Comprovado que a empresa fiscaliza e controla a jornada de trabalho do empregado, é direito do trabalhador receber horas extras mesmo exercendo atividades externas. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) mantiveram uma sentença condenatória de uma empresa em pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.
A empresa recorreu ao TRT18 da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a condenou ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor, incluindo os reflexos. Alegou que o vendedor não trabalhou além do expediente comercial, além de trabalhar sozinho, o que seria incompatível com a fixação e o controle de jornada conforme previsto no artigo 62, I, CLT, e anotado na CTPS e no contrato de experiência.
De acordo com o relator do recurso ordinário, desembargador Aldon Taglialegna, este não foi o caso, pois a empresa não conseguiu comprovar a ausência do controle de jornada. “Por si só o simples fato de o empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras por ventura laboradas, pois exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou o relator.
O relator verificou nos autos a possibilidade de controle da jornada de trabalho pelo autor por meio do celular com GPS e WhattsApp, uso de cartão com relatório sobre a venda e e-mail, bem como de reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor. “Por conseguinte, mantenho inalterada a condenação relativa à diferença de horas extras”, afirmou Aldon Taglialegna ao negar provimento ao recurso.
Processo: n° 0012106-61.2016.5.18.0016
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Após vários contratos de trabalho em empresas da mesma família, motorista obtém reconhecimento de empregador único, decide TRT/RS
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a unicidade do período contratual para um motorista que trabalhou por mais de três anos para duas companhias diferentes da mesma família, com períodos imediatamente consecutivos. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, reverteu nesse aspecto a sentença de primeira instância, proferida pela Vara do Trabalho de São Borja. A decisão de segundo grau afasta assim, por unanimidade, a prescrição para as demandas do trabalhador referentes ao primeiro e segundo contratos de trabalho, além de estabelecer a responsabilidade solidária entre as companhias.
As empresas atuavam na extração, transporte e venda de peças de madeira, em uma cadeia produtiva contínua. Além disso, embora não tivessem os mesmos sócios, ficou demonstrado nos autos que os proprietários das duas empresas eram pai e filho, e que ambas compartilhavam o mesmo endereço para a sede. “Entendo plenamente demonstrado que havia grupo econômico familiar entre as empresas, embora formalmente não houvesse sócio comum. Dessa forma, impõe-se reconhecer a unicidade contratual do período em que o contrato de trabalho do reclamante apenas formalmente se alternou entre essas duas empresas”, registrou a relatora do processo.
Entenda o caso
Ao longo de cerca de quatro anos, o trabalhador exerceu a atividade de motorista em diferentes etapas da produção de dormentes de madeira. No entanto, em dois momentos seu contrato de trabalho foi rescindido por um dos empregadores para que ele fosse imediatamente recontratado, na data subsequente, por outra empresa da família.
A descontinuidade dos contratos poderia impor a prescrição bienal a algumas das demandas do trabalhador. Via de regra, um processo trabalhista deve ser protocolado até dois anos após o fim do contrato de trabalho, sob o risco de ser considerado intempestivo. Nesse caso concreto, a última troca de empregador havia ocorrido pouco mais de dois anos antes da despedida, e ordinariamente o trabalhador somente poderia ajuizar uma ação referente ao contrato mais recente.
A configuração de grupo econômico familiar reverte a prescrição, ao interpretar que os contratos são contínuos e as empresas devem responder solidariamente por todo o período. Desse modo, as verbas previamente concedidas na sentença de primeiro grau deverão ser calculadas para todo o período contratual, e não apenas para o último contrato. “Considerando a unicidade e o afastamento da prescrição nesse período, deve ser estendida para o período reconhecido a condenação em diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional de insalubridade/periculosidade”, explicou a desembargadora Laís.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão.
Fonte: TRT/RS
Utilização eventual de motocicleta no serviço não garante adicional de periculosidade, decide TRT/MG
O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o adicional de periculosidade pretendido por uma promotora de vendas de empresa do ramo alimentício. É que as atividades da empregada não exigiam o uso da motocicleta de forma habitual, mas apenas eventualmente. O magistrado frisou que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que precisam utilizar motocicleta em suas atividades, desde que isso ocorra de forma habitual.
A sentença se baseou na Lei nº 12.997, de 18/06/2014, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT e dispôs que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Como pontuou o juiz, para regulamentar a norma legal, poucos meses depois, o MTE editou a Portaria 1.565/2014, delimitando o cabimento do adicional de periculosidade às situações de uso de motocicleta em vias públicas, por necessidade do serviço e de forma constante.
Essa portaria foi revogada, em razão de decisões judiciais liminares concedidas, na época, à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABRT). Mas, de acordo com o julgador, seus efeitos permaneceram suspensos apenas no período de 17/12/2014 a 07/01/2015, sendo que, atualmente, a portaria original é válida e está em pleno vigor.
No caso, o julgador considerou que a função de promotora de vendas não induz à conclusão de que o uso da motocicleta ocorria por necessidade do serviço. Além disso, a própria trabalhadora, em depoimento, reconheceu que, às terças e sextas-feiras, “quando estava muito puxado”, ia para as rotas com o motorista da empresa. Para o juiz, esse fato já indicava que a empregada não fazia uso da motocicleta de forma habitual, o que foi confirmado pelas testemunhas. Elas também declararam que o trabalho de reposição de mercadorias com o uso da moto poderia ser feito em um único dia.
Para finalizar, o magistrado frisou que, de acordo com a norma e seu regulamento, o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses em que a própria atividade exige o uso da motocicleta, o que não é o caso.
Há recurso contra a decisão, em trâmite no TRT-MG.
Processo: n° 0011058-81.2018.5.03.0059
Fonte: TRT/MG
TST diz que conduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo
Esse aspecto não foi examinado pelo TRT da 3ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados pela JPAR Distribuidora de Veículos Ltda., de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista, a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa. No entendimento da Turma, o TRT se omitiu no exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.
“Maneira desidiosa”
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.
A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.
Vício de procedimento
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados, que poderia justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.
“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, essa conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.
Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.
Processo: RR-1439-33.2012.5.03.0029
Fonte: TST
Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora, decide TST
A contratante foi responsabilizada subsidiariamente pela dívida.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.
Terceirização
A ajudante obteve, na Justiça, o reconhecimento de parcelas, como horas extras, aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela Sanitas. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à Cia. Brasileira de Distribuição a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a Sanitas. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
TST
No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.
Processo: RR-103300-98.2008.5.02.0039
Fonte: TST
Empresa deve indenizar trabalhador com doença mental demitido de forma discriminatória
O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou a empresa Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia Ltda a indenizar um trabalhador despedido de forma discriminatória por sofrer de transtorno afetivo bipolar – doença mental grave e incurável. A empresa ainda terá de pagar indenização ao ex-empregado, a título de danos morais, por não oferecer condições mínimas de higiene no local de trabalho.
O trabalhador alegou, na petição inicial, que sua dispensa do emprego teria sido motivada por sua doença. Ele afirmou ser portador de transtorno afetivo bipolar – moléstia grave e incurável. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada a pagar a remuneração em dobro do período de afastamento, conforme prevê o artigo 4º (inciso II) da Lei 9.029/1995.
Em defesa, a empresa diz que não havia diagnóstico assinado por médico psiquiatra apontando a existência da enfermidade apontada e que, portanto, não sabia que o trabalhador estava doente à época da dispensa. Segundo o empregador, a rescisão contratual ocorreu por conta da desmotivação do empregado, que não foi promovido a motorista de caminhão por não ter habilitação “D”, exigida para o cargo.
O magistrado salientou, na sentença, que a discriminação vem sendo combatida pelo direito, que tenta proporcionar amparo legal para que esse tipo de prática deixe de existir na nossa sociedade. Exemplo é a Lei 9.029/0995, que limita o poder do empregador em rescindir o contrato de trabalho nos casos em que tal dispensa seja realizada quando ele tenha conhecimento de que o trabalhador é portador de enfermidade estigmatizante, “situação em que restaria configurado ato ilícito e abuso de direito, uma vez que estaria patente a violação dos direitos fundamentais prescritos na Norma Maior, Constituição Federal”.
Em regra, qualquer doença mental gera estigma e tem largo potencial para produzir preconceito, frisou o magistrado. Segundo ele, a prova juntada aos autos confirma a existência da doença mental narrada pelo autor, bem como o conhecimento dessa situação por parte da empresa. De acordo com o juiz, a ausência de diagnóstico definitivo não tem relevância jurídica. “O importante é aferir se o empregado possuía ou não doença estigmatizante ou anomalia que desencadeasse preconceito e isso restou comprovado no feito”, salientou, revelando que documentos médicos apresentados comprovam que o empregador sabia da existência da doença que o empregado sofria desde 2012.
O argumento da empresa de que o trabalhador foi dispensado por estar desmotivado não foi comprovado durante a instrução. Além disso, ressaltou o juiz, a simples insatisfação no trabalho apontada pelo empregador não é justificativa suficiente a legitimar a despedida. “Com efeito, está dentro da normalidade a ocorrência de insatisfações decorrentes de frustração oriundas de quebra de expectativas”, desde que isso ocorra sem a companhia da quebra de produtividade esperada pelo contratante.
O magistrado deferiu o pleito de pagamento em dobro das parcelas remuneratórias do período de afastamento até a data da prolação da sentença.
Danos morais
O magistrado ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, diante da comprovação de inexistência de banheiros, água potável, condições mínimas de higiene e local de refeições para os empregados.
Enquadramento
Com o argumento de que sempre desempenhou a atividade de brigadista de incêndio, o autor da reclamação requereu em juízo o seu enquadramento como bombeiro civil, com consequente anotação da carteira de trabalho e pagamento do adicional de periculosidade. A empresa contestou a alegação e afirmou que o trabalhador exercia a função de auxiliar de produção agrícola, cujas atividades consistem em manutenção de placas em pistas, pontes, cercas e estradas, instalação de bombas, verificação e saneamento de vazamentos, entre outras.
Na sentença, o magistrado lembrou que o bombeiro civil é uma profissão regulamentada pela Lei 11.901/2009 que exige habilitação regular e atuação exclusiva em prevenção e combate de incêndios. Para preenchimento do requisito habilitação regular, ressaltou o juiz, o artigo 8º da norma em questão estabelece a obrigatoriedade de submissão do profissional a curso técnico de segundo grau de formação como Bombeiro Civil, além de cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio, requisitos não preenchidos pelo autor da reclamação. O certificado de curso de treinamento de brigadista apresentado pelo trabalhador não é suficiente para exercer a profissão, segundo norma da ABNT que estabelece parâmetros para formação, implantação, reciclagem e atuação do bombeiro profissional civil.
O empregador assumiu em juízo que o autor da reclamação integrava brigada de incêndio, ficando de prontidão em posto de observação existente no campo para atuar em eventuais combates a incêndios na lavoura. “A prova dos autos revela que o reclamante não era habilitado e limitava-se a atuar na verdade como brigadista, ficando em ponto estratégico de observação existente na lavoura de cana-de-açúcar para alertas e combates imediatos a incêndios, condição que não o legitima a fazer jus às diferenças salariais postuladas”, concluiu o magistrado ao indeferir o pedido de reenquadramento e pagamento de adicional de periculosidade.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo: nº 0000398-52.2018.5.10.0861
Fonte: TRT/DF e TO
SBT pagará indenização por não cumprir promessa de reformar casa de ex-funcionária
Produção de programa se comprometeu a viabilizar obra.
A 7ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que condenou emissora de televisão a indenizar por danos morais uma ex-funcionária a quem foi prometida reforma de sua casa, mas a obra não saiu do papel. O valor da reparação foi estabelecido em R$ 40 mil.
A autora da ação afirma que desenvolveu amizade com o apresentador e a equipe do programa em que trabalhava. Devido à sua condição de vida humilde, pediu indicação para participar de outra atração da emissora, que oferece reformas de casas. A solicitação foi negada, mas a produção se comprometeu a reformar a residência, como mostram diversos e-mails anexados aos autos.
Com o projeto aprovado pelo arquiteto e o requerimento de demolição providenciado, a ex-funcionária mudou temporariamente para outra residência. Mas após seis meses de espera, a reforma não havia sido iniciada.
De acordo com a decisão do relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, “a desídia da emissora de televisão tivera o condão de atingir valores espirituais, a paz íntima, e causar fenda no âmago do ser da autora”. “Dilata-se, pois, a perene lesão daquela, notadamente com a amplificação da crença da pessoa humana simples e humilde na promessa articulada pela emissora”, completou o magistrado.
Apenas a emissora deverá pagar a indenização. O apresentador foi absolvido pois não foram apresentadas provas de seu envolvimento na promessa de efetuar a reforma da propriedade.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: nº 3000056-77.2013.8.26.0114
Fonte: TJ/SP
TRT/GO reverte demissão por justa causa por não haver gravidade no ato do empregado
Justa causa é o ato faltoso grave em que há a configuração de descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e a quebra indispensável da confiança entre as partes, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual. Não havendo gravidade, não há falar em aplicação da justa causa. Com essas considerações, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da 1ª Vara Trabalhista de Rio Verde para reverter demissão com justa causa para a modalidade sem justa causa.
O trabalhador foi demitido por justa causa pela empresa de alimentos por ter pleiteado um aumento salarial e pedia a conversão em dispensa imotivada. A indústria de alimentos alegou que a dispensa por justo motivo ocorreu após o reclamante se recusar a trabalhar, promovendo um motim em seu ambiente laboral. Disse que após conversas, os demais trabalhadores retornaram às atividades, mas o trabalhador permaneceu se recusando, o que implicou sua dispensa.
A Turma, ao apreciar o caso, adotou a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Ele considerou não haver nos autos informação de qualquer outra falta funcional, tampouco falta da mesma natureza. Para Elvecio Moura, não houve gravidade suficiente para a aplicação da justa causa. “Converto em dispensa imotivada, sendo-lhe devidas as verbas próprias de tal modalidade rescisória”, votou o desembargador sendo acompanhado pelos demais magistrados da turma. O relator, desembargador Mario Bottazzo, restou vencido no julgamento.
Processo: n° 0010231-24.2018.5.18.0101
Fonte: TRT/GO
Condenação subsidiária do tomador de serviços deve ser pedida na mesma ação ajuizada contra o empregador
A trabalhadora foi contratada por uma empresa para prestar serviços a um município durante cerca de quatro anos. Após a saída, ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, mas não conseguiu receber os valores da condenação. Diante disso, decidiu ajuizar nova ação, agora pedindo a condenação subsidiária do município. No entanto, a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o caminho adotado não foi o correto e rejeitou a pretensão.
Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pedido formulado posteriormente prejudicou a defesa do município tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas analisadas em ação anterior. Por esse motivo, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão que rejeitou o pedido.
A magistrada explicou que o TST tem admitido a responsabilidade do ente público tomador de serviços em caso de terceirização. Mas, para tanto, a empresa precisa integrar o polo passivo da demanda, devendo ficar provada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Por outro lado, esclareceu que, de acordo com esse posicionamento predominante, é inviável postular a responsabilidade do tomador em ação autônoma. Caso contrário, haveria violação ao direito à ampla defesa.
No caso, o direito a parcelas contratuais foi reconhecido em outro processo, de modo que não seria possível o reexame em nova ação, ainda que em face do devedor subsidiário. Segundo observou a relatora, o município não integrou a primeira demanda e, assim, não teve oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição da República). Em se tratando de execução definitiva e não tendo o ente participado da relação jurídico-processual, não pode ser responsabilizado de forma subsidiária na ação autônoma.
Na decisão, a julgadora mencionou diversos julgados do TRT de Minas e do TST sobre o tema, mantendo a decisão de 1º grau quanto ao indeferimento do pedido de condenação subsidiária do município. A Turma acompanhou o voto.
Processo: n° 0012139-74.2017.5.03.0035
Fonte: TRT/MG
Controlador de voo não consegue enquadramento na categoria de radiotelefonista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um controlador de tráfego aéreo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de ser enquadrado como radiotelefonista, o que lhe garantiria a jornada de seis horas. Segundo o colegiado, não se pode confundir as atividades.
EQUIPARAÇÃO
A reclamação trabalhista foi ajuizada quando o contrato de trabalho ainda estava em vigor e o profissional trabalhava na torre de controle do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo o controlador, seu serviço exigia o uso contínuo de telefone sem fio por mais de três horas consecutivas para transmitir orientações de controle às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário e para receber chamadas e análise das informações.
O empregado disse ainda que estava habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o exercício das atividades de radiotelefonia. Na reclamação, ele pedia a equiparação da sua atividade com a de radiotelefonista, que tem jornada de seis horas prevista em lei, e o pagamento de diferenças de horas extras.
INSTRUÇÕES
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o controlador de voo está vinculado às instruções expedidas pelo Ministério Defesa e pelo Comando da Aeronáutica inerentes ao controle do espaço aéreo brasileiro, entre elas uma norma que define a radiotelefonia como “a forma de radiocomunicação destinada principalmente à troca de informações de forma oral”. Para o Tribunal Regional, ainda que a atividade exija o uso de aparelho de rádio comunicação, radar, computador e telefone, não se aplicam a ela as normas dos artigos 227 a 230 da CLT.
ATIVIDADE PREPONDERANTE
O mesmo entendimento foi manifestado pela relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa.“Há indubitável distinção entre as atividades exercidas pelos controladores de voo e pelos telefonistas, e não há como confundi-las”, assinalou. Segundo a ministra, o controle de voos envolve preponderantemente o recolhimento de dados, e não o atendimento telefônico.
Para a relatora, o fato de o empregado ser habilitado como operador de radiotelefonia, por si só, não faz com que seja enquadrado como telefonista. A ministra acrescentou que a Infraero não explora serviço de telefonia e que aceitar a tese do empregado seria concluir que todos os trabalhadores que se utilizam de telefone como ferramenta de trabalho se enquadram como telefonistas.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
(Fonte: TST)
Processo: n° 10555-89.2015.5.01.0069
Fonte: TRT/RJ
5 de agosto
5 de agosto
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