O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente a ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho promovida pelo encarregado de obra G.A. de L.S. em desfavor do INSS. De acordo com o processo, o autor sofreu uma queda de cima da cobertura de um barracão da empresa onde trabalhava, de aproximadamente quatro metros de altura, que ocasionou lesão no ombro e na coluna. O INSS foi condenado a pagar auxílio-acidente mensal e vitalício correspondente a 50% do salário-de-benefício do segurado.
Extrai-se dos autos que no dia 18 de novembro de 2012 o autor sofreu um acidente e fraturou o ombro e a coluna, que lhe incapacitou de exercer normalmente seu trabalho habitual, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário a partir de 2 de setembro de 2013. No entanto, o benefício foi cessado em 16 de outubro de 2013. No dia 18 de novembro de 2014, sofreu um segundo acidente de trabalho, com choque elétrico em poste de alta-tensão, que lhe deixou com sequelas no ombro e pescoço, além de pressão alta, passando a receber administrativamente auxílio-doença acidentário, que foi cessado no dia 20 de fevereiro do mesmo ano.
Em contestação, o INSS alegou que ambos auxílios foram cessados porque a perícia médica oficial não constatou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, razão pela qual não merece acolhida nenhuma das pretensões.
Na sentença, o juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que a natureza acidentária restou devidamente comprovada pelo autor, que juntou certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros, que realizou o atendimento no dia do acidente, atestando que o referido acidente foi de trabalho, cujas informações foram confirmadas pela testemunha ouvida em juízo, por funcionário da mesma empresa.
Com relação a alegada redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, “esta restou confirmada através do laudo pericial médico realizado pelo expert de confiança do juízo”. O magistrado observou ainda que, de acordo com o perito, as lesões constatadas no ombro direito e na coluna do autor geraram incapacidade laborativa permanente e parcial, atestando que “pode desempenhar funções leves, após reabilitação que não sobrecarregue os membros superiores e inferiores. A incapacidade se dá depois de haver consolidadas as lesões traumáticas, deixando as sequelas descritas nesse caso. A incapacidade se deu já na data do acidente”.
Deste modo, ainda que o autor tenha retornado ao trabalho após o acidente de trabalho sofrido em novembro de 2012, restou demonstrado suficientemente o comprometimento de sua capacidade laborativa habitual em razão das lesões daí decorrentes, completou o magistrado.
Processo: nº 0812445-82.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/SP mantém reintegração de guarda municipal dispensado por gravar conversas com o comandante
A 2ª Câmara do TRT-15 rejeitou recurso do Município de Socorro em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações de conversas com o seu superior. A decisão assegurou a reintegração do empregado, na mesma função e com os mesmos benefícios anteriores à dispensa, após julgar que a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima.
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função. Foi nesse momento que alegou que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas, o guarda gravou conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e na sua demissão por justa causa.
Na primeira instância, o Município afirmou que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados “desídia e atos de indisciplina e insubordinação”. Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016). Foi argumentado também que o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e o referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”.
No recurso, o Município voltou a defender que os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor foram amplamente demonstrados, “não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo”. Quanto às gravações, “embora a prova seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, concluiu. “As atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções geraram desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”, salientou o Município.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, os dois processos administrativos de 2016, já arquivados, demonstravam que o guarda municipal não havia cometido nenhuma infração. No processo de 2017, que tratava da gravação de conversa com o comandante da Guarda, com suposta divulgação no WhatsApp, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o intuito era questionar a avaliação no aumento de referência salarial, e não difamar o superior. Também foi ressaltado o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, a testemunha atribuiu ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas da Guarda Municipal. Além disso, ele disse que tinha ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, para onde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h. “Não era comum esse tipo de trabalho isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso”, afirmou. Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali não havia viatura nem qualquer outro funcionário para revezar com o colega.
O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar ao secretário de Segurança do Município que o funcionário havia postado a conversa no Facebook. Segundo ele, o secretário “teria se sentido ofendido pelo fato”, e por esse motivo, teria escalado o guarda para trabalhar na base mais distante.
