STJ: Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.

Com a fixação da tese no regime dos repetitivos, esse entendimento – que já estava consolidado na jurisprudência do STJ – deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta – o que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do reeducando.

“Mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo”, disse.

Regressão definitiva e regressão cautelar têm finalidades distintas
Em um dos casos representativos da controvérsia, a defesa, alegando violação do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, recorreu de decisão que determinou a regressão do regime sem a prévia oitiva do detento. Sustentando que a dispensa da oitiva afrontaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, a defesa citou precedentes sobre a regressão definitiva de regime prisional, nos quais se exigiu a audiência para reconhecimento da falta grave.

Og Fernandes ressaltou, contudo, que a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses distintas: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. De acordo com o relator, a regressão definitiva – expressamente prevista no artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP – tem caráter sancionatório e produz efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão do procedimento legal, que inclui a oitiva do apenado.

Já a segunda hipótese de regressão – explicou o magistrado – tem natureza provisória ou cautelar, podendo ser adotada de modo liminar, como uma verdadeira tutela de urgência. Og Fernandes afirmou que essa providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta. “Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta”, comentou.

Continuidade da execução penal poderia ser comprometida em certos casos
O ministro destacou que o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP não se aplica às hipóteses de regressão cautelar. Para ele, exigir a observância do dispositivo nesses casos impediria a regressão provisória ao regime fechado de um preso que, por exemplo, tivesse tentado fugir do estabelecimento em que cumpre pena no semiaberto, o que comprometeria a própria continuidade da execução penal.

No entanto – enfatizou o relator –, a adoção da regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada e de demonstração da necessidade da medida. “Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166900

TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Intenção era incluir possível cônjuge na execução da dívida.


Resumo:

  • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
  • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
  • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos
O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241

TST: Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Embora perícia fosse favorável, função não está na lista oficial de atividades insalubres .


Resumo:

  • Um cuidador de idosos de uma clínica de repouso de Campinas (SP) pretendia receber o adicional de insalubridade por lidar com agentes biológicos.
  • A perícia foi favorável e, por isso, as instâncias anteriores deferiram a parcela.
  • A 4ª Turma do TST, porém, negou o pedido, destacando que a atividade não está na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento da parcela.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., de Campinas (SP), de pagar um adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos
O cuidador alegou na reclamação trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre
O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e técnico de enfermagem, e concluiu que o local se enquadraria como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Ainda segundo o laudo, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A clínica então recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do Ministério do Trabalho
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095

TRT/SP: Queda de muro sobre trabalhador gera responsabilidade objetiva de construtora

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma construtora a indenizar um trabalhador vítima de acidente de trabalho, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa. O empregado ficou permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em uma obra pública. Além dos danos materiais e morais ao empregado, a decisão também manteve a indenização por dano moral em ricochete à esposa e à filha da vítima.

Conforme consta dos autos, o empregado foi vítima de acidente típico, quando atuava em uma obra localizada no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, na cidade São José do Rio Preto/SP. Na ocasião, o muro lateral do túnel de passagem de pedestres despencou, soterrando o trabalhador, que também sofreu afogamento, em razão da forte enxurrada que corria no local.

A perícia médica realizada nos autos confirmou que o acidente acarretou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com especial comprometimento da atenção e memória, o que impede a vítima de exercer qualquer atividade laborativa. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto condenou a construtora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde e despesas médicas, além de indenização por danos morais à esposa e à filha do trabalhador. No entanto, julgou improcedente o direito às férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, contra o que o empregado recorreu.

Por sua vez, a empresa recorreu alegando que não tinha responsabilidade pela queda do muro, por não fazer parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, da qual era executante. Sustentou que a contratação se limitava a reparos no túnel lateral ao muro que desabou. Também alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador teria se dirigido à área atingida por iniciativa própria, contrariando ordens.

