TRT/RS: Empresas terceirizadas devem pagar R$ 3 milhões a trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão

O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, condenou nove empresas intermediadoras de mão de obra e seus sócios a pagarem R$ 3 milhões de indenização por danos morais a 210 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Eles prestavam serviços para vinícolas da Serra Gaúcha.

A condenação confirma a decisão cautelar de março de 2023Abre em nova aba, que havia tornado indisponíveis os bens das empresas e de seus respectivos sócios. A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os valores a serem pagos a cada trabalhador variam de R$ 3 a R$ 22,5 mil, conforme o tempo em que prestaram serviços.

O juiz ressaltou que os trabalhadores, na maioria vindos da Bahia, se encontravam em situação de vulnerabilidade, pelo desemprego e pelas dificuldades financeiras para o sustento próprio e de seus familiares, sendo facilmente atraídos ou enganados pelas promessas de salários mais altos.

“Verifica-se caracterização de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque havia o recrutamento de pessoas em suas cidades de origem sob a promessa de um ganho salarial muito acima da média da região onde viviam”, afirmou o magistrado.

No caso de trabalhadores que tiveram indenizações fixadas em ações individuais, o juiz esclareceu que o direito é limitado àqueles valores.

Veja a decisão.
Processo nº 0020243-42.2023.5.04.0512.

TST: Empresa aérea deverá incluir comissários de bordo no cálculo da cota de aprendizes

Companhia pagará indenização por dano moral coletivo e terá seis meses para se adequar.


Resumo:

  • A Sétima Turma do TST condenou a Latam a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos em razão do descumprimento da cota de aprendizes.
  • A empresa deverá considerar a função de comissário de bordo na base de cálculo da cota mínima de 5%.
  • A companhia tem seis meses para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por aprendiz não contratado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) inclua a função de comissário de bordo no cálculo da cota legal mínima de aprendizes e condenou a empresa por dano moral coletivo em razão do descumprimento da lei. Segundo o colegiado, a função não demanda habilitação profissional de nível técnico e, portanto, tem de entrar no cálculo da cota.

Postos de comissários não entravam no cálculo da cota
A legislação determina que empresas contratem entre 5% e 15% de aprendizes para funções que exigem formação profissional, promovendo a inclusão de jovens no mercado de trabalho. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, com base em levantamento feito em cada estabelecimento da empresa, a Latam deveria contratar no mínimo 985 aprendizes, mas somente comprovou a contratação de 619.

O ponto central da discussão foi a inclusão dos comissários de bordo no cálculo da cota de aprendizes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) havia decidido que essa função exigia habilitação técnica, o que a excluiria da contagem. No entanto, ao analisar o recurso do MPT, a Sétima Turma do TST reformou esse entendimento.

Cargo não exige habilitação técnica
O relator, ministro Cláudio Brandão, utilizando a fundamentação do voto-vista do ministro Evandro Valadão, destacou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Leis 7.565/1986) e a lei que regulamenta as profissões de aeronautas (Lei 13.475/2017) não especificam se os certificados exigidos para a função de comissário equivalem à “habilitação profissional de nível técnico”, como prevê as normas de aprendizagem.

Com base na legislação educacional, o colegiado concluiu que a função, embora demande, em tese, formação profissional, não está descrita no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC) como atividade que demande formação profissional de nível técnico. Diante dessa interpretação, determinou-se a sua inclusão na base de cálculo da cota de aprendizes.

Cargos de gestão e técnicos ficam fora da cota
Por outro lado, a decisão confirmou que os cargos de gerente de aeroporto e mecânico de aeronave não devem ser considerados na cota. O primeiro, por se tratar de cargo de gestão, e o segundo, por exigir formação técnica específica. Quanto ao cargo de inspetor de bordo, a própria Latam já o incluía na contagem.

Descumprimento afetou a coletividade
Para o colegiado, a exclusão indevida dos comissários da cota de aprendizes foi lesiva à coletividade, pois restringiu o acesso de jovens ao mercado de trabalho, caracterizando dano moral coletivo.

