Uma construtora mineira foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por não ter prestado socorro a uma empregada picada por escorpião no local de trabalho. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares em Minas Gerais, que reconheceu a negligência da empresa. A trabalhadora estava no alojamento de um empreendimento imobiliário em construção quando o incidente aconteceu.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de relação entre a picada do escorpião e o cotidiano do trabalho, mas não se defendeu da alegação de omissão de socorro. Segundo a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, o nexo causal é incontestável. “Trabalhando em empreendimento relacionado à construção civil, especificamente em loteamento urbano, é possível a ocorrência do fato”, registrou.
Para a magistrada, nessas condições, o que se espera da empresa são medidas de cautela, como treinamentos, orientações quanto aos perigos e dedetizações específicas, sobretudo nos alojamentos, além de condutas preventivas que não foram comprovadas no caso. De acordo com a juíza, a picada do animal peçonhento, ocorrida nas dependências da empresa e em razão da prestação do serviço, é acidente do trabalho e como tal deveria ter sido tratado pela empregadora.
Quanto ao socorro, a julgadora entendeu que deveria ter sido prontamente providenciado pela empregadora. No entanto, testemunha ouvida no processo deixou claro que o auxílio à trabalhadora só foi prestado após a interferência da mãe dela. Segundo o relato, na ocasião da chegada da ambulância, não havia ninguém por parte da construtora no local de trabalho.
Dessa forma, levando em consideração o sofrimento da vítima, o grau de culpa do empregador e a situação econômico-financeira das partes, a juíza fixou indenização por danos morais decorrentes do acidente e da omissão de socorro em R$5 mil. Há nesse processo recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: n° 0010697-41.2018.5.03.0099
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Agente de saúde que visita doentes de forma habitual tem direito a adicional de insalubridade em grau médio, diz TRT/RS
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a concessão de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde, mantendo integralmente a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara de Trabalho de Três Passos. A prefeitura da cidade pedia a reforma da decisão de primeiro grau no tocante ao adicional, pois entendia que não estavam estritamente preenchidos os requisitos técnicos de insalubridade. Apesar disso, o acórdão considerou que a trabalhadora lidava regularmente com pessoas doentes, realizando visitas domiciliares a pacientes com sarampo, caxumba, catapora e tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, sem que lhe fosse concedido nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI).
Tanto o acórdão como a decisão de primeira instância concordaram em afastar as conclusões do laudo técnico pericial, que era contrário à concessão do adicional por entender que não estavam estritamente preenchidas as regras para sua concessão. Os julgadores basearam-se em trechos do texto do próprio laudo pericial, destacando ali aspectos considerados suficientes à concessão do adicional de insalubridade. Desse modo, foram admitidas como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pela reclamante, deferindo o respectivo adicional, na ordem de 20%, com efeitos vencidos desde o início de suas atividades e com efeitos vincendos enquanto a obreira continuar exercendo atribuições típicas do ofício de agente comunitária de saúde.
“No caso, é inegável que a autora, na função de agente comunitário de saúde, acompanhava e encaminhava pessoas doentes. Não há falar em exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo reclamante”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. A sentença transitou em julgado e o processo encontra-se em fase de apresentação de cálculos.
Fonte: TRT/RS
Entregador da Coca-Cola será indenizado em R$ 10 mil por agravamento de doença
Um auxiliar de entrega obteve o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo agravamento de doença degenerativa no joelho enquanto trabalhava para a Norsa Refrigerantes S.A, distribuidora dos refrigerantes Coca-Cola sediada em Simões Filho. A sua atividade foi considerada responsável pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.
O funcionário alegou que ao descarregar um caminhão de bebidas em um mercado começou a sentir fortes dores e inchaço no joelho. A perícia realizada considerou o quadro como degeneração meniscal, incompatível com uma situação de trauma ou torção, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho.
O entregador recorreu e, na 3ª Turma, a desembargadora relatora, Léa Nunes, observou que a perita médica não considerou o agravamento dos sintomas (intensificação da dor) pelas circunstâncias da prestação de serviço. De acordo com a magistrada, a empresa admitiu que o trabalho é feito de forma braçal, o que constitui nítido fator de agravamento das dores, e por isso ela reconheceu a concausalidade.
O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Tadeu Vieira e Humberto Machado, que decidiram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: n° 0000237-66.2017.5.05.0101
Fonte: TRT/BA
Erro formal não afasta direito de vendedor à estabilidade pré-aposentadoria, decide TST
Apesar de cumprir o tempo de serviço, ele entregou extrato previdenciário com atraso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um vendedor dispensado sem justa causa pela Comercial Automotiva S.A. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva.
