Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos e receberá diferenças salariais, decide TST

Ele receberá diferenças em razão da equiparação salarial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a pagar a um auxiliar de enfermagem as diferenças salariais decorrentes da equiparação com a função de técnico de enfermagem. O auxiliar comprovou que exercia no hospital as mesmas atividades dos técnicos de enfermagem, profissão regulamentada por lei que exige um maior nível de qualificação.
Mais qualificado
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, o hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação. Embora admitindo que, de acordo com as testemunhas, o auxiliar realizava atividades atinentes aos técnicos de enfermagem, o TRT entendeu que ele não estava na mesma posição destes, que haviam sido aprovados em processo seletivo público para esse cargo. Segundo o TRT, isso os credencia como profissionais mais qualificados, “pelo próprio nível de exigência do certame público a que se submeteram”.
Desvio de função
No recurso ao TST, o auxiliar de enfermagem sustentou que ficou comprovada a identidade das funções desempenhadas por ele e pelos técnicos e que o fato de o acesso aos cargos do hospital se dar por meio de concurso público não impede a equiparação, pois o pedido não diz respeito ao reenquadramento, mas às diferenças salariais em razão do desvio de função.
Mesmas atividades
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, embora o Tribunal Regional tenha concluído que técnico de enfermagem é profissão regulamentada por lei e exige maior nível de instrução, qualificação e habilitação específica (requisitos que o auxiliar possui), o TRT registrou que, segundo as testemunhas, o auxiliar e os técnicos de enfermagem realizavam as mesmas atividades.
Por outro lado, o relator avaliou que o empregador não produziu nenhuma prova acerca de fatos que pudessem modificar ou afastar o direito à equiparação com base nos critérios de perfeição técnica e produtividade. “Nesse contexto, o auxiliar tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, função de melhor remuneração”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-454-79.2012.5.04.0015
Fonte: TST

Empresa é condenada por demitir trabalhadora durante período de estabilidade provisória

Comprovado que o empregado se envolveu em acidente de trânsito no percurso para o trabalho, é devida a garantia provisória do emprego por 12 meses após o fim do auxílio-doença e o retorno do empregado ao serviço. Com base nesse dispositivo previsto em lei, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de uma empresa prestadora de serviços de limpeza a pagar os salários da ex-empregada demitida três meses depois de voltar da licença.
A decisão é resultado de recurso da empregadora contra sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu como de trabalho o acidente de motocicleta sofrido pela trabalhadora quando esta se dirigia ao Hospital Universitário Júlio Müller, onde prestava serviço para a empresa terceirizada. No desastre a trabalhadora sofreu fratura na coluna vertebral, passando a receber o benefício previdenciário na modalidade acidentária. Como consequência, foi reconhecido também na sentença o direito da vítima à garantia de emprego.
A empresa alegou não ter ficado provado que se tratava de acidente de trajeto, restando dúvidas se ela estava mesmo no caminho de sua casa para o trabalho e, mais, utilizando-se de moto, quando era pago mensalmente o vale-transporte para que ela se deslocasse até o local de trabalho.
Ao julgar o caso, o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, apontou que a a legislação que trata da questão (Lei 8.213/91), estabelece apenas duas condições para a caracterização e concessão da estabilidade provisória em questão: a ocorrência do acidente de trabalho e o recebimento de auxílio-doença acidentário, cujo término determinará o início da estabilidade.
Destacou que o meio de transporte utilizado no momento do acidente não vem ao caso, pois a norma estabelece que se equipara a acidente de trabalho aquele sofrido “no percurso da residência para o local de trabalhou ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado”, de modo que o veículo utilizado no momento do acidente é de menor importância.
Assim, “configurado o acidente do trabalho, faz jus a obreira à garantia provisória de emprego”, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91, o qual assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, enfatizou o relator.
Também não foi acolhido o questionamento da empresa de que não teria ficado comprovado que a trabalhadora estava indo para o trabalho, uma vez que seu expediente é das 7h às 19h, em escala 12×36, e o registro de atendimento médico ocorreu após às 8h. “Ora, a indicação de horário do relatório médico refere-se ao momento em que a trabalhadora, vitimada pelo acidente de trânsito, dera entrada naquela unidade hospitalar (8h16min), não indicando o efetivo momento do infortúnio. Ademais, a recorrida esclarecera que primeiramente passou por atendimento na UPA Morada do Ouro, sendo então encaminhada para o Hospital e Pronto Socorro Municipal ante a gravidade da lesão”.
Desta forma, o relator concluiu que os elementos no processo comprovam os relatos da trabalhadora, mantendo a sentença que havia reconhecido a garantia de emprego por 12 meses após a alta do INSS, devendo, a empresa pagar os salários referentes aos nove meses a que ela ainda tinha direito ao ser demitida durante o período de estabilidade provisória. A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal.
Processo: n° 0001258-82.2017.5.23.0002
Fonte: TRT/MT