Além da indenização de R$ 500 mil, a Turma determinou que a Latam cumpra a cota mínima de aprendizes (5%), incluindo os comissários na contagem. A empresa tem seis meses para se adequar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por aprendiz não contratado dentro das regras legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão, voto convergente 1 e voto convergente 2
Processo: RR-1000565-50.2017.5.02.0072

TST: Corretora de imóveis pejotizada tem vínculo de emprego afastado

Para a 4ª Turma, a contratação por meio de pessoa jurídica é lícita.


Resumo:

  • A Quarta Turma do TST afastou o vínculo de emprego de uma corretora de imóveis que prestava serviços por meio de pessoa jurídica.
  • As instâncias anteriores haviam considerado que essa forma de contratação visaria fraudar a legislação trabalhista.
  • Ao reformar essa decisão, o colegiado aplicou o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização e da “pejotização” na contratação de profissionais liberais.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego. A decisão acolheu o recurso da GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu a licitude da “pejotização” com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.

Vínculo foi reconhecido nas instâncias anteriores
A corretora foi contratada para comercializar e intermediar a venda imóveis de propriedade ou sob responsabilidade da GAV Resorts em Rio Branco (AC). O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de parceria comercial.

Segundo o TRT, a diferença entre um contrato de emprego e um de prestação de serviço autônomo é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade.

Para 4ª Turma, pejotização foi regular
No recurso de revista ao TST, a GAV Resorts argumentou que a decisão do TRT contrariava a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a legalidade da terceirização e da contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

O relator, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica direta. Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo TRT não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo empregatício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000175-03.2024.5.14.0401

TRF1 garante o direito à pensão por morte vitalícia a companheira de servidor público aposentado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação contra a sentença que negou o direito à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da autora. A mulher alegou, na apelação, que o pedido da pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do TST, sentença essa que proferida por juízo que detém competência absoluta sobre o relativo assunto, pois é titular de Vara Especializada de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

É ressaltado no processo que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles com o intuito de constituição de família.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com o cônjuge supérstite em período anterior ao início daquela nova relação”.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.

Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400

TRT/PR: Trabalhadores não podem obter promoção por merecimento sem avaliação de desempenho

Um sindicato de trabalhadores de Londrina não conseguiu na Justiça do Trabalho a ordem para que os trabalhadores representados fossem promovidos por merecimento e, consequentemente, recebessem os valores relativos à diferença salarial originada pela não progressão na carreira. A ação foi movida porque o sindicato entendia que a omissão da empregadora, uma companhia habitacional, em não realizar avaliações de desempenho garantiria a progressão. O entendimento da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) foi de que a avaliação de desempenho é necessária para progressão. Da decisão, cabe recurso.

O plano de cargos, carreiras e salários dos trabalhadores desta companhia de habitação prevê a progressão bienal automática dos empregados por tempo de serviço e a progressão por merecimento, mediante avaliação de desempenho. O sindicato alegou, no processo trabalhista, que a empregadora, descumpriu o plano. Ao analisar o caso, a 3ª Turma considerou incontroverso que a companhia não implementou a regulamentação para a progressão por avaliação de desempenho e que vinha cumprindo apenas com as progressões bienais por tempo de serviço.

Os desembargadores ponderaram, porém, que as promoções por merecimento, ¿em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por mérito¿. O relator do caso foi o desembargador Adilson Luiz Funez. A decisão, de novembro do ano passado, manteve sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que julgou a ação em primeira instância.

Os julgadores consideraram ainda que, por sua natureza jurídica, a empregadora ¿ sociedade de economia mista – está abrangida pelas regras que regem a Administração Pública, tendo a prerrogativa de determinar a conveniência e a oportunidade para a prática de seus atos e que, sendo assim, não cabe à Justiça do Trabalho obrigá-la a realizar as avaliações de desempenho em seus empregados.

TRT/MG: Juiz condena empresa por tragédia na BR-116 com 41 vítimas fatais e fixa indenizações a familiares de motorista morto em R$ 570 mil

O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Caratinga/MG, Guilherme Magno Martins de Souza, proferiu duas sentenças envolvendo o acidente ocorrido em 21 de dezembro de 2024, que resultou na morte de 41 pessoas, entre elas o motorista do ônibus, que trabalhava na empresa EMTRAM – Empresa de Transportes Macaubense Ltda, há apenas 21 dias. A tragédia aconteceu na BR-116, quando o ônibus, que fazia a rota de São Paulo a Vitória da Conquista, colidiu com uma carreta que transportava um bloco de pedra.

Nas duas ações, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base na natureza de risco da atividade de transporte rodoviário de passageiros, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O juiz determinou, no primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista falecido, representados pelas mães, indenizações no total de R$ 360 mil, além de uma pensão mensal.

Já a segunda decisão envolveu os pais e três irmãos do motorista morto no acidente. Nesse caso, o julgador fixou o total de R$ 210 mil em indenizações. Ainda que o laudo da Polícia Rodoviária Federal tenha apontado falhas graves por parte do caminhão envolvido, como excesso de carga, pneus desgastados e velocidade acima do permitido, o magistrado entendeu que esses fatores não afastam a obrigação da empresa de ônibus de indenizar os familiares do motorista morto, pois fazem parte dos riscos previsíveis da atividade.

Descrição do acidente que comoveu o país
Na madrugada de 21 de dezembro de 2024, por volta das 3h45, um ônibus da empresa EMTRAM, que fazia uma viagem interestadual de São Paulo à Bahia, envolveu-se em um grave acidente na BR-116, no município de Teófilo Otoni (MG).

O veículo, conduzido por um motorista da empresa e ocupado por dezenas de passageiros, colidiu com uma carreta que seguia na contramão da pista, provocando um engavetamento também com um carro de passeio. Após a colisão, teve início um incêndio. Todas as vítimas fatais estavam no ônibus. A colisão foi de alta intensidade e causou uma tragédia de grandes proporções, às vésperas do Natal e das festas de fim de ano, o que aumentou o sofrimento das famílias e a comoção nacional.

O que revelou o laudo da Polícia Rodoviária Federal
O laudo técnico revelou que a carreta envolvida no acidente apresentava uma série de irregularidades:

– Transportava blocos de quartzito com excesso de peso, totalizando mais de 90 toneladas, superando o limite permitido por lei;

– Estava a mais de 90 km/h, acima da velocidade permitida para aquele tipo de carga (80 km/h);

– O motorista da carreta estava com a CNH (carteira nacional de habilitação) suspensa e não poderia estar conduzindo nenhum veículo;

– Os pneus estavam gastos e um dos blocos transportados não estava devidamente amarrado, o que contribuiu para a instabilidade da carga;

– A carreta invadiu a contramão, provocando a colisão frontal com o ônibus.

Repercussão e desdobramentos
O acidente teve repercussão nacional, sendo amplamente noticiado pela imprensa e considerado uma das maiores tragédias rodoviárias do país. Além das perdas humanas, o caso gerou investigações criminais, ações indenizatórias e debates sobre segurança nas estradas, fiscalização de cargas e responsabilidade objetiva das empresas de transporte.

Na sentença, o juiz do Trabalho explicou que os motoristas de ônibus, especialmente aqueles que operam em linhas interestaduais, percorrendo longos trajetos, como era o caso do falecido, estão expostos a um risco elevado de acidentes de trânsito, superior à média dos motoristas comuns. “Isso ocorre porque, em sua rotina diária, enfrentam diversas situações desfavoráveis relacionadas às condições de tráfego, às pistas de rolamento frequentemente em más condições, ao clima e ao comportamento imprudente de outros condutores e pedestres”, enfatizou o julgador.

A teoria da responsabilidade objetiva estabelece que alguém pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros independentemente de culpa. Em outras palavras, não é necessário provar que houve intenção ou negligência para que a pessoa ou empresa seja obrigada a reparar o dano.