O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.
Estabilidade pré-aposentadoria
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2014, vigente na época da dispensa, garantia ao empregado com mais de 20 anos de serviço prestado à mesma empresa a estabilidade nos dois anos anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, no caso de dispensa sem justa causa, a pessoa despedida tinha de apresentar ao empregador o extrato de informações previdenciárias, a fim de comprovar o preenchimento do requisito. Essa comunicação deveria ocorrer até 30 dias após o recebimento do aviso-prévio. Caso contrário, o empregado perderia a garantia de emprego.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do vendedor para receber a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade. Ficou comprovado que ele havia sido despedido a menos de dois anos do direito de se aposentar e que tinha mais de 20 anos de serviço para o mesmo empregador.
Extrato previdenciário
No julgamento do recurso da Comercial Automotiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou o direito à estabilidade porque o vendedor não havia apresentado o extrato de informações previdenciárias no prazo previsto na CCT. Ele havia apenas anotado que teria direito à garantia de emprego em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado menos de 30 dias depois da entrega do aviso-prévio. Para o Tribunal Regional, a ressalva no TRCT não supre a ausência do extrato.
TST
O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a exigência de o empregado comunicar ao empregador a proximidade da aposentadoria por tempo de serviço não está de acordo com a garantia provisória de emprego instituída na CCT, “até porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados”.
Com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST, o relator afirmou que o empregador tem o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula coletiva a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito à estabilidade.
Por unanimidade, a Turma condenou a Comercial a pagar os salários relativos ao período entre a data da despedida e a do final da garantia de emprego.
Processos: RR-11735-18.2014.5.15.0092
Fonte: TST
TRT/SP afasta nexo de causalidade entre transtorno depressivo e ambiente de trabalho e nega pedido de indenização de metalúrgico
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um ex-metalúrgico da Ford de Taubaté que pediu indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício por doença psiquiátrica supostamente desenvolvida no período em que trabalhou na montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justificaria por causa do nexo de concausalidade entre a depressão e o transtorno de ansiedade que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido provado pela prova pericial.
A sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que havia julgado improcedente o pedido, justificou a decisão por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos, que geraram inclusive ao longo do contrato de trabalho diversos afastamentos, “a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos”.
Segundo constou dos autos, a perícia, “após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo”. Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que apesar de o trabalho na montadora não ser a causa da doença, “contribuiu para agravá-la, agindo como concausa”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, “percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade”. Assim, a psiquiatra teria considerado as declarações do metalúrgico afirmando que foi “jogado para lá e para cá” após uma crise de depressão em serviço, assim como o fato de ser chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de “baixa performance”.
O colegiado ressaltou, entretanto, que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em “cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa”. Esses fatos, segundo o acórdão, não foram admitidos pela montadora e nem confirmados por prova produzida no processo, e que por isso deveriam, para o colegiado, “ser recebidas com cautela”, até porque o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado “assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado”.
Por fim, o colegiado afirmou que parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009). “Não há prova alguma de que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava há anos”.
Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa.
Processo: n° 0000472-49.2011.5.15.0009
Fonte: TRT/SP
TRT/GO nega danos morais a trabalhador que alegou controle de uso do banheiro
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Juízo trabalhista de São Luis de Montes Belos que negou reparação por danos morais a trabalhador que supostamente tinha seu direito de ir ao banheiro monitorado. Os desembargadores entenderam não haver provas suficientes da suposta conduta abusiva da empresa têxtil para gerar o dano moral alegado.
Consta dos autos que um operador de estamparia ingressou com uma ação trabalhista em face de uma indústria têxtil para requerer, entre outros pedidos, reparação por danos morais por suposto controle quanto ao uso regular do banheiro para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Para a defesa do trabalhador, a empresa teria extrapolado os limites concernentes ao poder potestativo, afrontando a dignidade do reclamante, criando um ambiente estressante ao expor o autor da ação, ofendendo seu direito constitucional à intimidade e podendo ocasionar danos a sua saúde – física e psíquica.
O Juízo trabalhista de São Luiz de Montes Belos, ao decidir a ação, entendeu que por se tratar de uma indústria têxtil seria natural controlar a saída do trabalhador para ir ao banheiro para não ocorrer comprometimento do processo produtivo, na medida em que as idas ao banheiro dependiam de terceiro para dar cobertura ao empregado ausente. Para o magistrado, não houve qualquer situação de constrangimento envolvendo a honra subjetiva do trabalhador que pudesse causar qualquer abalo no equilíbrio moral do operador de estamparia.
Para tentar reverter essa sentença, o trabalhador ingressou no TRT18 interpondo um recurso ordinário com o argumento de que a fiscalização a respeito do uso dos sanitários pelos empregados, chegando ao ponto de adverti-los caso ocasionalmente excedessem no tempo, ofenderia a intimidade e a dignidade do empregado.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, iniciou seu voto observando que o o assédio moral consiste na conduta abusiva, frequente e reiterada no tempo com o objetivo de humilhar psiquicamente um indivíduo ou grupo. “Por esta razão, é consagrada na doutrina estrangeira a expressão ‘mobbing’, derivada do termo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, considerou o desembargador.
Eugênio Cesário afirmou ainda que o assédio moral tem íntima ligação com os direitos da personalidade previstos no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, expôs o relator. Para ele, a sentença questionada solucionou a ação com observância às provas produzidas no processo e às normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em reforma da decisão.
Processo: n° 0010855-61.2017.5.2017.5.18.0181
Fonte: TRT/GO
Supermercado é condenado pela perda parcial do dedo de um empregado
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Sendas Distribuidora S/A a indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, um ex-empregado que prestava serviços em um dos açougues da rede. O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho porque perdeu parte do dedo da mão direita quando executava a limpeza de uma máquina de moer carne. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.
Em sua defesa, representantes do supermercado alegaram que o trabalhador não era responsável pelo equipamento e nem estava autorizado a executar a atividade. Lembraram que a tarefa, segundo o próprio empregado, não fora determinada pelo superior imediato, mas por um colega que ocupava interinamente a condição de líder da limpeza. Portanto, a iniciativa teria sido de livre e espontânea vontade. Além disso, seria vedado o serviço quando o moedor estivesse ligado à rede elétrica. Também destacaram que ele teria se posicionado de maneira incorreta à frente do aparelho.
Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos (R$5 mil para cada um). O juízo de origem analisou o laudo pericial, o manual do equipamento, entre outros documentos, concluindo que não houve imperícia nem violação a normas de segurança por parte do trabalhador. Esses documentos serviram, ainda, para afastar a tese de que o moedor de carne estivesse ligado ou que o aparelho e demais dispositivos de segurança tivessem sido acionados incorretamente. A empregadora recorreu da decisão e o empregado também, este pedindo a majoração do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão verificou que, por mais simples que seja o procedimento, por utilizar material perfuro cortante a atividade exige todo um treinamento específico e mínimo período de familiarização com a máquina. Também considerou os documentos emitidos por médicos, que evidenciaram a redução de 5% da capacidade de trabalho permanente do empregado devido à perda do dedo, ainda que ele consiga exercer outra atividade.
“Observando a dinâmica dos fatos, o pouquíssimo tempo de trabalho do empregado, ausência de supervisor ou gerente e a livre vontade do suposto líder em determinar a limpeza por funcionário flagrantemente inexperiente (…) e, por fim, a perda permanente de um dedo da mão dominante (…) entendo razoável e proporcional ao dano o valor de R$ 20 mil”, decidiu o relator, quadruplicando o valor da indenização por dano moral pelo caráter punitivo e pedagógico da medida.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: n° 0001246-83.2011.5.01.0263
Fonte: TRT/RJ
Empresa tem responsabilidade objetiva por morte de piloto em acidente de helicóptero, decide TJ/SC
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou a empresa Nanete Têxtil a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família de um piloto morto em um acidente com o helicóptero da companhia no ano de 2011, em Jaraguá do Sul (SC). Além do piloto, também faleceram dois passageiros que estavam a bordo, um pedreiro e o empresário Gilberto Menel, 62 anos, proprietário da confecção.
Na ocasião, piloto e passageiros se deslocavam da sede da empresa, em Jaraguá, com destino a Navegantes, no litoral catarinense, quando a aeronave se chocou contra um morro da região. A perícia apontou que o helicóptero estava em boas condições e que a provável causa da colisão foi a falta de visibilidade (havia forte nebulosidade no local) durante o voo.
O caso gerou uma ação judicial por morte em acidente de trabalho. Segundo a família, o piloto fazia constantes reclamações de que trabalhava sob forte pressão psicológica de seu patrão e teria sido forçado a decolar a nave, mesmo diante do mau tempo. Já a defesa da Nanete ponderou que a perícia da seguradora e da fabricante do helicóptero não constataram falha mecânica ou qualquer problema com a manutenção do helicóptero, o que isentaria a empresa de culpa no acidente.
Atividade de risco
A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em 2016. Após analisar o conjunto das provas, o juiz do trabalho Carlos Aparecido Zardo declarou estar convencido de que o piloto havia sido pressionado a decolar e lembrou que, mesmo que não fosse constatado o assédio, legislação e a jurisprudência presumem que sinistros em atividades de alto risco são acidentes de trabalho.
“É equivocada a tese de que, na falta de conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a culpa foi do piloto”, destacou o magistrado. “Pelo contrário, pois em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida, atraindo a responsabilidade objetiva”, apontou.
O magistrado também refutou a ideia de que a atividade econômica preponderante da empresa — a confecção de tecidos e roupas — poderia mitigar sua responsabilidade civil como empregadora.
“A aquisição pela ré de uma aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal situação lhe trazia vantagem grande na condução de seus negócios, e neste contexto, deve arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A exploração dos serviços de navegação aérea cria potencialmente o risco e a culpa é desimportante porque se trata de responsabilidade objetiva”, concluiu.
A empresa recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez pelos desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC. Por decisão unânime, o colegiado manteve o entendimento do primeiro grau, entendendo que não houve provas no sentido de afastar a presunção de acidente de trabalho.
“Embora a regra geral do direito brasileiro seja a aplicação da responsabilidade subjetiva para acidente de trabalho, em casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva”, observou o juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, citando precedentes envolvendo acidentes de trânsito e naufrágios.
O magistrado reconheceu haver indícios de que o piloto de fato sofria assédio moral mas considerou que as provas não permitem concluir que o piloto foi coagido a decolar o avião em condições desfavoráveis. “Isso não altera a conclusão de que é dever da ré indenizar”, concluiu.
A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: nº 0002716-81.2012.5.12.0046
Fonte: TRT/SC
Locação de veículo particular do empregado para uso no trabalho é verba indenizatória, decide TRT/RS
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que os valores referentes à locação de veículo particular para uso no trabalho, prevista em acordo coletivo, não devem ser integrados ao salário de um ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, nesse aspecto, entendimento do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme informações do processo, o autor firmou contrato de locação do veículo particular com a empregadora para a prestação de serviços. Esse tipo de acerto está previsto no acordo coletivo da categoria com a empresa: “A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos”. O ex-empregado, no entanto, alegou que a cláusula seria inválida por distorcer o caráter salarial da verba, violando o artigo 9 da CLT. O dispositivo citado prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, o autor pediu os reflexos dos valores da locação – R$ 800 mensais – em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.
Na primeira instância, o juiz Gustavo Pusch indeferiu o pleito. O magistrado destacou que, além da locação estar prevista em acordo coletivo, “o salário remunera a força de trabalho do empregado, não se confundindo com os materiais adquiridos ou disponibilizados para a realização de tais atividades, os quais detém natureza instrumental e não remuneratória”.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau. “Diante da expressa previsão normativa, bem como que o valor assim pago não remunera pelo trabalho prestado, mas apenas o viabiliza, cumpre a manutenção da sentença de improcedência da pretensão”, afirmou a desembargadora. A decisão foi unânime no colegiado, em julgamento formado também pelos desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Roger Ballejo Villarinho. O autor não recorreu.
Fonte: TRT/RS
Permanência em trator durante abastecimento não caracteriza periculosidade, decide TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Raizen Energia S.A. a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um operador de trator que permanecia na máquina durante o abastecimento do veículo. Para os magistrados, a exposição eventual do tratorista a condição de risco consiste no acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro – no caso, o motorista do caminhão comboio.
Exposição ao risco
O empregado contou que trabalhava na zona rural de São Paulo, onde fazia “subsolagem, gradagem, sulcação, enleiramento de palha, marcação de curva de nível, carregamento na cana para plantio e moagem”. Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da permanência do empregado no veículo durante o abastecimento, por considerar que ele ficava exposto a situação de risco.
Risco eventual
No recurso de revista, a empresa argumentou que a exposição do empregado ao risco acentuado era eventual, e não intermitente. Segundo a relatora que analisou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, para o Tribunal, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade.
A ministra explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-381-79.2010.5.15.0142
Fonte: TST
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto
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