TJ/SP: Globo não indenizará mulher por classificar declaração como fake news

Requerida exerceu dever de informar.

A 42ª Vara Cível da Capital negou o pedido de mulher que buscava indenização após ter declarações apontadas como fake news em programa de emissora de TV.

Segundo os autos, a autora da ação participou de podcast em que compartilhou informações sobre o impacto do uso de amaciante na lavagem de roupas íntimas femininas. A informação, porém, foi classificada como fake News em quadro de programa matinal de grande alcance da requerida.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra salientou que a autora não apresentou comprovação científica da afirmação contestada, e a emissora, por sua vez, agiu dentro da legalidade, amparada pela liberdade de expressão e pelo dever de informar. “Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1091151-50.2025.8.26.0100/SP

STF: Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares

Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da Constituição do Estado de São Paulo que exigia a edição de lei complementar para tratar de temas como estatutos dos servidores civis e militares, códigos de educação, saúde e saneamento básico e leis orgânicas das Polícias Civil e Militar. De acordo com o Plenário, as constituições estaduais não podem criar hipóteses de leis complementares para temas que não estão previstos na Constituição Federal.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7436, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria
Leis complementares regulamentam matérias específicas, e sua aprovação depende da maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa. Já nas leis ordinárias, a exigência é de maioria simples, bastando que os votos favoráveis superem a metade dos presentes na sessão.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro André Mendonça, de que as constituições estaduais devem observar o princípio da simetria e seguir o modelo de organização e de relacionamento entre os Poderes da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro citou diversos precedentes em que o STF vedou a edição de lei complementar estadual para temas que a Carta Federal não prevê a exigência.

Foram invalidadas 12 das 18 hipóteses em que a constituição paulista exigia lei complementar: a lei de organização judiciária; as leis orgânicas das Polícias Civil e Militar, do Tribunal de Contas, das entidades descentralizadas e do fisco estadual; os estatutos dos servidores civis e militares; e os códigos de educação, saúde, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e proteção contra incêndios e emergências.

De acordo com a decisão, as leis complementares editadas com base na regra anulada continuam válidas.

STJ: Resolução de agência reguladora não é parâmetro para recurso especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfatizou que, conforme o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível para discutir violação a tratado ou lei federal. Ela ponderou que apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias.

Resoluções são atos normativos secundários do ponto de vista formal
Em seu voto, a ministra destacou que as resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários.

Por esse motivo, explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.

Apesar disso, a relatora afirmou que, em termos formais, tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal). Assim, segundo a ministra, ainda que inovadores em seu conteúdo, esses atos não servem de parâmetro para a interposição de recurso especial.

Tribunal não tem admitido recursos especiais em casos semelhantes
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública. É por essa razão que, conforme a relatora, a jurisprudência das duas turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o Distrito Federal decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal.

Diante desse entendimento, a ministra apontou que o STJ, de forma reiterada, tem deixado de conhecer recursos especiais em casos semelhantes, por entender que tais controvérsias envolvem, ao mesmo tempo, questão constitucional e aplicação de norma infralegal, o que inviabiliza sua admissão. “Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174051

STJ: Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo
A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Veja o acórdão.
processo: REsp 2223719

TJ/SP: Mantém condenação de mulher que extorquiu idosa com supostos “trabalhos espirituais”

Pena fixada em mais de seis anos.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Duartina que condenou mulher pelo crime de extorsão contra idosa com supostos “trabalhos espirituais”. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Luciano Siqueira de Pretto.

Segundo os autos, a ré se apresentava como intermediária de um pai de santo e mantinha contato com a vítima por meio de aplicativo de mensagens, solicitando pagamentos diversos pelos supostos “trabalhos” para resolver problemas conjugais. Quando os valores aumentaram e a vítima manifestou a intenção de parar de pagar, a ré passou a ameaçá-la, afirmando que o pai de santo faria mal a ela e à família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que “não há razões para desqualificar as palavras da vítima, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos”. O magistrado também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a configuração do crime de extorsão quando a grave ameaça perpetrada se revela na promessa de um mal espiritual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

Apelação nº 1500153- 97.2024.8.26.0169

TRT/SP: Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Decisão proferida na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a Universidade do Estado de São Paulo (USP) conceda teletrabalho para analista de comunicação e reduza em 25% a carga horária semanal, sem diminuir os vencimentos e sem necessidade de compensação de horas. A trabalhadora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade Generalizada.

De acordo com os autos, vistoria realizada no local onde a reclamante atua observou que o ambiente tem iluminação intensa (luz fluorescente), alta exposição a estímulos visuais, acústicos e térmicos, além da configuração em espaço aberto, sem barreiras acústicas ou proteção sensorial adequada. O laudo pericial apontou que essas condições foram avaliadas como potencialmente prejudiciais para indivíduos com TEA e disfunção de processamento sensorial, por favorecerem a hiperestimulação e o desencadeamento de desconforto físico, emocional e crises sensoriais.

Na ocasião, uma chefe disse que o desempenho das atividades da autora em regime de teletrabalho não traria prejuízo para a execução das funções. Embora também não houvesse provas para afastar a conclusão do laudo pericial, a empregadora se recusou a autorizar a modalidade de prestação de serviço, jornada reduzida e adaptações no estabelecimento.

Em defesa, a USP citou resolução interna que trata de casos em que é possível horário especial de trabalho. Entretanto, para o prolator da sentença, juiz Victor Emanuel Bertoldo Teixeira, “a própria reclamada está descumprindo ato que, em nome da legalidade, ela invoca”. Ele pontuou que a “insistência da reclamada beira a litigância temerária”, uma vez que o motivo alegado para recusa ao pleito administrativo não estaria amparado na realidade fática. E afirmou que a universidade descumpre o próprio regimento interno, causando danos concretos à saúde da profissional.

Na sentença, o magistrado salientou ainda que a ré desobedeceu a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ignorou o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a prioridade de trabalho remoto para empregados com essa condição. Ele concluiu que a situação imposta viola direito fundamental da pessoa com deficiência às adaptações razoáveis.

Por fim, o julgador considerou que a integridade biopsicofisiológica da reclamante foi desrespeitada e condenou a ré a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001870-94.2024.5.02.0049

STJ: Prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura estupro de vulnerável

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a prática de ato libidinoso com uma pessoa enquanto ela dorme configura estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal), não sendo possível a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do CP). Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a condenação do réu à pena de oito anos de prisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu tocou a genitália da vítima enquanto dormiam na mesma cama. Segundo o processo, ela acordou assustada, sem entender o que havia acontecido, e voltou a dormir, mas o ato se repetiu, sem permissão.

O homem foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável, mas o TJSP desclassificou o crime para importunação sexual, por avaliar que a vítima estava acordando no momento do delito e que sua percepção podia estar alterada. Além disso, não teria sido comprovada a incapacidade de resistência. Para a corte local, ainda que a conduta do réu seja repugnante, ele não constrangeu a vítima por meio de violência ou grave ameaça.

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Quinta Turma.

Dolo específico de satisfazer a lascívia configura estupro de vulnerável
Paciornik observou que as provas do processo demonstram claramente que o crime sob julgamento foi estupro de vulnerável, pois se verificou que o abusador, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra pessoa que não podia oferecer resistência.

“Nessa medida, diante da presunção absoluta de violência, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, destacou.

De acordo com o relator, o STJ tem precedentes nos quais, em casos semelhantes, bastou a presença do dolo específico de satisfazer a lascívia para que ficasse caracterizado o crime de estupro de vulnerável. Nessas hipóteses – prosseguiu –, é inadmissível a desclassificação para o crime de importunação sexual.

Ainda citando a jurisprudência da corte, Paciornik lembrou que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando amparada em outras provas reunidas na origem do processo.

“Assim, a materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, até porque a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Motorista trancado no baú do caminhão durante assalto deve ser indenizado

Transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco, o que justifica a responsabilidade do empregador.


Resumo:

  • Um motorista de caminhão que transportava tecidos foi trancado no baú do caminhão por uma hora durante assalto à mão armada.
  • Ele pediu indenização por dano moral, mas o pedido havia sido rejeitado.
  • Para a 3ª Turma, porém, o transporte de cargas é atividade de risco, e cabe ao empregador a responsabilidade por danos causados ao empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista da CDC Cargas e Transportes, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.

Motorista foi trancado com cadeado
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.

Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.

Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316

TJ/SP: Lei que garante fornecimento de fraldas a famílias de baixa renda é constitucional

Promoção de política pública voltada a grupos vulneráveis.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.133/24, de Piracicaba, que dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis a famílias de baixa renda.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa do Poder Legislativo e violação do princípio da reserva da Administração, além de ausência da indicação da fonte de custeio.

Para o relator do processo, desembargador Renato Rangel Desinano, a lei não deve ser declarada inconstitucional, uma vez que se resume a criar normas gerais de promoção de política pública a grupos vulneráveis, concretizando direitos constitucionais. “A Câmara Municipal atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local, sem interferir na organização e funcionamento da Administração”, escreveu, salientando que a norma não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos.

Quanto à indicação da fonte de custeio, o magistrado ressaltou que sua ausência não é suficiente para declarar a lei inconstitucional e resulta apenas na impossibilidade de execução da norma no ano em que foi aprovada. “Ademais, por não criar despesa obrigatória e não implicar renúncia de receita, era desnecessária a elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2343142-10.2024.8.26.0000

TRT/SP afasta alegação de julgamento “extra petita” e reconhece quitação integral de aviso prévio proporcional

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de uma empresa de distribuição e armazenagem, para reverter a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP e julgar improcedentes as diferenças de reflexos sobre o aviso prévio proporcional indenizado.

A empresa requereu a anulação da sentença por julgamento extra ou ultra petita, alegando que a decisão de primeiro grau teria ido além do pedido inicial ao conceder reflexos sobre 24 dias de aviso prévio não solicitados pelo trabalhador. Sucessivamente, pleiteou a improcedência do pedido, sob a alegação de que efetuou o pagamento relativo ao aviso prévio, incluindo reflexos decorrentes do período da projeção.

O relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, reconheceu a validade da alegação, observando que o pedido inicial se restringia aos reflexos de 30 dias de aviso prévio, sem menção aos 24 dias adicionais proporcionais.

Para o magistrado, quando o julgamento extra ou ultra petita amplia os limites objetivos da ação, “de fato, acarreta violação do princípio da congruência objetiva”. Contudo, a análise ponderou que tal situação processual, “por si só, não implica nulidade”, cabendo ao colegiado apenas ajustar o julgamento aos limites da lide.

A conclusão foi pela inexistência de irregularidades no aviso prévio e ausência de valores devidos. Conforme a documentação apresentada, o contrato de trabalho, iniciado em 2015 e rescindido sem justa causa em abril de 2023, teve aviso prévio proporcional de 54 dias, sendo 30 trabalhados e 24 indenizados, com todos os reflexos devidamente pagos sobre férias, 13º salário e FGTS.

Processo: 0011219-89.2023.5.15.0089


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat