TRT/DF-TO reconhece rescisão indireta e determina pagamento de indenização por dano moral a vigia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, na sessão de julgamentos do dia 5/11, a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial na região do Jardim Botânico, em Brasília. A decisão do Regional reverteu sentença de 1º Grau e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação da privacidade do trabalhador.

Segundo o processo, o vigia entrou com pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho alegando que a administração do condomínio instalou câmera com captação de áudio dentro do alojamento dos colaboradores, sem qualquer aviso prévio. Contou ainda que empregados foram repreendidos ou dispensados após conversas captadas no local e que passou a sofrer perseguições no trabalho, além do desvio e o acúmulo de funções por ter exercido tarefas de limpeza.

Em defesa, a empregadora negou irregularidades, disse que a câmera estava voltada apenas para os armários e alegou abandono de emprego por parte do trabalhador, sustentando que não houve abuso nem violação da intimidade. Também explicou que ele não tinha habilitação para atuar como vigilante e que a limpeza do posto de trabalho era compatível com a função de vigia, conforme convenção coletiva da categoria.

Na Vara do Trabalho de origem, o pedido de rescisão indireta foi negado, e a saída do empregado foi enquadrada como pedido de demissão. O entendimento foi de que as irregularidades alegadas não estavam comprovadas, o que gerou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. O condomínio buscava afastar a multa por atraso no acerto das verbas rescisórias, enquanto o trabalhador insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como o recebimento de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções e de adicional de periculosidade.

Ao analisar o caso, o relator do processo na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que ficou comprovada a existência de câmera com captação de áudio instalada no alojamento, sem que os trabalhadores fossem informados. Para o magistrado, o monitoramento com escuta em ambiente de descanso ultrapassa os limites do poder de fiscalização e configura situação capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo de trabalho entre as partes.

‘Nesse cenário, tenho que o monitoramento imposto pela ré foi abusivo, porque violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento em um local de convivência revela-se um monitoramento excessivo e impõe constrangimento, que implica assédio moral. Desse modo, porque o reclamante se desincumbiu do encargo probatório acerca da falta de respeito à intimidade, tenho por comprovada a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pretendida’, assinalou o relator em voto.

Com base nisso, o colegiado reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e saldo de salário, além de indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil. Também foi mantida a multa do artigo 477 da CLT, por ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

Em relação aos demais pedidos do empregado, a Turma confirmou o entendimento da Vara do Trabalho de origem, de que não ficou demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante nem o acúmulo de funções de forma incompatível com a função de vigia. Assim, foram rejeitados os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e acréscimos por acúmulo.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000841-75.2025.5.10.0014

TRT/DF-TO: Hotel é condenado por discriminação contra trabalhador LGBTQIAPN+

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília condenou um hotel sediado na cidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que sofreu tratamento discriminatório. A decisão da juíza Audrey Choucair Vaz concluiu que ele foi submetido a ambiente de trabalho opressor, no qual a sua gerente divulgava mensagens e opiniões contrárias às pessoas homossexuais.

Segundo o processo, o trabalhador atuou no hotel entre 2021 e 2025. Ele relatou que, no período, foi alvo de comentários e posturas discriminatórias ligados à sua orientação sexual. Na ação, narrou que a chefia fazia postagens de conteúdo homofóbico em redes sociais e no status de aplicativo de mensagens utilizado em grupos de trabalho, e que, em algumas ocasiões, passou por chacotas e comparações ofensivas.

Em defesa, a empresa negou a existência de discriminação e sustentou que a relação entre o empregado e a gerente era amistosa. Entretanto, reconheceu que a gestora publicou mensagens inadequadas, mas que apenas a advertiu após o início do processo trabalhista.

Ao analisar documentos e depoimentos do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz constatou a existência de publicações com teor homofóbico. De acordo com a magistrada, as provas demonstram que o ambiente de trabalho tornou-se hostil ao trabalhador, e que a empregadora foi omissa ao não agir preventivamente.

Para a juíza, esse conjunto de fatores comprova a omissão da empresa hoteleira na prevenção e no enfrentamento de práticas discriminatórias. ‘É ingênuo acreditar que uma pessoa que publica mensagens desse tipo nas redes sociais, inclusive no WhatsApp usado no trabalho, teria comportamento completamente distinto no ambiente profissional’, destacou.

A sentença reforça que a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade estão previstos na Constituição Federal, e que o discurso de ódio e a hostilidade contra pessoas LGBTQIA+ atingem diretamente a honra e a saúde emocional dos trabalhadores. Já os pedidos do autor da ação relacionados a desvio e acúmulo de função foram negados por falta de provas suficientes que caracterizassem a situação.

