TRT/SP: Sentença anula justa causa de trabalhador que rebaixou preço de refrigerante vencido e vendeu para colega

Sentença proferida na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP anulou justa causa de trabalhador dispensado por alterar preço de produtos vencidos, revertendo a dispensa para rescisão imotivada. Nos autos, a Americanas SA alegou que a punição ocorreu porque o profissional rebaixou, sem autorização, o preço de oito latas de refrigerante fora do prazo de validade e vendeu esses artigos a um colega de loja para consumo próprio por ambos.

No relatório de apuração do fato juntado com a defesa, a empresa afirmou que a mercadoria foi comercializada com “grande perda financeira” e indicou que os empregados “levaram os produtos por um preço mais barato”. No entanto, em audiência, o representante da ré declarou que o autor não causou prejuízo, pois os itens estavam expirados e que o profissional deveria ter dado baixa no sistema e descartado os refrigerantes.

Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, “a justa causa não se sustenta”. Na decisão, o magistrado pontua que “em qualquer rasa noção de ética, de consciência ambiental, humana ou social, a conduta esperada de um empregador como a ré seria a de corrigir seu próprio procedimento, de modo a evitar que seus empregados consumam produtos vencidos”. E enfatizou que a varejista não se preocupou com acidentes ou doenças que esse consumo irregular poderia causar, mas apenas com a venda ter sido por valor abaixo da margem de lucro. “Como se a intenção da empresa fosse vender tais produtos normalmente no mercado”, concluiu.

Cabe recurso.

TRF3: União deve conceder isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Sentença determina a restituição de valores indevidamente retidos.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

O juízo considerou que os documentos juntados ao processo pelo autor justificaram o direito à isenção do tributo.

O aposentado narrou que o imposto é descontado de seus proventos mensalmente e argumentou ter direito à isenção e à restituição dos valores pagos indevidamente.

A União sustentou que o autor deveria apresentar laudo emitido por serviço médico oficial na esfera administrativa.

A sentença foi embasada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção do imposto de renda a quem é portador de cardiopatia grave.

Sobre o tema, o juízo citou processos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiram não ser necessário laudo médico expedido por órgão público de saúde.

“O autor apresentou relatório médico demonstrando ser portador de insuficiência mitral importante (cardiopatia grave), razão pela qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores descontados indevidamente”, concluiu.

Processo nº 5033887-92.2023.4.03.6100

TJ/SP: Estado indenizará por compartilhamento de fotos de cadáver em rede social

Reparação fixada em R$ 20 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Guilherme Kirschner, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mulher pela divulgação de imagens do corpo carbonizado do pai dela, que estava no Instituto Médico Legal (IML) após acidente de trânsito. O valor da reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, a circulação nas redes social demonstra que as fotos foram tiradas enquanto o corpo estava sob a custódia estatal, gerando responsabilidade objetiva. “É absolutamente chocante e suscetível de ferir a sensibilidade de qualquer pessoa a imagem de um corpo humano consumido pelo fogo, e mais intensamente a dos familiares, que por muito tempo a conservarão na memória, revivendo a dor da perda trágica do ente querido. Inegável, portanto, o dever de indenização do Estado pelo agravo causado à autora”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000410-94.2021.8.26.0587

TJ/SP: Núcleo Especializado em Direito Marítimo reconhece validade de eleição de foro estrangeiro e extingue processo

Opção dos contratantes pela exclusão da jurisdição brasileira.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo julgou extinto processo proposto por seguradora, que cobrava de transportador marítimo ressarcimento por danos causados em mercadorias enviadas do Brasil para a África do Sul. A decisão foi proferida após o reconhecimento da validade de cláusula que prevê a eleição de foro estrangeiro para toda ação proposta em decorrência do contrato.
De acordo com o processo, uma empresa catarinense firmou contrato com a seguradora para cobertura no transporte de madeira MDF à sua parceira comercial sul-africana. Para o envio, a empresa contratou a transportadora, que levaria a carga de Navegantes (Santa Catarina) ao porto de Durban, na África do Sul. Na entrega das mercadorias, foram verificadas avarias e a seguradora liberou o valor firmado em contrato para cobertura. Na ação, ela busca ressarcimento por parte da transportadora.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a 4ª Vara Cível de Santos. Como não houve oposição das partes, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias escreve que, “nos termos dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, a sub-rogação opera a transferência, para a seguradora, dos direitos e ações que competiam ao segurado, no que àquela recebe um pote de situações jurídicas que previamente eram de titularidade do seu garantido”. E completa: “Os atos do segurado, como a eleição de foro internacional ou celebração de compromisso arbitral, não representam qualquer ato de diminuição ou extinção de direitos da seguradora, pois representam a sua legítima opção quando da celebração do contrato, anuindo a seguradora com essa opção quando aceitou garantir a relação jurídica”.

