Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condiciona o pagamento do adicional à exposição habitual e não eventual a agentes perigosos. Na decisão, também houve referência ao artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o julgador não está restrito ao laudo pericial, considerando que a perícia judicial é meio de esclarecimento e não de conclusão da demanda trabalhista. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010562-26.2023.5.03.0011

TRT/PR: Gorjeta deve ser igualitária dentro do setor, senão se configura discriminação

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou discriminatória a prática de um restaurante em Curitiba de pagar percentuais diferentes da arrecadação de gorjetas para empregados do mesmo setor. O caso envolve um processo de uma trabalhadora que atuava no atendimento aos clientes. Do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveriam ser distribuídas igualitariamente aos funcionários do setor de atendimento. A norma consta no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Contudo, a empregadora remunerava o gerente em 11%, quatro outros atendentes ganhavam 3,2% e a autora, apenas 2,5%.

A 5ª Turma condenou, em acórdão de agosto deste ano, a empresa a pagar à trabalhadora as diferenças entre os valores pagos existentes no holerite e os indicados como devidos aos empregados da função de atendente. O contrato de trabalho no caso julgado vigorou de setembro de 2021 a agosto de 2022. Na ação, a trabalhadora questionava ainda a jornada de trabalho diário e o índice adicional de horas extras. A decisão reconheceu uma jornada menor do que estabelecido em contrato, com reconhecimento como horas extras do período excedente, mas negou majoração do porcentual sobre a remuneração. Houve recurso no caso o processo tramita atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sobre a gorjeta e de acordo com as testemunhas, a empresa informava aos empregados, no momento da contratação, que as gorjetas pagas pelos clientes – relativas às taxas de serviço de 10% -, seriam rateadas entre todos os empregados, de forma igualitária, independentemente da função realizada, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, a divisão correta não acontecia, situação também comprovada por planilha apresentada nos autos da ação trabalhista.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, afirmou que não havia fundamento para discriminar funcionários que atuavam no mesmo setor. Ponderou que é válida uma cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta do cliente, entre os diferentes setores da empresa. “Entretanto, é discriminatória a prática da reclamada de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor”, enfatizou.

TRT/RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

Resumo:

• Uma corretora de seguros e previdência buscou o reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas, mas teve o processo extinto em primeira instância devido a uma cláusula de arbitragem prevista em seu contrato.
• A sentença inicial acolheu o argumento preliminar da empresa, declarando a Justiça do Trabalho incompetente, com base no Artigo 507-A da CLT, sob o entendimento de que as partes haviam acordado previamente a solução de disputas por meio de arbitragem.
• A 7ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. Os magistrados entenderam que a cláusula de arbitragem é ineficaz em demandas que envolvam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, determinando o retorno do processo para o julgamento do mérito.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu que uma corretora de seguros e previdência privada terá sua ação analisada pela Justiça do Trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de direitos trabalhistas, como férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS alegando que o dispositivo da CLT (Artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido “mascarado” pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A empresa do setor de seguros, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. O empregador alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão de primeiro grau, a sentença acolheu o argumento da empresa. A magistrada declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TRT-RS concluiu que a cláusula de arbitragem prevista no Artigo 507-A da CLT é ineficaz em ações que tratam de direitos trabalhistas indisponíveis, citando o artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

“Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc”, destacou o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/RS: Empregado dos Correios que sofre de fibromialgia consegue transferência para cidade onde mora

Resumo:

  • Agente de Correios obteve direito à transferência para cidade onde mora após diagnóstico de fibromialgia e doença cardíaca.
  • Os deslocamentos de ida e volta entre casa e trabalho totalizavam 90 quilômetros.
  • 10ª Turma confirmou sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
  • Entre outros artigos, fundamentaram a decisão: 1º, III e IV; 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição Federal.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a transferência de um agente de correios que sofre de fibromialgia para a agência da cidade em que ele mora.

O agente trabalhava em um município a 45 quilômetros de casa. Primeiramente, ele conseguiu uma liminar proferida pela juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a transferência.

Há 27 anos na Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT), o trabalhador começou a ter fibromialgia (síndrome dolorosa e crônica que afeta o sistema nervoso) em 2015. Ficou três anos afastado do trabalho em razão da doença e também passou por uma cirurgia cardíaca.

Ao retomar as atividades, ele fazia deslocamentos diários de 90 quilômetros. Conforme os documentos médicos, os longos deslocamentos agravam o quadro clínico.

A juíza Roberta ratificou, em sentença, a decisão liminar, com base no conjunto de provas. A magistrada ressaltou que o deslocamento diário extenso e penoso agrava a situação de saúde.