Processo nº 0000786-21.2025.5.10.0016

TRT/RS: Pai de trabalhador que faleceu em acidente enquanto colocava cones na estrada deve ser indenizado

Resumo:

  • Operador de roçadeira faleceu quando colocava cones de sinalização na estrada. Ele estava em um caminhão e sofreu uma queda após uma ultrapassagem indevida feita por uma carreta.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da natureza da ocupação, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
  • Indenização por danos morais devida ao pai do trabalhador foi de R$ 90 mil.
  • A responsabilidade solidária foi atribuída à empregadora, empresa de obras, e à tomadora de serviços, administradora de pedágios.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira falecido em um acidente na estrada, enquanto posicionava cones na via. A responsabilidade solidária da empregadora, empresa de obras, e da tomadora dos serviços, administradora de praças de pedágios, foi reconhecida por unanimidade.

Foi mantida a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, Vara do Trabalho de Guaíba, que fixou a reparação por danos morais em R$ 90 mil. Em outras ações judiciais, a mãe do trabalhador e os irmãos também foram indenizados.

O homem, de 39 anos, estava na carroceria de um caminhão e caiu do veículo por causa de uma ultrapassagem indevida realizada por uma carreta. O veículo trafegava em baixa velocidade, enquanto o trabalhador ia dispondo os cones na estrada. No momento da ultrapassagem, ele acabou sendo arremessado na pista.

Não havia, conforme o processo, dispositivos de segurança na parte externa do caminhão.

Na tentativa de excluir a ilicitude, as empresas alegaram que o acidente não decorreu do risco da atividade desempenhada, mas de fato de terceiro.

A juíza Bruna salientou que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.

“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.

Para o desembargador, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, não há dúvida sobre a culpa da empresa. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava escorado na parte de fora do veículo, no parachoque, sem a utilização de cinto de segurança, durante o trabalho.

Votaram com o relator, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

TST: Empresa do setor educacional é condenada por omitir risco da covid-19 em programas de segurança

Segundo o MPT, colaboradores trabalhavam sem máscara durante a pandemia.


Resumo:

  • Uma empresa do ramo de educação deverá adequar seus programas de saúde e de risco ocupacional para contemplar o risco biológico da covid-19.
  • Na ação, o MPT sustentou que a omissão violou o dever de prevenção e expôs os trabalhadores a risco durante a pandemia.
  • Além da determinação de atualização dos programas, a 3ª Turma fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor educacional a atualizar seus programas de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da covid-19. O colegiado também fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, em razão da omissão da empresa em relação à contaminação, sobretudo durante a pandemia. O processo corre em segredo de justiça.

Professores gravavam aulas sem máscara
Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia anônima sobre a falta de medidas de proteção dos empregados contra a covid-19 nas dependências da instituição, onde as pessoas estariam trabalhando sem máscaras. A fiscalização constatou que as gravações de videoaulas continuavam a ser feitas presencialmente e, durante a gravação, os professores tinham de ficar sem máscara. As salas de gravação não tinham mecanismos de renovação de ar, e os técnicos responsáveis tinham 10 minutos entre as aulas para higienizar o local.

Na ação civil pública, proposta em 2022, o MPT apontou a ausência do risco biológico nos programas internos de segurança e saúde. Para o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco ocupacional nos programas era indispensável para combater a contaminação dos trabalhadores de forma efetiva.

O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo primeiro e pelo segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a covid-19 não é classificada como doença ocupacional, e não era possível considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela empresa expunham seus empregados a um risco maior de contaminação do que o enfrentado pela população em geral.

Ambiente de trabalho seguro é direito fundamental
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal e protegido pelas Convenções 155, 161 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro lembrou que, em 2025, a Convenção 192 da OIT reforçou a obrigação dos Estados-membros de prevenir riscos biológicos nos ambientes de trabalho.

Balazeiro explicou que o dever patronal nesse sentido decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas, segundo ele, não significa reconhecer automaticamente a covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido.

O relator destacou que o PCMSO e o PGR são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais. A falta de referência ao coronavírus, portanto, fere as normas jurídicas que protegem a saúde dos trabalhadores.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma determinou que a instituição adeque seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. O colegiado também reconheceu que a omissão configura dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

TRT/PE: Falta de água potável no local de trabalho gera indenização por dano moral

A falta de fornecimento de água potável para funcionário que atuava na operação de trens resultou no direito a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – primeiro em sentença, que foi confirmada em julgamento de recurso ordinário.

