TRT/SP mantém reversão de justa causa e reconhece dano moral com base no Tema 62 do TST

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão de 1º grau que reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando o entendimento firmado no Tema 62 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Consta dos autos que a trabalhadora foi dispensada sob a acusação de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), após apresentar um atestado médico com o CID Z02.7, código que se refere à “consulta para obtenção de atestado médico”. A empregadora considerou a conduta uma tentativa de fraude, atribuiu falta grave à empregada e rescindiu o contrato por justa causa.

Contudo, em Juízo a trabalhadora comprovou a ocorrência de erro médico na emissão do atestado, reconhecido pelo próprio profissional que assinou o documento. Ouvido como testemunha, o médico afirmou ter se equivocado no preenchimento e confirmou que o CID correto seria o R69, referente a “causas não especificadas de morbidade”.

Diante desses fatos, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que entendeu que “a reclamada agiu em erro ao imputar à reclamante conduta culposa, com culminação da falta mais grave, quando na realidade, não cometeu qualquer ato faltoso”. Com isso, o colegiado manteve a nulidade da justa causa e a conversão da rescisão em dispensa imotivada.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na tese firmada pelo TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62). Segundo o entendimento, de vinculação obrigatória, na hipótese de demissão por justa causa, baseada em alegação de improbidade, havendo reversão da dispensa em ação judicial, “por ser infundada ou não comprovada, cabe ao empregador o pagamento de indenização por danos morais, porquanto o dano é presumido nesses casos”, conforme constou no acórdão.

A respeito, a relatora da decisão colegiada, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou que a empregadora “imputou à autora fato capaz de macular sua honra, por motivos que não foram posteriormente comprovados”. Considerando o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da acusação injusta e a capacidade econômica da empresa, a 3ª Câmara manteve o valor fixado na sentença, de R$ 5.837,64, correspondente a três salários da trabalhadora. A decisão também determinou o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Processo n. 0010460-93.2024.5.15.0153

TJ/SP nega indenização a homem que caiu em poço em parque público

Culpa exclusiva da vítima.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André que afastou a responsabilidade do Município em razão da queda de homem num poço localizado em parque público.

De acordo com os autos, o autor caminhava pelo parque quando caiu em poço com aproximadamente 25 metros de profundidade que estava coberto por madeiras. Como no local não havia sinal de internet nem de celular, o homem esperou por socorro por quatro dias. Na queda, fraturou a perna e precisou de cirurgia para reparo.

Assim como juiz prolator da sentença, Marcelo Franzin Paulo, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, considerou que a situação não revela nenhuma negligência da Municipalidade e que o autor foi imprudente ao caminhar em área de mata fechada. “Não há nenhum sinal indicativo de que a região era própria para trilha ou visitação pública e a configuração natural da área já pressupunha o impedimento de acesso. Dessarte, não há como afastar a culpa da vítima no evento relatado, a qual, de maneira irrefletida, ingressou na mata e, ainda, percorreu longo caminho naquele local”, escreveu o desembargador. “Não se descuida do imenso sofrimento experimentado pela vítima em permanecer quatro dias aguardando o resgate, todavia, não se verifica falha na prestação de serviço pela Municipalidade nesse tocante”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.

Apelação nº 1029776-78.2024.8.26.0554

TRT/SP: Justiça condena o Corinthians a indenizar jogador lesionado em campo

Decisão proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP condenou o Sport Club Corinthians Paulista a indenizar por danos morais e materiais jogador machucado durante partida e incapacitado para atuar como profissional. O atleta, de 25 anos, deve receber R$ 50 mil a título de reparação moral, além de pensão de R$ 12 mil por mês até completar 35 anos, pagos em parcela única.

Na sentença, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles concluiu que o meio-campista sofreu acidente de trabalho, comprovado por laudo pericial e por testemunha que confirmou a lesão no joelho direito durante uma “dividida” com zagueiro.

O magistrado entendeu que, em casos como esse, o risco é inerente à atividade desenvolvida, aplicando-se a responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil. “A responsabilidade do empregador, em atividades de risco, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal”, explicou.

Ainda destacou que o futebol profissional expõe o atleta a riscos físicos superiores aos de outras profissões e que o clube tem o dever legal de garantir segurança, exames médicos e seguro contra acidentes, conforme determina a Lei Pelé (Lei 9.615/98).

O sentenciante considerou elementos como gravidade da conduta, perda profissional e capacidade econômica das partes para fixar os R$ 50 mil por danos morais. E 35 anos como idade estimada de encerramento de carreira dos atletas profissionais para conceder a pensão por redução da capacidade laboral.

Pendente de julgamento de embargos.

Processo nº 1000459-57.2025.5.02.0606

STF: Restrição a parentes em cargos de assistente jurídico não alcança servidores de carreira

Decisão, no entanto, veda a nomeação em caso de subordinação direta.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a regra paulista que veda a nomeação de parentes para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador não alcança os servidores de carreira do Poder Judiciário de São Paulo. O ocupante do cargo, contudo, não pode ser subordinado ao magistrado com quem tenha parentesco. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496, na sessão virtual encerrada em 10/10.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei estadual 7.451/1991, que veda a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau de desembargadores. Para a PGR, da forma como estava prevista, a proibição alcançaria tanto servidores efetivos do Judiciário quanto pessoas sem vínculo com a administração pública. Outro argumento era o de que a regra afrontava o princípio da isonomia, pois disciplina de forma igual situações diferentes.

Qualificação profissional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a proibição precisa ser delimitada. Embora a norma tenha o propósito legítimo de coibir o nepotismo, ele entende que a vedação genérica atinge servidores concursados e qualificados para os cargos.

Em seu entendimento, a nomeação de um servidor efetivo não compromete, por si só, os princípios da moralidade e da impessoalidade, desde que seja observada a compatibilidade do grau de escolaridade, bem como a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico. Contudo, a nomeação deve ser vedada quando o servidor for diretamente subordinado ao desembargador com quem tem grau de parentesco.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram o pedido improcedente e consideram que a norma deve alcançar também os servidores efetivos.

Morte forjada: STJ revoga extinção da punibilidade e decreta prisão preventiva de ex-auditor fiscal

Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a extinção da punibilidade do ex-auditor fiscal do município de São Paulo Arnaldo Augusto Pereira, que teria forjado a própria morte ao mandar juntar uma certidão de óbito de conteúdo falso nos autos de um processo em tramitação na corte. O colegiado também determinou a prisão preventiva do ex-auditor (ele estava em prisão temporária desde o dia 15 de outubro, quando foi localizado na Bahia).

As decisões foram tomadas pela Sexta Turma, de forma unânime, ao acolher questão de ordem proposta pelo relator original do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para convalidar os acórdãos que mantiveram a condenação de Arnaldo Augusto Pereira à pena de 18 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de concussão (exigência de propina) e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do ex-auditor foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, segundo a qual a fuga do réu é motivo suficiente para justificar a adoção da medida.

De acordo com o Ministério Público de São Paulo, o ex-auditor fiscal integrou a chamada “Máfia do ISS” e praticou uma série de crimes nos períodos em que exerceu as funções de subsecretário de Finanças do município de São Paulo e de secretário de Orçamento e Planejamento de Santo André (SP). A denúncia apontou, entre outros atos ilícitos, que o ex-auditor teria recebido propina de R$ 1,1 milhão para liberar a construção de empreendimento residencial no município do ABC Paulista.

Jurisprudência admite revogação de decisão baseada em certidão de óbito falsa
No STJ, após decisão que decretou a extinção da punibilidade do ex-auditor, um corréu interpôs embargos de divergência, motivo pelo qual o processo foi encaminhado à Terceira Seção, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Com a divulgação pela imprensa de que a certidão de óbito teria sido forjada, Messod Azulay determinou o retorno dos autos ao relator original do caso, para exame da informação.

No julgamento desta sexta-feira, o ministro Saldanha Palheiro esclareceu que a certidão de óbito juntada ao processo não era um documento materialmente falsificado, mas de conteúdo inverídico (ideologicamente falso).

“De fato, notícias veiculadas na imprensa dão conta de que o acusado Arnaldo Augusto Pereira foi preso no dia 15 de outubro de 2025, na cidade de Mucuri (BA), onde vivia com nova identidade, tendo sido apurada a falsidade da certidão de óbito juntada nestes autos”, detalhou Saldanha Palheiro.

O ministro mencionou ainda precedente do STF que autoriza a revogação de decisão que julga extinta a punibilidade do réu com base em certidão de óbito falsa.

“Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para tornar sem efeito a extinção da punibilidade do acusado em razão do suposto óbito, e convalidar os acórdãos lavrados nestes autos que mantiveram sua condenação”, finalizou o ministro.

Processo: EAREsp 2780465

STJ: Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;

b) assunção de responsabilidade técnica individual;

c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.

A tese jurídica estabelecida deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.

O ministro ressaltou que “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.

Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.

Não pode haver predominância empresarial
O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da seção de direito público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162486

TJ/SP: Lei que institui campanha de doação de sangue animal é constitucional

Norma não interfere na estrutura burocrática ou gestão municipal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.737/24, de São José do Rio Preto, que institui a campanha “Alma Pet – Doação de Sangue Animal”, para estimular a criação e manutenção de banco de sangue para animais domésticos. A votação foi unânime.