Homologação de acordo extrajudicial dá quitação apenas aos valores descritos e pagos no ajuste, decide juiz de MG

O acordo extrajudicial deve ser interpretado restritivamente, já que ele é regido por normas do Direito Civil, sem a influência dos princípios e normas protetivas do direito material e processual do trabalho. Em razão disso, os efeitos de sua quitação restringem-se exclusivamente à obrigação cumprida e que foi objeto de pagamento (artigo 320/CC). Assim se manifestou o juiz Marcel Lopes Machado, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao homologar, de forma restritiva, um acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador.
No caso, a transação extrajudicial versava única e exclusivamente sobre o pagamento de verbas rescisórias. Entretanto, não houve prova do pagamento do valor integral, discriminado no acordo, na conta bancária do trabalhador, o que, segundo o juiz, ofende o artigo 464, parágrafo único, da CLT. Por isso, o magistrado limitou-se a realizar a homologação restritiva do acordo, ou seja, restrita aos limites dos valores atribuídos às parcelas discriminadas. Ele ainda estabeleceu como condição indispensável para a validade da homologação da transação o efetivo pagamento integral dos valores, diretamente na conta bancária do trabalhador. Para tanto, baseou-se nos artigos 104, III/CC e 166, IV e VI/CLT, com aplicação de normas próprias do Direito do Trabalho (artigos 464 e 477, § 2º/CLT) e também de regras do Direito Civil (artigos 114, 320 e 843/CC).
Entretanto, o julgador não acolheu a pretensão das partes de reconhecimento da quitação das parcelas rescisórias. Segundo o magistrado, a quitação pretendida é manifestamente contrária à equidade e proporcionalidade e, principalmente, às normas protetivas do Direito Material do Trabalho (arts. 9º e 477, § 2º/CLT).
Conforme ressaltou o juiz, os processos que envolvem a homologação de transação extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT) são de jurisdição voluntária, ou seja, não há litígio entre os interessados, mas apenas interesse em obter respaldo judicial ao ajuste privado. Dessa forma, a análise jurisdicional, assim como seus efeitos e limites, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição e 371 do CPC, sujeitam-se às normas que disciplinam a matéria no âmbito do Direito Civil (artigos 840 a 850/CC) e do Processo Civil (arts. 719 a 725, VIII/CPC), entre elas, o artigo 843, que é expresso ao dispor que “a transação interpreta-se restritivamente”.
Afinal, conforme registrado na sentença, por não haver lide (conflito de interesses), os fatos em torno da relação jurídica que gerou o acordo extrajudicial não são objeto de instrução processual (ou seja, de prova), razão pela qual os efeitos conferidos à transação devem ser restritos. “E, se é assim no âmbito do Direito Privado, com muito maior razão deve ser aplicado no âmbito do Direito Material e Processual do Trabalho, diante, repita-se, de sua principiologia e de suas e normas protetivas (arts. 8º e 9º/CLT)”, enfatizou o magistrado.
Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: n° 0011112-92.2018.5.03.0044
Fonte: TRT/MG

Implícita no edital, cobrança de direito intertemporal em concurso foi considerada legítima

