TRF3 assegura auxílio por incapacidade temporária a empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama

Tratamento cirúrgico para retirada de tumores reduziu habilidade para o trabalho rotineiro.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio por incapacidade temporária a uma empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama.

Os magistrados consideraram a idade, a baixa qualificação profissional e as sequelas da cirurgia, que reduziram a habilidade para o trabalho habitual.

Conforme o processo, a mulher exercia a atividade de empregada doméstica e manicure. Entre as funções desempenhadas estavam realizar limpeza, cuidados gerais de casas de famílias e embelezamento de unhas das clientes.

Diante do diagnóstico de câncer, realizou procedimento para a remoção do tumor na mama e na região da axila. As sequelas do tratamento provocaram limitação de movimentos dos membros superiores, desde a mão até o ombro, prejudicando a execução das atividades laborais.

Com a negativa do pedido administrativo junto ao INSS, a autora requereu ao Judiciário a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A 1ª Vara Federal de Barueri/SP julgou o pedido improcedente. Com isso, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, frisou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, requisitos legais para a concessão do benefício.

O exame pericial constatou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional em membro superior.

“Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade com a atividade habitual de empregada doméstica e manicure, a análise do conjunto probatório revela que a mulher enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária”, ressaltou.

A relatora entendeu que a segurada não tem condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.

“Deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao INSS conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5003597-93.2022.4.03.6144

TJ/SP: Ex-funcionários indenizarão empresa de tecnologia por concorrência desleal

Captação irregular de clientela.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que condenou ex-funcionários de empresa de tecnologia por concorrência desleal. Foram determinadas a abstenção da exploração dos materiais protegidos sob direitos autoriais e o pagamento de indenizações por danos morais, de R$ 20 mil, e materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, os requeridos abriram empreendimento no mesmo ramo da ex-empregadora e se aproveitaram da lista de clientes da empresa, captando-os irregularmente e infringindo o dever de sigilo e confidencialidade pactuado entre as partes.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, corroborou decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Larissa Gaspar Tunala, e afastou a tese defensiva de que as informações utilizadas pelos apelantes são públicas. “Como constou da sentença, a linguagem empregada no e-mail enviado à cliente da autora, aliado à similaridade entre os nomes de referidas empresas, indubitavelmente, gera confusão no mercado consumidor, tanto que aludida cliente, após ser contactada pelos réus, fora em busca de esclarecimentos da empresa demandante”, escreveu o relator. “Dessa forma, o descumprimento do pacto de sigilo e confidencialidade está configurado, originando a concorrência desleal, portanto, as verbas indenizatórias postuladas pelo polo passivo estão em condições de prevalecer”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1143235-62.2024.8.26.0100

TRT/RS reconhece direito de professora à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e ao pagamento de adicional de horas extras

Resumo:

  • Uma professora contratada do Município de Pelotas teve reconhecido o direito de reservar 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme prevê a Lei Federal 11.738/2008.
  • O Município foi condenado a pagar adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada.
  • A 6ª Turma do TRT-RS seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 958, que reconhece a constitucionalidade da norma federal sobre a divisão da jornada.

Uma professora da rede municipal de Pelotas/RS obteve o reconhecimento do direito de dedicar um terço de sua jornada semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de provas. A decisão também garantiu o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

A professora, contratada sob o regime da CLT, alegou que o Município não respeitava a proporção prevista na Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da jornada para atividades com os alunos, reservando ao menos um terço para tarefas extraclasse.

Na primeira instância, embora reconhecendo a norma legal e o entendimento do STF, a juíza entendeu que não haveria previsão para pagamento de horas extras ou indenização, por se tratar de norma de caráter programático — ou seja, que estabelece metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas que não impõe direitos imediatos ou obrigações específicas aos cidadãos.

A educadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a reserva mínima de um terço da carga horária é de observância obrigatória. Segundo o magistrado, ao destinar apenas 20% para atividades extraclasse, o Município descumpre a legislação federal.

A decisão unânime da Turma reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.

Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO mantém justa causa de trabalhador com mais de 30 faltas não justificadas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, manter a dispensa por justa causa de um auxiliar de limpeza de Trindade (GO) em razão de faltas reiteradas ao serviço. O trabalhador alegava que suas ausências estavam ligadas à necessidade de acompanhar a mãe em tratamento de saúde e pedia a reversão da penalidade.

