TRF3: Ex-funcionário da Embraer demitido após greve em 1984 deve receber indenização por danos morais

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos reconheceu direito a anistiado político.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário da Embraer demitido por motivação política.

A sentença frisou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considera imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais praticadas durante o Regime Militar.

O autor narrou que sofreu perseguições após participar de greve na empresa. O metalúrgico lembrou que foi suspenso e passou a ser interrogado por militares, sob a justificativa de vinculação à organização subversiva, o que culminou com a sua demissão e inclusão de seu nome em uma “lista negra”, o que dificultou, por anos, a sua recolocação profissional.

Em janeiro de 2013, o Ministério da Justiça reconheceu a sua condição de anistiado político em razão da demissão ter ocorrido por razões exclusivamente políticas.

Na ação, a União sustentou não ser possível a cumulação de pagamentos e benefícios, com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.

O Juízo considerou que o reconhecimento da condição de anistiado, de acordo com o previsto na Lei nº 10.559/2002, torna a demissão um fato incontroverso, dispensando o acréscimo de outras provas.

“O autor experimentou graves dissabores, não apenas da perda de seu emprego, como de prestígio social com a disseminação pública do fato pela imprensa. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, afirma a sentença.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais.

Processo nº 5005625-26.2023.4.03.6103

TJ/SP mantém condenação de homens após internação compulsória que resultou em morte

Crimes de sequestro e homicídio culposo.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, que condenou quatro homens por sequestro e homicídio culposo após morte de paciente durante tentativa de internação forçada. As penas variam de um a dois anos de reclusão.

De acordo com o processo, a vítima foi internada uma vez, mas fugiu da instituição. Em seguida, os réus foram até sua residência para forçar uma nova internação. Eles amarraram o homem com lençóis e usaram violência e medicamento para conseguir contê-lo. Posteriormente, os familiares foram informados de que a vítima havia falecido na clínica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, citou a completa imprudência dos réus, ex-pacientes da instituição que passaram a exercer funções no local sem a devida capacitação. O magistrado também salientou que a conduta adotada contrariou a legislação, uma vez que a internação involuntária foi conduzida sem qualquer prescrição médica.

“A prova oral foi categórica no sentido de que os acusados, mediante violência, que foi também comprovada pelo exame pericial (marcas nos pulsos e tornozelos), de forma compulsória, removeram a vítima em casa de saúde, causando a ela grave sofrimento físico e moral.

Compreendeu-se, dos relatos empenhados, cenas realmente assustadoras com o escopo de dominar a vítima e conduzi-la à clínica de reabilitação. Tratou-se, praticamente, de uma captura, sem qualquer exculpatória que a embasasse ou, ainda, preceito legal que a justificasse. Hoje, aliás, cabe mesmo mencionar que a internação involuntária de dependentes de drogas enseja o cumprimento de diversos requisitos legais nem de longe observados no caso concreto”, apontou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001784-03.2018.8.26.0189

TRT/SP: Justiça afasta culpa concorrente de trabalhador morto após cair de viaduto durante prestação de serviços

A 9ª Turma do TRT da 2º Região reconheceu responsabilidade subjetiva exclusiva de empregadores em acidente de trabalhador que faleceu em serviço. O homem, que atuava na coleta de resíduos e no corte de gramas de acostamento em rodovia, caiu de viaduto, de uma altura de 27 metros, enquanto o atravessava para encontrar uma equipe formada por outros empregados. A decisão reforma sentença de 1º grau, que havia considerado a culpa concorrente.

A tese da empresa era a de que o empregado havia passado por treinamentos e utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) regularmente. Com esses argumentos, a empresa requereu, também em recurso, que fosse reconhecida culpa exclusiva do trabalhador.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a questão do treinamento e a utilização de EPI não são relevantes para o caso, pois a causa do acidente foi a manutenção de ambiente de trabalho perigoso e sem fiscalização ou orientação direta.

Pelos elementos dos autos, a relatora concluiu que a travessia de viaduto era realizada sem a adequada sinalização dos locais para circulação dos empregados, conforme prevê norma do Conselho Nacional de Trânsito. A Resolução 937/2022, do órgão, determina que locais com tráfego de veículos utilizados para obras devem ter elementos fixos ou móveis que alertem condutores ou canalizem trânsito para proteger trabalhadores.

Com a decisão, as reclamadas deverão pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais para os dois filhos do falecido, além de valores relativos a danos materiais.

Processo nº 1002139-96.2017.5.02.0464

STJ não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito em 90%

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto
O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.

Veja o acórdão.
REsp 1.880.358.

 

TRF3: Banco deve restituir valores descontados irregularmente de aposentada

Fraude ocorreu através de empréstimo consignado não autorizado.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou uma instituição bancária a restituir a uma cliente os valores descontados irregularmente de seu benefício previdenciário, devido a empréstimo consignado fraudulento.