De acordo com o colegiado, a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima. “Além disso, não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”. O voto do relator também ressaltou a ausência de fundamentação, por parte do Chefe do Poder Executivo, no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão afirmou ainda que embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do empregado ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados. “Não parece ocorrido simplesmente com o intuito de difamar o superior hierárquico”, concluiu o colegiado, negando provimento ao recurso do Município.
Processo: n° 0010084-28.2018.5.15.0118
Fonte: TRT/SP (Campinas)
Bancário submetido a ostracismo deverá ser indenizado, decide TRT/RJ
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do banco Itaú Unibanco S.A., condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um bancário submetido a ostracismo por ser portador de doença ocupacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou evidente o isolamento e a exposição do trabalhador, causados pela empresa.
O bancário foi contratado pela instituição financeira em 17 de agosto de 2000, como analista de cobrança. De acordo com seu relato na inicial, é portador de doença ocupacional que ocasionou algumas licenças médicas. O trabalhador declarou que, por esse motivo, no segundo semestre de 2011, foi transferido para um escritório de propriedade do banco Itaú, situado no centro da cidade do Rio de Janeiro. No local, foi informado que ficaria aguardando, por tempo indeterminado, até ser transferido para uma agência bancária. Ele acrescentou que, dentro do escritório, havia um ambiente conhecido como “sala de tortura” ou “câmara de gás”, onde o banco “depositava” os funcionários considerados “imprestáveis”, tais como sindicalistas, doentes e acidentados. Segundo o bancário, ele permaneceu nesse local por quatro meses sem desempenhar qualquer função ou tarefa. Ele ressaltou que o espaço é utilizado como uma espécie de vingança do banco contra os funcionários que não podem ser demitidos. Destacou, ainda, que a empresa incentivava o desprezo que os demais empregados sentiam (e demonstravam) por ele, pois conhecia a situação e não tomava providências.
O Itaú contestou, negando ter submetido o trabalhador a qualquer tipo de ostracismo ou situação humilhante. Declarou, ainda, não ter interesse de manter um funcionário ocioso em suas dependências. Alegou que houve uma adequação na estrutura do banco para que o funcionário trabalhasse de forma apropriada e, por último, salientou que sempre cuidou para que o ambiente de trabalho fosse harmônico e respeitoso.
No primeiro grau, a empregadora foi condenada a pagar R$15 mil de indenização por danos morais e recorreu da decisão. O empregado, por sua vez, também interpôs recurso, buscando majorar o valor arbitrado.
Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Daiha entendeu que houve ostracismo e afronta à dignidade do trabalhador. Mas classificou o dano moral sofrido como de “moderada gravidade”, até mesmo pelo período de duração (quatro meses). Dessa forma, ele manteve o valor fixado pela juíza Elizabeth Manhaes Nascimento Borges, em exercício na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0010102-15.2013.5.01.0021
Fonte: TRT/RJ
Atendente de call center será indenizada por perder parcialmente a voz
A 10ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou o pagamento de indenização para uma ex-atendente de call center do norte do estado que teve comprovada a incapacidade parcial e temporária da voz em função de sua atividade profissional. A empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e mais R$ 10 mil, a título de danos materiais, para as despesas com o tratamento vocal.
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença da operadora de telemarketing não tinha relação com o trabalho, decorrendo da associação de diversos fatores, principalmente da predisposição individual. Mas, de acordo com o laudo pericial, apesar de haver predisposição individual, a doença nas cordas vocais da atendente de telemarketing decorreu também de suas atividades laborativas em razão do uso constante e inadequado da voz. Para o perito, a empresa deveria oferecer a seus empregados um programa de treinamento para o uso adequado da voz.
O laudo detectou a incapacidade parcial e temporária da empregada, em grau médio, com redução da capacidade laborativa, impossibilitando o desempenho da atividade que exercia anteriormente. A perícia apontou que a trabalhadora está apta a exercer diversas profissões, como comerciante e vendedora, que não exijam o uso constante da voz. Foi constatado ainda que ela necessita de assistência especializada de fonoterapia, acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Dessa forma, no entendimento da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso da empresa, o laudo pericial não deixa qualquer dúvida quanto à existência do nexo causal da doença com o trabalho. Para ela, as atividades laborativas concorreram para o aparecimento ou agravamento da doença.
Conforme destacou a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cuidado que lhe cabia, pois não foi capaz de evitar o comprometimento do estado de saúde da operadora de telemarketing, provocado pelo trabalho. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 15 mil. “Entendo que a lesão configurada traduz dano material capaz de gerar o dever de indenizar, porque após a doença a capacidade laborativa da reclamante deixou de ser plena”, concluiu.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010849-57.2016.5.03.0100
Fonte: TRT/MG
Juiz do TRT de Brasília reverte demissão por justa causa de bancário acusado injustamente de furto
O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi acusado de furto e dispensado após instauração de processo administrativo. Para o magistrado, que além de determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a prova dos autos mostra que a acusação foi montada pelo gerente local, que pretendia conseguir o afastamento do trabalhador.
Na petição inicial, o bancário diz que que foi demitido por justa causa com base em falsa acusação de se apropriar de R$ 100 da conta de uma cliente. Com essa alegação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Já a defesa da CEF apontou que o bancário foi demitido em razão de atos de improbidade. A instituição diz que instaurou processo administrativo e que o procedimento não teve qualquer irregularidade formal ou material.
Na sentença, o juiz salientou que o resultado da apuração realizada nos autos leva a crer que as supostas irregularidades apontadas pela Caixa foram forjadas por prepostos da empresa, que pretendiam conseguir a demissão do bancário. Isso porque, segundo o magistrado, o procedimento administrativo instaurado foi marcado por impropriedades estatutárias e processuais básicas.
Uma preposta da empresa ouvida pelo magistrado revelou que nunca houve reclamação sobre repasses a menor de valores de levantamentos judiciais, e nem queixas de cliente da ouvidoria da Caixa. Informou, ainda, que sequer seria possível conferir se os valores repassados estavam corretos, uma vez que a denúncia só foi apresentada um mês após o saque. Já a testemunha da Caixa nada acrescentou à apuração, uma vez que nunca trabalhou com o autor e nem ouviu falar sobre reclamações de clientes.
A única pessoa que denunciou à Caixa a suposta irregularidade que baseou o processo administrativo e a demissão do bancário afirmou, em juízo, que a situação foi montada pelo superior hierárquico do autor da reclamação. Segundo essa testemunha – marido da cliente apontada como lesada -, o gerente o chamou na agência e informou que teria havido repasse a menor para a conta dela. Mas a testemunha deixou claro que em momento algum deu por falta desse valor, e que o documento que preencheu e assinou sobre a apontada irregularidade foi redigido por solicitação desse gerente.
“Por tudo isso, vislumbra-se claramente que não houve prova das alegações da defesa, restando demonstrado, ao contrário, que o gerente, querendo demitir o autor, denunciou o autor e empregou ardis para obter a prova de suas alegações”, concluiu o magistrado ao reconhecer a nulidade da justa causa aplicada.
Dano moral
Por entender que a acusação de furto e a postura do gerente foram graves, maculando a imagem do autor da reclamação por impor a ele uma pecha de desonesto, o que causa constrangimento e humilhação a qualquer pessoa, o juiz ainda condenou a CEF a indenizar o bancário em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Reintegração
O magistrado, contudo, negou o pleito do bancário de reintegração ao emprego. “A jurisprudência há muito foi assentada no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988”.
Declarada a dispensa sem justa causa, o juiz deferiu o pagamento de indenização de aviso prévio, FGTS sobre a rescisão com a multa de 40%, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional. A Caixa deverá, ainda, fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), além de entregar as guias para habilitação do autor no seguro desemprego.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo: nº 0001527-38.2018.5.10.0103
Fonte: TRT/DF-TO
Professora obtém rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual
A falta grave do empregador autoriza o reconhecimento da rescisão indireta.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora universitária de São Paulo (SP) em razão do não recolhimento do FGTS pelo Instituto Santanense de Ensino Superior. A rescisão indireta, que ocorre quando é constatada falta grave do empregador, permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho sem perder o direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.
Descumprimento
A professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre outras disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou, entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.
Mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a falta grave, para essa finalidade, “deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho”.
Em relação ao depósito do FGTS, o TRT entendeu que, embora seja obrigação do empregador, não se trata de condição essencial ao contrato, “suficientemente apta a impedir a prestação dos serviços”. Assim, concluiu que partiu da empregada a vontade de deixar o emprego.
Motivação
No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 483, alínea “d”, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1566-65.2015.5.02.0005
Fonte: TST
Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos
Com a hora noturna de 52m30s, a jornada superou seis horas, o que alterou o intervalo.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rampinelli Alimentos Ltda., de Forquilhinha (SC), a pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas. Para tanto, a Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.
Hora noturna
A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.
Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada. Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.
Redução ficta
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. “O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”, assinalou o ministro.
De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma “ficção legal” que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-4011-20.2014.5.12.0003
Fonte: TST
Drogaria deve pagar adicional a balconista que aplicava injeções, decide TST
A insalubridade da atividade foi comprovada em perícia.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Raia Drogasil S.A, de Santos (SP), a pagar adicional de insalubridade a uma balconista que aplicava injeções nos clientes. A Turma, em sua decisão, segue o entendimento reiterado do TST de que a atividade, desempenhada de forma rotineira, se enquadra como insalubre em grau médio.
Contato habitual
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em dezembro de 2010 como encarregada de loja e, um ano depois, promovida a balconista e que, desde então, passou a aplicar injeções. Segundo argumentou, o contato de forma habitual e permanente com pessoas doentes a expunha a agentes insalubres biológicos.
Pacientes x clientes
O perito foi ao local e constatou que a balconista estava exposta a condições insalubres em grau médio. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos indeferiu o pedido do pagamento do adicional, por entender que as drogarias não se equiparam aos estabelecimentos de saúde como hospitais e serviços de emergência. De acordo com a sentença, “não havia contato com pacientes propriamente ditos, apenas com clientes”.
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que enfatizou, no acórdão, que “a farmácia é um local comercial, e não estabelecimento de saúde”.
Jurisprudência
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o entendimento pacífico no TST tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nessas situações. “A aplicação de injeções fazia parte das atividades da empregada”, ressaltou. “Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade viola o artigo 189 da CLT”.
O relator lembrou ainda que a aplicação de injeções de forma rotineira no decorrer da jornada de trabalho permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da exposição aos agentes biológicos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000432-96.2016.5.02.0442
Fonte: TST
TRT/10 nega provimento a recurso que pedia fixação de honorários sucumbenciais em reclamação autônoma
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de um advogado que questionava sentença desfavorável em reclamação autônoma ajuizada na primeira instância pedindo que fossem fixados honorários de sucumbência pela condenação havida em outro processo trabalhista, em que ele atuou na defesa da autora. Como a ação principal, que daria ensejo ao recebimento dos honorários foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se pode cogitar de fixação de honorários, o que afasta a possibilidade de aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que permite o pedido por meio de reclamação autônoma, explicou em seu voto o desembargador José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso interposto no TRT-10.
Ao extinguir o feito, a juíza de primeiro grau explicou que o advogado, que atuou como defensor da autora em outra reclamação, pretendia que o réu condenado naquela ação fosse obrigado a pagar honorários sucumbenciais. A magistrada salientou que a ação principal foi ajuizada em julho de 2017, após a publicação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Ocorre que os honorários sucumbenciais, verba pretendida pelo autor, tem natureza acessória ao pleito principal, explicou a magistrada. Assim, se o advogado não requereu o pagamento na ação principal, não pode, em uma ação autônoma, pretender suprir essa omissão. “A sucumbência ocorreu fora da presente demanda, ou seja, nos autos da ação principal, onde inexiste requerimento formulado neste sentido, de sorte que a via eleita afigura-se inadequada à pretensão, motivo pelo qual este juízo extingue o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, artigo 485, CPC”, concluiu a juíza.
O advogado recorreu dessa decisão ao TRT-10, alegando que, além de não haver necessidade de pedido expresso de honorários de sucumbência, existe a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para fixação desses honorários, conforme prevê o artigo 85 (parágrafo 18) do Código de Processo Civil (CPC). O autor pediu ainda que seja considerada a data da prolação da sentença, assinada em novembro de 2017, após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Despesa
Relator do recurso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou, em seu voto, que o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 e que trata de honorários sucumbenciais, somente se aplica a ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que ocorreu em novembro de 2017. A sucumbência caracteriza despesa às partes e deve, portanto, ser conhecida previamente para possibilitar a análise quanto ao custo a ser enfrentado posteriormente, desde o ajuizamento da ação pelo autor e da defesa pela ré, ressaltou o desembargador. “Assim, tal norma não pode ser utilizada para as ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal”.
Para o relator, considerando que a reclamação trabalhista principal, que permitiria o recebimento de honorários de sucumbência, foi ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista, não se pode cogitar de sua fixação no caso. Tal fato, segundo o desembargador, afasta a aplicação do artigo 85 (parágrafo 18) do CPC, que autoriza o ajuizamento de ação autônoma para fixação de honorários.
A decisão pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator, foi unânime. Cabe recurso.
Processo: nº 0000184-22.2018.5.10.0001
Fonte: TRT/ (DF-TO)
Agente de aeroporto receberá adicional de periculosidade por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves
Agente de aeroporto receberá adicional de periculosidade por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma empresa de linhas aéreas ao pagamento de adicional de periculosidade a um agente de aeroporto que trabalhava, de forma intermitente, em área de abastecimento de aeronaves. A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que entendeu que o desenvolvimento das atividades do trabalhador ocorria em área de risco conforme definido pela Norma Regulamentadora 16 do MTE.
Na reclamação trabalhista, o agente de aeroporto sustentou que tinha direito ao adicional de periculosidade por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
O magistrado da 11ª Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento em 30% do adicional de periculosidade até abril de 2016. O laudo pericial atestou que o trabalhador desempenhava atividades de risco, na área de abastecimento de aeronaves até maio de 2016. Após essa data, o perito explicou que o trabalho do autor da ação passou a ser realizado por meio dos fingers, razão pela qual não teve mais acesso à area de risco.
Fator de risco
No julgamento de recurso ordinário, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Para Elvecio Moura, o cerne das atividades desempenhadas pelo trabalhador, admitido pela companhia aérea em janeiro de 2006 como auxiliar de rampa, e posteriormente com nomenclatura alterada para auxiliar de aeroporto e agente de atendimento de aeroporto, abarcava desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave. “Dessume-se, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento, que ocorria cinco vezes por dia, com duração de quinze minutos cada”, considerou o desembargador.
Sobre a delimitação da área de risco, ressaltou Elvecio Moura, o anexo 2 da NR-16 define que nas atividades de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é tida como área de risco. A mesma norma, prosseguiu o relator, também dispõe que a área de operação, no caso de abastecimento de inflamáveis, deverá conter, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros. “Impõe-se concluir, nesse passo, que a área de risco no abastecimento de aeronaves é toda a área de operação, devendo observar, no caso de abastecimento de inflamáveis, o círculo de, no mínimo, 7,5 metros de raio”, afirmou.
O desembargador apresentou, por fim, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido que o contato com o agente perigoso a cada jornada de trabalho por aproximadamente dois a três minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do emprego, sendo devido o adicional de periculosidade.
Processo: n° 010525-55.2018.5.18.0011
Fonte: TRT/GO
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto