Ajudante de cozinha retoma o direito de questionar procuração de hotel

A representação é questão de ordem, sujeita à análise em qualquer grau de jurisdição.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o direito de uma ajudante de cozinha de questionar a regularidade da representação processual do Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda., seu ex-empregador. O juízo de segundo grau havia rejeitado o questionamento, pois a ajudante não o fez quando teve acesso, pela primeira vez, aos documentos do hotel no processo. No entanto, segundo os ministros, essa é uma questão de ordem pública, sujeita à averiguação do magistrado, por iniciativa própria ou dos litigantes, em qualquer grau de jurisdição.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) havia reconhecido o vínculo de emprego da auxiliar com o Hotel Parque Balneário de janeiro de 2008 a março de 2013. Na sequência, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS, das horas extras e de outras parcelas.
Representação processual
O hotel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao apresentar argumentos contrários ao recurso, a ajudante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa estava indevidamente representada no processo. O motivo é que quem havia assinado a procuração do Parque Balneário para conferir poderes ao advogado não era sócio-proprietário. Por essa razão, pediu que o recurso fosse rejeitado.
O TRT negou o pedido com a justificativa de que a empregada não havia se manifestado dentro do prazo para contestar os documentos da defesa antes do julgamento na Vara do Trabalho. “O debate se tornou precluso”, concluiu o Tribunal Regional.
Ordem pública
Em recurso ao TST, a auxiliar argumentou que a representação processual é matéria de interesse do Judiciário e que sua irregularidade pode ser suscitada a qualquer momento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que o preenchimento dos requisitos objetivos do recurso (pressupostos extrínsecos) é matéria de ordem pública e não é necessário que a parte o questione: o juízo pode agir de ofício, em qualquer grau de jurisdição. “Não há falar em preclusão, principalmente na situação em debate, visto que a empregada se valeu das contrarrazões recursais para sanar o equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma afastou a preclusão e determinou o retorno dos autos ao TRT para que reanalise a apontada irregularidade de representação do hotel, como entender de direito.
Processos: RR-1583-13.2013.5.02.0445
Fonte: TST

Empresa deve indenizar trabalhadora impedida de participar de seleção interna por ser mulher

A Segunda Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso da autora


A empresa Britânia Componentes Eletrônicos Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi impedida de participar de seleção interna para promoção na carreira. A decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Os desembargadores entenderam que houve discriminação de gênero porque somente homens participaram do processo seletivo e ocuparam as quatro vagas disponíveis para promoção, apesar de haver funcionárias com a qualificação técnica exigida que sequer tiveram a oportunidade de concorrer.
A trabalhadora também vai receber diferenças salariais porque acumulou, durante oito meses, as funções de técnica de conserto I e revisora. Os cálculos referentes ao plus salarial de 40% sobre o salário mínimo nacional da época (conforme pedido inicial), no período de setembro de 2013 a maio de 2014, bem como repercussões legais sobre férias, 13º salário e FGTS serão elaborados após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após a expiração dos prazos recursais.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire e deu provimento parcial ao recurso da autora para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu reiterando os pedidos de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral e diferenças salariais por acúmulo de função.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Funções “reservadas” para homens
Em julho de 2017, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou na empresa de junho de 2013 a dezembro de 2016, na função de técnica de conserto nível I. Ela alegou que sequer conseguiu participar da seleção interna para o nível II realizada em 2015, apesar de ter a qualificação exigida, porque as funções de maior nível eram “reservadas” para homens. Em sua defesa, a empresa negou “qualquer tratamento desigual, preconceituoso ou discriminatório”.
Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ressaltou que os atos de discriminação no ambiente de trabalho nem sempre se manifestam de forma direta e evidente. “Às vezes, como no caso em apreço, apresentam-se sutis e velados, quando a empresa ou seus prepostos criam desigualdades em relação a determinado grupo de pessoas, a exemplo das empregadas que desempenham função eminentemente técnica”, explicou.
Os julgadores consideram presentes nos autos os três elementos que ensejam o dever de indenizar: a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima).
O valor indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar aspectos como condição econômica das partes, intensidade da culpa do ofensor e média das condenações impostas em casos semelhantes.
Critérios para promoção
Conforme consta dos autos, as empregadas que pretendiam participar da seleção interna solicitaram reunião com o superior hierárquico para questionar os motivos de terem sido preteridas. Ele teria informado que somente colaboradores do sexo masculino poderiam concorrer, pois haveria necessidade de carregar paletes (estrados utilizados para organização e movimentação de carga) com materiais defeituosos.
Com base em depoimento de testemunhas, a relatora rejeitou o argumento de que a função requeria uso de força física, pois todos os depoimentos confirmaram que os paletes eram carregados pelo pessoal do almoxarifado.
A ré sustentou, ainda, a tese de que a reclamante não atingiu os critérios “eminentemente objetivos” para a promoção funcional. Entretanto, como a empresa não apresentou em juízo o resultado da avaliação a que ela teria sido submetida (para efeito de comparação em relação aos demais funcionários beneficiados), a magistrada considerou confirmada a alegação da recorrente de que sequer teve a oportunidade de participar da seleção.
Acúmulo de função
Em seu recurso, a trabalhadora também insistiu no pedido de plus salarial por acúmulo de função, alegando que a partir de setembro de 2013 passou a desempenhar, simultaneamente, as atribuições de técnica de conserto I e revisora.
Ao analisar a questão, a relatora explicou que ocorre o acúmulo de função quando o empregado exerce, além de suas funções, aquelas provenientes de outros cargos, de forma concomitante, em que há exigência de esforços ou responsabilidades acima do contratualmente pactuado.
O colegiado considerou comprovado o acúmulo de duas funções durante oito meses, pois testemunhas confirmaram que ela exerceu tarefas específicas de revisora, além das atividades inerentes à função para a qual havia sido contratada. A preposta da empresa informou, em depoimento, que houve redução do quadro de revisores, razão pela qual tais atribuições foram repassadas aos demais empregados que permaneceram e que já estavam acostumados com tarefas de maior exigência técnica.
Processo nº 0001371-54.2017.5.11.0007
Fonte: TRT/(AM-RR)

Honorários sucumbenciais não são devidos quando o autor desiste da ação, decide TRT/BA

As desembargadoras da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso do Estado da Bahia que pedia pagamento de honorários de sucumbência em processo cuja sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivada pela desistência requerida pela parte autora. No entendimento das magistradas, posição em contrário poderia representar severo obstáculo à propositura de uma nova ação.
O estado argumenta que deveria incidir no caso o art. 791-A da CLT, já que a ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a contestação já havia sido apresentada antes da homologação de desistência. A relatora do recurso, juíza convocada Ana Paola Diniz, explicou que o art 791-A da CLT precisa ser analisado quanto à sua abrangência. Para ela, o princípio da sucumbência recíproca deve atender a garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
A magistrada lembra que o art 844 da CLT, que trata do arquivamento, se refere apenas ao pagamento de custas processuais, silenciando quanto à sucumbência em honorários advocatícios. “A omissão não foi em vão, justamente porque o trabalhador é hipossuficiente e não poderá ter garantido o amplo Acesso à Justiça se puder ser reiteradamente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao ter arquivada sua ação ou ao ser homologada uma desistência, o que comumente ocorre por obstáculos advindos da condição social do trabalhador”, registrou.
Ainda de acordo com a juíza convocada, o contrário acontece no Processo Civil, em que a aplicação da sucumbência recíproca é feita de forma expressa (art 90 do CPC). O fato de a CLT, alterada pela Reforma Trabalhista, não fazer idêntica ressalva, deve ser visto como uma “inadequação da sucumbência recíproca, no processo trabalhista, para os casos em que a ação é extinta prematuramente e sem exame de mérito”.
Na situação concreta, a autora desistiu da ação antes da sentença e, embora o recorrente tenha apresentado defesa nos autos, esta não foi feita em audiência. “No processo do trabalho o momento da efetiva contestação é o do seu recebimento na audiência após a tentativa de conciliação, posto que sem esse momento processual a contestação, embora ato praticado eletronicamente, para o processo ainda não produziu efeitos”, acrescenta. Por este motivo, a magistrada decidiu por negar provimento ao recurso do Estado da Bahia, voto seguido, unanimemente, pela desembargadora Graça Boness e pela juíza convocada Eloína Machado.
Processo nº: 0000122-09.2018.5.05.0037
Fonte: TRT/BA

Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário, decide TRT/RS

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma indústria de bebidas de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário concedido a um ex-empregado. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença do juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, da Vara do Trabalho de Ijuí.
O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS. Dois meses após retornar às atividades, foi despedido sem justa causa. O trabalhador ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.
Uma particularidade ocorrida durante seu período de afastamento motivou uma segunda ação: ao longo dos quatro anos de licença médica, o INSS lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar. O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário.
Entendendo que a empresa deveria remunerá-lo por esses intervalos, o trabalhador ajuizou a segunda ação. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau.
A relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, concordou com os fundamentos da sentença do juiz Luís Ernesto. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho. “Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, sublinhou.
Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social. “Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime na Turma, em julgamento do qual participaram também os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. O autor não recorreu.
Fotne: TRT/RS

Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico

No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep

ECT consegue reduzir indenização a atendente com Síndrome de Burnout

Embora a atitude da empresa tenha contribuído para o agravamento da doença, o valor de R$ 80 mil foi considerado excessivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um atendente que desenvolveu Síndrome de Burnout em decorrência de assédio moral. Para a Turma, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi excessivo em relação ao fato que motivou a condenação.
Desqualificação
O atendente foi aprovado em concurso em 2002 para trabalhar na agência dos Correios em Candeias do Jamari, próximo a Porto Velho (RO). Segundo ele, em 2005, quando passou a exercer função gratificada, o gerente de vendas começou a ameaçar substituí-lo devido aos baixos resultados nas vendas, a expô-lo diante dos colegas por não atingir as metas e a desqualificá-lo profissionalmente.
Síndrome
A perícia médica realizada pelo INSS em junho de 2015 constatou que o atendente sofria de Síndrome de Burnout, termo usado para representar distúrbio psíquico caracterizado por exaustão prolongada e diminuição do interesse em trabalhar. A doença está normalmente relacionada à realização de jornadas de trabalho extenuantes, que causam o exaurimento físico e emocional do profissional.
Omissão
Na reclamação trabalhista, o atendente disse que a empresa foi omissa em relação ao assédio e negligente em relação ao seu estado de saúde, embora tenha recebido toda a orientação técnica e profissional para lidar com o caso. Afirmou ainda que o gerente “fez de tudo” para retirá-lo da função que exercia, mesmo tendo todas as competências necessárias para desempenhá-la.
Assistência
A ECT negou a ocorrência de assédio e de qualquer correlação entre a doença e o trabalho. De acordo com a empresa, não foram considerados, na perícia, resquícios de doença degenerativa ou congênita, nem a afirmação do empregado de que vivia em ambiente doméstico insalubre. A empresa garantiu que sempre reconheceu a dedicação e a capacidade profissional do atendente e que procurou proporcionar-lhe os meios de tratamento adequados, com assistência médica de alto nível.
Doença
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) observou que a doença ocupacional, confirmada por perícia médica judicial, não foi causada pelo assédio moral, mas pela dedicação exagerada ao trabalho e pelo desejo de ser o melhor e de demonstrar alto desempenho. “Assédio moral é outra coisa, totalmente diferente”, destacou. Nessa linha, o juízo não reconheceu o assédio moral, mas condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais em razão da doença ocupacional.
Redução
O TRT, no exame do recurso ordinário da ECT, entendeu que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência do assédio moral, o ambiente de trabalho, especialmente em relação à cobrança de metas, pode ter sido responsável por desencadear a doença. Todavia, o órgão considerou alto o valor fixado no primeiro grau e o reduziu para R$80 mil.
Vilipêndio
No recurso revista, a ECT argumentou que o valor da indenização ainda era desproporcional e pediu a sua redução, sustentando que as atividades do empregado não eram de risco e que “os valores espirituais e a imagem do atendente não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese”.
Razoabilidade
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a culpa da empresa ficou materializada depois que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foram desconsideradas as recomendações médicas para a readaptação do empregado em outro setor. O fato, na visão da relatora, contribuiu para o agravamento significativo da doença. Contudo, entendeu que o valor da indenização ainda se mostrava excessivo diante do fato que ensejou a condenação e determinou a redução.
A decisão foi unânime.
15 horas por dia
Em outro caso sobre assédio moral, a Oitava Turma deu provimento a recurso da Cofco Brasil S.A., de Meridiano (SP), para afastar a condenação ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a um motorista de ônibus que sustentava cumprir jornada extenuante porque trabalhava 15 horas por dia.
O empregado disse na reclamação trabalhista que trabalhava dia sim, dia não, transportando trabalhadores rurais para as frentes de trabalho no corte de canas. Segundo ele, a jornada era realizada em turnos de oito horas e comprometia todo o seu dia. Sem suportar mais as condições impostas pela empregadora, disse que preferiu pedir demissão.
Dano existencial
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Cofco ao pagamento de indenização por dano existencial de R$ 2 mil. Segundo o TRT, a exigência de trabalho extraordinário configurou jornada extremamente penosa, retirando do empregado o tempo necessário ao convívio familiar, ao lazer e à recuperação da higidez física e mental.
TST
No recurso ao TST, a empresa defendeu que era uma mera tomadora de serviços e que os fatos que ensejaram o dano foram alheios a sua vontade. Ainda segundo a Cofco, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado.
A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, considerou que não há na decisão do TRT elementos que demonstrem o dano existencial ou que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado.
Processos: RR-1306-21.2016.5.14.0004 e ARR-10384-73.2017.5.15.0037
Fonte: TST

Empresa não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada, decide TST

A decisão segue a jurisprudência do TST em relação ao dono da obra.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Vale S.A. contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas contraídas por uma de suas contratadas. Segundo o colegiado, a condenação contraria a jurisprudência do TST.
Violações
A Vale celebrou contrato com a Construtora Barbosa Mello S.A., em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.
Fiscalização
Em sua defesa, a Vale disse que jamais havia mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.
Condenada no primeiro grau, a Vale interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Dono da obra
A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.
Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.
No caso da Vale, a relatora explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11190.43.2015.5.03.0060
Fonte: TST

TRT/GO mantém condenação de escritório de advocacia por tratar estagiário como empregado

Descumprir qualquer uma das obrigações impostas pela Lei 11.788/08 (Lei do Estágio) faz com que a relação do estudante com o empregador passe a ser uma relação de trabalho convencional. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença que condenou um escritório de advocacia a reconhecer o vínculo trabalhista e a pagar verbas respectivas para um ex-estagiário.
O autor da ação trabalhista alegou que foi contratado em janeiro de 2016 para a função de captador de clientes, sendo que no mês de outubro seguinte pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho porque sua CTPS não fora anotada, pediu ainda as verbas decorrentes do contrato. Já o escritório reconheceu a prestação de serviços, contudo na condição de estagiário, com carga horária de 6 horas, dentro do escritório e com atividades inerentes ao curso de Direito, inclusive com contrato de estágio assinado e monitorado pela faculdade onde o autor estudava.
Ao analisar o recurso do escritório, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou como fundamentos de sua decisão a própria sentença questionada. Segundo a sentença, a contratação do reclamante como estagiário ocorreu em janeiro de 2016 com esteio na Lei do Estágio, devendo cumprir as regras nela previstas, como por exemplo o desenvolvimento das atividades pelo estagiário especificadas em contrato, exigência imprescindível ao contrato de estágio, para possibilitar a avaliação de compatibilidade entre as atividades previstas e as efetivamente desenvolvidas pelo estagiário.
Além desse item, a sentença destacou a existência de provas nos autos de que o suposto estagiário captava clientes para a banca, principalmente junto à sede da Previdência Social em Aparecida de Goiânia. A magistrada salientou a ausência dos documentos que comprovam o acompanhamento pedagógico e a supervisão do estágio pela instituição de ensino à qual o estudante estava vinculado.
Na decisão, ficou demonstrado que o contrato de estágio celebrado entre o trabalhador e o escritório, durante todo seu período de vigência, não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e a aprendizagem do estudante mas, sim, a suprir as necessidades do serviço da reclamada com custos econômicos mais baixos, em prejuízo aos direitos do estagiário, o que caracteriza esta modalidade especial de relação de trabalho.
Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso ordinário do escritório de advocacia e manteve a condenação pelo reconhecimento do vínculo trabalhista, a determinação do registro na CTPS do contrato do autor como captador de clientes, e obrigação em pagar verbas previdenciárias e trabalhistas decorrentes do contrato laboral.
Processo: n° 0012145-57.2016.5.18.0081
Fonte: TRT/GO 

Declarada incompetência da Justiça do Trabalho do RJ em caso de equívoco no registro do INSS

A empresa de transporte V. M. Ramos e Cia LTDA., por mero equívoco, registrou um motorista junto ao INSS como se o houvesse contratado. Por conta disso, o INSS bloqueou o pagamento da quinta parcela do seguro-desemprego do trabalhador (referente ao contrato com outra empresa). A situação levou o motorista a pleitear indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, mas o pedido foi indeferido, tanto no primeiro como no segundo grau. O entendimento foi de que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o caso, diante da inexistência de relação laboral.
Na inicial, o trabalhador salientou que teve a quinta parcela do seu seguro-desemprego bloqueada porque a V. M. Ramos o registrou junto ao INSS indevidamente no período de 18 a 23 de janeiro de 2018. Segundo ele, a empresa apenas emitiu uma declaração de que a contratação não ocorreu, mas os prejuízos foram evidentes.
No primeiro grau, a juíza Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarzona, em exercício na Vara do Trabalho de Barra Mansa, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, levando o motorista a recorrer da decisão. Mas o entendimento da sentença foi mantido.
Os integrantes da 4ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho. O magistrado avaliou que o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face de empresa para a qual é incontroverso que o autor nunca laborou, escapa à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que jamais houve vínculo laboral entre as partes, mas mero equívoco de cadastramento em sistema do órgão responsável.
Em seu voto, o relator ressaltou que “ainda que se compreenda o inconformismo do autor com a sentença proferida, fato é que não há como apreciar o pedido formulado na petição inicial, haja vista ser incontroverso que as partes nunca mantiveram qualquer relação de trabalho, o que foge ao comando constitucional do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência material desta Especializada”. Dessa forma, foi determinado o envio dos autos a uma das varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Barra Mansa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100492-17.2018.5.01.0551
Fonte: TRT/RJ

Açougueiro que contraiu leptospirose não ganha indenização, mas deve ser reintegrado ao plano de saúde da empresa

Após ser diagnosticado com leptospirose, um empregado ajuizou ação na Justiça Trabalhista buscando indenização por danos morais e materiais, além da sua reintegração ao plano de saúde da empresa. A doença, segundo ele, foi contraída no local de trabalho – um açougue de um mercado em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. De acordo com depoimento do trabalhador e de testemunhas – colegas de trabalho dele –, o local alagava sempre que chovia e ratos eram vistos com frequência no estabelecimento. Por inexistência de nexo causal com a atividade desempenhada, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou os pedidos de indenização, mas deu-lhe direito à reintegração ao plano de saúde, reformando, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau. O autor está afastado do trabalho por doença, recebendo auxílio do INSS.
Em depoimento, o trabalhador afirmou que era incumbido de limpar os ralos dos esgotos sempre que chovia, e o local alagava. Ele também relatou que os alagamentos ocorriam com frequência porque o chão do estabelecimento era mais baixo que o da rua. A situação se agravava, de acordo com o trabalhador, por conta da falta de inspeções de qualidade da empresa, haja vista a grande quantidade de ratos, baratas e outros insetos nos depósitos. Ainda no depoimento, ele mencionou ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e afirmou ter buscado melhorar as condições de trabalho para si e seus colegas. A fim de comprovar as suas alegações, o homem mostrou notícias retiradas da internet sobre chuvas e alagamentos na cidade, assim como fotografias do açougue.
Contudo, o pedido do trabalhador foi negado em ambas as instâncias. Apesar do depoimento das testemunhas e da comprovação de que o lugar inundava quando chovia, não existiam, para os peritos, indícios suficientes que comprovassem que a doença havia sido contraída no desempenho de suas funções no estabelecimento. Os alagamentos atingiam, conforme as notícias apresentadas como provas pelo trabalhador, toda a cidade e não apenas o açougue. Uma delas apresentava, inclusive, o título “Temporais causam alagamentos e interrompem circulação de trens no RS”. Os magistrados também tiveram acesso às atas das reuniões da Cipa: “as atas de reunião, das quais o reclamante participou na condição de representante dos empregados, não contêm nenhuma menção a problemas relacionados a alagamentos”, frisou a juíza Mariana Vieira da Costa, da Vara do Trabalho de Alvorada.
Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, as inundações são uma das possibilidades de contágio da leptospirose, mas não há prova de que a doença teve nexo causal com as atividades de açougueiro. “Em suma, as provas produzidas pelo demandante são insuficientes para que se conclua pela responsabilidade civil da reclamada”, concluiu a magistrada. Além disso, observou a relatora, o mercado apresentou documentos que atestam a contratação de uma empresa terceirizada para realizar inspeções de controle de pragas no estabelecimento. Embora as testemunhas do autor da ação tenham afirmado desconhecer estas inspeções, a empresa mostrou os laudos que confirmavam a operação. De acordo com a terceirizada contratada pela administradora do mercado, as inspeções não foram realizadas com maior frequência “devido à baixa incidência de roedores e insetos”.
A reforma da sentença ocorreu apenas em relação à reintegração do trabalhador ao plano de saúde da empresa, negada na primeira instância. A desembargadora Karina observou que a julgadora de origem, diante da ausência do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a prestação de serviços, julgou improcedentes todos os pedidos, o que incluiu de forma implícita a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de custeio de despesas (danos materiais). Entretanto, a desembargadora entende que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-acidente, nos termos do artigo 475 da CLT, atinge somente as obrigações principais do contrato, motivo pelo qual assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 440 do TST.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Flávia Lorena Pacheco. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS


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