Segundo testemunhos utilizados no processo, a empresa não fornecia água potável no local de trabalho, de modo que os próprios maquinistas faziam cotas para comprar garrafões.

Para a desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, que analisou o caso em grau de recurso, a falha da empresa em disponibilizar recurso essencial para a saúde e bem-estar dos empregados e empregadas caracteriza violação aos direitos de personalidade, justificando a indenização pelos danos morais sofridos. O voto de Petruccelli foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma do Tribunal.

Vej a decisão.
Processo nº 0000337-41.2024.5.06.0006

TRT/SP nega aumento de indenização a empregada atingida na cabeça por grampeador atirado por colega

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de uma trabalhadora que insistiu, entre outros, no aumento da indenização por danos morais, por ter sido atingida na cabeça por um grampeador, durante uma discussão entre outras duas empregadas. A reclamante pediu ainda indenização por danos estéticos, além da condenação da empresa por assédio moral, alegando que sofreu humilhações, constrangimentos e ameaças praticadas pela empresa, no meio da rua, após ter conhecimento da presente reclamação trabalhista.

De acordo com os autos, a reclamante, que atuou como auxiliar de limpeza no período de 6/3/2023 a 17/6/2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório, atirado por uma empregada que discutia com outra colega. O objeto atingiu seu olho e supercílio esquerdo, causando “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, segundo afirmou a perícia. Levada pelo empregador ao médico, ela passou por um procedimento que resultou em dois pontos de sutura, além de ter feito exames do crânio, que não registraram alterações. Ficou afastada por um dia do trabalho.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto reconheceu o acidente de trabalho, ocorrido em 5/2/2024, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, mas não reconheceu o dano estético.

O relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo (então como juiz convocado), afirmou que é “incontroverso o acidente de trabalho ocorrido” e que “cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal)”, bem como, no plano infraconstitucional, pelo artigo 157 da CLT e as Normas Regulamentares de segurança, ele é responsável por “garantir ao empregado local de trabalho seguro e saudável”.

O acórdão afirmou que no caso, porém, “não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer EPI, ou condição de trabalho diversa”, além do que, “o empregador não deu causa” ao acidente.

O empregador não apresentou recurso, e sobre o pedido da empregada para aumento do valor da indenização, o colegiado afirmou que “não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante”, uma vez que “o empregador não agiu com culpa ou dolo”.

Sobre o alegado assédio moral praticado pela empresa contra a autora, por ter iniciado uma reclamação trabalhista, o Juízo de origem indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que não foram provadas as alegações, mesmo com áudios anexados ao processo, que revelam diálogo com confronto de opiniões, em razão dos motivos da ruptura contratual, não vislumbrando, porém, o dano moral sofrido. Para o relator, “o desentendimento que se verifica nos diálogos não configura conduta ilícita apta a gerar a indenização pretendida, diante da ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar abalo à dignidade da autora”.

Processo 0011544-52.2024.5.15.0017

TRT/MT: Multinacional é condenada por cobranças abusivas que resultaram em burnout de trabalhadora

A cobrança abusiva de metas e episódios de constrangimento no ambiente de trabalho levaram a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar uma multinacional do setor de alimentos a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou em R$ 25 mil a compensação pelo dano.

Contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum, a trabalhadora foi diagnosticada com a síndrome de esgotamento profissional em abril de 2024, após sucessivos episódios de cobrança abusiva, exposição pública e hostilidade no ambiente de trabalho.

Ela relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além da exposição dos resultados em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem havia atingido e quem havia falhado nos objetivos, o que gerava constrangimento coletivo.

A mesma testemunha descreveu a existência de uma gestão “opressora e desigual”, em que a extensionista era frequentemente impedida de se manifestar nas reuniões, interrompida pela gerente e tratada de forma mais severa do que outros empregados. Em uma das ocasiões, a superior chegou a bater na mesa e gritar, dizendo que, se a trabalhadora não estivesse satisfeita, deveria “pedir para sair e trabalhar em outro lugar”.

Segundo laudo pericial elaborado por uma psiquiatra, o ambiente de trabalho contribuiu em 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”. Embora tenha reconhecido uma vulnerabilidade prévia da trabalhadora a sintomas ansiosos, a especialista apontou que “o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico”.

O laudo concluiu que as condições vivenciadas “indicam sofrimento psíquico significativo relacionado ao ambiente laboral, com sintomas compatíveis com transtornos de ansiedade e estresse ocupacional”.