O magistrado afirma, ainda, que a opção dos contratantes foi pela exclusão da jurisdição brasileira e que, portanto, a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada significaria desequilibrar a balança da Justiça, afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço. “Diante da opção inequívoca pela eleição de foro estrangeiro, impõe-se, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001974-81.2024.8.26.0562

TRT/CE: Princípio da primazia da realidade não pode se render ao da formalidade, diz desembargador

O professor-doutor e desembargador Sérgio Torres Teixeira, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), advertiu, na tarde da quinta-feira, 18 de abril, durante o 3º painel do II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, que o grande desafio hoje é assegurar trabalho decente em todas as suas modalidades. Para ele, a descentralização do processo industrial, verificada com intensidade nos chamados crowdworking (trabalho ofertado em plataforma relativo a microtarefas) não é algo novo, a despeito do impacto da revolução tecnológica 4.0 nas relações de trabalho, pois já se via nas relações triangulares e quadrangulares de subempreitada, nas relações de trabalho temporário e terceirizado e que o princípio jurídico da primazia da realidade (verdade real prevalecente sobre a verdade formal) não pode se render ao “princípio da formalidade”.

O alerta do magistrado aplica-se às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que situações em que há contratos firmados como entre pessoas jurídicas ou em relações supostamente autônomas devam ser de competência da justiça comum em razão da natureza civil. Para ele, vê-se, assim, reformulação total no modo de estabelecer competência, não mais em função do que é requerido pelo autor, mas do que é alegado na defesa da reclamada. O desembargador ainda constatou que a expertise (conhecimento prático) que se acumula com o tempo, no exercício do ramo especializado que é o Direito do Trabalho, não é a especialidade de nenhum dos onze ministros do STF desde a saída dos ministros Marco Aurélio de Mello e Rosa Weber.

A coordenadora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), Cristiane Rosa Pitombo, afirmou que, em relação aos trabalhadores contratados mediante plataformas, há questões que, em determinados casos, conduzem a um entendimento sobre existência de subordinação ou de autonomia, e que, em outros casos, levam a entendimento diverso. “A análise tem de ser casuística (realizada conforme cada caso)”, defendeu.

Ela enfatizou que é preciso não polarizar o debate, mas observar os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho e o direito ao trabalho. “O legislador precisa tomar cuidado antes de aprovar uma norma, ouvindo todos os segmentos envolvidos”, disse, citando o projeto de lei complementar (PLC) 12/2024, remetido pelo Governo e em tramitação na Câmara dos Deputados, para regulamentação da atividade dos motoristas de veículos de quatro rodas por aplicativos, cuja urgência na tramitação foi recentemente retirada pelo Legislativo ante as manifestações de divergências.

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e professora-doutora Thereza Christina Nahas afirmou que é preciso harmonizar direito social e direito econômico, direito à liberdade econômica e direito ao trabalho. “Não se pode entender a questão do trabalhador desvinculada das questões econômicas. É preciso haver diálogo nacional, eliminação de posições extremistas e segurança jurídica. Quando a norma interna é insuficiente, podemos nos valer de normas internacionais”, defendeu.

 

TRT/SP: Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização por acidente

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP.

No processo, a trabalhadora argumenta entre outros pontos que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia e geraram dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão-SP. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255

TJ/SP: Motorista que causou acidente ao dirigir bêbado indenizará sobrevivente em R$ 50 mil

Reparação majorada para R$ 50 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Sebastião da Grama, proferida pela juíza Valéria Carvalho dos Santos, que condenou homem a indenizar, por danos morais, vítima de acidente que causou ao dirigir alcoolizado. A reparação foi majorada para R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o homem, comprovadamente alcoolizado, invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo em que trafegavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que faleceu.

Para o relator do caso, desembargador Antonio Nascimento, a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, em que ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal. Desta forma, também é cabível a reparação na esfera cível. “Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral. Dessa forma, mostra-se adequada a elevação da indenização por danos morais ao patamar de R$ 50 mil, pois servirá de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Morais Pucci. A decisão foi unânime.

Veja os processos:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 28/03/2024
Data de Publicação: 28/03/2024
Página: 1864
Número do Processo: 1000113 – 50.2022.8.26.0588 
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 13º Grupo – 26ª Câmara Direito Privado – Pátio do Colégio, 73 – sala 415.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000113-50.2022.8.26.0588 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Sebastião da Grama –
Apte/ Apdo: Imaculada Aparecida Corsi
Apdo/Apte: Marcelino Americo da Silva (Assistência Judiciária)
Magistrado(a) Antonio Nascimento – Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso do reu e proveram o recurso da autora por V. U. – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECONHECIMENTO DOS FATOS E DA AUTORIA NO JUÍZO CRIMINAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE, AGRAVADA PELO FATO DE ESTAR ALCOOLIZADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) – Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) – Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) (Convênio A.J/OAB) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415
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Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97963&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/03/2024 – Pág. 1864

TRT/SP: Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado.

Em depoimento, testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem. Disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.

Para a juíza Karoline Sousa Alves Dias, ficou claro que a Raia Drogasil S/A “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”. Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais.

Na decisão, a magistrada mencionou o Decreto nº 55.588/2010, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos. Trouxe também Decreto nº 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência”, avaliou.

A julgadora considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a ré cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/SP: Escola internacional pode rejeitar matrícula de criança que demonstrou desconforto em processo seletivo com a língua inglesa

Decisão da 29ª Câmara de Direito Privado.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, que garantiu o direito de escola internacional negar a admissão de criança que demonstrou desconforto com a língua inglesa em processo seletivo da instituição. Segundo os pais do menino, a desclassificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, não houve ofensa a direito líquido e certo da criança. “A escola recebeu 149 formulários de inscrição, admitiu 72 novas matrículas e rejeitou 77 requerimentos, dentre eles, o do impetrante. Nesse contexto, é razoável admitir a necessidade de um processo seletivo, ao final do qual, infelizmente, nem todos os requerimentos de matrícula serão aceitos, residindo a controvérsia, obviamente, nos critérios de seleção”, ressaltou.

Segundo o magistrado, a definição do número de vagas disponibilizadas ao público é de competência da instituição, que tem conhecimento técnico e elementos concretos para definir a quantidade de alunos que pode admitir. “No contexto dos autos, eventual concessão da segurança para admissão do impetrante implicaria ou em desclassificação de aluno matriculado ou em ampliação do atual corpo discente da instituição de ensino”, apontou.

Em relação aos critérios de admissão adotados pela escola, o relator afirmou que não há dispositivo legal que obrigue a instituição a obter a homologação deles. Neto Barbosa Ferreira também destacou que, conforme os documentos dos autos, a criança demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados. “Em absoluto se trata de exigência de bagagem acadêmica prévia, como, insistentemente, sustenta o apelante, mas de nível adequado de requisito fundamental para escola de caráter internacional, qual seja; a comunicação em língua estrangeira, sem a qual se afigura inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende legar ao aluno”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

TJ/SP: Estado indenizará policial militar que teve perda auditiva em curso de tiro

Reparação fixada em 50 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Luisa Helena Carvalho Pita, que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar policial militar que teve perda auditiva após curso de tiro ministrado pela instituição. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o autor foi orientado pelos instrutores a não utilizar protetores auriculares durante curso de tiro da Polícia Militar. Em razão disso, passou a sentir fortes dores e zumbido frequente em seu ouvido direito. Por medo de represálias, o servidor não comunicou o fato aos seus superiores e acabou perdendo parte da audição.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, apontou que houve conduta irregular dos instrutores, que foram submetidos a sindicância e processo administrativo disciplinar. “No que concerne ao nexo de causalidade, o relatório médico que instruiu a sindicância, assim como o laudo pericial, indicam a perda auditiva permanente, decorrente de trauma acústico. Nessa ordem de ideias, não é possível excluir a relação de causa e efeito entre a prática de tiro sem protetor auricular e as lesões suportadas”, destacou.

A turma de julgamento contou também com os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1030181-40.2019.8.26.0506


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