“A documentação médica anexada ao processo corrobora a existência de fibromialgia, doença que causa dores intensas e constantes em todo o corpo, e que se agrava com atividades físicas e longos deslocamentos, comprometendo sua capacidade laboral”, afirmou a juíza.

Os Correios recorreram ao TRT-RS para revogar a transferência. A empresa alegou que a decisão afronta prerrogativas da Fazenda Pública e é uma interferência indevida no poder diretivo e na gestão de pessoal. Argumentou, ainda, que a lotação a 45 quilômetros de casa ocorreu em função de um processo de reabilitação profissional, e que a agência da cidade de residência possui excesso de pessoal. O empregado passou de carteiro a agente comercial.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, esclareceu que não há impedimento para antecipação de tutela em caso de transferência de empregado e que os Correios não se equiparam à Fazenda Pública no que se refere às relações com os empregados.

“O poder diretivo da empregadora não é ilimitado. Ele deve ser exercido em consonância com a função social do contrato e os preceitos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e, notadamente, o direito à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, concluiu a relatora.

Para a magistrada, “ao confirmar a transferência, a sentença realizou uma correta ponderação dos interesses em conflito, dando prioridade ao direito fundamental à saúde em detrimento de um exercício do poder diretivo que se mostrava lesivo à integridade física e mental do empregado”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marcelo Papaléo de Souza. A Empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa terá de indenizar família de agente de viagens que morreu em acidente na estrada

Resumo:

  • A família de um agente de viagens que morreu num acidente envolvendo ônibus da empresa ajuizou ação judicial pedindo indenização por danos morais.
  • A empresa alegou que o caso era fortuito, pois não havia como prevenir ou controlar o ocorrido.
  • Para a 7ª Turma, porém, a empresa é responsável, porque o guia estava a serviço, e o acidente ocorreu em veículo da própria empregadora.

Uma empresa de turismo foi condenada a pagar R$ 126 mil de indenização à família de um agente de viagens vítima de acidente de trânsito em ônibus da empregadora. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva quando o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. O caso está em segredo de justiça.

Agente foi a única vítima fatal do acidente
O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo em uma curva e bateu em uma mureta de concreto e um muro de contenção. O agente foi o único a sofrer ferimentos graves. Ele foi socorrido e permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu.

Na ação, a família disse que pediu à empresa para custear um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Alegou ainda que aquele não era o primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empregadora, o que demonstraria seu descaso com a segurança de seus colaboradores.

Em contestação, a empresa disse que o acidente foi um caso fortuito, sem relação com as atividades do agente de viagem, e que não tinha como evitá-lo ou controlá-lo.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 126 mil por dano moral e material, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o acidente foi resultado de ato “humano, imprevisível e inevitável” — o erro do condutor ao perder o controle da direção do ônibus. A família, então, recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador a risco
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da família do trabalhador, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.”

No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador. O ministro observou que a jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. “Não se indaga se houve ou não culpa”, ressaltou. “Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.”

A decisão foi unânime.

TST garante justiça gratuita a vigia que trabalhou para empresário carioca

Empregado atuou por quase cinco anos sem registro formal e alegou acúmulo de funções e exposição a riscos durante o contrato.


Resumo:

  • Um vigia que trabalhou de 2014 a 2019 na casa de um empresário carioca pediu reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas trabalhistas.
  • A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo, mas negou o acúmulo de função e o pedido de justiça gratuita.
  • O TST reformou o entendimento para conceder a gratuidade de justiça com base na declaração do trabalhador de que não tinha condições para arcar com os custos do processo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a gratuidade de justiça a um vigia que trabalhou entre 2014 e 2019 na residência de um empresário carioca. O colegiado aplicou o entendimento pacificado do TST de que a apresentação de um documento particular firmado pelo trabalhador, declarando que não tem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício.

Vigia disse que dirigia para a família e trabalhava em feriados
O empregado disse que foi contratado como vigia noturno e trabalhava em feriados sem pagamento adicional. Além dessas atividades, sustentou que era frequentemente convocado para dirigir veículos do empresário, levar e buscar a esposa no trabalho e acompanhar o filho mais velho em eventos noturnos. Nessas ocasiões, ele era acompanhado de uma escolta armada, o que, segundo o vigia, demonstra o risco da atividade.

Na ação judicial, o vigia pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e do acúmulo de funções. Requereu também a gratuidade da justiça, afirmando que não tinha condições de arcar com as custas processuais e os honorários sem prejuízo de sua subsistência. Disse, ainda, que estava desempregado e tinha diabetes tipo 2.