Essa teoria é amplamente aplicada no Direito, especialmente em casos que envolvem atividades de risco. O Código Civil brasileiro, no artigo 927, prevê que haverá obrigação de indenizar, mesmo sem culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outras pessoas.

“Essa situação atrai a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro e a adoção da teoria da responsabilidade objetiva para verificar se a reclamada possui ou não o dever de indenizar”, ressaltou o magistrado.

Mesmo com o reconhecimento da culpa do motorista da carreta, o juiz entendeu que a empresa empregadora do motorista de ônibus falecido deve responder objetivamente, pois o transporte rodoviário é atividade de risco, o que atrai o dever de indenizar, independentemente de culpa direta.

O que é dano-morte?
O dano-morte é a reparação pelo fato da morte em si. É um tipo autônomo de indenização que reconhece que a vida humana tem valor próprio — e que, quando ela é perdida por causa da conduta de terceiros (mesmo sem culpa, como nos casos de responsabilidade objetiva), isso gera o dever de indenizar os herdeiros. É um dano patrimonial ou extrapatrimonial que surge diretamente do falecimento da vítima, independentemente do sofrimento pessoal dos familiares.

Na decisão, o juiz conceituou o dano-morte como “um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte. Tal dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros”. Ele acrescentou que, no direito comparado, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, “pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível (a morte)”.

Em uma das sentenças, o juiz reconheceu o dano-morte e determinou que a empresa pagasse R$ 120 mil, quantia a ser dividida entre os dois filhos menores do motorista falecido. O magistrado fixou essa quantia com base na idade do trabalhador falecido, na sua expectativa de vida, e na jurisprudência atual. Essa indenização se soma ao dano moral em ricochete.

O que é dano moral em ricochete?
Conforme explicou o juiz, o dano moral em ricochete (também chamado de dano reflexo ou indireto) é o sofrimento psicológico e emocional suportado pelos familiares ou pessoas próximas de uma vítima direta, como no caso da morte de um ente querido. É um dano que “ricocheteia” da vítima direta para terceiros, causando a eles dor, tristeza, angústia ou abalo psíquico — e por isso também pode ser indenizado.

“Destaca-se que o dano moral em si a ser analisado é reflexo (em ricochete) e presumido porque inquestionável a dor de quem perdeu um ente familiar, sobretudo que faleceu em uma situação que causa impacto, inclusive social, com repercussões midiáticas, indicando um importante parâmetro de intensidade da dor sofrida pela perda abrupta que não pode ser desprezada”, completou.

Na primeira sentença, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 120 mil a cada filho do motorista, reconhecendo o sofrimento pela perda do pai em uma tragédia de grandes proporções, que ocorreu pouco antes do Natal. Essa indenização não se refere à morte em si (já indenizada pelo dano-morte), mas sim à dor sofrida pelos filhos, ou seja, é o dano moral em ricochete. Na segunda sentença, os pais e três irmãos foram contemplados com R$ 210 mil, também por dano moral em ricochete.

Sentença 1 – Filhos do motorista
No primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista morto, sendo os menores uma criança de 9 anos e um adolescente de 17 anos, representados pelas mães deles, o juiz fixou:

– R$ 120 mil para cada filho por dano moral em ricochete (sofrimento pela perda do pai);

– R$ 120 mil por dano-morte, quantia a ser dividida entre os dois filhos menores do motorista falecido;

– Pensão mensal correspondente ao valor da última remuneração da vítima até que completem 24 anos de idade, com garantia por constituição de capital.

Segundo o magistrado, os valores das indenizações deverão ser depositados em caderneta de poupança, assegurando a proteção financeira dos beneficiários. A justiça gratuita foi concedida e a empresa também foi condenada a pagar os honorários dos advogados dos autores.

Sentença 2 – Pais e irmãos do motorista
A segunda decisão envolveu os pais e três irmãos do motorista morto no acidente. Nesse caso, os autores desistiram do pedido de indenização por dano-morte, e o juiz reconheceu apenas o dano moral indireto (em ricochete). O julgador fixou os seguintes valores: R$ 30 mil para cada irmão e R$ 60 mil para o pai e R$ 60 mil para a mãe do trabalhador falecido, totalizando R$ 210 mil.