Contudo, a 4ª Câmara rejeitou os argumentos da defesa e destacou que, no caso, incide a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, já que a atividade desempenhada pela empresa (obra de construção civil com uso de máquinas e intervenção em estruturas), é considerada atividade de risco, ou seja, envolve perigos maiores que os enfrentados pelo cidadão comum. Nessas situações, o empregador responde pelo dano independentemente de culpa.

Além disso, as testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no cumprimento de suas tarefas, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que a passagem obrigatória até o local de trabalho (túnel) incluía o trecho onde o muro desabou. Nenhum depoimento reforçou a alegação de que ele teria desobedecido orientações. Ao contrário, a relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, observou que não havia fiscalização efetiva das condições de segurança e que documentos indicavam riscos estruturais no local.

Com base nesses elementos, a decisão colegiada manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 250 mil. Também foi confirmada a indenização por danos morais em ricochete à esposa e à filha, no valor de R$ 50 mil para cada uma, em razão do impacto emocional decorrente da brusca mudança na realidade do familiar vitimado. A decisão reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, a fim de garantir a reparação integral do dano.

Processos n. 0010286-12.2021.5.15.0017 e 0011316-82.2021.5.15.0017

TJ/SP determina apuração sobre possível cobrança de juros abusivos em contratos de empréstimo

Prática pode caracterizar danos sociais.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a produção de prova pericial econômico-financeira para apuração da suposta prática de juros abusivos de instituição financeira em contratos de empréstimos não consignados, anulando sentença de improcedência em ação civil pública que pleiteava indenização por danos sociais.

Segundo os autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo contestou a cobrança reiterada e sistemática de juros abusivos por parte do banco, alegando que, entre agosto de 2021 e agoste de 2023, houve reconhecimento da abusividade em 540 de 567 processos com trânsito em julgado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a verificação da eventual conduta abusiva só é possível mediante a devida apuração técnica, fixando, no acórdão, os itens a serem apurados pela prova pericial. “A potencialidade de lesão social, quer em contratos ajuizados quer em contratos não ajuizados, autoriza o processamento da presente demanda, bem como se faz necessária e indispensável, em tal contexto, a verificação de elementos de prova para a necessária formação do convencimento do julgador”, escreveu o magistrado, acrescentando que “a existência de mais de 500 acórdãos, com trânsito em julgado, que foram devidamente indicados nos autos, sem impugnação específica do réu sobre a existência e conteúdo de tais decisões, por si só, já exige uma ampliação da instrução probatória”. Após a realização da perícia, serão apreciados os pedidos formulados na petição inicial.

Os desembargadores Matheus Fontes e Nuncio Theophilo Neto completaram a turma de julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1069429-91.2024.8.26.0100

TST: Executivo transferido para os EUA e pago por valor anual fixo não receberá diferenças

Remuneração global pactuada nos EUA era compatível com os valores recebidos no Brasil e conhecida pelo trabalhador.


Resumo:

  • Um executivo atuou mais de 30 anos na BASF e foi transferido para os EUA em 2010, onde ficou até 2014, com remuneração anual global.
  • Ele pediu o pagamento de diferenças alegando a prática de salário complessivo, pagamento único sem discriminação de parcelas considerado ilegal.
  • A 6ª Turma concluiu que o valor global previa férias e 13º, era compatível com a remuneração anterior e não configurou fraude.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-executivo da BASF S.A. que alegava ter recebido salário numa modalidade considerada ilegal durante o período em que atuou no exterior. Para o colegiado, a remuneração anual global ajustada no contrato previa expressamente a inclusão do 13º salário e do adicional de férias, era compatível com os valores pagos anteriormente no Brasil e foi plenamente conhecida pelo trabalhador.