A empresa apresentou registros de advertências e suspensões aplicadas ao trabalhador, além de demonstrar que, nos últimos 12 meses do contrato, foram acumuladas mais de 30 ausências não justificadas. Parte significativa dessas faltas ocorreu antes do período em que o trabalhador alegou necessidade de acompanhar a mãe em tratamento médico.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que a justa causa por desídia (por falta de cuidado, negligência) exige a repetição de faltas não justificadas, acompanhadas da aplicação progressiva de medidas disciplinares. Ele entendeu que essas exigências foram demonstradas por documentos e testemunhos apresentados pela indústria de alimentos para a qual o rapaz trabalhava.

Segundo o desembargador, embora o laudo médico apresentado pelo reclamante comprove a doença da mãe do trabalhador, confirmada em 21/6/2023, os relatórios juntados pela empresa demonstram que o comportamento faltoso do autor iniciou muito antes do diagnóstico apresentado, a partir de 22/2/2022.

O relator também lembrou que, “ainda que o autor alegue que as faltas foram justificadas pela necessidade de acompanhar sua mãe em tratamento médico, não comprovou documentalmente essa justificativa”. Ele aponta que os atestados válidos constantes nos autos foram apresentados pela própria empresa, e apenas as ausências sem justificativa foram consideradas para aplicação das penalidades.

Outro argumento do trabalhador, o de que os atestados apresentados não teriam sido corretamente recebidos pela indústria, também não foi acolhido. O desembargador observou que essa alegação não foi apresentada na petição inicial e, por isso, não poderia ser conhecida no recurso. “A alegação de que os atestados apresentados não foram corretamente recebidos pela empresa configura inovação recursal, razão pela qual não é conhecida”, apontou.

A decisão ressaltou que, embora seja delicada a situação vivenciada pelo reclamante, que precisava auxiliar sua mãe durante o tratamento, sendo o único familiar disponível para prestar tal assistência conforme relatado, essa circunstância, por si só, não tem o poder de afastar a justa causa aplicada.

“O ordenamento jurídico trabalhista, apesar de reconhecer situações que autorizem faltas justificadas (art. 473, da CLT), não contempla a hipótese de ausências reiteradas para acompanhamento de pessoa da família em tratamento médico prolongado. Desse modo, ainda que se possa compreender humanamente a situação do autor, não cabe a este Juízo criar hipóteses de interrupção não previstas na lei”, concluiu o relator.

Com a manutenção da justa causa nos termos do artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram negados os pedidos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS. O recurso foi negado.

Processo 011126-54.2024.5.18.0010

STJ: Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada

​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência
Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

“Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais”, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo
Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.

“A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

“Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 2042753

TST: Devedor que simulou doação de imóveis aos filhos não consegue anular decisão

Reconhecida fraude na ação original, não cabe rediscutir fatos e provas em ação rescisória.


Resumo:

  • O TST negou o recurso de um empresário contra decisão que identificou que a transferência de bens para seus filhos teve o objetivo de fraudar credores.
  • A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas.
  • Segundo a SDI-2, não cabe ação rescisória para reavaliar provas e rediscutir fatos já analisados na ação originária.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Bens nunca saíram da esfera do devedor
Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.

Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança.

Tese de “erro de fato” não se sustenta
Na ação rescisória, o empresário alegava que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa.

No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).

Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1032390-24.2023.5.02.0000

TST: Enfermeira dispensada por acumular cargos públicos será reintegrada a hospital

Não há ilegalidade na acumulação, pois os horários são compatíveis.


Resumo:

  • O TST manteve a reintegração de uma enfermeira demitida por justa causa pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) por acumular dois cargos públicos.
  • A dispensa foi considerada arbitrária, pois a Constituição permite acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) contra a reintegração de uma enfermeira dispensada por justa causa por acumulação de cargos públicos. Segundo o colegiado, a trabalhadora comprovou que o teto remuneratório foi observado e que os horários eram compatíveis, o que valida a acumulação.

Dispensada foi por justa causa
Enfermeira do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) desde 1991, a empregada foi dispensada em agosto de 2023 por justa causa, sob a alegação de que acumulava ilegalmente dois cargos públicos e que não respeitava o intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas nos dois empregos.

O hospital optou pela rescisão ao saber que ela trabalhava no HCPA das 19h às 7h do dia seguinte, em regime 12×36, e prestava serviço, desde 2002, também como enfermeira, ao Município de Porto Alegre, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira. Segundo o empregador, a carga horária excessiva comprometeria o desempenho profissional e a eficiência do serviço.

Qualidade do trabalho não foi comprometida
Na ação trabalhista, a enfermeira requereu a reintegração no emprego público e o restabelecimento do plano de saúde. Em dezembro de 2023, o juízo da 21ª Vara de Porto Alegre (RS) deferiu a antecipação de tutela e determinou a reintegração. Conforme a sentença, a acumulação de cargos públicos para profissionais de enfermagem é um direito constitucional, e a demissão por justa causa foi arbitrária e sem fundamento legal.

O Hospital de Clínicas, então, entrou com um mandado de segurança para cassar essa decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não constatou ilegalidade ou abusividade na medida. Segundo o TRT, ficou suficientemente comprovado que havia compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos. Também não foi demonstrado que a fruição parcial dos intervalos interjornada tivesse, de alguma forma, comprometido a qualidade do trabalho desenvolvido pela enfermeira no hospital.

Requisitos para acumulação de cargos foram preenchidos
Ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança do hospital, a ministra Morgana Richa ressaltou que a acumulação de cargos públicos é disciplinada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Para os profissionais de saúde, os únicos requisitos são a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional – e, no caso da enfermeira, os dois foram devidamente demonstrados.

Na avaliação da relatora, não é válida a alegação do hospital relativa ao descumprimento do intervalo interjornada, porque esse critério não está previsto na Constituição. “Também não há nos autos nenhum documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora”, frisou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0029331-88.2023.5.04.0000

TRF4: Reclamatória trabalhista deve ser considerada prova para contagem de tempo especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador”. A decisão foi tomada, por maioria, na última sexta-feira 6/6.

O autor, um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.

“Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, concluiu a relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini.

TRT/MG: Adolescente será indenizada após fraturar a mão ao limpar moedor de cana

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 15 mil, à adolescente que fraturou a mão ao realizar a limpeza da máquina de moer cana em um bar na cidade de Ipatinga, na região Leste de Minas Gerais. Conforme pontuou o desembargador relator da Décima Turma do TRT-MG, Ricardo Marcelo Silva, no momento do acidente a vítima tinha apenas 16 anos de idade e, por força do Decreto nº 6.481/2008, que proíbe o manejo de máquinas de laminação e corte por menores de 18 anos, ela não poderia realizar a atividade de limpeza do moedor de cana.

A autora da ação relatou que iniciou as atividades no bar em setembro de 2023 e que, no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 22h30, enquanto realizava a limpeza do moedor de cana, ligou a máquina na tentativa de retirar um pedaço da planta que estava presa no equipamento. “Nesse momento, a mão foi puxada para dentro da máquina, mas consegui desligar o equipamento rapidamente e retirar a mão”.

Explicou que foi conduzida ao hospital por um motoboy da empresa, onde recebeu atendimento médico e foi diagnosticada com fratura exposta e trauma complexo na mão esquerda, incluindo fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos. Ela foi submetida a um tratamento conservador e a procedimentos cirúrgicos. Teve alta hospitalar em 2 de dezembro de 2023 e passou a realizar acompanhamento ambulatorial em ortopedia.

O empregador, em defesa, alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da menor. “Ela realizou a limpeza do equipamento, sem desligá-lo da tomada”, argumentou.

Já o perito confirmou que a menor de idade apresentava fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda. Pelo laudo, essas lesões são compatíveis com a dinâmica do evento relatado. Com relação à avaliação do prejuízo funcional, foi registrada uma perda funcional de 4%. Mesmo apurada mínima limitação funcional, a perita constatou a aptidão para o trabalho, sem ressalvas.

Decisão
Para o desembargador relator, o fato de a limpeza do moedor ter sido realizada com a máquina ligada não pode ser atribuído à responsabilidade da reclamante, “( … ) mas sim exclusivamente ao próprio empregador, que, indevidamente, permitiu que uma adolescente de apenas 16 anos, sem condições de dimensionar os reais riscos da atividade, desempenhasse a função”.

O julgador manteve a condenação, modificando o valor das indenizações. Considerando o artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ele reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e para R$ 5 mil a indenização por danos estéticos.

“Os valores estão de acordo com o grau de culpa e o porte econômico do empregador, com a natureza da lesão e o bom prognóstico de fratura de dedos da mão, com a mínima limitação funcional apurada na perícia e com o aspecto físico atual da mão que sofreu a lesão. Além disso, o total busca vedar o enriquecimento ilícito e é compatível com as finalidades punitiva, reparatória e pedagógica da indenização”, ressaltou o relator.

Diga NÃO ao trabalho infantil
O Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, celebrado em 12 de junho, é uma data dedicada à conscientização e ao combate ao trabalho infantil em todo o mundo. Criado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002, esse dia tem como objetivo mobilizar governos, empresas, organizações e a sociedade para erradicar essa prática que priva milhões de crianças de seus direitos fundamentais, como educação, lazer e proteção. No Brasil, o 12 de junho também marca o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007. A data tem grande relevância dentro do Direito do Trabalho, pois reforça a necessidade de garantir a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração laboral precoce. É uma data que reforça a importância da luta contra essa prática e incentiva ações de mobilização em todo o país.

O trabalho infantil é um problema global que afeta crianças e adolescentes de diversas idades, impedindo seu desenvolvimento saudável e expondo-os a condições perigosas e exploratórias. Muitas vezes, crianças e adolescentes são forçados a trabalhar para ajudar na renda familiar, o que compromete seu futuro e perpetua ciclos de pobreza.

A erradicação do trabalho infantil exige esforços conjuntos, incluindo políticas públicas eficazes, fiscalização rigorosa e conscientização da população. A educação é uma das principais ferramentas para combater essa realidade, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso a oportunidades melhores e possam construir um futuro digno.

Na legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo assim, esse trabalho deve ser supervisionado e não pode colocar o adolescente em risco. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem regras rigorosas para evitar a exploração infantil, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso à educação e ao lazer, fundamentais para seu crescimento saudável. É importante destacar que é expressamente proibido o trabalho de crianças e adolescentes em atividades consideradas perigosas, insalubres ou degradantes, conforme previsto pelo Decreto nº 6.481/2008.

O combate ao trabalho infantil envolve fiscalização por parte dos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e auditorias realizadas por Superintendências Regionais do Trabalho, além da aplicação de sanções a empregadores que descumprem as normas trabalhistas. Programas de aprendizagem profissional e políticas públicas de inclusão social também são essenciais para erradicar essa prática, permitindo que adolescentes tenham acesso a oportunidades dignas e compatíveis com sua idade e desenvolvimento.

Quando casos de trabalho infantil e juvenil são identificados, a Justiça do Trabalho julga processos que buscam reparar os danos causados aos menores, punindo empregadores e assegurando medidas de ressarcimento às vítimas. Multas e indenizações podem ser aplicadas para desestimular essa prática, reforçando a importância do cumprimento das leis trabalhistas.

A sociedade também desempenha um papel fundamental na denúncia de casos de exploração infantil por meio dos canais oficiais, como o Disque 100. É uma luta coletiva. Somente com esforços conjuntos entre Estado, empresas e cidadãos será possível assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos preservados e um futuro promissor.

TRT/DF-TO: Novo verbete garante adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmácias e drogarias

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovou o Verbete nº 80/2025 na Sessão Plenária Administrativa do dia 27/5. O entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções com frequência em farmácias e/ou drogarias no Distrito Federal (DF) e no estado do Tocantins (TO).

O Verbete nº 80/2025 define que “a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial.” A medida reforça a proteção à saúde de profissionais que prestam serviços essenciais à população

Para os desembargadores e desembargadoras do TRT-10, se os trabalhadores desses estabelecimentos desempenharem atividades que ofereçam riscos à saúde, eles têm direito a receber um valor adicional no salário. Esse acréscimo salarial é uma forma de compensação pelo risco a que estão expostos. No entanto, é preciso que isso seja confirmado por meio de perícia técnica.


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