A decisão destacou o abalo emocional causado pela tragédia, especialmente por ter ocorrido às vésperas do Natal, e considerou os vínculos afetivos comprovados entre os autores e o motorista falecido. A justiça gratuita foi concedida e a empresa foi condenada a pagar os honorários dos advogados dos autores.

Valor total das indenizações
Em síntese, a indenização total concedida aos familiares do motorista é de R$ 570 mil, dividida em duas ações. Os filhos do motorista, de 9 e 17 anos, receberão R$ 120 mil cada um, por dano moral em ricochete, e mais R$ 120 mil por dano-morte, totalizando R$ 360 mil. Além disso, a empresa deverá pagar uma pensão mensal de R$ 2.473,00 aos filhos até que completem 24 anos. Os pais do motorista receberão R$ 60 mil por dano moral em ricochete, enquanto os três irmãos receberão R$ 30 mil cada, somando R$ 210 mil.

Ambas as decisões reforçam o entendimento de que a empresa é responsável por acidentes ocorridos no exercício de atividades perigosas, mesmo sem culpa direta, e que os familiares têm direito à reparação pelo sofrimento causado.

28 de Abril – Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho
No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo lembram as vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A data é mais que uma homenagem: é um chamado à reflexão sobre as condições de trabalho e o compromisso coletivo com a prevenção.

O número de acidentes no ambiente de trabalho ainda é alarmante. Somente em 2023, o Brasil registrou quase 500 mil ocorrências, com quase 3 mil mortes. Esses dados representam vidas interrompidas, famílias marcadas e sonhos interrompidos. Por trás de cada número, há uma história que merece respeito e justiça.

A data também marca o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, promovido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em 2025, o foco global está nos impactos da tecnologia e da inteligência artificial sobre a saúde dos trabalhadores — um debate cada vez mais urgente diante das transformações no mundo do trabalho.

O mês de abril é simbolizado pela cor verde, que representa a saúde e a prevenção. Por isso, foi criada a campanha Abril Verde, que mobiliza instituições públicas, empresas e a sociedade para reforçar o compromisso com ambientes de trabalho mais seguros e humanos.

Proteger quem trabalha é valorizar a vida. Que este 28 de abril nos lembre que cada acidente evitado é uma vida preservada.

Processos: PJe: 0010022-81.2025.5.03.0051 (ATOrd)  e  0010028-88.2025.5.03.0051

TRT/RS: Auxiliar de produção que teve braço esmagado por máquina deve ser indenizado

Resumo:

  • Um auxiliar de produção teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira. Ele operava a máquina sem ter recebido treinamento adequado. A máquina não estava em conformidade com a norma de segurança do trabalho (NR-12).
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora e afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima.
  • A empresa foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais ao trabalhador, no valor total de R$ 676 mil.

Um auxiliar de produção que teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira, a qual operava sem ter recebido treinamento adequado, deverá receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os desembargadores entenderam que o caso configura responsabilização objetiva da empregadora, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. De acordo com os julgadores, o empregado utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

O acidente ocorreu pouco tempo após a contratação do trabalhador, que estava na empresa há menos de 15 dias. Testemunhas afirmaram que o treinamento dos trabalhadores para utilizar a máquina era feito pelo líder, que “ensinava umas três ou quatro vezes como fazer”. Além disso, a técnica em segurança do trabalho da empresa revelou que, no momento do acidente, a máquina não estava em conformidade com as normas da NR-12, que estabelece requisitos de segurança para proteger os trabalhadores. A máquina foi adequadamente adaptada apenas após o acidente.

O laudo médico indicou que o auxiliar sofreu traumatismo e fratura exposta complexa devido ao esmagamento, o que gerou múltiplas fraturas no antebraço. Embora o tratamento tenha sido bem-sucedido e a amputação não tenha sido necessária, o trabalhador ficou com sequelas graves, como perda de força nas articulações afetadas, limitando suas atividades diárias.