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) entendeu que, mesmo sem previsão explícita no edital, não houve ilegalidade no fato de a banca examinadora do Concurso de Provimento de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região cobrar conhecimento sobre legislação anterior à Reforma Trabalhista. Com isso, por maioria, o órgão colegiado, negou o mandado de segurança em que os autores pediam a nulidade da prova discursiva do certame. O pedido de liminar já havia sido indeferido pela relatora, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa.
Um candidato e uma candidata que se submeteram ao concurso do TRT-PE para servidores – Edital nº 01/2018 – deram entrada em mandado de segurança contra o Presidente da Comissão do Concurso Público para Servidores do TRT6. Ambos concorriam a uma vaga de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Alegaram os candidatos que a banca responsável pela aplicação do exame desrespeitou o edital por ter exigido matéria de direito intertemporal em direito do trabalho e, além disso, abordou teor de legislação não vigente à data da publicação do edital. Eles afirmaram também que demonstraram domínio sobre a matéria constante do programa do concurso, haja vista haverem conseguido classificação para a etapa discursiva do certamente. Com exposição dessas razões, solicitaram a anulação da prova discursiva e que lhes fosse atribuída a pontuação máxima (cem pontos) nessa etapa e a consequente reabertura, com sua reinclusão, das fases de avaliação posteriores.
Relatora do processo, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa argumenta em seu voto que não se verifica “infringência ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital”, uma vez que “Não se pode falar que houve cobrança da legislação revogada. Até porque a legislação teria sido revogada, mas a questão cobrava justamente conhecimento do candidato a respeito da sua efetividade para contratos encerrados anteriormente à sua vigência bem como a sua aplicabilidade, em matéria processual, para ações propostas antes da sua vigência.”
Acrescenta a desembargadora Nise Pedroso: “Esta Relatora entende, com base nos elementos trazidos à colação, não ter se verificado discrepância entre o edital e o que foi exigido na prova discursiva do certame em apreço.” A magistrada cita em defesa de seu ponto de vista parte de argumento do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT): “Não se trata de cobrar conhecimento da legislação revogada, mas de visualizar se a Reforma Trabalhista poderia incidir sobre a situação prática apontada pela Prova Discursiva e apontar os argumentos da sua incidência ou da negativa de incidência da legislação”. Em outro ponto ela transcreve também do MPT: “Quanto à questão de não haver menção expressa no edital a respeito do direito intertemporal, tal matéria é implícita, na medida em que é base para aplicação ou não das leis e normas objeto do Edital…”
A relatora traz ainda análise da Fundação Carlos Chagas, que já havia apreciado e negado o pleito sobre a matéria, em recurso administrativo : “Sem razão ao recorrente, eis que consta do Edital a lei nº 13.467/2017, sendo que a questão exigia do candidato o conhecimento do direito íntertemporal ou seja, a aplicação da referida lei no tempo (…)”
Fonte: TRT/PE 

Cinegrafista que atuava em gravações de aulas para cursos a distância não tem vínculo de emprego reconhecido, decide TRT/RS