A sentença, mantida pelo Tribunal, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável física e psicologicamente, conforme a Constituição Federal, a CLT e as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O juiz ressaltou o potencial lesivo das práticas adotadas pela empresa, especialmente a exposição pública de metas não atingidas, classificando-as como “procedimentos que configuram um ambiente de trabalho intimidador, opressivo e lesivo à imagem e à dignidade dos empregados”.

A decisão também citou a Norma Regulamentadora 17, que proíbe métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, incluindo a exposição pública de avaliações de desempenho.

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. O relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial. “A perita concluiu que as condições em que se dava o labor colaboraram para a debilitação da saúde mental da autora, culminando em Síndrome de Burnout”, afirmou.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram ter ficado comprovado um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas. Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.

Com esta conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano.

PJe 0001117-50.2024.5.23.0121

TRT/SP: Decisão com técnica “distinguishing” afasta tese vinculante em caso de gestante que recusou reintegração ao emprego

Decisão proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou estabilidade provisória de gestante que recusou reintegração ao emprego oferecida pela empresa no curso do processo. A sentença aplicou a técnica distinguishing, que diferencia as circunstâncias de casos concretos dos previstos em decisões vinculantes para deixar de aplicá-las.

A tese afastada foi estabelecida no Tema 134 do Tribunal Superior do trabalho (TST), segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após oferta de reintegração pela empresa, não extingue direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

De acordo com os autos, a empregada havia sido contratada por um período de experiência de 30 dias, sendo dispensada antes do término, ficando posteriormente comprovado que já estava grávida na ocasião. No entanto, a empresa demonstrou não ter conhecimento da gestação no momento da rescisão e ofereceu reintegração no curso do processo judicial. O retorno foi recusado sem qualquer justificativa médica ou restrição comprovada.

A magistrada Rebeca Sabioni Stopatto, prolatora da sentença, fundamentou a decisão na ausência da discriminação no ato da dispensa e na boa-fé da reclamada, materializada na oferta de reintegração ainda no curso do período estabilário, com o devido pagamento dos salários entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.

Segundo a juíza, a intenção da tese vinculante não é a de tratar empresas com a conduta da ré da mesma forma que trata grandes empresas que, “sistematicamente, selecionam mais homens do que mulheres e que dispensam empregadas em fase reprodutiva ou tão logo suspeitam de planos de gravidez”.

“Ademais, é bom lembrar que a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que […] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, […] ela abre mão de sua estabilidade”, complementou.

A sentenciante destacou ainda que a reclamante teve conduta de má-fé, comportamento contraditório e que a recusa em retomar o emprego equivale a pedido de demissão manifestado livremente perante autoridade judicial competente, conforme artigo 483 do Código de Processo Civil, que autoriza ao(à) juiz(a) considerar fatos novos que surjam após o início do processo e que influenciem o julgamento do mérito.

Com o não reconhecimento da estabilidade, foram afastadas também indenização substitutiva e verbas acessórias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001185-39.2025.5.02.0086

TST nega pedido de exumação para definir causa da morte de trabalhador

Decisão foi mantida pela 7ª Turma, para quem a negativa não cerceou defesa da empresa.


Resumo:

  • Um trabalhador ajuizou ação em 2016 pedindo indenização por danos decorrentes de doença ocupacional causada pela exposição ao amianto. Após a sua morte, em 2017, seus herdeiros assumiram o processo.
  • Condenada a pagar R$ 150 mil, a empresa pretendia examinar os restos mortais do trabalhador, alegando que ele teria morrido em razão do tabagismo. O pedido foi negado.
  • A decisão foi mantida no TST. Para a 7ª Turma, o pedido de exumação era apenas protelatório, e sua rejeição não caracteriza cerceamento de defesa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma indústria por danos morais decorrentes da morte de um ex-empregado vítima de asbestose, doença causada pela inalação de fibras de amianto, que provocam inflamação e endurecimento dos pulmões. O colegiado concluiu que o indeferimento de um pedido da empresa para coletar material dos restos mortais do trabalhador, a fim de comprovar que a causa da morte seria o tabagismo, não configura cerceamento de defesa. O processo tramita em segredo de justiça.

Ação foi proposta antes da morte
O trabalhador prestou serviços para a empresa de 1977 a 1995 e, em 1996, assinou um acordo com a empresa em que dava quitação geral ao contrato de trabalho. Mais tarde, foi diagnosticado com asbestose e doença pleural e, em 2016, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo compensação por danos morais e materiais.