Nessa linha, o perito concluiu haver nexo causal entre as atividades e as lesões sofridas, com perda grave da função do membro superior direito (mão, punho, cotovelo e ombro), equivalente a 52,5% da tabela DPVAT. Também concluiu pela existência de dano estético, pelas cicatrizes do braço, que classificou como de natureza média para grave.

Com base nas evidências apresentadas, o juiz de primeira instância reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes. Além disso, destacou que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, e que a empresa não adotou as medidas necessárias de segurança e medicina do trabalho, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas. A defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima, mas essa tese foi rejeitada.

A sentença determinou o pagamento de uma indenização de R$ 476 mil por danos materiais, no formato de pensionamento mensal e vitalício, além de R$ 100 mil por danos morais e o mesmo valor para danos estéticos.

Tanto o auxiliar quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, também afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando não haver dúvida de que o acidente ocorreu por negligência da empregadora.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o treinamento fornecido para os trabalhadores era precário. Além disso, o trabalhador operava sozinho em seu andar uma máquina de grandes dimensões, embora estivesse trabalhando na empresa há menos de 15 dias. O julgador enfatizou, também, que a máquina não estava de acordo com as normas de segurança do trabalho. Por fim, o magistrado ressaltou que não vieram ao processo o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), “o que apenas reforça a conclusão de que, nessa seara, as medidas tomadas pela parte ré sempre foram insatisfatórias”.

O desembargador ainda apontou que, de todo modo, a situação do processo autoriza a responsabilização objetiva da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, pois o trabalhador utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar motorista que teve doença agravada com atividade profissional

Decisão remete ao Abril Verde e ao 28/4 – Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho.


A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que identificou nexo concausal entre doença desenvolvida por trabalhador e suas atividades como condutor de transporte coletivo, condenando a empregadora a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Nos autos, o motorista alegou que trabalhava em jornada excessiva, sempre com movimentos repetitivos e ao lado do motor do ônibus, expondo a perna direita a calor extremo. Com o tempo, passou a sentir dores e dormência no membro, até ser diagnosticado com trombose venosa profunda.

A reclamada tentou argumentar que a doença não é de cunho profissional e que o homem sempre trabalhou em ônibus novos, seguros e com a manutenção em dia. No entanto, foi contrariada por prova pericial, segundo a qual a atividade, por si só, tem risco ergonômico e teve papel crucial no agravamento do quadro, resultando em redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente.

Segundo a juíza-relatora Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, a empresa deveria tomar todas as cautelas no sentido de manter o local de labor apto e seguro para as atividades do empregado. “Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do dano”, afirmou.

O acórdão arbitrou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. Já o valor por danos materiais é formado por pensão mensal equivalente a 25% do salário do reclamante, desde a ciência inequívoca da doença até a data em que o autor completar 73,1 anos de idade. O montante deve ser pago em parcela única, com redutor de 20%.

Processo nº 1000432-12.2023.5.02.0035

TRT/MT: Empresa é condenada por morte de empregado em acidente durante viagem a serviço

Uma empresa de comunicação visual de Tangará da Serra/MT foi condenada a indenizar a família de um trabalhador que morreu em acidente de trânsito na BR 070, durante uma viagem de serviço. A decisão reconheceu a responsabilidade da empregadora e o dever de pagar pensão mensal à viúva e ao filho menor, além de indenização pelos danos morais aos familiares, incluindo a mãe e o irmão da vítima.

O acidente ocorreu em junho de 2022. O auxiliar de marceneiro, que trabalhava para a empresa desde 2017, estava na estrada, com destino a Goiás, onde faria a instalação de painéis para um banco cooperativo. Por volta das 13h, no município de General Carneiro, o caminhão que ele dirigia capotou, provocando sua morte.

Em defesa, a empresa alegou que ele teria conduzido o veículo sem o aval dela e, no momento do acidente, o trabalhador estava sem o cinto de segurança.