A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a norma invade competência exclusiva do chefe do Executivo, impondo ao Poder Público gastos não previstos no orçamento.

Porém, para o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, não há ofensa à reserva da Administração, uma vez que a matéria admite iniciativa concorrente do Poder Executivo e Poder Legislativo. “A norma concebida não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município. A lei impugnada prevê as diretrizes para a campanha, mas não impõe obrigações específicas ao Poder Público, destacando que a promoção da doação segura de sangue animal pode ocorrer especialmente – isto é, não somente – por meio da instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários; e relega ao Poder Executivo a promoção, de acordo com sua viabilidade técnica, das campanhas”, escreveu.

Em relação à ausência de previsão de recursos orçamentários, o relator reiterou entendimento de que isso, por si só, não acarreta a inconstitucionalidade na norma, mas, apenas e eventualmente, inviabiliza sua execução no exercício financeiro em que foi promulgada.

Direta de inconstitucionalidade nº 2059867-16.2025.8.26.0000

TRT/SP anula sentença e determina reabertura de instrução para apuração de horas ‘in itinere’ em trabalho rural

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o cerceamento de defesa em caso envolvendo o tempo de deslocamento e de espera de trabalhador rural, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova oral indeferida.

O recurso foi interposto pelo empregado, que alegou permanecer cerca de 40 minutos diários aguardando o transporte fornecido pela empresa, além do tempo gasto no deslocamento até o local de trabalho. O juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas, sob o entendimento de que a matéria não encontrava mais amparo jurídico após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Para o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, o direito à prova decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e o indeferimento da produção de prova oral sobre fatos controvertidos impede o esclarecimento da realidade dos fatos. O magistrado destacou que “mesmo diante das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, é indispensável apurar a realidade fática, sobretudo no trabalho rural, em que o deslocamento costuma ocorrer em locais de difícil acesso.”

Com a decisão, os autos retornarão à Vara de origem para a realização da prova oral sobre as horas in itinere e o tempo à disposição, com posterior prolação de nova sentença.

Processo: 0010254-14.2024.5.15.0110

STJ: Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC”, disse o relator.

Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes
O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança
Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2222059 e REsp 2229519

TST: Caseiro não consegue se beneficiar de convenção coletiva

Para a 8ª Turma, empregador doméstico não é categoria econômica.


Resumo:

  • Um caseiro entrou na Justiça do Trabalho pedindo verbas trabalhistas com base em convenção coletiva de trabalho.
  • O empregador contestou afirmando que não havia participado da negociação coletiva.
  • Para a 8ª Turma do TST, empregadores domésticos não são reconhecidos como categoria econômica.

Por maioria, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um empregador doméstico de São Paulo (SP) não terá de pagar diferenças salariais a um caseiro com base em uma convenção coletiva de trabalho. Segundo o colegiado, não se pode reconhecer os empregadores domésticos como uma categoria econômica.

Caseiro disse que empregador descumpria convenção coletiva
O empregado foi contratado em fevereiro de 2003 para trabalhar num sítio de veraneio em Piracaia (SP). Ele entrou com a ação em abril de 2021, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e anexou uma convenção coletiva de trabalho firmada em 2016 entre o Sindicato dos Empregados Domésticos de Campinas e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos. Segundo ele, diversas cláusulas eram descumpridas, como as que tratavam de horas extras, seguro de vida e trabalho aos domingos.

Empregador disse que nunca participou de sindicato
Em sua defesa, o empregador disse que a convenção era uma norma unilateral, já que não houve negociação coletiva para sua criação. Lembrou, ainda, que é pessoa física e não participa de nenhum sindicato.

O juízo de primeiro grau rejeitou a aplicação da convenção coletiva, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que deferiu ao caseiro diferenças salariais do piso normativo da categoria, que não teria sido observado pelo empregador. Para o TRT, o conceito de categoria econômica sofreu modificações após a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013), que equiparou os direitos trabalhistas de trabalhadores domésticos aos dos demais.

Empregador doméstico não é categoria econômica
No TST, o voto do relator, ministro Sérgio Pinto Martins, foi para afastar a aplicação da convenção coletiva. O ministro observou que o empregador doméstico não é considerado categoria econômica, pois não visa ao lucro nem explora atividade econômica. Para corroborar esse entendimento, o relator assinalou que a classe de empregados domésticos não faz greve nem pode ajuizar dissídios coletivos para obter novas condições de trabalho.

Por fim, o relator lembrou que a formalização de uma convenção coletiva está condicionada à bipolaridade de partes, ou seja, é necessário que haja uma categoria profissional e uma categoria econômica. “Com a inexistência de qualquer uma dessas partes, é inviável a negociação e a formalização desses instrumentos normativos”, concluiu.

Ficou vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo. A decisão já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11495-35.2021.5.15.0140


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