Justiça gratuita foi negada
O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu o vínculo de emprego, mas negou o pedido de acúmulo de função, por entender que as tarefas eventuais de motorista eram compatíveis com as atribuições de vigia. Também negou a gratuidade de justiça, argumentando que a simples declaração do trabalhador não era suficiente para comprovar sua incapacidade de arcar com o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e a Quarta Turma do TST mantiveram esse entendimento, levando o vigia a apresentar embargos à SDI-1.

Declaração de pobreza basta para a concessão do benefício
O relator do recurso de embargos, ministro José Roberto Pimenta, destaca que o Pleno do TST já firmou entendimento vinculante (Tema 21) de que a simples declaração de pobreza firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão do benefício, a não ser que haja prova em contrário.

Segundo o ministro, a alegação de não veracidade da declaração tem de ser efetivamente comprovada. “Essa condição não pode ser presumida em razão de situações econômicas eventualmente anteriores”, concluiu.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-Ag-RR-100572-33.2020.5.01.0026

TRT/SP: Falha no fornecimento de vale-transporte gera rescisão indireta

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e empresa de serviços terceirizados pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício “não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.

Nos autos, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.

A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a decisão, a ré tentava sanar a irregularidade, “de forma paliativa e insuficiente”, por meio de depósitos “picados” em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos. A magistrada pontuou que as mensagens revelam “súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço”.

A julgadora considerou também o relato das testemunhas autorais, as quais “confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado”. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.

Na decisão, a sentenciante levou em conta ainda relatório anexado pela ré. Para a julgadora, o documento atestou a “impossibilidade de compra” dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação. “A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001163-19.2024.5.02.0602

TRT/AL: Empresa é condenada a indenizar por danos morais em razão de constantes atrasos salariais

Relator do processo considerou que o atraso reiterado prejudicou a situação financeira do trabalhador e comprometeu o sustento dele e da sua família.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou, por unanimidade, a empresa Wide Web Systems Ltda. a indenizar por danos morais um ex-operador técnico em razão dos constantes atrasos salariais e pela falta de pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2025. O colegiado também entendeu que o grupo empresarial cometeu falta grave devido às irregularidades no recolhimento do FGTS.

O relator do processo, desembargador Roberto Gouveia, manteve o entendimento de 1º grau ao destacar que esse comportamento justificou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a demissão do trabalhador por culpa do empregador.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver motivo para o reconhecimento da rescisão indireta, visto que os atrasos nos salários foram casos isolados, sem frequência, e aconteceram por motivos fora de seu controle. Argumentou também que o parcelamento do FGTS demonstrava sua boa-fé e, por isso, não se poderia considerar que deixou de cumprir suas obrigações.

Também justificou que a obrigação de pagar tudo de uma vez, ignorando o parcelamento, seria injusto e resultaria em enriquecimento indevido do empregado. Contudo, o desembargador Roberto Gouveia observou que o atraso constante no pagamento dos salários, mesmo que pareça pequeno no início, prejudica a situação financeira do trabalhador e compromete o sustento dele e da sua família. “Isso caracteriza um descumprimento grave do contrato e quebra a confiança necessária para manter a continuidade da relação de emprego”, salientou.

Já com relação à justificativa de que usou de boa-fé ao parcelar o recolhimento do FGTS, o magistrado enfatizou que o parcelamento dos depósitos não resolve o problema. “Os Tribunais já decidiram que dividir dívidas antigas do FGTS não corrige irregularidades já existentes nem elimina a gravidade da falta da empresa, principalmente quando fica claro que essa conduta se repetiu durante todo o contrato de trabalho”, ponderou.

TRT/SP reconhece legitimidade do sindicato para propor ação coletiva sobre adicional de insalubridade

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para propor ação coletiva em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores da categoria. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela entidade sindical e anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da causa.

O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 823 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, e independentemente de autorização dos substituídos.”

Segundo o magistrado, os direitos discutidos na ação – relativos ao adicional de insalubridade – têm origem comum, o que caracteriza a homogeneidade exigida pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. “A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à quantificação da verba”, afirmou o relator. “Por essa razão, os interesses individuais são classificados como processualmente coletivos, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.”

A decisão ressaltou também que a tentativa de afastar a legitimidade sindical com base na tese de que se trataria de “interesses individuais heterogêneos” não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O acórdão enfatiza ainda que o microssistema de tutela coletiva foi concebido para garantir efetividade e uniformidade na proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário. O voto cita precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmam a legitimidade sindical em ações sobre adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, consideradas hipóteses típicas de direitos individuais homogêneos.

Processo 0010242-95.2025.5.15.0067


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