O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que as provas não sustentaram a alegação da empresa de que o trabalhador estaria dirigindo o veículo sem autorização. Testemunhas relataram que era prática comum entre os empregados decidir quem assumiria a direção dos veículos durante as viagens, desde que tivessem habilitação e experiência. “Isso evidencia que o de cujus, embora contratado como auxiliar de marceneiro, costumeiramente trabalhava em desvio de função”, destacou o magistrado.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a responsabilidade da empregadora, considerando que, no momento do acidente, o trabalhador exercia uma atividade de risco ao conduzir o caminhão da empresa. Ele ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma esse entendimento de que, em acidentes ocorridos em rodovias, a responsabilidade do empregador é objetiva, em razão da alta exposição ao risco desses profissionais.

O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima diante da falta de provas de que ele estaria sem cinto de segurança e rejeitou a alegação de uso não autorizado do veículo, uma vez que ficou comprovado o conhecimento e a aceitação da prática pela empresa.

Indenizações

A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais, quantia que será dividida entre a viúva, o filho menor de idade, a mãe e o irmão do trabalhador. A cota destinada ao filho deverá ser depositada em caderneta de poupança e só poderá ser movimentada quando ele completar 18 anos.

A sentença também determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário do trabalhador, com início retroativo à data do falecimento. A pensão será devida à viúva até 2064, ano em que o trabalhador completaria 75 anos. No caso do filho menor, o benefício deverá ser pago até que ele atinja 25 anos.

Diante da constatação de que o acidente ocorreu durante a execução de serviço, o juiz determinou a expedição de ofícios à Procuradoria Federal do INSS, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho para avaliar a adoção de providências adicionais ao caso.

Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000479-33.2024.5.23.0051

TST: Transportadora indenizará motorista dispensado por suposto furto de combustível

Provas não convenceram que a perda de combustível foi por furto.


Resumo:

  • Uma empresa de transporte de combustíveis foi condenada a indenizar um motorista carreteiro acusado de furtar combustível e dispensado por justa causa.
  • A dispensa foi revertida em dispensa imotivada por decisão judicial, com base na falta de provas concretas sobre o alegado furto.
  • Para a 2ª Turma do TST, a acusação prejudicou a honra e imagem do trabalhador.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Calezani Ltda., de Limoeiro da Serra (ES), a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.

Empresa constatou falta de combustível no descarregamento
O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em agosto de 2020, ele foi dispensado.

Segundo a versão da empresa, no final de janeiro e em fevereiro daquele ano, foi constatada a falta de grande quantidade do produto no descarregamento do caminhão conduzido pelo empregado, somando cerca de 465 litros.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que a aferição do volume de combustível transportado é sujeita a diversas variações e que é comum haver redução ou sobra do produto, conforme a época do ano. Segundo o profissional, o combustível fica num local lacrado, e o lacre nunca foi violado.

Provas não permitiam concluir que houve furto
Os pedidos de reversão da justa causa e indenização foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), as provas apresentadas não permitiam afirmar, com segurança, que houve furto de combustível. Segundo o TRT, não ficou demonstrada variação anormal de combustível, que não fosse decorrente das condições do transporte e da variação de temperatura. Também não havia prova concreta de que o empregado teria retirado o álcool nem indício de rompimento do lacre do caminhão.

Por isso, reverteu a justa causa, mas negou o pedido de dano moral, por entender que não teria sido constatado manifesto abuso do poder do empregador nem exposição do trabalhador à situação constrangedora, humilhante ou vexatória.

Para 2ª Turma, dano é presumido
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a simples imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não caracteriza dano moral. Embora tenha causado aborrecimentos, a atitude da empregadora seria mero descumprimento contratual.

Entretanto, há situações específicas que dispensam a comprovação do prejuízo. Nesses casos, “basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador”, assinalou. Para a relatora, esse é o caso do motorista carreteiro. Ele foi acusado de furto de combustível, e essa alegação, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.

Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização em R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-434-49.2021.5.17.0003


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