Executivo queria recalcular pagamentos e receber diferenças
O executivo foi admitido em 1985 e, ao longo de três décadas, ocupou cargos de destaque, chegando a vice-presidente sênior em diferentes áreas. Em 2010, foi transferido para os Estados Unidos, onde permaneceu até abril de 2014 como responsável global pela Unidade de Catalisadores Automotivos. Nesse período, firmou contrato que previa remuneração anual de R$ 855 mil (cerca de R$ 71,2 mil por mês), com a expressa inclusão de parcelas como 13º salário e adicional de férias. Em 2015, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele alegava que esse formato global mascararia uma prática ilícita conhecida como “salário complessivo”. Essa modalidade, vedada na CLT e na Súmula 91 do TST, consiste em um pagamento único que abrange diversas parcelas sem discriminação, o que dificulta a fiscalização e pode ocultar direitos.

Se a tese fosse aceita, a empresa teria de recalcular todos os pagamentos feitos no exterior e arcar com diferenças de férias, 13º salário, depósitos de FGTS, contribuições de previdência complementar, bônus e verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a pretensão, e o executivo recorreu ao TST.

Valores eram compatíveis com o salário pago no Brasil
O relator, ministro Augusto César, explicou que, em regra, o salário complessivo é ilegal. No caso concreto, porém, houve transparência, previsão expressa das parcelas e compatibilidade com a remuneração recebida no Brasil no ano anterior, já considerando salário, férias e 13º, o que afasta indícios de fraude.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001805-97.2017.5.02.0711

TRT/SP: Dano hipotético não gera indenização por danos morais

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega. O autor também pediu, entre outros, adicional por acúmulo de função.

Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, ele conta nos autos que “precisava escavar e corrigir os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram realizadas errado, sendo necessário o reclamante refazer as escavações dos buracos, de forma braçal, com uma cavadeira”. Segundo ele, as placas pesam mais de 900kg, e por isso, essas escavações, feitas manualmente com cavadeira para corrigir falhas na medição dos buracos onde as placas seriam instaladas, são “um serviço braçal, penoso, repetitivo e absolutamente dissociado da função técnica de montador”, pelo que pede o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação da empresa no pagamento de diferenças salariais, o que já tinha sido negado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

Sobre os danos morais, o trabalhador alegou que a decisão de primeiro grau, que também negou o pedido, ignorou “o contexto fático e probatório que comprova a exposição do reclamante a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro”. Segundo ele, a instalação dessas placas era feita “em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas”. Nesse sentido, de acordo com o trabalhador, ele esteve exposto “a risco permanente de acidente grave ou fatal, como efetivamente ocorrido no local de trabalho, com o óbito de um colega”, em situação análoga à sua atividade, e que foi “esmagado por uma das estruturas”. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.

O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, afirmando que “o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético”. Além disso, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, “ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho”.

Sobre o pedido de adicional por acúmulo de funções, o acórdão afirmou que é devido para reparar “eventual desequilíbrio porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais, com amparo no art. 468 da CLT, que veda alteração das condições laborais inicialmente contratadas que cause prejuízo ao trabalhador”. No caso, apesar das alegações do trabalhador, a primeira reclamada afirmou que “o reclamante foi contratado como montador, e durante todo o período em que laborou para a reclamada sempre exerceu essa função” e que “todas as atividades realizadas pelo reclamante em favor da reclamada eram correlatas ao seu cargo”. A única testemunha apresentada pelo trabalhador “nada esclareceu a respeito das funções exercidas pelo autor”, e assim, o colegiado entendeu “que não restou demonstrada a incompatibilidade das funções exercidas com a condição pessoal do trabalhador, tampouco o desempenho de tarefas que exigissem qualificação técnica superior à originalmente exigida”. Assim, o acórdão concluiu por manter a improcedência do pedido de pagamento por acúmulo de função, “diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos que amparem o pleito”.