Um trabalhador que atuava como cinegrafista em gravações de aulas de uma empresa de cursos a distância teve vínculo de emprego negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele era chamado para trabalhar algumas vezes por semana e a remuneração variava conforme o número de aulas gravadas. Para os desembargadores, essa atuação era eventual e sem subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão confirma sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O cinegrafista trabalhou para a empresa entre maio de 2015 e janeiro de 2017. Segundo alegou ao ajuizar o processo, a escola possuía dois cinegrafistas empregados e chamava alguns autônomos quando a demanda de aulas aumentava. Entretanto, como argumentou, o serviço dos autônomos era prestado da mesma forma que o trabalho dos empregados contratados. Por isso pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que prestou serviços.
No entanto, para o juiz Max Carrion Brueckner, a prova testemunhal demonstrou que a relação não era de emprego. Como destacou o magistrado, os depoentes informaram que havia seis cinegrafistas autônomos, dentre os quais o reclamante, que eram chamados conforme a demanda de aulas aumentava. Caso o chamado não pudesse ser atendido, outro profissional era contactado, o que demonstrava não haver pessoalidade e que o serviço era prestado de forma eventual.
O juiz apontou também que, em conversas de Whatsapp anexadas ao processo, ficou claro que não havia subordinação. Em um dos diálogos, o reclamante informa ao empregado da reclamada encarregado de organizar as gravações que já estava em Porto Alegre e precisava trabalhar, caso houvesse demanda de aulas. Para o juiz, a conversa demonstrou que o trabalhador tinha autonomia.
Descontente com esse entendimento, o cinegrafista apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram o julgado. Conforme o relator do recurso, desembargador Manuel Cid Jardón, o serviço era prestado de maneira eventual e sem subordinação. Um dos elementos que demonstraram esse contexto fático, segundo o magistrado, foi o fato de que as remunerações variavam muito conforme a demanda de trabalho da empresa, além do diálogo no Whatsapp em que ficou claro, do ponto de vista do julgador, a possibilidade de o trabalhador decidir se queria trabalhar ou não.
A decisão foi por maioria de votos no colegiado. A desembargadora Karina Saraiva Cunha acompanhou o voto do relator, mas o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa abriu divergência. Segundo ele, a atividade de cinegrafista pode ser considerada essencial para a empresa, inserindo-se na atividade-fim do empreendimento. Além disso, conforme o magistrado, os cinegrafistas empregados também trabalhavam em apenas alguns dias por semana, porque havia regime de escala, o que evidenciaria a atuação dos autônomos nos mesmos parâmetros dos contratados fixos.
Fonte: TRT/RS

Trabalhador que acessava área de armazenamento de inflamáveis deve ser indenizado, decide TRT/11

A Primeira Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso do autor.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário da empresa Rexam Amazônia Ltda. que entrava rotineiramente em área de risco onde eram armazenados líquidos inflamáveis.
O adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a atividades perigosas, conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, no percentual de 30% sobre o salário base. Os cálculos, que incluem reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, no período imprescrito de janeiro de 2011 a janeiro de 2014, serão elaborados após a expiração dos prazos recursais.
Em provimento parcial ao recurso do autor, o colegiado acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e reformou a sentença para deferir o pedido. No primeiro grau, o juízo acolheu a conclusão da perícia técnica, segundo a qual a quantidade de produtos químicos utilizada na atividade do reclamante não gera o direito ao adicional.
Entretanto, outro foi o entendimento do relator do processo, que levou em conta as demais provas dos autos, que comprovam o acesso não eventual à área de risco e o abastecimento diário de líquidos inflamáveis. “Foi provado que o demandante adentrava a área de armazenamento de grandes quantidades desses líquidos, seja para conferir, seja para fracionar em recipientes menores”, esclareceu.
Na reclamatória ajuizada em janeiro de 2016, o reclamante narrou que trabalhou na empresa de abril de 2001 a janeiro de 2014. Ele alegou que as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho o expunham a diversos produtos inflamáveis e sob condições perigosas, pois abastecia o bulk system, entrando no depósito para transferência de heptano (produto químico altamente inflamável) do tambor para recipientes menores, o qual era utilizado na produção e na limpeza das máquinas.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Área restrita
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador também requereu o pagamento de diferença de aviso prévio, adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo e adicional noturno, além de reflexos em horas extras.
Inconformado com a sentença que deferiu somente a diferença de aviso prévio, o recorrente insistiu nos pedidos de adicionais negados no primeiro grau.
O desembargador David Alves de Mello Junior analisou o recurso e acolheu em parte os argumentos do autor. Ele explicou que, de acordo com a NR-16 (norma regulamentadora que define as atividades e operações perigosas), todos os empregados que acessem a área de transferência de combustível devem receber o adicional de periculosidade.
Ainda que não fizesse parte do “escopo de trabalho” inerente à função exercida, conforme alegações da reclamada, o relator destacou que mesmo assim o empregado era obrigado a acessar a área restrita e fazer o abastecimento, fato comprovado por prova testemunhal e pericial, sem fornecimento de equipamento de proteção individual.
O reclamante não obteve êxito, entretanto, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade em razão de calor excessivo e adicional noturno sobre a prorrogação de jornada.
O colegiado entendeu que as medições de calor realizadas na perícia demonstraram que os parâmetros definidos em norma regulamentadora não foram ultrapassados. Quanto ao adicional noturno, os desembargadores consideraram que ficou comprovado o pagamento correto durante o contrato de trabalho, conforme apurado ao confrontar contracheques e cartões de ponto.
Processo nº 0000029-45.2016.5.11.0006
Fonte: TRT11 (AM-RR)