A sentença determinou o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados atualizados monetariamente, além do pagamento de R$ 10 mil em danos morais.

A autora relatou que, após começar a receber o benefício previdenciário, percebeu descontos no valor de R$ 1.193,07. A aposentada assegurou que jamais contratou os empréstimos consignados e narrou que mais de R$ 49 mil foram retirados da conta.

O juízo considerou que o banco não comprovou a regularidade do contrato e não apresentou documento demostrando a participação da autora.

“Por se tratar de contrato pactuado por meio eletrônico, bastaria a realização da captura de imagem do correntista no momento do empréstimo, o que evitaria a perpetuação da fraude”, apontou a decisão.

A 13ª Vara Cível Federal condenou a instituição financeira a indenizar a aposentada em danos morais por considerar importante o abalo psicológico sofrido pela mulher, que foi surpreendida pelos descontos no benefício previdenciário.

Processo nº 5009960-68.2021.4.03.6100

TJ/SP: Lei que institui programa de saúde mental em escolas municipais é constitucional

Não configurado vício de iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.019/23, de Marília, que institui, nas escolas municipais, um programa voltado para saúde mental de alunos e professores, com ações continuadas de promoção e prevenção. A decisão foi unânime.

Conforme consta na decisão, a Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando invasão de competência por parte do Poder Legislativo. Entretanto, o relator do caso, desembargador Vianna Cotrim, escreveu em seu voto que o assunto não se enquadra entre aqueles de competência exclusiva do Executivo no rol taxativo previsto na Constituição Estadual, tratando-se de “norma abstrata e genérica de inegável relevância, mormente diante do importante papel das escolas no desenvolvimento psíquico do indivíduo, contribuindo para a construção de habilidades sociais, de empatia e autocontrole”.

“Não se vislumbra qualquer ingerência na esfera privativa do Poder Executivo, constituindo a norma hostilizada importante instrumento de concretização do direito fundamental à saúde consagrado tanto na Lei Maior (artigos 6º, 196 e 197) como na Carta Paulista (artigos 219 e220), além de conferir efetividade ao princípio constitucional da absoluta prioridade à vida e à saúde da criança e adolescente (artigo 227da Carta Maior)”, acrescentou o magistrado. Ainda segundo o voto, a falta de previsão de fonte de custeio não é razão suficiente para impugnar o dispositivo, mas apenas se traduz no impedimento de aplicação da norma no ano de sua aprovação.

Direta de inconstitucionalidade nº 2306096-21.2023.8.26.0000

TJ/SP: Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento.

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

TJ/SP mantém condenação de mulher por maus-tratos ao próprio cachorro

Animal morreu por negligência da tutora.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui, proferida pelo juiz Leonardo Lopes Sardinha, que condenou uma mulher por maus-tratos ao próprio cachorro (artigo 32, §1º-A e 2º da Lei nº 9.605/98). A pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo período. Segundo os autos, o animal veio a óbito em virtude da negligência da tutora no tratamento de um quadro de leishmaniose, bem como pela falta de cuidados básicos como alimentação, hidratação e higiene.

O relator do recurso, João Augusto Garcia, salientou que a materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas e não devem ser afastadas nem mesmo diante da alegação de falta de condições financeiras da apelante para arcar com o tratamento. “O cachorro não estava apenas doente e medicação era apenas mais uma de suas necessidades; ao revés, a ré não se preocupou em hidratar ou alimentar o animal, oferecendo-lhe água e comida e mantendo-o em ambiente adequado e limpo. Foi encontrado desnutrido, desidratado e sujo, em ambiente insalubre, o que denota que a acusada foi mesmo desidiosa, displicente e indiferente quanto aos cuidados básicos do animal, revelando comportamento cruel e desumano”, escreveu o magistrado em seu voto. “O fato de o animal ter doença grave e que possa diminuir sua expectativa de vida, não pode servir de escudo para o tratamento cruel”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1501219-68.2022.8.26.0077

TRT/SP: Justiça condena empresa de alimentos por morte de empregado em decorrência da covid-19 contraída no trabalho

Decisão proferida na Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou uma das maiores companhias produtoras de alimentos do mundo a indenizar família de empregado falecido em abril de 2020 em decorrência da covid-19. Para o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, a empresa – considerada de atividade essencial e autorizada a manter-se em funcionamento à época – foi negligente na adoção das medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

A sentença obrigou a BRF S.A. ao pagamento de R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais (divididos em partes iguais) à viúva e às duas filhas menores do trabalhador. O julgador entendeu pelo reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional, vez que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando-se o caso, portanto, a acidente de trabalho.

O homem atuava no centro de distribuição da reclamada, onde trabalhavam cerca de 2 mil pessoas em todos os turnos. Segundo o empregador, a companhia adotou todas as medidas de proteção recomendadas pelos órgãos de saúde àquele momento: ofereceu máscaras e álcool gel, determinou distanciamento entre os trabalhadores, cancelou reuniões presenciais, instalou divisórias nos refeitórios, aumentou a frequência de limpeza das mesas, entre outras.

A testemunha do reclamante, entretanto, afirmou que as ações foram adotadas de forma lenta, muitas somente após o falecimento do colega. O maior problema, segundo o depoente, era a aglomeração de trabalhadores nos vestiários, onde retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, que houve redução no total de trabalhadores ativos, já que cerca de 700 ou 800 chegaram a ser afastados entre 15 e 30 dias em razão de suspeita ou de confirmação da doença.

“Tal contingente de afastados é deveras considerável ao se comparar com o número de empregados que laboravam de forma presencial para a reclamada, o que confirma que as medidas profiláticas não estavam sendo eficazes para o combate do vírus, mas, ressalta-se, mesmo assim as atividades continuaram ininterruptas”, pontua o magistrado. O julgador entendeu, dessa forma, que a morte do profissional poderia ter sido evitada caso os cuidados tivessem sido implantados desde o início.

A sentença cita jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho e reconhece a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, além do dano material e do dano moral causados às dependentes do falecido.

Cabe recurso.

STF anula condenação por ingresso domiciliar ilegal

Segunda Turma entendeu que a busca na residência, sem autorização judicial, baseada apenas em fotos achadas em celular depois de um acidente de carro, afrontou a inviolabilidade domiciliar.


Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão do ministro André Mendonça, que absolveu um homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas de forma ilegal (ingresso domiciliar sem mandado judicial). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235290.

De acordo com os autos, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de capotamento de veículo na rodovia que liga Monte Alto (SP) a Jaboticabal (SP) e, ao chegarem ao local do acidente, o automóvel estava abandonado, sem a presença de condutor ou vítimas. Ao revistarem o carro, os policiais localizaram as chaves de um apartamento com endereço e um aparelho celular desbloqueado. Eles então acessaram o aparelho com o intuito de localizar o proprietário do veículo, mas encontraram fotos de drogas, armas e dinheiro. Diante disso, se deslocaram até o endereço, sem mandado judicial, onde encontraram porções de maconha e LSD, documentos pessoais e veicular. Não havia ninguém em casa.

O acusado foi absolvido em primeira instância, sob o argumento de que o acesso às fotos do aparelho celular e a violação do domicílio, sem ordem judicial, foram ilegais, por isso as provas deveriam ser declaradas nulas e o réu absolvido. Mas houve recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) condenou o homem a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por entender que a descoberta fortuita das fotos legitimaria a ação policial, tornando desnecessária a autorização judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação, ao considerar que o acesso à galeria de fotos do celular não foi motivado na busca de indícios da prática de crime, mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo.

No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o acesso às mídias no aparelho celular do réu, bem como a entrada em sua residência foram realizados com ofensa aos direitos fundamentais de garantia de inviolabilidade de privacidade, de intimidade e da casa, destacando que a conduta dos policiais foi arbitrária e inadequada. Acrescentou que a reconstituição histórica dos fatos demonstra que não havia justificativas circunstanciais e elementos prévios que pudessem indicar flagrância de delito, o que autorizaria a entrada sem autorização judicial, inclusive poderiam ter buscado a autorização judicial para entrar no domicilio, o que não ocorreu.

Em sua decisão, mantida pela Segunda Turma do STF, o ministro André Mendonça rejeitou o argumento de que o acesso ao celular teria configurado “devassa ilegal” de privacidade, mas considerou que o ingresso domiciliar ilegal é motivo para absolver o réu. Segundo o relator, o caso em questão é diferente daqueles nos quais normalmente se reconhece a ilegalidade do acesso a aparelho telefônico sem autorização judicial.

Mendonça ressaltou que os policiais que atendiam a ocorrência buscavam identificar o proprietário de veículo capotado na rodovia e possíveis vítimas. Inicialmente acessaram a agenda telefônica e, depois que não encontraram pessoas relacionadas ao acidente, buscaram na galeria de fotos, quando foram encontradas as imagens. “Entretanto, o que seguiu, a meu sentir, revela claro desrespeito à inviolabilidade domiciliar”, disse o ministro.

Ele afirmou que o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPC) é claro ao afirmar que a medida deve ser determinada mediante decisão judicial, quando imprescindível às investigações, condicionada à existência de elementos concretos (fundadas razões, nos termos legais) que justifiquem sua necessidade. “Contudo, não foi essa a atuação policial. As fotos provenientes do telefone, fortuitamente encontradas pela autoridade policial no local do acidente, constituíram os únicos dados de convicção que lastrearam o ingresso forçado na residência. Apesar de lícitos os dados obtidos por meio de acesso ao celular, há, no caso, uma clara transgressão ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar”, concluiu.

Processo relacionado: RHC 235290


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