Processo 0012235-65.2024.5.15.0082

TRT/SP nega indenização à família de agente ambiental morto por ataque de abelhas

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por maioria de votos, julgou improcedente a ação movida pela viúva e filho de um trabalhador morto em serviço, atacado por um enxame de abelhas. O colegiado excluiu, assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto à reclamada, uma fundação pública para conservação e proteção florestal, vinculada ao governo do estado de São Paulo, com fundamento na responsabilidade subjetiva da empregadora. O acórdão condenou, porém, a família da vítima ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, de cujo recolhimento ficou isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Segundo os autos, no dia 15/12/2023, por volta das 15 horas, o trabalhador de 65 anos, um agente de recursos ambientais, utilizava um trator com roçadeira, para limpeza de um terreno em área rural de propriedade da reclamada (Instituto de Pesquisa Experimental), quando, ao passar sobre um sofá velho, onde havia um ninho de abelhas africanizadas, foi atacado por um enxame, momento em que pulou do trator e tentou correr, mas sem sucesso. De acordo com o boletim de ocorrência, o policial que atendeu à ocorrência afirmou que, ao avistar o trator ligado, notou muitas abelhas ao redor, e quando se aproximou com a viatura, com os vidros fechados, pôde ver o corpo coberto por abelhas. A vítima não resistiu e morreu no local, a cerca de 600m da sede administrativa, e seu corpo foi encontrado a 100m do trator.

A reclamada afirmou que não agiu de forma culposa, alegando que “controla atentamente todas e quaisquer eventuais alterações nas condições de trabalho, prevenindo e neutralizando casuais situações que, em tese, poderiam afetar a saúde e integridade física de seus servidores”. Afirmou ainda, em sua defesa, que “em momento algum ficou provado que da relação de trabalho a empregadora contribuiu com dolo, culpa, ou com culpa grave, para a ocorrência dos traumas noticiados”.

Em primeira instância, o Juízo entendeu pela responsabilidade subjetiva da empregadora (o dano causado, a culpa patronal e o nexo de causalidade). O Juízo entendeu que “por explorar a atividade florestal, os riscos por ela criados são decorrentes de tal atividade” e por isso “não pode o reclamado submeter seus empregados ao risco de picada de abelhas, vez que não é a natureza de sua atividade, mas, sim, da atividade de apicultura”. E por se tratar de atividade de exploração florestal, o Juízo afirmou que é “aplicável ao presente feito a NR 31” e portanto, cabe à reclamada “garantir as condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção, para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros”. Com relação à indenização à família, o Juízo arbitrou danos morais no valor de “cinquenta vezes o último salário do empregado falecido, no total de R$ 79.915,00, respeitado o limite fixado no artigo 223 – G da CLT, para cada ente familiar”, além de pensão com valor a ser fixado com base na expectativa de vida da vítima (75,5 anos), mais o percentual correspondente a 2/3 do salário mensal, “a ser pago em uma só parcela que deverá ser liquidada na fase própria”.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, afirmou que “o lamentável evento, para fins jurídicos, está inserido no conceito de caso fortuito, por se tratar de risco genérico que todas as pessoas estão sujeitas a ele quando direta ou indiretamente as atormentam uma colônia de abelhas, quando respondem de forma coletiva contra quem está por perto”, e que por isso “não há como imputar ao empregador a responsabilidade civil por esse ato (imprevisível) ante a ausência de culpa – ainda que presumida – porque operar trator que não tem cabine protegida ainda é permitido em lei e é fabricado e vendido ao consumidor final”.

O colegiado ressaltou que “a legislação ainda permite que se fabrique e se comercialize máquinas agrícolas que não propiciem segurança plena” e nesse sentido, no caso, “não há, técnica e juridicamente, como se atribuir culpa da empregadora pelo sofá velho que jogado no local, e tampouco seria razoável esperar da parte reclamada que previamente verificasse o estado do local para enviar o falecido trabalhador para sua limpeza/roçagem”. Fundamentado em ementas de vários Tribunais Regionais e também no da 9ª Câmara do TRT-15ª (0010007-56.2021.5.15 .0104 de relatoria do juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos), o acórdão negou provimento ao recurso da família da vítima, “por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 19 da Lei 8.213/91 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil)”.

Processo 0011014-64.2024.5.15.0044

TJ/SP: Município, motorista e proprietária de veículo indenizarão familiares de criança que morreu após atropelamento

Condutor sem habilitação estava na contramão.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que condenou duas pessoas a indenizarem familiares de criança que morreu atropelada. O colegiado determinou que, além do condutor e da proprietária do veículo, o Município de Bady Bassitt responda de forma concorrente e solidária. As indenizações, por danos materiais e morais à mãe e à irmã da vítima foram mantidas, respectivamente, em R$ 2 mil e R$ 100 mil para cada uma das autoras.

Segundo os autos, um dos corréus conduzia o automóvel em alta velocidade na contramão e sem habilitação, quando atingiu a menina. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que afastou as alegações de culpa exclusiva da vítima ou ausência de vigilância da criança por parte da genitora. Em relação à responsabilização do Município, o magistrado destacou a má sinalização da via, que contribuiu para a ocorrência do acidente. “A responsabilidade do Município se caracteriza como subjetiva, visto que houve falha quanto à fiscalização e manutenção da via pública em condições seguras de tráfego, uma vez que a sinalização no local do acidente era falha. Embora houvesse sinalização indicando o sentido da via, em certa altura não havia sinalização quanto à proibição de sentido, com a afixação de placas tipo R-3, conforme exemplificado no recurso de apelação interposto pelas autoras”, escreveu o magistrado, destacando, também, a responsabilidade do condutor, que dirigia em alta velocidade e sem habilitação, e da proprietária do veículo, que permitiu a condução por pessoa não habilitada.

Os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017924-25.2023.8.26.0576

TJ/SP: Empresa e ex-gerente são condenados por concorrência desleal na fabricação de bolas esportivas

Divulgação indevida de segredos e processos industriais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa e ex-gerente por concorrência desleal contra fabricante de artigos esportivos. O colegiado determinou que a ré se abstenha de utilizar indevidamente segredos e processos industriais da autora — revelados pelo ex-funcionário — e a indenize por perdas e danos, em valor a ser apurado nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A decisão foi por maioria de votos.

Consta nos autos que, após décadas de atuação no setor, a autora desenvolveu tecnologia exclusiva, mantida sob segredo industrial. O réu, então gerente com acesso irrestrito às informações da empresa, constituiu sua própria companhia em 1999 e passou a prestar serviços à autora, mediante contrato com cláusula de confidencialidade. Posteriormente, recebeu uma oferta de trabalho da ré, concorrente direta da requerente, que identificou alterações nos processos industriais e produtos, que passaram a apresentar semelhanças relevantes aos seus.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Azuma Nishi, destacou que o perito constatou mudanças significativas nos processos produtivos e na qualidade dos itens fabricados no primeiro ano após a entrada do ex-gerente na empresa ré, assemelhando-se sobremaneira aos da requerente. “Restou evidente que não houve um processo natural, orgânico e óbvio de evolução dos produtos, mas a prática, pelas rés/apeladas, de concorrência desleal”, escreveu. “Tanto a inicial, como os laudos juntados à inicial e réplica, como também a prova pericial técnica, revelaram de forma pormenorizada os segredos industriais e de negócios (…) que foram objeto de revelação ilícita”, completou.

O magistrado ainda enfatizou a má-fé da requerida, que tentou se esquivar da obrigação de fornecer os documentos solicitados pelo perito e cumprir determinações judiciais. “Não há, desta forma, dúvidas quanto à prática de crime de concorrência desleal, especialmente diante da clara intenção do legislador de abordar especificamente situações como a ora analisada. Cometendo crime não apenas o funcionário, como também a sua nova empregadora, respectivamente nas modalidades ‘divulgar’ e ‘explorar’”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Fortes Barbosa, Rui Cascaldi e Carlos Alberto de Salles.


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