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

A penhora foi determinada para pagar dívidas trabalhistas a um pedreiro.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.
Bloqueio
Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da Sisal. Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.
Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos. Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
Impenhorabilidade
O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.
Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da Sisal.
Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000
Fonte: TST

TST: Atendente em escala 4×2 receberá como extras as horas de trabalho a partir da oitava diária

Ministros consideraram inválida norma coletiva que previa essa escala, com jornada de 12h.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Impacto Serviços de Portaria Ltda., de São Paulo (SP), pague como extras as horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal cumpridas por um atendente submetido ao regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4×2). Apesar de a norma coletiva ter previsto o modelo, os ministros declararam a sua invalidade porque ultrapassava o limite semanal de horas de trabalho.
Jornada 4×2
Como empregado da Impacto, o atendente prestou serviços à Da Vinci Locadora de Veículos, em São Paulo, das 6h às 18h, na escala 4×2 em dezembro de 2009. O contrato previa a realização de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.
Na reclamação trabalhista, o atendente pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal por considerar ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição da República (inciso XIII do artigo 7º).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido por considerarem válida a norma coletiva que instituiu a escala de 4×2 com jornada de 12 horas. O TRT explicou que uma das cláusulas da convenção coletiva 2009/2010 validou a escala de revezamento nesse formato desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Para o TRT, a escala 4×2 é mais benéfica ao empregado, pois permite dois dias de folga a cada quatro de prestação de serviço.
TST
Ao examinar o recurso de revista do atendente, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas por meio de acordo coletivo. Contudo, na escala 4×2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.
Turno ininterrupto
De acordo com o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1987-91.2011.5.02.0006
Fonte: TST

Lei que determinava juros em caso de atraso na remuneração de servidor é inconstitucional, decide TJ/DFT

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na última terça-feira, 12/3, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.994/2017, que estabelece garantias para os servidores distritais em caso de atraso de sua remuneração e determina que a taxa de juros a ser aplicada, no caso, deve ser o mesmo percentual cobrado pelo Banco de Brasília para uso do cheque especial.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a incidência de vício formal na elaboração da norma, pois teve iniciativa parlamentar, mas trata de matéria afeta aos servidores públicos e à sua remuneração, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Também alegou a ocorrência de violação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário nacional e os índices que reflitam a variação da expressão monetária da moeda, além da afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade.
O mesmo órgão do TJDFT já havia deferido medida cautelar para suspender a eficácia da lei até que sua constitucionalidade fosse decidida. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria do DF, bem como o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, opinaram pela concessão da liminar para afastar a lei.
Os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece tanto de vício formal quanto de vício material e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos a partir do deferimento da medida cautelar que suspendeu sua eficácia, que ocorreu em 05/04/2018. O magistrado explicou que a modulação dos efeitos é necessária para preservar a boa-fé dos servidores que receberam remuneração atrasada corrigida com base nos índices da questionada lei, que à época estava vigente.
Processo: ADI 2017 00 2 021096-5
Fonte: TJ/DFT

Empregador não é responsável por acidente causado por entrada de animal na pista, decide TRT/MT

O empregador não pode ser responsabilizado por situações que estejam fora do seu controle ou de sua atuação, nos casos de acidentes que não têm relação direta com o exercício do trabalho. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho indeferiu pedidos de indenizações feitos pelas famílias de dois trabalhadores mortos em um acidente de carro no interior de Mato Grosso.
O desastre ocorreu quando os dois empregados do setor administrativo da fazenda retornavam para casa, ao fim do expediente. O carro em que ambos estavam seguia pela rodovia, quando foi abalroado por uma caminhonete, também de propriedade da fazenda, após a entrada abrupta de uma anta na pista. Na tentativa de desviar do animal, o motorista do utilitário perdeu o controle e se chocou com o veículo ocupado pelas vítimas fatais.
Ao acionar a Justiça, os familiares de ambos os trabalhadores atribuíram a culpa do acidente à empresa, argumentando que eles eram submetidos a jornadas exaustivas e tinham que enfrentar diariamente um percurso de 70km para chegar ao trabalho. Segundo eles, houve negligência do empregador em não fornecer transporte regular, com motorista, de forma que a condução do veículo não estivesse a cargo de alguém afetado pelo cansaço.
No mesmo sentido, apontaram que a caminhonete envolvida no acidente estava com pneus desgastados e a uma velocidade entre 112 a 128 km/h, sendo que o limite era 80km/h. Assim, a responsabilidade seria da empresa, na medida em que o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados em serviço, conforme o artigo 932 do Código Civil.
Ao julgar o processo em trâmite na Vara do Trabalho de Sorriso, a juíza Fernanda Madeira avaliou, no entanto, que, apesar de reconhecer a ocorrência do acidente de trajeto, este se deu em decorrência de uma situação imprevisível.
Tratando-se, portanto, de um caso fortuito, uma das hipóteses que afasta o nexo de causalidade (a ligação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o ocorrido), não cabe à empresa o dever de arcar com as indenizações pelos danos. “São circunstâncias ou condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí por que nesses acidentes não se vislumbram o nexo de causalidade nem o dever de indenizar”, ressaltou.
A decisão levou em conta o laudo da perícia criminal elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) de Mato Grosso que concluiu que “a causa do acidente é atribuída a presença do animal silvestre (anta) sobre a pista”.
A perícia demonstrou também que embora o motorista do veículo que causou a colisão estivesse acima da velocidade permitida esse fato não desencadeou, ou mesmo contribuiu, para que o acidente. Da mesma forma, o estado dos pneus ou a jornada de trabalho dos envolvidos no acidente.
Conforme o laudo, “(…) conclui-se que, mesmo que V1 trafegasse dentro do limite regulamentar de tráfego e que admitíssemos a ante como um animal estático sobre a pista (o que é pouco provável), certamente o atropelamento da anta e consequentemente a colisão com V2 ocorreriam por imposição das circunstâncias (visibilidade do animal, limitações normais humanas e mecânicas) alheias à vontade e habilidades do motorista de V1. Sendo assim, devido ao atropelamento da anta e suas consequências posteriores terem se mostrado potencialmente inevitáveis mesmo com o veículo em velocidade regulamentar, a causa do acidente não pode ser atribuída ao motorista de V1 e nem ao excesso de velocidade do referido veículo.”
No mesmo sentido, o perito explicou que o acidente decorreu da presença do animal silvestre na rodovia, sendo este um fato imprevisível, tendo em vista que ele era de “coloração monocromática nos tons de cinza e preto, não possuindo, principalmente à noite, contraste com o pavimento asfáltico”, e ainda “a anta é um animal ágil, que pode ter adentrado a pista repentinamente em menos de um segundo”.
Assim, a juíza julgou improcedente os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, visto que diante das provas é “imperioso concluir que o lamentável acidente do trabalho ocorreu por caso fortuito”.
A magistrada destacou, todavia, que a legislação sobre os benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91) admite o caso de acidente de trajeto como acidente do trabalho. “Assim, inobstante a vítima não ter direito à indenização do empregador, terá direito a todos os benefícios previdenciários concedidos pelo seguro acidentário”, registrou.
Processos: n° 0000006-12.2018.5.23.0066 e 0000005-27.2018.5.23.0066
Fonte: TRT/MT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat