TJ/SC mantém extinção de ação por procuração eletrônica sem certificação válida

Autor moveu diversas ações com procuração assinada pela plataforma “Eletronically”, cuja autenticidade não pôde ser comprovada.


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 6ª Vara de Direito Bancário de Joinville que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação revisional movida contra instituição financeira. O motivo foi a apresentação de uma procuração eletrônica sem certificação válida, firmada por meio de plataforma digital que não permite comprovar a autenticidade da assinatura.

O juiz havia determinado que o autor regularizasse o documento, com a apresentação de nova procuração com assinatura reconhecida ou certificação digital pelo padrão ICP-Brasil. Como o autor não atendeu à ordem, o processo foi extinto. Segundo a sentença, a medida visava “assegurar a autenticidade da representação processual”, conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil.

No julgamento do recurso, o relator confirmou a validade da decisão de primeiro grau e observou que o autor ajuizou diversas outras ações semelhantes contra instituições financeiras, com a utilização da mesma procuração assinada digitalmente pela plataforma “Eletronically”. O colegiado destacou que esse tipo de instrumento não é admitido pelo Tribunal, “em razão da insuficiência das informações necessárias para formalização da assinatura, não sendo possível atestar sua fidelidade”.

Com base nessas constatações, o relator afirmou que o juízo de origem agiu de forma diligente ao exigir um novo instrumento de mandato, atualizado e específico para o caso, conforme as orientações da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, do Centro de Inteligência Judiciária de Santa Catarina (CIJESC). O documento recomenda atenção redobrada a demandas padronizadas e procurações genéricas, como forma de prevenir a litigância predatória — prática caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações sem respaldo individualizado.

A decisão também faz referência ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o juiz, “diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”.

O relator ainda destacou que, mesmo com a apresentado de uma nova procuração em fase recursal, o autor não sanou o vício processual, pois o prazo legal já havia expirado. “O fato de a representação processual ter sido regularizada posteriormente não tem o condão de modificar a extinção do feito, sem resolução do mérito”, observou.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e determinou a expedição de ofícios à OAB/SC, para apuração de possível infração ética, e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), para apuração de eventual litigância predatória.

Apelação nº 5016554-31.2025.8.24.0930/SC

STJ: Havendo dúvida sobre a existência da dívida, juiz deve admitir produção de provas adicionais em ação monitória

​Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Ação monitória é procedimento especial para cobrança de dívida
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum”, disse.

Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória – esclareceu –, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

Credor deve ter oportunidade de apresentar provas da dívida
De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.

Se o devedor, citado por edital, não for encontrado – como no caso em análise –, o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, salientou.

Para o relator, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação – imposto a todos os sujeitos do processo – e o princípio da não surpresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133406

TRF4: Médica que trabalhou no SUS durante a pandemia de Covid-19 tem direito a desconto no FIES

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, no dia 17/10. Na ocasião, foi julgado o caso envolvendo o direito de uma médica de 30 anos de idade, que utilizou o Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior (FIES) para cursar Medicina em instituição de ensino privada, ao abatimento do saldo devedor do financiamento.

O colegiado reconheceu que, por ela ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia de Covid-19, por um período de 18 meses, entre março de 2020 a setembro de 2021, tem direito a um desconto de 18% do valor do saldo devedor do FIES.

O benefício foi previsto pela Lei Complementar nº 14.024/2020 que alterou a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, e estabeleceu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês para o médico que trabalhou no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.

Para o julgamento, a TRU baseou-se na jurisprudência estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 372, no qual foi fixada a tese de que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a Maio/2022 (Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022)”.

O caso

A ação foi ajuizada pela médica, moradora de Curitiba, em setembro de 2022 contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal. No processo, a autora narrou que “devido ao alto custo da mensalidade do curso de Medicina, firmou Contrato de Abertura de Crédito do FIES”. Segundo ela, após a conclusão do curso, o saldo devedor era de R$ 453.986,83, correspondente ao valor de todas as mensalidades.

A mulher declarou que “uma vez devida e regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina, exerceu o cargo de médica, trabalhando no âmbito do SUS, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, entre março de 2020 a setembro de 2021, durante a Residência Médica no Hospital Universitário Cajuru de Curitiba”.

A médica argumentou que, em razão da pandemia, o governo brasileiro publicou a Lei Complementar nº 14.024/2020 e estabeleceu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês para profissional da saúde que trabalhou no SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, por no mínimo seis meses.

A autora defendeu que, como atuou no SUS durante a época da pandemia por 18 meses, teria direito a um abatimento total de 18% do saldo devedor do FIES, no entanto, o benefício foi negado na via administrativa.

Em outubro de 2023, a 20ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento parcial ao pedido da autora para condenar a União, o FNDE e a Caixa a conceder um abatimento de 9% sobre o saldo devedor consolidado do contrato.

A médica recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná reafirmando que teria direito a um desconto total de 18% e não de apenas 9%. O colegiado negou o recurso, mantendo a sentença inalterada.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a jurisprudência da TNU reconheceu que o direito ao abatimento do contrato do FIES abrange o período de março de 2020 a maio de 2022 e como a autora trabalhou no SUS de março de 2020 a setembro de 2021, faria jus aos 18% de desconto.

A TRU, por unanimidade, decidiu em favor da médica. Para o relator, juiz Gerson Luiz Rocha, “a questão debatida pela requerente foi apreciada pela TNU, no julgamento da controvérsia no Tema 372, no bojo do qual foi firmada a seguinte tese jurídica: o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22 de maio de 2022 (Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022)”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo a tese da TNU.

Processo nº 5054138-57.2022.4.04.7000/TRF

TRT/SC: Causas de até dois salários mínimos não admitem recurso nem quando derivam de ações coletivas

Nova tese jurídica fixada pelo Pleno do TRT-SC uniformiza decisões sobre o tema em todo o Regional.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados “dissídios de alçada exclusiva”, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual. O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra a Celesc Distribuição S.A., buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.

A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. Ambas as partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.

Fundamento legal

O fundamento da controvérsia está na Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.

A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição.

IRDR

Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001305-87.2025.5.12.0000, sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.

A uniformização pelo TRT-SC veio em sessão judiciária realizada no dia 13 de outubro. Por nove votos a oito, o relator ficou vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que, por simetria, deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.

Já entre os votos que divergiram do relator e formaram o entendimento vencedor, um deles foi o do desembargador César Luiz Pasold Júnior. Para o magistrado, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de matéria constitucional, conforme previsto na lei.

Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:

Tese jurídica 24:

DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.

TJ/SC reconhece que falha de banco causou inadimplência e anula busca e apreensão

Instituição financeira deixou de emitir boleto que permitiria quitação de parcela vencida de veículo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a suposta inadimplência de um consumidor foi provocada por falha do próprio banco, que deixou de emitir o boleto necessário para o pagamento da parcela vencida. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal decidiu, por unanimidade, reverter uma ação de busca e apreensão de veículo movida pela instituição financeira contra cliente de Caçador, no Alto Vale do Rio do Peixe.

Segundo o processo, o consumidor tentou diversas vezes quitar a prestação de novembro de 2023, mas não conseguiu obter o documento de pagamento. Ele entrou em contato direto com o banco, registrou reclamação no Procon e recebeu a promessa de que o boleto seria enviado em até cinco dias — o que não aconteceu.

Apesar disso, manteve em dia as parcelas seguintes e chegou a realizar o depósito judicial do valor em atraso, incluindo os encargos, para demonstrar sua boa-fé.

Consumidor de boa-fé

O TJSC concluiu que o consumidor agiu corretamente e buscou cumprir sua obrigação, mas foi impedido por falha da própria instituição financeira. “Não se pode imputar a mora ao devedor quando este adota todas as providências para efetuar o pagamento e é impedido por falha do credor”, registrou o acórdão.

A decisão destacou ainda que o banco manteve tratativas extrajudiciais com o cliente ao mesmo tempo em que ajuizava a ação de busca e apreensão, o que foi considerado um comportamento contraditório e violador dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.

Com a reforma da sentença, o TJSC determinou a devolução do veículo apreendido ou, caso ele já tenha sido vendido, o pagamento do valor de mercado correspondente. O tribunal também concedeu ao consumidor os benefícios da justiça gratuita, ao reconhecer sua situação financeira.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação n. 5035359-66.2024.8.24.0930

 

TST: Servente que limpava banheiros de universidade tem direito a insalubridade em grau máximo

Sanitários eram usados por pelo menos 360 pessoas.


Resumo:

  • Uma servente de uma universidade de Chapecó obteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Na ação, ela relatou contato com produtos químicos, sujeira, sangue, urina e fezes em banheiros coletivos.
  • Para a 7ª Turma do TST, a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não pode ser equiparada à de lixo doméstico ou de escritório.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma servente que limpava os banheiros da Universidade Unochapecó, de Chapecó (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

Trabalhadora relatou contato com sujeira e agentes infecciosos
A servente era contratada pela Orbenk Terceirização e Serviços Ltda. para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros. Mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira, sangue, urina e fezes, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40%. A empresa, então, recorreu ao TST

Lixo recolhido não é igual ao doméstico ou de escritório
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, deve ser considerado insalubre. Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-848-48.2019.5.12.0038

TST: Justiça do Trabalho deve julgar caso de acidente grave com criança que trabalhava em feira livre

Menino tinha 13 anos e perdeu dois dedos da mão.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça do Trabalho após um menino de 13 anos perder dois dedos da mão enquanto trabalhava em uma feira de Aracaju.
  • Para o órgão, o poder público foi negligente na fiscalização do trabalho infantil, descumprindo determinação judicial anterior.
  • Para a 3ª Turma do TST, o caso se insere na competência da Justiça do Trabalho, pois envolve o direito de crianças e adolescentes ao “não trabalho”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento de uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Aracaju (SE) envolvendo um acidente em que um menino de 13 anos teve dois dedos da mão direita decepados na barraca de feira em que trabalhava. Para o colegiado, questões que tratam do combate ao trabalho infantil são da competência da Justiça do Trabalho.

Menino trabalhava em barraca de caldo de cana
Em maio de 2017, o MPT recebeu uma denúncia, encaminhada pelo Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Sergipe (Fepeti-SE), que relatava o acidente. O menino trabalhava havia um mês numa barraca de caldo de cana na feira livre do Grageru, cujo funcionamento é autorizado pelo município e pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb). Ao tentar desligar a máquina de moer cana, ele teve dois dedos cortados.

Na ação, ajuizada em 2018, o MPT pediu, entre outros pontos, que o município e a Emsurb fossem obrigados a fornecer transporte para atendimento médico da vítima e órteses e próteses, além de atendimento psicológico e indenizações por danos estéticos, materiais e morais.

Município já havia sido condenado a fiscalizar feiras livres
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos entes públicos pelo acidente, ressaltando que sua obrigação de fiscalizar o trabalho infantil em feiras livres já tinha sido reconhecida em outra ação civil pública, mas não vinha sendo cumprida.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e extinguiu a ação.

Crianças têm direito ao “não trabalho”
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o artigo 403 da CLT, ao vedar o trabalho de menores em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento e em horários que os impeçam de ir à escola, reforça a necessidade de implementação de medidas para para efetivar essa proteção. A CLT também prevê que crianças e adolescentes até 16 anos só podem trabalhar em ruas e praças com prévia autorização judicial. A proteção também é garantida em normas e tratados internacionais.

Para o relator, cabe à Justiça do Trabalho analisar casos que envolvem trabalho infantil e sua erradicação, tendo em vista o direito desse grupo de pessoas vulneráveis ao “não trabalho”. Essa compreensão vem sendo confirmada pelos órgãos julgadores do TST.

Acidente era “plenamente evitável”
Segundo Balazeiro, o descumprimento da obrigação do município de fiscalizar o trabalho infantil em feiras permite perceber que o acidente de trabalho sofrido pela criança de 13 anos era plenamente evitável, “o que causa profunda perplexidade e é inadmissível”.

Com a decisão, unânime, o processo voltou ao TRT para julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-291-81.2018.5.20.0003

TJ/SC: Mulher deve ser indenizada por ter recebido falso diagnóstico de câncer de mama

TJSC manteve condenação de hospital por troca de amostras em exames e quimioterapia desnecessária.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma cooperativa de médicos de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que recebeu diagnóstico equivocado de câncer de mama e chegou a se submeter a sessões de quimioterapia sem necessidade.

Ficou comprovado que houve troca de amostras de exames no hospital responsável pela coleta. A paciente será indenizada em R$ 75 mil, e seu companheiro, que acompanhou todo o sofrimento, receberá R$ 20 mil.

Segundo o processo, a mulher fazia exames para investigar a possibilidade de câncer de mama quando foi submetida a uma biópsia. A amostra, encaminhada ao laboratório contratado, resultou em laudo que indicava carcinoma mamário invasivo. O diagnóstico levou ao início imediato do tratamento quimioterápico.

Após a terceira sessão, a direção do hospital comunicou que as amostras biológicas haviam sido trocadas e que o tumor da paciente era, na verdade, benigno, com necessidade apenas de uma cirurgia simples.

A mulher relatou ter sofrido intensamente com a situação: dores, cicatriz no tórax pela colocação do cateter usado na quimioterapia, queda de cabelo, isolamento social e afastamento do trabalho e dos estudos. A sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, prolatada em abril deste ano, determinou o pagamento de indenização. A cooperativa recorreu, mas o colegiado manteve a decisão em julgamento realizado no dia 8 de outubro.

O relator destacou que “a violação à dignidade da pessoa humana é evidente, pois a autora foi privada de sua integridade física e psíquica por erro grosseiro na prestação do serviço de saúde. Não se trata de mero dissabor, mas de sofrimento real, concreto e profundo, com repercussões diretas na vida da autora”.

E acrescentou: “O impacto de um diagnóstico de câncer não se limita ao aspecto clínico. Representa uma ruptura na vida do paciente, que passa a conviver com o medo da morte, a expectativa de sofrimento e a incerteza sobre o futuro. A autora foi submetida a sessões de quimioterapia, à colocação de cateter e à dor física e emocional — tudo isso sem qualquer necessidade médica”.

O companheiro da paciente também foi indenizado por ter vivenciado de perto o sofrimento da parceira. Segundo a decisão, ele sofreu dano moral por ricochete, termo que descreve o abalo psicológico sofrido por alguém em razão direta do dano causado a outra pessoa próxima.

Os desembargadores entenderam que “a notícia equivocada de um tumor maligno e a subsequente quimioterapia impactaram profundamente o autor, intensificando os danos morais devidos ao estresse, ansiedade e dor psicológica. Mesmo sem ser a vítima direta, o companheiro vivenciou a angústia da possibilidade de perda e o medo diante da gravidade do diagnóstico”.

A corte concluiu que o vínculo conjugal, por sua própria natureza, presume envolvimento emocional suficiente para caracterizar o sofrimento e justificar a indenização.

TRF4 determina entrega de dois medicamentos para câncer de mama

A Justiça Federal determinou à União que adquira e entregue aos centros de tratamento oncológico de nove municípios da região de Joinville, Norte de Santa Catarina, dois medicamentos específicos para determinados tipos de câncer de mama. Devem ser fornecidos. Os fármacos são o Abemaciclibe e o Succinato de Ribociclibe, destinados a pacientes com diagnóstico de câncer avançado ou metastático, com perfil HR+ e HER2.

A sentença é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da JFSC e foi proferida ontem (15/10) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). A ação teve origem em uma apuração administrativa do órgão, instaurada depois que uma paciente, em tratamento no Hospital Municipal São José, em Joinville, deixou de receber o medicamento Abemaciclibe por falta de verba.

Informações obtidas da Secretaria de Saúde de Joinville demonstraram que, apesar de o Abemaciclibe ter sido incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), o repasse de recursos federais via Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) é insuficiente para custear a aquisição do fármaco. A mesma situação foi identificada para o Succinato de Ribociclibe. O custo mensal de ambos pode passar de R$ 23 mil.

“Embora os medicamentos Abemaciclibe e Succinato de Ribociclibe estejam formalmente incorporados ao SUS, observa-se que, na prática, sua oferta tem sido obstada pela União – isso ocorre porque os recursos financeiros disponibilizados tornam inviável a dispensação desses fármacos”, considerou o juiz Antonio Araujo Segundo.

“Não merece acolhimento o argumento [da União] quanto à suposta necessidade de autocontenção judicial em respeito às decisões técnicas do Poder Executivo”, considerou o juiz. “No campo da saúde pública, é a omissão do Estado que autoriza a atuação excepcional do Poder Judiciário na execução de políticas públicas – e foi justamente essa inércia que se verificou no caso em análise, legitimando este juízo a determinar o cumprimento de obrigação assumida pela própria União ao incorporar os medicamentos para dispensação no âmbito do SUS”, concluiu.

A sentença estabelece que a obrigação da União deve “perdurar até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento do câncer de mama e instituída autorização específica para o referido tratamento, que assegure ao estabelecimento de saúde o ressarcimento de, no mínimo, o valor correspondente ao preço de venda praticado para entes públicos”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005594-12.2025.4.04.7201/SC

TJ/SC afasta prescrição e determina reabertura de ação sobre dano em carga armazenada

Decisão aplica entendimento sobre reinício do prazo a partir do último ato do protesto judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição em uma ação indenizatória que discute danos em mercadorias mantidas em armazém geral. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Comercial, que determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase de instrução, com produção de prova testemunhal solicitada por ambas as partes.

O colegiado analisou recurso contra sentença que havia extinguido a ação por prescrição. O entendimento reformado reconheceu que o prazo foi interrompido por protesto judicial, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e que o reinício da contagem deve ocorrer a partir do último ato do processo de protesto, e não do despacho que ordena a citação.

Segundo o acórdão, essa interpretação segue a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada pela corte especial em julgamento de embargos de divergência. O tribunal superior pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de protesto judicial, o novo prazo prescricional começa a contar a partir do último ato processual – marco que, no caso catarinense, antecedeu o ajuizamento da ação indenizatória dentro do prazo legal.

A decisão do TJSC também enfatizou que o protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, constitui ato judicial formal e capaz de interromper validamente a prescrição. Assim, o colegiado considerou que limitar o reinício do prazo apenas a demandas contenciosas contrariaria o próprio texto legal e o princípio da segurança jurídica.

Por fim, o tribunal destacou que a causa exige dilação probatória. As partes haviam pedido oitiva de testemunhas para esclarecer as condições de armazenagem e manuseio da carga. Diante disso, o julgamento do mérito não foi realizado, e o processo retornará à origem para continuidade da instrução e posterior sentença. Assim, o recurso foi conhecido e provido para garantir o prosseguimento da ação sem a alegação de prescrição.

Processo n. 5011812-40.2022.8.24.0033


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