Ele alegou que, durante todo o contrato, havia trabalhado numa função que o expunha de forma contínua à poeira do amianto, e essa exposição resultou numa doença progressiva e incurável. Segundo o trabalhador, o acordo judicial firmado em 1996, quando ainda estava saudável, não poderia excluir a responsabilidade da empresa por uma enfermidade diagnosticada anos depois.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o acordo abrangia todos os direitos decorrentes do contrato extinto. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença, destacando que a quitação prevista no acordo não alcança doença ocupacional desconhecida na época. O processo retornou então à Vara do Trabalho.

Perícia constatou pneumoconiose
A nova sentença foi dada em 2017, após o falecimento do trabalhador, quando seus herdeiros assumiram a ação. Com base no laudo pericial, o juízo concluiu que a morte decorreu de insuficiência respiratória causada por pneumoconiose decorrente da exposição ao amianto. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização.

Pedido de exumação foi negado
Inconformada, a empresa alegou que o laudo seria inconclusivo, já que o trabalhador era fumante, e pediu a exumação do corpo para coleta de material que, segundo sua tese, comprovaria que a doença resultava apenas do tabagismo.

O pedido foi negado. Segundo o TRT, o perito havia respondido a todos os questionamentos e esclarecido de forma consistente a origem ocupacional da doença. O colegiado ainda majorou a indenização para R$ 150 mil, em razão da gravidade do caso e do histórico de ações semelhantes contra a empresa.

Direito de defesa não foi cerceado
No recurso de revista, a empresa insistiu na tese de cerceamento de defesa. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que o TRT transcreveu a conclusão de laudo técnico de forma completa e coerente, ressaltando que o pedido de nova perícia era meramente protelatório.

A decisão foi unânime.

TST: Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos

Para a 8ª Turma, não ficou comprovado que houve discriminação.


Resumo:

  • Um bancário que sofria de distúrbios psicológicos ingressou com ação alegando discriminação na sua dispensa.
  • No primeiro grau e no TRT, ele conseguiu o direito à reintegração.
  • Para a 8ª Turma do TST, porém, não há provas nesse sentido no processo, e a presunção de discriminação não deve se aplicar automaticamente a toda doença psiquiátrica.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) pela dispensa de um técnico bancário com transtornos psiquiátricos. Ao reconhecer a validade da rescisão contratual, o colegiado entendeu que não houve prova de que o caso se enquadrava como dispensa discriminatória.

Bancário alegou perseguição e cobranças
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Ele disse ter trabalhado por nove anos no banco e sofrer de anorexia nervosa, hipotensão e síndrome do pânico. Segundo ele, durante as crises, tinha dificuldade de se deslocar de Muqui (ES), onde morava, até Cachoeiro de Itapemirim (ES), onde trabalhava, o que gerava faltas ao trabalho. Essas ausências teriam resultado em perseguição, cobranças mais intensas, aumento de metas e pressões, além de quatro afastamentos médicos até a demissão.

O banco, em sua defesa, negou as perseguições e o ambiente desfavorável alegado pelo bancário. Seu argumento foi que a dispensa foi motivada por baixa pontuação na avaliação de desempenho, reconhecida pelo próprio empregado.

O juízo de primeiro grau reconheceu a discriminação com base em laudo pericial. O perito diagnosticou transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade e traços de transtorno de personalidade, e concluiu que o empregado estava incapacitado no momento da rescisão contratual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, entendendo que a baixa produtividade teria ocorrido em um quadro de fragilidade psíquica, o que caracterizaria a dispensa como abuso do direito do empregador.

Discriminação não pode ser presumida em qualquer doença psiquiátrica
No julgamento do recurso de revista, entretanto, a Oitava Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro de Camargo, concluindo que não havia elementos suficientes para caracterizar a dispensa como discriminatória. Segundo o magistrado, a presunção nesse sentido, tratada na Súmula 443 do TST, aplica-se a casos de doenças graves que geram estigma ou preconceito, como o HIV. “Porém, embora as doenças psiquiátricas relatadas sejam consideradas graves e possam limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-las automaticamente como patologias que geram estigma ou preconceito”, ponderou.

No caso concreto, o relator observou que, de acordo com o laudo pericial, outros fatores possivelmente desencadearam os transtornos, sem relação comprovada com o trabalho. Segundo o perito, “o funcionamento patológico de sua personalidade e seus quadros episódicos de depressão o deixaram vulnerável ao adoecimento mental em face aos desafios normais da vida cotidiana”.

Para o relator, não há elementos consistentes para corroborar a tese de conduta discriminatória do empregador. “Ao contrário, as provas reforçam a inexistência de incapacidade laboral ou de irregularidade na rescisão contratual, de forma que não há como reconhecer o direito do empregado à reintegração no emprego”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000722-16.2020.5.17.0008


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